I - A requisição pelo Tribunal de documento em poder de terceiros, a pedido de parte, está condicionada à indicação dos factos que se destina a provar e à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte os obter por si só, com demonstração das diligências realizadas para o efeito;
II - Ultrapassado o limite do art. 423.º, n.º 2 do CPC, são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento;
III - Também, após aquele limite, é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, não consubstanciando ocorrência posterior o depoimento de uma testemunha;
IV - Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório atribuídos pelo art. 411.º do CPC, não podem, em princípio, ser usados para suprir ou colmatar faltas das partes relativas à apresentação tempestiva dos meios de prova ou relativas à inobservância dos requisitos de que devem revestir os requerimentos para a sua obtenção;
V - Apenas em casos muito restritos, nomeadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento ou informação para a descoberta da verdade e a parte não tiver outro meio probatório para provar o facto que o documento ou informação visam demonstrar, poderá o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a requisição/apresentação do documento e solicitação da informação, suprindo assim a omissão da parte que não o apresentou ou requereu a sua apresentação no momento processual oportuno ou fê-lo sem observar as exigências legais para o efeito.