Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7749/24.0T8VNG-B.P1

2026-09-29 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 7749/24.0T8VNG-B.P1 Rel. RAQUEL CORREIA DE LIMA

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Relação - Apelação n.º 7749/24.0T8VNG-B.P1
Processo n.º 7749/24.0T8VNG-B.P1

TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO

JUÍZO DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA - JUIZ 1

Processo n.º 7749/24.0T8VNG

ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO

AA propôs contra A..., Lda., ambos com os sinais dos autos, acção com processo comum que corre termos sob o n.º 7749/24.0T8VNG no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1.

A Ré foi citada para contestar em 21 de Outubro de 2024.

Em 21 de Novembro de 2024 apresentou contestação.

O ficheiro junto nessa data contém apenas uma página de articulado, não apresenta intróito, inicia-se no artigo 103.º e termina no artigo 104.º.

Em 16 de Janeiro de 2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: “«Compulsados os autos verificamos que a contestação não foi enviada na sua totalidade apenas contendo os dois últimos artigos, o que se depreende que houve lapso da Ré no seu envio. Notifique a Ré para em 10 dias suprir tal lapso.»

Em 17 de Janeiro de 2025 veio a Ré, através do seu Ilustre Mandatário, apresentar requerimento, referindo que, notificada daquele despacho, requeria que fosse relevado «o lapso do envio da peça processual incompleta», o qual atribuía à conversão do documento de Word para PDF, requerendo que fosse ordenada a junção da contestação na sua totalidade.

Com esse requerimento juntou a versão integral da contestação.

Notificado, o Autor interpôs recurso do despacho de 16 de Janeiro de 2025.

Após motivação, terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. Tendo contestado em certa data, a ora Recorrida foi convidada pelo Tribunal a apresentar nova contestação.

2. Isso ocorreu cerca de dois meses depois de esgotado o prazo para contestar.

E não foi por falta de tempo que a Recorrida deixou de se aperceber do suposto lapso, até porque a peça processual entrou às 13:55:14 (pelo que, nesse dia, dispunha de mais cerca de 11 horas).
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3. O despacho que expressa esse convite - que é o despacho recorrido - foi proferido sem a prévia audição das partes, sobremaneira do Recorrente.

4. Tal despacho foi proferido em violação do princípio do contraditório.

5. Esta violação do princípio do contraditório, configurando a omissão de um acto que a lei prescreve, implica a nulidade do próprio despacho.

6. Reconhecida tal nulidade, o despacho recorrido deverá ser revogado.

7. Em consequência, deverão ser dados sem efeito os actos que se lhe seguiram, nomeadamente a notificação dirigida à Recorrida em 17/01/2025 (ref.ª 467776064) e o requerimento entrado a 17/01/2025 (ref.ª 41303302), o qual deve ser mandado desentranhar.

8. O despacho recorrido não contém qualquer fundamento, sendo contrário à lei.

9. Referindo, no despacho recorrido, que a contestação “não foi enviada na sua totalidade”, o Tribunal assumiu, por sua exclusiva iniciativa, que a mesma teria outro conteúdo e/ou extensão e mais assumiu que essa circunstância se devia a “lapso da Ré no seu envio”.

10. Pressupondo que se trataria de um lapso e, mais ainda, que isso poderia ser resolvido sem mais, o Tribunal determinou a notificação da “Ré para em 10 dias suprir tal lapso”.

11. Por sua exclusiva iniciativa, o Tribunal decidiu conceder à Recorrida a oportunidade para apresentar nova contestação.

12. Não estamos perante um caso de justo impedimento (artigo 140.º do CPC), que nem sequer foi invocado.

13. Não estamos perante um caso de erro de cálculo ou de escrita (artigo 146.º, n.º 1, do CPC), que nem sequer foi invocado.

14. Não estamos perante vícios ou omissões puramente formais (artigo 146.º, n.º 2,

do CPC), que nem sequer foram explicitados.

15. Ainda que pudéssemos falar em vícios ou omissões puramente formais, a hipótese de suprimento ou correcção sempre dependeria de prévio requerimento da parte, estando vedada a iniciativa oficiosa do Tribunal.

16. No caso vertente, a parte nada requereu, tendo sido impelida a apresentar nova contestação, pois para tal foi convidada pelo Tribunal, que agiu oficiosamente.

