Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 990/23.5T8FAF.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelaçâo Proc. 990/23.5T8FAF.G1 Rel. JOSÉ PEDRO PAIXÃO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

           

1.AA e mulher, BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra

CC e mulher, DD, e

EE,

pedindo que:

a) seja declarado e reconhecido o direito de preferência dos Autores na venda do prédio referido no art.º 20.º da petição inicial, feita pelos 1.ºs Réus ao 2.º Réu por escritura pública de compra e venda outorgada em 26/04/2019, pelo preço de €25.000,00;

b) Sejam colocados os Autores, enquanto preferentes, na posição do 2.º Réu comprador na aludida venda, mediante o pagamento do preço acima referido;

c) Seja ordenado o cancelamento de todos os registos prediais decorrentes dessa venda;

d) Seja ordenado o cancelamento de todos os averbamentos matriciais resultantes da mesma venda;

e) Seja ordenado o registo predial e o averbamento matricial do prédio objecto de preferência a favor dos Autores;

f) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores o valor que vier a liquidar-se em momento posterior ou em execução de sentença, em virtude do corte/abate das árvores existentes no prédio objecto de preferência.

Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito no lugar ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., denominado “Campo ...”, com a área de 9.071,14m2, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ...30 (proveniente do artigo ...48 da extinta freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, prédio esse que veio à sua posse e propriedade por compra que fizeram a FF e GG, outorgada por escritura pública de 01/09/2006, encontrando-se tal aquisição definitivamente inscrita no registo predial a seu favor.

Mais alegaram que, por si e seus antepossuidores, estão na posse, uso e fruição do identificado prédio há mais de 20, 30 e 50 anos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que, mesmo que se de outro título não dispusessem, sempre teriam adquirido o direito de propriedade por usucapião.
Página 1 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Alegaram, ainda, que são também donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios rústicos, todos sitos, igualmente, no lugar ..., da União de Freguesias ..., no concelho ...: “Campo ...”, com a área de 1.470,98m2, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ...39 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08; “...”, com a área de 1.807,31m2, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ...37 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27; “...”, com a área de 5.541,96m2, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ...32 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25; “...”, com a área de 1.569,63m2, inscrito na matriz sob o artigo ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25.   

Estes últimos prédios vieram à posse e propriedade dos Autores por os terem adquirido por contratos de compra e venda e de permuta outorgados em 11/03/2022, aquisições estas que se encontram definitivamente inscritas no registo predial a seu favor, para além de estarem, por si e antecessores, na posse, uso e fruição dos identificados prédios há mais de 20, 30 e 50 anos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que sempre os teriam adquirido por usucapião.

Sucede que, por escritura pública denominada de “contrato de compra e venda”, outorgada em 26/04/2019, os 1.ºs Réus venderam ao 2.º Réu um prédio rústico, sito no mesmo lugar ..., da União de Freguesias ..., do concelho ..., denominado “... e ...”, com a área de 14.050 m2, pelo preço de €25.000,00, ao qual acresceu o IMT, no valor de €1.250,00, e o Imposto de Selo, no valor de €200,00.

O prédio vendido confina, pelo seu lado Norte e Nascente, com o prédio dos Autores primeiramente identificado ou com o conjunto de prédios dos Autores, não sendo o 2.º Réu possuidor ou proprietário de quaisquer outros prédios rúticos confinantes com o prédio que adquiriram, sendo certo que, quer o prédio ou conjunto de prédios dos Autores, quer o prédio adquirido pelo 2.º Réu têm área inferior à unidade de cultura, de 20.000 m2, encontrando-se todos em área Florestal de Protecção Ecológica, destinando-se a fins agrícolas e florestais.

Os Réus não deram prévio nem posterior conhecimento do negócio aos Autores e muito menos o preço e demais condições da venda, pelo que estes apenas tiveram conhecimento pleno das condições do negócio após pesquisa e obtenção da certidão predial e da escritura de compra e venda, em 04/07/2023.

O prédio alienado é um prédio florestal, no qual se encontram plantadas, já em estado de adultas, dezenas de árvores, tendo o Réu já cortado algumas das árvores ali existentes.

2. O Réu EE contestou, impugnando a matéria alegada na petição inicial, sustentando, ainda, que o prédio em questão foi adquirido com o objetivo de poder construir a sua casa morada de família.

Alegou, igualmente, que, por si e seus antecessores, está na posse, uso e fruição do identificado prédio há mais de 20, 30 e 50 anos, de forma pública e pacífica, contínua e de boa-fé, pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade por usucapião.

Por outro lado, aduziu que, antes da escritura publica, em 10/12/2018, os vendedores enviaram carta registada para todos os confinantes, para que estes pudessem exercer o seu direito de preferência, comunicando todas as reais condições da venda.
Página 2 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Invocou, também, que os Autores não depositaram o custo da escritura e o custo do registo, que foram pagos por si.

Pediu a condenação dos Autores no pagamento de multa e indemnização em montante não inferior a €3.000,00, como litigantes de má fé, alegando que estes não ignoram serem falsos os fundamentos do pedido que invocam, fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de obter um objetivo ilegal, ocultando a verdade e obstruindo a ação da justiça, fazendo-se valer de um direito que outrora omitiram através de uma permuta, sem que por isso dessem conhecimento a ninguém, nem ao próprio contestante.

Por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores/Reconvindos a pagar o preço de €25.000,00, acrescido de todas as despesas e impostos, no valor de        €1.981,58.

3. Os Réus CC e DD contestaram, impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial e defendendo que o Autor marido foi informado oralmente pelo 1.º Réu marido do acordo de venda ao co-réu EE e do respectivo preço que acordaram, pelo que tudo era do seu conhecimento, nunca nada lhe tendo sido escondido, ocultado ou desvirtuado.

4. Foi elaborado despacho saneador tabelar e proferido o despacho do art. 596.º do C.P.C., tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova

5. Foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para a realização da audiência de julgamento, que decorreu em três sessões.

6. Em 21/02/2026, foi proferida sentença, onde foi, desde logo, julgada «improcedente», em sede de saneamento, «a excepção de caducidade invocada pelo Réu EE».

E isto porque o mencionado Réu, na sua contestação, havia alegado que os Autores não tinham procedido ao depósito do preço devido, porquanto não depositaram o quantitativo correspondente aos emolumentos notariais e despesas com o registo, o que, na sua tese, face ao disposto nos arts. 1380.º, nº 4, e 1410.º, nº 1, do Cód. Civil, poderia acarretar a extinção, por caducidade, do direito que estes pretendem fazer valer.

Concomitantemente, em sede de dispositivo, foi julgada «improcedente» a presente acção e considerado «prejudicado o conhecimento da reconvenção», em consequência do que foram os Réus absolvidos dos pedidos.

7. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação dessa sentença, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:

«I.Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a acção intentada pelos Recorrentes e não lhes lhe reconheceu o direito de preferência sobre a venda de prédio confinante com o(s) seu(s).

II. Em concreto, a discordância dos Recorrentes estende-se ao entendimento do tribunal a quo dar como não provados os factos constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 33.º e 33.º da petição inicial, bem como da interpretação que o tribunal a quo faz dos documentos constantes dos autos, não os valorizando, o que tudo constitui erro de julgamento da matéria de facto e que que por esta via se impugnam.
Página 3 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
III. Os art.ºs 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial veriam ter sido dados como provados desde logo pela análise dos documentos juntos, designadamente Doc.s 2, 4, 6, 9, 12, 15, 17 e 18, todos juntos com a p.i., de onde se infere a propriedade dos autores e seus antecessores.

IV. Dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento ficou ainda demonstrado que sempre foram os Autores quem trabalhavam naquele prédio, únicos a serem vistos lá a lavrar, cultivar, podar, sulfatar e a cortar árvores e a dali retirar todas as utilidades.

V. É o caso da testemunha HH que, depois de identificar todos aqueles terrenos envolventes como sendo dos Autores, afirmou que eram estes quem o cultivavam (Gravação 19/02/2025 - 17´02'' a 17'14'').

VI. Também a testemunha II foi peremptória neste aspecto, afirmando que quem fazia limpezas, lenhas, cultivava, podava e sulfatava eram os Autores, com exclusão de outrem, em relação a todos os identificados prédios (Gravação 19/02/2025 - 06´47'' a 08'15'' e (Gravação 19/02/2025 - 14´09'' a 15'36'').

VII. À mesma conclusão chegamos com o depoimento da testemunha JJ que afirmou que eram os Autores quem por lá andavam a trabalhar, desde sempre, com madeiras e ovelhas, com exclusão de outros (Gravação 19/02/2025 - 07´30'' a 09'16'').

VIII. Também a testemunha KK, arrolada pelos Réus, prestou o seu depoimento no sentido de serem dados como provados os factos aqui em causa, afirmando que o Autor “tinha lá umas vinhas, trabalhei lá com ele”, testemunha que inquirida pelo Meritíssmo Juiz, que o confrontou com as plantas, identificou plenamente os terrenos que pertenciam ao Autor, com rigor, assinalando os que lhe pertenciam e onde trabalhou (Gravação 19/02/2025 - 04´32'' a 06'20'').

IX. Para além dos depoimentos prestados, o tribunal a quo ignorou os documentos juntos aos autos que demonstram estes factos e fez uma interpretação das RGG's errónea, denotadora de quem desconhece por quem e como os mesmos são elaborados.

X. Não se pode colher a tese da sobreposição de áreas dos RGG's ou BIPI's com a planta (Doc. 5) porquanto as RGG's são elaboradas, maioritariamente, mediante deslocação do cidadão aos serviços dos Municípios, apontando com o dedo aquela que é a sua propriedade, sendo os respectivos polígonos, por isso, a maior parte das vezes, imprecisos, bastando um milímetro a mais ou a menos num dos lados e a área do prédio será logo totalmente desajustada com a realidade.

XI. Ainda a igual conclusão chegamos se atentarmos no depoimento da testemunha arrolada pelos Réus, LL, madeireiro, que foi omitir factos ao tribunal, apanhado a mentir, mas mesmo assim o tribunal a quo deu-lhe credibilidade.

XII. Esta testemunha acabou por reconhecer que em 2002, quando ali foi cortar madeira, supostamente em terreno do pai do Autor, o Autor marido agiu como proprietário do prédio, tendo inclusive chamado a GNR porque estavam a cortar o que era seu (Gravação 03/10/2025 - 17´15'' a 20'40'').
Página 4 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
XIII. Assim, deveria ter sido dado como provado, relativamente quer ao prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, quer relativamente aos prédios identificados no art.º 10.º da petição inicial que os Autores, por si e seus antepossuidores, estão na sua posse, uso e fruição há mais de 20, 30 e 50 anos; que os Autores, por si e seus antepossuidores, ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas do prédio, e neles apascentando gado, fabricando-os, neles semeando e plantando culturas de regadio e sequeiro, designadamente milho, centeio ou batatas e outras hortícolas, podando e sulfatando e pagando as inerentes contribuições e impostos; O que tudo vem sendo feito à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem interrupção temporal; E tudo fazendo na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade.

XIV. Já no que se refere aos art.ºs 19.º e 28.º da petição inicial, com devido respeito pela posição do tribunal a quo, estes factos deveriam ter sido dados como provados quer por via da prova documental junta quer por via da própria confissão das partes.

XV. Desde logo, pela análise das certidões prediais, certidões matriciais, dos RGG's bem como da planta juntos aos autos, resulta claríssimo que quer os prédios do Autor, quer o prédio alienado têm uma área inferior à unidade de cultura ( que foi, aliás, confirmado pelo “sabichão” MM, uma vez que tudo sabia e reconheceu que a bouça não chega a 1 hectare, mesmo incluindo a parte do “campo de tiro.”

XVI. Deveria, portanto, ter sido dado como provado que - todos os identificados prédios dos Autores são contíguos entre si, formando um único prédio ou conjunto predial, tendo o prédio confinante 9.071,14m2 e que quer o prédio ou conjunto de prédios dos Autores referidos nos artigos 1.º e 10.º, quer o prédio dos Réus, têm área inferior à unidade de cultura (20.000 m2).

XVII. Relativamente ao art.º 25.º da petição inicial, ficou claríssimo que o prédio alienado e os demais prédios dos Autores são confinantes.

XVIII. O Réu CC acaba por confessar que os prédios confinam ao dizer que compravam junto àquilo que era deles e que só o Autor marido e seu irmão poderiam ter interesse naquele terreno (Gravação 24/03/2025 - 01´48'' a 04'15'').

XIX. O tribunal a quo absteve-se de efectuar uma análise crítica da razão deste potencial interesse e o porquê notificar a herança, através do pai do Réu EE, da venda.

XX. A testemunha HH reconheceu que o Senhor Autor tem lá parte do terreno encostado ao campo de tiro e essa bouça fica logo em cima do terreno do Senhor Agostinho (Gravação 19/02/2025 - 11´29'' a 12'01'' e Gravação 19/02/2025 - 15´58'' a 16'27'').

XXI. Também a testemunha II, confrontado com as plantas, apontou os Autores como confrontantes do prédio alienado. Aliás, esta testemunha fala até numa tira que vinha dar ao campo de tiro, onde via lá o Autor a trabalhar, sendo peremptório em afirmar que se houvesse alguém interessado em adquirir tais prédios era com o Autor que mandava falar, por o reputar com proprietário (Gravação 19/02/2025 - 06´47'' a 10'40'').
Página 5 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
XXII. A testemunha JJ também referiu que fizeram uma permuta com o “campo de tiro” com o Autor, pessoa que viam lá a trabalhar, confirmando, tal como todos os inquiridos, que o antigo campo de tiro confinava com o prédio alienado, (Gravação 19/02/2025 - 07´30'' a 09'16'').

