Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I - Relatório EMP01...., R.L., com sede na Avenida ..., ..., ..., instaurou procedimento cautelar de arresto contra AA, com domicílio em Rua ..., ..., ..., pedindo que seja ordenado o arresto de um imóvel propriedade deste último e de todo o seu recheio, bem como dos saldos bancários titulados pelo requerido. Para tanto, alegou ter prestado ao requerido serviços de assessoria jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, cujos valores foram sendo por si facturados e em parte pagos por aquele, que porém ficou a dever o montante de € 29.324,00, acrescido de IVA e despesas no valor de € 482,78, referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2024 e € 9.622,02 respeitantes de 2025. Alegou, ainda, que o requerido tem como único ativo em Portugal uma moradia em fase final de construção e contas bancárias com reduzidos montantes, pretendendo concretizar a sua intenção de desviar o seu património para a titularidade de outrem, com vista a não pagar aos seus credores, incluindo à requerente.* Foi produzida a prova oferecida pela requerente, após o que foi proferida decisão que decretou o arresto do imóvel identificado e, na insuficiência deste, dos valores bancários.* Notificado desta decisão, o requerido deduziu oposição, começando por declarar que não iria, nesta sede, discutir o crédito alegado pela requerente, mas acabando por impugnar o respectivo valor, nomeadamente por não ter existido acordo quanto ao valor horário invocado, acrescentando que nunca referiu que não efectuaria o pagamento de qualquer nota de honorários e excepcionando o pagamento da importância de € 2.235,14 respeitante a parte da factura de 2024. Negou, igualmente, qualquer intenção de dissipação do seu património e a existência de outras dívidas, tendo ainda invocado o excesso do arresto. Concluiu, pedindo o levantamento de todos os arrestos e a condenação da requerente no pagamento de indemnização por litigância de má-fé. Subsidiariamente relativamente ao levantamento de todos os arrestos, peticionou a manutenção do arresto do imóvel, por se afigurar suficiente para garantia do alegado crédito e o levantamento do arresto de todos os saldos bancários. Ainda subsidiariamente a ambos, pediu o levantamento parcial do arresto de saldos bancários, mantendo-se arrestada apenas a quantia de € 23.488,20.* Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão do requerido e, consequentemente, decido: 5.1.- Manter o arresto do único bem arrestado (saldo bancário no valor de € 38.988,59 euros relativo à conta DO-...28).
Jurisprudência
Processo 565/25.4T8VVD.G1
5.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé”.* Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão final, pugnando pela sua revogação e pelo levantamento do arresto. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: “i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente e, em consequência, manteve o arresto decretado sobre o saldo bancário da conta de depósito à ordem titulada pelo Recorrente, no montante de EUR. 38.988,59. ii. O Recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto entende que a mesma enferma de manifesto erro na apreciação da prova produzida, errada subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável e insuficiência de fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. iii. O Tribunal a quo fundou a sua convicção, em parte decisiva, nos depoimentos prestados pela testemunha BB e pelo legal representante da Recorrida, concluindo que ambos se revelaram coerentes, consistentes e mutuamente corroborantes, sendo com base nessa apreciação que sustentou a factualidade relativa quer à constituição do alegado crédito, quer ao comportamento subsequente do Recorrente. iv. Porém, da reapreciação crítica desses depoimentos resulta que tal juízo de coerência não encontra respaldo no conteúdo efetivo da prova gravada, porquanto ambos os depoimentos contêm divergências objetivas, relevantes e insuscetíveis de harmonização quanto a aspetos centrais da factualidade controvertida. v. Desde logo, no que respeita à própria relação entre as partes, os depoimentos divergem quanto ao grau de proximidade da testemunha BB com o Recorrente, quanto à frequência dos contactos mantidos e quanto ao efetivo conhecimento direto que aquela teria sobre os concretos termos da relação profissional estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida. vi. Tal circunstância assume particular relevância para aferir da credibilidade, alcance e valor probatório do respetivo depoimento, tanto mais que a sua versão foi decisiva para a formação da convicção do Tribunal. vii. Do mesmo modo, quanto ao alegado acordo de honorários, os depoimentos revelam inconsistências quanto à forma da sua constituição, à existência ou não de definição prévia de valor/hora e à alegada aceitação pelo Recorrente dos critérios de cálculo posteriormente invocados pela Recorrida. viii. Sendo esse alegado acordo a base estrutural do crédito cujo arresto se pretende assegurar, tais contradições comprometem seriamente a solidez factual da pretensão cautelar. ix. Igualmente quanto aos alegados contactos para cobrança e aos supostos pedidos de adiamento de pagamento por parte do Recorrente, os depoimentos não coincidem quanto aos momentos em que tais contactos ocorreram, quanto ao seu conteúdo concreto e quanto à própria iniciativa dos mesmos.