17. Ainda que pudéssemos falar em vícios ou omissões puramente formais, a hipótese de suprimento ou correcção, isso exigiria que a falta não fosse imputável a título de dolo ou culpa grave.
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18. No caso dos autos, não é possível afastar o quadro de culpa grave, o que logo afasta a hipótese de suprimento ou correcção de eventuais vícios ou omissões puramente formais.

19. Acresce que a exigência legal de que se trate de vícios ou omissões puramente

formais exclui, necessariamente, a possibilidade de isso bulir com aspectos substanciais das posições jurídicas das partes e de isso conduzir à reversão de efeitos decorrentes do regime processual de ónus e preclusões inerentes à posição de réu em juízo.

20. Quer isto dizer que, nestes autos, é em face da primeira contestação que se deve determinar a (in)observância do ónus de impugnar e do ónus de concentrar a defesa na contestação.

21. Tudo isto seria pervertido se fosse possível considerar a segunda contestação, em vez da primeira.

22. No caso dos autos, não poderia o Tribunal convidar a Recorrida a apresentar nova contestação, nem esta poderia ser autorizada a fazê-lo, pelo que se impõe, também por aqui, a revogação do despacho recorrido.

23. Mostra-se violado o disposto nos artigos 3.º, 140.º e 146.º do CPC

A Ré apresentou contra-alegações, tendo suscitado a questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado e pugnando, no mais, pela improcedência do recurso.**
O recurso não foi inicialmente admitido.

O Autor reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo a reclamação sido deferida e determinada a subida do recurso.**
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. OS FACTOS

Os constantes do relatório supra.

B. O DIREITO

Da natureza do vício ocorrido na apresentação da contestação

O primeiro elemento que importa considerar resulta do próprio documento tempestivamente apresentado pela Ré.

A contestação deu entrada dentro do prazo.

Todavia, o ficheiro então transmitido contém apenas uma página de articulado, não apresenta intróito e, sobretudo, não começa no artigo 1.º, mas no artigo 103.º, terminando no artigo 104.º.
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Esta circunstância assume particular relevância.

Não estamos perante uma peça que, pela sua estrutura externa, se apresente como uma contestação completa composta por dois artigos.

O próprio documento evidencia, ostensivamente, que constitui apenas a parte final de um articulado mais extenso.

Com efeito, não é razoável admitir que uma contestação tenha sido intencionalmente iniciada pelo artigo 103.º.

A numeração constante do ficheiro constitui, assim, um sinal objectivo, exterior e imediatamente perceptível de que faltava parte da peça.

Mais relevante ainda é a circunstância de a contestação integral posteriormente apresentada terminar precisamente nos mesmos artigos 103.º e 104.º, correspondendo estes aos artigos que já constavam da peça inicialmente transmitida.

Segundo resulta dos elementos dos autos, esses artigos são exactamente iguais aos anteriormente apresentados, não tendo sido objecto de qualquer alteração.

Esta coincidência constitui um dado objectivo de particular importância.

Se estivéssemos perante uma nova contestação elaborada depois de expirado o prazo, seria expectável encontrar alterações, adaptações ou, pelo menos, alguma desconformidade entre o segmento inicialmente apresentado e a peça posterior.

Não é isso que sucede.

A segunda peça limita-se a repor as páginas anteriores aos artigos 103.º e 104.º, que já haviam sido tempestivamente transmitidos.

Tudo aponta, por isso, para que a contestação integral já existisse e que, por erro ocorrido no processo de conversão, anexação ou transmissão electrónica, apenas tenha sido enviado o respectivo segmento final.

Houve, assim, um lapso na transmissão electrónica da contestação.

E importa distinguir cuidadosamente esta situação daquela em que uma parte apresenta tempestivamente determinado articulado e, após o termo do prazo, pretende substituí-lo por outro substancialmente diferente.

Aqui, o acto de contestar foi praticado em prazo.

O que ficou incompleto foi a exteriorização documental desse acto.

Do enquadramento no artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
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Dispõe o artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que: «Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»

A disposição visa precisamente situações em que o acto processual foi praticado, mas apresenta um vício ou omissão respeitante à sua forma externa, não correspondendo o suporte transmitido integralmente à vontade processual já formada e exteriorizada pela parte.

A situação dos autos encontra correspondência muito próxima no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1 de Outubro de 2015, processo n.º 590/14.0T8VCT-B.G1, Relatora Anabela Tenreiro.

