Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1522/22.2T8VNF.G2

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelaçâo Proc. 1522/22.2T8VNF.G2 Rel. SANDRA MELO

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Relação - Apelaçâo n.º 1522/22.2T8VNF.G2
Acórdão

.I- Relatório

Recorrente  e Autor: AA

Recorrido e Ré: Seguradora 1..., S.A

Apelação: em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum

O Autor pediu que a Ré fosse condenada a:

a) proceder à reparação do veículo do Autor , ou a pagar ao Autor  o valor da reparação do veículo na quantia orçamentada de 5.785,01 €;

b) pagar ao Autor  a quantia de 1.670,00 €, a título de indemnização por dano patrimonial decorrente da privação do uso do veículo;

c) pagar ao Autor  a quantia de 2.500,00 €, a título de ressarcimento e compensação do dano não patrimonial da privação do uso do veículo;

d) proceder ao pagamento da eventual despesa de parqueamento que venha a ser apresentada pela oficina onde o veículo se encontra.

Quantias estas a que acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação e até à data do efetivo e integral pagamento.

Invocou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, imputável à culpa do condutor do veículo segurado na ré, que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, a cujo ressarcimento tem direito.

A Ré contestou, impugnando os factos invocados e imputando a culpa do acidente ao autor.

Realizado julgamento foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.

O Autor apelou e foi proferida decisão sumária que anulou a sentença. Proferida nova sentença, o Autor voltou a apelar, apresentando as seguintes

conclusões:

“1. O recorrente não se conforma com a decisão relativa à matéria de facto nem com a decisão de direito emitida pelo Tribunal a quo, pelo que o presente recurso incidirá sobre estas duas vertentes da sentença;

2. Entende o recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto, quando julgou como provados os factos vertidos nos pontos 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 71, 75, 76 e 77 da sentença, bem como quando julgou como não provados os factos vertidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r),
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s), t), u), v), w), x), y) e z) da douta sentença;

3. No que concerne ao ponto 39 dos factos provados nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento para que se desse como provado tal facto, desde logo, da prova documental não existe nenhum documento nos autos, designadamente peritagem ou outro, que pudesse aferir a velocidade dos veículos intervenientes no acidente;

4. Também das declarações de parte, bem como da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento ninguém, que presenciou o acidente, soube dizer qual a velocidade que animava o SA;

5. É manifestamente contraditória a fundamentação da douta sentença quando refere que o local tem pouca visibilidade, quando está assente, dado como provado no facto descrito no ponto 4 que “o local onde ocorreu o acidente era uma curva, contudo com boa visibilidade”;

6. O Tribunal a quo laborou em erro ao dar como provado o facto do ponto 39, na justa medida em que não resultou demonstrado em juízo prova cabal para que tal facto merecesse resposta positiva, devendo, nesta parte, ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a resposta dada ao ponto 39, devendo passar a constar da matéria de facto não provada.

7. Entende o recorrente que não resultou demonstrado em juízo prova cabal para que se desse como provado o ponto 40 dos factos provados, uma vez que percorrida a gravação do depoimento da testemunha BB em audiência de julgamento, a mesma em momento algum fez referência se mantinha ou não acionado o pisca esquerdo;

8. Também nenhuma outra testemunha fez referência a tal facto em juízo, pelo que não se concebe, face à total ausência de prova, como é que o Tribunal a quo chegou a essa convicção, devendo por errada livre apreciação da prova ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a resposta dada ao ponto 40, devendo passar a constar da matéria de facto não provada.

9. Relativamente aos pontos 42 e 55 da matéria de facto, a única testemunha que foi confrontada sobre este facto em audiência de julgamento foi a testemunha BB (veja-se passagens dos 16min10seg aos 16min13seg do seu depoimento) que não soube dizer se tinha ou não o pisca acionado;

10. Compulsada toda a audiência de julgamento gravada não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal que permita tirar tal ilação pelo que impõe-se, por total ausência de prova e consequente erro de julgamento, que a matéria de facto do pontos 42 e 55 seja revogada e alterada passando a constar dos factos não provados;

11. Entende o recorrente que padece de erro de apreciação da prova o julgamento dado aos pontos 43 e 60, na medida em que apreciando o depoimento da testemunha BB, que o Tribunal a quo valorou, o mesmo revela-se incoerente e contrário devendo ter prova negativa;

12. Conjugando o depoimento da testemunha BB que não se lembra se travou com a total ausência de marcas de travagem do seu veículo, a resposta dada ao ponto 61 dos factos provados tem, necessariamente, de ser alterada passando a constar dos factos não provados;
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13. Relativamente à matéria de facto dos pontos 45 e 53, que estão relacionadas com as velocidades dos veículos intervenientes no acidente, não existe nos autos qualquer prova pericial ou documental que ateste qual as velocidades que os veículos circulavam em concreto;

14. Deve ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a resposta dada aos pontos 45 e 53, devendo passar a constar da matéria de facto não provada.

15. Pelas razões aduzidas em alegações supra, os pontos 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 77 dos factos dados como provados foram incorretamente julgados e deverão ser alterados passando a constar no elenco dos factos dados como não provados, e em consequência deve ser alterado e dado como provado a matéria fática da alínea c);

16. O ponto 47 deveria relevar deduzida a taxa de erro máximo admissível o valor concreto de 0,5 G/L, e não de 0,504 G/L, na justa medida que a lei refere uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e não taxas de alcoolemia de valor numérico às centésimas ou milésimas.

17. A douta sentença a considerar uma taxa de álcool superior ao permitido deduzido o erro máximo admissível em 0,504 g/l é nula, pois deveria somente ter considerado o valor arredondado à décima, conforme prevê o artigo 81.º do Código da Estrada, incorrendo em excesso de pronúncia, apreciando questões que não deveria tomar conhecimento, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final do CPC, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos.

18. O tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; artigos 81.º, n.º 2 e 170.º, ambos do Código da Estrada e artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 14.º, todos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio.

19. Considerando o depoimento e declarações de parte do Autor , deve a douta sentença recorrida ser revogada, sendo alterada a resposta dada à alínea b), devendo passar a constar da matéria de facto provada que: “O condutor do veículo VS havia, momentos antes, mudado de via da direita para a esquerda, tendo olhado atentamente pelo retrovisor e, após constatar que ninguém se aproximava e que poderia executar a manobra em condições de segurança.”

20. Bem como, pelas mesmas razões aduzidas supra, devem ser alteradas e dadas como provadas as matérias fáticas vertidas nas alíneas t), x) e y).

21. Também não se concebe como o Tribunal a quo deu como provado a segunda parte do facto 59, na medida em que não se logrou demonstrar em audiência de julgamento que o SA era perfeitamente visível ao VS e que se encontrava já à curta distância de 10 metros;

22. Não tendo sido produzida em juízo qualquer prova quanto à distância de 10 metros, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, e violação do princípio da livre apreciação da prova, devendo ser revogada a segunda parte do ponto 59, passando a constar como não provado que “Atento o seu rumo, o SA era-lhe perfeitamente visível e que se encontrava já à curta distância de 10 metros.”
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23. O recorrente não concorda que tenha sido produzida em juízo prova que justifique dar como provado o ponto 62 da matéria fáctica que terá de ser dado como não provado;

24. Padece de manifesto erro de apreciação da prova o julgamento dado aos factos 54, 67 e 75, na justa medida em que estão em manifesta contradição com o julgamento dado ao ponto 64 dos factos provados, no qual consta que “Esse embate ocorreu inteiramente dentro do corredor esquerdo da faixa de rodagem direita da via, atento o sentido de ambos os veículos.”

25. O Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da matéria de facto quando deu como não provados os factos das alíneas a), d), r) e s) e que forçosamente devem ter prova positiva;

26. Com a devida vénia, o tribunal a quo não fez uma análise critica à conjugação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conjugados com o princípio da livre apreciação da prova, da prova documental, designadamente as fotografias da traseira do VS juntas aos autos e coerência lógica das regras da experiência comum;

27. Por tudo o que antecede é errónea a conclusão da douta sentença no ponto 76 dos factos provados, que deve ser alterada para não provada, porquanto resultou demonstrado à saciedade em audiência de julgamento que a condutora do SA conduzia de forma desatenta e distraída, já que não viu na via o veículo VS;

28. Os danos na traseira do veículo do Autor  evidenciam que o embate foi “em cheio” na traseira do veículo que ficou toda danificada, com maior incidência do centro para a direita, atento que o veículo VS rodopiou e foi embater com a traseira direita no rail, daí parecer que há maior incidência da direita para o centro, mas, salvo melhor entendimento, a incidência é maior do centro para a direita da traseira do VS.