XXIII. Importa ainda atentar na contradição com o facto do artigo 22.º da Contestação do Réu EE, também dado como não provado.

XXIV. Já relativamente ao art.º 26.º da petição inicial, tal facto foi confirmado, com efeito confessório, pelo próprio Réu EE, o qual aliás, nem sequer alegou ser proprietário de prédio confinante em momento algum (Gravação 03/10/2025 - 02´53'' a 03'04'' e Gravação 03/10/2025 - 14´53'' a 03'04'').

XXV. Deveria ter sido dado como provado, assim, que O Réu EE não é possuidor ou proprietário de quaisquer outros prédios rúticos confinantes com o prédio que adquiriu”.

XXVI. Relativamente ao art.º 29.º da petição inicial, deveria ter sido dado como provado, em primeira linha, pelo teor das respectivas certidões matriciais e prediais.

XXVII. O Réu vendedor, CC, confirma que o prédio alienado era, pelo menos, florestal, apesar de afirmar desconhecer em pormenor o prédio (Gravação 24/03/2025 - 21´57'' a 23'00'').

XXVIII. A testemunha II confirmou a aptidão agrícola (Gravação 19/02/2025 - 09´54'' a 10'20'' e Gravação 19/02/2025 - 14´09'' a 15'36'').

XXIX. O mesmo se diga da testemunha KK (Gravação 19/02/2025 - 04´32'' a 06'20'').

XXX. Face aos depoimentos e à prova documental, bem como à ausência de prova em sentido diverso, deveria ter sido dado como provado que os terrenos se destinavam a fins agrícolas e florestais, não se destinando a construção.

XXXI. Os art.ºs. 32.º e 33.º da petição inicial: também deveria ter sido considerados provados.

XXXII. O próprio Réu vendedor reconhece que não deu conhecimento aos Recorrentes da venda e conforme resulta da certidão da escritura de compra e venda do prédio objecto dos autos, esta foi obtida em 04/07/2023, só aí constando verdadeiramente todos os elementos da venda.

XXXIII. A caducidade do direito dos Recorrentes lançarem mão da acção de preferência é um facto extintivo desse direito, pelo que competia aos Recorridos demonstrar que os Recorrentes tiveram conhecimento antes, o que estes não lograram (nem podiam) fazer.

XXXIV. Assim, deveria ter sido dado como provado que os Autores tomaram conhecimento venda em finais de Junho de 2023 e só em 04 de Julho de 2023 tiveram conhecimento pleno das condições do negócio após obtenção da certidão predial e da escritura de compra e venda.
Página 6 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
XXXV. Face aos documentos constantes dos autos e dos depoimentos das testemunhas, independentemente de o Campo ... ser ou ser confinante com o prédio alienado, resulta com suficiente clareza que os prédios a que os Autores fazem referência são confinantes com o prédio alienado.

XXXVI. Ora, todos os inquiridos, partes e testemunhas, foram unânimes em afirmar que o pai do Autor marido possuía terrenos confinantes com o prédio alienado e dúvidas não restam que todos os prédios agora confinantes são propriedade dos Autores, por via da sucessão hereditária e depois por aquisição que fizeram de outra herdeira, factos resultantes até do registo predial dos referidos prédios.

XXXVII. Os Autores adquiriram os aludidos prédios de forma derivada, transferindo os direitos dos anteriores proprietários e possuidores para si, o que é, aliás, confirmado pela necessidade de envio da notificação para preferência ao pai do Réu adquirente, na qualidade de cabeça-de-casal.

XXXVIII. A herança aberta por óbito de NN e de OO, pais do Autor e avós do Réu adquirente, não foi regularmente notificada para exercer a preferência.

XXXIX. Ao adquiri tais prédios, como adquiriram, os Autores sucederam nos direitos e obrigações intrinsecamente ligados a tais prédios, incluindo o direito de preferir.

XL. O tribunal a quo deu como não provado, por falta de prova cabal, que o Réu adquirente não era proprietário de prédio confinante.

XLI. Para além da própria confissão do Réu adquirente, os Réus não alegaram nem demonstraram por qualquer forma a existência de propriedade de prédio confinante com o adquirido na esfera patrimonial do Réu adquirente, razão pelo qual deveria ter sido dado como provado este facto.

XLII. O tribunal a quo deu também como não provado, por falta de prova cabal, que os Autores tomaram conhecimento acidentalmente da venda efectuada em finais de Junho de 2023, e conhecimento pleno das condições do negócio após obtenção da certidão predial e da escritura de compra e venda, estes obtidos em 04 de Julho de 2023.

XLIII. A suposta caducidade do direito dos Autores é um facto extintivo do seu direito, pelo que não tendo os Recorridos provado o contrário, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 32.º e 33.º da petição inicial.

XLIV. Violou assim o tribunal a quo o disposto nos artigos 342.º, 343.º, 352.º, 1251.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º e 1287.º do Código Civil, art.º 7.º do Código de Registo Predial e art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa.

XLV. Deve a matéria de facto ser alterada nos termos expostos, dando-se como provados os artigos impugnados, e, consequentemente, ser a sentença revogada e substituída por outra que reconheça o direito de propriedade dos Recorrentes e a confrontação dos prédios nos termos peticionados.
Página 7 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Termos em que, deliberando V. Ex.as no sentido de dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença proferida farão V. Ex.as inteira JUSTIÇA!». *
8. Não foram oferecidas contra-alegações.

9. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

10. Foram cumpridos os vistos legais. *
II. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nsº 1 e 2, do C.P.C. (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência).

No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

i) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

ii) Do mérito da sentença, consoante seja alterada (ou não) a decisão de facto.

III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:

O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1- Pela Ap. ...2 de 2006/12/07, o Autor inscreveu em seu nome, no registo predial, a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...30, proveniente do antigo artigo ...48, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 como tendo a área de 2.016m2 e como sendo confrontante, a Norte e Nascente, com herdeiros de PP, a Sul, com ribeiro, e a Poente com herdeiros de QQ, mais constando da referida inscrição ser o Autor casado com a Autora sob o regime de comunhão de adquiridos.

2- Por escritura pública outorgada em 1 de Setembro de 2006, no extinto Cartório Notarial ..., constante do Livro de Escrituras Diversas n.º ...7-A, a folhas 44 a 46, FF e GG declararam vender ao Autor, que declarou comprar, entre outros, o prédio referido em 1.

3- Pela Ap. ...47, de 2022/03/16, a Autora inscreveu em seu nome a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica com o artigo ..., correspondente ao antigo artigo ...57, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08 como tendo a área de 800m2 e sendo confrontante, a Norte, com RR e a Nascente, Sul e Poente com SS e irmão, mais constando da referida inscrição que a Autora é casada com o Autor sob o regime de comunhão geral de bens.

4- Pela Ap. ...99, de 2022.03.16, os Autores inscreveram em seu nome a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37, correspondente ao antigo artigo ...55, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 como tendo a área de 1.
Página 8 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
350m2 e sendo confrontante, a Norte, com herdeiros de QQ, a Sul e Nascente, com TT e irmão e a Poente com caminho.

5- Pela Ap. ...99, de 2022.03.16, os Autores inscreveram em seu nome a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...32, correspondente ao antigo artigo ...50, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 como tendo a área de 3.000m2 e sendo confrontante, a Norte e Sul, com PP, a Nascente com caminho e a Poente com RR e outro.

6- Pela Ap. ...99, de 2022.03.16, os Autores inscreveram em seu nome a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 como tendo a área de 1.578m2 e sendo confrontante, a Norte, com UU, a Sul, com poças velhas e ribeiro, a Nascente, com VV e a Poente com WW.

7- Por escrito particular autenticado outorgado em 11.03.2022, UU, por si e na qualidade de procuradora de seu marido, XX, declarou vender à Autora, que declarou comprar, entre outros, o prédio referido em 3.

8- Por escrito particular autenticado outorgado em 11.03.2022, UU, por si e na qualidade de procuradora de seu marido, XX, declarou ceder aos Autores os prédios referidos e 4, 5 e 6, que, por sua vez, declararam dar, em troca, o prédio rústico denominado “...”, situado no lugar..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...92 e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...94, da União de Freguesias ..., do concelho ....  

9- Por escritura pública outorgada em 26.04.2019, os Réus CC e DD declararam venderam ao Réu EE, que declarou aceitar, pelo preço de € 25.000,00, o prédio rústico denominado “... e ...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...73, proveniente do antigo artigo ...95.

10- Pela Ap. ...07, de 2019/04/26, o Réu EE inscreveu em seu nome, no registo predial, a aquisição da propriedade do prédio referido em 9, aí descrito como tendo a área de 14.050 e como confrontante, a Norte, com PP e YY, a Sul, com DD e outros, a Nascente, com PP e caminho e a Poente, com PP e outros.

11- Ao preço referido em 9 acresceu o IMT, no valor de € 1.250,00, e o Imposto de Selo, no valor de € 200,00.

12- O Réu EE pagou o custo da escritura referida em 9 e do registo referido em 10, no total de € 531,58.

13- Os Réus não deram prévio conhecimento aos Autores do preço e demais condições do negócio referido em 9.

14- O prédio referido em 9 é terreno florestal, no qual se encontram plantadas, já em estado de adultas, dezenas de árvores.
Página 9 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
15- O Réu EE já cortou algumas das arvores ali existentes.

16- Os Autores e o Réu EE são tios e sobrinho, respetivamente.

17- Na escritura pública referida em 9 não foi indicado que a aquisição do prédio se destinava à construção.

18- O Autor, antes da outorga da escritura referida em 9, falou com o Réu CC, sobre a eventual compra do prédio

19- O pai do Réu EE, QQ, iniciou negociações com o Réu CC, para a aquisição do prédio referido em 9, há mais de 10 anos.

20- O referido QQ e o Réu CC acordaram que o preço seria de € 25.000,00.

21- Tendo o referido QQ e o Réu CC acordado que o pagamento em tranches, que foram pagas nos anos de 2013, 2014, 2015 e, a última, a 15 de Janeiro de 2017.

22- Os Réus CC e DD, em 10.12.2018, enviaram cartas registadas para ZZ, AAA, QQ, este na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito de NN e OO, BBB, CCC, DDD, EEE e WW, das quais consta os seguinte:

“(…) vêm na qualidade de proprietários do prédio rústico sito no ... pertencente à freguesia ..., concelho ..., designado de “..., ... e ...”, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...73.º da União de Freguesias ..., comunicar a V/Ex.ª que pretendem vender o referido prédio rústico a EE, residente na Travessa ..., da freguesia ..., concelho ..., pelo preço de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), preço este que será pago integralmente até ao acto da realização da escritura.

A escritura de compra e venda do supra referido prédio será celebrada até ao próximo dia 209 de Dezembro, no Cartório Notarial Dr.ª FFF, na Av. ..., ..., na cidade ....

Pelo que, caso V/Ex.ª pretenda exercer o direito de preferência que lhe assiste na compra, deverá fazê-lo no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de caducidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil”.

23- Há mais de 20 ou 30 anos, o Réu CC cedeu, de forma verbal e a título gratuito, à sociedade de recreio “EMP01...”, uma faixa de terreno, a qual fazia parte do prédio referido em 9 e onde passou a funcionar um campo de tiro, faixa essa que era contígua a um campo de futebol.

24- Posteriormente, o Autor cedeu parte de um terreno para o campo de futebol do clube “EMP01...” em troca de parte da faixa de terreno referida em 23. *
Por seu turno, julgou como não provados os seguintes factos:

Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os Autores, por si e seus antepossuidores, estão na posse, uso e fruição do identificado prédio há mais de 20, 30 e 50 anos”.
Página 10 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 6.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “sempre os Autores, por si e seus antepossuidores, ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas do prédio, e neles apascentando gado, fabricando-os, neles semeando e plantando culturas de regadio e sequeiro, designadamente milho, centeio ou batatas e outras hortícolas e pagando as inerentes contribuições e impostos”.

Artigo 7.º da Petição Inicial - “O que tudo vem sendo feito à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem interrupção temporal”.

Artigo 8.º da Petição Inicial - “E tudo fazendo na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade”.

Artigo 15.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os Autores, por si e seus antepossuidores, estão na posse, uso e fruição dos identificados prédios há mais de 20, 30 e 50 anos”.

Artigo 16.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “sempre os Autores, por si e seus antepossuidores, ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas dos prédios, e neles apascentando gado, fabricando-os, neles semeando e plantando culturas de regadio e sequeiro, designadamente milho, centeio ou batatas e outras hortícolas e pagando as inerentes contribuições e impostos”.

Artigo 17.º da Petição Inicial - “O que tudo vem sendo feito à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem interrupção temporal, tudo fazendo na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade”.

Artigo 19.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Todos os identificados prédios são contíguos entre si, formando um único prédio ou conjunto predial (…) tendo o prédio confinante (…) 9.071,14m2”.

Artigo 25.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “O prédio vendido pelos 1.ºs Réus aos 2.ºs Réus confina, pelo seu lado Norte e Nascente com o prédio dos Autores identificado no art.º 1.º ou conjunto de prédios referidos nos artigos 1.º, 10.º e 19.º da presente peça processual”.

Artigo 26.º da Petição Inicial - “Os 2.ºs Réus não são possuidores ou proprietários de quaisquer outros prédios rúticos confinantes com o prédio que adquiriram”.

Artigo 28.º da Petição Inicial - “Quer o prédio ou conjunto de prédios dos Autores referidos nos artigos 1.º e 10.º, quer o prédio dos Réus, têm área inferior à unidade de cultura (20.000 m2)”.