x. Revelam-se, assim, versões distintas quanto à existência de efetivos pedidos de tolerância, promessas de pagamento ou mera discussão sobre os valores apresentados. xi. Em sentido inverso, a testemunha CC - cuja posição processual se distingue pela ausência de qualquer interesse direto no desfecho da causa e pela relação de amizade com ambas as partes - prestou depoimento coerente, objetivo e desprovido de qualquer intenção de favorecer uma ou outra versão. xii. Essa testemunha negou expressamente que o Recorrente alguma vez tivesse afirmado querer dissipar património, transferir bens para França com o propósito de frustrar credores ou furtar-se ao pagamento de qualquer quantia. xiii. Mais esclareceu que aquilo que efetivamente presenciou foi uma posição de discordância do Recorrente quanto ao valor dos honorários reclamados, considerando-os excessivos e pretendendo discutir o montante que reputava devido. xiv. Tal circunstância afasta, desde logo, qualquer interpretação no sentido de uma intenção dolosa de incumprimento ou de frustração deliberada da garantia patrimonial. xv. Tal distinção é juridicamente decisiva, pois discordar do montante reclamado não equivale, nem pode equivaler, a vontade de incumprimento definitivo ou de frustração da garantia patrimonial. xvi. Ao desvalorizar este depoimento sem qualquer fundamentação crítica concreta e ao preferir versões contraditórias e internamente inconsistentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova. xvii. Tal erro é particularmente grave porquanto foi precisamente com base nessa incorreta valoração da prova testemunhal que o Tribunal deu como assentes factos essenciais à verificação dos pressupostos do arresto. xviii. Quanto ao primeiro pressuposto previsto no artigo 391.º do Código de Processo Civil, a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar suficientemente demonstrada a existência séria do crédito invocado. xix. Com efeito, não foi produzida prova segura, consistente e objetiva de qualquer acordo estável, claro ou definitivo quanto ao valor/hora alegadamente convencionado entre as partes. xx. Pelo contrário, a análise da documentação junta aos autos demonstra uma oscilação constante dos valores faturados ao longo dos anos, revelando sucessivos ajustamentos, descontos e renegociações. xxi. Tal oscilação é incompatível com a existência de um preço fixo previamente acordado e afasta a conclusão de certeza mínima quanto ao valor efetivamente devido. xxii. Acresce que a própria nota de honorários relativa ao ano de 2024 contém erro aritmético objetivo, uma vez que o número de horas indicado, multiplicado pelo valor/hora alegadamente aplicável, não corresponde ao montante reclamado.
xxiii. Esse erro compromete de forma séria a fiabilidade da quantificação apresentada e reforça a incerteza sobre o crédito invocado. xxiv. Mais relevante ainda, parte substancial desse alegado crédito não se encontra sequer titulada por fatura emitida. xxv. Tal circunstância assume especial relevância jurídica, porquanto a inexistência de faturação compromete a própria exigibilidade da obrigação. xxvi. Sem faturação formal, inexiste interpelação definitiva para pagamento de um valor concretamente determinado, pelo que não pode afirmar-se, com segurança, que o crédito se encontre vencido. xxvii. A ausência de faturação impede igualmente a consolidação definitiva do quantum reclamado, tornando juridicamente instável a quantificação da pretensão creditícia. xxviii. Não existe, assim, verdadeira liquidez do crédito, uma vez que a sua determinação depende ainda de apreciação judicial quanto ao valor/hora aplicável, ao número efetivo de horas prestadas, à adequação dessas horas aos serviços realizados, aos descontos historicamente praticados e aos pagamentos já efetuados. xxix. Um crédito nestes termos - controvertido, indeterminado e não integralmente liquidado - não preenche o grau mínimo de aparência séria exigido para a manutenção do arresto. xxx. O arresto não pode servir de instrumento de garantia de créditos ainda em discussão estrutural quanto à sua própria formação, quantificação e exigibilidade. xxxi. Também quanto ao segundo pressuposto legal, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento. xxxii. A lei exige um fundado receio de perda da garantia patrimonial, assente em factos concretos, objetivos, atuais e demonstráveis. xxxiii. No caso concreto, a Recorrida não logrou provar qualquer ato concreto de dissipação patrimonial. xxxiv. Não foi demonstrada qualquer alienação de bens, ocultação de ativos, transferências patrimoniais anómalas, esvaziamento bancário ou qualquer conduta objetivamente apta a frustrar futura execução. xxxv. Toda a construção factual da Recorrida assenta exclusivamente em alegadas afirmações do Recorrente cuja própria existência ficou comprometida pelas contradições dos depoimentos produzidos. xxxvi. A única testemunha independente negou expressamente tais afirmações.
