Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 17579/24.4T8LSB-1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 17579/24.4T8LSB-1 Rel. ANDRÉ ALVES

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Relação - Apelação n.º 17579/24.4T8LSB-1
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1. No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais proposta por N… contra C… & Associados, SROC, Lda., cujo processo tomou o nº17579/24.4T8LSB, e que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 06 de Julho de 2026, proferido o seguinte despacho liminar:

“N… veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Civil, a suspensão da deliberação social da sociedade C… & Associados, SROC, Lda., tomada em assembleia geral realizada em 22 de junho de 2026, exarada na denominada “Ata n.º 8”, mediante a qual foi deliberada, entre o mais, a sua exclusão como sócio.

Cumpre apreciar, liminarmente, da admissibilidade e viabilidade da providência requerida.

Decorre do n.º1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, que, nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

Os procedimentos cautelares constituem o meio processual adequado a afastar a perda da eficácia de uma decisão judicial sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito – cfr. artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O requerente deve requerer a providência adequada a afastar o “periculum in mora”, assim conservando ou antecipando o direito em causa – cfr. artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Os procedimentos cautelares, sendo um meio de garantia de direitos, visam definir provisoriamente uma situação jurídica ou antecipar a tutela pretendida ou requerida através de um procedimento simplificado e célere que se basta com a prova da mera aparência do direito invocado e que visa acautelar, neutralizar ou atenuar os prejuízos que a natural morosidade da decisão definitiva da causa possa acarretar ao requerente.

O processo cautelar realiza a sua função mediante uma apreciação provisória da relação litigiosa, visando, na fórmula de CALAMANDREI, “a antecipação provisória dos efeitos previsíveis da decisão definitiva” –citado por ALBERTO DOS REIS, in BMJ 3, “A Figura do Processo Cautelar”, pp. 27 e segs.

Mais se dirá que “a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto para assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por si mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim” – ALBERTO DOS REIS, ob. cit., p. 45.
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Preside, por conseguinte, às providências cautelares uma perspectiva necessariamente instrumental, estando as mesmas dependentes de uma acção, já instaurada ou a propor posteriormente ao seu decretamento (artigo 364.º do Código de Processo Civil). A finalidade das mesmas é acautelar ou antecipar provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de vir a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.

Do exposto e da conjugação do disposto nos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, resultam os pressupostos legitimadores do recurso ao procedimento cautelar comum:

a) Séria probabilidade da existência do direito ameaçado (“fumus boni iuris”);

b) Fundado receio que outrem, antes ou na pendência de uma acção, cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito (“periculum in mora”);

c) Inexistência da providência cautelar específica que ao caso convenha;

d) Adequação da providência solicitada à prevenção da lesão; e

e) Prejuízo semelhante da providência não superior ao dano que com ela se pretende evitar.

Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”

Constitui entendimento consolidado da jurisprudência que o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) qualidade de sócio do requerente;

b) plausibilidade séria da invalidade da deliberação social;

c) existência de perigo de produção de dano apreciável decorrente da execução da deliberação, consubstanciando o requisito do periculum in mora.

Por sua vez, o requisito do dano apreciável não se basta com afirmações conclusivas, receios genéricos ou hipóteses abstratas de prejuízo futuro, impondo-se a alegação de factos concretos suscetíveis de demonstrar que da execução da deliberação resultará, com probabilidade séria, um prejuízo relevante e dificilmente reparável.

Nos termos sumariados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2024, processo n.º 30360/23.9T8LSB.L1-1:
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“1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.

2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida.

3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder.

4. O despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.

E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente.”

Ainda mais recentemente, em Acórdão datado de 24-02-2026, proferido no processo nº8938/25.6T8SNT.L1-1, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos, aplicáveis a semelhante situação de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de exclusão de sócio:

“I - A causa de pedir corresponde aos factos essenciais constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer e que integram os elementos da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis.

II – As questões de facto e de direito que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão objeto do recurso e, salvo questões de conhecimento oficioso não abrangidas por decisão transitada e sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, estão excluídas do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso.

III – A reponderação da decisão que julgou inepta a petição inicial só pode ser feita por referência à alegação produzida nessa peça processual, a única que foi oferecida à sindicância do tribunal a quo e sobre a qual incidiu o seu julgamento e a decisão que é objeto do recurso.

IV – Se o recorrente nada alega para contrariar e opor aos fundamentos e julgamento do tribunal recorrido o recurso carece de objeto de apreciação por falta de razões para proceder à sindicância da decisão recorrida.
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V – O que caracteriza e justifica as providências cautelares é a sua exclusiva finalidade de prevenção do risco de lesão ou continuação de lesão apreciável de um direito por forma a assegurar a produção do efeito útil da decisão final que vier a ser proferida na ação principal.

VI – O dano apreciável suscetível de fundamentar a suspensão dos efeitos legais da deliberação é antes de mais uma questão de facto que não se confunde nem dilui com os fundamentos/razões que sustentam a ilegalidade/invalidade da deliberação, nem com os efeitos legais típicos da deliberação social impugnada.

VII - A causa de pedir fundamentadora do dano apreciável exige a alegação de factos que, para além dos que fundamentam os vícios imputados à deliberação e da alegação dos efeitos legais por ela produzidos, demonstrem a concreta e forte possibilidade de estes efeitos legais prejudicarem o sócio requerente e/ou a sociedade em termos que justifique a antecipação do efeito jurídico a que tende a decisão definitiva de anulação ou declaração de nulidade da deliberação.

VIII - A deliberação de exclusão de sócio produz ope legis a perda da qualidade de sócio e esta a perda inevitável de todos os direitos sociais, designadamente, o direito de dispor da sua participação social, de intervir nos destinos da sociedade na proporção da quota através da participação e exercício do direito de voto no âmbito das assembleias gerais de sócios, de solicitar e de aceder a informações, e de quinhoar nos resultados distribuíveis na proporção das quotas.

IX – A perda daquela qualidade e direitos não corresponde per si a um dano concreto mas aos efeitos gerais que qualquer deliberação de exclusão produz na esfera jurídica do sócio excluído, sendo recuperados ou retomados se e quando for proferida decisão final que declare a invalidade da deliberação de exclusão.

X - Na pendência da ação/pedido principal essa perda ‘só’ releva como fundamento de suspensão da deliberação de exclusão enquanto causa dos concretos danos que a mesma seja suscetível de produzir na esfera jurídica da sociedade ou do requerente, mas que a este cabe identificar e justificar através de factos descritivos desse processo de causa (perda dos direitos de sócio) e efeito (danos do requerente e/ou da sociedade), de factos justificativos da maior ou menor probabilidade da sua ocorrência, e da maior ou menor gravidade do mesmo.

XI – O ónus de alegação a cargo das partes define e produz um efeito preclusivo quanto aos factos essenciais nucleares da causa de pedir, sendo estes os que identificam, no mínimo, as questões de facto integrantes dos elementos da previsão legal que a pretensão convoca, cuja falta não pode ser suprida por via de convite ao aperfeiçoamento da petição ou da oposição e inviabiliza, por inútil, o prosseguimento do procedimento.”

O indeferimento liminar é admissível sempre que o pedido se revele manifestamente improcedente, designadamente por falta de alegação de factos integradores de um pressuposto essencial da providência cautelar. Nessa situação, não se impõe ao tribunal prévio convite ao aperfeiçoamento nem a observância de contraditório prévio.

In casu, no que respeita ao requisito do periculum in mora, o Requerente alegou, em síntese:
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1) que a demora inerente ao processo principal permitirá a execução da deliberação impugnada;

2) que poderá ser privado do acesso ao endereço eletrónico, número de telemóvel, instalações, programas informáticos e documentação da sociedade;

3) que poderá ficar impedido de exercer direitos de sócio, designadamente participar em assembleias gerais e beneficiar de lucros;

4) que a deliberação poderá servir de fundamento a futuras ações judiciais, queixas-crime ou procedimentos disciplinares;

5) que tais circunstâncias poderão afetar o seu bom nome, reputação profissional, clientela futura e oportunidades profissionais.