Artigo 29.º da Petição Inicial - “Todos os prédios encontram-se em área Florestal de Protecção Ecológica, destinando-se a fins agrícolas e florestais, não se destinando a construção, nem foi esse o destino do prédio”.

Artigo 30.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “nem posterior”.
Página 11 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 31.º da Petição Inicial - “Apesar de o 1.º Réu marido ter afirmado que não venderia o prédio e que se tivesse intenções de o fazer comunicaria ao Autor marido”.

Artigo 32.º da Petição Inicial - “Os Autores tomaram conhecimento acidentalmente da venda efectuada após contactar o 1.º Réu marido em finais de Junho de 2023, confrontando-o com danos nas estacas, redes e marcos ali existentes, presumindo ter sido o 1.º Réu marido, altura em que este informou que havia vendido o prédio aos 2.ºs Réus”.

Artigo 33.º da Petição Inicial - “Os Autores apenas tiveram conhecimento pleno das condições do negócio após pesquisa e obtenção da certidão predial e da escritura de compra e venda, estes obtidos em 04/07/2023”.

Artigo 4.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “por lapso”.

Artigo 5.º da Contestação do Réu EE - “E que, o não se fez constar uma vez que o 2R, ainda não tinha e ainda não tem disponibilidade financeira para iniciar todo o procedimento de licenciamento necessário”.

Artigo 6.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “o 2R vive com os seus pais e não possui mais nenhuma habitação ou prédio onde possa construir, e adquiriu este prédio com o objetivo de poder construir a sua casa morada de família, assim que tiver possibilidades para o efeito”.

Artigo 9.º da Contestação do Réu EE - “Este prédio e outros, dos vendedores, estão à venda há cerca de 20 anos, e já por diversas vezes A., 2.ºsR, e seus familiares, falaram sobre a propriedade deste imóvel”.

Artigo 10.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “já há mais de 10 anos (…) porém, nunca chegaram a fazer nenhuma oferta”.

Artigo 11.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “por intermédio de (…) também”.

Artigo 12.º da Contestação do Réu EE - “Tudo com o conhecimento dos AA, e de todos os demais, pois este assunto sempre foi falado abertamente na família, e na freguesia”.

Artigo 13.º da Contestação do Réu EE - “Pelo que os A. tios do 2.R, bem sabiam que o prédio estava a ser negociado por este, e nunca em tempo algum fez alguma oferta de aquisição aos 1. RR, pelo que, aquele acabou por propor o valor de € 25.000,00, pela sua aquisição, o que estes acabaram por concordar”.

Artigo 14.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “e 2ºR. (…) à medida que o 2.ºR, obtinha algum rendimento do seu trabalho agrícola e florestal”.

Artigo 15.º da Contestação do Réu EE - “Tendo de imediato entrado na posse do mesmo, e começando a fazer a sua manutenção, com o corte do mato, abate de arvore, e limpeza de pelo menos duas vezes por ano, uma vez mais, tudo à vista de todos e com o conhecimento de toda a sua família, e vizinhos, e designadamente dos seus tios AA, nesta ação”.
Página 12 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 16.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “há mais de 20, 30 e 50 anos”.

Artigo 17.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “é o 2.R, por si e seu antepossuidores, que ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas do prédio, e neles dando de comer aos animais, fabricando-o, semeando e plantando culturas e outras arvores de fruto e pagando as inerentes contribuições e impostos”.

Artigo 18.º da Contestação do Réu EE - “Tudo à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, fazendo-o na plena convicção de assim exercer um direto próprio de propriedade”.

Artigo 22.º da Contestação do Réu EE - “O alegado “Campo ...”, descrito na alínea a) do artigo 1.º da petição inicial, não confronta, nem nunca confrontou com o referido terreno do 2ºR”.

Artigo 23.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “o referido “Campo ...” confronta com o “campo de futebol” e com uma “parcela de terreno” à data da celebração da escritura publica, propriedade dos herdeiros do seu avô, e com um faixa de terreno denominada como “Campo de tiro” (…) alias como os AA, bem sabem”.

Artigo 24.º da Contestação do Réu EE - “Sendo esta faixa (…) em toda a sua extensão (…) e com a referida faixa de terreno denominado campo de tiro”.

Artigo 25.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “em nenhuma das suas confrontações confina com o prédio antiga propriedade dos 1.RR”.

Artigo 26.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “para todos os confinantes”.

Artigo 27.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “e para todos os confinantes, não tendo nenhum respondido ou exercido o seu direito de preferência, no prazo estipulado ou até à presente data”.

Artigo 29.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “após a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seus avós, os seus tios, AA, por volta do ano de 2022, por sua única e exclusiva conveniência (…) do seu terreno (…) construído um muro de suporte de terras para alinhamento de estremas e nesse mesmo momento (…) pelo que inicialmente era o “Campo de tiro”.

Artigo 31.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “e que a sua “cedência de terreno” ou “troca” com “o campo de tiro” é igualmente posterior à referida aquisição”.

Artigo 32.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “sem dar conhecimento, nem preferência a ninguém usando (…) para que pudesse obstar aos eventuais direitos de preferência, neste caso até mesmo do seu sobrinho que era já era confinante à data e ora 2.º R nesta ação”.
Página 13 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 35.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “o A. nunca foi confinante com o prédio objeto da presente Acão e a sê-lo foi numa data muito posterior a aquisição do 2 R aos 1. R, no que respeita ao “Campo ...”.

Artigo 36.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “após a partilha ilíquida e indivisa aberta por morte dos pais do A”.

Artigo 37.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “este prédio tem todas as condições para passar a urbano dada localização no meio em que se insere de aglomerados urbanos e sendo contornado e toda a sua extensão e delimitação nascente, por uma estrada municipal”.

Artigo 42.º da Contestação do Réu EE - “Os AA. não ignora serem falsos os fundamentos do pedido que invoca”.

Artigo 43.º da Contestação do Réu EE - “Sabe que jamais teve direito de preferência sobre o aludido prédio em causa, à data da celebração da escritura pública”.

Artigo 44.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “com o fim de obter um objetivo ilegal, ocultando a verdade”.

Artigo 45.º da Contestação do Réu EE - Na parte em que se diz “que outrora omitiram (…) sem que por isso dessem conhecimento a ninguém, nem ao próprio 2R, e que só com esta ação, soube que o terreno já não era propriedade da sua tia UU, mas sim dos AA.”.

Artigo 10.º da Contestação dos Réus CC e DD - “A data da celebração do acordo de compra e venda ocorreu mais de 10 anos antes da celebração da escritura pública de compra e venda”.

Artigo 14.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “quando tomaram a decisão de colocar o prédio em venda, acordarem em fixar um preço de venda que fosse o final, não apenas por forma a evitarem disputas entre o Autor e o pai do co-réu EE”.

Artigo 15.º da Contestação dos Réus CC e DD - “Mas também, porque não quiseram locupletar-se à custa do exacerbar dos ânimos entre aqueles, contribuindo assim para o agudizar das relações entre aqueles”.

Artigo 16.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “durante cerca de três anos”.

Artigo 17.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “ambos acharam caro o valor pedido pelos aqui RR.”.

Artigo 18.º da Contestação dos Réus CC e DD - “E apenas o Sr. QQ ia apresentando propostas de aquisição, sempre inferiores ao preço pretendido pelos aqui RR.”.

Artigo 19.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “o Autor marido, sabendo do interesse do filho do Sr. QQ, ia indagando do estado da venda, sendo-lhe referido que existiam propostas daquele, mas que eram inferiores ao valor pretendido”.
Página 14 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 20.º da Contestação dos Réus CC e DD - “Por diversas vezes, o Autor marido referia que o preço peticionado era incomportável para ele, nunca tendo sequer formalizado uma qualquer proposta de aquisição”.

Artigo 21.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “o Sr. QQ apresentou uma proposta correspondente ao preço pretendido pelos aqui RR., a qual no imediato aceitaram”.

Artigo 22.º da Contestação dos Réus CC e DD - “Tendo ocorrido nessa ocasião a tradição da coisa”.

Artigo 23.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “o prédio se destinava a ser adquirido pelo filho do Sr. QQ, o co-réu EE, por (…) ali pretender edificar um imóvel para a sua habitação e não dispondo naquela ocasião de recursos financeiros para pagar o preço de uma vez só”.

Artigo 25.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “o Autor marido, foi informado oralmente pelo aqui Réu marido do acordo de venda ao co-réu EE e do respectivo preço que acordaram”.

Artigo 26.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “tudo era do seu conhecimento, nunca nada lhe tendo sido escondido, ocultado ou desvirtuado”.

Artigo 28.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “foi o co-réu EE quem passou a ocupar-se do prédio”.

Artigo 29.º da Contestação dos Réus CC e DD - Na parte em que se diz “ambos sabiam que o primeiro que atingisse o valor pretendido pelos aqui RR. seria aquele a quem venderiam”.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.A primeira questão suscitada pelos Recorrentes contende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido.

Sustentam os Apelantes que os factos articulados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º e 33º da petição inicial e que foram dados como não provados na sentença apelada deviam ter sido dados como provados.

Para esse efeito, nas suas alegações de recurso, os Recorrentes agruparam esses factos em 6 grupos:

- o grupo constituído pelos factos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º da petição inicial que foram dados como não provados;

- o grupo constituído pelos factos dos artigos 19.º e 20.º da petição inicial que foram dados como não provados;
Página 15 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
- o grupo constituído pelo facto do artigo 25.º da petição inicial que foi dado como não provado;

- o grupo constituído pelo facto do artigo 26.º da petição inicial que foi dado como não provado;

- o grupo constituído pelo facto do artigo 29.º da petição inicial que foi dado como não provado e

- o grupo constituído pelos factos dos artigos 32.º e 33.º da petição inicial que foram dados como não provados.

Apesar de não ter sido esse o agrupamento factual que foi seguido pelo Mm.º Juiz a quo no domínio da fundamentação da decisão de facto que proferiu, ao nível da motivação dos factos dados como não provados, por uma questão de facilidade na abordagem do recurso interposto pelos Autores/Apelantes, iremos seguir a metodologia que utilizaram no seu recurso.

Decidindo.

Em sede de impugnação da decisão de facto, como é sabido, a reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.

Na verdade, a apontada garantia não pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final.

Impõe-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que proceda à delimitação, com toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no seu entendimento, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação, deduzindo a sua (própria) apreciação crítica da prova.

Neste sentido, determina, precisamente, o art. 640.º, nº 1, que «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Página 16 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Por seu turno, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Daqui resulta, por conseguinte, que o recorrente, sob cominação de imediata rejeição do recurso - e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 8.ª edição actualizada, 2026, pág. 231) -, além de delimitar os concretos pontos da decisão de facto que pretende questionar, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, deve motivar o seu recurso através da indicação dos concretos meios de prova constantes dos autos ou que neles tenham sido registados e que impõem decisão diversa quanto a cada um dos factos (cfr. Abrantes Geraldes, in op. cit., pág. 228 e, por todos, os Acs. do STJ de 22/10/2015, relator Tomé Gomes, proc. nº 212/06.3TBSBG.C2.S1, e de 21/03/2023, relator Nuno Pinto Oliveira, proc. nº 2947/17.6T8LSB.L1.S1, ambos in dgsi.pt, e o AUJ desse mesmo STJ nº 12/23, de 14/11, in DR nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023).

Relativamente aos pontos da decisão de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas cumpre-lhe indicar, ainda, com exactidão as passagens da gravação relevantes, sem prejuízo da transcrição (facultativa) de tais excertos.

Por outro lado, o recorrente terá de deixar expressa, ainda, na motivação, a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação, tendo em conta a (sua) apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 229).

2. Como dissemos, os Recorrentes discordam do julgamento quanto aos factos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º e 33º da petição inicial que foram dados como não provados na sentença apelada, sustentando que, ao invés do decidido, tais factos deveriam ter sido julgados como provados.

Vejamos.

No caso dos autos, a audiência final processou-se com gravação das declarações e dos depoimentos produzidos nesse acto processual.

Paralelamente, como decorre da análise das alegações de recurso e, bem assim, das conclusões recursivas, mostram-se reunidos, na situação vertente, os pressupostos de ordem formal, consignados no artigo 640.º, para que possa proceder-se à reapreciação da decisão de facto.

Como é hoje pacífico, e como sublinha Abrantes Geraldes (in op. cit., págs. 380/381, 384/385 e 387), tendo em vista o objectivo do segundo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, ao Tribunal da Relação é reconhecida uma competência própria, em tudo idêntica à do Tribunal de 1.ª instância, em matéria de reapreciação da decisão de facto.

Assiste-lhe, pois, nesse contexto, plena autonomia decisória, devendo, em consequência, fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse seu julgamento, a sua própria e autónoma convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Página 17 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a outros elementos ou meios de prova que se mostrem relevantes e que hajam servido de motivação da decisão sobre os pontos de facto postos em crise pelo recorrente.

Deste modo, o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e/ou pelo recorrido, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre o julgador, ao mesmo tempo que corresponde a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.

Além disso, também se garante que o julgador não ceda a leituras descontextualizadas e parciais, em função do estrito interesse de cada uma das partes.

No domínio da reapreciação da prova, designadamente quando se trata de apreciar a força probatória dos depoimentos das partes ou de testemunhas, urge ter em conta, ainda, que, neste âmbito, vigora o princípio da livre apreciação, como resulta do estatuído no 369.º do Cód. Civil.