xxxvii. O único bem imóvel identificado nos autos encontra-se em processo de inventário e partilha com a ex-cônjuge do Recorrente, circunstância que limita objetivamente a sua livre disponibilidade. xxxviii. Tal realidade era, aliás, do conhecimento da própria Recorrida. xxxix. A circunstância de o Recorrente desenvolver atividade profissional em França ou auferir aí rendimentos não configura, por si só, qualquer ocultação patrimonial ou perigo de frustração da cobrança. xl. Trata-se de património e rendimentos perfeitamente identificáveis e juridicamente acessíveis através dos instrumentos de cooperação judiciária vigentes no espaço da União Europeia. xli. Acresce que a manutenção de quantias significativas em contas bancárias em território nacional é, por si mesma, incompatível com a tese de ocultação ou fuga patrimonial. xlii. O que efetivamente existe nos autos é apenas uma divergência quanto ao valor de honorários alegadamente devidos. xliii. E essa divergência, por si só, não integra o conceito legal de fundado receio de perda da garantia patrimonial. xliv. Não se verificando cumulativamente os pressupostos legais do artigo 391.º do Código de Processo Civil, impunha-se o levantamento do arresto. xlv. Sem prescindir, a sentença recorrida padece ainda de nulidade por insuficiência de fundamentação da decisão de facto. xlvi. O Tribunal limitou-se a remissões genéricas para o “quadro probatório” e para a “prova produzida”, sem individualizar criticamente os concretos meios de prova que sustentaram cada facto provado e não provado. xlvii. Não resulta da decisão quais os elementos probatórios específicos que determinaram a qualificação factual adotada. xlviii. Nem quais os fundamentos concretos para a desvalorização da prova produzida em sentido contrário. xlix. Tal omissão impede a reconstrução do iter lógico-decisório seguido pelo Tribunal. l. A fundamentação da matéria de facto constitui exigência essencial do processo equitativo e condição indispensável ao exercício efetivo do direito ao recurso, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. li. Nos termos do artigo 154.º do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
lii. O artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de especificação crítica dos fundamentos de facto e de direito da decisão. liii. A omissão desse dever compromete a sindicabilidade da decisão e impede o controlo da racionalidade do julgamento. liv. Tal vício integra nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. lv. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, sempre se verificará omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, relativamente a matéria concretamente alegada e probatoriamente sustentada pelo Recorrente e que não mereceu apreciação expressa. lvi. A omissão de pronúncia constitui igualmente nulidade da sentença, determinando a sua invalidação. lvii. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida, determinando o levantamento do arresto. lviii. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a sentença ser declarada nula, com as legais consequências, designadamente baixa dos autos para adequada fundamentação e reapreciação da matéria de facto”.* A requerente/recorrida apresentou resposta às alegações de recurso do requerido/recorrente, defendendo, como questão prévia, que este último não observou os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. na impugnação da decisão relativa à matéria de facto que deduziu e pugnou, de igual forma, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da providência decretada. Formulou conclusões em consonância com a posição por si defendida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.* Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II - Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, tendo por base estes pressupostos e a ordem imposta pela sua precedência lógica (como prevê o n.º 1 do citado art.º 608.º), as questões que importa apreciar e decidir, neste recurso são as seguintes:
a) nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação da decisão de facto e por omissão de pronúncia. b) impugnação da matéria de facto, caso tenham sido observados os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C.; c) Se, em face ou não da eventual alteração da matéria de facto, a solução jurídica deve ser distinta da decisão recorrida, mais especificamente se se verificam os pressupostos para a manutenção do arresto.*** III - Fundamentação III - I. Da Fundamentação de facto Na decisão final sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em maio de 2021, o Requerido contratou a Requerente para prestação de serviços de assessoria jurídica no âmbito de diversos processos judiciais e extrajudiciais. 2. Foi acordado entre as partes o valor/hora de 100,00€ acrescido de IVA, que foi faturado e pago pelo Requerido nos anos de 2021, 2022 e 2023, ainda que com atraso. 3. Em 2024, a Requerente ajustou os valores/hora para novos processos, praticando entre 125,00€ e 150,00€ acrescidos de IVA, mantendo o valor de 100,00€/hora nos processos anteriores. 