Nesse Acórdão estava em causa o envio, por meios informáticos, de um articulado incompleto, com falta ostensiva de páginas, tendo a Relação decidido que:«O envio, por meios informáticos, de articulado incompleto, ou seja, com a falta ostensiva de páginas, consubstancia uma omissão puramente formal, susceptível de ser sanada ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, do CPC.»

Entendeu-se ainda que o conceito de vício ou omissão puramente formal deve ser reportado à forma externa do acto processual e não ao seu conteúdo, podendo o suprimento efectuar-se mediante o envio integral do articulado.

A similitude entre essa situação e a dos presentes autos é manifesta.

Aqui, também, o acto foi tempestivamente praticado.

Também aqui a peça transmitida revela, pela sua própria configuração, que faltam páginas.

E também aqui a versão posteriormente apresentada conserva integralmente o segmento que já havia sido enviado em prazo.

Não se vislumbra, portanto, fundamento para afastar a aplicação do artigo 146.º, n.º 2.

Da diferença relativamente à substituição de uma contestação por outra

Não põe este entendimento em causa a jurisprudência que recusa a substituição, após o termo do prazo, de uma contestação por outra substancialmente diferente.

É exemplar dessa situação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Novembro de 2025, processo n.º 183/25.7T8CSC-F.L1-2, Relator Pedro Martins.

Nesse processo havia sido apresentada uma contestação com seis páginas e determinados artigos e, posteriormente, pretendeu-se substituí-la por outra com dezanove páginas e oitenta e cinco artigos, alegando a parte que a primeira correspondia a uma «versão de trabalho».
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A Relação recusou a substituição por entender que não estava em causa uma irregularidade meramente formal, mas uma alteração substancial da defesa inicialmente apresentada.

A situação é substancialmente diversa da presente.

Aqui, a primeira peça não aparentava ser uma contestação completa.

Pelo contrário, começava no artigo 103.º e terminava no 104.º.

E, sobretudo, a versão integral posteriormente apresentada termina exactamente nesses mesmos artigos.

Não há uma peça inicialmente completa que depois seja substituída por outra mais extensa.

Há um ficheiro manifestamente truncado que é posteriormente completado com as páginas que lhe faltavam.

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Setembro de 2018, processo n.º 1059/10.8TBAGH.L1-7, Relatora Carla Câmara, não conduz a solução diferente.

Nesse caso havia sido junta uma contestação respeitante a outro processo, pretendendo-se posteriormente substituí-la pela peça correcta.

Estava, portanto, em causa a substituição integral de uma peça por outra, e não a reposição de páginas omitidas de um articulado cuja parte final já havia sido tempestivamente transmitida.

A fronteira deve, pois, estabelecer-se entre a alteração ou substituição substancial da defesa, que não pode ser admitida depois de esgotado o prazo e o suprimento de uma falha exterior na transmissão de uma peça processual já anteriormente elaborada e tempestivamente apresentada, ainda que de forma incompleta.

Os autos inserem-se nesta segunda hipótese.

Da existência de dolo ou culpa grave

O artigo 146.º, n.º 2, exige que a omissão não seja imputável à parte a título de dolo ou culpa grave.

O Recorrente sustenta que a Ré poderia ter verificado o conteúdo do ficheiro PDF antes da respectiva submissão e que, não o tendo feito, a falta lhe seria imputável a título de culpa grave.

Não acompanhamos tal entendimento.

É evidente que sobre o mandatário impende um dever de diligência na preparação e transmissão electrónica das peças processuais.
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Porém, a culpa grave pressupõe um grau de censurabilidade qualificado, traduzido numa omissão grosseira dos deveres elementares de cuidado.

A mera circunstância de não ter sido detectado, antes da submissão, que um ficheiro ficou truncado no processo de conversão ou transmissão não permite, só por si, afirmar a existência de culpa grave.

Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1 de Outubro de 2015, processo n.º 590/14.0T8VCT-B.G1, Relatora Anabela Tenreiro, perante situação de falta ostensiva de páginas de articulado transmitido electronicamente, foi admitido o respectivo suprimento ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2.

No caso presente, existem, ao invés, elementos que reforçam a natureza acidental da ocorrência.

Desde logo, a peça transmitida contém os artigos 103.º e 104.º, os quais correspondem precisamente aos artigos finais da peça integral.

Depois, não se detecta qualquer alteração desses artigos.

