Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4373/26.7T8PRT-A.P1

2026-09-29 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Apelação Proc. 4373/26.7T8PRT-A.P1 Rel. LUÍSA FERREIRA

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Relação - Apelação n.º 4373/26.7T8PRT-A.P1
Apelação 4373/26.7T8PRT-A
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 3

Recorrente: AA, executada.

Recorrido: BB, exequente.

***

Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, aplicável por força dos arts. 852º e 853º, n.º 1, do mesmo diploma): 
.......................................................

.......................................................

.......................................................

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Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo:

Relatora: Luísa Ferreira

1ª Adjunta: Desembargadora Maria do Céu Silva

2ª Adjunta: Desembargadora Lina Castro Baptista

I. Relatório

Na execução para entrega de coisa certa, baseada em decisão judicial condenatória, que os exequentes A..., LDA., e BB intentaram contra a executada AA, veio esta apresentar incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, requerendo a concessão do diferimento da desocupação do imóvel arrendado pelo prazo de 5 (cinco) meses, com base no fundamento de que a resolução operada pelo senhorio se deve à falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto no artigo 1083º, n.º 3, do CC, bem como que se encontra numa situação de meios, a qual se presume relativamente a todos aqueles que beneficiam do rendimento social de inserção, como resulta da alínea a) n.º 2 do artigo 864º do CPC ex vi do artigo 15º-M do NRAU, e a necessidade de estabilidade emocional e escolar do filho, menor, da requerente.

Para tanto, e em síntese, alega o seguinte:

· A requerente, com 40 anos de idade, é mãe de uma criança 7 anos, o CC;

· O pai era o meio de sustento do agregado familiar, com um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional, o que permitia que a requerente ficasse em casa a tomar conta do filho;
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· Em outubro de 2025, o pai do filho e a requerente separaram-se e as dificuldades económicas e financeiras começaram a agravar-se;

· A requerente, até ao momento, não logrou nova ocupação profissional, apesar das mais variadas tentativas;

· Agendou inscrição no centro de emprego e candidatou-se ao rendimento social de inserção;

· No entanto, à exceção da pensão de alimentos paga pelo pai ao menor, no valor € 300,00 mensais, a requerente e o seu filho não têm, atualmente, qualquer outro rendimento;

· Com a presente execução, a requerente vê-se na iminência de, no prazo de 20 dias, ser despejada, juntamente com o seu filho, de 7 anos, da casa que habitam, sem ter qualquer outra alternativa viável de habitação;

· O filho encontra-se a frequentar a escola no 2º ano de escolaridade do 1º ciclo, no Agrupamento de Escolas ..., escola mais próxima de casa, não beneficia da Ação Social Escolar e já sofreu mudança e instabilidade emocional elevada devido à separação dos pais e às dificuldades económicas que a requerente enfrenta e que o mesmo sente.

No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido o requerimento em causa datado de 26/03/2026, com a referência 55674910.

***

Regularmente notificada para contestar, veio a exequente A..., LDA., pugnar pelo indeferimento do pretendido, através do requerimento de 14/04/2026, referência 55888445, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

***

Em seguida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): 
“(…)

Cessam as funções do Patrono nomeado.

Invoca a executada que agendou inscrição no centro de emprego, que se candidatou ao rendimento social de inserção, e protestou juntar documentos.

Notifique a executada para o efeito, devendo constar no documento em causa qual o valor de RSI que a executada alegadamente aufere.

Prazo: dez dias.

Ds”.
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***

Nessa sequência, a executada, através do requerimento datado de 4/05/2026, referência 56139692, alegou o seguinte: a requerente em 6º do seu requerimento alegou que “Agendou inscrição no centro de emprego, e candidatou-se ao rendimento social de inserção, cfr. documentos nº 2 e 3 que protesta juntar”; sucede que, como a regularização da emissão do seu título de residência, nos termos do artigo 122.º, k) da Lei 23/2007, encontra-se ainda pendente, tanto no Centro de Emprego, como na Segurança Social, recusaram a sua candidatura, pelo que a requerente, no presente momento, não é beneficiária de qualquer apoio social; motivo pelo qual se conclui como no requerimento inicial.
Neste requerimento, foi declarada a notificação entre mandatários e não foi junto qualquer documento, designadamente os solicitados pelo Tribunal.

