Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório: AA instaurou a presente ação comum contra Seguradora 1..., S.A. peticionando a condenação da ré no pagamento das seguintes indemnizações: a) € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento; b) € 1.984,52 a título de despesas, acrescida de juros contabilizados nos mesmos termos; c) a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros que venham a verificar-se; Para tanto, no essencial, alegou que seguia como ocupante de um veículo pesado de passageiros e, sem que nada o fizesse prever, o condutor deste efetuou uma travagem brusca, passando de imediato da velocidade aproximada de 60km/70km para a posição de parado. Na sequência dessa travagem, alega que embateu no ferro de suporte existente na frente do banco onde ia sentada, com a cabeça, membros superiores e inferiores e zona torácica, tendo sido assistida pelas lesões então sofridas. A ré apresentou contestação aceitando parte dos factos alegados, atribuindo a responsabilidade pela travagem brusca realizada à condutora do veículo ..-..-VN, afirmando que este realizou manobras violadoras do Código da Estrada que obrigaram à realização daquela travagem. A autora requereu a intervenção principal provocada da Seguradora 2..., S.A., do lado passivo, que foi admitida. A chamada apresentou a sua contestação impugnando a versão do acidente que havia sido apresentada pela ré Seguradora 3.... Por sua vez, requereu a intervenção provocada da condutora BB, tendo esta sido admitida a intervir, a título acessório, alegando, em contestação, não ter realizado qualquer manobra perigosa. Em 23/10/2025 foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido inicial formulado, requerida em 01/08/2025, reclamando, no que interessa a esta apelação, o valor de € 2.000,00 a título de indemnização por dano biológico / défice funcional permanente de integridade física psíquica. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo então sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo do pedido a ré Seguradora 2... e condenando a ré Seguradora 1... no pagamento à autora das quantias de:
Jurisprudência
Processo 604/24.6T8VCT.G1
- € 4.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - € 337,49 a título de despesas suportadas na sequência deste acidente; - € 2.000,00 a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica / dano biológico. Inconformados, a autora e a ré Seguradora 3... apresentaram recurso de apelação. A autora, nas suas conclusões, questionou apenas os valores da indemnização fixada a título de dano biológico de incapacidade funcional permanente e dano não patrimonial, indicando como fundamento o Acórdão desta mesma secção do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo 2984/22.9T8VCT.G1 e propondo os valores de indemnização de € 6.500,00 e € 8.000,00 em substituição dos valores fixados na sentença proferida. A ré Seguradora 3... respondeu ao recurso rejeitando qualquer aumento das indemnizações arbitradas e citando, para o efeito, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no proc. 2601/19.4T8BRG.G1.S1, por este Tribunal da Relação de Guimarães nos procs. 5911/18.4T8BRG.G1, 41/20.1T8CBT.G1 e 2271/15.7T8CHV.G1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra no proc. 1950/07.9BACB.C1 e pelo Tribunal da Relação do Porto no proc. 579/21.3T8STS.P1. No recurso por si apresentado, a ré Seguradora 3... formulou as seguintes conclusões para justificar a sua absolvição do pedido (que se transcrevem apenas nos seus pontos relevantes): “(…) 3. A factualidade objeto desta apelação é a que sustentará o julgamento sobre quem foi responsável pela produção do acidente, resposta que se encontrará com a prova que foi produzida quanto à manobra/trajeto realizada pela condutora do ..-..-VN no ingresso à Rua .... 4. No que respeita a essa manobra, a senhora juíza a quo suportou a decisão inserta no ponto 46 dos factos provados (que a condutora tomou a direção no sentido ... - ..., virando à direita na interceção) exclusivamente nos depoimentos da interveniente acessória e dos seus filhos, CC e DD, ou seja, no depoimento da pessoa interessada no desfecho da ação e nos familiares desta, fazendo tábua rasa dos depoimentos de testemunhas presenciais e que não têm qualquer interesse no resultado da lide. 5. Ora, a jurisprudência é perentória no entendimento de que na valorização das declarações de parte há que ter em consideração que esse meio probatório não pode ser valorado sem passar pelo crivo da (im)parcialidade pois a parte (no caso, a interveniente) é interessada direta em provar os factos que lhe sejam favoráveis. 6. Por isso, é manifestamente insuficiente julgar provado um facto apenas por a interveniente afirmar que a realidade corresponde àquilo que apenas ela declara e não exista outra prova que encaminhe o julgamento no mesmo sentido.
