Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,* I. RELATÓRIO: Nos autos de execução nos próprios autos em que são exequentes AA e outros, todos com os demais sinais dos autos, e executados BB e outros, todos, também, com os demais sinais dos autos, Veio a ser proferida decisão a rejeitar parcialmente a execução por falta de título executivo no que respeita à execução para prestação de facto. Não se conformando com a decisão proferida, vieram os Exequentes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1º Recorrem, os exequentes AA e outros, do despacho liminar que rejeita, parcialmente, a presente execução, por falta de título executivo, no que respeita à execução para prestação de facto (cfr. art 726.º, n.º 3 do CPC), por a meritíssimo Juiz de que se recorre, considerar que só a sentença condenatória, como é aludido no art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, pode servir de base a uma execução. 2º A Meritíssima Juiz de que se recorre entende que a sentença que se excuta, não contem uma condenação, nomeadamente, em custas, multa ou indemnização por litigância de má-fé, não pode ser escutada, porque não é um título executivo. 3º Os executados, todos eles regularmente citados, não deduziram embargos, aceitando assim a execução nos termos e nos fundamentos indicados 4º Na sentença que se executa, os RR. foram condenados a reconhecer - ALINEA C) DA DECISÃO “ Condena-se os Réus a reconhecer que a única comunicação ou acesso dos prédios rústicos sitos em ..., inscritos nas matrizes prediais rusticas da União de Freguesias ... sob os artigos n.ºs ...30, ...24, ...25, ...29 à via pública, tem que ser feita pelo prédio inscrito na matriz predial rustica da União de Freguesias ... sob o artigo n.º ...23, por ser aquele que menos prejuízo sofre e é menos onerado com a constituição da servidão de passagem.…que a única comunicação dos prédios rústicos”, 5º E ainda, ” Declara-se a constituição de servidão de passagem sobre o prédio inscrito na matriz predial rustica da União de Freguesias ... sob o artigo n.º ...23 na sua estrema sul, com uma extensão de 30 a 40 metros e uma largura de três metros, a favor dos prédios rústicos sitos em ..., inscritos nas matrizes prediais rusticas da União de Freguesias ... sob os artigos n.ºs ...30, ...24, ...25, ...29”. 6º Declara-se a constituição de servidão de passagem sobre o prédio dos executados a favor dos prédios dos exequentes” não é uma simples declaração de um direito mas condena-se os RR a reconhecer os factos que o justificam.
Jurisprudência
Processo 41/17.9T8MDR-A.G1
7º A Sentença que se executa nos Autos não é uma mera accão declarativa de simples apreciação, mas uma acção onde os RR são condenados a reconhecer o direito e os factos e nesse sentido a respeitar os factos e o direito dos AA 8º Com bem refere o S.T.J. na decisão de 22/02/2022, nº V do resumo, …quando numa ação se declara a constituição de um direito de servidão … fica o R obrigado a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar atos que o prejudiquem, sendo redundante/repetitivo acrescentar-se, a seguir, que se “condena” o réu a reconhecer e respeitar o direito de servidão) já antes declarado. 9º O que está em causa na presente execução não é a necessidade de condenação diferente, é o não cumprimento da obrigação de respeitar o direito do prédio dominante; o direito é claro mas o titular do prédio serviente obsta ao exercício do direito do prédio dominante. 10º O portão fechado é um estorvo ilegal ao direito reconhecido e uma omissão impeditiva de exercício desse direito. não pode, senão, ser compreendido como uma não aceitação do direito declarado e da imposição a que foram condenados na Sentença. 