***

O Tribunal ordenou que se aguardasse o decurso do prazo do contraditório, o qual veio a ser exercido em requerimento de 7/05/2026, referência 56201689, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

***

Seguidamente, foi proferida decisão da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição):

“(…)

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 864º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.C., julgo improcedente o presente incidente de diferimento de desocupação de locado.

*

Registe e notifique, incluindo o Sr. AE, nomeadamente para, após trânsito da presente decisão, verificar da necessidade do cumprimento do estatuído no artigo 861.º, n.º 6, do C.P.C.

*

Custas a cargo da executada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

*

Porto, ds”.

***

Inconformada, veio a executada interpor recurso de apelação, apresentando a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):
“1.ª Vem o presente recurso interposto da decisão do Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 4373/26.7T8PRT, que julgou improcedente o incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, ao abrigo do artigo 864.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
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2.ª A decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto ao desconsiderar a circunstância - alegada e não contrariada - de que a Recorrente não logrou demonstrar documentalmente a inscrição no Centro de Emprego e a candidatura ao Rendimento Social de Inserção por motivo que lhe é completamente alheio, designadamente a pendência de renovação do seu título de residência junto da AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo.

3.ª Tal impossibilidade de demonstração documental, por facto não imputável à Recorrente, não pode ser valorada em seu desfavor, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da tutela jurisdicional efetiva.

4.ª A verificação da carência de meios, pressuposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, não exige que o arrendatário seja beneficiário efetivo do Rendimento Social de Inserção, constituindo esta apenas uma presunção legal, podendo aquela carência ser demonstrada por outros meios.

5.ª No caso dos autos, a Recorrente demonstrou a sua situação de carência de meios através dos factos alegados - desemprego involuntário, ausência de rendimento próprio, dependência de auxílio de terceiros para fazer face às despesas elementares - os quais não foram contrariados por qualquer elemento de prova.

6.ª A pendência do processo de renovação do título de residência junto da AIMA é, em si mesma, reveladora da vulnerabilidade administrativa e social da Recorrente, devendo ser valorada como elemento reforçador das razões sociais imperiosas que justificam o diferimento.

7.ª O tribunal a quo deveria ter considerado, no âmbito do seu prudente arbítrio, as circunstâncias atinentes ao filho menor da Recorrente, à luz do princípio do superior interesse da criança consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.

8.ª Verifica-se, assim, erro na aplicação do direito, por interpretação excessivamente restritiva do artigo 864.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 15.º-M do NRAU, na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

9.ª Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que conceda o diferimento da desocupação do imóvel arrendado pelo prazo de 5 (cinco) meses.”.

A recorrente conclui pugnando pelo seguinte:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecedor de provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por acórdão que decida pelo deferimento do incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado pelo prazo de 5 (cinco) meses.”.

*
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A exequente contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
“(…)

VI - A douta sentença do Tribunal a quo não merece nenhuma censura, não estando assim ferida de nenhum vício ou nulidade.

VII - A douta sentença do Tribunal a quo fez uma apreciação das provas segundo uma prudente convicção acerca de cada facto, não existe qualquer antagonismo na decisão sobre a matéria de facto.

VIII - A convicção do tribunal a quo relativamente à factualidade que veio a ser dada como provada e não provada resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos.

IX - A sentença seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

X- A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal a quo não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova.

XI - Essa censura teria que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção,

XII - Não merece qualquer crítica a convicção do Tribunal a quo resultante da livre apreciação da prova produzida em julgamento, uma vez que o julgador é livre, ao apreciar as provas, ainda que tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, como ocorreu no presente caso.

XIII - A douta sentença do Tribunal a quo faz uma exacta e correcta aplicação da lei aos factos, não violando qualquer disposição legal, mormente as citadas pela Recorrente.

XIV - No recurso da Apelante esta limita-se, em cumprimento do imposto pelo Art. 640º do CPC, a reiterar o que já havia invocado em sede do incidente, procurando depois, e a seu bel-prazer, formar a leitura mais conveniente à defesa e sustentação da sua tese.