Todavia, a factualidade alegada não permite concluir pela existência de um dano apreciável nos termos exigidos pelo artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Desde logo, quanto à alegada privação de acesso ao e-mail, telefone, instalações, programas informáticos ou dossiers de clientes da sociedade, trata-se de consequências que o Requerente apresenta como resultantes da sua desvinculação funcional da estrutura societária, não tendo alegado factos concretos que permitam aferir a dimensão, gravidade ou irreversibilidade dos prejuízos daí decorrentes, nem a impossibilidade da sua ulterior reparação.

Por outro lado, a invocada privação do exercício de direitos sociais reduz-se à descrição dos efeitos que naturalmente decorrem da própria deliberação cuja validade é posta em causa, sem que sejam alegadas circunstâncias concretas demonstrativas de prejuízo autónomo, grave e iminente suscetível de justificar tutela cautelar urgente.

Também quanto às alegadas repercussões patrimoniais ou reputacionais, o requerimento inicial limita-se a enunciar possibilidades futuras — perda de clientela, danos emergentes, lucros cessantes, interdição de acesso a cargos ou projetos profissionais — sem concretização factual mínima que permita concluir pela existência de um risco atual, sério e objetivamente verificável.

Mais evidente se revela a insuficiência da alegação quando o Requerente procura fundar o perigo na eventual instauração futura de ações judiciais, procedimentos criminais ou disciplinares pela Requerida.

Com efeito, a mera possibilidade de exercício futuro de meios processuais ou disciplinares legalmente previstos constitui realidade hipotética e contingente, dependente de ulterior iniciativa da sociedade e da apreciação das entidades competentes, não traduzindo, por si só, dano apreciável para efeitos do artigo 380.º do Código de Processo Civil.

Ora, o requisito do dano apreciável não se satisfaz através da alegação de conjeturas ou previsões hipotéticas, exigindo antes a descrição de factos concretos demonstrativos de um prejuízo sério e iminente.

Consequentemente, a providência mostra-se manifestamente inviável por falta de alegação factual suficiente relativamente a um dos seus pressupostos essenciais.
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A insuficiência da alegação factual respeitante ao requisito do dano apreciável determina a manifesta improcedência da providência requerida.

Conforme tem sido afirmado pela jurisprudência, designadamente pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa citados, datados de 07-05-2024 e 24-02-2026, o indeferimento liminar do requerimento inicial por falta de alegação bastante dos factos integradores do requisito previsto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não viola o princípio do contraditório nem impõe prévio convite ao aperfeiçoamento.

Nessa medida, mostra-se justificado o recurso ao mecanismo previsto no artigo 590.º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, por se revelar manifestamente improcedente o pedido formulado.

Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 380.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social.

Custas pelo Requerente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.”

Lisboa,

*

2. A 27 de Julho de 2026 veio o Requerente desse procedimento cautelar recorrer da decisão aí proferida, formulando as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ao abrigo do artigo 380.º do CPC, visando a suspensão da deliberação tomada em Assembleia-Geral da Recorrida, de 22 de junho de 2026, vertida na “Ata n.º 8”, que deliberou a sua exclusão como sócio e aprovou medidas conexas com essa mesma exclusão, como sejam, a amortização da quota, a ação judicial de cobrança de putativa dívida; a instauração de queixa-crime e participação disciplinar, esta última junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com pretenso fundamento nos factos que alegadamente fundamentam, na perspetiva errónea, da Recorrida, a sua exclusão como sócio;

2. Por meio de Despacho datado de 06/07/2026, ora em crise e objeto do presente recurso, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, por alegada falta de alegação suficiente, relativamente ao requisito do dano apreciável.

3. O Recorrente não se pode conformar com o conteúdo decisório ínsito ao Despacho objeto do presente recurso, porquanto o mesmo viola, de forma grosseira, o conceito de dano apreciável, previsto no n.º 1 do artigo 380.º do CPC, bem como a faculdade excecional de recurso ao indeferimento liminar, prevista no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, não admissível, in casu;
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4. Neste mesmo sentido, e no que respeita à alegação e prova do requisito da ilicitude, o Recorrente alegou, em sede de Requerimento Inicial de forma concreta e objetiva: a) a violação do disposto no artigo 242.º do CSC (i.e. a exclusão de sócio sem ação judicial prévia e sem decisão transitada em julgado); b) a violação do Direito de participação em Assembleias-Gerais e de informação aos sócios (artigos 21.º e 214.º CSC); c) a falsidade, invalidade e ineficácia da “Ata n.º 8” aos fins pretendidos pela Recorrida.

5. Mais, no que concerne ao requisito de dano apreciável, o Recorrente alegou, ainda, atos concretos de execução da deliberação, cuja suspensão se requer, por parte da Recorrida, incluindo: a) a desativação da conta de e‑mail profissional; b) a cessação do tarifário móvel associado ao número de telemóvel por si utilizado; c) a não renovação de licenças informáticas; d) a expulsão da Assembleia-Geral interdição de entrada nas instalações da Recorrida;

6. Deste modo, em sede de Requerimento Inicial, o Recorrente alegou e concretizou o dano apreciável, como se impunha, explicitando que a manutenção da deliberação da Recorrida na ordem jurídica implica a privação de meios de trabalho, a perda de clientela, a denegação de direitos sociais e o risco concreto e objetivo de utilização da deliberação, como fundamento de ações judiciais, queixas‑crime e processos disciplinares, com impacto grave, direto e incisivo, no seu bom nome, reputação profissional e, em particular, na sua idoneidade perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, erigidos a Direitos com tutela constitucional;

7. À luz da jurisprudência dos Tribunais da Relação e do STJ, o dano apreciável é qualificado como sendo um prejuízo significativo, patrimonial ou moral, imputável à execução de deliberação social, no decurso da ação principal de anulação, e por conta da demora na prolação de sentença, nesta última, exigindo a alegação de factos concretos, requisito que, in casu, se mostra preenchido, no Requerimento Inicial, a fls... dos autos;

8. Termos em que, o juízo de manifesta improcedência efetuado pelo Tribunal a quo, no Despacho de que ora se recorre, desconsiderou indevidamente a factualidade alegada pelo Recorrente e os documentos juntos, em sede de Requerimento Inicial, confundindo-a com “meras conjeturas”, quando, na realidade, se trata de danos já em curso e/ou potenciais, altamente prováveis, conforme ficou demonstrado, decorrentes da execução de uma deliberação inválida;

9. Mais se diga que, o recurso, pelo Tribunal a quo, ao indeferimento liminar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, mostra-se indevido, não estando verificado o pressuposto de manifesta improcedência da alegação do Recorrente, nem se justificando a recusa de qualquer convite ao aperfeiçoamento em contexto de alegação detalhada, como é o caso; mal andando o Tribunal a quo ao ter decidido pelo indeferimento liminar do Procedimento Cautelar, o que fez à revelia da disposição legal anterior e entendimento jurisprudencial dominante;

10. Deste modo, tendo sido alegada matéria de facto substancial, pelo aqui Recorrente, atinente, à qualidade de sócio, à invalidade da deliberação e ao dano apreciável, o recurso, pelo Tribunal a quo, ao indeferimento liminar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 590.º, do CPC, sem convite ao aperfeiçoamento, mostra‑se desproporcionado e desajustado face à exigência constitucional de tutela efetiva em tempo útil consagrada no artigo 20.º da CRP, sobretudo quando estão em causa direitos de natureza profissional e reputacional, incorrendo o Tribunal a quo, igualmente, por esta via, na violação do princípio da tutela jurisprudencial efetiva, prevista no artigo 20.
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º da CRP, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.