29. A condutora do SA mencionou que vinha a circular muito bem na sua faixa corredor esquerdo, mas o Tribunal a quo olvidou a regra do artigo 13.º, n.º 1 e 3, do Código da Estrada de que a posição da marcha dos veículos deve fazer-se pela via mais à direita;

30. Se a condutora do SA viesse a circular no lado direito como impõe o Código da Estrada e depois aproximando-se da praça de portagens virasse à esquerda para aceder à ..., teria visto o veículo VS e o acidente não teria ocorrido;

31. Foi este comportamento contraordenacional grave, previsto e punido nos artigos 13.º e 145, n.º 1 do Código da Estrada, causador do acidente, que a sentença a quo ignorou;

32. Mas não só, o Tribunal a quo também não ponderou sobre a velocidade a que vinha a condutora do veículo SA e se a mesma contribuía ou não para evitar o acidente;

33. A própria violência do embate também denota que a condutora do veículo SA conduzia numa velocidade considerável e superior ao do veículo VS;

34. Subsidiariamente, conjugada toda esta factualidade é notória que a causa do acidente sub judice não é exclusiva do condutor do VS, mas também da condutora do SA;
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35. De igual modo e atendendo as razões aduzidas supra, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado os factos vertidos nas alíneas c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), u), v), w) e z) da sentença;

36. No caso em apreço a via configurava uma curva com aproximação de portagens, devendo a condutora do veículo SA moderar a sua velocidade o que, salvo melhor entendimento, não moderou, circulando a uma velocidade superior à do veículo VS e com isso a uma velocidade excessiva para o local que não lhe permitiu travar e ou imobilizar o veículo de forma a não colidir com o veículo VS que já circulava à sua frente na faixa de rodagem da esquerda;

37. Em suma, a matéria fática sindicada padece de total contradição explícita com o facto provado no ponto 64, com a prova testemunhal e documental, de erro de apreciação na prova e na interpretação da lei, de violação do princípio da livre apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e, ainda, de violação de lei;

38. O recorrente insurge-se quanto à matéria de direito contra a apreciação e interpretação da lei na culpa do acidente, na justa medida em que entende que a culpa do sinistro sub judice não lhe pode ser imputável de modo exclusivo a si, como a sentença recorrida considerou;

39. No caso em apreço, é manifesto que a condutora do veículo SA circulava a uma velocidade inadequada para o local, para além do limite legalmente imposto de 50Km/h, já que a referida via apresenta aproximação de portagem, e sem a atenção e prudência que é exigível e imposta a qualquer condutor, tanto mais que não conseguiu imobilizar o veículo de molde a evitar o embate no veículo do Autor  que se encontrava já a circular à sua frente.

40. Foi esta conduta contraordenacional prevista os artigos 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea h), todos do Código da Estrada causadora exclusiva do acidente;

41. Se a condutora do SA viesse a circular no lado direito como impõe o artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada e depois aproximando-se da praça de portagens virasse à esquerda para aceder à ..., teria visto o veículo VS e o acidente não teria ocorrido;

42. À condutora do veículo SA era exigível outro comportamento, já que não abrandou, nem travou quando se aproximou do veículo VS, devendo prever que ao não travar, nem abrandar poderia embater no veículo.

43. O Tribunal a quo decidiu mal, ao não aferir ainda que subsidiariamente a repartição de responsabilidade de culpas entre os condutores dos dois veículos, importando, por isso, aferir qual a repartição de responsabilidades.

44. Nesse eventual juízo de prognose a culpa do SA é substancialmente superior, porque determinante no acidente, pois afinal quem fez o embate foi o SA quando o VS já se encontrava inteiramente no corredor esquerdo, iniciando dessa forma o processo causal.

45. Em caso de dúvida, não se provando a culpa de nenhum dos condutores ou a medida de cada uma, está-se perante um caso de colisão entre veículos, devendo-se distribuir a responsabilidade entre eles em partes iguais, já que nem sequer se sabe como se deu o acidente, não se podendo concretizar nenhum grau de contribuição de qualquer dos veículos para
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o acidente (art. 506.º do Código Civil).

46. Pelo que, subsidiariamente, considera o recorrente que existiu concorrência de culpas entre os dois condutores, devendo fixar-se a sua repartição em 50/50, atenta a dinâmica do acidente e as contraordenações violadas.

47. A sentença a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e do direito, tendo deixado violadas normas jurídicas, designadamente os artigos 13.º, n.os 1 e 3, 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea h) todos do Código da Estrada, e artigos 570.º, 505.º e 506.º do Código Civil.

48. Face a tudo o que antecede, a sentença ora recorrida deverá ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que condene a R. a pagar ao Autor  as quantias peticionadas na proporção da comparticipação de culpas do acidente.”

A Ré respondeu, apresentando as seguintes

conclusões:

- A decisão proferida quanto à matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada e assenta em elementos de prova credíveis.

II- Pelo que se impõe a improcedência do recurso, no que toca à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

III- Em face da factualidade dada como provada, a qual não pode ser alterada, impunha-se a decisão de direito proferida na douta sentença.

IV- Assim, louvando-se a Ré em tudo o que, a esse propósito, se refere nessa douta decisão, deve o recurso improceder.”

 

.II- Questões a apreciar

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635.º n.º 4, 639.º n.º 1, 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665.º n.º 2 do mesmo diploma.

Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
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Face ao alegado nas conclusões das alegações, são os seguintes os temas que cumpre examinar:

- se a sentença é nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) e por contradição (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC)

- Se a matéria de facto deve ser alterada por ter ocorrido erro na apreciação da prova;

- se a responsabilidade civil pelo acidente de viação deve ser imputada à Ré, na totalidade ou em parte, e em caso afirmativo, calcular o valor da indemnização devida.

.III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional)

Os factos provados

1. No dia 17 de Agosto de 2021, cerca das 19:45 horas, na entrada da ..., ao km 20,214, na União das Freguesias ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação.

2. Foram intervenientes neste acidente:

a) O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-SA-.. (doravante e abreviadamente apenas identificado por SA), propriedade de CC e na altura conduzido por BB; e

b) o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-VS-.. (doravante e abreviadamente apenas identificado por VS), propriedade do Autor  e por ele conduzido.

3. O veículo SA por seu turno, circulava na ..., no nó de acesso às portagens de ..., no sentido Norte/Sul, na faixa da esquerda.

4. O local onde ocorreu o acidente era uma curva, contudo com boa visibilidade, uma vez que a iluminação era adequada ao local.

5. O piso betuminoso estava seco e limpo, em bom estado de conservação, sem quaisquer obstáculos à circulação de veículos.

6. Decorrente do embate, o veículo VS ficou com toda a traseira destruída.

7. À data do sinistro, o proprietário do veículo ..-SA-.. era CC.

8. Como consequência direta e necessária do acidente, o Autor  ficou com a parte de trás do carro destruída e encontra-se até aos dias de hoje impedido de o conduzir.
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9. O Autor  é o proprietário do veículo automóvel VS.

10. Em consequência direta do embate, o veículo do VS sofreu danos consideráveis em toda a sua parte traseira.

11. Após a participação do acidente sub judice à R., a mesma ordenou a realização de peritagem ao veículo VS.

12. Resultante do referido relatório de peritagem, para reparação dos danos no veículo do Autor , foi dado um orçamento de reparação no valor de 5.785,01 € (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo), já com IVA incluído.

13. Em consequência do acidente, o Autor  viu-se privado da utilização do seu veículo VS, uma vez que desde a data do acidente este não pôde circular.

14. O Autor  está sem o seu veículo VS desde o dia ../../2021, que se encontra nas instalações da EMP01..., Lda..

15. O Autor  não dispõe de meios económicos suficientes para custear a reparação do veículo VS.

16. Era este o único veículo que o Autor  possuía, usando-o para se deslocar para o seu trabalho, na sua vida pessoal e da sua família.

17. Desde a data do acidente que o Autor  está impossibilitado de usar o seu veículo para as suas deslocações diárias, laborais e pessoais, dependendo de terceiros para qualquer deslocação, sejam transportes públicos, boleias, ou carro emprestado, de familiares e amigos.

18. Tendo com isso suportado várias despesas e gastos e ficado a dever vários favores pelas boleias ou carros emprestados de familiares.

19. Em consequência desta situação que se tornou incomportável, o Autor  viu-se obrigado a adquirir um modesto veículo em “segunda mão” para fazer face às suas necessidades diárias de deslocação, tendo adquirido em 02-12-2021 o veículo automóvel de ..., do ano 2000, com a matrícula ..-..-PG.

20. O referido veículo foi adquirido pela quantia de 600,00 € (seiscentos euros), não sendo comparável ao veículo VS.

21. Eram os únicos veículos que o Autor  podia adquirir, tendo em conta a sua capacidade financeira.

22. Desde a data do acidente que a privação do veículo tem causado enorme desgosto e sofrimento ao Autor.

23. O Autor  vê-se impedido de sair com o seu veículo VS sempre que quer ou precisa.
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24. Vê-se impedido de fazer passeios, mormente de longos percursos, porque o veículo que adquiriu para “substituição” não lhe assegura confiança de resistir a longos percursos sem avariar, nem é de características semelhantes ao VS.