(…) 8. A recorrente está firmemente convicta que foi produzida prova documental e testemunhal segura e suficiente de que o vertido nos pontos 5 e 46 dos factos provados não corresponde à realidade, e que o os factos dos parágrafos sexto a décimo quarto dos factos não provados reproduzem a verdade. (…) 16. Além disso, a posição manifestada pela autora no processo em confronto direto com o teor da declaração que extrajudicialmente prestou à ré sobre a dinâmica do sinistro não pode ser desprezada. 17. É que enquanto naquela declaração a autora mencionou que “era ocupante do autocarro e o mesmo teve que fazer uma travagem brusca devido a um veículo ligeiro que se atravessou à frente”, na PI (que decidiu instaurar apenas contra a seguradora do ..-QL-.., a ora recorrente) veio dizer que “sem que nada o fizesse prever … o condutor do ..-QL-.. efetua uma travagem brusca”. (…) 19. Este comportamento contraditório da autora constitui uma situação de abuso de direito de acordo com o previsto no artigo 334.º, do Código Civil e com a leitura que dele faz de Menezes Cordeiro (“Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas”) de que o termo “ilegítimo” não está usado em sentido técnico, sendo que o legislador ali pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”, e que a previsão relativa aos limites impostos pela boa-fé tem em vista a “boa-fé objetiva” emergente dos princípios gerais do Direito, concretamente, da tutela da confiança. 20. Ora, um dos comportamentos típicos abusivos é o venire contra factum proprium, que pode definir-se como “o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente”, e que comporta duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente, sendo que o primeiro desses comportamentos, designado como factum proprium, é contrariado pelo segundo (Ac. do TRP de 21-05-2024, Proc. 407/22.2T8ETR.P1). 21. No que concerne à descrição, causas do acidente e responsabilidade pela sua produção, a autora relata a respetiva factualidade em dois momentos distintos de forma totalmente contraditória, sendo que a primeira versão que comunicou e manteve perante a ré/recorrente (e que foi com base nela sua primeira declaração, que coincide com os demais relatos obtidos pela Seguradora 1... sobre a forma como ocorreu o sinistro, que a recorrente processou o sinistro e declinou a responsabilidade) diverge totalmente da articulada na PI. 22. Ao apresentar na PI uma versão totalmente contraditória do acidente e da causa da travagem que teve de ser realizada pelo condutor do ..-QL-.., a autora atua com manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que subsidiariamente, e por mera cautela, o exercício do virtual direito de indemnização por si reclamado é ilícito e, como tal, não deve ser reconhecido nem tutelado.
Quanto à prova testemunhal, 23. Importa atender e valorar os depoimentos das testemunhas EE, passageira do ..-QL-.., e FF, motorista desse veículo, prestados na audiência final, cujos depoimentos ficaram gravados (…) 24. O testemunho da EE foi claro, firme e bem esclarecedor: era passageira do ..-QL-..; estava sentada na parte da frente do autocarro, mais precisamente nos bancos do lado esquerdo do corredor; não havia outra pessoa sentada à sua esquerda; observou um carro a surgir da sua esquerda proveniente da Rua ...; esse carro, em vez de virar para a direita virou ao contrário, para a esquerda, e meteu-se na frente do autocarro; porque esse veículo se meteu à frente do autocarro, o motorista teve de travar para “não bater” e para “não se espetar com o carro”. 25. A senhora juíza da 1.ª instância fez tábua rasa deste depoimento, e fê-lo sem qualquer justificação. Porém, valorou a 100% o depoimento de uma interessada diretamente no desfecho da ação, a interveniente, e os depoimentos dos seus dois filhos que nem sequer presenciaram o sinistro porque não estavam no local. 26. Com o devido respeito, impunha-se e impõe-se que o julgador se questione por que razão uma senhora, com 69 anos de idade, sem qualquer relação com os intervenientes, havia de “inventar” o relato que fez do acidente, e confirmá-lo e defendê-lo com a clareza com que o fez a testemunha EE. 27. A mesma questão deve ser colocada relativamente ao depoimento prestado pelo motorista do ..-QL-.., FF, que, em plena consonância com o descreveu à PSP imediatamente após o acidente referiu: o ..-..-VN virou para o lado de ... e atravessou-se na sua frente; para não bater teve de fazer uma travagem mais brusca, sendo que, ainda assim, ficou a cerca de 50 cm do ..-..-VN, que ficou atravessado à sua frente; após ficar imobilizado, a condutora do ..-..-VN fez marcha-atrás e virou no sentido contrário, da direção de ... para onde prosseguiu. 28. Toda a prova produzida e supra enunciada impunha que não se dessem como provados os factos do número 5 dos factos provados, que fosse julgada não provada a factualidade constante dos pontos 45 e 46 dos factos provados, e que se julgassem provados os factos constantes dos parágrafos sexto a décimo quarto dos factos não provados. 29. Atento o exposto, verifica-se manifesto erro na apreciação da prova documental e testemunhal que conduziu a erro de julgamento da matéria de facto dos pontos 5, 45 e 46 dos factos provados e dos parágrafos sexto a décimo quarto dos factos não provados, e consequente erro de julgamento de direito. 30. Assim sendo: i) devem ser revogadas as decisões dos pontos 5, 45 e 46 dos factos provados; ii) devem ser revogadas as decisões dos parágrafos sexto a décimo quarto dos factos não provados; iii) os 26 factos vertidos dos parágrafos sexto a décimo quarto dos factos não provados devem ser julgados provados.