A este respeito, ensinava Alberto dos Reis (in «Código de Processo Civil Anotado», vol. IV, pág. 569) que prova livre significa «prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei»

Na verdade, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (in «Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil», Lex, 1997, pág. 348), «como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão».

É essa, aliás, uma das razões pelas quais a lei adjectiva impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade que julgou provada e não provada (artigo 607.º, nº 4).

Mas não é a única, porquanto a exigência de motivação da decisão de facto funciona, igualmente como meio de auto-controlo do próprio julgador, que tem de plasmá-la por escrito no acto decisório, evitando, assim, alguma possível ligeireza ou precipitação e, ainda, como meio de controlo da «justeza» dessa convicção pelas partes que com ela não concordem, ou pelo Tribunal superior que poderá ter de a reapreciar em função da sua impugnação (cfr., neste sentido, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª edição, págs. 654/655, e Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», volume III, págs. 96/98).

Nesta perspectiva, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção do julgador quanto à matéria de facto é essencial para que o Tribunal da Relação, nos casos em que há impugnação da decisão de facto, possa alterar ou confirmar essa decisão.
Página 18 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Realmente, será através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual provado e não provado que o Tribunal da Relação irá controlar, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, da razoabilidade e, consequente, acerto da convicção do juiz do Tribunal de 1.ª instância.

É que, se a convicção evidenciada pelo Tribunal de 1.ª instância estiver em sintonia com as regras da experiência, da lógica e da ciência e for, nesse contexto, secundada pelo Tribunal da Relação, não existirão, pois, motivos bastantes para introduzir alterações ao decidido.

Ao invés, se assim não suceder e a convicção do Tribunal da Relação, formada autonomamente e sujeita às mesmas regras de direito probatório e de apreciação crítica - segundo as regras da lógica, da experiência e da ciência -, divergir da convicção do Tribunal de 1.ª instância, deve o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662.º, introduzir as alterações que se lhe imponham.

De todo o modo, tem que evidenciar-se que ocorreu um erro de julgamento por violação das regras da experiência, da lógica e/ou da ciência e que, portanto, se impõe uma decisão distinta ao nível da factualidade provada ou não provada.

Não basta, assim, que seja possível uma outra decisão, sendo necessário, ainda, que esta outra decisão se imponha no caso sob apreciação e em função das ditas regras da experiência, da lógica e da ciência, o que resulta da parte final do nº 1 do art. 662.º, quando ali se refere a meios de prova que «impuserem decisão diversa».

Efectivamente, na «ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova», deve evitar «a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» (cfr. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 397).

3. Feitos estes esclarecimentos, debrucemo-nos, então, sobre a questão da impugnação da decisão de facto.

Os Recorrentes discordam, desde logo, já o dissemos, de terem sido dados como não provados os factos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial

Sustentam, repete-se, que, ao contrário do decidido, tais factos deveriam ter sido julgados como provados.

Vejamos, então.

O Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os Autores, por si e seus antepossuidores, estão na posse, uso e fruição do identificado prédio há mais de 20, 30 e 50 anos”.
Página 19 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Artigo 6.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “sempre os Autores, por si e seus antepossuidores, ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas do prédio, e neles apascentando gado, fabricando-os, neles semeando e plantando culturas de regadio e sequeiro, designadamente milho, centeio ou batatas e outras hortícolas e pagando as inerentes contribuições e impostos”.

Artigo 7.º da Petição Inicial - “O que tudo vem sendo feito à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem interrupção temporal”.

Artigo 8.º da Petição Inicial - “E tudo fazendo na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade”.

Artigo 15.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os Autores, por si e seus antepossuidores, estão na posse, uso e fruição dos identificados prédios há mais de 20, 30 e 50 anos”.

Artigo 16.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “sempre os Autores, por si e seus antepossuidores, ao longo deste tempo, vêm cortando o mato e lenhas dos prédios, e neles apascentando gado, fabricando-os, neles semeando e plantando culturas de regadio e sequeiro, designadamente milho, centeio ou batatas e outras hortícolas e pagando as inerentes contribuições e impostos”.

Artigo 17.º da Petição Inicial - “O que tudo vem sendo feito à vista e com o pleno conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem interrupção temporal, tudo fazendo na plena convicção de assim exercer um direito próprio de propriedade”.

Antes de darmos conta da motivação exposta pelo Tribunal de 1.ª instância quanto a este grupo de factos, importa esclarecer que, na operação de fundamentação da decisão de facto, o Mm.º Juiz a quo não se limitou a fazer uma simples súmula dos vários meios de prova produzidos e, em particular, dos meios de prova documental e pessoal produzidos na audiência de julgamento.

Bem pelo contrário.

É que, num primeiro momento, o Mm.º Juiz a quo elencou, de forma discriminada, meticulosa e extremamente rigorosa, os diversos documentos que utilizou para firmar a respectiva convicção, indicando, quanto a cada um deles, o seu objecto e precisando, com muito detalhe, os factos para cuja prova tais documentos relevaram e em que medida.

Depois, enumerou, de modo pormenorizado, os vários elementos da prova pessoal produzida que foram tidos em consideração para estribar a sua convicção, mais concretamente, o depoimento de parte do Réu CC, as declarações de parte do Réu EE e os depoimentos das sete testemunhas inquiridas, a saber, HH, II, JJ, KK, MM, GGG e LL.

No que respeita a cada um desses depoimentos/declarações, após explicitar, de forma minuciosa, as respectivas razões de ciência, o Mm.º Juiz a quo elaborou uma súmula muito precisa, certeira e circunstanciada sobre o que foi relatado, em sede de audiência de julgamento, pelos Réus CC e EE e por cada uma das sete mencionadas testemunhas, com relevância para alicerçar a convicção do Tribunal em sede de decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada.
Página 20 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Por último, o Mm.º Juiz a quo procedeu à análise crítica, conjugada e concatenada de todos os elementos de prova que contribuíram para a formação da convicção (documentos, depoimento de parte do Réu CC, declarações de parte do Réu EE e depoimentos testemunhais), dissecando-os e articulando-os entre si e com a factualidade sobre que versaram de forma extremamente detalhada e pormenorizada e valorando-os à luz da lógica, das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade da vida e do bom senso, tendo evidenciado, assim, os motivos determinantes para a formação dessa convicção e dado conta de tal convicção probatória de modo assertivo e categórico.

Feitos estes esclarecimentos, impõe-se que atentemos no que foi escrito pelo Tribunal a quo, para dar como não provados os factos alegados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial.

A esse respeito, consta o seguinte na sentença apelada:

«Apreciando criticamente o conjunto da prova produzida, cumpre dizer, em primeiro lugar, que nenhum meio de prova permitiu, com um grau mínimo de segurança, a demonstração da matéria alegada nos artigos 5.º a 8.º e 15.º a 17.º da Petição Inicial, relativa aos actos de posse praticados sobre os prédios aí identificados.

Na verdade, constatou-se que os depoimentos das várias testemunhas a esse respeito - mais concretamente, os das testemunhas HH, II e JJ, que depuseram sobre tal matéria - são excessivamente imprecisos, não conseguindo identificar, com um mínimo de rigor, os terrenos a que se referem, também não logrando situar no tempo as actuações que relataram.

Assim, veja-se que a testemunha HH refere que é o Autor quem cultiva as terras que confinam com o prédio em discussão nos presentes autos, mas não consegue concretizar a sua razão de ciência, já que:

- Diz não ter qualquer terreno nas imediações e nunca ter trabalhado nos terrenos do Autor, nunca tendo visto quaisquer marcos, apenas indicando, como ponto de referência geográfico, o campo de futebol e o “campo de tiro”, além da referida confinância;

- Por outro lado, diz ter estado presente numa reunião relativa à potencial aquisição desse prédio pelo Autor, mas também refere que, nessa ocasião, o Autor não disse que o terreno ao lado lhe pertencia, desconhecendo quantos “artigos” foram por este comprados naquele local.

Não se percebendo, pois, em que é que esta testemunha se estriba para afirmar a confinância entre prédios, acresce dizer que, apesar de a mesma dizer ter visto o Autor a trabalhar nos terrenos, também referiu que não conhece as respectivas estremas, pelo que a localização concreta dessa actuação resulta algo difusa.

Algo de semelhante se passa com os depoimentos das testemunhas II e JJ.

A primeira refere que via o Autor a trabalhar numa bouça que confina com o já referido “campo de tiro”, dizendo que o mesmo limpava e cultivava, podando e sulfatando a vinha e apanhando lenha. Todavia, não conhece essa bouça como sendo denominada “Campo ...”, desconhecendo os artigos matriciais dos prédios ou as respectivas estremas, mais dizendo desconhecer os limites do prédio a que fez alusão ou quaisquer marcos.
Página 21 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
A segunda relata que conhece o Autor porque este “andava por ali”, a limpar e a cultivar os terrenos envolventes, uns situados atrás e “da parte de baixo” do campo de futebol, acrescentando que, “na parte de cima”, existem campos do Autor e da família deste e, depois destes, existem campos de outros proprietários; refere, ainda, que o primeiro Réu era também proprietário do terreno situado “por cima”; não sabe, contudo, dizer nomes, artigos matriciais ou áreas dos vários terrenos que ali existem, que, segundo diz, eram do Autor ou do pai deste.

A razão de ciência destas testemunhas resulta, essencialmente, da respectiva ligação à sociedade recreativa “EMP01...” e ao respectivo campo de futebol, sendo a partir desse ponto de observação que referem avistar o Autor e respectivo agregado familiar a trabalhar nos campos. Contudo, importa ter em consideração que estão em causa diversos terrenos que, no seu conjunto, se estendem por uma área relativamente grande, não se afigurando plausível que as referidas testemunhas, a partir do campo de futebol, pudessem avistar todos esses terrenos e, muito menos, destrinçar, com um mínimo de rigor, em qual ou quais trabalhavam os Autores, até porque nada sabem quanto às respectivas áreas ou limites, além de também não conseguirem situar no tempo as descritas actuações.

Por tais motivos, resultou não provado o alegado nos artigos 5.º a 8.º e 15.º a 17.º da Petição Inicial».

Este Tribunal da Relação procedeu à audição dos meios de prova pessoal produzidos em audiência de julgamento (depoimento de parte do Réu CC, declarações de parte do Réu EE e depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, MM, GGG e LL), tendo-os conjugado, de forma articulada e concatenada, com a demais prova documental produzida.

Para efeitos de serem dados como provados os factos alegados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial, os Autores fazem apelo, desde logo, aos documentos nºs 2, 4, 6, 9, 12, 15, 17 e 18 juntos com a petição inicial, dos quais, na sua tese, «se infere a propriedade dos autores e seus antecessores».

E convocam, igualmente, os depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL.

Quer dizer, para procurarem demonstrar que os factos alegados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial deviam ser dados como provados, os Autores/Recorrentes fazem apelo aos depoimentos de três testemunhas sobre as quais se fundou a convicção do Tribunal para dar tais factos como não provados (as testemunhas HH, II e JJ) e, ainda, aos depoimentos das testemunhas KK e LL.

Em primeiro lugar, dir-se-á que, ao invés do sustentado pelos Autores/Recorrentes, os documentos nºs 2, 4, 6, 9, 12, 15, 17 e 18 juntos com a petição inicial não tem virtualidade, nem aptidão para, por si mesmos, conduzir à prova dos factos articulados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial.

Note-se que esses factos reportam-se a actos de posse (cultivo, corte de mato/lenha, apascentar gado, sementeiras, «há mais de 20, 30 e 50 anos», «à vista de toda a gente», «na convicção de exercer direito próprio»), os quais são insusceptíveis de serem provados, por si mesmos, com base nos aludidos documentos.
Página 22 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
O alcance probatório desses elementos documentais é, tão-somente, aquele que lhes foi atribuído - e muito bem - pelo Tribunal de 1.ª instância, para efeitos de serem dados como provados os factos discriminados nos pontos nºs 1 a 8 da matéria de facto considerada provada.

No que diz respeito aos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ, ouvida a gravação de tais depoimentos, a convicção deste Tribunal da Relação é exactamente idêntica àquela que foi firmada pelo Mm.º Juiz a quo.

Com efeito, o depoimento da testemunha HH assentou em afirmações genéricas e sem localização concreta, tendo-se revelado demasiadamente impreciso.

Apesar de se ter apresentado a referir que é o Autor quem cultiva as terras que confinam com o prédio em discussão nos autos, o certo é que se revelou incapaz de concretizar, com o mínimo de exactidão, a sua razão de ciência, na medida em que afirmou que não tinha qualquer terreno nas imediações, nunca ter trabalhado nos terrenos do Autor e nunca ter visto quaisquer marcos.

Não obstante ter afirmado que esteve presente numa reunião respeitante à potencial aquisição pelo Autor do prédio aqui em causa, mencionou que, nessa ocasião, este não disse que o terreno ao lado lhe pertencia, desconhecendo quantos «artigos» foram por este comprados naquele local.

Ficou, pois, totalmente por explicar em que concretos elementos é que o mencionado HH se apoia para afirmar a confrontação entre os prédios, sendo certo que apesar de o mesmo ter afirmado ter visto o Autor a trabalhar nos terrenos, a verdade é que também referiu que não conhece as respectivas estremas.

Concordamos, pois, integralmente, com o Mm.º Juiz a quo quando assinala «a localização concreta dessa actuação resulta algo difusa».

Já a testemunha II, confrontado com as plantas, afirmou que «existia campos, bouças também do lado esquerdo» e «desde sempre vi lá o senhor Agostinho e a família, nunca vi mais ninguém». Porém, perguntado se sabia identificar o artigo 1, 2 ou 3, respondeu laconicamente «não sei».