25. Estes factos têm-lhe causado grande dor e sofrimento.

26. O Autor  ainda se encontra a pagar ao Banco as prestações do veículo VS, apesar de não usufruir do mesmo.

27. O Autor  adquiriu o veículo VS através de um contrato de locação financeira celebrado com a Banco 1....

28. Tal veículo correspondia a um projeto de vida importante para o Autor , com impacto por vários anos que terá de amortizar.

29. Entre a Ré e CC, foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice ...60.

30. Mediante esse contrato de seguro foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo com a matrícula ..-SA-...

31. No dia ../../2021, cerca das 19h45m, BB conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-SA-.. pelo nó de acesso às portagens de ... da A7, no sentido ...-Portagens da A7.

32. A referida via dispunha de um único sentido de marcha, mais precisamente ...-Portagens da A7, sendo dotada de duas hemi-faixas ou corredores de trânsito, paralelos entre si.

33. Esses dois corredores de trânsito eram divididos entre si por uma linha longitudinal descontínua, pintada no pavimento da via, exatamente no seu eixo.

34. Nesse local, a faixa de rodagem da via em causa media 8,30 metros de largura, distribuídos igualmente pelas suas duas hemi-faixas.

35. Na margem direita dessa via, atento o sentido ...-Portagens da A7, existia uma berma, com 2,20 metros de largura.

36. Nesse local a faixa de rodagem da A7 desenhava uma curva ampla à esquerda.

37. Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o estado do tempo era bom e o ar estava limpo, propiciando-se perfeitas condições de visibilidade.

38. A BB fazia progredir o ..-SA-.. pelo corredor esquerdo do aludido nó de acesso à portagem de ... da A7, por ser o que mais se adequava ao destino que tomava e lhe permitia o acesso ao portal da ... existente pouco adiante.
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39. Animava o SA de velocidade de cerca de 50 km/h, prestando toda a atenção ao trânsito. (redação alterada: anteriormente dizia-se “Animava o SA de velocidade muito moderada, inferior à de 50 Km/h, prestando toda a atenção ao trânsito)

40. eliminado. ( Anteriormente lia-se “Mantinha acionado o dispositivo do pisca-pisca esquerdo do SA.”)

41. À frente e no mesmo sentido de marcha do SA, mas na hemi-faixa de rodagem direita da via, circulava o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-VS-.., conduzido pelo Autor.

42. O autor não anunciou, momentos antes da manobra, a intenção de mudar de corredor de trânsito (redação alterada) (neste lia-se: Esse veículo não levava acionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo, nem anunciava, de qualquer forma, a intenção do seu condutor de mudar de corredor de trânsito).

43. Quando a condutora do SA, circulando pelo corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, se preparava para transpor o VS, o condutor deste veículo, de forma súbita e inopinada, mudou de corredor de trânsito, colocando-se à frente daquele primeiro veículo.

44. Momentos antes, pelo corredor direito do nó de acesso às portagens de ... da A7, no sentido ...-Portagens da A7, circulava o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-VS-.., conduzido pelo Autor.

45. O Autor animava esse veículo de uma velocidade de cerca de 60/50 km/h. (redação alterada. Anteriormente lia-se: “O Autor animava esse veículo de uma velocidade inferior à de 50 km/h.”)

46. O Autor seguia inteiramente distraído, não dispensando a menor atenção ao trânsito, nem cautelas algumas à atividade que realizava.

47. Fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas, o Autor, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia o VS com uma taxa de alcoolémia de, pelo menos, 0,55 g/l.

48. A taxa de alcoolémia com que conduzia limitava-lhe a capacidade de perceção, alterava-lhe a atenção, concentração, tempo de reação, capacidade neuro-motora e comportamento.

49. A sua capacidade de concentração e atenção estava drasticamente reduzida, pelo que, por um lado, não tinha a perceção exata da velocidade a que seguia e, por outro, da configuração da via.

50. E a sua acuidade visual estava, também, reduzida, quer para perto, quer para longe, com incapacidade de se aperceber dos contornos de objetos, quer estáticos, quer em movimento, e a visão estereoscópica estava limitada, com incapacidade para avaliar as distâncias.

51. O estado de embriaguez em que se encontrava o Autor gerava descoordenação motora, associada a falta de reflexos.
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52. A dado passo, o Autor decidiu mudar de corredor de trânsito, de forma a passar a circular pelo corredor que se situava imediatamente à sua esquerda, considerando o seu rumo.

53. O Autor, de forma súbita e imprevista, virou o volante desse carro à sua esquerda. (redação alterada na sequência da impugnação da matéria de facto. Anteriormente constava:“Depois de, num primeiro momento, ter reduzido a velocidade de que animava o VS, passando a circular a cerca de 30km/h, o Autor, de forma súbita e imprevista, virou o volante desse carro à sua esquerda).

54. E, ato contínuo, fruto dessa manobra, o VS invadiu parcialmente o corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, o qual ocupou numa largura de não menos de 1,5 metros, contados desde o eixo da via.

55. Previamente à realização dessa manobra o Autor não acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca-esquerdo do VS.

56. Tão pouco aproximou, gradualmente, o VS do eixo da via, antes o tendo feito virar repentinamente à esquerda, desde o corredor direito até ao corredor esquerdo da estrada.

57. Antes de dar início a essa manobra, o Autor não se certificou de que da feitura dela não adviria perigo de acidente.

58. Antes de iniciar a manobra, o Autor  não olhou para trás, pelo que não se apercebeu da presença e aproximação do SA no corredor esquerdo da via.

59. No momento em que o A virou à esquerda e fez com que o VS ocupasse o corredor esquerdo da estrada, atento o seu rumo, o SA era-lhe perfeitamente visível. (redação alterada na sequência  da impugnação da matéria de facto. A anterior redação era: “No momento em que o A virou à esquerda e fez com que o VS ocupasse o corredor esquerdo da estrada, atento o seu rumo, o SA era-lhe perfeitamente visível e encontrava-se já à curta distância de cerca de 10 metros.”

60. O A colocou o VS, súbita e inopinadamente, à frente do SA, cuja linha de rumo cortou.

61. A linha de marcha do SA foi subitamente barrada pelo VS. (Redação alterada na sequência  da impugnação da matéria de facto. A anterior redação era: “Vendo a sua linha de marcha subitamente barrada pelo VS, a condutora do SA ainda tentou pronta manobra de travagem.”)

 62. eliminado (Dizia: O Autor, por seu turno, ao aperceber-se, já tardiamente, da presença do SA a circular no corredor esquerdo, ainda tentou retificar o seu erro, voltando a virar o volante desse carro à direita.)

63. Por absoluta escassez de tempo e de espaço, a condutora do SA não conseguiu evitar a colisão entre a parte dianteira direita desse veículo e a parte traseira do VS.
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64. Esse embate ocorreu inteiramente dentro do corredor esquerdo da faixa de rodagem direita da via, atento o sentido de ambos os veículos.

65. O embate ocorreu a cerca de 1,3 metros do eixo da via.

66. Fruto da colisão com o VS, o SA sofreu danos com principal incidência na zona da sua ótica dianteira direita, os quais não se prolongavam para além de metade da largura da frente desse veículo.

67. No momento da colisão, o VS ainda ocupava, parcialmente, o corredor direito da via, atento o seu rumo.

68. Depois da primeira colisão, o VS começou a rodopiar no sentido dos ponteiros do relógio, o que foi propiciado pelo facto de os seus pneus se encontrarem com sinais de desgaste nos respetivos relevos principais, propiciando escassa aderência ao pavimento da estrada. (redação alterada. Anteriormente lia-se: “Depois da primeira colisão, o VS começou a rodopiar no sentido dos ponteiros do relógio, o que foi propiciado pelo facto de os seus pneus se encontrarem com os respetivos relevos principais com uma profundidade inferior à legalmente permitida, propiciando escassa aderência ao pavimento da estrada.)

69. De seguida, ainda fruto da escassa aderência dos seus pneumáticos ao pavimento, o VS, em derrapagem, enviesou à direita e, depois de girar no sentido dos ponteiros do relógio, ficou imobilizado no limite direito da via, atento o sentido ...-Portagens da A7, com a sua frente voltada para ..., ou seja, o sentido oposto àquele em que antes progredia.

70. O VS deixou marcados no pavimento da via os rastos da derrapagem que efetuou depois da colisão, os quais se iniciavam, no que toca ao seu rodado traseiro esquerdo, a cerca de 1,30 metros do eixo da via.

71. O SA, por seu turno, ficou imobilizado poucos metros adiante do ponto do embate e no exato enfiamento da trajetória que assumia antes dele.