11. À luz da jurisprudência e da doutrina relevantes, a verificação do dano apreciável, em sede de suspensão de deliberações sociais, abrange a alegação e prova de prejuízos significativos, patrimoniais e não patrimoniais, incluindo danos reputacionais e regulatórios, através de uma alegação assente em factos concretos e objetivos, ónus de alegação que foi integralmente cumprido pelo Recorrente, no caso em apreço.

12. Impõe‑se, desta feita, a revogação do Despacho Liminar recorrido, por violação da Lei e Direitos constitucionais, supra elencados, e a sua substituição por decisão que admita o procedimento cautelar, ordene o prosseguimento dos autos com a citação da Recorrida e assegure a apreciação, em contraditório, do decretamento da providência requerida, salvaguardando assim os direitos societários, profissionais e reputacionais do Recorrente.

Nestes termos e nos demais de Direito, julgando de acordo com as conclusões supra será feita JUSTIÇA!”

*

3. A Sra. Juiz admitiu o recurso a subir imediatamente e nos próprios autos, tendo efeito suspensivo.

*

          4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

*

II

1. O recurso.

As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.

O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.

Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
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Por isso se diz com frequência que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).

*

2. O objeto do recurso.

Tendo presente as conclusões dos recursos são as seguintes as questões a decidir:

- Em que consiste a integral execução de uma deliberação de exclusão de sócio numa sociedade de revisores oficiais de contas por quotas?

- Estão alegados no requerimento inicial factos que consubstanciem o conceito de dano apreciável no contexto do pedido de suspensão de uma deliberação de exclusão de sócio?

- É o requerimento inicial manifestamente improcedente, o que inviabiliza o recurso ao convite ao aperfeiçoamento?

- É inconstitucional a interpretação do Tribunal sobre o pressuposto da manifesta improcedência previsto no nº1 do art. 590º do C.P.C. quando aplicado à alegação de factos concretizadores do requisito “dano apreciável”?

*

3. O requerimento inicial nas partes relevantes para a boa decisão das questões que integram o objeto do recurso.

“…

1)

A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o “exercício das actividades atribuídas por lei às Sociedades de Revisores Oficiais de Contas e acessoriamente a consultoria e formação de matérias para as quais as habilitações para o exercício da profissão de Revisor Oficial de Contas são exigidas.”, conforme se alcança da certidão comercial permanente da Requerida, com o código de acesso (…), que se junta como Doc.1 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. – Cfr.Doc.1

2)

A Requerida tem como sócios, o aqui Requerente titular de uma quota no valor nominal de €100,00 (cem euros); R…, titular de uma quota no valor nominal de €4.700,00 (quatro mil e setecentos euros); H…, titular de uma quota no valor nominal de €100,00 (cem euros) e N…, titular de uma quota no valor nominal de €100,00 (cem euros). – Cfr. Doc.1

3)
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A gerência da Requerida é exercida pelo sócio e também gerente, R…. – Cfr. Doc.1

4)

…

B- Da Convocatória e do Pedido de Informação;

5)

…

7)

A convocatória para a Assembleia-Geral da Requerida tinha a seguinte ordem do dia:

1. Deliberação sobre a exclusão do sócio N…, por prática de factos graves em prejuízo da Sociedade, ao abrigo do artigo 12.º, alíneas e) e f) do pacto social.

2. Deliberação sobre a amortização da quota do sócio excluído, nos termos do Artigo 11.º, n.º 1 h) e número 4 do mesmo artigo.

3. Deliberação sobre a manutenção dos serviços dos clientes da Sociedade, exigindo- e ao sócio excluído a entrega dos dossiers dos clientes (com os contratos) substituindo-se o respetivo revisor oficial de contas responsável.

4. Deliberação sobre a propositura de ação judicial contra N…, com vista à obtenção do valor em dívida de 136.429,67 Euros para com a sociedade da responsabilidade daquele, sem prejuízo de outros prejuízos indemnizatórios pela prática dos factos referidos em 1., os quais poderão, ou não, ser cumulados na mesma ação judicial ou em ação autónoma.

5. Deliberação sobre a apresentação de queixa-crime contra o sócio N…, pela prática dos factos a que respeita o Ponto 1.

6. Deliberação sobre a apresentação de processo disciplinar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à Ordem dos Economistas e à Ordem dos Economistas Certificados, contra o mesmo sócio, pelos factos a que respeita o Ponto 1 e que configuram violação grave dos deveres profissionais e deontológicos.

7. Em caso de aprovação das deliberações a que respeitam os Pontos 1 e 2, deliberação da alteração do contrato da Sociedade, decorrente da exclusão do sócio e amortização de quota. - Cfr.Doc.3

8)

…
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C- Da Irregularidade da Convocatória por violação do Direito à Informação e da subsequente nulidade da deliberação de 22 de junho de 2026:

20)

…

D- Da Assembleia-Geral da Requerida de dia 22 de junho de 2026;

24)

…

Sem prescindir,

E- Do escrito intitulado “Ata n.º 8” e da sua falsidade;

49)

Sem prescindir,

F- Das diligências póstumas executadas pela Requerida;

55)

No dia 26 de junho de 2026, às 11: 23 horas, o Requerente recebe uma comunicação de correio eletrónico endereçada pelo sócio e gerente R…, com o conteúdo que ora se reproduz:

 “Caro N…,

Na sequência da cessação das suas funções e da sua desvinculação da Sociedade, vimos pela presente dar conhecimento do seguinte:

1. Conta de email profissional:

A conta de email profissional que lhe foi disponibilizada pela Sociedade será desativada até ao final do mês de Junho, pelo que deverá acautelar atempadamente a salvaguarda de quaisquer elementos pessoais ou profissionais que entenda necessários.

2. Tarifário móvel (Vodafone):

O tarifário móvel atualmente associado ao número por si utilizado, cujo custo tem sido suportado pela Sociedade, deixará de ser assegurado pela mesma.

Assim, deverá providenciar atempadamente a contratação de novo tarifário junto do operador, bem como tratar da portabilidade do número, de modo a evitar qualquer interrupção nas suas comunicações móveis. Estamos disponíveis para colaborar no que for preciso.
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3. Licenças Informáticas:

A licença informática que subscrevemos para o seu computador não será objeto de renovação. Pelo que deverá, se assim o entender, procurar evitar ficar sem acesso a programas informáticos que tenha necessidade de aceder. Estamos disponíveis para colaborar no que for preciso.

Com os melhores cumprimentos,”

Conforme comunicação que se junta como Doc.11 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. – Cfr.Doc.11

56)

…

59)

A derrogação do Direito de acesso do Requerente ao endereço de e-mail da Requerida, titulado em seu nome, ao número de telemóvel, e às licenças informáticas – conforme Doc. 11 - é ilegal, porquanto não encontra respaldo em qualquer fundamento fáctico ou legal.

60)

Pelo contrário, é um ato violador da qualidade de sócio da Requerida, auferida pelo Requerente, cuja “Ata n.º8” e respetivo conteúdo, quer pelos vícios contidos, anteriormente arguidos, quer pela insusceptibilidade de, por si só, tornar eficaz a exclusão de sócio do Requerente, não são aptos a alterar essa mesma qualidade e a justificar os atos empreendidos pela Requerida, e descritos na mensagem de correio eletrónico junta como Doc.11, com vista a arbitrariamente excluir o Requerente, como sócio.

II – DO DIREITO

61)

…

 (iii) Periculum in mora

66)

O periculum in mora, neste caso particular do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, é traduzido no risco de ocorrência de dano apreciável em consequência da execução da deliberação – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, processo n.º 6054/25.0T8SNT-A.L1-1. Ana Rute Costa Pereira (unanimidade) in www.dgsi.pt.
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67)

A deliberação da exclusão do Requerente como Sócio da Requerida é uma deliberação passível de suspensão, na medida em que, em relação a esta se pode ter a expectativa de evitar um prejuízo ou de evitar um ato de execução suscetível de causar prejuízo.