Finalmente, logo no dia seguinte à notificação do despacho que detectou o problema, a Ré apresentou requerimento, explicou que o envio incompleto se ficara a dever à conversão de Word para PDF e juntou a contestação integral.

Não se vê, por isso, fundamento bastante para concluir que a omissão seja imputável a dolo ou culpa grave.

Do tempo decorrido até à detecção do lapso

É certo que entre a apresentação da contestação, em 21 de Novembro de 2024, e a detecção da falta, em Janeiro de 2025, decorreram cerca de dois meses.

Esse facto poderia, numa primeira análise, impressionar.

Não é, porém, decisivo.

O artigo 146.º, n.º 2, não estabelece um prazo autónomo para a correcção de vícios puramente formais a contar da prática do acto.

O que importa é apurar a natureza do vício, o grau de culpa da parte e os efeitos do suprimento sobre o regular andamento do processo.

Ora, uma vez detectada a deficiência, a Ré reagiu imediatamente.

Foi notificada do despacho em 16 de Janeiro e apresentou no dia seguinte o requerimento destinado ao suprimento.
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O tempo entretanto decorrido não altera a natureza originária da deficiência.

Uma truncagem material do ficheiro não se transforma numa alteração substancial da contestação apenas porque só foi detectada posteriormente.

Do prejuízo relevante para o regular andamento da causa

O Recorrente sustenta que a admissão da peça integral interfere com os ónus da impugnação e da concentração da defesa, retirando-lhe as vantagens processuais que resultariam da contestação inicialmente apresentada.

A questão não pode ser colocada nesses termos.

O artigo 146.º, n.º 2, exige que o suprimento não implique «prejuízo relevante para o regular andamento da causa».

A norma não se refere à perda de uma vantagem processual que uma das partes obteria caso o erro formal da contraparte não pudesse ser corrigido.

Se assim fosse, o suprimento de vícios de um articulado defensivo seria praticamente impossível, porque o Autor teria sempre interesse processual em que a deficiência permanecesse insanada.

O relevante é saber se a correcção provoca perturbação processual incompatível com o normal desenvolvimento da instância.

Não se verifica esse prejuízo.

O Autor mantém integralmente os meios processuais de que dispõe para responder às excepções, impugnar documentos, exercer contraditório e fazer valer a sua posição relativamente à contestação integral.

O que não pode é transformar-se uma falha meramente formal da transmissão electrónica numa confissão ficta ou numa preclusão de defesa se estiverem preenchidos os requisitos legais para o respectivo suprimento.

Da iniciativa oficiosa do Tribunal e do contraditório

Aqui, porém, assiste parcialmente razão ao Recorrente.

O artigo 146.º, n.º 2, determina expressamente que o suprimento seja admitido «a requerimento da parte».

À data em que foi proferido o despacho de 16 de Janeiro de 2025, a Ré ainda não havia requerido o suprimento.

Foi o próprio Tribunal que, perante a configuração da peça, concluiu existir um lapso e determinou que a Ré o corrigisse.
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Não poderia fazê-lo nesses termos.

Além disso, a decisão foi tomada sem prévia audição do Autor.

Embora o lapso fosse ostensivamente revelado pelo documento, a admissão da contestação integral era susceptível de produzir consequências relevantes sobre a definição da matéria impugnada e sobre a extensão da defesa.

Nessas circunstâncias, deveria o Autor ter sido previamente ouvido.

A questão apresenta-se como uma verdadeira decisão-surpresa.

Entendemos que, quando a violação do princípio do contraditório apenas se concretiza e revela na própria decisão, o vício afecta esta última, reconduzindo-se à nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3.

Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020, processo n.º 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, Relator António Magalhães, considerando que a decisão proferida sem observância do contraditório, quando a violação se materializa na própria decisão, padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2022, processo n.º 1258/19.7T8LSB.L1.S1, Relator Ricardo Costa, admitiu a absorção da violação do contraditório na nulidade da própria decisão por excesso de pronúncia.

Nesta Relação do Porto e Adjunto nestes autos, e no mesmo sentido, processo 938/23.7T8PVZ.P1 de 05.11.2024, Relator João Ramos Lopes.

Impõe-se, por isso, reconhecer a nulidade do despacho de 16 de Janeiro de 2025.

Daí não decorre, todavia, como pretende o Recorrente, o necessário desentranhamento da contestação integral.