72. Depois da colisão o SA ficou imobilizado a uma distância de cerca de um metro do separador central da via.

73. O VS era um automóvel de marca ..., modelo ..., medindo 1,77 m de largura.

74. O SA era um automóvel de marca ..., modelo ..., medindo 1,891 m de largura.

75. No momento da colisão o VS ainda não circulava de forma a ocupar com a totalidade da sua largura o corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, estando ainda a realizar a manobra de invasão daquele corredor.

76. eliminado. Neste lia-se: "Só a conduta negligente, inconsiderada e grosseiramente transgressional do Autor deu causa ao acidente.”
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77. Na origem do acidente esteve, também, a circunstância de o Autor circular com uma TAS de, pelo menos, 0,55 g/l, o que levou a que este não tivesse atentado na presença e aproximação do SA no corredor esquerdo da via, antes de nele ingressar. (redação alterada. Anteriormente lia-se.” Na origem do acidente esteve, também, a circunstância de o Autor circular com uma TAS superior à legalmente permitida, o que originou a que este não tivesse atentado na presença e aproximação do SA no corredor esquerdo da via, antes de nele ingressar.”

78. No dia 17/09/2021 a Ré comunicou ao Autor que não iria assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente.

79. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2019, o Autor celebrou com o Banco 1..., SA, um mútuo, mediante o qual esta sociedade emprestou ao primeiro uma determinada quantia, que se destinava a permitir a aquisição do veículo com a matrícula ..-VS-...

80. Por via desse contrato, o Autor comprometeu-se a restituir àquela sociedade a quantia mutuada, acrescida de juros e demais encargos, em prestações mensais.

81. Para garantia do integral cumprimento desse contrato de mútuo, o Banco 1..., SA exigiu reservar para si a propriedade sobre o automóvel ..-VS-.., até que se encontrasse integralmente cumprido o referido contrato de mútuo.

82. À data de ../../2021 e desde ../../2019, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor daquela sociedade financeira (Banco 1..., SA) e em referência ao veículo acima identificado uma reserva de propriedade.

83. Na data de 17/08/2019, ainda não se encontrava integralmente cumprido o contrato de mútuo, ou seja, o A ainda não tinha restituído ao Banco 1..., SA a quantia mutuada e seus juros e encargos.

84. A Ré é uma empresa seguradora, não se dedicando à reparação de automóveis.

Factos não provados

a) O condutor do veículo VS circulava no sentido de marcha Norte/Sul da A7, na hemi-faixa esquerda da referida via, no sentido ao nó de acesso à entrada das portagens de ..., quando súbita e inesperadamente foi, violentamente, embatido na parte de trás do seu veículo pelo veículo SA.

b) O condutor do veículo VS havia, momentos antes, mudado de via da direita para a esquerda, tendo olhado atentamente pelo retrovisor e, após constatar que ninguém se aproximava e que poderia executar a manobra em condições de segurança, colocou o pisca para a esquerda e mudou de faixa (da direita para a esquerda no sentido Norte/Sul).

c) O Autor  conduzia o seu veículo a uma velocidade moderada, de forma atenta, prudente e com observância de todas as regras estradais.
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d) O veículo VS já se encontrava a circular na faixa da esquerda em direção às portagens quando, sem que nada o pudesse prever, foi embatido na parte de trás do seu veículo pela frente do SA.

e) O veículo SA circulava na faixa esquerda, com manifesto excesso de velocidade, numa curva, e por isso não logrou notar que o veículo VS já se encontrava na mesma faixa mais à frente.

f) Devido à velocidade excessiva de que vinha animada, a condutora do veículo SA não teve tempo para reduzir a velocidade ou imobilizar o veículo por forma a evitar o embate numa zona em que são comuns as mudanças de direção dos veículos para entrarem na pretendida passagem de portagem.

g) A condutora do SA conduzia com evidente e excessiva velocidade na curva, pois, se estivesse a circular numa velocidade moderada, poderia ter reduzido a mesma ou imobilizado o seu veículo, ao invés de embater no VS, que seguia diligentemente o seu sentido de marcha.

h) De facto, se a condução da condutora do SA tivesse sido diligente e se o veículo estivesse a circular a uma velocidade adequada, os dois veículos teriam ficado imobilizados no local do embate ou bastante próximo do mesmo.

i) A condutora do veículo SA não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente que provocou, estando a conduzir desatentamente e em manifesto excesso de velocidade e sem manter a distância suficiente entre veículos.

j) A culpa do acidente é única e exclusiva da condutora do SA, que, ao circular com evidente excesso de velocidade e sem manter a devida distância de segurança do automóvel VS, não conseguiu evitar o embate.

k) A condutora do SA, ao conduzir com especial desatenção, de forma perigosa e negligente, designadamente com excesso de velocidade numa curva, promoveu o embate na traseira do VS, causando vários danos.

l) A condutora do SA circulava sem que tivesse tomado as mínimas precauções para cumprir as condições de segurança necessárias inerentes a uma condução defensiva.

m) Ao não moderar a velocidade que se adequasse às condições da via, circulando em manifesto excesso de velocidade numa curva e sem cumprir a distância exigida, a condutora do SA atuou de forma perigosa, desatenta, descuidada, negligente e irresponsável.

n) A condutora do SA não atendeu às referidas normas de segurança previstas no Código da Estrada, nem muito menos se certificou que com a sua condução não viesse a provocar um acidente, como de facto aconteceu.

o) Impunha-se, que o veículo SA guardasse do veículo VS uma distância que lhe permitisse parar o veículo, em caso de súbita paragem ou redução de velocidade deste, o que não aconteceu e resultou na colisão dos veículos.
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p) A culpa do acidente é única e exclusiva da condutora do SA, que não moderou a velocidade a que circulava, e que por isso não conseguiu travar atempadamente, de modo a não embater no veículo que transitava à sua frente.

q) Era exigível à condutora do SA que tivesse moderado a sua velocidade à aproximação à curva, de forma a conseguir travar eficazmente e manter a distância adequada dos automóveis que circulavam na mesma via.

r) Na altura do embate, o veículo VS já se encontrava totalmente na faixa da esquerda da via.

s) Os danos do veículo VS que, por si só, até pelas regras da física e da experiência comum demonstram que o veículo VS circulava na faixa da esquerda, quando se deu o embate.

t) O condutor do VS adotou todas as condutas que lhe eram exigidas por lei para efetuar a manobra, tendo-a apenas realizado após olhar pelo retrovisor e verificar que não circulava nenhum veículo na faixa esquerda.

u) Assim sendo, o Autor  não conseguiu prever, nem tinha como prever, que iria aparecer subitamente um carro, em excesso de velocidade, naquele local, pelo que lhe foi impossível conseguir evitar o embate.

v) A condutora do SA não atuou, assim, com a vigilância, prudência e cuidado que lhe eram exigíveis no caso concreto, aferidas pelo padrão de um homem médio, bonus pater familiae.

w) A condutora do SA conduzia de forma agressiva, desatenta, perigosa e negligente, tornando-se, nessa medida, a única e exclusiva responsável pelo acidente.

x) O Autor  respeitou todos os requisitos de segurança exigidos para efetuar a manobra de mudança de via com o objetivo de entrar no lado esquerdo da portagem, designadamente, olhar pelo espelho e sinalizar a sua pretensão.

y) Apenas quando o Autor  verificou que não circulava ninguém do lado esquerdo é que começou a realizar manobra.

z) O Autor  quando realizou esta manobra o veículo SA não se encontrava no local e só a excessiva velocidade justificou o ulterior embate.

Aditados:

aa. Mantinha acionado o dispositivo do pisca-pisca esquerdo do SA. (proveniente da eliminação do ponto 40 da matéria de facto provada)

bb. Esse veículo não levava acionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo (proveniente da eliminação de parte do ponto 42 da matéria de facto provada)
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cc. O Autor animava esse veículo de uma velocidade inferior à de 50 km/h. (proveniente da eliminação de parte do ponto 45 da matéria de facto provada)

dd. O Autor animava esse veículo de uma velocidade inferior à de 30 km/h. (proveniente da eliminação de parte do ponto 53 da matéria de facto provada)

ee. Previamente à realização dessa manobra o Autor não acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca-esquerdo do VS. (proveniente da eliminação de parte do ponto 55 da matéria de facto provada)

ff. No momento em que o A virou à esquerda e fez com que o VS ocupasse o corredor esquerdo da estrada, o SA encontrava-se já à  distância de cerca de 10 metros. (proveniente da eliminação de parte do ponto 59 da matéria de facto provada)

gg. A condutora do SA ainda tentou pronta manobra de travagem. (proveniente da eliminação de parte do ponto 61 da matéria de facto provada)

hh. O Autor, por seu turno, ao aperceber-se, já tardiamente, da presença do SA a circular no corredor esquerdo, ainda tentou retificar o seu erro, voltando a virar o volante desse carro à direita (proveniente da eliminação   do ponto 62 da matéria de facto provada)

IV- Fundamentação

.A- Das nulidades da sentença

Apesar de invocada a nulidade da sentença não foi, pelo tribunal a quo, proferido qualquer despacho conhecendo dessa matéria.