68)

Haverá dano por via do “retardamento da sentença de anulação da deliberação (art.º 380º, n.º 1, do CPC)” pois, só com a ação de anulação da deliberação de dia 22 de junho de 2026, se permitirá sindicar judicialmente da legalidade da exclusão do Requerente como sócio, em apelo aos critérios contidos no artigo 242.º do CSC. - cf. Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2024, processo n.º 1184/23.5T8BRR.L1-1 Manuel Ribeiro Marques, (unanimidade) in www.dgsi.pt.

69)

Dano esse que emerge da demora na prolação da sentença e que impede a reação adequada e tempestiva às medidas empreendidas pela Requerida, na pessoa do seu gerente, tendentes a excluir o Requerente como sócio e a afastá-lo da vida societária, através da execução da deliberação inválida de 22 de junho de 2026, com prejuízos direitos e imediatos para o Requerente, como seja, a inibição de acesso aos seus materiais de trabalho (e-mail, telefone, programas informáticos), instalações da Requerida, clientes; denegação dos respetivos direitos de sócio, como sejam, o direito a participar no lucros da Requerida e nas Assembleia-Gerais; ofensa ao bom nome e integridade do Requerente, por meio da execução das medidas contidas nos Pontos 5 e 6 da Ordem do Dia (participação disciplinar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e queixa-crime), cujo fundamento radicará na imputada exclusão de sócio da Requerida, mantendo-se, assim, e na ausência da sua suspensão, uma deliberação inválida, na ordem jurídica.

70)

O artigo 380º, n.º 1, do CPC visa obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e que podem produzir-se, e continuar a produzir-se, enquanto a deliberação se mantenha eficaz, uma vez não suspensa.

71)

O requisito que se reporta ao “dano apreciável” configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade.

72)
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E, do mesmo modo, para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre CPC Anotado Volume 2º, 3ª edição, pags. 110/111), os factos que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão, devendo a respetiva prova ser oferecida com a petição inicial e exigindo-se relativamente a tal dano apreciável «uma prova mais consistente, traduzida na possibilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar».

73)

«Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável; dano irreparável é o dano incompensável» – cfr. Acórdão RL de 17 de Julho de 2008, Processo n.º2321/2008-1, Rui Vouga (relator), acessível em www.dgsi.pt.

74)

A lei não explicita se será um dano apreciável aos sócios ou à sociedade, contudo a jurisprudência tem considerado que poderá ser a ambos, sendo apreciável o dano moral, podendo suspender a deliberação social por via desta afetação – vide acórdãos da RL de 17 de Novembro de 2009, Proc. n.º 3427/08.6TBTVD-A.L1-1), Rosário Gonçalves (relatora) e de 08/03/2022, Proc. n.º 8187/21.2T8LSB-A.L1-1, Nuno Teixeira (relator); e da Relação de Évora de 28/09/2023, Proc. n.º 3352/22.T8PTM.E1, Tomé de Carvalho (relator), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

75)

Na densificação deste conceito, o Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela ação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.º-529. E, como se assinala no acórdão RL de 17 de Julho de 2008 supra referenciado:

“(...) o dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação, por isso que a específica finalidade do procedimento de suspensão de deliberações sociais é garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de anulatória, face à possibilidade de a duração do respetivo processo frustrar os resultados que, através dele, o autor visa atingir. Mas a suspensão de deliberações sociais não se destina a prevenir todo e qualquer dano, com entidade apreciável, que a demora da ação de anulação é suscetível de ocasionar ao demandante.

Entre todos os prejuízos possibilitados pela demora da decisão anulatória apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respetivo processo, ocorrer a prática de atos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por atos de execução, para este efeito, não aqueles atos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os atos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende”.
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76)

Ou seja, a suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respetivo processo.

77)

A utilidade prática da sentença a proferir no processo principal de anulação da deliberação social ficará posta em causa se os efeitos da exclusão do Requerente como sócio da Requerida, ficarem consumados com os atos que têm vindo a ser praticados – e a praticar - pela Requerida, na pessoa do seu sócio e gerente, R…, tendo por base uma deliberação nula, uma ata falsa e à revelia do procedimento legal contido no artigo 242.º do CSC.

78)

Entre os referidos atos cuja execução se pretende evitar, por via da suspensão da deliberação de dia 22 de junho de 2026, encontram-se a privação de acesso/utilização, pelo Requerente, (i) ao endereço de e-mail da conta da Requerida; (ii) ao número de telemóvel da Requerida por si utilizado; (iii) às pastas dos clientes da Requerida e respetivo contacto destes últimos, confiados ao Requerente e executados pelo mesmo; (iv) às instalações da Requerida; (v) aos direitos sociais do Requerente, como sejam, o direito de participar nas Assembleias-Gerais e nos lucros da Requerida.

79)

Mais pretende o Requerente evitar, pela presente, que a pretensa exclusão como sócio da Requerida - cujos efeitos se pretendem suspender - seja invocada, como fundamento ou causa de pedir, nas ações póstumas a intentar por esta última, designadamente, em hipotéticas ações crimes, ações judiciais de cobrança de putativos créditos e ação disciplinar junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com claro prejuízo para o bom-nome e dignidade do Requerente, causa de danos morais e danos emergentes, sob a forma de lucros cessantes ou danos emergentes, consequência da perda de clientela e/ou interdição de acesso a cargos públicos ou quaisquer outras funções ou projetos, em entidades públicas ou privadas.

Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa, requer-se a suspensão da deliberação social da Requerida, datada de 22 de junho de2026, vertida no documento intitulado “Ata n.º 8”, junto como Doc.9.

*

4. Apreciação do recurso.

Entende o recorrente, e por isso impugna a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar por ele instaurado de suspensão de deliberações sociais, que neste requerimento foram alegados os factos indispensáveis à verificação judicial do requisito do “dano apreciável” no âmbito da decisão a proferir nesse procedimento; e, ainda que assim não fosse, encontravam-se alegados factos suficientes que determinariam um convite ao aperfeiçoamento e não a decisão de indeferimento liminar.
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O procedimento cautelar instaurado está previsto no art. 380º do Código de Processo Civil[1]. O nº1 estabelece os requisitos cujos factos devem ser alegados para que possa proceder (mediante adesão de prova, já constituída ou a constituir, portadora de indícios consistentes sobre os factos alegados) a providência requerida. Diz então essa norma que: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”

A fim de alcançarmos o conteúdo concreto, para o presente caso, do requisito “dano apreciável”, que é, efetivamente, um conceito indeterminado, é necessário ter, em primeiro lugar, presente que tipo de sociedade emitiu a deliberação ora impugnada pelo recorrente e da qual este faz parte; qual a espécie da deliberação; e de que atos depende a sua execução integral.

*

A deliberação impugnada é de exclusão de sócio do requerente N… da sociedade C… & Associados, SROC, Lda.

As SROC (sociedades de revisores oficiais de contas) são sociedades de profissionais liberais. As profissões liberais (advogados, médicos, engenheiros, etc.) caracterizam-se pela natureza intelectual do trabalho por oposição a um trabalho manual; pela sua independência pois são os profissionais que organizam a atividade, usam os seus instrumentos de trabalho, rejeitando a subordinação na prossecução da atividade desenvolvida; e pela relação pessoal de confiança entre o profissional e o cliente. A importância e o interesse público destas atividades determinaram que se constituíssem associações de direito público (ordens e câmaras) para regulamentação e disciplina da atividade própria dessas profissões.