Do seu depoimento ressalta, sem margem para dúvidas, que desconhece os artigos matriciais dos prédios que o Autor e a família deste possuem, bem como as respectivas estremas e que desconhece, ainda, os limites do prédio em causa nos autos, nunca tendo ido ao mesmo, não conhecendo quaisquer marcos.

Referiu ter «ideia» dos terrenos que estão à volta, mas que o seu foco é a «colectividade».

No tocante à testemunha JJ, disse conhecer os Autores porque os mesmos «andam sempre ali perto do clube de futebol», não conhecendo os primeiros Réus e conhecer de vista o segundo Réu «porque passa por lá muitas vezes».
Página 23 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Embora tenha dito estar em crer que o terreno do «campo de tiro», em tempos, pertenceria ao primeiro Réu, acabou por referir já não ter a certeza disso, afirmando que o mesmo era também proprietário do terreno situado «por cima».

Contudo, não soube dizer nomes, artigos matriciais ou áreas dos vários terrenos que ali existem, que, segundo disse, eram do Autor ou do pai.

Depois de ouvirmos a gravação dos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ e de termos procedido à análise e valoração conjugadas dos mesmos, não podemos deixar de concluir que acompanhamos, na íntegra, a convicção que o Mmº. Juiz expôs na fundamentação da decisão de facto sobre tais depoimentos: «são depoimentos excessivamente imprecisos, não conseguindo identificar, com um mínimo de rigor, os terrenos a que se referem, também não logrando situar no tempo as actuações que relataram».

Na verdade, como ficou assinalado na sentença recorrida, «a razão de ciência destas testemunhas resulta, essencialmente, da respectiva ligação à sociedade recreativa “EMP01...” e ao respectivo campo de futebol, sendo a partir desse ponto de observação que referem avistar o Autor e respectivo agregado familiar a trabalhar nos campos. Contudo, importa ter em consideração que estão em causa diversos terrenos que, no seu conjunto, se estendem por uma área relativamente grande, não se afigurando plausível que as referidas testemunhas, a partir do campo de futebol, pudessem avistar todos esses terrenos e, muito menos, destrinçar, com um mínimo de rigor, em qual ou quais trabalhavam os Autores, até porque nada sabem quanto às respectivas áreas ou limites, além de também não conseguirem situar no tempo as descritas actuações».

E o que dizer do depoimento da testemunha KK, que os Autores/Recorrentes também convocam para estribar a prova dos factos articulados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial?

Pois bem, ouvida a gravação do depoimento dessa testemunha, constata-se que o mencionado KK refere conhecer o Autor por ser inquilino deste na casa onde mora há cerca de três anos, tendo trabalhado, desde então, nos terrenos de que o Autor é dono.

O que significa que a sua janela de observação pessoal, por assim dizer, é de cerca de três anos, pelo que é manifestamente insuficiente para sustentar a prova de actos de posse «há mais de 20, 30 e 50 anos».

No que concerne ao depoimento da testemunha LL, também indicado pelos Autores/Recorrentes tendo em vista a prova dos mencionados factos alegados nos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial, dir-se-á que o episódio relatado por essa testemunha sobre o corte de madeira em 2012 (tendo a GNR sido chamada por causa de uma «carvalha» que tinha sido «cortada») não tem qualquer virtualidade para conduzir à demonstração de tais factos.

Na verdade, tal episódio reporta-se a um terreno do pai do Autor, numa disputa pontual sobre uma árvore, e não tem aptidão para fazer a prova de uma posse contínua, pública e em nome próprio sobre os concretos prédios «Campo ...» e os do artigo 10.º da petição inicial, ao longo de «20, 30 e 50 anos».
Página 24 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Aqui chegados, importa ter presente que o art. 640.º, nº 1, al. b), exige que o recorrente, para obter a alteração da matéria de facto, indique meios de prova concretos que imponham decisão diversa da proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Logo, não basta aos Autores/Recorrentes reafirmarem a sua leitura da mesma prova já ponderada e valorada pelo Tribunal de 1.ª instância.

Depoimentos genéricos, sem uma base de apoio cadastral ou temporal, como sucede com os que foram prestados pelas mencionadas testemunhas, não são o tipo de prova qualificada e inequívoca que a lei exige para a apontada finalidade.

São, precisamente, o oposto, isto é, uma prova destituída de credibilidade, fidedignidade e segurança, que o Mm.º Juiz a quo identificou, cabalmente, como insuficiente para conduzir à demonstração dos factos articulados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição inicial e que o recurso interposto pelos Autores se limita a reapresentar, mas sem indicar, de forma concreta e específica, qualquer erro de julgamento na apreciação/valoração feita pelo Tribunal recorrido. Identifica, quando muito, uma divergência de leitura sobre prova já ponderada e fundamentada pelo Mm.º Juiz a quo.

Das cinco testemunhas indicadas, neste capítulo, pelos Autores/Recorrentes, nenhuma delas fornece, isolada ou conjuntamente, a precisão geográfica e temporal exigida pela realidade fáctica a que se reportam os artigos 5.º a 8.º e 15.º a 17.º da petição inicial.

Deste modo, não pode deixar de concluir-se que a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo no tocante à não prova dos factos alegados nesses artigos está bem fundamentada, sem que o recurso interposto pelos Autores/Apelantes identifique qualquer erro concreto de julgamento a esse nível.

4. Os Recorrentes dissentem, em segundo lugar, de terem sido dados como não provados os factos dos artigos 19.º e 28.º da petição inicial.

Advogam que, ao contrário do decidido, tais factos deveriam ter sido julgados como provados.

Neste âmbito, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 19.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Todos os identificados prédios são contíguos entre si, formando um único prédio ou conjunto predial (…) tendo o prédio confinante (…) 9.071,14m2”.

Artigo 28.º da Petição Inicial - “Quer o prédio ou conjunto de prédios dos Autores referidos nos artigos 1.º e 10.º, quer o prédio dos Réus, têm área inferior à unidade de cultura (20.000 m2)”.

Para fundamentar a sua convicção no tocante àquele facto alegado no artigo 19.º da petição inicial que foi considerado como não provado, o Mm.º Juiz a quo escreveu o seguinte:

«Quanto à matéria alegada no artigo 19.º da Petição Inicial, afigurou-se ser, de igual modo, insuficiente a prova produzida para chegar a uma conclusão segura quanto à exacta localização, áreas ou limites dos prédios aí referidos.
Página 25 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Desde logo, há que assinalar que o efeito presuntivo do registo predial, que se reporta ao facto inscrito tal como foi registado, não abrange os elementos da descrição registal, nomeadamente no que concerne às áreas e confrontações não percepcionadas pelos serviços de registo predial, mas apenas declaradas pelos interessados - Cfr., neste sentido: Ac. da Relação de Évora, de 5.03.1998, BMJ, n.º 475, pág. 788; Ac. da Relação de Coimbra, de 9.03.1999, CJ, 1999, t. II, pág. 14, Ac. da Relação de Évora, de 13.03.2008, proc. 3127/07.2, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação de Lisboa, de 31.03.2011, proc. 120/09.6TBVFC.L1-2, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação de Guimarães, de 26.02.2015, proc. 1497/11.9TBVVD.G1, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação de Coimbra, de 3.03.2015, proc. 5730/06.0TBLRA.C1, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação de Lisboa, de 22.10.2015, proc. 228/12.0TBSXL.L1-8, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação do Porto de 16.12.2015, proc. 122203/05.7TBMAI.P2, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação do Porto, de 23.01.2017, proc. 611/13.4TBFLG.P1, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação do Porto de 12.09.2022, proc. 269/20.4T8ETR.P1, disponível em www.gde.mj.pt, Ac. da Relação do Porto, de 14.12.2022, proc. 1488/19.1T8PVZ.P1, disponível em www.gde.mj.pt, e Ac. da Relação de Lisboa, de 7.12.2023, proc. 9492/17.8T8LSB.L-2, disponível em www.gde.mj.pt.

Deste modo a menção a áreas e confrontações nas descrições prediais relativas aos prédios em referidos nos pontos 1 e 2 a 6 dos Factos Provados é, por si só, insuficiente para que o Tribunal possa extrair qualquer conclusão quanto ao alegado no artigo 19.º da Petição Inicial - tanto mais que a área alegada é muito superior à que consta do registo predial.

Por identidade de razão, o mesmo se passa com as referências a áreas e confrontações constantes da matriz predial e com aos “termos de responsabilidade” apresentados pelos interessados no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada - veja-se, quanto a estes, que os vários polígonos indicados pelos Autores e pela antepossuidora UU se sobrepõem parcialmente, quando apostos na fotografia aérea acima referida em II), v), o que sucede de forma particularmente notória nas parcelas aí identificadas como correspondendo aos artigos ... e ....

Também não pode ser atribuído relevo decisivo ao levantamento topográfico junto aos autos e acima referido em II), vi), e em III). Tal levantamento, elaborado em conformidade com as indicações dos Autores, como dele expressamente consta, não corresponde a prova pericial, já que não foi obtido de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 467.º a 489.º, do Código de Processo Civil. Trata-se, assim, de um documento particular contendo uma representação gráfica que traduz uma declaração de ciência quanto aos limites e áreas dos prédios, cujo peso probatório, no caso, tem de ser relativizado.

E tem de ser relativizado por várias razões:

- A primeira, resulta da constatação de que tal levantamento omite a parcela correspondente ao artigo matricial ...75, ou seja, precisamente a parcela que, na fotografia aérea acima referida em II, v), se sobrepõe ao artigo ...; omissão que, sendo conveniente - pois, desse modo, não se torna ostensiva, para quem se limite a examinar esse levantamento, a referida sobreposição de parcelas -, não pode deixar de suscitar reservas quanto à exactidão das informações que lhe serviram de base;
Página 26 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
- Em segundo lugar, constata-se que as áreas atribuídas a cada uma das parcelas superam, em muito, as que constam do registo predial ou da matriz predial - em especial no que se refere ao prédio referido no ponto 1 dos “Factos provados”, relativamente ao qual se verifica que a área constante do levantamento topográfico é cerca de quatro vezes e meia superior àquela que consta do registo predial e da matriz predial -, sem que qualquer explicação resulte dos autos quanto às razões dessa tão grande discrepância;

- Em terceiro lugar, pelo exame dos títulos referidos nos pontos 2 e 7 dos “Factos provados” - e sem se atribuir especial relevo à desconcertante divergência a respeito do regime de bens sob o qual os Autores são casados, que se constata existir entre a escritura pública e os documentos particulares autenticados -, verifica-se que os Autores adquiram vários outros prédios rústicos sitos no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., aos quais não é feita qualquer referência na Petição Inicial ou nas plantas juntas, ficando por saber se os mesmos confrontam ou não com os mencionados no levantamento topográfico e, deste modo, se a área que corresponde ao conjunto desses prédios não será, afinal, superior à alegada no artigo 19.º da Petição Inicial, caso em que tal omissão também não poderia ser considerada inocente.                            

Sobre esta matéria foi também de muito pouca valia o conjunto da prova testemunhal, já que, como acima referido, as testemunhas HH, II, JJ, bem como a testemunha KK, nada sabem quanto à denominação, área ou limites dos vários prédios em questão.

Por tais motivos, resultou não provado o alegado no art.º 19.º da Petição Inicial e, por maioria de razão, o alegado nos artigos 25.º, 26.º e 28.º da Petição Inicial».

E para fundamentar a sua convicção no que tange ao facto alegado no artigo 28.º da petição inicial que foi considerado como não provado (que agrupou com os factos articulados nos artigos 25.º e 26.º da petição inicial), para além do que antecede, o Mm.º Juiz a quo consignou, ainda o seguinte:

«Quanto a estes últimos artigos» (quer dizer, quanto aos artigos 25.º, 26.º e 28.º da petição inicial), há que dizer, mais uma vez, que o teor das descrições prediais, das inscrições matriciais, dos “termos de responsabilidade” apresentados pelos interessados, da planta ou do levantamento topográfico juntos aos autos não permitem qualquer conclusão segura.

Assim:

- Das descrições prediais apenas consta, como confrontante com CC, o prédio referido no ponto 6 dos “Factos provados” - precisamente aquele que não é representado no levantamento topográfico -, sem que da descrição desse prédio conste o concreto prédio de CC a que tal confrontação se refere;

- As áreas constantes do registo predial e da matriz predial divergem das indicadas nos aludidos “termos de responsabilidade”, não sendo também coincidentes com as que constam do levantamento topográfico, estas também parcialmente divergentes das indicadas naqueles “termos de responsabilidade”;
Página 27 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
- O levantamento topográfico nem sequer representa o prédio referido nos pontos 9 e 10 dos “Factos provados”, apenas tendo aposta, à margem dos prédios representados, uma anotação manuscrita com os dizeres “Artº 273 dos Réus”, dizeres que não são rodeados por quaisquer linhas desenhadas.

Por outro lado, se é certo que, quer o depoimento de parte do Réu CC, quer os depoimentos das testemunhas II, JJ e MM, permitiram a demonstração da matéria vertida nos pontos 23 e 24 dos “Factos provados” - na medida em que todos referem que o “campo de tiro” da sociedade recreativa “EMP01...” ocupa uma parcela de terreno que foi cedida gratuitamente pelo referido Réu e que fazia parte do prédio em causa nos autos, mais referindo que, posteriormente, ocorreu uma troca de uma parte dessa parcela por uma parcela de terreno do Autor, com vista a alargar o campo de futebol -, já não resulta desses depoimentos, com suficiente segurança, que o prédio referido no ponto 1 dos “Factos provados”, em algum momento, tenha confrontado com o dito “campo de tiro” ou com o prédio referido nos pontos 9 e 10 dos “Factos provados”.