Não obstante, por razões de economia processual e atento o disposto no artigo 617.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, cumpre conhecer desde já das referidas nulidades.

As causas de nulidade da sentença, taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, respeitam a vícios formais da decisão e não se confundem com as demais situações suscetíveis de determinar a sua revogação.

Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na  falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade.

Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado.
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Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.

- Da nulidade da sentença,  por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil

A Recorrente defende que a sentença ao considerar uma taxa de álcool superior ao permitido deduzido o erro máximo admissível em 0,504 g/l é nula, pois deveria somente ter considerado o valor arredondado à décima, conforme prevê o artigo 81.º do Código da Estrada.

A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz decide questões que não podia conhecer, ou seja, quando vai além do objeto do processo.

A consideração da taxa de álcool e a aplicação das regras de arredondamento não são questões que extravasam a matéria dos autos e que estavam vedadas ao tribunal apreciar; mesmo que se entendesse que o tribunal aplicou incorretamente alguma regra do arredondamento, tal constituiria um erro de julgamento ou de interpretação do direito, e não uma causa de nulidade da sentença. Significaria que o tribunal incorreria em erro ao considerar o valor arredondado à décima e não que tinha ido além dos seus poderes de avaliação.

De qualquer forma, não está aqui em causa a aplicação do artigo 81.º do Código da Estrada, podendo, no entanto, fazer-se menção que o entendimento dominante na jurisprudência tem sido que o valor relevante é o que resulta da medição após aplicação das regras técnicas e do erro máximo admissível do alcoolímetro, sendo essa matéria objeto de abundante jurisprudência.

Desta forma, é patente que a invocada nulidade tem que ser desatendida.

- Da nulidade da sentença,  por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil

Esta nulidade remete para a incompreensibilidade da decisão, seja pela ambivalência ou falta de clareza na expressão, seja pela contradição, como ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Ocorre, então, quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber.

Não é, pois, equivalente a um erro de julgamento, nem se fundamenta no desacerto de uma decisão.

Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. “As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito).
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As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico).”, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, no processo n.º 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).

O Autor imputa a nulidade à sentença por entender que existe contradição entre factos dados como provados. A oposição de factos não se reconduz a uma qualquer contradição entre fundamentos e a decisão prevista nesta nulidade (quando muito a uma contradição entre fundamentos, que se reconduziria a um erro de raciocínio ou de julgamento).

Por outro lado, a impugnação da matéria de facto no Código de Processo Civil segue um regime específico, previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, a que é alheio o regime das nulidades a que se refere o artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Improcede, pois, também esta arguição, cabendo apreciar, no âmbito da impugnação da matéria de facto, a validade dos fundamentos que determinaram a consideração desses factos.*
.B- Impugnação da matéria de facto

Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto

Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.

É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.

Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).

A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”

 Assim, visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.

A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
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A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.

É óbvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica  Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.

“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.

A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.

Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).

Concretização

Apenas três pessoas assistiram ao acidente: os condutores dos veículos (o autor e a testemunha BB) e a namorada do autor.

Apresentam versões totalmente divergentes.

É analisando toda a prova, facto a facto, que se verá quais deles têm suporte probatório suficiente para ser acolhido como provado e quais não têm qualquer fundamento nos elementos probatórios trazidos aos autos ou foram objeto de contra prova com relevo suficiente para se não ter uma certeza razoável sobre a sua ocorrência.

Das circunstâncias deste caso resulta que muitas vezes há que escolher se se deve dar maior credibilidade ao declarado pelo autor ou pela condutora do SA, já que a perceção de quem seguia ao lado do condutor se tem por muito menos relevante, dada a sua menor atenção ao trânsito e à rapidez dos acontecimentos.
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A forma calma e sensata como a condutora do SA depôs, assumindo o que se recorda e o que se não recorda, salientando o essencial, que foi a invasão repentina da faixa de rodagem por onde seguia;

As contradições, hesitações e incongruências do Autor nas suas declarações,  quanto à dinâmica do acidente, às manobras efetuadas e os motivos da mudança de faixa;

afirmando que não tinha ..., pelo que necessitaria de voltar a mudar de faixa, afirmando  que a condutora do ... se terá "atrapalhado" e "guinado o volante" antes do embate;

facto de a sua versão (já se encontrar perfeitamente centrado na faixa quando se deu o embate) ser incompatível com os danos (a frente direita do ... atingiu o meio da traseira do ... ...);

o facto do Autor seguir com uma percentagem de álcool no sangue que está cientificamente demonstrado (embora este o não aceite) que tem efeitos na acuidade visual e perceção (diminui a capacidade de seguir objetos em movimento com os olhos, reduz a capacidade de focagem e dos movimentos oculares coordenados, afeta a capacidade de  atenção visual e a pesquisa visual de perigos na estrada tornam-se menos eficazes), diminuindo os efeitos no tempo de reação, a capacidade de realizar várias tarefas simultaneamente, como levantar o pé do travão para impedir, numa reta, a realização de um peão) e cria maior dificuldade em calcular distâncias e velocidades,

levam a que se dê maior credibilidade ao que afirmou a testemunha BB, tal como fez a sentença.

Tendo isto em mente, entremos na análise concreta dos pontos e alíneas objeto da impugnação.

Seguiremos no essencial a ordem apresentada nas alegações de recurso para simplicidade na apreciação dos seus argumentos (embora com maiores desvios no que toca à matéria de facto não provada, por o essencial das questões ter sido analisada ao tratar dos factos provados)

1. Do ponto 39 dos factos provados

O Recorrente impugna a decisão relativa ao ponto 39 dos factos provados, segundo o qual: “Animava o SA de velocidade muito moderada, inferior à de 50 Km/h, prestando toda a atenção ao trânsito.”

Sustenta, em síntese, que não existe prova documental que permita determinar a velocidade a que circulavam os veículos intervenientes no acidente e que nenhuma das testemunhas que o presenciou indicou a velocidade concreta a que seguia o SA.

Assiste-lhe razão quanto à inexistência de prova direta da velocidade concreta do SA. Com efeito, a condutora deste veículo limitou-se a afirmar que não circulava a muita velocidade, sem a quantificar.
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O movimento de rotação do VS encontra explicação nas circunstâncias do embate, designadamente na travagem efetuada pelo seu condutor logo após o embate e no estado dos pneus, sem que daí se possa retirar, por si só, uma velocidade superior à que resultou da demais prova, nomeadamente nos danos ostentados pelos veículos (uma maior velocidade implicaria, segundo as regras da experiência comum, danos muito mais gravosos).

a fundamentação alude a uma visibilidade deficiente, ao passo que a matéria de facto provada refere boas condições de visibilidade. Tratam-se, porém, de conceitos cujo conteúdo depende das concretas circunstâncias em que são utilizados. Devia, para ser compreensível, ser indicada a distância a partir do qual não se consegue ver um objeto a partir de determinado  ponto. Não é, porém, essa questão que releva. O que importa é que, quanto às condições de circulação naquele local, as declarações do Autor e a fundamentação da sentença são coincidentes: a curva em questão obriga os condutores a seguirem numa velocidade de cerca de 50Km/h (na expressão do Autor 50/60 Km/h).

 Daí resulta que, naquele local, atenta a configuração da via, uma velocidade superior a 50 km/h poderia já ser qualificada como elevada, segundo a expressão utilizada pela condutora do SA.

Por outro lado, atento o local onde se deu o embate, já muito próximo das portagens, implicando a passagem por uma zona mais estreita e após uma curva muito dificilmente se concebe que a velocidade dos veículos fosse elevada.

Assim embora a testemunha DD não tenha referido a concreta velocidade a que seguia, as explicações dadas pelo Autor, que entende que a velocidade exigível ás condições da via no local, por se tratar de uma curva, era de 50/60 Km e o facto de a testemunha, ainda que indiretamente, infirmar que fosse fora da velocidade adequada (não ia a “muita” velocidade) justificam a concretização dessa velocidade, quer dentro dessas balizas, quer dentro do que era adequado ao local.

 Altera-se pois a redação para “Animava o SA de velocidade de cerca de 50 km/h, prestando toda a atenção ao trânsito.”

2. Do ponto 40 dos factos provados

O Tribunal de 1.ª instância deu como provado, no ponto 40, que a condutora do SA: “Mantinha acionado o dispositivo do pisca-pisca esquerdo do SA.”

O Recorrente sustenta que não foi produzida qualquer prova de que o indicador de mudança de direção estivesse acionado.

A impugnação procede.

Com efeito, não resulta dos depoimentos reproduzidos nem dos demais elementos probatórios disponíveis qualquer elemento seguro que permita afirmar que a condutora do SA mantinha acionado o indicador de mudança de direção.

