Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Bento Pedroso Construções, SA intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra Conbate, ACE, pedindo: a) que seja decretada a suspensão dos efeitos da deliberação social aprovada na Assembleia Geral realizada a 29.01.2026; b) que o Tribunal ordene ao Requerido, a partir da citação, a suspensão de qualquer medida de execução da deliberação ora em crise, nos termos do n.º 3 do artigo 381.º do CPC; e c) que a Requerente seja dispensada do ónus de propositura da ação principal, ao abrigo do artigo 369.º e 382.º do CPC. Alegou, em síntese, ser uma das sociedades agrupadas do requerido, detendo uma participação de 21,21%. Em 19/12/2025 realizou-se assembleia geral do requerido agrupamento, tendo por ordem de trabalhos deliberar sobre o orçamento do ACE para os anos de 2025 e 2026 e contribuições das agrupadas, tendo sido deliberado, com o voto contra da requerente e favorável de todas as demais agrupadas, a realização de aporte financeiro de € 59.675,04 a realizar apenas pela agrupada Bento Pedroso até 31/12/2025. A requerente comunicou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em 22/12/2025, as razões pelas quais entendia ser a deliberação de 19/12/2025 inválida, que repetiu em comunicação de 13/01/2026, na qual requereu a realização de assembleia geral do requerido tendo por objeto renovar a deliberação sobre o ponto 2 da assembleia geral realizada no dia 19/12/2025, nos termos do art. 62º nº2 do CSC, a qual foi convocada para 29/01/2026. No dia 29/01/2026 foi realizada assembleia geral do requerido tendo como ponto único da ordem de trabalhos a “Discussão e reapreciação da deliberação tomada no dia 19.12.2025, sobre os aportes a realizar para assegurar o funcionamento do CONBATE, A.C.E.”, tendo sido deliberado, com o voto contra da requerente e o voto a favor de todas as demais reiterar e ratificar o deliberado na Assembleia Geral de 19 de dezembro de 2025, aprovando definitivamente deliberação no sentido de o aporte financeiro a realizar em benefício do Requerido ser no valor global de € 59.675,04 e devendo suportá-lo, em exclusivo, a Requerente. A deliberação tomada em 29/01/2026 renovou a deliberação de 19/12/2025, sendo inválida por violação do art. 9º dos Estatutos do requerido, que exigem unanimidade, que não se verificou. A deliberação ainda não foi executada e a sua execução empobrece a requerente e pode levar à sua perda da qualidade de agrupada. Alegou a proporcionalidade da suspensão e pediu a inversão do contencioso.
Jurisprudência
Processo 2702/26.2T8SNT.L1-1
Citado o requerido veio deduzir oposição pedindo seja julgada procedente a exceção arguida, de caducidade, e, subsidiariamente, seja julgada improcedente por não provada a providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais e indeferido o pedido de inversão do contencioso. Alegou, em síntese, que a deliberação de 29/01/2026 não deliberou sobre o aporte financeiro a realizar pela requerente, deliberação essa que ocorreu em 19/12/2025, pelo que o pedido de suspensão da deliberação é extemporâneo tendo o direito de pedir a sua suspensão caducado, tal como o direito de pedir a sua anulação. A deliberação de 29/01/2026 não renovou a deliberação de 19/12/2025, que já estava consolidada como definitiva após os 30 dias que a requerente tinha para impugnar a deliberação de 19/12/25, não o tendo feito. A deliberação de 29/01/26 apenas manteve a deliberação de 19/12/25, que não exigia unanimidade face ao disposto nos arts. 8º nº2 e 12º dos Estatutos do requerido. Mais alegam a inexistência de prejuízo significativo para a requerente e que, ainda que não houvesse sido tomada esta deliberação, a requerente sempre estaria obrigada a reembolsar as demais agrupadas devido ao atraso na conclusão das reparações nos termos das Bases de subcontratação e do contrato de subempreitada celebrado. Não existe risco de exclusão da requerente do ACE, dado que apenas faltam os seus trabalhos para encerramento do mesmo. Dada a manifesta improcedência do pedido, deve ser indeferido o pedido de inversão do contencioso. Na sequência de despacho nesse sentido a requerente veio exercer o contraditório quanto à exceção de caducidade, pedindo a sua improcedência, alegando apenas ter pedido a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral de 29/01/2026, que renovou, revogando, a deliberação de 19/12/2025. Realizou-se audiência final. Em 02/06/2026 foi proferida decisão final, nos seguintes termos: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se, improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar e, consequentemente, não se suspende a deliberação aprovada na Assembleia Geral da Requerida de 29 de Janeiro de 2026. Custas a cargo do Requerente, que a estas deu causa (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” Inconformada apelou a requerente, pedindo seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, reconhecendo o carácter renovatório da deliberação de 29.01.2026, e apreciando os demais pressupostos da providência cautelar requerida, determine o seu decretamento, e formulando as seguintes conclusões:
§ 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da deliberação social da Assembleia Geral do Recorrido de 29.01.2026, com fundamento no seu alegado carácter não renovatório por referência à deliberação aprovada em 19.12.2025. § 2. A deliberação sub judice constitui, na aceção do disposto no artigo 62.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), uma deliberação renovadora ou renovatória em sentido próprio, e não mera confirmação da primeira deliberação, nem simples deliberação subsequente ou desconexa. § 3. Tal carácter renovatório resulta do contexto em que a Assembleia Geral foi solicitada e convocada, da respetiva convocatória e ordem de trabalhos, e, ainda, do respetivo objeto e conteúdo (materialmente idêntico ao daquela). § 4. A deliberação de 29.01.2026 constitui uma nova deliberação, em substituição da anterior, mormente no que respeita aos respetivos efeitos (incluindo a obrigação de aporte financeiro nela imposta), sendo, por isso, a sua suspensão não só possível, útil e do interesse da Recorrente, como devida e urgente. IV. O CARÁCTER RENOVATÓRIO DA DELIBERAÇÃO DE 29.01.2026 (i) A verificação dos pressupostos legais da renovação de deliberações sociais § 5. Como resulta diretamente dos pontos 8 a 36 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, que se dá por reproduzida, a aprovação da deliberação de 29.01.2026 foi precedida de (i) pedido formal, (ii) convocatória autónoma com ordem de trabalhos própria, (iii) discussão específica sobre o teor da deliberação anterior, (iv) nova votação, e, ainda (v) deliberação expressa no sentido de “reiterar e ratificar” a deliberação de 19.12.2025. § 6. Mais: a Assembleia Geral em causa foi, como referido no respetivo pedido de convocação, expressamente solicitada nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 2, do CSC (cf. Documento n.º 10 junto com o requerimento inicial), dada a ocorrência, na perspetiva da Recorrente, de vícios de procedimento na deliberação primitiva, relacionados com a (não) disponibilização da informação prévia necessária. § 7. A deliberação de 29.01.2026 constitui uma nova deliberação, autónoma, adotada ex novo, no âmbito de um novo procedimento deliberativo, sobre o mesmo objeto, de conteúdo essencialmente idêntico — o orçamento do Recorrido para os anos de 2025 e 2026 e o aporte financeiro necessário para assegurar o respetivo funcionamento —, tendo como pressuposto e finalidade expressa a discussão e reapreciação da deliberação anterior, culminando numa nova decisão, no sentido da sua reiteração e ratificação. § 8. Tal deliberação não consubstancia um mero ato (tácito) declarativo, interpretativo, informativo ou confirmativo da mesma, ou, tão-pouco, uma simples deliberação desconexa, subsequente ou substitutiva, na medida em que partilha do mesmo objeto e conteúdo da deliberação anterior.