4. Os processos acompanhados pela Requerente respeitavam, na sua maioria, a contencioso relacionado com responsabilidade parental do filho menor do Requerido. 5. Em 2024, a Requerente alertou o Requerido para a acumulação de horas e despesas e para a necessidade de emitir nota de honorários, ao que o Requerido solicitou sucessivos adiamentos, de forma a que o pagamento seja efetuado no final do ano civil. 6. Desde dezembro de 2024, o Requerido deixou de pagar as despesas comuns do filho menor. 7. Desde fevereiro de 2025, o Requerido deixou de pagar a pensão de alimentos devida, apesar de ter sido aconselhado a fazê-lo pelo mandatário. 8. Nessa ocasião, declarou ao mandatário que não receava quaisquer penhoras ou execução, por estar a diligenciar pela transferência do seu património em Portugal para França, onde tem as suas empresas e rendimentos. 9. No início de 2025, a Requerente enviou ao Requerido a nota de honorários relativa a 2024, no valor de 29.325,00€, acrescido de IVA, com discriminação dos serviços prestados, bem como despesas no valor de 380,19€.
10. O Requerido pediu a aplicação de um desconto, que a Requerente aceitou, no montante de 7.572,64€, comprometendo-se o Requerido a pagar o remanescente, o que não ocorreu. 11. Em 2025, a Requerente remeteu também nota de honorários relativa aos serviços prestados nesse ano, no montante de 9.622,02€, acrescido de IVA, e despesas no valor de 262,46€, igualmente não pagas. 12. Até à presente data, o Requerido não liquidou qualquer montante em dívida, apesar das interpelações feitas pela Requerente. 13. Em maio de 2025, o Requerido revogou o mandato conferido à Requerente em todos os processos, nomeando nova mandatária. 14. Considerando a revogação, a Requerente, por comunicação dirigida à nova mandatária do Requerido, fixou um novo prazo limite para pagamento, abrangendo não só a Nota de Honorários relativa a 2024 como também a respeitante aos serviços prestados em 2025, sem que o Requerido tenha procedido a qualquer pagamento até à presente data. 15. Na sequência do referido em 13., o Requerido afirmou ao legal representante da Requerente que o seu património e rendimentos se encontravam em França, que não temia penhoras em Portugal e que pretendia transferir o património que ainda detinha em território nacional para França. 16. Questionado sobre o pagamento das quantias em dívida, o Requerido afirmou ao representante da Requerente: «não vos pago a vocês nem àquela puta», referindo-se à sua ex-esposa. 17. O Requerido reside habitualmente em França, onde tem morada fiscal e empresas, tendo efetuado os pagamentos anteriores por contas bancárias francesas. 18. Em Portugal, o único bem imóvel conhecido do Requerido é uma moradia em fase final de construção, sita na Rua ..., ..., ..., inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...04... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90. 19. Para além desse imóvel, o Requerido tem apenas contas bancárias em Portugal. 20.- Na sequência do decretamento da presente providência cautelar, na presente data, apenas está arrestado o saldo bancário no valor de € 38.988,59 euros relativo à conta DO-...28. 21.- Na presente data não se encontram arrestados os seguintes saldos: - € 10.625,57, na conta ...12; - € 4.5000,00, na conta ...09; - € 2.508,25, na conta ...82;
22.- Na presente data, não se encontra arrestado nenhum imóvel.* Na mesma decisão foram considerados não provados os seguintes factos: 1.- Nunca foi intenção do Requerido fugir ou efetuar qualquer ocultação de património, pois se assim fosse, nunca teria em conta bancária titulada por si, uma quantia superior a € 40.000,00. 2.- A requerente desenvolveu comportamentos e omissões com um propósito: decretamento de arresto a Requerente, com recurso à má-fé que carateriza a existência dos presentes autos, atuou deliberadamente, em prejuízo do Requerido, causando-lhe um dano patrimonial, que ascende a € 37.500,00. 3.- Não fosse o decretamento e consequente bloqueio da conta bancária do Requerido e este, conseguia ter celebrado a escritura de compra e venda, sem incorrer em qualquer incumprimento.*** III - II. Do objeto do recurso a) Nulidades da decisão O Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma de nulidade, por dois motivos: 1. insuficiência de fundamentação da decisão de facto (conclusões XLV a LIV); e 2. omissão de pronúncia quanto a factos por si alegados (conclusões LV e LVI).* 1. Começando pela primeira nulidade arguida, a mesma encontra-se prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) e ocorre quando a decisão “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Constitui uma consequência directa do incumprimento do disposto no art.º 607.º n.º 3 do C.P.C., que estabelece que o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Como tem vindo a ser entendido na doutrina e jurisprudência, pode conduzir a esta nulidade não só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de direito [neste sentido, vide “Manuel de Processo Civil” de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, 1985, pág. 687, e “Código de Processo Civil anotado” de José Lebre de Freitas, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669], como também a sua insuficiência grave, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (neste sentido, Acórdão do STJ de 02/03/2011, Proc. nº 161/05.2TBPRD.P1.S1, Rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.). No caso em apreço, analisada a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de primeira instância, constata-se com facilidade que esta falta ou insuficiência não se verifica, de todo.