Na verdade, a acrescer à circunstância de as aludidas cedência e troca, segundo todos referem, terem sido meramente verbais - inexistindo nos autos, por isso, qualquer documento que permita identificar as concretas parcelas envolvidas com suficiente rigor -, há que dizer que os depoimentos das testemunhas também não são totalmente esclarecedores quanto a tal questão.

Desde logo, cumpre ter em atenção que as testemunhas II e JJ reportam a respectiva razão de ciência a uma época posterior à aludida cedência gratuita por parte do Réu CC, não conseguindo identificar, com precisão, aquilo que foi cedido - sendo certo que a segunda refere não ter a certeza de que tal cedência tenha efectivamente ocorrido, pois apenas ouviu falar da mesma.

De igual modo, se bem que estas testemunhas refiram ver os Autores a trabalhar terrenos situados na cabeceira ou no espaço envolvente ao campo de futebol contíguo ao dito “campo de tiro”, não conseguem concretizar a que prédio correspondem esses terrenos, que não conhecem pela denominação “Campo ...”, desconhecendo as respectivas áreas ou estremas.

Por outro lado, o Réu CC e a testemunha MM negam que o “Campo ...” tenha, em algum momento, confrontado com o prédio referidos nos pontos 9 e 10 dos “Factos provados”, apenas confrontando com prédios da herança dos pais do Autor.

 O mesmo sucede com o depoimento da testemunha HHH, a qual refere que, na cabeceira do campo de futebol existiam duas leiras e uma bouça que pertenciam ao seu pai, terrenos que, com permissão deste, a partir de dado momento começaram a ser trabalhados pelo Autor.

E o depoimento da testemunha LL contribui para o adensar das dúvidas, na medida em que relata que, em 2012, realizou um corte de madeira num terreno contíguo ao “campo de tiro”, na sequência de proposta do pai do Réu EE, tendo pago essa madeira ao pai do primeiro, mais referindo que, no decurso da operação de corte, apareceu o Autor, acompanhado da GNR, opondo-se a que fosse cortada uma carvalha, que acabou por cortar por indicação do pai do referido Réu.

Também quanto à data ou época em que terá ocorrido a referida troca ou permuta de terrenos entre o Autor e a sociedade recreativa “EMP01...” se constata existir divergência entre os depoimentos das testemunhas: as testemunhas II e JJ reportam essa troca ou permuta a uma época situada há cerca de 10 atrás;
Página 28 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
a testemunha MM diz que a mesma só ocorreu após a escritura pública em causa nos autos.

Sendo certo que as duas primeiras testemunhas, por fazerem parte da sociedade recreativa “EMP01...”, à partida terão uma razão de ciência mais sólida, não menos certo é que os respectivos depoimentos revelam alguma incerteza e imprecisão quanto aos termos concretos em que ocorreu a mencionada troca ou cedência de terrenos, não sabendo precisar as áreas envolvidas, nem sendo coerentes entre quanto a saber se foi feita alguma medição ou rectificação de áreas ou estremas.

E, não podendo deixar de se considerar que essa troca, meramente verbal, é patentemente nula por vício de forma - Cfr., artigos 220.º, 875.º e 939.º, do Código Civil -, há ainda que observar que, nos autos, não existe o mínimo rasto documental de tal negócio, em termos que permitam precisar o momento em que ocorreu e os seus termos: não existe qualquer escrito assinado ou por assinar, qualquer acta de deliberação da sociedade recreativa “EMP01...”, qualquer registo contabilístico desta, qualquer medição ou planta ou, sequer, qualquer vestígio de rectificação das áreas constantes das descrições prediais ou das inscrições matriciais que, de resto, nem mencionam qualquer confrontação com o campo de futebol ou com o “campo de tiro”.    

Por tudo o exposto, resultou não provado o alegado nos artigos 25.º, 26.º e 28.º da Petição Inicial».

Daqui resulta, por conseguinte, que a motivação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância para dar como não provados os factos alegados nos artigos 19.º e 28º da petição inicial assentou, desde logo, numa fundamentação técnica, a saber:

(i)a presunção do registo predial não abrange áreas e confrontações, apenas o facto registado tal como inscrito (citando, para o efeito, abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores);

(ii) a área alegada (9.071,14 m2) é muito superior à do registo/matriz [no que respeita ao prédio do ponto nº 1 («Campo ...»), o Mm.º Juiz a quo precisa que a área do levantamento topográfico é cerca de quatro vezes e meia superior à do registo predial e da matriz predial;

(iii) o levantamento topográfico junto é um documento particular elaborado segundo as indicações dos próprios Autores/Recorrentes, não é prova pericial, e apresenta duas fragilidades: omite, precisamente, a parcela do artigo ... (que na fotografia aérea se sobrepõe ao artigo ...) e atribui áreas manifestamente superiores às do registo, sem qualquer explicação para as razões dessa tão grande discrepância;

(iv) os Autores adquiriram outros prédios rústicos na mesma zona, que nem sequer são mencionados na petição inicial ou nas plantas juntas.

Para sustentar que os factos alegados nos artigos 19.º e 28.º devem ser dados como provados, os Autores/Apelantes, por seu turno, dizem que a prova documental (certidões prediais e matriciais, RGG`s, a planta junta como documento nº 23 e o print Google que constitui o documento nº 24) e a confissão das partes tornam «claríssimo» que as áreas são inferiores à unidade de cultura.
Página 29 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
E invocam, igualmente, o depoimento da testemunha MM.

A este respeito dir-se-á que o ponto central, qual seja, o de que a presunção registral não cobre áreas/confrontações, está mais do que firmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, como o demonstram os ensinamentos jurisprudenciais dos doze Acórdãos dos Tribunais da Relação citados pelo Mmº Juiz na fundamentação da decisão de facto, ensinamentos esses que merecem o nosso total acolhimento.

Além de que o exame crítico efectuado pelo Tribunal de 1.ª instância ao levantamento topográfico não foi genérico: apontou, isso sim, de forma precisa, uma omissão especificamente «conveniente» (a parcela que geraria sobreposição) e uma discrepância de área quatro vezes e meia superior àquela que consta do registo predial e da matriz predial, sem qualquer explicação.

Trata-se, pois, de concretos défices de fiabilidade de um documento produzido unilateralmente pelos próprios Autores/Recorrentes.

Por outro lado, os reparos que os Autores/Apelantes dirigem à interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre os RGG`s, mais não são do que meros juízos opinativos e conclusivos, destituídos de qualquer base factual que os comprovem.

Diga-se, entretanto, que, ao argumentarem que os RGG`s são «a maior parte das vezes» geometricamente «incorrectos» e ao ilustrarem isso com o exagero de que Portugal «seria 3 vezes maior do que efectivamente é», os Apelantes estão, de facto, a sustentar a fragilidade genérica deste tipo de documento, o que reforça, e não enfraquece, a cautela por parte do Tribunal recorrido em não lhe atribuir valor decisivo.

No que concerne ao depoimento da testemunha MM, que afirmou que a bouça não chega «a 1 hectare», está em causa uma mera estimativa, sem qualquer base métrica.

A fragilidade desta estimativa decorre, assim, de ser, por natureza, uma impressão visual, sem valor métrico, sendo certo que o Mm.º Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto à não prova dos factos alegados nos artigos 19.º e 28.º da petição inicial, como explicitámos, noutros elementos muitíssimo mais robustos: a presunção registral não cobre áreas; a discrepância de «quatro vezes e meia» na área do prédio do ponto nº 1 dos «Factos provados» e a omissão da parcela do artigo ... no levantamento topográfico.

Em resumo: os factos alegados nos artigos 19.º e 28º da petição inicial não podem deixar de permanecer como não provados.

5. Em terceiro lugar, os Recorrentes advogam que o facto articulado no artigo 25º da petição inicial, em lugar de ter sido dado como não provado, deve ser dado como provado.

Neste domínio, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 25.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “O prédio vendido pelos 1.ºs Réus aos 2.ºs Réus confina, pelo seu lado Norte e Nascente com o prédio dos Autores identificado no art.º 1.º ou conjunto de prédios referidos nos artigos 1.º, 10.º e 19.º da presente peça processual”.
Página 30 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
O Mm.º Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto à não prova do facto alegado no artigo 25.º da petição inicial exactamente nos mesmos moldes em que o fez relativamente aos factos articulados nos artigos 26.º e 28.º da petição inicial - que também foram dados como não provados -, porquanto os agrupou.

Por conseguinte, no que tange à fundamentação da convicção do Tribunal de 1.ª instância para ser dado como não provado o facto articulado no art. 25.º da petição inicial, remetemos para o que deixámos expresso no precedente ponto nº 4 deste Acórdão.

A convicção do Tribunal recorrido estribou-se, efectivamente, em três ordens de razões: (i) inexistência de prova documental/registral segura sobre a concreta confrontação; (ii) a cedência/troca de terrenos relativa ao «campo de tiro» foi meramente verbal - sem qualquer rasto documental, acta, medição ou registo - e nula por vício de forma (arts. 220.º, 875.º e 939.º, do Cód. Civil); (iii) os depoimentos sobre se o «Campo ...» alguma vez confinou com o prédio vendido são divergentes entre si.

Nessa sequência, o Mm.º Juiz a quo concluiu expressamente que também não foi possível concluir o contrário (que não confinam). Daí o «não provado» cobrir ambas as versões (artigo 25.º da petição inicial e artigo 22.º da contestação do Réu EE).

No seu recurso, os Autores/Apelantes sustentam que o Réu CC «confessou» a confrontação entre os ajuizados prédios, ao dizer que «compravam junto àquilo que era deles», tendo convocado, ainda, os depoimentos das testemunhas HH, II e JJ, transcrevendo parte dos excertos dos seus depoimentos.

Quanto ao depoimento de parte por banda do Réu CC, depois de ouvirmos a gravação de tal depoimento e tendo em conta o que ficou a constar da acta da sessão de julgamento realizada em 24/03/2025, para efeitos de assentada, nos termos do art. 463.º, do C.P.C., diremos que não pode concluir-se pela verificação de qualquer confissão por parte daquele Réu do facto articulado no art. 25.º da petição inicial.

O que existiu foi uma declaração de incerteza e de crença não verificada por banda desse Réu, mas que não preenche, manifestamente, os requisitos da confissão judicial (cfr. arts. 352.º e 358.º, ambos do Cód. Civil), a qual pressupõe, como é sabido, um reconhecimento certo e consciente que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Acerca do depoimento da testemunha HH, já o dissemos, assentou em afirmações genéricas e sem localização concreta e revelou-se demasiadamente impreciso.

Apesar de se ter apresentado a referir que é o Autor quem cultiva as terras que confinam com o prédio em discussão nos autos, o certo é que se revelou incapaz de concretizar, com o mínimo de exactidão, a sua razão de ciência, na medida em que afirmou que não tinha qualquer terreno nas imediações, nunca ter trabalhado nos terrenos do Autor e nunca ter visto quaisquer marcos.

Não obstante ter afirmado que esteve presente numa reunião respeitante à potencial aquisição pelo Autor do prédio aqui em causa, mencionou que, nessa ocasião, este não disse que o terreno ao lado lhe pertencia, desconhecendo quantos «artigos» foram por este comprados naquele local.
Página 31 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Ficou, pois, totalmente por explicar em que concretos e específicos elementos é que o mencionado HH se alicerça para afirmar a confrontação entre os prédios, sendo certo que apesar de o mesmo ter afirmado ter visto o Autor a trabalhar nos terrenos, a verdade é que também referiu que não conhece as respectivas estremas.

Relativamente ao depoimento da testemunha JJ, outra das testemunhas referidas pelos Autores/Apelantes, revelou não ter qualquer conhecimento directo, porquanto referiu não ter a certeza de que a cedência tenha efectivamente ocorrido, pois apenas «ouviu falar» da mesma.

Refira-se, aliás, que tal testemunha e, bem assim, a testemunha II (igualmente convocada pelos Recorrentes), conquanto tenham referido no decurso dos respectivos depoimentos terem visto os Autores a trabalhar terrenos situados na cabeceira ou no espaço envolvente ao campo de futebol contíguo ao «campo de tiro», revelaram-se incapazes de concretizar a que prédio correspondiam tais terrenos, que não conhecem pela denominação «Campo ...», desconhecendo, inclusivamente, as suas áreas ou estremas.

O Réu CC e a testemunha MM negaram expressamente que o «Campo ...» tenha, em algum momento, confrontado com o prédio identificado nos pontos nºs 9 e 10 dos «Factos provados», apenas confrontando com prédios da herança do Autor marido.

Cabe chamar a atenção, igualmente, para a divergência temporal que ficou patente entre os depoimentos das testemunhas II e JJ, de um lado, e a testemunha MM, do outro.

É que, os mencionados II e JJ situaram a troca de terrenos «há cerca de 10 anos» (cerca de 2015), ao passo que a testemunha MM referiu que essa troca ocorreu depois da escritura de 2019.

Paralelamente, urge considerar o depoimento da testemunha GGG, irmão do Autor, que mencionou que, por detrás da baliza do campo de futebol do clube «EMP01...» existiam duas leiras e uma bouça que também eram do seu pai, terrenos que, com a permissão deste, a partir de certa altura, começaram a ser trabalhados pelo Autor.

No que concerne à pretensa «contradição», invocada pelos Autores/Recorrentes, entre o facto articulado no artigo 25.º da petição inicial, que foi dado como não provado, e o facto alegado no artigo 22.º da contestação do Réu EE, que também foi considerado como não provado (ou seja, não provado que confina versus não provado que não confina), diremos que, processualmente, inexiste qualquer contradição lógica.