§ 9. Apenas o seria na hipótese de o conteúdo ter sido alterado na segunda deliberação — por exemplo, por forma a respeitar a regra da proporção das contribuições das agrupadas aos encargos necessários ao funcionamento do Recorrido —, caso em que constituiria uma nova deliberação sobre matéria e em sentido distintos. § 10. De outro passo, a deliberação de 29.01.2026 teve em vista a sanação do vício determinante da invalidade invocada pela Recorrente quanto à deliberação anterior — a violação do dever de prestação da informação prévia necessária. § 11. Embora tal deliberação padecesse (como padece) de outros vícios, é decisivo aquele vício procedimental, enquanto fundamento da anulabilidade invocada, como expressamente referido na carta de 22.12.2025: vício de convocatória e de informação (orçamento aprovado diferente do proposto); desvio informacional e surpresa decisória; violação do dever de clareza e de informação (cf. Documento n.º 8 junto com o requerimento inicial). § 12. O vício fundamentalmente imputado à primeira deliberação prendia-se, desde logo, com a inadequação da ordem de trabalhos face ao conteúdo efetivamente deliberado, pela diferença entre a informação previamente disponibilizada e a matéria submetida a votação, designadamente a divergência entre o orçamento inicialmente circulado e o montante a final aprovado. § 13. A deliberação de 29.01.2026 teve por base o orçamento retificado, e o montante atualizado do aporte financeiro, do pleno conhecimento prévio das agrupadas, tendo sido adotada na sequência de nova convocatória, acompanhada de toda a informação necessária, com uma ordem de trabalhos clara e precisa, numa situação procedimental manifestamente distinta, eliminando o vício (de procedimento) justificativo da anulabilidade da primeira deliberação. § 14. A suposta exigência, pressuposto da Decisão recorrida para se considerar que há renovação em sentido próprio, de que a deliberação renovadora não padeça de quaisquer vícios, extravasa o texto e a ratio do artigo 62.º, n.º 2, do CSC, que não exige, para aquele efeito, que a nova deliberação seja ou fique isenta de todos e quaisquer vícios, mas apenas que não reproduza o vício determinante da anulabilidade da deliberação anterior. § 15. A eventual existência ou subsistência de (outros) vícios (próprios ou repetidos) da deliberação renovatória — nomeadamente, a ilegalidade do conteúdo material por violação do regime das contribuições (proporcionais) das agrupadas estatutariamente previsto — não obsta à sua qualificação como tal, nem ao seu efeito substitutivo da deliberação anterior, limitando-se a torná-la, ela própria, suscetível de impugnação autónoma com esse mesmo fundamento. § 16. O vício central e decisivo da anulabilidade da primeira deliberação — fundado em falta de prévio conhecimento do verdadeiro valor a financiar ao Recorrido — foi, enquanto vício de procedimento, sanado pela segunda deliberação, constituindo a ilegalidade (por vício estatutário) desta uma questão própria da deliberação renovadora [e da sua (in)validade], e não da renovação em si. § 17. Caso tivesse sido sanado tal vício (de conteúdo), não poderia falar-se em verdadeira renovação na aceção do artigo 62.º, n.º 2, do CSC, porquanto o conteúdo da segunda deliberação nunca seria, por impossibilidade absoluta, essencialmente idêntico.
§ 18. Nem a letra nem o espírito do artigo 62.º, n.º 2, do CSC exigem uma declaração formal ou expressa da intenção ou vontade de “renovar” a deliberação anterior, sendo suficiente, como no caso em apreço, que tal resulte do contexto deliberativo: (i) pedido de convocação de uma nova assembleia, com invocação expressa do preceito legal relativo à renovação de deliberações sociais, (ii) ordem de trabalhos — “Discussão e reapreciação da deliberação tomada no dia 19.12.2025” —, com identificação expressa da deliberação anterior, e da finalidade da sua reapreciação, e (iii) conteúdo da deliberação (“reiterar e ratificar” o anteriormente deliberado). § 19. A Assembleia Geral de 29.01.2026 não se tratou de uma reunião ordinária ou pré-agendada, realizada de forma isolada ou casual, nem teve por objeto matéria distinta ou autónoma, antes surgindo como resposta à iniciativa impugnatória da Recorrente, e especificamente orientada à reapreciação da deliberação anterior, no exclusivo intuito de substituição daquela, do que resulta, inequivocamente, a intenção da Assembleia Geral do Recorrido em deliberar, novamente, sobre o mesmo objeto, com vista à ratificação da deliberação de 19.12.2025. § 20. No sentido de que a reiteração ou ratificação de uma deliberação constitui renovação nos termos e para os efeitos previstos no direito societário, é vasta a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (v.g. acórdão deste Venerando Tribunal, proferido no âmbito do processo n.º 0052806). § 21. A deliberação de 29.01.2026 traduz, pois, uma nova deliberação da Assembleia Geral, regularmente convocada e com a presença de todas as agrupadas, sobre o mesmo objeto, e adotada na sequência de votação expressa. § 22. Por outro lado, tal deliberação surge direta e expressamente ligada à deliberação anterior, e não em mera sucessão de deliberações autónomas, independentes ou desconexas, mais procedendo à eliminação do vício relevante de anulabilidade imputado pela Recorrente à deliberação de 19.12.2025. (ii) A violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e o abuso de direito do Recorrido § 23. Não só estão verificados os pressupostos da renovação, como a deliberação de 29.01.2026 sempre teria, à luz dos mais elementares princípios gerais de Direito, de ser considerada renovadora, sob pena de negação de tutela jurisdicional. § 24. Ao recusar tal qualificação, e, simultaneamente, considerar consolidados os efeitos da primeira deliberação, por não terem sido impugnados, a Decisão recorrida esvazia de conteúdo o mecanismo de renovação previsto no artigo 62.º do CSC, colocando a Recorrente numa situação processual em que nenhuma das deliberações é, na prática, (já) sindicável: nem a de 19.12.2025, por alegado decurso do prazo de impugnação, nem a de 29.01.2026, por alegada falta de interesse em agir. § 25. Não só frustrando a expetativa, legitimamente criada, daquela que confiou em tal instrumento societário de reapreciação — ao reagir à primeira deliberação, solicitando a convocação de uma nova Assembleia Geral, e com esse propósito específico (cf. cartas de 22.12.2025 e 13.01.2026, juntas com o requerimento inicial como Documentos n.os 8 e 10) —, como restringindo, de forma desproporcionada, o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva.
§ 26. Assim, numa interpretação conforme à Constituição, nomeadamente ao disposto no respetivo artigo 20.º, deve, para todos os efeitos, a deliberação de 29.01.2026 ser considerada como fonte autónoma de consequências jurídicas, e, consequentemente, suscetível de tutela e suspensão cautelar. § 27. Finalmente, o entendimento sufragado pelo Juiz a quo, no sentido de negar o carácter renovatório da deliberação de 29.01.2026, acaba por conferir proteção ao comportamento contraditório, e, nessa medida, abusivo do Recorrido, sob a forma de venire contra factum proprium. § 28. Com efeito, o Recorrido que, na sequência da impugnação da Recorrente, assentiu na convocação e realização de uma nova Assembleia Geral, e na reabertura do procedimento deliberativo quanto à primeira deliberação (em “discussão e reapreciação” desta), com nova votação, vem, agora, em juízo, sustentar que a deliberação de 29.01.2026 é, afinal, irrelevante e inconsequente, esgotando-se os efeitos pretendidos na deliberação inicial. § 29. A razão pela qual foi convocada uma nova Assembleia Geral, e para reapreciação da deliberação anterior, é porque a mesma era, afinal, não só útil, mas necessária. (iii) O interesse em agir da Requerente ora Recorrente § 30. Tendo a Recorrente solicitado, expressamente, a convocação de uma nova Assembleia Geral para reapreciação da deliberação anterior, e nela votado contra, relativamente a uma solução que lhe é desfavorável, é manifesto o seu interesse processual na suspensão de execução dessa deliberação. § 31. Em todo o caso, sendo a deliberação de 29.01.2026 uma deliberação ex novo sobre o mesmo objeto, é ela que, no plano atual, autonomamente e por si só, fundamenta a exigência de pagamento da quantia pecuniária imputada à Recorrente, constituindo a nova fonte de tal (putativa) obrigação. § 32. É essa deliberação, enquanto novo ato reconduzível ao Recorrido, dotado de autonomia decisória, que é suscetível de produzir efeitos jurídicos próprios e atuais, reafirmando, no presente, a alegada obrigação em causa e respetiva exigibilidade de cumprimento, em substituição da deliberação anterior. § 33. É a deliberação de 29.01.2026, e apenas essa, que se encontra em vigor em matéria de definição do montante de contribuição financeira das agrupadas do Recorrido e respetiva distribuição de responsabilidade(s). § 34. Assim, a deliberação de 29.01.2026 é suscetível de causar dano apreciável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, do CPC, pelo que a Recorrente tem todo o interesse e utilidade na suspensão da sua execução. O requerido e recorrido apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º- A Recorrente interpôs o seu recurso, pretendendo que seja revogada a Decisão a quo e substituída por outra que reconheça o carácter renovatório da deliberação de 29-01-2026.