31. Corrigido o erro de julgamento de acordo com o foi alegado, é forçoso concluir-se que o acidente dos autos se ficou a dever, exclusivamente à ação ilícita e à culpa efetiva da condutora do veículo ..-..-VN a qual, com o descrito comportamento, violou as regras que lhe eram impostas pelos artigos 29º, n.º 1, 30º, nº 1, 35º, n. 1 do Código da Estrada, e pelos sinais B2 (STOP), C11b e D1a do Regulamente de Sinalização do Trânsito, contraordenações que foram a única causa do sinistro. 32. Decorre ainda da matéria de facto provada que em consequência direta e necessária da manobra ilícita daquela condutora, o motorista do ..-QL-.. foi obrigado a efetuar uma travagem de emergência, e que apenas por esses motivos é que a autora, transportada neste veículo, foi projetada do seu lugar e embater nas estruturas dos bancos situados à sua frente”. O autor respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela inadmissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, se assim não se entender, pela sua manutenção, nos termos constantes da decisão proferida. A interveniente principal Seguradora 2... veio também responder a esta apelação, pugnando pela manutenção da decisão, de facto e de direito, e, assim, pela confirmação da decisão que a absolveu do pedido.** II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes - arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1. este Tribunal pode apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em caso de resposta afirmativa, se existe fundamento para a alterar no que se reporta aos pontos 5, 45 e 46 da matéria de facto provada e parágrafos 6.º a 14.º da matéria de facto não provada; 2. em caso de alteração da decisão sobre a matéria de facto, se existe fundamento para considerar a irresponsabilidade da ré Seguradora 3...; 3. em qualquer dos casos, se existe fundamento para alterar o valor das indemnizações arbitradas a título de dano não patrimonial e dano biológico.* III - Do objeto do recurso: 1. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada e não provada: 1.1. Em sede de recurso, a ré Seguradora 3... impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, quanto aos factos supra referidos. Está em causa o disposto no art.º 640.º do C. P. Civil A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide, por todos, Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdãodo mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Analisadas as alegações apresentadas, a recorrente indica os factos que pretende sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que, na sua versão, permitem concluir no sentido por si proposto, nada obstando à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
Note-se que estão em causa os factos relativos às circunstâncias que precederam a realização da travagem por parte do condutor do veículo seguro na ré Seguradora 3... e, neste contexto, a sua impugnação só pode ser efetuada em bloco, como fez a ré recorrente. Nada obsta, assim, à sua apreciação. 1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. O Tribunal ouviu com atenção todos os depoimentos prestados e leu os documentos juntos aos autos, estando em causa os factos relativos à prova do circunstancialismo que teria sido causa da travagem brusca realizada pelo condutor do veículo seguro na ré (e que este admite ter realizado). O Tribunal considerou credíveis as declarações da interveniente acessória e dos seus filhos, tendo, por isso, afirmado como provados os factos 45 e 46 (estes “apuraram-se com base nas declarações da interveniente acessória, conjugadas com os depoimentos das testemunhas CC e DD”). Está em causa o sentido de marcha do veículo conduzido pela interveniente acessória quando surgiu do entroncamento existente à esquerda da via, considerando o sentido de marcha do veículo seguro na ré, e a sua versão de ter imobilizado o veículo perante o sinal de STOP aí existente, tendo tomado a direção ... / ... (para a direita, segundo o sentido de marcha deste último veículo). Sobre a imobilização temos apenas a versão da própria interveniente, pois que nenhum dos filhos estava consigo no veículo ou afirmou ter visto que se verificou. Ora, o depoimento da interveniente é manifestamente pouco para permitir afirmar tais factos como provados.
Em primeiro lugar, porque ela própria torna pouco credível a sua versão quando refere que o condutor do veículo imobilizado no semáforo lhe deu sinal para avançar. Se o veículo que se encontra à sua esquerda está imobilizado perante o sinal vermelho e no entroncamento apenas poderia virar à sua direita, isso significa que não existe qualquer obstáculo à sua circulação e não se percebe porque precisaria do sinal que lhe estaria a ser dado pelo referido condutor. Em segundo lugar porque estamos perante um facto que é claramente favorável à versão da interveniente acessória e o Tribunal tem sempre de ter muitas cautelas quando considera os factos como provados apenas com base nas declarações prestadas pela parte. Elencando o pensamento doutrinário sobre as declarações de parte como meio de prova, encontramos no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, proc. 1059/19.2T8CHV.G1, in www.dgsi.pt, três posições diferentes: “Assim, adotando, neste domínio, o princípio da prova, veja-se Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, quando escreve que «Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida». Integrando a segunda posição, está Lebre de Freitas, “A ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, pag. 322, editora Gestlegal, Lebre de Freitas consignando que «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas». Finalmente, sendo defensora da terceira, Catarina Gomes Pedra, “A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, ao escrever que «não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»”. Como aí se concluiu “é acertado dizer-se que as declarações de parte, pela sua própria natureza, exigem do julgador um redobrado cuidado de apreciação e exigência quanto à veracidade do seu conteúdo, posto que não deixam de estar imbuídas de um interesse pessoal na sorte da lide. Todavia, entender que, sozinhas, não podem valer como meio de prova equivaleria a uma revogação material do conteúdo da norma, cujo poder ao tribunal não assiste”. E é, assim, neste contexto de declarações de parte que o facto de a interveniente dizer que se imobilizou perante o sinal de STOP não é suficiente para que se afirme tal facto como provado, eliminando-se, por isso, o facto 45 dos factos provados, procedendo, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que foi efetuada pela ré Seguradora 3...