É que, dar-se como não provado um facto não equivale a dar-se como provado o contrário.

O art. 414.º do C.P.C. disciplina, precisamente, esta situação: a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveitaria.

O Mm.º Juiz a quo explicou expressamente isto em sede de fundamentação da decisão de facto, ao afirmar que «também não foi possível chegar, com segurança, à conclusão contrária», ou seja, que «não existem as alegadas confrontações».
Página 32 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Ou seja, o Tribunal de 1.ª instância fez uma aplicação correcta do «non liquet», inexistindo qualquer incoerência lógica.

Em face de tudo quanto ficou exposto, a nossa conclusão só pode ser a de que os meios de prova convocados pelos Autores/Recorrentes não impõem, manifestamente, que o facto articulado no artigo 25.º da petição inicial seja dado como provado.

6. Os Recorrentes sustentam, em quarto lugar, que o facto articulado no artigo 26º da petição inicial, em vez de ter sido dado como não provado, deve ser dado como provado.

Neste segmento, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 26.º da Petição Inicial - “Os 2.ºs Réus não são possuidores ou proprietários de quaisquer outros prédios rúticos confinantes com o prédio que adquiriram”.

O Mm.º Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto à não prova do facto alegado no artigo 26.º da petição inicial exactamente nos mesmos moldes em que o fez em relação aos factos articulados nos artigos 25.º e 28.º da petição inicial - que também foram dados como não provados -, na medida em que os agrupou.

Como tal, no que respeita à fundamentação da convicção do Tribunal de 1.ª instância para ser dado como não provado o facto articulado no art. 26.º da petição inicial, remete-se para o que ficou consignado no precedente ponto nº 4 deste Acórdão.

Quer dizer, a não prova do facto alegado no art. 26.º da petição inicial assentou em razões de insuficiência probatória global sobre confrontações, o que merece a nossa total concordância.

É certo que, no seu recurso, os Autores/Apelantes convocam as declarações de parte do Réu EE, sustentando ter o mesmo «confirmado» o ajuizado facto.

E aduzem, ainda, que «a prova da existência de prédio confinante, apesar da divisão na jurisprudência, competiria aos Réus, por se tratar de facto impeditivo e não constitutivo, sendo, aliás a prova de inexistência impossível. Se não existe como provar?».

Simplesmente, a esse respeito, cabe-nos esclarecer que, no tocante às declarações de parte do Réu EE, no segmento em que os Autores/Apelantes procederam à respectiva transcrição, depois de ouvirmos a gravação, na íntegra, dessas declarações, ficámos convictos de que foram produzidas, tão-somente, no contexto de explicar a razão pela qual quis comprar aquele prédio, fazendo parte de um relato sobre a motivação dessa compra e não de um relato sobre o levantamento exaustivo de todo o seu património rústico.

Não se trataram, pois, manifestamente, de declarações confessórias feitas com a formalidade e o escopo de confirmar a integralidade do seu património rústico, tendo em conta, até, a ambiguidade quanto ao seu alcance, património esse que bem poderia integrar, por exemplo, eventuais quinhões hereditários indivisos não mencionados, uma vez que a herança do avô do mencionado Réu e os imóveis que dela faziam parte foi tema recorrente no decurso não só das respectivas declarações, mas também de vários dos depoimentos testemunhais prestados.
Página 33 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Relativamente à questão da qualificação do facto «o adquirente não ser proprietário confinante» como constitutivo ou impeditivo do direito de preferência, ao contrário do esgrimido pelos Recorrentes, não existe qualquer divisão na jurisprudência, nem essa prova competia aos Réus.

Na verdade, como se escreveu, expressamente, na sentença apelada, em sede de enquadramento jurídico, «quanto ao pressuposto negativo do direito de preferência, que resulta da exigência de que o adquirente não seja proprietário confinante, cabe salientar que compete ao preferente o ónus da prova de que a alienação foi efectuada a terceiro não confinante, conforme decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2007, in CJ/STJ, t. ii, pág. 74».

E desse mesmo Aresto do STJ consta, a dado passo, o seguinte:

«(…) a questão colocada é, justamente, num primeiro momento, a de saber se se trata de um facto constitutivo do direito de preferência invocado, cuja prova, portanto, caiba aos autores, de harmonia com o art.º 342.º, nº 1, do CC, ou antes de um facto impeditivo desse direito, a provar pela ré, conforme o nº 2 do mesmo normativo. Ora, parece-nos absolutamente claro que se está perante um facto constitutivo do direito em causa: este só existe, só se constitui, se a venda for efectuada a quem não seja proprietário confinante (…) «Que saibamos, este ponto não tem suscitado praticamente divergências, quer na doutrina, quer na jurisprudência: com efeito, não ser o adquirente do imóvel proprietário confinante é sempre identificado como um pressuposto do direito de preferência atribuído pelo art.º 1380.º do CC (…)». (…) não se refere nenhuma decisão ou entendimento doutrinal em contrário (…), o tema é mesmo apresentado como isento de qualquer dúvida e à margem de possíveis objecções» (os sublinhados são nossos).

No mesmo sentido daquele Ac. do STJ podem ver-se, ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 28/02/2008 (relator Fonseca Ramos, proc. nº 08A075), da RE de 30/06/2022 (relator Maria Domingas, proc. nº 30/21.9T8RMZ.E1) e desta RG de 28/04/2022 (relator Alcides Rodrigues, proc. nº 1303/20.3T8VRL.G1), todos in dgsi.pt.

Não assiste, por isso, nesta parte, qualquer razão aos Autores/Apelantes.

Em resumo: o facto alegado no artigo 26.º da petição inicial deve permanecer como não provado.

7. Em quinto lugar, os Recorrentes advogam que o facto articulado no artigo 29º da petição inicial, em lugar de ter sido dado como não provado, deve ser dado como provado, socorrendo-se das certidões matriciais e prediais, do depoimento de parte do Réu CC e dos depoimentos das testemunhas II e KK e que, em seu entender, permitem «afirmar que se tratavam de terrenos rústicos, nos quais havia árvores e se faziam cultivos».

Neste âmbito, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 29.º da Petição Inicial - “Todos os prédios encontram-se em área Florestal de Protecção Ecológica, destinando-se a fins agrícolas e florestais, não se destinando a construção, nem foi esse o destino do prédio”.
Página 34 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
O Mm.º Juiz a quo fundamentou a sua convicção do seguinte modo:

«Passando ao alegado no artigo 29.º da Petição Inicial, além do já acima referido, cumpre dizer que não foi junto aos autos qualquer documento emitido pela entidade competente que ateste que os prédios em causa nos autos se situem em área “Florestal de Protecção Ecológica”.

Por outro lado, se bem que o depoimento de parte do Réu CC e o depoimento da testemunha MM tenham permitido concluir pela demonstração da matéria vertida no ponto 14 dos “Factos provados”, nada mais foi possível apurar, já que, no que diz respeito aos demais prédios, o carácter demasiado genérico e impreciso dos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ e KK não permite qualquer conclusão segura quanto às culturas neles dominantes, já que as referidas testemunhas nem sequer conseguem identificar os concretos prédios em questão, em particular quanto aos respectivos limites ou posição relativa».

No que concerne ao depoimento de parte do Réu CC, diremos que revelou um conhecimento limitado e titubeante sobre a materialidade factual vertida no artigo 26.º da petição inicial, insusceptível de consubstanciar uma declaração confessória da mesma.

Já no que tange aos depoimentos das testemunhas II e KK, a valoração que fazemos dos seus depoimentos está em inteira sintonia com a apreciação crítica que sobre eles foi levada a cabo pelo Tribunal recorrido, uma vez que os mencionados II e KK nem sequer foram capazes de identificar os concretos prédios em questão, quer quanto aos seus limites, quer no que respeita à sua posição relativa, o que, obviamente, inquinou a possibilidade de ser extraída, a partir de tais depoimentos, qualquer conclusão minimamente segura e fidedigna acerca das culturas neles dominantes.

Seja como for, afigura-se-nos que os Recorrentes confundem dois planos distintos, porquanto uma coisa é o carácter genericamente rústico/florestal do terreno (bouça, mato, árvores), outra, bem diferente, é a alegação específica de que os prédios se situam numa classificação técnico-administrativa concreta («Área Florestal de Protecção Ecológica») e que, por esse específico motivo, não se destinam a construção.

Tal alegação só pode ser comprovada por documento emitido pela entidade com competência de ordenamento do território, que não foi junto, sendo certo que nenhuma testemunha leiga pode substituir essa prova documental.

E os Recorrentes não atacaram este verdadeiro fundamento que esteve subjacente à decisão do Tribunal de 1.ª instância de considerar como não demonstrado o facto articulado no artigo 29.º da petição inicial, que, assim, não pode deixar de se manter como não provado.

8. Resta, por último, debruçarmo-nos sobre a tese dos Recorrentes, quando pretendem que sejam dados como provados os factos alegados nos artigos 32.º e 33.º da petição.

Para o efeito, reafirmam a sua versão (conhecimento acidental da venda em finais de Junho de 2023 e conhecimento pleno em 04/07/2023 com a certidão da escritura de compra e venda do prédio objecto dos autos) e sustentam que, sendo a «caducidade» do seu «direito» um «facto extintivo» do mesmo, competiria aos réus provar que os autores «tiveram conhecimento antes».
Página 35 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Neste capítulo, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado:

Artigo 32.º da Petição Inicial - “Os Autores tomaram conhecimento acidentalmente da venda efectuada após contactar o 1.º Réu marido em finais de Junho de 2023, confrontando-o com danos nas estacas, redes e marcos ali existentes, presumindo ter sido o 1.º Réu marido, altura em que este informou que havia vendido o prédio aos 2.ºs Réus”.

Artigo 33.º da Petição Inicial - “Os Autores apenas tiveram conhecimento pleno das condições do negócio após pesquisa e obtenção da certidão predial e da escritura de compra e venda, estes obtidos em 04/07/2023”.

Em sede de fundamentação da decisão proferida quanto a esses dois factos que foram julgados como não provados, o Mm.º Juiz a quo assinalou o seguinte:

«Os depoimentos das testemunhas HH e MM, bem como o depoimento de parte do Réu CC, unânimes nesse particular, permitiram a demonstração da matéria vertida no ponto 18 dos “Factos provados”, sendo certo que a segunda e os Réus relataram, também em termos coerentes entre si e não contrariados por qualquer meio de prova, o que consta dos pontos 19, 20 e 21.

Já não é assim em tudo o mais que se refere aos contactos havidos entre o Autor e o Réu CC, verificando-se que a divergência chega ao ponto de a testemunha HH afirmar ter mediado esses contactos, aí baseando a sua razão ciência, e de a testemunha MM e o Réu CC negarem ter, alguma vez, havido qualquer contacto com a testemunha HH a esse propósito.

Os referidos depoimentos são, nesse particular aspecto, marcados por alguma animosidade recíproca, com algum prejuízo para a respectiva objectividade: a testemunha HH alude, em termos irónicos, a um telefonema que fez ao Réu CC a “agradecer” o facto de este ter faltado ao que, segundo diz, havia sido “apalavrado” com o Autor; o Réu CC e a testemunha MM, por seu turno, referem-se à testemunha HH usando termos menos corteses, identificando-a, respectivamente, como “aquele sujeito” e “é um sujeito”.  

Assim, e na ausência de qualquer outro meio de prova que permita corroborar qualquer das versões em oposição -, concluiu o Tribunal pela ausência de demonstração do alegado nos artigos 31.º a 33.º da Petição Inicial, nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Contestação do Réu EE e nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 26.º da Contestação dos Réus CC e DD, na parte que consta dos “Factos não provados”».

A convicção firmada pelo Tribunal de 1.ª instância está fundamentada e sustentada nos elementos de prova a que fez apelo, os quais foram analisados criticamente e de forma conjugada, percebendo-se claramente o percurso lógico seguido pelo Mm.º Juiz.

No recurso que interpuseram, os Autores/Apelantes não convocam nenhum elemento de prova novo ou que tenha sido omitido.

Relativamente ao argumento esgrimido pelos Recorrentes sobre o ónus da prova da caducidade, o mesmo pressupunha que tal ponto fosse decisivo para o conhecimento de uma excepção de caducidade efectivamente arguida com base no momento do conhecimento, o que, in casu, não sucedeu, pelo que tal argumento está votado ao fracasso.
Página 36 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Esclareça-se que a excepção que a sentença conheceu em sede de saneamento dos autos reportou-se, antes, ao depósito do preço.

Donde, concluindo: os factos articulados nos artigos 32.º e 33.º da petição inicial devem permanecer como não provados.

9. Aqui chegados, dir-se-á que o julgamento de facto de um ponto de vista crítico não se basta com a mera transcrição dos meios de prova, antes supõe a sua apreciação global e crítica à luz das regras da experiência e da lógica.

Nesse contexto, nada impede que o Tribunal dê mais credibilidade a uns depoimentos em desfavor de outros.

O que é fundamental é que essa opção se mostre sensata, ponderada, ou seja, justificada segundo as regras da lógica, da experiência e da ciência, pois que, em tal situação, não é possível sustentar a existência de um erro ou desvio censurável ao nível da ponderação da prova.