2.º- Contudo, a Recorrente não tem razão, pois o pedido de suspensão da deliberação social que se pretendia atingir caducou, por ter a Requerida deixado passar o prazo para o efeito, constante nos artigos 380.º do CPC e 59.º do CSC. 3.º- O pretendido pela Requerente era a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral de 19-12-2025, que não foi impugnada, pois a deliberação de 29-01-2026 apenas mantém a mesma, não constituindo esse acto uma renovação da primeira. 4.º- Como é indicado pelo Sr. Professor Jorge M. Coutinho de Abreu e os que o acompanham nos comentários ao CSC: “A renovação de uma deliberação consiste, pois, na substituição desta por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa” (Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.) e Outros, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 743). 5.º- O Tribunal a quo bem andou ao considerar a deliberação social de 29-01-2026 não renovadora, sublinhando que “tratando-se apenas uma sucessão de deliberações, em que a segunda deliberação é sim, uma confirmação da primeira” 6.º- Tendo a assembleia geral, que deliberou sobre o aporte financeiro a realizar pela agrupada Bento Pedroso Construções, ocorrido a 19 de dezembro de 2025, com todas as agrupadas presentes, inclusive a própria, tinha a ora Recorrente Bento Pedroso Construções, S.A até ao dia 29 de dezembro de 2025 para requerer que essa deliberação fosse suspensa – o que não fez! 7.º- Nos termos constantes no n.º 1, do artigo 380.º do CPC, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa. 8.º- O nº 3, do mesmo artigo 380.º do CPC, é específico ao determinar que “O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas (…).” 9.º- Desta forma, o direito que a Recorrente poderia ter de pedir a suspensão da deliberação social caducou. 10.º- Por outro lado, a alínea a), do n.º 2, do artigo 59.º do CSC, é expressa ao estabelecer que o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral. 11.º- Tendo sido encerrada a assembleia geral de 19 de dezembro de 2025 nesse mesmo dia, a Recorrente tinha 30 dias para propor acção de anulação, se entendia que existia alguma anulabilidade – o que também não fez. 12.º- A assembleia geral de 19 de dezembro de 2025, onde foi aprovada por maioria qualificada a deliberação de exigir o pagamento à ora recorrente, tornou-se definitiva. 13.º- Por fim, deve também ser considerado que a Recorrente ao não indicar prejuízos não concretiza o seu interesse em agir.
14.º- O Tribunal da 1.ª Instância decidiu com justiça e verdade ao considerar não provado o presente procedimento cautelar, não suspendendo, consequentemente, a deliberação aprovada na Assembleia Geral da Requerida de 29 de Janeiro de 2026. O recurso foi admitido por despacho de 09/07/2026 (ref.ª 165598496). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas a questão a decidir é a de se a deliberação de 29/01/2026 é uma deliberação renovatória e, em caso afirmativo, se estão reunidos os requisitos para que seja decretada a sua suspensão cautelar. * 3. Fundamentos de facto O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: “1. A Requerente é uma sociedade comercial de direito português, sob a forma de sociedade anónima, com o capital social da Requerente é de € 200.000,00. 2. O objeto social da Requerente é o seguinte: “UM- A execução de empreitadas de obras públicas e particulares, bem como o fornecimento de bens e serviços conexos com aquela actividade, designadamente prestação de assistência técnica, execução de projectos e investigação nos diversos ramos de engenharia, arquitectura e obras em geral e reparação de equipamentos, podendo para estes efeitos integrar-se em Agrupamentos Complementares de Empresas e demais formas de coligação ou cooperação de empresas. DOIS- A importação, exportação, administração e a locação de todo o tipo de equipamentos industriais, a administração de empreendimentos imobiliários e a compra, venda e exploração sob qualquer forma, de bens imóveis. TRÊS- A sociedade pode ainda, por deliberação do Conselho de Administração Executivo, adquirir e transmitir participações sociais em quaisquer outras sociedades. QUATRO- Fabricação, instalação e montagem de plataformas para produção de petróleo. CINCO - A instalação técnica de Engenharia Civil, montagens industriais, consultoria, gerenciamento, planeamento, assessoria e estudos técnicos”.
3. O CONBATE, aqui Requerido, é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), com o seguinte objeto social: “melhorar as condições de exercício e o resultado da actividade económica das Agrupadas, através da realização, em conjunto, de todos os actos, materiais e jurídicos, necessários à execução das empreitadas que lhe forem adjudicadas pela VBT - Vias do Baixo Tejo, S.A. (doravante designada por ‘Subconcessionária’), sociedade com quem a EP - Estradas de Portugal, S.A. (doravante designada por ‘Subconcedente’) vai celebrar o contrato de subconcessão (doravante designada por ‘Contrato de Subconcessão’) relativo à subconcessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estrada, estrada regional e conjuntos viários associados no distrito de Setúbal (doravante designada por ‘Subconcessão do Baixo Tejo’). 4. O Agrupamento tem como finalidade acessória a realização e a partilha de lucros resultantes do desenvolvimento da respectiva actividade”. 5. O Requerido foi constituído a 14 de janeiro de 2009, através da celebração de um Contrato de Agrupamento. 6. Nos termos do Contrato de Agrupamento, o Requerido rege-se pelos Estatutos juntos como Anexo III ao referido contrato. 7. A Requerente é à data de hoje, uma das sociedades agrupadas do Requerido, tendo uma participação de 21,21%. 8. A 9 de dezembro de 2025 foi convocada uma Assembleia Geral do CONBATE para o dia 19 de dezembro de 2025. 9. A ordem de trabalhos proposta na convocatória era a seguinte: 1. “deliberar sobre o orçamento do CONBATE, A.C.E., relativo aos anos de 2025/2026”; 2. “deliberar sobre as contribuições financeiras das agrupadas necessárias ao regular funcionamento do CONBATE, A.C.E”. 10. Em anexo à carta de convocatória, seguia a proposta de orçamento do CONBATE para os anos de 2025 e 2026. 11. De acordo com o orçamento em anexo à carta de convocatória, existia uma necessidade de aporte financeiro por parte das agrupadas, em benefício do Requerido, no valor total de € 36.971,40. 12. No dia 19 de dezembro de 2025, reuniu a convocada Assembleia Geral do CONBATE tendo estado presentes representantes de todas as agrupadas. 13. Após discussão do ponto um da ordem de trabalhos, concluiu-se na Assembleia Geral que, contrariamente com o que resultava do orçamento anexo à respetiva convocatória, se verificava a necessidade de “realização de um aporte financeiro no valor de € 59.675,04.
14. Durante a discussão do ponto dois da ordem de trabalhos, o representante da Agrupada Teixeira Duarte defendeu que o aporte financeiro necessário ao funcionamento do ACE deveria ser feito apenas pela “Agrupada Bento Pedroso Construções até ao dia 31 de dezembro de 2025, considerando que foi o atraso da Bento Pedroso Construções na realização das reparações a seu cargo que levou à necessidade de prolongar o funcionamento do ACE pelo período previsto no orçamento em aprovação”. 15. O Entendimento da agrupada Teixeira Duarte foi secundado pelas demais agrupadas, com exceção da Requerente. 16. A Requerente esclareceu na Assembleia Geral que “o valor a aportar para assegurar o regular funcionamento do ACE deve ser distribuído em função das participações das Agrupadas do ACE, nos termos previstos no artigo 9.º dos Estatutos do ACE. 17. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral sustentou na referida Assembleia Geral que, “decorrente a necessidade de realização dos aportes do incumprimento de uma das agrupadas, a maioria deliberativa é, nos termos e ao abrigo do disposto conjugadamente nos Artigos Oitavo, n.º 2 e Décimo Segundo, n.º 2 na sua atual. redação, aprovada na Ata da Assembleia Geral n.º 33, realizada de 9 de agosto de 2021, de 75% (setenta e cinco por cento)”. 18. Na mesma Assembleia Geral, por proposta da Agrupada Teixeira Duarte, foi assim votada proposta de deliberação segundo a qual o aporte financeiro a realizar, no valor de € 59.675,04 deveria ser realizado apenas pela agrupada Bento Pedroso Construções até 31 de dezembro de 2025. 19. Tendo todas as agrupadas, com exceção da Requerente, que votou contra, votado a favor dessa proposta, a mesma foi aprovada por maioria de 78,79% (setenta e oito vírgula setenta e nove por cento) das participações no ACE. 20. No dia 22 de dezembro de 2025, a Requerente remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do CONBATE uma comunicação escrita com o assunto: “Notificação quanto à deliberação da Assembleia Geral de 19 de dezembro de 2025 — nulidade/anulabilidade e pedido de revogação”. 21. Nessa comunicação, a Requerente apresentou todos os argumentos pelos quais entendia que a deliberação de 19 de dezembro de 2025 era inválida, desde logo por violação dos Estatutos do Requerido. 22. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondeu àquela comunicação da Requerente no dia 5 de janeiro de 2026, declarando o seu entendimento de que a deliberação de 19 de dezembro de 2025 seria válida. 23. Neste contexto, a Requerente transferiu para o Requerido o montante de € 7.841,63, correspondente ao que a Requerente entende devido segundo a sua participação no ACE, e de acordo com o orçamento apresentado na convocatória da Assembleia Geral de 19 de dezembro de 2025.
