I - O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório, só existe relativamente às soluções, de facto ou de direito, que não possam ser previstas pelas partes.
II - A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, sentido ou fundamentos da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Não é este o caso quando estamos perante um pedido que foi julgado improcedente, com fundamento na omissão de alegação de factos.
III - Porém, não se tratando de uma omissão que gere ineptidão da petição inicial, impõe-se que o tribunal de primeira instância profira despacho de convite ao aperfeiçoamento, por forma a suprir a apontada omissão.
IV - Ao não formular tal convite e julgar improcedente a acção com base numa insuficiência que podia ser facilmente suprida, a decisão de primeira instância é nula.
V - No processo especial de prestação de contas, o n.º 2 do artigo 943.º do C.P.C. impõe ao juiz, para que as contas possam ser julgadas no seu prudente arbítrio, o dever de diligenciar pela obtenção das informações e realizar as averiguações convenientes.
VI - Se alguma verba da relação de bens lhe provoca reparos ou suscita dúvidas quanto à sua existência e quantificação, deve o juiz reunir os elementos de que precisa para se esclarecer, em cumprimento do princípio do inquisitório.
VII - A falta de contestação da obrigação de prestação contas e a omissão de as prestar não tem como consequência a fixação do seu objecto. Apenas transfere para o autor a possibilidade de as apresentar (que não podem já ser contestadas), mas não significa que não sejam objecto de análise, ponderação e decisão pelo juiz quanto à existência, proveniência e montantes da receita.
VIII - A regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido prevista no art.º 665.º do C.P.C. pressupõe que a Relação disponha de todos os elementos necessários para o efeito, o que não se verifica quando se determina o convite ao aperfeiçoamento de um articulado e a realização de diligências instrutórias suplementares.