11º O que os exequentes pretendem é que a Sentença se cumpra, o direito declarado seja efectivo e o não cumprimento da Sentença que lhes impôs o reconhecimento de ….. não seja motivo de mais chacota e depreciação da autoridade da Lei, da Justiça e dos Tribunais. 12º O código de processo civil enumera os títulos executivos, neles se incluindo as sentenças condenatórias, e para tal usa a expressão "sentenças condenatórias" em vez de "sentenças de condenação", expressão utilizada pelo Código de 1939, para afastar a ideia de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas acções de condenação referidas no código de processo civil, “Lopes Cardoso, in "Código de Processo Civil anotado ", 3 ed., 71 e o acordão do STJ, de 1970/07/10, in BMJ 199-176.” 13º Assim, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela, como diz Lopes cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ed, 39 - v também o já mencionado acórdão do STJ. 14º A sentença recorrida viola o artigo 726.º, n.º 3 e o artigo 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, na sua interpretação, o artigo 10º alínea a) do CPC, e o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa. 15º Deve a Sentença que se executa ser aceite como título executivo e mandar seguir os tramites legais. Os executados e recorridos não contra-alegaram. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -. Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, a questão a decidir nesta sede processual consiste em saber se a sentença cuja execução se pede constitui título executivo para a prestação de facto. III- FUNDAMENTAÇÃO: III.a) - DOS FACTOS Compulsados os autos principais - ação declarativa - e a ação executiva onde foi proferida o despacho recorrido, na parte que interessa a este recurso, verifica-se que. a) Na ação declarativa foi proferida a seguinte decisão: «a) (…) b) Condena-se os Réus a reconhecer que os prédios rústicos sitos em ..., inscritos nas matrizes prediais rusticas da União de Freguesias ... sob os artigos n.º ...30, ...24, ...25, ...29 são prédios encravados e não têm qualquer comunicação com a via pública. c) Condena-se os Réus a reconhecer que a única comunicação ou acesso dos prédios rústicos sitos em ..., inscritos nas matrizes prediais rusticas da União de Freguesias ... sob os artigos n.ºs ...30, ...24, ...25, ...29 à via pública, tem que ser feita pelo prédio inscrito na matriz predial rustica da União de Freguesias ... sob o artigo n.º ...23, por ser aquele que menos prejuízo sofre e é menos onerado com a constituição da servidão de passagem. d) Declara-se a constituição de servidão de passagem sobre o prédio inscrito na matriz predial rustica da União de Freguesias ... sob o artigo n.º ...23 na sua estrema sul, com uma extensão de 30 a 40 metros e uma largura de três metros, a favor dos prédios rústicos sitos em ..., inscritos nas matrizes prediais rusticas da União de Freguesias ... sob os artigos n.ºs ...30, ...24, ...25, ...29. e) (…)» b) Do requerimento executivo consta - sintetizando - que após a prolação da sentença cuja execução se pede que “os Executados mantêm o portão do seu prédio, onde confina com a via publica, fechado a cadeado e impedem os Exequentes de aceder aos seus prédios pela servidão de passagem que por decisão judicial foi constituída. Apesar de interpelados para cumprirem douta Sentença e abrirem o portão, os Executados continuam a furtar-se ao cabal cumprimento da mesma pelo que nada mais resta aos aqui exequentes que pedir a notificação dos Executados para cumprirem a sentença no prazo de 20 dias. E, se assim não o fizerem, sejam: a) condenados ao pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100 euros diários, por cada dia de atraso no comprimento da sentença que se executa; b) Seja nomeado um perito para a avaliação dos custos da prestação, e c) sejam penhorados bens suficientes para poder suportar esses custos.”.