24. No dia 13 de janeiro de 2026, a Requerente enviou nova comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do CONBATE, onde, em síntese, esclareceu que mantinha integralmente a posição expressa na carta de 22 de dezembro de 2025. 25. Informando que já tinha transferido para a conta do CONBATE o montante de € 7.841,63, e ainda requerendo, ao abrigo do disposto nos artigos 189.º, n.º 1, 248.º, n.º 2, 375.º n.º 2 e 58.º, n.º 1, alínea a), todos do CSC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 20.º do DL n.º 430/73, a convocação de uma nova assembleia geral. 26. A 15 de janeiro de 2026, o presidente da Mesa da Assembleia Geral do CONBATE convocou uma reunião da Assembleia Geral para o dia 29 de janeiro de 2026, às 9 horas, na sede do CONBATE 27. No dia 29 de janeiro de 2026, pelas 9 horas, reuniu então novamente a Assembleia Geral do CONBATE. 28. A ordem de trabalhos teve um ponto único: “Discussão e reapreciação da deliberação tomada no dia 19.12.2025, sobre os aportes a realizar para assegurar o funcionamento do CONBATE, A.C.E.”. 29. Mais uma vez, estiveram presentes representantes de todas as agrupadas. 30. Na reunião, o representante da Requerente “referiu que as aportações financeiras para manutenção das despesas do ACE deverão ser feitas em função da participação de cada Agrupada, como previsto nos Estatutos, uma vez que não há incumprimento da Bento Pedroso”. 31. O representante da Requerente também “informou que, entre a data da última reunião e a presente data, existiram alguns desenvolvimentos nos trabalhos a cargo da Bento Pedroso, que descreveu brevemente, e que a Bento Pedroso já transferiu para a conta do ACE o valor da sua quota-parte nas despesas do ACE, de acordo com a sua participação, segundo o orçamento que constava da convocatória da assembleia anterior, pelo que solicitou a reapreciação da deliberação tomada na última Assembleia Geral”. 32. O representante da Requerente solicitou ainda “que fosse esclarecido que, na Assembleia Geral anterior, o representante da Bento Pedroso nunca afirmou ou reconheceu que existia uma situação de incumprimento da Bento Pedroso” 33. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral clarificou “que aquilo que transmitiu na carta é que a mora na execução das reparações que motiva a necessidade de extensão da duração do ACE apenas incide sobre os trabalhos executados pela Bento Pedroso, facto que não foi contestado na Assembleia”. 34. As agrupadas, com exceção da Requerente, reiteraram e defenderam os fundamentos que conduziram à deliberação tomada a 19 de dezembro de 2025 35. Foi colocada a votação na Assembleia Geral a reapreciação da deliberação tomada no dia 19 de dezembro de 2025 sobre os aportes a realizar para assegurar o funcionamento do ACE.
36. Todas as agrupadas, com exceção da Requerente, deliberaram reiterar e ratificar o deliberado na Assembleia Geral de 19 de dezembro de 2025. * Com interesse para a decisão do recurso mostram-se ainda assentes, com base nos documentos oportunamente juntos aos autos, os seguintes factos: 37 – Na assembleia geral referida em 12 a 19 foi tomada a seguinte deliberação quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: “aprovar, por unanimidade, o orçamento do ACE, até dezembro de 2026, no valor de -72.479,10 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove euros e dez cêntimos) euros, orçamento esse que implica a realização de um aporte financeiro no valor de 59.675,04 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos).” – cfr. teor da ata da assembleia geral de 19/12/2025, junta com o requerimento inicial e com a oposição. 38 – Consta também da comunicação escrita referida em 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: “i. Vício de convocatória e de informação (orçamento aprovado diferente do proposto): a. Desvio informacional e surpresa decisória. O orçamento que acabou aprovado difere materialmente do proposto/circulado na convocatória, que implicava um aporte financeiro de €36.971,40, o que impossibilitou preparação informada e contraditório efetivo. b. Violação do dever de clareza e de informação nas convocatórias. O Código das Sociedades Comerciais (CSC), aplicável subsidiariamente aos ACE (regime remissivo para sociedades comerciais, em particular sociedades em nome coletivo), impõe que o aviso convocatório mencione claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. A insuficiência ou ambiguidade informacional gera anulabilidade da deliberação, quando o vício afeta o processo formativo da decisão — entendimento reiterado pela jurisprudência (v.g., STJ, 13.07.2017, e TR Coimbra, 12.04.2023, sobre a exigência de convocatórias claras e suficientemente elucidativas). A deliberação sobre o orçamento padece de anulabilidade por violação do art. 377.º, n.º 8, CSC e do dever de informação (art. 58.º, n.º 1, al. c), CSC), por surpresa material e falta de clareza entre o proposto e o efetivamente votado, em prejuízo do direito de preparação e defesa das Agrupadas.” – cfr. documento junto com o requerimento inicial. 39 – Consta também da comunicação escrita referida em 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: “Com o declarado intuito construtivo, vimos por este meio formalizar pedido de convocação, com a maior brevidade possível, de nova assembleia geral, o que fazemos ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, e 189.º, n.º 1, 248.º, n.º 2, e 375.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Solicita-se concretamente que, na referida assembleia, a convocar por V. Ex.a , seja renovada a discussão e deliberação sobre o Ponto Dois da assembleia geral realizada no passado dia 19.12.2025, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável subsidiariamente, certos de que nessa ocasião todas as Agrupadas, incluindo a Bento Pedroso Construções, S.A., terão ao seu dispor, e com a antecedência devida, a informação relevante para efeitos da deliberação em causa.” * 4. Fundamentos do recurso A requerente pediu a suspensão da execução da deliberação tomada na assembleia geral do requerido ACE em 29/01/2026, argumentando ter-se tratado de deliberação renovatória da deliberação tomada pela assembleia geral do mesmo em 19/12/2025, pelo que é aquela a única deliberação que se encontra em vigor. Alegou que a deliberação renovatória viola o art. 9º dos Estatutos do ACE por ter sido deliberada por maioria e não por unanimidade, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos da al. a) do nº1 do art. 58º do CSC, que não foi executada, que lhe provoca dano apreciável no valor de € 51.833,41 e pela possibilidade de perda da qualidade de agrupada se não proceder ao pagamento e ainda que a suspensão não provoca paralisação do ACE nem impede a prossecução do seu objeto social. O ACE requerido excecionou a caducidade do direito da requerente, alegando já ter decorrido o prazo de pedido de suspensão e de anulação da deliberação de 19/12/2025, a que efetivamente foi tomada quanto à contribuição da requerente. Defende que a deliberação de 29/01/2026 não foi uma deliberação renovatória e que não carecia de ser tomada por unanimidade. A decisão recorrida considerou que a deliberação social tomada em 29/01/26 não era renovadora, mas sim confirmatória e que a deliberação anterior, sendo anulável, havia sido sanada pelo decurso do prazo previsto no art. 59º nº2 do CSC sem que fosse impugnada. Neste caso, considerou, a deliberação subsequente não renova e não expurga o vício, ocorrendo sanação por decurso do prazo de impugnação. Foi decidido que não ocorria caducidade, mas que não se verificavam os requisitos de suscetibilidade de suspensão e de dano apreciável. Estando a deliberação de 19/12/2025 válida e consolidada, foi esta que produziu efeitos e é esta que determina o aporte financeiro a realizar pela requerente. A recorrente opõe os seguintes argumentos (em síntese): - a deliberação de 29/01/2026 é uma deliberação renovatória, o que resulta do contexto em que foi solicitada, nos termos do art. 62º nº2 do CSC e convocada a respetiva assembleia; - tratou-se uma nova deliberação sobre o mesmo objeto, de conteúdo essencialmente idêntico e não um mero ato declarativo, interpretativo ou confirmativo;