Do requerimento apresentado pela Ré em 17 de Janeiro de 2025

No dia seguinte à prolação do despacho recorrido, a Ré apresentou requerimento no qual declarou expressamente que a apresentação incompleta da peça se devia a lapso na conversão de Word para PDF, pediu que esse lapso fosse relevado e requereu a junção da contestação na sua totalidade.

A partir desse momento passou a existir o requerimento da parte exigido pelo artigo 146.º, n.º 2.

E importa notar que esse requerimento contém uma manifestação processual autónoma.

A Ré não se limitou a juntar mecanicamente uma peça por determinação judicial.
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Invocou um concreto lapso, explicou a sua origem e pediu expressamente a respectiva sanação.

A nulidade do despacho que desencadeou essa actuação não elimina a declaração processual posteriormente produzida.

Acresce que o Autor exerceu amplamente o contraditório relativamente à admissibilidade do suprimento.

Todo o presente recurso é dedicado à discussão dessa questão.

A Ré contra-alegou.

Ambas as partes tiveram, portanto, oportunidade plena de expor as respectivas posições quanto à qualificação da omissão, à culpa, à aplicação do artigo 146.º, n.º 2, e às consequências do suprimento.

Não se justificaria, nestas circunstâncias, ordenar a baixa dos autos exclusivamente para que o Tribunal a quo ouvisse novamente as partes e apreciasse uma questão que se encontra já integralmente debatida.

Ao abrigo do princípio da substituição ao tribunal recorrido, previsto no artigo 665.º do Código de Processo Civil, pode este Tribunal apreciar a pretensão formulada pela Ré em 17 de Janeiro de 2025.

Dos pressupostos do artigo 146.º, n.º 2

Reunindo os elementos que ficaram expostos:

a) a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, em 21 de Novembro de 2024;

b) o ficheiro transmitido continha apenas uma página, sem intróito, iniciando-se no artigo 103.º e terminando no artigo 104.º;

c) essa configuração revela objectivamente que a peça estava truncada;

d) a versão integral posteriormente junta termina exactamente nesses mesmos artigos 103.º e 104.º;

e) os artigos 103.º e 104.º são coincidentes com os que constavam da versão tempestivamente transmitida;

f) não se detecta alteração do conteúdo desses segmentos nem indício de que a defesa tenha sido posteriormente reformulada;

g) a explicação de que ocorreu erro na conversão ou transmissão do ficheiro mostra-se compatível com os elementos objectivos dos autos;
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h) não se demonstra dolo ou culpa grave;

i) o suprimento não determina prejuízo relevante para o regular andamento da causa;

j) em 17 de Janeiro de 2025 foi apresentado o requerimento da parte exigido pelo artigo 146.º, n.º 2.

Conclui-se, por conseguinte, que houve um lapso na transmissão electrónica da contestação, consubstanciado numa omissão puramente formal susceptível de correcção nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A contestação integral posteriormente apresentada não constitui uma segunda contestação.

Não traduz o exercício extemporâneo do direito de defesa.

Constitui o suprimento de uma deficiência formal ocorrida na transmissão da contestação tempestivamente apresentada.

E é precisamente esta circunstância que distingue o caso dos autos das situações em que, depois do decurso do prazo, se pretende acrescentar, modificar ou substituir substancialmente a defesa.

Não se mostra, portanto, aplicável o regime do justo impedimento previsto no artigo 140.º do Código de Processo Civil.

Não está em causa a prática tardia do acto.

O acto foi praticado em prazo.

O que sucedeu foi que a sua transmissão electrónica ficou incompleta.

Daí que a situação encontre enquadramento próprio no artigo 146.º, n.º 2.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso.

Custas do recurso pelo Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e Notifique.

Porto, 29 de Setembro de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
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Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora por vencimento)

João Ramos Lopes (1º Adjunto)

João Proença (2º Adjunto- vencido)

Vencido nos termos da declaração anexa.

Declaração de voto

O despacho recorrido tratou como “lapso no envio da contestação” o facto de não ter sido enviada na sua totalidade, apenas contendo os dois últimos artigos. E convidou a ré a supri-lo em 10 dias, em momento em que tinha já decorrido o prazo legal de contestação, acrescido do prazo suplementar de três dias úteis em que é possível praticar o acto com multa, nos termos do art.º 139.º, n.º 6, do CPC.