No que se refere ao que foi o sentido de marcha do veículo seguro na ré Seguradora 2..., sobre ele não depuseram apenas os filhos da interveniente acessória. Também o condutor do veículo pesado de passageiros afirmou que, apesar de ter direcionado o veículo que conduzia para o sentido de ..., acabou por realizar uma manobra que lhe permitiu seguir no sentido contrário, o que fez. Ou seja, não está em causa que a “condutora tomou a direção no sentido ... - ...”, pois que tal foi confirmado pela testemunha que conduzia o veículo pesado, mas tão só se a interveniente “virou à direita na interseção”. E, para a prova deste último segmento, ficamos apenas com as declarações da interveniente BB e dos seus filhos, tendo estes afirmado que estavam à espera da mãe num café situado mais à frente, à direita do entroncamento, e justificando por isso que teria sido essa a manobra realizada. Ora os depoimentos que estes prestaram foram muito pouco consistentes e credíveis. Entre a filha que afirmou que a mãe estava “assustada” quando chegou junto de si e o filho que afirmou nada ter acontecido, tendo sido tudo normal para quem circula naquela estrada porque, ali, os “os condutores conduzem daquela maneira”, “é algo que acontece recorrentemente por altura das festas” (o que é que acontece recorrentemente?), não podemos afirmar existir prova suficiente para afirmar que interveniente acessória virou à direita na intersecção do entroncamento. Terá, assim, de eliminar-se a parte final do facto provado 46, ainda que se mantenha que a condutora do veículo seguro na ré Seguradora 2... tomou a direção que nesse facto está afirmada (como referiu aquela condutora e o condutor do veículo pesado de passageiros). A debilidade da prova referida não permite, contudo, afirmar que se provou a versão do acidente que foi apresentada pela ré Seguradora 3... e que parte, toda ela, da versão que foi apresentada pelo condutor do veículo pesado. Em rigor, começa por dizer-se que, em relação ao facto provado 5, a ré questiona apenas a natureza imprevista da travagem (“sem que nada o fizesse prever”), pois que pretende que o Tribunal afirme que aquela teve como causa o comportamento da interveniente acessória. Ora, ainda que exista uma causa para a travagem realizada, como a ré Seguradora 3... se propôs provar, aquela ocorreu sem que a autora pudesse prever a sua realização, que é o que está em causa no facto alegado pela autora e não há, assim, fundamento para eliminar a imprevisibilidade que consta do facto provado 5. Sobre o comportamento da condutora interveniente, afirmado como não provado nos parágrafos impugnados, indica a recorrente como meios de prova quer o depoimento do condutor do veículo seguro na ré Seguradora 3..., quer o da testemunha EE, que também era transportada no veículo pesado, bem como a declaração amigável que foi apresentada pela própria autora que não foi ouvida em audiência de julgamento.
Vejamos: A participação policial que consta dos autos (foi junta com a contestação da ré Seguradora 3...) descreve a versão que o condutor do veículo pesado de passageiros apresentou em audiência, e que havia já apresentado perante a autoridade policial, sendo certo que o veículo conduzido pelo interveniente foi identificado por aquele condutor. Na declaração amigável apresentada pela autora à ré para participar o acidente consta a declaração desta de ser ocupante do veículo pesado de passageiros e que este fez uma travagem brusca devido a um veículo ligeiro que se atravessou à frente. Existe ainda nos autos um documento que corresponde às declarações prestadas pela testemunha EE aquando da averiguação realizada pela ré Seguradora 3..., do qual consta que ia sentada do lado esquerdo do veículo, no banco do corredor, e que viu o veículo de marca ... a virar à esquerda no cruzeiro. Os locais do veículo pesado de passageiros onde iam sentadas quer a autora quer a testemunha EE estão identificados nos elementos juntos pela ré Seguradora 3... e relativos à averiguação do acidente. A faixa de rodagem e o entroncamento têm a configuração que consta das fotografias juntas aos autos e que se apreende pela análise da participação policial. O veículo pesado de passageiros imobilizou-se, após a travagem brusca que realizou, imediatamente antes da passadeira existente na faixa de rodagem e que permite aos peões fazer o atravessamento da via por onde circulava o veículo pesado de passageiros. A justificação para essa travagem brusca, que provocou a movimentação de alguns dos passageiros do veículo pesado de passageiros, incluindo a autora, resulta apenas das declarações do próprio condutor. É certo que estas são reproduzidas pela testemunha EE e pela própria autora na declaração que consta da participação policial. O que se duvida é que correspondam ao que viram e não apenas, como nos parece claro, à versão que desde logo foi apresentada pelo condutor do veículo. Desde logo, não pode considerar-se confessória a declaração que a autora fez constar da participação, pois que a mesma não lhe é desfavorável. É, quando muito, desfavorável à tese da ré Seguradora 2.... Para a autora, como passageira por via de contrato oneroso do veículo seguro na ré Seguradora 3..., é indiferente a causa da travagem realizada, tanto mais que, considerando-a, se presumiria sempre a culpa do respetivo condutor na realização desse movimento brusco. Daí que, para se dar relevância à declaração escrita efetuada pela autora, necessário seria ter-se apurado que esta se apercebeu do momento do quase embate, tendo visto o veículo que refere ter-se atravessado à frente do veículo pesado de passageiros e o seu sentido de marcha, antes da travagem ter sido realizada. Essa prova não foi feita, não sendo possível afirmar se corrobora a versão do condutor do veículo de passageiros ou se apenas reproduziu na participação do acidente à companhia de seguros relativa a esse veículo a versão que aquele condutor então lhe transmitiu. Note-se que a declaração amigável foi apresentada como prova do que está alegado no art.