- a deliberação de 29/01/2026 teve em vista sanar o vício determinante da invalidade invocada pela recorrente quanto à deliberação anterior – a violação do dever de prestação de informação prévia necessária à apreciação e votação por a convocatória mencionar um orçamento no valor de € 36.971,40, diverso do que veio a ser aprovado – de que a nova não padecia; - a suposta exigência de que a deliberação renovadora não padeça de qualquer vício extravasa o texto e a ratio do art. 62º nº2 do CSC, apenas exigindo a lei que a deliberação não sofra do mesmo vício determinante da anulabilidade precedente; - a existência de outros vícios não obsta à sua qualificação como renovação, nem à sua eficácia substitutiva; - a lei não exige uma declaração formal expressa de “renovar” a deliberação anterior, sendo suficiente que tal resulte do pedido de convocação, da ordem de trabalhos e do conteúdo da própria deliberação; - ainda que assim não se entenda, a decisão tomada coloca a requerente numa situação em que é impossível sindicar qualquer das deliberações: a de 19/12/25 por decurso do prazo e a de 29/01/26 por falta de interesse em agir, frustrando a expetativa legitimamente criada na reapreciação da deliberação mediante reação por escrito e solicitação de convocação de assembleia; - restringindo o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva; - o entendimento da decisão recorrida dá proteção ao comportamento contraditório do recorrido, que assentiu na reabertura da discussão mediante a convocação de uma nova assembleia geral e agora defende a irrelevância da deliberação tomada; - é manifesto o seu interesse em agir, tendo o tribunal confundido interesse processual com a utilidade da providência requerida; - a deliberação de 29/01/26 absorveu e substituiu a deliberação de 19/12/2025, causando à requerente dano apreciável, sendo manifestos o interesse e utilidade na suspensão da execução. O requerido ACE respondeu argumentando, em síntese: - a requerente e apelante tinha até 29/12/2025 para requerer a suspensão da deliberação tomada em 19/12/2025, não o tendo feito; a assembleia geral de 29/01/2026 não deliberou sobre o aporte financeiro; - sendo o vício invocado quanto à deliberação de 19/12/2025 de anulabilidade, a recorrente dispunha de 30 dias para propor ação de anulação, e, não o tendo feito, a deliberação tornou-se definitiva; - a assembleia foi convocada por a tanto estar obrigado o Presidente da Mesa da Assembleia geral, não tendo ocorrido qualquer renovação porque a deliberação de 19/12/2025 já estava, à data, consolidada, mesmo que houvesse padecido de vício;
- os danos invocados produziram-se com a primeira deliberação, dado a segunda não ter caráter renovatório, pelo que não ocorre qualquer violação do direito à tutela jurisdicional ou abuso de direito; - a recorrente não concretizou o dano apreciável, sendo que, nos termos dos contratos de empreitada e subconcessão celebrados, a recorrente sempre teria que suportar estas despesas de sua exclusiva responsabilidade. Apreciando: Estabelece o art. 380º nº1 do Código de Processo Civil que: «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.» Estamos perante deliberação tomada por um Agrupamento Complementar de Empresas, regulado pelo Decreto Lei nº 430/73, de 20/08, na sua versão atual, diploma que não regula a validade das respetivas deliberações sociais, sendo previsto, no seu art. 20º, que nas omissões da lei e do diploma, são aplicáveis as disposições que regem as sociedades em nome coletivo. Assim sendo, são aplicáveis os arts. 53º a 63º do CSC, normas gerais previstas para todos os tipos de sociedades comerciais, às deliberações tomadas por assembleia geral de ACE, bem como, por via do disposto no art. 189º do CSC, as regras previstas para as sociedades por quotas que, por sua vez remetem para as regras previstas para as sociedades anónimas (art. 248º nº1 do CSC)[1]. Os pressupostos imediatos de uma providência de suspensão de deliberações sociais são a sua suscetibilidade de ser suspensa e o facto de ainda não ter sido executada. Pese embora esta condição negativa não se encontre expressa em qualquer norma reguladora do procedimento, como refere Abrantes Geraldes[2], a denominação da providência, a aplicação das regras do procedimento cautelar comum e a natureza e objetivos da tutela cautelar impõem a restrição da sua aplicação às deliberações ainda não executadas. Tais pressupostos surgem como uma especial manifestação do requisito comum a todas as providências cautelares, o periculum in mora. Se a deliberação não for suscetível de ser executada, não há periculum in mora e a providência não é admissível por não haver urgência, dado não haver agravamento do prejuízo que dela possa advir aos sócios. Se a deliberação for suscetível de execução e já tiver sido executada a providência também não é admissível porque perde o seu objeto e, consequentemente, qualquer sentido útil. Nas sugestivas palavras de Moitinho de Almeida[3] já não há perigo a esconjurar.
A questão que se tem colocado refere-se a deliberações que se projetam no tempo pela repetição dos atos executivos ou pela persistência dos efeitos. Abrantes Geraldes[4] depois de notar que a jurisprudência e a doutrina se têm dividido a este respeito mas que é já visível uma tendência de opiniões e decisões[5] que, privilegiando a função instrumental do direito, dá mais realce aos efeitos práticos, conclui que “a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais restrito, como simples atividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja suscetível de produzir.” Como se escreveu no Ac. TRC de 20/03/2012 (Sílvia Pires)[6] “A noção de execução das deliberações sociais para efeitos de apurar da utilidade da sua suspensão tem sido objecto de algumas flutuações jurisprudenciais, defendendo-se algumas vezes uma concepção restrita ao imediato acto executório, reduzindo, desse modo, o âmbito da respectiva providência cautelar, e pugnando-se, noutras situações, por uma noção mais ampla, na qual se incluem os actos de execução que muitas das vezes perduram no tempo, assim como os efeitos sequenciais dos próprios actos de execução, justificando-se a utilidade da medida com a sua extensão a eventos danosos futuros que ainda possam ser impedidos pelo decretamento da providência cautelar de suspensão.” Aderimos também nós, como o tribunal recorrido, à tese ampla[7]. Há assim duas situações distintas em que, também quanto a nós, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pode ainda ser decretado: - enquanto a deliberação não estiver totalmente executada; - enquanto os efeitos da deliberação se prolongarem no tempo, sejam efeitos diretos, laterais, secundários ou reflexos[8], desde que com a gravidade suficiente para causarem dano apreciável. Neste sentido se pronunciaram também Pinto Furtado[9] – “A insusceptibilidade de suspensão de actos consumados mantém o seu valor lógico, mas vista a uma luz diferente daquela por que a tem encarado alguma jurisprudência: a consumação reportar-se-á estritamente à execução, não ao próprio acto deliberativo – e só poderá assim, em nome de tal princípio, ser denegada quando, para além de actos materiais irreversíveis (uma escritura pública, um registo, etc., já realizados), não se prolongar por outros que são efectivamente paralisáveis, evitando de tal modo o dano apreciável que está a ocorrer.” Veja-se também a doutrina e jurisprudência citada por estes autores e ainda Moitinho de Almeida[10]. Tentando agora delimitar o conceito de execução de deliberações sociais, à luz do entendimento amplo já acolhido, diremos, com Paulo Olavo Cunha[11] que “algumas deliberações não carecem de execução, encontrando-se completas com a sua formação e satisfazendo a razão de ser da sua exigibilidade, outras têm efeitos junto dos sócios e outras ainda validam os atos a praticar pela sociedade no mercado, eventualmente com as suas contrapartes negociais.”