O art. 146º do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de actos das partes”, estabelece no seu nº 1 que “é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”. No entanto, é inaplicável ao caso em apreço do disposto nesse nº 1. Tal preceito respeita apenas aos lapsos cometidos no âmbito dos próprios articulados (neste sentido, Acórdão da Relação de Évora de 22-10-2015 412/14.2TBTNV-A.E1 e Acórdãos da Relação de Lisboa de 08.07. 2004, procº nº 1092/2004-6, e da Relação de Coimbra de 01.02.2005, procº nº3259/04, todos in www.dgsi.pt). O que in no caso vertente não ocorre, uma vez que o que está em causa é apenas um eventual erro, que se traduziu no não envio de partes de um articulado de contestação, sendo certo que a ré nem sequer juntou ou indicou qualquer prova, aquando do requerimento de 17/01/2025, no qual veio requerer se digne relevar o lapso do envio da peça processual incompleta o qual se deveu à conversão de Word para PDF. Poderia até suceder que a contestação não tivesse sido remetida simplesmente por não estar ainda feita ou terminada na data em que terminava o prazo para a sua apresentação, circunstância em que o envio da última página serviria para obter prazo mais dilatado - não existe elemento nenhum nos autos sobre o efectivo motivo do não envio do texto integral, ainda que, aparentemente, o motivo mais plausível fosse o envio involuntário de um documento com texto incompleto, como, sem mais, se dá como certo no despacho recorrido.

O invocado engano/lapso relativo ao não envio da versão integral da contestação não pode deixar de ser equiparado ao engano/lapso no não envio da contestação, designadamente por descuido ou erro na contagem do prazo. De onde se impõe concluir que, diversamente do entendimento do despacho recorrido a situação invocada pela ré, ora apelada, não pode ser enquadrada no disposto no nº 1 do art. 146º do CPC. E também não pode ser enquadrada, no disposto no nº 2 deste mesmo artigo, nos termos do qual “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
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Com efeito, ainda que se considere que o não envio parcial da contestação possa ser enquadrado nesta disposição, como omissão puramente formal de acto praticado (o envio de uma parte da peça epigrafada de “contestação”), o certo é que, a serem verdadeiras as razões invocadas pela ré, sempre haveria previamente de verificar se o lapso não se deveu a culpa grave da ré, isto é, que teria agido com a diligência normal que se lhe exigia, sendo certo que a ré poderia verificar o conteúdo do documento PDF submetido na plataforma CITIUS, e proceder à imediata repetição do seu envio, justificando os respectivos motivos, caso nesse preciso momento tivesse decorrido o prazo da sua apresentação, e isso não foi feito Ou seja, tratava-se, nessa eventualidade, de lapso facilmente detectável e susceptível de suprimento dentro do prazo de apresentação da contestação, ou no dia imediato. A admissão da contestação acaba por implicar relevante prejuízo para o regular andamento da causa, atenta a macha do processo supra enunciada.

A situação em apreço só poderia ser enquadrada na figura do justo impedimento, a que alude o nº 1 do art. 140º do CPC, nos termos do qual “considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”, como foi enquadrada nos. acórdãos a que se fez referência, Escreveu-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11- (Proc. 183/25.7T8CSC-F.L1-2 que “Uma contestação apresentada no termo do prazo não pode ser substituída por outra, com um conteúdo substancial modificado (a 1.ª tinha 6 páginas e ... artigos e a segunda tem 19 páginas e 85 artigos), a pretexto de que, por confusão, a primeira é apenas a versão anterior de trabalho. Não o pode porque uma contestação não pode ser substituída por outra depois de decorrido o prazo da contestação (ou antes se ela foi notificada à contraparte, consumando o acto) e porque há uma alteração substancial da contestação apresentada e não um simples suprimento ou correcção de vícios ou omissões puramente formais (art. 146 do CPC)”. E, com efeito, não sendo possível à contraparte adivinhar o conteúdo dos itens omitidos no articulado, não se trata aqui de vício ou omissão puramente formal.

Devendo, nos termos do nº 2 do art. 140º do CPC a parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Assim, face à falta de oferecimento de prova, nunca o justo impedimento (o invocado lapso) poderia ser considerado como verificado.

Assim, em face do exposto, não deveria o tribunal “a quo” ter sugerido e admitido a nova contestação, devendo o recurso julgar-se procedente.