º 9.º da petição inicial e, assim, sobre a existência de nexo causal entre a travagem do veículo e os danos sofridos pela autora. E o mesmo acontece em relação à testemunha EE. Esta, em audiência de julgamento, afirmou ter visto o veículo a atravessar-se à frente do veículo pesado de passageiros, confirmando o que disse o seu motorista. Mas também disse não saber que veículo era (se era grande ou pequeno ou qual a sua cor), quando, nas suas declarações escritas consta que se tratava de um veículo de marca .... Mas mais significativamente referiu que esse veículo continuou a sua marcha no sentido de ... quando o motorista referiu, como se disse já, que, depois de se imobilizar, a interveniente inverteu o sentido da marcha e seguiu no sentido de ... / .... Ou seja, também aqui, temos por certo que a testemunha EE está convencida que a travagem brusca se verificou porque um veículo se atravessou à frente do veículo pesado de passageiros onde era transportada, mas não que tenha efetivamente visto aquele veículo antes ou depois da sua travagem. E, assim, resta-nos apenas os depoimentos dos dois condutores que são, como vimos, manifestamente contraditórios, ainda que a interveniente admitisse que, quando saiu do entroncamento, não fez a viragem à direita junto da berma, mas mais junto do eixo da via, podendo, por isso, ter surgido ao veículo de passageiros como um obstáculo, recusando, porém, ter invadido a faixa de rodagem por onde aquele circulava. A fotografia junta como documento n.º 5 com a contestação da ré Seguradora 3... é elucidativa sobre o que referiu a interveniente. À data dos factos eram as festas da ..., existiam postes de luzes e decorações colocadas nas bermas e, estando veículos estacionados à direita à saída do entroncamento, a entrada na via tem de ser efetuada de forma mais afastada da berma. Essa dificuldade é bem visível na primeira fotografia do documento n.º 5 apenas com o estacionamento de um veículo junto à berma. Daqui decorre que, tal como a Mm.ª Juiz a quo entendeu, não existe prova suficientemente segura que permita afirmar que a causa da travagem realizada pelo condutor do veículo pesado de passageiros foi a invasão da sua faixa de rodagem efetuada pelo veículo seguro na ré Seguradora 2.... Mantém-se, assim, como não provados os factos dos parágrafos 6.º a 14.º da matéria de facto não provada. No contexto da sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alega a ré Seguradora 3... que a autora age em abuso de direito porque apresentou nestes autos uma versão do acidente diferente daquela que consta da declaração amigável através da qual o mesmo lhe foi participado. Esta questão terá naturalmente de ser apreciada em sede de fundamentação jurídica. 2. Os factos a considerar na presente decisão são assim os seguintes: “1 - No dia 4 de agosto de 2022, cerca das 14h e 25m, a Autora era ocupante do veículo pesado de passageiros, com a matrícula ..-QL-.., propriedade da empresa “EMP01..., Lda.”, e conduzido por ordem, interesse e sob a direção desta pelo seu funcionário FF;
2- A Autora apanhou o referido autocarro na freguesia ..., o que fazia continuamente já que aí tem a sua residência, tendo em vista deslocar-se para a cidade ..., e tendo para o efeito previamente adquirido o respetivo bilhete; 3- O que igualmente faziam outras pessoas; 4- Indo todas sentadas em local indicado para o efeito; 5- Sem que nada o fizesse prever, na Rua ..., da freguesia ..., deste concelho ..., o condutor do ..-QL-.. efectua uma travagem; 6- Devido a tal manobra, vários ocupantes do veículo deslocaram-se para a frente; 7- E embateram no ferro de suporte existente na frente do banco onde iam sentados; 8- O que igualmente aconteceu com a Autora, ou seja, devido à travagem ocorrida, a Autora embateu com a cabeça, membros superiores e inferiores, e zona torácica, nos ferros existentes no suporte do banco da frente do lugar onde ia sentada; 9- Devido às lesões sofridas, a Autora foi socorrida pelos elementos do INEM no local onde ocorreu o embate e, após, foi transportada de ambulância para a Unidade Local de Saúde ..., EPE; 10- Como consequência direta e necessária do embate resultaram na Autora concussão de um dente (dente 23), vários dentes abalados, trauma nos membros superiores e inferiores, vista direita com hematoma e com o vítreo solto, TCE frontal esquerdo e traumatismo da face, parestesias e dor na hemiface esquerda, cervicalgia com parestesias no MSE; 11- Na referida instituição hospitalar, a Autora efetuou vários RX e TAC, e foi recomendado repouso e consulta de uma clínica dentária; 12- A Autora, nesse dia 4 de agosto de 2022, foi observada na Clínica ..., Lda., apresentando dor generalizada na face, nos dentes e adormecimento do lábio superior; 13- Efetuou RX-Ortopantomografia; 14- E foram-lhe prescritos analgésicos, anti-inflamatórios e colutório para bochechos com digluconato de clorhexidina 0.12%, para alívio sintomático; 15- No dia 27 de setembro de 2022, a Autora efetuou nova avaliação na referida clínica dentária, mantendo a queixa de “dor morta” generalizada no maxilar superior, e dor ao toque no dente 23; 16- Efetuou novo RX que revelou comprometimento do ligamento periodontal e apical do dente 23; 17- Foi prescrito à Autora o seguinte plano de tratamento a curto prazo: 1- Tratamento de canal radicular do 23. 2- Reestruturação do dente referido com recurso a espigão radicular em fibra de vidro, seguido de restauração com compósito.