Com efeito, a sentença elenca a decisão da matéria de facto tida por relevante, quer a provada, quer a não provada, encontrando-se fundamentada de modo compreensível e inteligível, não sendo inexistente nem padecendo de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários apreender as suas razões justificativas. Entende-se claramente o raciocínio que levou o tribunal a concluir pela prova e não prova dos factos, nomeadamente quanto à existência da dívida e ao receio de dissipação do património por parte do requerido. Questão distinta é, naturalmente, a questão da discordância com a fundamentação da decisão. Se foi ou não correcta a argumentação e a decisão de facto alcançada é questão que não se prende já com a existência de qualquer nulidade da decisão, mas sim com a materialidade do litígio, com o assunto de fundo, que, como tal, terá que ser objecto de apreciação no âmbito da análise questão seguinte. Mas a verdade é que o tribunal fundamentou de forma absolutamente suficiente, compreensível e inteligível a decisão tomada, dando assim cumprimento bastante ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C.. Como tal, não se verifica a nulidade em análise.* O recorrente invoca, também, que a decisão é nula por omissão de pronúncia quanto a matéria por si alegada. A arguição desta nulidade vem, apenas, enunciada previamente ao art.º 219.º das alegações de recurso (sem que tenha sido objecto de qualquer alegação em concreto) e nas conclusões LV e LVI. De harmonia com o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade por omissão de pronúncia constitui a consequência directa do incumprimento do disposto no art.º 608.º n.º 2, primeira parte, do C.P.C., que estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. No entanto, são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão (de facto ou de direito) produzida pela parte (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143 e vasta jurisprudência, referindo-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos do STJ, de 29/11/2005; da RG, de 12/10/2023; da RP, de 25-03-2019; da RC, de 28/06/2022; da RE, de 21/03/2017; e da RL, de 08/05/2019, todos in www.dgsi.pt). Acrescenta este último aresto que o vocábulo “questões” inserido na referida alínea d) se reporta “não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”. O que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir”.
De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794). A diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão (a controvérsia central) não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento fáctico diverso do preconizado pela parte. Ora, no caso em apreço, desde já se adianta que não se verifica a apontada nulidade. Em primeiro lugar, o recorrente não concretiza que omissão entende integrar esta nulidade, pois limita-se na conclusão IV a enunciar genericamente “matéria concretamente alegada e probatoriamente sustentada pelo Recorrente e que não mereceu apreciação expressa”. Pelo que se desconhece qual a factualidade em causa, pois o recorrente não fundamentou suficientemente a nulidade arguida. De todo o modo, analisado o processo constata-se que as grandes questões colocadas ao tribunal de primeira instância pelo recorrente consistiam em saber se o crédito da requerente de facto existia (e, dentro desta questão, se foi ou não acordado um valor horário e qual o respectivo montante em dívida) e se se verificava perigo de dissipação do património. Estas questões foram, efectivamente, apreciadas e decididas pelo tribunal de primeira instância, tendo sido invocada na decisão a respectiva fundamentação de facto e de direito de forma clara e suficiente, não tendo ficado por tratar nenhuma “questão”, no sentido acima indicado. Relativamente à matéria de facto eventualmente em causa, os factos, por si sós, não integram uma verdadeira questão a apreciar que possa ser autonomizada das acima identificadas. E a verdade é que a factualidade essencial e integradora da causa de pedir consta, efectivamente, do elenco apresentado na decisão e foi objecto de fundamentação de direito. Em suma, conclui-se, assim, que não ficou por tratar qualquer questão ou pretensão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, pelo que não se verifica, de igual forma, a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.* b) Impugnação da decisão da matéria de facto Passemos à questão seguinte, que se prende com a impugnação da matéria de facto constante da decisão final sob recurso. Esta impugnação, porém, apenas poderá ser conhecida caso tenham sido observados por parte do recorrente os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C.