XV - A ora Apelante veio agora a fazer uso foi do mecanismo do diferimento da desocupação de imóvel arrendado, e cujo contrato de arrendamento cessou.

XVI - Como resulta provado, o título executivo que está plasmado na Sentença Homologatória de Acordo proferida no Processo nº 1290/25.1T8PRT, que correu os seus termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2, consiste na obrigação da Apelante se ter obrigado já perante o anterior proprietário (e seus sucessores) a desocupar o imóvel que ainda, ilicitamente vem usufruindo, até 27.02.2025.
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XVII - A Apelada, ainda que tivesse sido interpelada para proceder à entrega da fracção que vem usando ilegitimamente, não cumpriu a obrigação de entrega do imóvel na data acordada (27.02.2025), permanecendo no mesmo sem qualquer título.

XVIII- No referido acordo, ficou estabelecida uma cláusula penal/indemnização de € 1.000,00 (mil euros) por cada 30 dias de permanência indevida, valor esse que a Apelante nunca pagou.

XIX - A Apelante recorreu, e pretende agora que o tribunal reconheça que, e ainda que não exista nenhum contrato de arrendamento, lhe seja reconhecida a posição de arrendatária, para dai, e ainda que incumpridora das suas mais elementares obrigações, poder continuar a usufruir de um bem que bem sabe não é seu, e que a sua utilização vai contra a vontade da legítima proprietária.

XX - e desde logo torna ilegítima a pretensão da Apelante é que entre ela e a Exequente/Apelada, nunca existiu entre Exequente e Executada qualquer contrato de arrendamento, e o art. 930º-C do Código Civil, o pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação é um mecanismo excepcional para adiar o despejo por razões sociais imperiosas.

XXI Condiciona-se que o diferimento, deverá obrigatoriamente basear-se no prejuízo que a desocupação imediata causa à executada, prejuízo esse que deverá ser muito superior à vantagem do senhorio e na verificação de razões sociais imperiosas.

XXII - O título executivo que deu origem à acção de entrega de imóvel, consiste não numa qualquer acção de despejo, mas sim na Sentença Homologatória de Acordo proferida em 02 de Outubro de 2025, no Processo nº 1290/25.1T8PRT, que correu os seus termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2, e em que a ora Apelante/Executada se obrigou perante o anterior proprietário (e seus sucessores) a desocupar o imóvel até 27.12.2025.

XXIII - Desde 27.12.2025 a Apelante/Exequtada não só deixou de ter a qualidade de arrendatária, passando a não ter qualquer legitimidade para se manter no imóvel, como também, e logo na data da Sentença Homologatória (02.10.2025), e pelos motivos que agora a Apelante vem aduzir, foi aceite a permanência da mesma por um período de 3 meses, o que resultou que a Apelante, de facto, já beneficiou de um diferimento para a desocupação do espaço.

XXIV- A Apelante vem, uma vez mais, tentar respaldar as suas pretensões em supostos factos de terceiros que a impedem de desocupar o local, tal como a sua incapacidade de obter rendimentos que lhe permitam celebrar um contrato de arrendamento, mas a verdade é que não se pode deixar de estranhar a alegada dificuldade de encontrar trabalho por parte da Executada, quando é público e notório a falta de trabalhadores em quase todos os sectores de actividade em Portugal.

XXV - A concessão de um segundo benefício de diferimento da desocupação do imóvel, do qual há muito a Apelante não é sequer arrendatária seria dar cobertura legal a uma manifesta situação de abuso de direito, e flagrante violação do direito de propriedade privada.
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XXVI - É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, o pedido de diferimento do despejo é considerado injustificado, verificando-se em casos de ocupação sem título, o que é o caso, já que a Apelante/Executada, desde Outubro de 2025, obrigou-se, sob pena de pagamento de penalização mensal, a entregar, livre de pessoas e bens, o imóvel em 27 de Dezembro de 2025.”

Concluiu pedindo:

“Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos por V. Excelências, deve negar-se provimento ao recurso, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, (…)”.