Nestas circunstâncias poderia não haver qualquer vantagem em admitir-se a constituição de sociedades destes profissionais porque o capital não representa nestas sociedades o elemento único ou decisivo na prossecução do lucro (uma das justificações clássicas para a constituição de sociedades é a soma de capitais de várias pessoas na prossecução de uma atividade lucrativa que uma só não teria capacidade para desenvolver) e, ao contrário, o lucro almejado poderia conflituar com o interesse público que o profissional deve defender e que os estatutos das ordens respetivas consagra.

Estas, porém, surgiram. “Entre as causas do aparecimento destas sociedades contam-se, … : a) O elevado custo das instalações, equipamentos e encargos com colaboradores, difíceis de suportar individualmente. / b) A especialização crescente, entre profissões e entre áreas da mesma profissão, resultando respetivamente, em sociedades multiprofissionais ou uniprofissionais. c) O aumento do número de profissionais e, consequentemente da concorrência, impondo o agrupamento de clientelas. / d) A necessidade de assegurar a reforma dos mais velhos e o acesso dos mais novos à profissão, através de transmissão de partes sociais, diferentes critérios de repartição de lucros, etc. / e) A procura de um aligeiramento de tarefas face à necessidade crescente de formação e actualização. / f) A busca de diminuição de carga fiscal em resposta a uma discriminação legislativa do trabalho independente.”[2]  
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Seria talvez despropositado determo-nos na apreciação da decisão recorrida sobre a evolução legislativa que, acompanhando as transformações, principalmente, do mundo laboral, se encontra agora num ponto em que a ordem jurídica acolhe a possibilidade de constituição de sociedades de profissionais civis ou comerciais.

Hoje, as SROC têm uma disciplina jus-societária própria, prevista na Lei nº140/2015 de 07/09 (art. 116º e seguintes), aplicando-se “subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei nº53/2015 de 11 de Julho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, …” – art. 146º da Lei nº140/2015 de 07/09.

“As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedade civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.” – art. 116º, nº1 da Lei nº140/2015 de 07/09. O elemento pessoal (na subespécie profissional), em detrimento do elemento capital, é de tal forma marcante que não é admissível, por impossibilidade lógico-prática, a constituição de uma sociedade unipessoal. No entanto, desde que se trate de uma sociedade pluripessoal, é livre a forma jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas. E nesse sentido, o regime legal que lhes é aplicável depende também do tipo societário eleito[3].

No nosso caso, trata-se de uma SROC por quotas.

*

A deliberação de exclusão de um sócio de uma SROC por quotas rege-se, portanto, quer pelas normas previstas no C.S.C. (art. 241º e 242º do C.S.C.), quer pelo regime específico previsto para estas sociedades - art. 139º da Lei nº140/2015 de 07/09; quer ainda pelas cláusulas estatutárias.

O instituto jurídico-comercial da exclusão de sócio de uma sociedade enfrenta, em termos dogmáticos, as omnipresentes dificuldades da compatibilização entre a perspetiva da sociedade enquanto contrato (art. 980º do C. Civil e 7º e ss. do C.S.C.), até certo ponto tributário da autonomia da vontade dos contraentes; e a da sociedade enquanto entidade dotada de personalidade jurídica (art. 5º do C.S.C.) e autonomia resultante da sua organização interna que possibilita o exercício de uma atividade económica lucrativa com inescapáveis ( e cada vez mais relevantes) repercussões sociais.

Assim, a exclusão de um sócio, ou tem específica justificação na lei (o sócio remisso, art. 204º; o incumprimento da obrigação de prestações suplementares, art. 212º, nº1; o abuso de informação, art. 214º, nº6 todos do C.S.C.) ou no pacto social (previsão, geralmente envolvendo proibições, sobre ações/comportamentos concretos e determinados dos sócios[4], opostas e nocivas à visão concreta dos sócios fundadores sobre a melhor forma de, naquela atividade económica, potenciarem a obtenção de lucro e, no caso das sociedades profissionais, obedecerem às regras corporativas de defesa do interesse público da sua atividade), ou seja, em normas anteriores ou contemporâneas da constituição da sociedade, necessariamente conhecidas pelo sócio visado. Neste caso é suficiente a deliberação social para declarar excluído o sócio da sociedade (art. 241º e 246º, nº1, al. c) do C.S.C. e, para o nosso caso, art. 139º da Lei nº140/2015 de 07/09 e art. artigo 12º, alínea e) e f) do pacto social);
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ou existe uma justificação que, sendo genericamente legal (art. 242º, nº1 do C.S.C.), não obedece à tendencial regra da taxatividade das causas de exclusão de sócio[5]. Neste caso, só através da verificação judicial de que o sócio “com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade” esteja a causar à sociedade (ou possa vir a causar-lhe) prejuízos relevantes, é possível excluir o sócio da sociedade (art. 242º, nº1 do C.S.C.), mediante a propositura de uma ação autorizada por prévia deliberação social.

No nosso caso, vem alegado que a sociedade C… & Associados, SROC, Lda. deliberou excluir o sócio ora requerente, N…, por este ter praticado ações que se integram na previsão de cláusulas do estatuto social.

*

A execução desta deliberação social de exclusão de sócio pertence ao órgão administrativo da sociedade, no caso, a gerência. No entanto, alega-se que os sócios reunidos em assembleia geral emitiram também instruções vinculativas a este órgão eminentemente executivo sobre os atos concretos a praticar para executar integralmente a deliberação de exclusão.

Hoje, não existem dúvidas sérias sobre a admissibilidade de, nas sociedades por quotas, o órgão soberano ou supremo de uma sociedade dar instruções vinculativas (ordens) à gerência que é, por natureza, o órgão através do qual a sociedade interage com terceiros (cfr. art. 259º do C.S.C.). Esta competência concorrente da assembleia geral é ainda mais pacífica no caso em que os atos deliberados se repercutem no equilíbrio interno da sociedade. A assembleia dos sócios pode, portanto, limitar, deste modo afirmativo, a competência da gerência enquanto órgão de administração e representação da sociedade.

A execução desta concreta deliberação de exclusão (por causa prevista no contrato social) termina com a efetiva amortização da quota (art. 241º, nº2 do C.S.C.). Só após a conclusão das operações de amortização, por regra nos termos previstos para a exoneração, é possível considerar integralmente executada a deliberação de exclusão de sócio com a pertinente publicidade através da simultânea inscrição no registo da amortização da quota e da deliberação da exclusão de sócio na sociedade por quotas (art. 3º, nº1, al. i) do Código do Registo Comercial). Só neste momento é perdida a qualidade de sócio, extinguindo-se, assim, a “relação jurídica que permanentemente liga o sócio à sociedade.”[6]

No caso das sociedades de profissionais, por força da coincidência entre a atividade profissional do sócio no seio da sociedade e o objeto social desta[7], existem outros atos materiais e instrumentais que a gerência deve praticar com vista a desligar operacionalmente a atividade profissional do sócio para a sociedade.  Podemos identificar três áreas em que estes atos, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, se desenrolam: na identificação dos meios materiais pertencentes à sociedade com que o sócio excluído exercia a sua atividade para esta; na informação aos clientes da sociedade da mudança de ROC; e nas comunicações administrativas (à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) e fiscais sobre a desvinculação do sócio.

No nosso caso, alega-se que a deliberação de exclusão de sócio do requerente ainda não se encontra integralmente executada. Não existe, por isso, qualquer obstáculo de índole lógico-pragmática à verificação da necessidade de suspender os atos de execução daquela deliberação e impedir que produzam danos apreciáveis ao recorrente[8].
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A fim de impedir a produção destes danos apreciáveis através do procedimento cautelar nominado do art. 380º, o sócio (no caso, o sócio cuja exclusão foi deliberada) deve alegar: a sua qualidade de sócio; os factos relativos ao seu direito à declaração judicial de invalidade da deliberação social, que permitam estabelecer uma probabilidade séria da sua existência – o  fumus boni iuris; e os factos relativos ao dano apreciável que a execução da deliberação lhe causará até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação que declare o seu direito à invalidade da deliberação.