Em consequência, o ponto 40 é eliminado da matéria de facto provada e a correspondente factualidade deve transitar para os factos não provados.
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3. Dos pontos 42 e 55 dos factos provados

O ponto 42 dos factos provados tem o seguinte teor: “Esse veículo não levava acionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo, nem anunciava, de qualquer forma, a intenção do seu condutor de mudar de corredor de trânsito.”

Por sua vez, o ponto 55 estabelece: “Previamente à realização dessa manobra o Autor não acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca-esquerdo do VS.”

O Autor declarou que, antes de mudar da faixa da direita para a esquerda, olhou pelo espelho retrovisor central e acionou o indicador de mudança de direção para a esquerda.

A condutora do SA, por seu turno, declarou não se recordar de ter visto o indicador de mudança de direção acionado. Explicou que a entrada do VS na sua trajetória ocorreu de forma repentina, não tendo tido oportunidade de se aperceber desse pormenor.

As declarações do Autor não são, contudo, suficientes para demonstrar que acionou o sinal luminoso indicador de velocidade nos momentos que antecederam o embate. Com efeito, as suas declarações na descrição e explicação do embate mostram-se pouco consentâneas com a realidade, porque  a explicação apresentada para a mudança de faixa não se mostra coerente com a configuração do local e com a finalidade que o próprio Autor atribuiu à manobra (aquela faixa destina-se ao trânsito dos utentes com ... e o mesmo afirma que o não tinha).

A rapidez com que o Autor iniciou a mudança de faixa indicia, contudo, que a manobra não foi previamente sinalizada. Embora o indicador pudesse já encontrar-se acionado nesse momento, não resulta demonstrado que o tenha sido com a antecedência necessária à sinalização da manobra.

A prova produzida não permite manter integralmente a factualidade constante do ponto 42, impondo-se a sua restrição à matéria acima indicada.

Em consequência, o ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

 42- O Autor não anunciou, momentos antes da manobra, a intenção de mudar de corredor de trânsito, passando a parte restante para a matéria de facto não provada.

Mantém-se o ponto 55 da matéria de facto não provada.

4. Dos pontos 43, 60 e 61 dos factos provados

O ponto 43 estabelece: “Quando a condutora do SA, circulando pelo corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, se preparava para transpor o VS, o condutor deste veículo, de forma súbita e inopinada, mudou de corredor de trânsito, colocando-se à frente daquele primeiro veículo.”

O ponto 60 dispõe: “O Autor  colocou o VS, súbita e inopinadamente, à frente do SA, cuja linha de rumo cortou.”
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E o ponto 61 afirma: “Vendo a sua linha de marcha subitamente barrada pelo VS, a condutora do SA ainda tentou pronta manobra de travagem.”

Para afastar a prova dos pontos 43 e 60 da matéria de facto provada o Recorrente funda-se na oposição entre o que afirmou e o que disse a condutora do SA. No entanto, não é possível esquecer que o autor conduzia com álcool no sangue, não soube explicar o que o determinou a pretender mudar de faixa naquele local e afirmou que não viu o veículo que seguia atrás de si. Assim, as suas declarações  não põem em causa a versão apresentada  pela testemunha BB.

A condutora do SA descreveu, de forma coerente, a entrada súbita do VS na faixa em que circulava e a consequente interposição deste veículo na sua trajetória.

As declarações do Autor, por si só, não são suficientes para afastar este depoimento, tanto mais que a sua própria versão contém a admissão de que não se apercebeu da presença do SA antes de iniciar a manobra. Também os danos nos veículos, como veremos, confirmam a versão da condutora do SA e não a versão do Autor de que já se encontrava totalmente na via quando se deu o embate.

 Podemos, assim, concluir que o VS entrou de forma súbita na trajetória do SA, cortando a sua linha de marcha.

Mantêm-se, por isso, os pontos 43 e 60 dos factos provados.

Diversamente, quanto ao ponto 61, a condutora do SA declarou não se recordar se chegou efetivamente a travar. Não existe, portanto, prova bastante para afirmar que realizou uma manobra de travagem.

Nessa parte, o ponto 61 é alterado, eliminando-se a referência à travagem: “A linha de marcha do SA foi subitamente barrada pelo VS.”

5. Dos pontos 45 e 53 dos factos provados

O ponto 45 estabelece que: “O Autor animava esse veículo de uma velocidade inferior a 50 km/h.”

O ponto 53 estabelece: “Depois de, num primeiro momento, ter reduzido a velocidade de que animava o VS, passando a circular a cerca de 30 km/h, o Autor, de forma súbita e imprevista, virou o volante desse carro à esquerda.”

O Recorrente sustenta que circulava a cerca de 50/60 km/h e que não foi produzida prova que permita fixar a velocidade em 30 km/h ou afirmar que a mesma havia sido previamente reduzida.

A impugnação procede parcialmente.

Nenhuma das testemunhas que presenciou os factos indicou que o VS circulasse a cerca de 30 km/h. Também não resulta dos demais elementos probatórios uma base suficientemente segura para fixar essa velocidade.
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Por outro lado, o Autor declarou que circulava a cerca de 50/60 km/h. Não obstante a reduzida força probatória das suas declarações quanto à dinâmica do acidente, não se encontra nos autos outro elemento que permita afastar, quanto à velocidade, a indicação por si fornecida.

Assim, não pode manter-se a referência à velocidade de 30 km/h nem à prévia redução da velocidade para esse valor.

Quanto à realização da manobra, porém, a prova não permite acolher a versão do Autor segundo a qual efetuou uma mudança de faixa regular, depois de verificar que não circulava qualquer veículo na faixa esquerda.

Com efeito, essa versão é contrariada pelo depoimento da condutora do SA, que descreveu a entrada súbita do VS na faixa em que circulava, bem como pelos danos observados nos veículos e pela testemunha que seguia com o Autor,  que não coloca nenhum compasso de espera entre a mudança de faixa e o embate.

O facto da condutora do SA não se lembrar de ver o veículo  onde seguia o Autor, não indica falta de atenção, por poder ser um processo natural da memória causada pela  forte impressão que lhe causou a repentina ocupação da faixa de rodagem por onde transitava, logo seguida do embate. Mantém-se, pois, a credibilidade no seu depoimento.

Em consequência, o ponto 45 é alterado quanto à velocidade, e o ponto 53 é alterado, eliminando-se a referência à velocidade de 30 km/h e à prévia redução da velocidade, mantendo-se, no essencial, a factualidade relativa à mudança súbita de direção:

45. O Autor animava esse veículo de uma velocidade de cerca de 60/50 km/h.

53. O Autor, de forma súbita e imprevista, virou o volante desse carro à sua esquerda.

6. Dos pontos 46 a 51 e 77 dos factos provados e da alínea c) dos factos não provados

O Recorrente impugna os pontos 46 a 51 e 77 dos factos provados e a alínea c) dos factos não provados.

A  ciência (cf Alcohol - Mobility & Transport - Road Safety - European Commission) é inequívoca na conclusão que a existência de  álcool no sangue, a partir dos valores aqui em causa (0,5 G/L) causa diminuição  estatística/probabilística da aptidão para conduzir na população em geral.

É certo que a simples existência de álcool no sangue não prova necessariamente a incapacidade concreta de um determinado indivíduo para a condução, sem outros elementos clínicos ou comportamentais.

Importa, por isso, apreciar a restante prova produzida e, em particular, a dinâmica concreta do acidente.
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O Autor declarou que olhou para trás antes de iniciar a mudança de faixa, mas não se apercebeu da aproximação do SA.A própria dinâmica do acidente revela que o VS entrou na trajetória deste veículo sem que o Autor tivesse detetado a sua presença.

Acresce que o Autor não apresentou explicação convincente para a realização da manobra naquele local e, após o embate, manteve a travagem durante o movimento de rotação do veículo.

Estes elementos, conjugados com a taxa de álcool registada, permitem concluir que o estado do Autor influenciou negativamente a sua condução.

A matéria de facto deve limitar-se, tanto quanto possível, a factos suscetíveis de prova, não devendo incorporar conclusões jurídicas ou operações matemáticas que pertencem à fundamentação da decisão, nomeadamente se os valores apresentados são ou não superiores ao legalmente permitido como foi escrito na sentença.

O Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de cálculo matemático  por ter arredondado os valores da TAS e que o suporte probatório em que se baseou a sentença - a Participação de Acidente é insuficiente, exigindo-se  certidão com nota de trânsito de condenação por contraordenação e da qual constasse efetivamente o talão da máquina bem como o certificado de verificação da mesma.

Ora, o que aqui se discute não é se o Autor praticou algum crime - caso em que se exigiria a prova dessa condenação - mas se o acidente se deu quando o mesmo conduzia com álcool no sangue e se a TAS que apresentava influenciou de modo negativo a sua capacidade de conduzir, contribuindo para a sua ocorrência. O Autor nas declarações  aceitou que conduzia com a TAS que vinha indicada no auto de participação (mas não a sua influência na sua condução). Entende-se que esse auto, não posto em causa, antes aceite no essencial, quanto à TAS, pelo Autor, é suficiente para a demonstração do ocorrido.