***

O recurso foi admitido e subiu em separado dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.

***

Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força dos arts. 852º e 853º, n.º 1, do mesmo diploma, cumpre apreciar e decidir.

*

II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:

1. Da verificação ou não de erro na apreciação da matéria de facto, passando pela análise do cumprimento ou não dos ónus previstos no art. 640º do CPC;

2. Da ocorrência ou não de erro manifesto na fixação dos factos por violação de norma de direito probatório material.

3. Da verificação ou não do erro na aplicação do direito aos factos.
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A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC).

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III.Fundamentação de facto

Na decisão, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

“(…)

1. Foi apresentada à execução a seguinte sentença proferida no âmbito do Ação de Processo Comum n.º 1290/25.1T8PRT que correu termos no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2, datada de 2-10-2025, e transitada em julgado no dia 17-12-2025, que se dá por inteiramente por reproduzida, com o seguinte segmento decisório: “Na presente ação de Processo Comum, que BB propôs contra AA vieram as partes celebrar a transação que antecede. Nos termos dos artigos 283º nº 2 e 284º do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa. A transação celebrada é subjetiva e objetivamente válida, atenta a qualidade das pessoas que nela intervieram e à natureza disponível do objeto da lide. Por essa razão, e em conformidade com o artigo 290º nº 3 do Código de Processo Civil, homologo-a e condeno e absolvo as partes nos precisos termos em que transigiram (…)”.

2. As partes realizaram a seguinte transação, cuja decisão supra versou: “(…) O Autor aceita que a Ré permaneça no locado até o dia 27-12-2025, data em que o entregará livre de pessoas e bens; O autor prescinde das rendas vencidas e a vencer-se até à data indicada no ponto anterior, obrigando-se a Ré a partir dessa data a proceder ao pagamento da verba de € 2000,00 (dois mil euros) em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 200,00 (duzentos euros) cada. Em caso de incumprimento da entrega do imóvel a Ré ficará obrigada a título de clausula penal a pagar ao Autor a verba mensal de € 1000,00 (mil euros). Custas em dívida em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte”.

*

E deu como não provado o seguinte facto:
“(…)

a) Que a executada é beneficiária de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção, anteriormente à data referida em 2.”.

*

IV. Da apreciação do objeto do recurso
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Questão 1:

No recurso da executada, a mesma invoca erro na apreciação da matéria de facto.

Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.

Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável à situação dos autos por força do disposto nos arts. 852º e 853º, n.º 1, do mesmo diploma (transcrição com utilização de itálico):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[1] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):

“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].
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b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) (…).

e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.

Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).

(…)”.

E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.

Quanto à possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e como deve, nestes casos, o recorrente observar os ónus das alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC, importa considerar o acórdão do STJ de 30/11/2023, processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1[3], o qual refere que:

“O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna - vd. acs. de 19-12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2. E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art. 640 do CPC, seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer.

Da jurisprudência deste tribunal, obtemos que quando a impugnação não tenha sido facto a facto mas sim por blocos de factos deverá, com base nas indicações fornecidas pelo recorrente e não da responsabilidade ou critério do julgador, decidir-se se esse conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade (que deverá ser enunciada) e se os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos. Quando tal aconteça (e seja indicado) a impugnação poderá ser admissível - vd. ac.
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STJ de 19/5/2021, Processo 4925/17.6T80AZ.P1.S1 in dgsi.pt. - se os factos individuais do bloco se inserem, digamos assim, num facto maior da mesma natureza, respeitando a aspetos da mesma realidade e se os meios de prova, quanto a toda essa realidade concreta e concretizada são os mesmos. Em verdade nestas situações estamos ainda no domínio da impugnação de um único facto/realidade desmultiplicado em vários e cuja prova é servida pelos mesmos meios, conforme expressa indicação do recorrente.

Não é o que ocorre no caso porque a recorrente não referiu que todos os factos impugnados como provados e não provados correspondiam (e não correspondem) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos, não podendo, obviamente, tomar-se a não indicação como uma forma implícita de uniformização, ou seja, que se nada se disse todos os factos eram a mesma realidade e todos os meios de prova na sua extensão eram os mesmos. A imposição da indicação precisa dos meios de prova que devem conduzir à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados, deve estar presente quer a impugnação se realize facto a facto, quer seja aportada a conjunto de factos com a mesma natureza temática e servida pelos mesmos meios probatórios. (…)”[4].