3- Suplemento com complexo vitamínico Neurobion (2 ou 3 comprimidos/dia), para tratamento da dor neuropática, no mínimo durante 12 meses, podendo prolongar-se por tempo indeterminado; 18- Sendo efetuado um orçamento no valor total de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); 19- O plano de tratamento a médio e longo prazo que consistia em: “Caso não haja recuperação sintomática do dente 23, poderá ser necessário proceder à sua extração e subsequente colocação de elemento protético fixo ou removível. O orçamento final dependerá, por isso, da evolução do quadro clínico da paciente”; 20- A Autora efetuou tratamentos ao dente afetado, “dente 23”, efetuando preparação químico-mecânica de dente com um canal do 23, obturação canalar de dente com um canal do 23, bem como restauração direta definitiva em resina composta de duas faces do 23, no que despendeu a quantia global de € 140,00 (cento e quarenta euros); 21- A Autora sentia dores na cabeça que a impediam de dormir e descansar; 22- Por tal motivo, foi observada, a 10 de agosto de 2022, no Hospital ..., referindo náusea, astenia muito intensa e cefaleia intensa; 23- Efetuou RM e TAC cerebral; 24- E foram prescritos à Autora analgésicos e repouso; 25- Porque as dores se mantinham e eram intensas, a Autora, a 18 de agosto de 2022, foi novamente consultada no Hospital ..., tendo o médico que a observou constatado que a Autora sofreu um traumatismo frontal esquerda no autocarro em 4 de agosto, tendo sido observada no hospital e feito exames, estando a aplicar meocil, e apresentando queixas de desconforto peri-ocular: VOD: 1.0 C/+0.25x0 VOE: 1.0 C/ -0.25x0 BIO - OD calmo, faquica OE - equimose e edema ligeiro infra-orbitário, equimose em resolução frontal junto linha couro cabeludo faquica, sem DPAR movimentos extrínsecos normais pio 15 Fo dilatado - fibras de mielina arcada temporal sup. opacides vítreas OE sem alterações periféricas ODE P/ kelador; 26- A Autora, além das dores, tinha dificuldades em ver, pelo que, no dia 24 de novembro de 2022, foi novamente consultada no Hospital ..., tendo o médico que a observou constatado que a Autora sofreu um “traumatismo frontal esquerda no autocarro em 4 de agosto, apresentava queixas de desconforto peri-ocular, olho seco e mantém miodesópsias manifestadas na altura do acidente; Acuidade visual: direita - 10/10 esquerda - 10/10? BIO - OD calmo, faquica OE - facoesclerose ligeira pio 15 fibras de mielina arcada temporal sup. opacides vítreas OE sem alterações periféricas ODE; Usa diariamente lagrimas artificiais”; 27- À data do acidente, a Autora contava 61 anos de idade, atendendo que nasceu a ../../1961;
28- A Autora, para efetuar consultas e tratamentos, efetuou deslocações em veículo de sua filha, em datas e destinos não concretamente apurados; 29- A Autora foi observada na clínica “Clínica ...”, de EMP02..., Lda., no que despendeu a quantia global de € 194,00 (cento e noventa e quatro euros); 30- A Autora teve despesas, em sequência do acidente em causa nos autos, no montante global de € 337,49 (trezentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), relativas a consultas de oftalmologia, a ressonância magnética global, e despesas em farmácia (meocil, nimesulida e opticol); 31- A proprietária do veículo onde a Autora era transportada, a firma “EMP01..., Lda.”, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente do referido veículo através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, com o número ...39; 32- Por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...39, a ré garantiu a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados a terceiros pela circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula ..-QL-.., seguro esse que se encontrava válido e em vigor à data do acidente em causa nos autos; 33- O condutor do ..-AL-.. era FF; 34- A autora assinou e apresentou à ré uma reclamação onde descreveu o acidente da forma seguinte: “era ocupante do autocarro e o mesmo teve que fazer uma travagem brusca devido a um veículo ligeiro que se atravessou à frente. Em consequência bati com a cabeça e outras partes do corpo no banco da frente. Fui transportada pelo INEM e até à presente data encontro-me em consultas / exames / tratamento pelo privado”; 35- O condutor do ..-QL-.. descreveu como ocorreu o acidente e o senhor agente da PSP elaborou a respetiva participação, escrevendo o seguinte: “circulava na Rua ..., sentido ... e no entroncamento desta artéria com a Rua ... surgiu uma viatura de marca ... ..-..-VN que desobedeceu ao sinal STOP e ao sinal de sentido obrigatório à direita. Para evitar o embate tive necessidade de fazer uma travagem brusca que originou a queda de alguns ocupantes que transportava”; 36- Mais declarou: “OBS: Viatura matrícula ..-..-VN ... escuro”; 37- O acidente ocorreu na zona de entroncamento formado pelas Rua ... e Rua ..., da União de Freguesias ... e ... e ..., concelho ...; 38- E na faixa de rodagem da Rua .... 39- A Rua ... entronca a sul na Rua ..., tomando a orientação mencionada na Participação da PSP; 40- Para informar os condutores que circulavam no sentido sul/norte (Rua .../Rua ...) e pretendiam ingressar na Rua ..., estavam implantados na Rua ... e imediatamente antes da Rua ... os seguintes sinais verticais do Regulamento de Sinalização do Trânsito: a) Sinal B2 - paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (sinal STOP):
indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar; b) Sinal C11b - proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção; c) Sinal D1a - sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal, no caso, para a direita/este; 41- No momento que antecedeu o sinistro, o ..-QL-.. circulava pela Rua ..., no sentido este/oeste; 42- Por seu turno, o ..-..-VN transitava pela Rua ..., no sentido sul/norte, em direção à Rua ...; 43- O ..-..-VN era conduzido por BB; 44- Devido à travagem alguns dos passageiros transportados naquele veículo foram projetados dos seus lugares, acabando por embater nas estruturas dos bancos situados à sua frente; 45- (eliminado) 46- A condutora tomou a direção no sentido ... - .... 47- Em consequência deste acidente, a Autora sofreu um défice funcional temporário parcial de 112 dias; 48- A Autora ficou portadora de 1 ponto de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica / dano biológico. 49- Após a entrada da presente ação a Autora suportou as despesas que mencionou no articulado superveniente, nos termos dos documentos que o acompanharam (referência ...03) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 50- O ..-..-VN, propriedade e conduzido por BB 51- Rodrigues, à data do acidente, tinha transferida, para a Seguradora 2... S.A., a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice de seguro em vigor à data do sinistro com o número ...29”. 3. Da fundamentação jurídica da decisão: 3.1. Do recurso da ré Seguradora 3...: O Tribunal manteve, no essencial, a matéria de facto que resultou provada na sentença da 1.ª Instância, não resultando demonstrados os factos alegados pela ré Seguradora 3... e que permitiriam ilidir a presunção de culpa que recaia sobre o condutor do veículo pesado de passageiros, nos termos do art.º 503.º, n.º 3, do C. Civil.
Cumpre, assim, apenas apreciar o alegado exercício abusivo do direito da autora de exigir da ré Seguradora 3... a indemnização pelos danos sofridos, considerando o que declarou na participação do acidente que efetuou perante aquela ré - facto provado 34 - e os factos alegados nesta ação. O instituto do abuso de direito pressupõe que o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante - veja-se no que considerámos ser a melhor interpretação do instituto, e de onde foi retirada a citação, por todos, o Acórdão de 20/03/2006 do Tribunal da Relação do Porto, proc. 0650306, in www.dgsi.pt. Segundo o disposto no art.º 334.º é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abrangendo-se neste preceito não só “a vasta área dos direitos de crédito, mas todo e qualquer direito integrado noutros domínios do direito civil, nomeadamente dos direitos reais” (in Antunes Varela, RLJ 127º, nº3845, pág. 235). Com efeito, cada direito só é tutelado pela ordem jurídica para certo interesse relevante, devendo “obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei” (Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, pág. 47), pois a validade jurídica desse direito só subsiste enquanto “cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo” que o constitui (Castanheira Neves in Questão de Facto Questão de Direito, Volume I, pág. 523). Em suma, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afetação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. Começa por evidenciar-se algo que se deixou já claro. A alegação da imprevisibilidade da travagem realizada pelo condutor do veículo pesado de passageiros não é contraditória com a existência de uma causa para essa travagem. A travagem continua a ser realizada sem que nada o fizesse prever ainda que tenha sido realizada pela existência de um obstáculo pois que também esse obstáculo não era previsível. A autora nunca alegou que aquele condutor travou a fundo sem razão. Afirmou apenas que o fez de forma imprevisível. O que diverge da declaração escrita constante do documento de participação do acidente para a alegação destes autos é a indicação de uma causa para travagem. Aqui, nenhuma causa foi alegada. Ali, foi referido que que um veículo ligeiro se atravessou à frente do veículo (e vimos já que se desconhece se a autora afirmou ter visto efetivamente o veículo em questão). Ou seja, o que a ré Seguradora 3... pretende seja considerado exercício abusivo do seu direito de ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da travagem brusca realizada pelo condutor do veículo pesado de passeiros que a transportava é o não ter referido a existência de uma causa para aquela travagem, sendo esta um outro veículo que não está sequer identificado naquela declaração amigável.