A prova produzida permite, assim, dar como provado o valor registado da TAS, sem incluir na matéria de facto conclusões jurídicas relativas à ultrapassagem do limite legal ou cálculos decorrentes da aplicação da margem de erro.

Em consequência, os pontos 47 e 77 devem ser reformulados, de modo a conterem apenas a factualidade efetivamente demonstrada, remetendo-se a apreciação da relevância jurídica da TAS para a fundamentação de direito.

Quanto à alínea c) dos factos não provados, segundo a qual o Autor conduzia a velocidade moderada, de forma atenta e prudente e com observância das regras estradais, não foi produzida prova que permita dar como demonstrada essa factualidade.

Ao contrário, a prova relativa à dinâmica do acidente não é compatível com a afirmação de que o Autor conduzia de forma atenta e prudente antes de iniciar a mudança de faixa.

Se ambos os veículos estivessem em marcha paralela e perfeitamente centrados no meio da mesma via, um impacto traseiro direto resultaria no contacto do centro/totalidade da frente do ... com o centro da traseira do .... Os elementos materiais comprovam que o contacto ocorreu entre a frente direita do ... e o centro/esquerda da traseira do .... Esta distribuição de estragos (frente direita de um contra traseira esquerda do outro) é fisicamente compatível com uma trajetória em que o ...
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se encontrava num ângulo oblíquo, a mudar da faixa da direita para a esquerda e a calcar as linhas de separação, cruzando a trajetória da frente direita do ... que já lá circulava, pelo que não pode ser dada como provada a matéria fática da alínea c), aliás de natureza francamente conclusiva.

Mantém-se, por isso, como não provada a factualidade constante da alínea c) e altera-se a redação dos pontos 47 e 77:

47. Fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas, o Autor, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia o VS com uma taxa de alcoolémia de, pelo menos, 0,55 g/l.

77. Na origem do acidente esteve, também, a circunstância de o Autor circular com uma TAS de, pelo menos, 0,55 g/l, o que levou a que este não tivesse atentado na presença e aproximação do SA no corredor esquerdo da via, antes de nele ingressar.

7. Dos pontos 56, 57 e 58 dos factos provados e das alíneas a), b), d), r), s), t), x) e y) dos factos não provados

Os pontos 56, 57 e 58 têm o seguinte teor:

“56. Tão pouco aproximou, gradualmente, o VS do eixo da via, antes o tendo feito virar repentinamente à esquerda, desde o corredor direito até ao corredor esquerdo da estrada.”

“57. Antes de dar início a essa manobra, o Autor  não se certificou de que da feitura dela não adviria perigo de acidente.”

“58. Antes de iniciar a manobra, o Autor  não olhou para trás, pelo que não se apercebeu da presença e aproximação do SA no corredor esquerdo da via.”

As alíneas não provadas têm os seguintes teores:

- a) O condutor do veículo VS circulava no sentido de marcha Norte/Sul da A7, na hemi-faixa esquerda da referida via, no sentido ao nó de acesso à entrada das portagens de ..., quando súbita e inesperadamente foi, violentamente, embatido na parte de trás do seu veículo pelo veículo SA.

- b) O condutor do veículo VS havia, momentos antes, mudado de via da direita para a esquerda, tendo olhado atentamente pelo retrovisor e, após constatar que ninguém se aproximava e que poderia executar a manobra em condições de segurança, colocou o pisca para a esquerda e mudou de faixa (da direita para a esquerda no sentido Norte/Sul).

- d) O veículo VS já se encontrava a circular na faixa da esquerda em direção às portagens quando, sem que nada o pudesse prever, foi embatido na parte de trás do seu veículo pela frente do SA.

- r) Na altura do embate, o veículo VS já se encontrava totalmente na faixa da esquerda da via.
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- s) Os danos do veículo VS que, por si só, até pelas regras da física e da experiência comum demonstram que o veículo VS circulava na faixa da esquerda, quando se deu o embate.

- O condutor do VS adotou todas as condutas que lhe eram exigidas por lei para efetuar a manobra, tendo-a apenas realizado após olhar pelo retrovisor e verificar que não circulava nenhum veículo na faixa esquerda.

- x) O Autor  respeitou todos os requisitos de segurança exigidos para efetuar a manobra de mudança de via com o objetivo de entrar no lado esquerdo da portagem, designadamente, olhar pelo espelho e sinalizar a sua pretensão.

- y) Apenas quando o Autor  verificou que não circulava ninguém do lado esquerdo é que começou a realizar manobra.”

O Recorrente pretende que estes factos sejam julgados não provados e que, em seu lugar, seja considerada provada a versão segundo a qual efetuou a mudança de faixa depois de olhar pelo retrovisor e verificar que não circulava qualquer veículo na faixa esquerda.

A prova produzida não permite acolher essa versão.

Apesar de o Autor ter declarado que olhou para trás, admitiu igualmente que não viu o SA.

A questão decisiva não é, por isso, saber se o Autor efetivamente virou a cabeça ou dirigiu o olhar para o retrovisor. O que importa determinar é se, antes de iniciar a manobra, se certificou de que a faixa para a qual pretendia transitar estava livre e se a manobra podia ser realizada em segurança.

A resposta é negativa.

Se o Autor tivesse efetivamente verificado que a faixa esquerda estava livre, não se compreenderia que o VS viesse a entrar na trajetória do SA, que circulava nessa faixa, de forma súbita e sem que o Autor se apercebesse da sua presença.

Esta conclusão é ainda corroborada pelo depoimento da condutora do SA, que descreveu a entrada repentina do VS na sua trajetória, e pelos danos existentes nos veículos, compatíveis com uma entrada oblíqua do VS na faixa esquerda.

Também não se mostra demonstrado que a mudança de faixa tenha sido efetuada de forma gradual. A prova aponta antes para uma alteração súbita da trajetória do VS.

Assim, mantêm-se os pontos 56, 57 e 58 dos factos provados.

Pelas mesmas razões, não pode ser dada como provada a factualidade constante das alíneas   a), b), d), r), s), t), x) e y) dos factos não provados.
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8. Do ponto 59 dos factos provados

O ponto 59 estabelece: “No momento em que o Autor  virou à esquerda e fez com que o VS ocupasse o corredor esquerdo da estrada, atento o seu rumo, o SA era-lhe perfeitamente visível e encontrava-se já à curta distância de cerca de 10 metros.”

Não existem elementos probatórios seguros que permitam fixar em dez metros a distância a que o SA se encontrava no momento em que o VS iniciou a mudança de trajetória.

É, contudo, possível concluir, com base no depoimento da condutora do SA e na dinâmica do acidente, que este veículo se encontrava já próximo do VS e que era visível para o condutor que pretendesse efetuar a manobra com a atenção e o cuidado exigíveis.

Assim, elimina-se do ponto 59 a referência à distância concreta de dez metros, mantendo-se a restante factualidade que a prova permite sustentar:

59. No momento em que o A virou à esquerda e fez com que o VS ocupasse o corredor esquerdo da estrada, atento o seu rumo, o SA era-lhe perfeitamente visível.

9. Do ponto 62 dos factos provados

O ponto 62 estabelece: “O Autor, por seu turno, ao aperceber-se, já tardiamente, da presença do SA a circular no corredor esquerdo ainda tentou retificar o seu erro, voltando a virar o volante desse carro à direita.”

Este  facto padece de total ausência de prova.

É, por isso, eliminado. 

10. Dos pontos 54, 67 e 75 dos factos provados

Têm o seguinte teor:

“54. E, ato contínuo, fruto dessa manobra, o VS invadiu parcialmente o corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, o qual ocupou numa largura de não menos de 1,5 metros, contados desde o eixo da via.

67. No momento da colisão, o VS ainda ocupava, parcialmente, o corredor direito da via, atento o seu rumo.

75. No momento da colisão o VS ainda não circulava de forma a ocupar com a totalidade da sua largura o corredor esquerdo da via, atento o seu rumo, estando ainda a realizar a manobra de invasão daquele corredor.”

O Recorrente pretende que seja dada como provada a factualidade constante dos pontos 54, 67 e 75 dos factos provados, relativa à posição do VS no momento do embate, imputando-lhe contrdição com o teor do ponto 64 de matéria de facto provada onde se lê : “Esse embate ocorreu inteiramente dentro do corredor esquerdo da faixa de rodagem direita da via, atento o sentido de ambos os veículos.”
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Resulta da localização dos danos nos veículos e da análise dos depoimentos e declarações  dos intervenientes,  que o embate ocorreu na faixa em que circulava o SA, em momento em que o  VS ainda não ocupava a totalidade dessa faixa.

Não existe, por isso, contradição entre esta conclusão e a factualidade constante do ponto 64 dos factos provados.

Mantêm-se, consequentemente, como   provados os factos constantes dos pontos 54, 67 e 75.