É, pois, em função deste quadro de exigências que importa verificar se a impugnação da matéria de facto por parte da recorrente observa suficientemente os referidos ónus primários.

*

Ora, compulsado o recurso, entende-se ser de rejeitar a impugnação da matéria de facto, dado que a recorrente não cumpre os ónus previstos no art. 640º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC.
Com efeito, a recorrente não indica, nem na motivação nem nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

Para além disso, não especifica, nem na motivação nem nas conclusões, os concretos meios de prova em que se baseia.

Assim, considerando que os vícios apontados são insupríveis, impõe-se rejeitar a impugnação da matéria de facto.

Pelas razões que adiante se expõem, ainda que a impugnação da matéria de facto não tivesse sido rejeitada e viesse a ser julgada procedente, o recurso sempre improcederia.

Neste contexto, afigura-se-nos inútil o cumprimento do disposto no art. 655º, n.º 1, do CPC.

*

Questão 2:

Por outro lado, tendo, ainda, presente que a recorrente invoca erro manifesto de apreciação na fixação da matéria de facto relevante para a decisão, importa verificar se há alguma razão que justifique a alteração da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação por violação de norma de direito probatório material, tendo em conta os poderes-deveres oficiosos nesta matéria.
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O art. 662º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, estabelece que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC).

(…)

Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2).

A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório.

Assim, o Tribunal da Relação pode e deve corrigir oficiosamente a decisão de facto quando a primeira instância desrespeitou prova vinculada, designadamente documento com força probatória plena, confissão, acordo das partes, presunção legal.

A jurisprudência trata este vício como erro de direito (violação de lei probatória) e não como simples erro de julgamento na apreciação da prova, não estando o seu conhecimento oficioso dependente de a recorrente ter cumprido os ónus previstos no art. 640º do CPC[6].

Ora, entende-se que da motivação da decisão de facto não decorre qualquer erro manifesto de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto relevante para a decisão.

Ao que acresce que, em sede de contestação, a exequente impugnou a matéria alegada pela executada nos arts. 1º a 13º da sua petição de diferimento da desocupação, razão pela qual tais factos nunca poderiam ser tidos como admitidos por acordo (cfr. art. 574º, n.º 2, do CPC).

Importa, ainda, ter em atenção que alguns dos factos só por documento autêntico ou equivalente poderiam ser dados como provados, designadamente o facto vertido no art. 6º daquela petição inicial e, bem assim, as circunstâncias que a apelante, no seu recurso, qualifica como supervenientes (cfr.
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requerimento da executada datado de 4/05/2026, referência 56139692).

Deste modo, mesmo que esses factos não tivessem sido impugnados, o que não se concede, sempre os mesmos não poderiam considerar-se assentes, atento o disposto no art. 364º do CC e do art. 574º, n.º 2, do CPC.

E, não tendo a recorrente carreado para os autos os respetivos documentos, com aptidão para a prova plena de tais factos, os mesmos também não poderiam ser tidos por provados.

De resto, o Tribunal recorrido notificou a recorrente para juntar documento comprovativo da sua alegação de que agendou inscrição no centro de emprego e que se candidatou ao rendimento social de inserção, e a recorrente, tendo alegado outras circunstâncias para justificar a não junção dos documentos, também não juntou documento comprovativo dessas mesmas circunstâncias. Sendo certo que só por documento a executada poderia provar a alegada pendência do suposto processo de regularização da emissão do seu título de residência e a alegada recusa da sua invocada candidatura pela Segurança Social, factos que tinham de ser atestados/certificados pelas respetivas autoridades competentes.

Por fim, face à solução de direito aplicável ao caso em apreço, que infra será fundamentada, entende-se que, também, não se mostra indispensável determinar oficiosamente a ampliação da matéria de facto fixada, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC.