O autor classifica as deliberações, no que toca aos efeitos, em deliberações sem projeção externa, aquelas com efeitos puramente internos na sociedade, deliberações com impacto junto dos sócios e eventualmente de terceiros, aquelas que produzem efeitos imediatos junto dos sócios mas das quais podem beneficiar terceiros, apontando como exemplo o aumento de capital social e as deliberações para o mercado, ou seja, aquelas que viabilizam a prática de atos com terceiros. A questão trazida a recurso encaixa, especificamente, na verificação dos pressupostos imediatos, dado que, se a deliberação cuja suspensão é pedida for uma deliberação renovatória, poderá ser suspensa a respetiva execução; se se tratar de uma deliberação de confirmação de uma outra deliberação válida, esgotou-se com a respetiva confirmação e não é suscetível de ser executada, sendo todos os efeitos produzidos pela deliberação anterior. Sempre se dirá que os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos arts. 380º e 381º do Código de Processo Civil, são a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade/ACE que tomou a deliberação, a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos), a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos cumulativos. Tornando aos pressupostos imediatos, estamos perante um cenário em que, no dia 19/12/2025, foram tomadas duas deliberações em assembleia geral do ACE: Ponto 1 da ordem de trabalhos – “aprovar, por unanimidade, o orçamento do ACE, até dezembro de 2026, no valor de -72.479,10 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove euros e dez cêntimos) euros, orçamento esse que implica a realização de um aporte financeiro no valor de 59.675,04 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos).” – factos 13 e 37. Ponto 2 da ordem de trabalhos - foi votada proposta de deliberação segundo a qual o aporte financeiro a realizar, no valor de € 59.675,04 deveria ser realizado apenas pela agrupada Bento Pedroso Construções até 31 de dezembro de 2025; tendo todas as agrupadas, com exceção da Requerente, que votou contra, votado a favor dessa proposta, a mesma foi aprovada por maioria de 78,79% (setenta e oito vírgula setenta e nove por cento) das participações no ACE (factos 18 e 19). A agrupada visada com a segunda deliberação, aqui requerente e recorrente remeteu então, em 22/12/2025 ao Presidente da Mesa da Assembleia geral a comunicação constante de 20 e 21 e reproduzida em 38 da matéria de facto provada, que terminava nos seguintes termos: “Face ao exposto, a Bento Pedroso Construções, S.A. notifica e requer: i. Revogação imediata da deliberação que lhe imputa integralmente o aporte de €59.675,04 até 31/12/2025, por violação do art. 9.º dos estatutos/contrato do ACE e por vício de convocatória/informação (art. 377.º, n.º 8, e 58.º, n.º 1, al. c), CSC).
ii. Suspensão de eficácia da deliberação impugnada até decisão final em nova Assembleia, sob pena de prejuízos graves e litígio desnecessário entre as Agrupadas. iii. Convocação de nova Assembleia com ordem de trabalhos clara e documentação orçamental previamente disponibilizada, para deliberar: (i) orçamento transparente e rubricas devidamente fundamentadas; (ii) contribuições financeiras na proporção das participações e, como exige o art. 9.º, mediante unanimidade — salvo e apenas se houver determinação judicial válida (com prova) de incumprimento que juridicamente dispense unanimidade (o que não ocorre). Por fim e caso não seja reconsiderada a deliberação em apreço, fica reservado o direito de a Bento Pedroso recorrer às vias judiciais para ver declarada a nulidade/anulabilidade da deliberação e reposta a legalidade estatutária e boa-fé na governação do ACE, incluindo pedido de tutela cautelar, se necessário.” A esta comunicação respondeu o PMAG, com data de 05/01/2026, mediante a comunicação referida em 22 da matéria de facto, não procedendo a qualquer convocatória e expondo considerar as deliberações válidas. A aqui recorrente respondeu, em 13/01/2026, requerendo formalmente a convocação de assembleia geral para renovação da deliberação tomada no ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 19/12/2025 – factos 24, 25e 39. O PMAG procedeu à referida convocação para o dia 29/01/2026, com a seguinte ordem de trabalhos: Discussão e reapreciação da deliberação tomada no dia 19.12.2025 sobre os aportes a realizar para assegurar o funcionamento do Conbate, ACE – factos 26 a 28. Na assembleia geral foi deliberado reiterar e ratificar o deliberado na assembleia geral de 19/12/2025, com o voto a favor de todas as agrupadas exceto a aqui recorrente. Em primeiro lugar, e face a esta sucessão de factos há que esclarecer que, das duas deliberações tomadas na assembleia geral de 19/12/2025, apenas foi confirmada ou renovada (questão a decidir) a segunda deliberação ali tomada. A convocatória para esta assembleia geral de 19/12/25 (facto 11) continha como elementos de informação um orçamento que referia uma necessidade de aporte financeiro de € 36.971,40, tendo, na assembleia geral sido aprovado orçamento que implicava a necessidade de aporte financeiro superior, no caso de € 59.675,04 (factos 13 e 37). Qualquer vício resultante desta divergência entre o projeto de orçamento comunicado e o orçamento aprovado ficou sanado na própria assembleia geral de 19/12/2025, onde estiveram presentes todos os agrupados e o referido orçamento foi aprovado por unanimidade, ou seja, também com o voto favorável da aqui recorrente. Sendo o possível vício imputado o de violação do direito à informação – cfr. facto nº 38 – estaríamos sempre ante uma anulabilidade, que não pode ser arguida por sócio/agrupado que tenha votado no sentido que fez vencimento.
Nos termos do art. 59º nº1 do CSC «A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.» Como explica Pinto Furtado[12] a lei confere legitimidade processual para a arguição de anulabilidade a qualquer sócio, para depois recusar o direito ao sócio que tenha votado favoravelmente a deliberação. “Não faz sentido que aquele que contribuiu para dar vida à deliberação, aprovando-a, venha depois a juízo impugnar a sua existência e assacar-lhe vícios que o deveriam ter motivado a votar contra ela!”[13] Acresce que a própria recorrente apenas solicitou a convocatória de reunião da assembleia geral para que fosse “renovada a discussão e deliberação sobre o Ponto Dois da assembleia geral realizada no passado dia 19.12.2025” – facto 39. O que significa que a deliberação tomada no ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 19/12/2025 é uma deliberação válida e eficaz desde 19/12/2025 e que a deliberação de 29/01/2026 nunca teve em vista sanar uma violação do dever de prestação de informação ocorrida na assembleia geral de 19/12, por a convocatória mencionar um orçamento no valor de € 36.971,40, diverso do que veio a ser aprovado. E tanto é assim que nunca a recorrente pediu a renovação da deliberação tomada sob o ponto 1 da ordem de trabalhos de 19/12/2025. Improcede, em consequência, o argumento adiantado pela recorrente de que a deliberação cuja suspensão pretende, de 29/01/26, é renovatória porque não padece do vício de violação do direito à informação. A deliberação eventualmente afetada por esse vício não é a deliberação cuja renovação requereu e, de qualquer modo, a existir, tal invalidade ficou sanada pelo voto favorável da aqui requerente e recorrente. A recorrente defende que, não tendo a deliberação sido expressamente de “renovar” a deliberação relativa ao ponto dois deliberado em 19/12/25, o caráter renovatório se retira do contexto em que foi convocada e realizada, apontando o seu requerimento de convocatória, em que expressamente referiu o art. 62º do CSC, o teor da convocatória e o teor da deliberação tal como ficou em ata. Concordamos que o caráter renovatório de uma deliberação pode não ser nomeado nesta – embora seja essa a situação aconselhável – havendo vários casos em que a jurisprudência, analisando deliberações de ratificação ou retificação[14] concluiu tratar-se de renovação. Passemos, assim, a analisar o contexto invocado. Prescreve o art. 62º do CSC: « 1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.» Não há qualquer dúvida de que a ora recorrente requereu a convocação de uma assembleia geral para deliberar a renovação da deliberação tomada sob o ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 19/12/2025 – cfr. facto 39. No entanto, congénito ao conceito de renovação de deliberação está a invalidade da deliberação renovada – nula nos termos do art. 56º nº1, als. a) e b) do CSC, ou anulável[15]. Coutinho de Abreu[16] aponta como noção de renovação de deliberação a “substituição desta por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa.” A recorrente invocou a invalidade da deliberação de 19/12/25 e por isso requereu a convocação de assembleia geral para renovação. Mas o PMAG do ACE, a quem foi dirigido o pedido de convocatória declarou expressamente entender inexistir qualquer vício naquela deliberação. E nessa sequência convocou assembleia geral para discussão e reapreciação da deliberação tomada no dia 19.12.2025 sobre os aportes a realizar para assegurar o funcionamento do Conbate, ACE. A recorrente coloca a questão: faria sentido convocar e realizar esta assembleia geral se não fosse para renovar a deliberação?[17] E a resposta positiva resulta também do contexto apurado. Em primeiro lugar, como aponta a recorrida e resulta dos Estatutos do ACE referidos em 6 da matéria de facto provada, requerida a convocação de assembleia geral por qualquer uma das agrupadas, a assembleia deve reunir – art. 14º nº2 dos Estatutos. Depois, na data do requerimento e na data da convocação, não havia ainda decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 59º nº2 do CSC, sobre a data de encerramento da assembleia geral de 19/12/2025, pelo que fazia sentido a convocação da assembleia na perspetiva da possibilidade (mencionada) de impugnação judicial. Ou seja, só depois de 19/01/2026 a deliberação tomada no ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 19/12/2025 se consolidou, ficando sanados quaisquer vícios determinantes de anulabilidade de que eventualmente sofresse. Não tendo sido intentada ação de anulação da deliberação de 19/12/2025, em 29/01/2026 não havia qualquer necessidade ou fundamento para renovar aquela deliberação, que já não era anulável (nunca lhe tendo sido imputada nulidade pelas partes e pelo tribunal recorrido).