11. Do ponto 68 dos factos provados

O ponto 68 estabelece: “Depois da primeira colisão, o VS começou a rodopiar no sentido dos ponteiros do relógio, o que foi propiciado pelo facto de os seus pneus se encontrarem com os respetivos relevos principais com uma profundidade inferior à legalmente permitida, propiciando escassa aderência ao pavimento da estrada.”

O Recorrente questiona a prova relativa ao estado dos pneus, sustentando que não existe registo fotográfico que permita sustentar tal conclusão.

A alegação não procede, pois foi junta aos autos, com a contestação, fotografia do veículo, não impugnada, da qual resulta o desgaste dos relevos dos pneus.

Não pode, porém, manter-se na matéria de facto a afirmação de que a profundidade dos relevos era “inferior à legalmente permitida”, por se tratar de uma conclusão que pressupõe a aplicação de um parâmetro jurídico e técnico.

O facto é, por isso, reformulado de modo a refletir apenas o estado material dos pneus que a prova permite demonstrar: 68. Depois da primeira colisão, o VS começou a rodopiar no sentido dos ponteiros do relógio, o que foi propiciado pelo facto de os seus pneus se encontrarem com sinais de desgaste nos respetivos relevos principais, propiciando escassa aderência ao pavimento da estrada.

12. Do ponto 76 dos factos provados

O ponto 76 estabelece: “Só a conduta negligente, inconsiderada e grosseiramente transgressional do Autor deu causa ao acidente.”

Esta matéria não deve integrar o elenco dos factos provados.

Com efeito, as expressões “negligente”, “inconsiderada” e “grosseiramente transgressional” encerram juízos conclusivos e jurídicos, não constituindo matéria de facto suscetível de integrar, enquanto tal, o elenco dos factos provados.

A eventual qualificação da conduta como negligente e a determinação da sua relevância causal para o acidente devem resultar da aplicação do direito aos factos que forem julgados provados.
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Em consequência, o ponto 76 é eliminado da matéria de facto provada.

13. Das alíneas e), f), g), l), m), o), p), q), u), v) da matéria de facto não provada

Têm o seguinte conteúdo:

“e) O veículo SA circulava na faixa esquerda, com manifesto excesso de velocidade, numa curva, e por isso não logrou notar que o veículo VS já se encontrava na mesma faixa mais à frente.

f) Devido à velocidade excessiva de que vinha animada, a condutora do veículo SA não teve tempo para reduzir a velocidade ou imobilizar o veículo por forma a evitar o embate numa zona em que são comuns as mudanças de direção dos veículos para entrarem na pretendida passa-gem de portagem.

g) A condutora do SA conduzia com evidente e excessiva velocidade na curva, pois, se estivesse a circular numa velocidade moderada, poderia ter reduzido a mesma ou imobilizado o seu veículo, ao invés de embater no VS, que seguia diligentemente o seu sentido de marcha.

l) A condutora do SA circulava sem que tivesse tomado as mínimas precauções para cumprir as condições de segurança necessárias inerentes a uma condução defensiva.

m) Ao não moderar a velocidade que se adequasse às condições da via, circulando em manifesto excesso de velocidade numa curva e sem cumprir a distância exigida, a condutora do SA atuou de forma perigosa, desatenta, descuidada, negligente e irresponsável.

o) Impunha-se, que o veículo SA guardasse do veículo VS uma distância que lhe permitisse parar o veículo, em caso de súbita paragem ou redução de velocidade deste, o que não aconteceu e resultou na colisão dos veículos.

p) A culpa do acidente é única e exclusiva da condutora do SA, que não moderou a velocidade a que circulava, e que por isso não conseguiu travar atempadamente, de modo a não embater no veículo que transitava à sua frente.

q) Era exigível à condutora do SA que tivesse moderado a sua velocidade à aproximação à curva, de forma a conseguir travar eficazmente e manter a distância adequada dos automóveis que circulavam na mesma via.

u) Assim sendo, o Autor  não conseguiu prever, nem tinha como prever, que iria aparecer subitamente um carro, em excesso de velocidade, naquele local, pelo que lhe foi impossível conseguir evitar o embate.”

Da dinâmica do embate que escalpelizámos supra resulta à saciedade que ambos os veículos seguiam a uma velocidade de cerca de 50  Km/h e que foi o Autor que repentinamente cortou a linha de trânsito da condutora do SA, quando o seu veículo  se encontrava tão próximo daquele que não era fisicamente possível esta travar ou desviar-se dele a tempo.
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Assim, não podem dar-se como provados os dizeres constantes destas alíneas, mesmo com a expurgação de toda a matéria conclusiva que contêm.

Não se dá o conteúdo destas alíneas como provado.

 Aplicaçao do Direito à matéria de facto

O autor defende que se  a condutora do SA viesse a circular no lado direito como impõe o artigo 13.º, n.º 3 do Código da Estrada e depois aproximando-se da praça de portagens virasse à esquerda para aceder à ..., teria visto o veículo VS e o acidente não teria ocorrido, pelo que o acidente se deveu também a este comportamento contraordenacional.

Funda-se ainda em factos que se não provaram: - na velocidade excessiva a que seguiria a condutora do SA e a sua falta de atenção, pelo que por aqui improcede desde já a sua impugnação.

Quanto à circulação pelo SA na via da esquerda, cumpre salientar que apesar da norma contida no artigo 13.º, n.º 3, do Código da Estrada consagrar, como regra geral de circulação, o dever de os condutores utilizarem a via de trânsito mais à direita, esta obrigação não assume caráter absoluto. O legislador admite, expressamente, a utilização de outras vias de trânsito quando tal se revele necessário para a realização de manobras legitimamente previstas na lei, designadamente a ultrapassagem ou a mudança de direção. Encontrando-se a via de circulação destinada ao sistema ... implantada à esquerda das demais vias de trânsito, o condutor que pretenda aceder a essa infraestrutura está, materialmente, a preparar uma mudança da trajetória normal do veículo em direção àquele corredor específico de circulação. Nessa medida, a sua deslocação prévia para a via de trânsito da esquerda não constitui violação do dever de circular pela direita, antes correspondendo ao exercício legítimo da exceção legal prevista no artigo 13.º, n.º 3, do Código da Estrada, enquanto ato necessário e adequado à concretização da mudança de direção imposta pela configuração da via e pela localização do canal de passagem pretendido.

Uma interpretação estritamente literal que obrigasse o condutor a permanecer na via mais à direita até ao momento imediatamente anterior ao acesso à ... conduziria a resultados contrários às exigências de segurança e fluidez do trânsito, por implicar mudanças bruscas e tardias de via. Pelo contrário, a interpretação teleológica da norma impõe reconhecer a licitude da circulação antecipada na via da esquerda quando esta constitua o percurso normal e prudente para alcançar uma saída, corredor ou canal de circulação localizado nesse lado da faixa de rodagem, como sucede com uma passagem ... colocada à esquerda.

A factualidade ora fixada, retirando pequenos pormenores da que havia sido fixada por falta de fundamento na prova produzida, mantem-se no essencial a mesma.

A factualidade definitivamente fixada pelas instâncias evidencia que o acidente ficou a dever-se à atuação do Autor, que, quando o veículo «VS» se encontrava praticamente a par do veículo «SA», efetuou uma mudança de via sem assegurar que a mesma podia ser realizada em condições de segurança, passando a ocupar a trajetória seguida por este último veículo e determinando o embate.
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Tal conduta mostra-se objetivamente violadora dos deveres de cuidado impostos pelos artigos 11.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 35.º do Código da Estrada, uma vez que a manobra foi executada sem atender à presença de um veículo que era perfeitamente visível e cuja linha de marcha veio a ser invadida.

Em contrapartida, da matéria de facto provada não resulta qualquer atuação da condutora do veículo «SA» suscetível de integrar violação de normas estradais ou de fundamentar um juízo de censura a título de culpa.

A circunstância de não ter efetuado manobra de travagem antes da colisão não assume relevo autónomo para efeitos de imputação de responsabilidade, dado que o embate ocorreu na sequência da súbita e inesperada mudança de via realizada pelo Autor, que se colocou imediatamente na trajetória daquele veículo.

Acresce que não encontra suporte na factualidade assente a alegação de que o veículo «VS» circulava à frente do veículo «SA». O que resulta dos factos provados é que, encontrando-se ambos praticamente lado a lado, o Autor deslocou o «VS» para a frente do «SA», originando a colisão.

Neste contexto, inexiste fundamento para imputar à condutora do «SA» qualquer contribuição causal para a produção do acidente, o qual se apresenta como consequência adequada e exclusiva da manobra efetuada pelo Autor.

.V -Decisão

Por todo o exposto, apesar da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, julga-se totalmente improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente (artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Guimarães, 01-10-2026

Sandra Melo

Elisabete Coelho de Moura Alves

Fernanda Proença Fernandes