Na sua resposta, a recorrida invoca, precisamente, o incumprimento destes ónus, ainda que de forma parcial. Vejamos, então, se estes ónus se mostram cumpridos. De acordo com o disposto no art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C.: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta a al. a) do n.º 2 do mesmo artigo: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”. Estas obrigações impostas ao recorrente sempre que pretenda impugnar a matéria de facto são sintetizadas por Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 8.ª edição, 2024, Almedina, págs. 228 e 229), da seguinte forma: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b).(…); e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” (o sublinhado é nosso). Quanto à exigência das als. b) e c), é suficiente que a decisão alternativa e os meios probatórios que impõem decisão diversa se encontrem inequivocamente indicados nas alegações de recurso (na linha do decidido no AUJ n.º 12/23). Porém, já no que respeita aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [a que se reporta o ónus previsto na al. a)], para além da alegação terão forçosamente que ser levados às conclusões, na definição do objecto do recurso (cfr., a este propósito, a motivação do já mencionado AUJ n.º 12/23). Abrantes Geraldes acrescenta (ob. e loc. cit., na nota de rodapé 372) que tal se deve ao facto de serem “as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art.º 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”. Vide, ainda, os Acórdãos do STJ de 23/2/2010 (proc. 1718/07) e de 22/10/2015 (proc. 212/06), ali referidos por aquele autor e, mais recentemente, entre muitos outros, de 09/06/2021 (proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1), de 27/04/2023 (proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1) e de 29/01/2025 (proc. n.º 2015/23.1T8AVR.P1.S1). O mesmo autor, mais à frente, esclarece, ainda, que “a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso”, tendo a sua omissão como consequência a rejeição do mesmo (ob. cit, págs. 232 e 233). O recorrente, na sua motivação, indica os concretos factos que considera incorrectamente julgados e a decisão que sobre os mesmos considera dever incidir (art.ºs 78.º a 183.º), tendo além disso especificado os meios de prova que, na sua óptica, o sustentam, mencionando excertos da gravação dos depoimentos (excertos esse que situa no tempo indicando os minutos e segundos em que tiveram lugar). Porém, não fez constar das conclusões do recurso a menção ou identificação dos pontos de facto cuja alteração ou modificação pretende. Assim, não cumpriu a exigência legal - decorrente da regra geral que se extrai dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do C.P.C. - de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões, dado que são estas que delimitam o objecto do recurso. Assim, por falta de cumprimento da exigência legal assinalada, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto esboçada pelo recorrente.