Este último requisito do periculum in mora resolve-se, assim, num juízo positivo, edificado em termos probabilísticos, sobre a relação causal entre os atos de execução em curso da deliberação, e que terão lugar até à sua conclusão; e o prejuízo concreto para o sócio excluído ou para a sociedade, atenta a normal demora da ação principal onde se declare o direito sobre a pretendida invalidade da deliberação social.

Um dos polos deste juízo de probabilidade é o prejuízo concreto, ou o dano apreciável; o outro são os atos de execução da deliberação.

Importava, portanto, que o recorrente tivesse alegado, em primeiro lugar, os factos que correspondem à execução da deliberação. No caso, a alegação destes factos foi particularmente facilitada pela própria deliberação que enumerou vários atos que a gerência deveria praticar para executar a deliberação de exclusão. O recorrente cumpriu este dever processual no que diz respeito àqueles atos de execução da deliberação impugnada. E reafirma isso mesmo quando, em sede de recurso - conclusão 6 -, e em coerência com o que alegou no requerimento inicial, descreve tais atos: “privação de meios de trabalho, a perda de clientela, a denegação de direitos sociais e o risco concreto e objetivo de utilização da deliberação, como fundamento de ações judiciais, queixas‑crime e processos disciplinares, com impacto grave, direto e incisivo, no seu bom nome, reputação profissional e, em particular, na sua idoneidade perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas”

Vemos, no entanto, que o recorrente qualifica estes factos como sendo o próprio dano apreciável. Ora, se nos ativermos às regras de lógica formal podemos excluir imediatamente os atos de execução como constituindo, a se, um dano, pois se eles são a sua causa não podem ser, simultaneamente, a sua consequência.

Nem sempre, porém, a lógica formal auxilia o interprete das normas a responder às exigências da vida prática. À intenção normativa subjaz uma racionalidade prática, ligada aos interesses em jogo, que aponta os caminhos do Direito cujo horizonte é a justiça e a paz jurídica.

E, com efeito, a questão é particularmente delicada e assume certos matizes nos casos em que a deliberação de cuja execução se requer a suspensão emana de uma sociedade comercial por quotas de profissionais livres. Vejamos porquê.

O prejuízo para o sócio de uma qualquer sociedade por quotas com a concretização da deliberação que o excluísse contra a sua vontade de uma sociedade da qual fazia parte, era evidente por si mesmo para Raúl Ventura. No seu anteprojeto propunha: art. 88º, “6. A deliberação produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data da respetiva comunicação ao excluído; requerida a suspensão da deliberação dentro do prazo fixado pelo art.
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396º do Código de Processo Civil, esta continua não produzir efeitos até ser proferida sentença no respetivo processo. / 7. No processo de suspensão destas deliberações, o requerente não necessita de demonstrar que a execução pode causar dano apreciável.”

Não foi esta a solução adotada no atual Código das Sociedades Comerciais que deixou para o C.P.C. o tratamento destas matérias processuais. No art. 380º não se abre nenhuma exceção para as deliberações de exclusão de sócio. Logo, é sempre indispensável que o requerente alegue factos concretos que deem corpo ao dano apreciável que pretende evitar.

Seria, todavia, algo superficial considerar que as exigências da alegação do dano apreciável nos casos em que a execução da deliberação “desagua” na perda da qualidade de sócio, não estão particularmente atenuadas. Com efeito, quando a deliberação da assembleia geral da sociedade visa a própria extinção da qualidade de sócio pela “amputação” forçada de um dos seus membros, é aparentemente fácil concluir que o dano se confunde com a própria deliberação. E, até por maioria de razão, quando a mesma deliberação de exclusão de sócio é tomada no seio de uma sociedade de profissionais por quotas, também se mostram diminuídas as exigências legais relativas à alegação do “dano apreciável. Eppure … esse ónus processual de alegação de factos integradores do dano apreciável continua válido também para estes casos, de que é exemplo o que agora tratamos.

*

O prejuízo com a execução da deliberação de exclusão de sócio que é um profissional liberal (no nosso caso um revisor oficial de contas) decorrerá, essencialmente, do facto de o seu rendimento provir do exercício da sua profissão. Com efeito, “A verdadeira sociedade de profissionais liberais só nasce quando estes pretendem exercer em comum a sua profissão (ou profissões), repartindo entre si os lucros gerados pela atividade conjunta. … O caminho seguido para este exercício conjunto da profissão conhece diversos graus de integração, … por vezes os profissionais liberais limitam(-se) a repartir o conjunto de honorários percebidos durante certo período de tempo, mantendo separadas as respetivas clientelas, enquanto noutros casos, indo mais longe, comungam de uma mesma clientela, para a qual todos contribuíram com aquele de que individualmente dispunham. / É o mesmo factor que explica as diferentes formas de percepção e repartição dos rendimentos obtidos”[9]

Ora, sobre esta matéria (que verdadeiramente traduziria um prejuízo quantificável e, logo, apreciável) nada vem alegado em concreto e, tal como se refere na decisão recorrida (e na jurisprudência aí citada), “o requisito do dano apreciável não se satisfaz através da alegação de conjeturas ou previsões hipotéticas, exigindo antes a descrição de factos concretos demonstrativos de um prejuízo sério e iminente.”

Nesta matéria associamo-nos, sem reservas, à decisão recorrida quando aí se escreve: “… quanto à alegada privação de acesso ao e-mail, telefone, instalações, programas informáticos ou dossiers de clientes da sociedade, trata-se de consequências que o Requerente apresenta como resultantes da sua desvinculação funcional da estrutura societária, não tendo alegado factos concretos que permitam aferir a dimensão, gravidade ou irreversibilidade dos prejuízos daí decorrentes, nem a impossibilidade da sua ulterior reparação. / Por outro lado, a invocada privação do exercício de direitos sociais reduz-se à descrição dos efeitos que naturalmente decorrem da própria deliberação cuja validade é posta em causa, sem que sejam alegadas circunstâncias concretas demonstrativas de prejuízo autónomo, grave e iminente suscetível de justificar tutela cautelar urgente.
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/ Também quanto às alegadas repercussões patrimoniais ou reputacionais, o requerimento inicial limita-se a enunciar possibilidades futuras — perda de clientela, danos emergentes, lucros cessantes, interdição de acesso a cargos ou projetos profissionais — sem concretização factual mínima que permita concluir pela existência de um risco atual, sério e objetivamente verificável. / Mais evidente se revela a insuficiência da alegação quando o Requerente procura fundar o perigo na eventual instauração futura de ações judiciais, procedimentos criminais ou disciplinares pela Requerida. / Com efeito, a mera possibilidade de exercício futuro de meios processuais ou disciplinares legalmente previstos constitui realidade hipotética e contingente, dependente de ulterior iniciativa da sociedade e da apreciação das entidades competentes, não traduzindo, por si só, dano apreciável para efeitos do artigo 380.º do Código de Processo Civil.”

Assim, e não obstante termos por bom que a alegação do dano apreciável no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é particularmente exigente quando se trate de deliberação de exclusão de sócio de uma sociedade de profissionais liberais, devemos reconhecer que esse ónus processual se mantém, e que o recorrente deve dirigir a sua alegação ao que tem de particular, em termos de vantagens perdidas, o exercício da profissão no seio da sociedade, maxime, no que toca aos rendimentos auferidos.

Ora, percorrido o requerimento inicial não se encontram factos concretos, não coincidentes total ou parcialmente com os atos de execução da deliberação, que permitam estabelecer uma probabilidade séria de produção iminente de danos na esfera jurídica do recorrente.