III. b) DO DIREITO Na parte em que é objeto do recurso da decisão recorrida consta: «Destarte, em momento algum os executados foram condenados ao cumprimento de obrigação concreta de facere ou non facere, designadamente, à remoção de portão ou de qualquer outro obstáculo à passagem dos exequentes. Com efeito, a sentença que limita-se a declarar e reconhecer a existência de uma servidão de passagem (bem como definir os seus limites), não constituindo decisão que sirva de base a execução, nem, portanto, sentença condenatória ou título executivo relativamente a quaisquer violações futuras do direito real de servidão de passagem nela reconhecido. Em suma, as decisões proferidas nas ações declarativas de simples apreciação prevista no artigo 10.º, alínea a), do CPC apenas podem servir de fundamento a uma ação executiva, desde que contenham uma condenação, nomeadamente, em custas, multa ou indemnização por litigância de má-fé. Deste modo, os exequentes não dispõem de título executivo para execução de prestação de facto fundada em alegada violação, por parte dos executados, do direito daqueles, ficando, assim, a prejudicada apreciação das restantes questões suscitadas pelo exequentes no requerimento executivo (e subsequentes), nomeadamente a aplicação de sanção pecuniária compulsória e a avaliação do custo da prestação.» Vejamos então. Nos termos do artº 10º do CPC as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Nos termos da al. a) do nº 3 do indicado preceito nas ações de simples apreciação, positiva ou negativa, visa-se apenas obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou facto, não se condenando o Réu no cumprimento do que quer que seja. Ora, na decisão cuja sentença é dada á execução, o tribunal reconheceu um facto que é que os prédios dos Autores não terem comunicação com a via pública - al. b) do dispositivo -. A seguir condena-se os Réus a reconhecerem que a única comunicação dos prédios dos Autores com a via pública se tem de fazer pelo prédio dos Réus por ser o menos onerado com a passagem/servidão - al. c) do dispositivo -. Quanto a estes dois segmentos a decisão cuja execução se pede é de simples apreciação. Por fim declara a constituição da servidão sobre o prédio dos Réus a favor dos prédios dos Autores - al. d) do dispositivo -, o que nos termos do nº 2 do artº 1547º do CCiv. leva a que neste setor a decisão cuja execução se pede seja constitutiva. Assim sendo, verifica-se que no que concerne à servidão não consta da decisão que se deu á execução qualquer segmento condenatório, no sentido de impor aos Réus uma obrigação de fazer, seja na vertente positiva no sentido de tolerarem o exercício do direito, seja na vertente negativa de se absterem de praticar atos impeditivos do exercício do direito por banda daqueles, nomeadamente, de manterem o portão aberto como é pedido.
É certo que decorre da constituição da servidão o direito dos Autores passarem, contudo haveria que na fase declarativa se ter, não só, invocado o direito à constituição da servidão, como também, da existência de obstáculos criados pelos Réus quanto ao exercício do direito que se pretendia ver constituído, pedindo-se que estes fossem condenados a criarem as condições ao exercício do direito de passagem e a absterem-se de praticar factos que a tal obstassem. Tal como resulta da al. a) do nº 1 do artº 703º do CPC apenas as sentenças condenatórias podem servir de base à execução como título executivo, o que não sucede com as de simples apreciação ou constitutivas como aquela a que se reportam estes autos. Para que no caso em apreço estivéssemos perante uma decisão condenatória era necessário que constasse do dispositivo a imposição aos Réus de determinada conduta ou a abstenção de praticarem determinado facto, o que não sucede. Sendo pelo título executivo que se determina o objeto e os limites da ação executiva, não constando do dispositivo da sentença cuja execução se pede a condenação dos Réus a tolerarem a passagem pelos Autores - vertente positiva - nem a absterem-se de praticar atos que impeçam ou limitem essa passagem - vertente negativa -, não pode em sede de execução da sentença vir pedir-se que os réus sejam intimados a abrirem o portão quando essa matéria não foi objeto de decisão. Ou seja, não basta que na ação declarativa se peça o reconhecimento ou a constituição do direito - ação de simples apreciação ou de constituição -, exigindo-se ainda, caso existam, que o autor concretize por banda daqueles que são titulares do prédio onerado com a servidão a existência de uma conduta que obste ao exercício do direito, pedindo a condenação destes a permitirem a passagem e a absterem-se de praticar atos que obstem ao exercício do direito. Da decisão dada a à execução não consta segmento algum que condene os Réus à prática de qualquer conduta, pelo que, tal como se decidiu no tribunal “a quo” no que concerne à execução para prestação de facto não há titulo executivo impondo-se a rejeição parcial da execução nos termos do nº 3 do artº 726º do CPC, tal como foi decidido. No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 22.02.2022 proferido no processo 140/11.0TBCVD-A.E1.S1. e Acórdão deste TRG de 11-10-2018 proferido no processo 1839/14.5T8VNF.G1, ambos consultados em www.dgsi.pt. Assim sendo, impõe-se negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente. Notifique.
Guimarães, 1 de outubro de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: José Manuel Flores 2ª Adjunta: Anízabel Sousa Pereira