E, nessa sequência, há que concluir pela manutenção da factualidade dada como provada e não provada nos termos em que esta foi decidida em primeira instância.* c) Pressupostos para o decretamento e manutenção do arresto. A última questão a tratar neste recurso consiste em apreciar se se verificam ou não os pressupostos para a manutenção do arresto decretado. Tais pressupostos (cumulativos) encontram-se evidenciados no art.º 391.º do C.P.C.: a probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris) e o fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora). A alteração da decisão sobre a matéria de direito estava dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, que como se viu, foi rejeitada. Com efeito, quanto à existência do crédito o recorrente faz depender da reanálise da prova produzida a conclusão de que não foi celebrado qualquer acordo quanto ao valor hora respeitante aos serviços prestados, quanto aos serviços prestados e quanto ao valor em dívida. E quanto ao receio de perda da garantia patrimonial, o mesmo invoca contradições da prova testemunhal e que inexiste qualquer acto concreto de dissipação patrimonial. Ora, relevantes para este efeito, encontram-se indiciados os seguintes factos: “1. Em maio de 2021, o Requerido contratou a Requerente para prestação de serviços de assessoria jurídica no âmbito de diversos processos judiciais e extrajudiciais. 2. Foi acordado entre as partes o valor/hora de 100,00€ acrescido de IVA, que foi faturado e pago pelo Requerido nos anos de 2021, 2022 e 2023, ainda que com atraso. 3. Em 2024, a Requerente ajustou os valores/hora para novos processos, praticando entre 125,00€ e 150,00€ acrescidos de IVA, mantendo o valor de 100,00€/hora nos processos anteriores. (…) 5. Em 2024, a Requerente alertou o Requerido para a acumulação de horas e despesas e para a necessidade de emitir nota de honorários, ao que o Requerido solicitou sucessivos adiamentos, de forma a que o pagamento seja efetuado no final do ano civil. (…) 8. Nessa ocasião, declarou ao mandatário que não receava quaisquer penhoras ou execução, por estar a diligenciar pela transferência do seu património em Portugal para França, onde tem as suas empresas e rendimentos. 9. No início de 2025, a Requerente enviou ao Requerido a nota de honorários relativa a 2024, no valor de 29.325,00€, acrescido de IVA, com discriminação dos serviços prestados, bem como despesas no valor de 380,19€.
10. O Requerido pediu a aplicação de um desconto, que a Requerente aceitou, no montante de 7.572,64€, comprometendo-se o Requerido a pagar o remanescente, o que não ocorreu. 11. Em 2025, a Requerente remeteu também nota de honorários relativa aos serviços prestados nesse ano, no montante de 9.622,02€, acrescido de IVA, e despesas no valor de 262,46€, igualmente não pagas. 12. Até à presente data, o Requerido não liquidou qualquer montante em dívida, apesar das interpelações feitas pela Requerente. (…) 15. (…) o Requerido afirmou ao legal representante da Requerente que o seu património e rendimentos se encontravam em França, que não temia penhoras em Portugal e que pretendia transferir o património que ainda detinha em território nacional para França. 16. Questionado sobre o pagamento das quantias em dívida, o Requerido afirmou ao representante da Requerente: «não vos pago a vocês nem àquela puta», referindo-se à sua ex-esposa. 17. O Requerido reside habitualmente em França, onde tem morada fiscal e empresas, tendo efetuado os pagamentos anteriores por contas bancárias francesas. 18. Em Portugal, o único bem imóvel conhecido do Requerido é uma moradia em fase final de construção, sita na Rua ..., ..., ..., inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...04... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90. 19. Para além desse imóvel, o Requerido tem apenas contas bancárias em Portugal.” Como é sabido, nos procedimentos cautelares a prova produzida é meramente indiciária ou de primeira aparência, baseando-se a decisão do juiz num juízo de mera probabilidade e não numa certeza absoluta. Não se exige uma prova completa ou exaustiva da existência do direito e do receio de perda da garantia patrimonial, mas apenas uma aparência ou indício suficiente, devido à urgência e natureza simplificada do processo. Daqueles factos elencados é inquestionável que ficou indiciada, com suficientemente probabilidade, a existência de um crédito da requerente sobre o requerido, referente aos serviços prestados nos anos de 2024 e 2025, no valor de € 29.325,00 (acrescido de IVA e deduzido do desconto de € 7.572,64) e de despesas no valor de € 380,19 (2024) e de € 9.622,02, acrescido de IVA e de despesas no montante de € 262,46. De resto, o requerido comprometeu-se a pagar estas importância e não o fez, apesar das interpelações feitas pela requerente. Por sua vez, o próprio requerido declarou, em mais do que uma ocasião, que não receava quaisquer penhoras ou execução, por estar a diligenciar pela transferência do seu património em Portugal para França, onde tem as suas empresas e rendimentos, afirmando perentoriamente que não iria pagar.
Estes factos e declarações são, também eles, suficientes para se considerar verificada a existência de receio de perda da garantia patrimonial. Pelo que a solução de direito a que chegou a primeira instância não oferece qualquer censura, sendo por isso de manter a decisão recorrida.* As custas do presente recurso ficam totalmente a cargo do recorrente/requerido, por ter decaimento integral no recurso (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).*** *** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão de primeira instância.* Custas do presente recurso pelo recorrente/requerido.* Notifique.*** 01/10/2026 Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: José Manuel Flores 2.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira (assinado eletronicamente)