*

O recorrente alega, no entanto, que não se justificava o indeferimento liminar do requerimento inicial, pois, atentos os factos por si alegados e os documentos juntos (conclusão 8 e 10), não se poderia afirmar que o pedido era manifestamente improcedente para os efeitos do nº1 do art. 590º (conclusão 8 e 9). E não sendo não seria admissível indeferir liminarmente o requerimento inicial sem, primeiro, convidar o recorrente a aperfeiçoar a alegação dos factos nele contidos.

A questão, como acima se procurou expor, diz apenas respeito à falta de alegação de factos concretos que integrassem o conceito de “dano apreciável” no contexto do pedido de suspensão da deliberação de exclusão de sócio, tomada no seio de uma sociedade de profissionais liberais (revisores oficiais de contas) por quotas.

          O autor ou o requerente, agora recorrente, pretendia tutelar juridicamente uma pretensão: a de que a deliberação que o exclui de sócio da sociedade da qual faz parte ficasse suspensa até se decidir definitivamente, em ação a propor para esse efeito, que aquela deliberação é inválida.

A condição sine qua non para que possa ser concedida a tutela pretendida é a de que o autor forneça ao Tribunal, alegando-os e propondo-se prová-los, os factos concretos que, na sua perspetiva, integram os factos conceptualizados na previsão normativa.

A apreciação, o valor normativo que, por intermédio do seu advogado, o autor/requerente dá ao pedaço de realidade que descreve no requerimento inicial permitiu-lhe concluir que deduziu uma pretensão em juízo que tem uma causa que a norma elege como digna de proteção. Está, por isso, convencido que cumpriu o ónus processual de “… alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir …” – art. 5º, nº1.
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Esta apreciação da realidade simplesmente descrita haverá de coincidir com a que é feita pelo julgador quando, no momento processual próprio (no despacho liminar, como no nosso caso, ou no despacho saneador), for chamado a declarar que a pretensão deduzida na ação ou no procedimento assenta num substrato factual adequado a obter a tutela do direito que o pedido reclama.

Caso não exista essa coincidência de avaliações sobre a relevância jurídico-normativa da realidade descrita, sobrevem um problema que pode ser resolvido no próprio processo, ou não.

O atual código de processo civil, consagrando em diversas disposições um princípio de supremacia do direito substantivo sobre o direito processual, procura que se encontre uma via processual capaz de permitir que as partes removam obstáculos menores e laterais, e consigam sujeitar o pleito à apreciação do seu mérito. Isto sem transformar o direito privado em direito público e, portanto, sem deixar de exigir a cada parte interveniente que “pague o preço” da sua liberdade (auto responsabilização) na conformação processual. Só deste modo se concebe um mundo de cidadãos livres que, por regra, não pede ao poder judicial que lhe conceda direitos, mas antes exige que lhos reconheçam.

É nesta senda que surge a possibilidade, configurada como um poder-dever, de convidar as partes a suprirem insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada. - nº4 do art. 590º.

Esta possibilidade só tem, porém, cabimento se, por ela, pode a parte reforçar, reconstruir ou reparar os alicerces já lançados no requerimento inicial. Nesta imagem os alicerces correspondem aos factos que integram a causa de pedir.[10]  E aqueles que foram insuficientemente alegados têm que ter uma ligação efetiva aos factos essenciais que cada elemento da causa de pedir comporta.

No nosso caso, um dos factos abstratizados na norma (art. 380º) consiste no “dano apreciável” nos termos acima expostos. Como também acima se disse pela boca da Sra. Juiz que proferiu a decisão recorrida, não foram alegados factos que corporizem um dano: ou porque coincidem estritamente com os atos de execução da deliberação que lhe poderiam dar causa; ou porque são abstrações e hipóteses das quais não resultam (nos termos da alegação) probabilidades da produção de um dano concreto.

No requerimento inicial não foram alegados factos essenciais que consubstanciem o dano apreciável, nem sequer concretos factos instrumentais dos quais fosse possível sequer “adivinhar” o dano. Quer-se, portanto, dizer que não foram alegados de todo tais factos, e não apenas de uma forma insuficiente ou imprecisa.

Ora, suprir implica uma falta que pode ser preenchida, mas implica também a pré-existência de alguma coisa a completar. É algo a que falta um outro algo menor, da mesma natureza, mas sem o qual não se alcança o pleno significado do todo.

Não era, por isso, possível lançar mão deste mecanismo que consistia em convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento inicial mediante o suprimento de insuficiências ou imprecisões da exposição da matéria de facto nesta parte do dano apreciável.
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Ora, não sendo isso possível foi correta a decisão proferida que considerou que era possível indeferir liminarmente o requerimento inicial por o pedido se mostrar manifestamente improcedente (art. 590º, nº1).

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O recorrente considera ainda que é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva – artigo 20º da Constituição da República Portuguesa -, a interpretação do nº1 do art. 590º do C.P.C. no sentido de que, atentos os factos alegados do requerimento inicial, é admissível indeferir liminarmente aquele requerimento, sem convidar o requerente a aperfeiçoar esse articulado.

A questão da inconstitucionalidade é usualmente vista como questão prejudicial, pois se a intencionalidade normativa com que o preceito legal foi aplicado é contrária aos comandos constitucionais, o Tribunal está impedido de o convocar para fundamentar a decisão no sentido adotado (art. 204º da Constituição da República Portuguesa).

O Tribunal Constitucional desde há muito estabilizou o entendimento de que a fiscalização concreta da constitucionalidade tanto se pode reportar à própria norma aplicada no caso, como à interpretação que dela é feita para a sua aplicação.

Assim, a questão parece aqui dever colocar-se no âmbito da proteção constitucional do recorrente quanto ao seu direito ao processo com vista a obter uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP) para a sua pretensão de suspensão da deliberação que o excluiu de sócio da sociedade de revisores oficiais de contas da qual fazia parte, sem limitações/restrições ilegais, desproporcionais e injustificadas (art. 18º, nº2 da CRP) que, no seu entender, consistem na declaração precoce de manifesta improcedência do pedido e consequente indeferimento liminar do pedido cautelar formulado.

“A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na efetivação dos direitos e liberdades fundamentais …” – art. 2º da Constituição da República Portuguesa. É uma tarefa fundamental do Estado “Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático” – art. 9º, al. b) da CRP

Garante, por isso, aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. – art. 20º, nº1 da CRP, sendo que “Para defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos.” – art. 20º, nº5 da CRP

A Lei Fundamental consagra, portanto, um direito ao processo, pois só pelo processo, enquanto condição de racionalidade jurídica, o cidadão consegue efetivar os seus direitos que, em última análise, procedem da sua dignidade enquanto pessoa humana, sujeito de direitos, e lhe permitem participar “na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”[11] – art. 1º da CRP

Neste domínio o legislador deve, por essa ser a sua tarefa, instituir normas que sejam conformes a este horizonte constitucional. Ele, todavia, “dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses de ambas as partes (e não apenas do autor – e, em
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conformidade, disciplinar o âmbito do processo a, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes.”[12]

Consideremos, no entanto, que os ónus processuais impostos às partes não se podem revelar desproporcionados, no confronto com o concreto direito substantivo que no âmbito do processo se discute, de modo a constituírem um injustificado e arbitrário obstáculo à obtenção da tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, as restrições aos direitos fundamentais (e o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva é-o) devem “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” – art. 18º, nº2 da CRP.

Vejamos o nosso caso.

A exigência legal da alegação de um mínimo de factos integradores do requisito do dano apreciável no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais – art. 380º - é, formalmente, um ónus processual. O direito cautelar à suspensão da execução da deliberação só é apreciado e a tutela jurisdicional concedida se os factos relativos a cada um dos requisitos necessários à sua procedência for alegado pelo requerente.