Do ponto de vista do PMAG da assembleia geral do ACE fazia sentido – era mesmo obrigatório, sob pena de incumprimento dos estatutos – convocar a assembleia geral, mas com amplitude suficiente para apreciar a deliberação após decorrido o prazo de impugnação. Concordamos que “discussão e reapreciação” é uma ordem de trabalhos com amplitude suficiente para comportar múltiplos resultados: revogação, confirmação, modificação, renovação, substituição e ratificação. E no dia 29/01/2026, o que vem a ser deliberado é, expressamente, reiterar e ratificar o deliberado na Assembleia Geral de 19 de dezembro de 2025. Reiterar significa “Dizer ou fazer outra vez o que já se disse ou fez uma ou mais vezes”[18], ou seja, repetir. Ratificar, em sentido técnico-jurídico, significa aceitar os efeitos jurídicos de ato praticado por terceiro que não dispunha de poderes para a sua prática, intervindo no domínio da representação sem poderes[19]. No entanto a própria lei civil utiliza o termo em sentido mais amplo, como no caso do art. 595º, nº1, al. a) do CC. No contexto de uma assembleia geral será o significado mais amplo e vulgar (confirmar, validar, corroborar, reafirmar[20]) que faz sentido ter sido usado, dado que, nessa data, já não existia necessidade de sanar quaisquer invalidades. Esclareça-se que o pedido de convocatória de assembleia geral com pedido expresso de renovação não suspende o prazo do art. 59º nº2 do CSC. Nada mais foi deliberado nem referido – diferentemente do caso analisado no Ac. TRP de 16/01/2024, já citado, no qual foi expressamente deliberada a ratificação de determinada deliberação para sanar uma eventual irregularidade de convocação, já não verificada – pelo que o que podemos constatar é que a deliberação de 19/12/2025 não foi substituída, não foi modificada e não foi revogada. O tribunal a quo considerou tratar-se de uma confirmação. Com Pinto Furtado[21] também não consideramos aconselhável a aplicação das regras da confirmação (288º do CC) a uma confirmação corporativa, retirando assim esse direito a quem pertence, ou seja, aos titulares do direito de impugnação e conferindo tal poder à maioria reunida em assembleia geral. Mas na verdade não estamos ante uma confirmação em sentido técnico-jurídico, mas perante uma não revogação ou não alteração. O que foi deliberado foi manter a deliberação de 19/12/2025. Não conseguimos extrair de reiterar e ratificar a intenção da maioria de deliberar de novo a mesma matéria ocupando a nova deliberação, de idêntico conteúdo, o lugar da de 19/12/2025.
Até porque, o que poderia justificar-se em sentido preventivo quando foi requerida a convocatória, uma renovação preventiva, deixou de o fazer quando, em 29/01/2026, se constatou a não propositura de ação de anulação da primeira deliberação. Isto porque as deliberações anuláveis apenas são “temporariamente impugnáveis”[22] e, expirado o prazo sem impugnação, a respetiva eficácia prossegue, incólume, “como se tivesse brotado de uma deliberação isenta de qualquer vício.” Avançando, verificamos ainda que a ora recorrente imputou um outro vício de procedimento, gerador de anulabilidade, por violação dos estatutos, nos termos do art. 58º, nº1, al. a) do CSC, quer à deliberação de 19/12/25, quer à deliberação de 29/01/26 (sendo aliás o único vício imputado a esta última). Alegou, na carta enviada ao PMAG e no requerimento inicial deste procedimento, que esta específica deliberação teria que ser tomada por unanimidade, nos termos do art. 9º dos Estatutos do requerido ACE, tendo sido, ambas, tomadas por maioria. Neste ponto temos que frisar que, diferentemente do alegado, a aprovação por maioria de deliberação que, nos termos dos Estatutos, teria que o ser por unanimidade, não é um vício de conteúdo, mas sim de procedimento (a verificar-se). Como ensina Pedro Maia[23] citando Vasco Lobo Xavier “O procedimento deliberativo – “ou modo ou processo de formação” – constitui uma “sucessão de actos ordenados de certo modo em vista da produção de determinado efeito final. Integram-se, pois, entre outros, no procedimento de uma deliberação a convocação da reunião, a reunião (se for esse o caso) dos sócios, a discussão e apresentação de propostas, a discussão, a contagem de votos, o apuramento de resultados, etc. Existindo um vício em qualquer destes aspectos, isto é, havendo uma desconformidade com o disposto na lei ou no contrato de sociedade a respeito, por exemplo, (…) do apuramento do resultado (qual a maioria necessária para se considerar aprovada determinada proposta de deliberação), etc., (…) temos um vício no procedimento da deliberação.” O que alegadamente viola os Estatutos nos termos alegados não é o conteúdo da deliberação, mas sim e apenas a maioria necessária para a sua aprovação, Ora, nos termos do art. 62º nº2 do CSC a eficácia renovatória da deliberação de renovação apenas ocorre se esta não enfermar do vício da precedente. O que significa, ainda que estivéssemos ante uma deliberação renovatória, que esta não operou, na alegação da própria requerente e recorrente, a renovação da deliberação anterior, por ter repetido exatamente o mesmo vício. A deliberação renovatória tem, efetivamente, como pressuposto não padecer de qualquer vício porque, e como se decidiu no Ac. STJ de 22/09/2021 (Barateiro Martins – 675/10), se a deliberação renovadora não for válida, “padecendo ela própria de vícios, não será idónea a produzir os efeitos (designadamente, o efeito substitutivo) a que tendia: sendo a renovação uma deliberação em si mesma e estando, naturalmente, sujeita às vicissitudes a que está sujeita qualquer deliberação, a invalidação desta repercute-se na primeira deliberação e, sendo destruída a segunda deliberação, renascerá a anterior in totum”. Como refere Carneiro da Frada[24] “Se a deliberação renovatória é nula nenhum efeito ao qual diretamente tendia se produzirá. Tendencialmente, tudo se passará como se não tivesse sido tomada. Desta sorte, e consoante os casos, não revogará os efeitos da anterior, não será apta a ordenar para o futuro as relações sociais, não terá eficácia
retroactiva, não sanará os vícios da anterior anulável. Por isso não influenciará de nenhum modo as acções declarativas de nulidade ou de anulação já instauradas contra a deliberação renovada.” Esta afirmação tem que ser enquadrada no seu contexto judiciário: significa que, pendendo ação de impugnação da deliberação social renovada, não pode esta ser extinta mediante a mera deliberação de renovação. Se a deliberação de renovação, por sua vez, for impugnada, a primeira ação deve ser suspensa por prejudicialidade. No caso, como já vimos, nunca pendeu ação de impugnação da primeira deliberação, tornando este pressuposto inútil no caso concreto. O que releva verdadeiramente no caso concreto é a imputação do mesmo vício de procedimento a uma e outra deliberações, situação prevista pela lei como carecendo de eficácia renovadora. Alega ainda a recorrente que a decisão tomada coloca a requerente numa situação em que é impossível sindicar qualquer das deliberações: a de 19/12/25 por decurso do prazo e a de 29/01/26 por falta de interesse em agir, frustrando a expetativa legitimamente criada na reapreciação da deliberação mediante reação por escrito e solicitação de convocação de assembleia, restringindo o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Ensaia também a imputação de abuso de direito, ao referir que o entendimento da decisão recorrida dá proteção ao comportamento contraditório do recorrido, que assentiu na reabertura da discussão mediante a convocação de uma nova assembleia geral e agora defende a irrelevância da deliberação tomada. Como a própria recorrente reconhece, a inimpugnabilidade da deliberação de 19/12/2025 ocorreu por via do decurso do prazo previsto no art. 59º nº2 do CSC. O que significa que foi a inércia da recorrente que determinou a convalidação da deliberação ali tomada e não a decisão do tribunal. Pese embora o tribunal recorrido tenha mencionado, efetivamente, a falta de interesse em agir, foi claramente indicado que o pressuposto em falha foi a suscetibilidade de suspensão da execução da deliberação de 29/01/2026 e a falta de dano apreciável, já que estando válida e eficaz a deliberação de 19/12/2025, é esta que produz os danos que alegou (o montante do aporte e as consequências da sua não realização). Cremos que a expressão foi usada para significar que os efeitos que a recorrente visa suspender não decorrem desta deliberação, mas sim da anterior, pelo que, a suspensão desta deliberação não evita qualquer dano. Tendo o conteúdo da deliberação sido apenas de não modificar nem substituir a deliberação anterior, não só é insuscetível de ser executada como se consumou no momento da sua prolação, pelo que é de confirmar a decisão do tribunal recorrido, mas sem considerar falta de interesse em agir[25]. E não foi a decisão recorrida que colocou a recorrente na posição de não poder discutir a validade da deliberação de aporte de meios financeiros ao ACE, foi a própria recorrente que tomou essa opção.