Não há, aqui, naturalmente, qualquer abuso de direito por parte da autora, assumindo a ré Seguradora 3... como verdadeira uma realidade não demonstrada: que a autora sabia que a travagem se realizou porque o veículo seguro na ré Seguradora 2... se atravessou à frente do veículo pesado de passageiros que a transportava. Não existe, pois, fundamento para considerar que a autora agiu, nesta ação, em abuso de direito ao demandar a ré Seguradora 3... alegando os factos que constam da petição inicial. Improcedem, assim, todos os fundamentos da apelação da ré Seguradora 3.... 3.2. Do recurso da autora: 3.2.1. A autora questiona o valor da indemnização que foi fixado por défice funcional permanente da integridade física - € 2.000,00 - pugnando a pelo valor indemnizatório de € 6.500,00. Invoca como fundamento o Acórdão proferido por esta secção no proc, 2984/22.9T8VCT.G1. A autora não contesta os fundamentos da decisão proferida e os termos em que foi considerado o dano biológico e o critério da equidade para a sua fixação. Esquece-se, porém, que o valor fixado de € 2.000,00 euros foi o valor por si peticionado, escassos 7 meses antes, como resulta dos autos. Ou seja, a autora, em agosto de 2025, entendeu que o dano biológico por si sofrido, depois de notificada do relatório pericial elaborado, deveria ser indemnizado com a quantia de € 2.000,00 e, notificada da sentença proferida que efetuou idêntica valoração sobre esse dano, recorrendo ao critério da equidade, defende, em abril de 2026 que tal dano deve ser indemnizado, segundo o mesmo critério, com a quantia de € 6.500,00. A quantia de € 2.000,00 que foi arbitrada indemniza um dano que é, em parte, futuro, pois que visa ressarcir a autora por cada um dos dias restantes da sua vida, presumindo-se que alcançará, pelo menos, a idade que constitui a expectativa média de vida de uma mulher em Portugal. A situação de facto descrita no Acórdão citado pela recorrente é manifestamente diferente daquela que aqui apreciamos. Naqueles autos, na valoração do referido dano biológico foi considerado que a então autora era a cuidadora do marido, dela dependendo absolutamente, exigindo dela esforços significativos, tendo as sequelas sentidas (ao nível do joelho) um impacto muito negativo no exercício das atividades do dia a dia. Para além da coincidência do défice funcional resultante dos dois acidentes (1 ponto) e da proximidade da idade das autoras (cerca de 60 anos), nenhum outro elemento é comparável.
Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentroda margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade não há razões para dele discordar. Não foi apresentada fundamentação jurídica que permita efetuar este, novo, juízo de equidade, considerando a valoração que a autora fez do próprio dano que sofreu precisamente quando foi confrontada com a fixação do seu défice funcional. 3.2.2. Quanto aos danos não patrimoniais, insurge a recorrente quanto ao valor arbitrado de € 4.000,00, entendendo a autora que esse valor deve ser fixado em € 8.000,00 (no dobro daquela quantia, portanto). Invoca a fundamentação do Acórdão já citado deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. Preceitua o art.º 496.º, nº1, do C. Civil, no que diz respeito a este tipo de danos, que na fixação da indemnização devem atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Esta específica indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I.º Volume, pág. 560; Rui Alarcão, in Direito da Obrigações, pág. 270. Conforme prescrevem os art.ºs. 494.º, 496.º e 566.º, n.º 3, do C. Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso - dolo, ou mera culpa do lesante -, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. No Código Civil Anotado de Pires Lima e Antunes Varela, I.º Volume, pág. 499, pode ler-se: “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos - de uma sensibilidade particularmente embotado ou especialmente requintada”. Começa por dizer-se que é total a falta de razoabilidade da autora recorrente. A autora peticionou nesta sua ação a quantia de € 10.000,00, Dos factos então alegados na petição inicial, a autora não demonstrou os factos 28.º a 38.º, visando estes, precisamente, alicerçar o valor da indemnização que foi por si reclamado. Perante este confronto entre o que alegou em 2024 para peticionar a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e o que resultou provado e permitiu ao Tribunal, em 2026, sem atualizar a indemnização arbitrada, fixar a indemnização de € 4.000,00 (veja-se desde quando foram contabilizados os juros de mora, sem que tal matéria tenha sido objeto de recurso por qualquer das partes), não pode a autora, em consciência, argumentar que o valor atribuído em sede de 1.ª Instância peca por defeito.
Também aqui não existe correspondência entre a situação de facto que se discute nestes autos e aquela que foi apreciada no proc. 2984/22.9T8VCT.G1 citado pela recorrente. Neste, para além do que é coincidente com a situação dos autos, temos: - um quantum doloris de 4 e não 3 como nestes autos; - a natureza das lesões sofridas com sutura da ferida apresentada na cabeça e fratura "de um osso" da perna direita, tendo-lhe sido colocada uma tala gessada; - realização de tratamentos de reabilitação; - cicatriz nacarada no crânio não hipertrófica e não aderente aos planos profundos, coberta por cabelo; - palpação dolorosa da interlinha articular do joelho, interna e externa; - queixas dolorosas ao nível do joelho direito, com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas, sendo necessário o consumo de analgesia em SOS. Nenhum argumento sério ou consistente alega a autora que nos permitisse concluir que teria o Tribunal a quo sido miserabilista perante o pedido que formulou para uma realidade que, manifestamente, não demonstrou. Improcede, assim, a apelação da autora no que a danos não patrimoniais se refere. *** Sendo improcedentes ambas as apelações, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, sendo as custas de cada um dos recursos da responsabilidade de cada recorrente, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil): Não existe abuso de direito da autora ainda que esta faça constar da declaração amigável que remete à ré que a travagem do veículo pesado de passageiros que a transportava se verificou porque um outro veículo se atravessou à sua frente e na petição inicial da ação proposta refere apenas que essa travagem ocorreu de forma imprevista. V - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: a) totalmente improcedente o recurso apresentado pela ré Seguradora 3...; b) totalmente improcedente o recurso apresentado pela autora.
As custas de cada um dos recursos são suportadas pelo respetivo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.** Guimarães, 01/10/2026 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro 2.ª Adjunta: Sandra Melo