Este ónus de alegação visa, por um lado, a defesa da integridade do próprio direito ao processo na medida em que de nada serve garantir constitucionalmente este direito ao processo quando o concreto processo não implica as condições necessárias ao exercício frutífero dos direitos substantivos; visa, por outro lado, mais prosaicamente, evitar que os tribunais trabalhem em vão ou inutilmente, dado que se o requerente do procedimento não fornece ao tribunal os factos indispensáveis à apreciação da sua pretensão deixa de ter sentido qualquer ulterior atividade do órgão jurisdicional.

Neste sentido, quando, logo no despacho liminar (e no caso vertente, encontra-se previsto este despacho), se verifique que o pedido é manifestamente improcedente (art. 590º, nº1), no sentido de que independentemente da atividade probatória que viesse a ter lugar, o tribunal nunca poderia conceder a tutela de que o requerente carecia para o direito invocado por não ter alegado um mínimo de factos, então é, não só admissível e adequado, mas também necessário indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Se o requerente tivesse alegado, ainda que de forma superficial, este dano apreciável, descrevendo os factos correspondentes, poderíamos encontrar no indeferimento liminar do pedido por ele ser manifestamente improcedente, sem precedência de convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº4 do art. 590º, uma interpretação inconstitucional do nº1 do referido artigo 590º que determinaria a sua desaplicação. Neste caso sairia gravemente ferido o princípio da proibição da indefesa, e o ónus processual assim concebido constituiria uma restrição ilegal do fundamental direito ao processo e à tutela jurisdicional efetiva (art. 18º, nº2 da CRP). Não foi esse o caso, como acima se referiu, na medida em que não foram alegados quaisquer factos relativos ao dano apreciável tal como ele deve ser entendido. Não é, portanto, inconstitucional a norma que, no despacho liminar, impõe o indeferimento liminar da petição inicial por ser o pedido manifestamente improcedente por ausência completa de alegação factos essenciais que integram elementos decisivos da causa de pedir.
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Mas se a deliberação que se pretende suspender for de exclusão de sócio não se poderá considerar excessiva ou desproporcionada a imposição de um ónus desta natureza e, por conseguinte, inconstitucional a interpretação que na decisão é feita do nº1 do art. 590º?

A opção do legislador foi de não fazer qualquer distinção em função do tipo de deliberação que se impugna no âmbito do procedimento cautelar de suspensão da deliberação. Sabe-se que se tratou de uma verdadeira opção legislativa pois, como acima se disse, existia um anteprojeto de Raúl Ventura que previa a dispensa da alegação do dano apreciável no caso de a deliberação social ser a de exclusão de sócio. Não obstante, não se distinguiu no âmbito processual, as deliberações de exclusão de sócio de quaisquer outras. 

A conformidade constitucional desta opção radica na constatação de que qualquer que seja a deliberação social, a sua execução é suscetível de causar um dano apreciável ao requerente do procedimento cautelar e, por isso, é sempre garantido o direito à tutela jurisdicional efetiva do direito invocado, desde que cumprido o ónus[13] processual da sua alegação. Não se traduz num peso probatório desmedido (ou impossível) a alegação de um dano procedente da execução de uma deliberação de exclusão de sócio, mesmo quando se defenda (como acertadamente acontece na decisão recorrida) que esse dano não se identifica com os atos de execução dessa deliberação.

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E ainda se a deliberação for de exclusão de sócio de uma sociedade de profissionais liberais por quotas não será manifestamente inconstitucional impor ao requerente no âmbito do procedimento cautelar o ónus de alegar um dano apreciável?

A questão, não obstante poder envolver outros direitos fundamentais como, por ex. a liberdade do exercício de uma profissão ou de “não ser privado da profissão, senão nos casos e nos termos da lei e com todas as garantias”, ou o direito de pertencer a uma ordem ou a uma câmara profissional (art. 47º, nº1 da Constituição da República Portuguesa), a questão, dizíamos, não se coloca noutros termos. Com efeito, a imposição do ónus de alegar o dano apreciável em mínimos factuais (no caso nada é alegado relativamente ao rendimento que o requerente obtinha da sua participação na sociedade, quer na qualidade de sócio, quer noutra qualidade, que justificasse o recebimento de uma contrapartida pelo seu trabalho e exercício da profissão) não é, mesmo neste caso específico, uma limitação desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva.

Assim, entendemos que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo do preceito legal previsto no nº1 do art. 590º, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.

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Por tudo o que se deixou exposto, o recurso não poderá proceder.

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III

          Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

          - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto por N… .

- Manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente (art. 527º, nº1 do C.P.C.).

Lisboa, 29 de Setembro de 2026

Relator: André Alves.

Primeira adjunta: Paula Cardoso.

Segunda adjunta: Amélia Sofia Rebelo.

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[1] De ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito estaremos a referir-nos a este Código.

[2] Paulo Leal, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro de 1990, Ano XXXII, pag. 78.

[3] A partir do D.L. nº519-L2/79 de 29/12 passaram a ser admissíveis as sociedades civis destes profissionais. Estes estavam, porém, nessa altura, absolutamente proibidos de constituírem sociedades comerciais – art. 17º, nº2 deste Decreto Lei.

[4] António Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, pag. 634 “O CSC prefigura aspectos relativos à pessoa do sócio (insolvência, desinteresse, condenação por crimes contra o património. P. ex) … o fundamento de exclusão que conste do contrato deve ser minimamente sério e poderoso. De outra forma, estaremos perante exclusões arbitrárias que a lei não permite.”; e

Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, Vol, II, pag. 436 “Em assunto de tão graves consequências, manda a segurança e a defesa dos sócios que o contrato de sociedade não permita deliberações de exclusão imotivadas ou ad nutum. (..) E também não satisfaz a exigência de determinação cláusula estatutária que prevê a exclusão nos casos (indeterminados) em que se verifique haver “justa causa”, “motivo grave”, “fundamento importante”, etc”

[5] A taxatividade/tipicidade é uma aspiração do sistema por garantir a segurança jurídica. Felizmente, no mundo das relações privadas, as realidades humanas são avessas a rigorosas classificações e categorizações prévias.
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[6] Carolina Cunha, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, pag. 570, “Do ponto de vista da estrutura, o direito de exclusão de sócio apresenta-se como um direito potestativo extintivo do qual é titular a sociedade.”

[7] “As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção I da Secção I do Capítulo III do Título I e, acessoriamente, as contempladas do artigo 48º.” – art. 117º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, sendo que de acordo com o artigo 118º, nº1, al. a) do mesmo estatuto,“Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos: a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas … podendo o demais ser detido por qualquer pessoa singular ou colectiva; b) A maioria dos membros dos órgão de gestão devem ser revisores oficiais de contas, …; c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito da idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.”  

[8] “… o procedimento destinado a obter a suspensão da execução fica sem objecto desde que se mostre que a deliberação já foi totalmente executada.” – Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª Edição, pag. 181. Não obstante, tudo parece depender da concreta deliberação cuja execução se pretende suspender – cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 75, quando defende que “a suspensão das deliberações sociais não deve entender-se no seu sentido mais estrito, como simples impedimento da actividade dos órgãos sociais destinada a executá-la, antes deve estender-se à paralisação dos efeitos jurídicos que a deliberação seja susceptível de produzir.” 

[9] Paulo Leal in Op. Cit. pag. 83 e 84, era, nessa altura, proibida a constituição de sociedades comerciais de revisores oficiais de contas. 

[10] “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir ou que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível.” - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pag. 731.

[11] Proclamando que o homem é, mais que sujeito de direitos, o sujeito do Direito, cfr. Castanheira Neves, in Lições de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1968-69, pag. 31 e ss.

[12] Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª edição revista, pag. 321

[13] O ónus jurídico consiste nas “diligências a que o titular do direito está eventualmente adstrito para que o direito venha a ser reconhecido ou plenamente exercido …” – Orlando de Carvalho in Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos …, Centelha, Coimbra, 1981, pag. 110.