E poderia a recorrente fundar na decisão de convocação da assembleia geral que requereu uma real expetativa de que o requerido não viesse a alegar a respetiva irrelevância? O abuso de direito pressupõe a titularidade de um direito, exercido, porém, por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art. 334º do Código Civil). Justifica-se por razões de justiça e de equidade e visa obviar a consequências desajustadas pelo facto de as normas jurídicas serem gerais e abstratas. Existe abuso de direito quando o titular de um determinado direito, previsto e tutelado pela ordem jurídica, no caso concreto, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Uma das tipologias de abuso de direito é a categoria do venire contra factum proprium que se delimita numa contradição direta entre a situação jurídica originada no factum proprium e o segundo comportamento do autor da conduta[26]. Distinguem-se, quanto à segunda conduta, o venire positivo e o venire negativo. No venire positivo uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e depois pratica-o. Há três possibilidades, tendo em conta que só se aplica a figura quando o factum proprium não corresponda a uma declaração negocial ou a um comportamento reconduzível a tal[27]: i) no exercício de direitos potestativos, ii) no exercício de direitos comuns e iii) atuações no âmbito de liberdades gerais. No venire negativo “a situação paradigmática reside em alguém prevalecer-se de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento prévio mostrado a intenção de agir em execução do negócio viciado.” A hipótese mais típica é a de anunciar uma conduta e posteriormente negá-la, a pretexto de nulidade, caducidade ou outros fatores impedientes. A doutrina dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, cuja concretização assenta em quatro pressupostos: “1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.”[28]
Estas proposições são interligadas e a falta de uma delas pode ser compensada pela especial intensidade de outra e, adverte ainda Menezes Cordeiro, o venire dá ainda corpo à primazia da materialidade subjacente, sendo um espaço aberto à expansão para novas áreas. Munidos destes conceitos apreciemos os núcleos de factos eleitos como relevantes, mantendo presente que “o ponto sensível do modelo de venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima.”[29] O venire imputado ao requerido é a invocação da irrelevância da deliberação tomada na assembleia convocada a pedido da requerente. O factum proprium imputado é a convocação de uma assembleia geral para discutir a renovação de determinada deliberação social. Já acima apontámos que quando a convocação foi pedida e deferida decorria ainda o prazo de impugnação da deliberação cuja renovação foi pedida e que a convocação era, segundo os estatutos do ACE, obrigatória. Reunindo estes dois fatores com a consideração do órgão interpelado (o PMAG) de que a deliberação em causa não padecia de qualquer vício, e com a concreta deliberação tomada na assembleia geral convocada, não temos reunida qualquer situação que legitimasse um investimento de confiança por parte da requerente de que o requerido ACE não reagiria à sua alegação de renovação e consideraria ter renovado uma deliberação válida (no fundo apenas para o efeito de conceder novo prazo de impugnação à recorrente, no pensamento de quem entendia não haver vícios na anterior deliberação). Não temos, assim, qualquer situação de abuso de direito que ao tribunal coubesse corrigir. Improcedem, assim as conclusões da presente apelação, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[30]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 29 de setembro de 2026 Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira Manuela Espadaneira Lopes [1] Como refere Manuel Carneiro da Frada em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, 2020, Almedina, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, pg. 715. [2] Em Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimentos Cautelares Especificados, IV Vol., 4ª edição, Almedina, 2010. [3] Em Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 3ª ed., pg. 184 [4] Local citado, pgs. 84 e 85. [5] Tendência confirmada e praticamente unânime neste momento, como resulta, entre muitos outros, dos Acs. TRP de 22/02/2011 (Ana Lucinda Cabral), TRC de 18/03/2014 (José Avelino Gonçalves) ou TRG de 17/12/2017 (Margarida Sousa). [6] Em www.dgsi.pt. [7] Defendida, nomeadamente por Vasco da Gama Lobo Xavier em O Conceito da providência de suspensão de deliberações sociais, RDES, Ano XXII, n.º 1, 2, 3 e 4, pág. 195 e seg., e na anotação ao Ac. TRC de 14.7.1987, em RLJ, ano 123º, pág. 375 e seg. e por Alexandre Soveral Martins em Suspensão de deliberações sociais: alguns problemas, ROA, Ano 63, Vol. I/II – Abril 2003, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/artigos-doutrinais/alexandre-soveral-martins-suspensao-de-deliberacoes-sociais-de-sociedades-comerciais-alguns-problemas/. [8] Neste sentido Ac. TRP de 11/03/1996 (Azevedo Ramos), com sumário disponível em www.dgsi.pt. [9] Deliberações dos sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pgs. 480 a 495. [10] obra citada, pgs. 183 a 190.
[11] Em Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, pgs. 210 a 212. [12] Em Deliberações dos Sócios, Comentário ao CSC, Almedina, 1993, pgs. 437 e ss. No mesmo sentido António Menezes Cordeiro e David Festas em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, 2020, Almedina, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, pg. 309. [13] Autor e local citados em primeiro lugar na nota anterior. [14] Como, precisamente, no caso tratado no Ac. TRP de 16/01/2024 (Artur Dionísio Oliveira – 5337/21), citado pela recorrente. Também Pinto Furtado, em Deliberações …, pg. 595, alude a renovação implícita. [15] Por vícios de procedimento. Se o vício for de conteúdo, em bom rigor a sua correção implicará uma deliberação de conteúdo diferente o que já não constitui renovação – neste sentido António Menezes Cordeiro e David Festas em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, 2020, Almedina, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, pg. 315 e também Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 745. [16] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 743. [17] [18] in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2026, disponível em https://dicionario.priberam.org/pt-pt/reiterar. [19] Consultado em Dicionário Jurídico, Ana Prata, 5ª edição, Vol. I, 5ª edição, Almedina, 2020, pg. 1217. [20] Também consultado em https://dicionario.priberam.org/pt-pt/ratificar. [21] Local citado, pgs. 582 e 583. [22] Pinto Furtado, local citado, pg. 613. [23] Em Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 8ª edição, Almedina, 2007, pgs.246 e 247. [24] Manuel Carneiro da Frada em “Renovação de Deliberações Sociais”, Boletim da FDUC, Vol. LXI, Coimbra Editora, 1985, pg. 328. [25] O interesse processual ou interesse em agir “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.” “Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”, não se confundindo com a legitimidade, que assenta no interesse em demandar ou contradizer – Antunes Varela em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 181.
[26] Seguimos de perto Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, V vol., Almedina, 2011, pgs. 278 e ss. [27] Como refere Menezes Cordeiro, a figura desenvolveu-se para cobrir situações que não teriam uma saída perante o direito estrito. [28] Menezes Cordeiro, local citado, pg. 292. [29] Ainda Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293. [30] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.