Na verdade, os factos fixados são suficientes para a aplicação da solução de direito e aquela ampliação sempre redundaria na prática de um ato inútil.

Pelo exposto, não ocorre o invocado erro manifesto, assim como não se verifica qualquer violação de norma de direito probatório material, razão pela qual não se justifica a alteração oficiosa da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação

Questão 3:

A recorrente sustenta que a verificação da carência de meios, pressuposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 864º do CPC, não exige que o arrendatário seja beneficiário efetivo do Rendimento Social de Inserção, constituindo esta apenas uma presunção legal, podendo aquela carência ser demonstrada por outros meios.

Vejamos se assim é.

O art. 864º do CPC, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, estipula que (sublinhado nosso):

“1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde
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que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.”.

Conforme resulta do mencionado artigo, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, depende de razões sociais imperiosas para cujo preenchimento devem ser tidas em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas[7].

Em acréscimo a estes conceitos gerais que o legislador manda considerar de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o artigo em causa impõe que tal pretensão só seja concedida se se verificar algum dos fundamentos taxativamente previstos nas duas alíneas do n.º 2[8].

Para o caso em análise releva apenas o previsto na alínea a) do n.º 2 do mencionado art. 864º do CPC, dado que a obrigação de entrega do imóvel por parte da executada decorre da resolução do contrato de arrendamento de que era titular por falta de pagamento de rendas.

O ónus de alegação e prova incumbem à executada, nos termos do art. 342º, n.º1, do CC.

O regime legal em causa tem natureza excecional e resulta de uma opção do legislador de comprimir, ainda que de forma limitada e por razões sociais imperiosas, nas situações aí expressamente previstas e reunidos os requisitos legais, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido no art. 62º da CRP.

A jurisprudência, que julgamos ser maioritária, tem reconhecido que o diferimento da desocupação não é uma decorrência automática da verificação de um dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado artigo, mas tais fundamentos constituem um pressuposto necessário[9].

Por outro lado, perfilha-se o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/07/2023, processo n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7 [10], que, a propósito do art. 15º-N do NRAU, artigo que se encontra revogado, mas cuja redação era muito próxima do texto da norma em análise, refere (transcrição com utilização de itálico):
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“(…)

Não obstante isso, o diferimento da desocupação só pode ter lugar se se verificar algum dos seguintes fundamentos:

a) Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, tal falta se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Ter o arrendatário deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Significa isto que o deferimento da desocupação do imóvel, no caso de resolução por não pagamento de rendas, depende da demonstração da existência de nexo causal entre essa falta de pagamento da contrapartida do direito à ocupação do imóvel com base no contrato (a renda) e uma situação de carência de meios do arrendatário para liquidar essa prestação. Todavia, a lei estabelece uma presunção de carência desses meios, quando o arrendatário seja beneficiário do subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção.

Tal presunção é, porém, ilidível, mediante prova em contrário - cf. art.º 350º, nº 2 do Código Civil (por exemplo, se o inquilino beneficiário de subsídio de desemprego inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção, revelar condições económicas para suportar o valor da renda, por ter obtido aqueles montantes de forma fraudulenta).

Essencial é, assim, que a falta de pagamento da renda se deva a carência de meios do arrendatário, seja essa situação presumida ou comprovada.”.

Ora, aplicando estas considerações teóricas ao caso concreto, tal como se refere no despacho recorrido, a executada não provou a circunstância que dá origem à presunção legal, ou seja, não provou ser beneficiária de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção, nem antes nem depois da transação que pôs fim ao contrato de arrendamento, pelo que a presunção da carência de meios não opera.

E também não provou a sua alegação superveniente no sentido de demonstrar que essa não prova não lhe era imputável.

Assim, não beneficiando da presunção legal, a executada tinha de ter alegado e provado a carência de meios e o nexo causal entre a falta de pagamento de rendas e essa situação de carência.

Ora, o despacho recorrido não afirma que, na ausência de presunção legal, a executada não pode provar essa realidade.

Antes resulta que, não beneficiando a executada da presunção legal de carência de meios e não tendo alegado factos de onde se pudesse concluir que o não pagamento das rendas, anteriores a outubro de 2025 (data da sentença homologatória do acordo que faz terminar o contrato de arrendamento), se tinha ficado a dever à sua carência de meios, o incidente em causa não pode ser deferido.
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Compulsada a petição do incidente, constata-se que, efetivamente, os referidos factos não foram alegados - a carência de meios anterior a outubro de 2025 e o mencionado nexo causal -, sendo certo que os factos alegados respeitantes à carência são posteriores a outubro de 2025, pelo que não relevam para efeitos do preenchimento da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 864º do CPC, e apenas poderiam ser considerados para a caracterização das circunstâncias descritas no corpo do n.º 2.

Por outro lado, e de igual modo, as circunstâncias alegadas como sendo relativas ao filho menor da executada não relevam para efeitos do preenchimento da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 864º do CPC, e apenas poderiam ser considerados para a caracterização das circunstâncias descritas no corpo do n.º 2.

A executada nunca poderia provar aquilo que não alegou, face à vinculação à sua causa de pedir, e considerando que a circunstância subsumível àquela alínea a), presumida ou comprovada, era pressuposto necessário ao deferimento do incidente, embora da sua verificação não resultasse o seu deferimento automático, temos por correta a afirmação do despacho recorrido de que o mesmo não pode ser deferido.

Deste modo, ao contrário do defendido pela recorrente, o despacho recorrido não faz qualquer interpretação restritiva da norma legal.

Nestas circunstâncias, seria inútil prosseguir com o incidente para apurar os factos cuja utilidade apenas relevaria caso aquele pressuposto necessário se tivesse por verificado, o que não tem.

Por outro lado, importa consignar que, na própria transação, a executada já beneficiou de diferimento da desocupação, dado que o contrato de arrendamento terminou em outubro de 2025 e ficou acordado que a executada poderia permanecer no imóvel até 27/12/2025. E a desocupação só veio a ser requerida em fevereiro 2026, através do requerimento executivo.

Assim, a executada, até ser pedida a entrega do imóvel, teve cerca de quatro meses para diligenciar, nomeadamente junto das entidades assistenciais competentes, se fosse esse o caso, no sentido de obter uma solução habitacional alternativa e de reorganizar a sua vida a sua vida e do seu agregado familiar, procurando uma nova habitação, pelo que um novo diferimento da desocupação, que é já na prática muito superior ao máximo legalmente previsto considerando a data atual, sempre seria, em todo o caso, infundado à luz da boa fé.

Neste contexto, qualquer dificuldade que possa existir, designadamente com o filho menor da executada, terá de ser resolvida e acautelada pelas instâncias competentes que tutelam e salvaguardam o superior interesse dos menores, competências que não incumbem ao exequente, não sendo este incidente o local adequado para a sua resolução.

***

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, julga-se improcedente o recurso.
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As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. 527º, n.º 1, do CPC).

***

V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:

a) rejeitar a impugnação da matéria de facto; e,

b) no mais, julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

***

Custas do recurso a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

***

Notifique e registe.

***

Porto. 29/9/2026.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Maria do Céu Silva (1ª Adjunta)

Lina Castro Baptista (2ª Adjunta)

_______________________

[1] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229.

[2] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.

[3]  In www.dgsi.pt.

[4]  Em sentido idêntico, cfr.  o acórdão do STJ de 10/11/2020, processo 21389/15.1T8LSB.E.S1, e o acórdão desta Relação do Porto de 23/05/2022, processo 2398/19.8T8OAZ.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
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[5] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859.

[6] Neste sentido, acórdãos do STJ de 16/11/2021, processo n.º 911/18.7T8EVR.E1.A1, e de 16/11/2023, processo n.º 10416/18.0T8PRT.L1.S1, acessíveis em jurisprudencia.pt.

[7]  Cfr. Maria Olinda Garcia, em Arrendamento Urbano - Regime Substantivo e Processual, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, a págs. 37 e 38.

[8] Neste sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto de 8/04/2024, processo 22142/23.4T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.

[9] Neste sentido, na doutrina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 894; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial,  2 ª Edição, pág. 307 e 308.

[10] Acessível em jurisprudencia.pt.