Neste sentido, os poderes conferidos ao Tribunal da Relação para efeitos de alteração da matéria de facto constituem, apenas, um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente, em termos de convicção autónoma do Tribunal ad quem, para uma resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal de 1.ª instância e já não naqueles (como ocorre na situação vertente) em que o Tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção sem que nela se patenteie algum atropelo às regras da lógica, da ciência, da normalidade da vida e da experiência comum, assumindo uma posição que justificou de forma que reputamos totalmente consonante com toda a prova produzida no âmbito do presente processo, como resulta, aliás, da análise realizada aos meios de prova convocados pelo Tribunal recorrido por confronto com os meios de prova indicados pelos Recorrentes.

Assim sendo, em nosso julgamento, não ocorrem quaisquer motivos para, de um ponto de vista de convicção autónoma, divergir da convicção evidenciada pelo Tribunal a quo, colhendo essa convicção pleno e completo apoio na prova produzida, na sua concatenação e na sua análise crítica.

Por conseguinte, é nosso entendimento que não existem quaisquer razões para alterar a decisão do Tribunal recorrido de dar como não provados os factos articulados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º e 33º da petição inicial, razão por que tal decisão deve manter-se na íntegra.

Improcede, pois, in totum, o recurso quanto à impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como não provada, que os Autores/Apelantes pretendiam ver alterada.

10. Mostrando-se rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, impõe-se verificar se a solução alcançada na sentença recorrida é de manter.

A presente acção consubstancia uma típica acção de preferência, através da qual os Autores/Apelantes pretendem exercer o seu direito de preferência no que concerne à compra e venda outorgada em 26/04/2019, tendo por objecto o prédio identificado nos pontos nºs 9 e 10 da factualidade dada como assente na sentença apelada.
Página 37 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Um dos direitos reais de aquisição consiste, precisamente, na preferência real, que se traduz na «faculdade de adquirir um bem, suportando as mesmas condições de outro adquirente, que celebrou um contrato relativamente àquele bem» (cfr. Luís Menezes Leitão, in «Direitos Reais», Almedina, 2009, pág. 517).

Nas elucidativas palavras de Henrique Mesquita (in «Obrigações Reais e Ónus Reais», Almedina, 1990, pág. 225), «o direito de preferência dotado de eficácia erga omnes não pode qualificar-se como um puro e simples direito potestativo. Trata-se, antes, de uma relação jurídica complexa, integrada por direitos de crédito e direitos potestativos, que visam proporcionar e assegurar ao preferente uma posição de prioridade na aquisição, por via negocial, de certo direito, logo que se verifiquem os pressupostos que condicionam o exercício da prelação».

Encontram-se diversos casos de preferências legais, quer no Código Civil, quer em legislação especial.

No âmbito do Código Civil, constitui preferência legal a preferência recíproca dos proprietários de terrenos confinantes, estabelecida nos arts. 1380.º e 1381.º desse Diploma.

Nesta acção, os Autores estribaram, precisamente, a sua pretensão no disposto no citado art. 1380.º, nº 1, do Cód. Civil, segundo o qual, «os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».

Este normativo confere, pois, um direito de preferência recíproco entre proprietários de terrenos confinantes, com áreas inferiores à unidade de cultura.

Na verdade, como se dá conta na sentença apelada, no tocante à exigência de que ambos os prédios tenham área inferior à unidade de cultura, o art. 18.º, nº 1, do D.L. nº 384/88, de 25/10, consagrava um regime algo diferente do resultante do Cód. Civil.

E isto porque esse art. 18.º, nº 1, prescrevia que «os proprietários de terrenos confiantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura».

Simplesmente, o D.L. nº 384/88, de 25/10, foi revogado pela Lei nº 111/2015, de 27/08, que entrou em vigor em data anterior à da celebração da escritura pública de compra e venda que está em causa nestes autos.

Daqui resulta, assim, que, na situação ajuizada, só existirá o direito de preferência na hipótese de ambos os prédios (o prédio alienado e o prédio confinante) terem área inferior à unidade de cultura.

Efectivamente, como se doutrinou no Ac. do STJ de 13/12/2022 (relator Luís Espírito Santo, proc. nº 769/17.3T8LRS.L1.S1, in dgsi.pt), «havendo sido o Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, integralmente revogado pela Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto e, em particular, o artigo 18.º, nº 1, do primeiro daqueles diplomas, isso significa que haverá que analisar os actuais pressupostos legais do exercício do direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes à luz do disposto no artigo 1380.
Página 38 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
º do Código Civil, na redacção do Código Civil de 1966, sem atender à dita alteração (que deixou de vigorar)».

Pelo mesmo diapasão afinou, também, o Ac. da RG de 20/02/2025 (relator Paula Ribas, proc. nº 156/24.7T8MDL.G1, in dgsi.pt), onde foi decidido que, «revogado que foi o DL nº 284/88, de 25/10, o direito de preferência a que se reporta o art. 1380.º do C. Civil exige que ambos os imóveis (o confinante e o que é objecto do direito de preferência) tenham área inferior à unidade de cultura».

Na situação vertente, como bem esclareceu o Mm.º Juiz a quo na sentença apelada, no tocante à unidade de cultura aplicável à região aqui em causa, urge ter em consideração que do art. 3.º da Portaria nº 219/2016, de 09/08 - na redacção resultante da Portaria nº 19/2019, de 15/01, em vigor na data da alienação a que se reportam os autos - resulta que a unidade de cultura é, para terrenos de regadio, de 2,5ha, sendo de 4ha para terrenos de sequeiro ou florestais.

Ou seja, a unidade de cultura não é, em qualquer dos casos, de 2 ha, ao invés do alegado pelos Autores/Recorrentes.

11. Esclarecida esta questão, dir-se-á que a razão de ser da atribuição do direito de preferência aos titulares de terrenos confinantes, consagrado, já o dissemos, no art. 1380.º, nº 1, do Cód. Civil, «assenta na intenção de facilitar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, em ordem a tornar tecnicamente rentável a sua exploração agrícola, dado que os minifúndios não proporcionam normalmente um eficiente aproveitamento dos terrenos» (cfr. Luís Menezes Leitão, op. cit., pág. 520).

Dito de outra forma: o objectivo prosseguido com o art. 1380.º do Cód. Civil é o de evitar e combater a fragmentação excessiva da propriedade rústica, fomentando «o emparcelamento de terrenos a minifundiários, criando objectivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis», ou de facilitar a «extinção de situações que não são as mais consentâneas com a boa exploração económica dos bens», podendo o proprietário do conjunto, após o exercício do direito de preferência, «proceder a uma reconversão cultural, operação que, dadas as exíguas dimensões dos terrenos confinantes, não teria viabilidade económica em relação a cada um deles isoladamente» (cfr., neste sentido Pires de Lima/Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), in «Código Civil Anotado», volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 389, e volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 271)

O direito real de preferência atribuído pelo art. 1380.º, nº 1, do Cód. Civil, de acordo com o ensinamento de Pires de Lima/Antunes Varela (in op. cit., vol. III, págs. 270/271), exige a verificação dos seguintes pressupostos: «a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante».

Num registo enunciativo homólogo, António Agostinho Guedes (in «Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas», UCP Editora, 2025, pág. 322) escreve que, «com a extinção da enfiteuse», a preferência atribuída pelo n.º 1 do art. 1380.º do Cód. Civil «passou a depender dos seguintes pressupostos: (i) estar projetada a venda ou dação em cumprimento de certo terreno; (ii) o terreno a alienar ser confinante com o terreno do preferente; (iii) ambos os terrenos terem área inferior à unidade de cultura;
Página 39 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
(iv) a alienação projetada ter como beneficiário alguém que não é proprietário confinante».

Por se tratarem de factos constitutivos, importa realçar que é sobre aquele que se arroga titular do direito de preferência e que pretende que lhe seja judicialmente reconhecido esse direito que recai o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos, nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1, do Cód. Civil [cfr., neste sentido, Henrique Mesquita, «Direito de Preferência» (Parecer), in CJ, Ano XI, 1986, tomo V, págs. 50/54, e os Acs. do STJ de 28/02/2008 (relator Fonseca Ramos, proc. nº 08A075) e da RG de 28/04/2022 (relator Alcides Rodrigues, proc. nº 1303/20.3T8VRL.G1), ambos in dgsi.pt].

Efectivamente, a regra da repartição do ónus da prova no que respeita aos factos constitutivos do direito alegado não se altera quer o facto seja positivo, quer seja negativo (cfr., neste sentido, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 452).

Deste modo, embora esteja em causa um facto negativo, uma vez que consubstancia, como vimos, um dos pressupostos constitutivos do direito de preferência, «no contexto da previsão do n.º 1 do art. 1380.º do CC (que tem como escopo evitar a existência de prédios de área inferior à unidade de cultura), impende sobre o preferente o ónus da prova de que o adquirente não é proprietário de prédio confinante» (cfr., neste sentido, o Ac. da RG de 28/04/2022, já citado).

Para além dos Arestos acima referidos e daquele que foi expressamente citado pelo Mm.º Juiz a quo na sentença apelada (o Ac. do STJ de 15/05/2007, in CJSTJ, 2007, tomo II, pág. 74, onde se decidiu que compete ao preferente o ónus da prova de que o adquirente não seja proprietário confinante, por se tratar de «um facto constitutivo do direito em causa»), também no Ac. da RE de 30/06/2022 (relator Maria Domingas, proc. nº 30/21.9T8RMZ, in dgsi.pt) foi decidido, expressamente, que «o exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no nº 1 do artigo 1380.º do Código Civil, exige e pressupõe que a venda tenha sido efectuada a quem não seja proprietário confinante, requisito negativo que constitui facto constitutivo do direito do autor, competindo-lhe a alegação e prova (artigo 342.º, nº 1, do Cód. Civil)».

12. Na hipótese de serem demonstrados os pressupostos acima escalpelizados - cujo ónus da prova, insiste-se, incumbe ao autor/preferente -, é sobre o réu-vendedor que impende o ónus de demonstrar/provar que deu conhecimento àquele da venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito (cfr., neste sentido, o Ac. da RC de 15/12/2020, relator Isaías Pádua, proc. nº 281/13.0TBPCV.C2, in dgsi.pt).

A final, urge chamar à colação o art. 1381.º do Cód. Civil, que consagra os casos em que não existe o direito de preferência.

Com efeito, dispõe esse normativo que «Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:

a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
Página 40 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar».

Assim, como escreve António Agostinho Guedes (in op. cit, pág. 320), «factos impeditivos do direito de preferência são, em alternativa: (i) algum dos terrenos (o terreno a alienar ou o terreno propriedade do preferente) constituir parte componente de prédio urbano ou se destinar a algum fim que não seja a cultura, ou (ii) o prédio ser alienado em conjunto com outros prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar».

No que tange às regras de repartição do ónus da prova, importa ter em conta que é sobre aquele contra quem é invocado o direito de preferência que recai, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342º, n.º 2, e 1381º, als. a) e b), ambos do Cód. Civil, o ónus de provar factos dos quais possa concluir-se pela verificação de alguma das excepções contidas nestas duas alíneas (cfr. o Ac. do STJ de 14/01/2021, relator Rosa Tching, proc. nº 892/18.7T8BJA.E1.S1, in dgsi.pt).

No que especificamente concerne à situação a que alude a segunda parte da al. a) do art. 1381.º do Cód. Civil, há que reter que ela opera uma «delimitação negativa da hipótese legal do artigo 1380.º, no sentido de que ainda que o terreno seja apto para cultura, e até tenha sido usado para esse fim até à decisão de alienação, o direito de preferência não se constitui se o adquirente tiver o propósito de o destinar a outro fim que não a cultura».

Saliente-se, porém, que «não basta esta mera intenção», ainda que «manifestada no contrato de compra e venda», sendo necessária, ainda, «a prova da mesma, por qualquer meio».

E é preciso, igualmente, que «o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei» (cfr. António Agostinho Guedes, in op. cit., págs. 323/324; cfr., no mesmo sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, in op. cit., volume III, pág. 276).

Na eventualidade de o alienante não lograr fazer a prova de ambos os apontados factos, o direito de preferência constitui-se e pode ser exercido.

13. Expostas as precedentes considerações jurídicas, façamos incidir a nossa objectiva sobre a situação vertente.

Está demonstrado que os Autores/Recorrentes são proprietários dos cinco prédios rústicos situados no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., discriminados nos pontos nºs 1, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como assente na sentença apelada.

E isto porque, como bem se assinala nessa sentença, dessa matéria fáctica resulta a aquisição derivada, pelos Autores/Recorrentes, dos ajuizados prédios rústicos, aquisição essa que foi levada ao registo predial e que beneficia da presunção decorrente do art. 7.º do Cód. Reg. Predial, nos termos do qual, «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Página 41 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Ficou provada, também, a alineação dos Réus CC e mulher, DD, ao Réu EE do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., identificado no ponto nº 9 da factualidade dada como assente.

Este prédio rústico, como emerge do ponto nº 14 dos factos considerados como provados, «é terreno florestal, no qual se encontram plantadas, já em estado de adultas, dezenas de árvores».

Simplesmente, como decorre da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada (máxime, da não prova dos factos articulados nos artigos 19.º, 25.º, 26.º e 28.º da petição inicial), não ficou demonstrado que:

(i)o prédio alienado e os prédios pertencentes aos Autores/Recorrentes sejam confinantes;

(ii) a área desses prédios, ou conjunto de prédios, seja inferior à unidade de cultura;

(iii) o adquirente - o Réu EE - não seja proprietário de prédio confinante com aquele que está em causa nos autos.

Todos estes factos, como acima expusemos, consubstanciam pressupostos constitutivos do direito legal de preferência consagrado no art. 1380.º, nº 1, do Cód. Civil, direito esse que os Autores/Recorrentes pretendiam fazer valer nesta acção.

Enquanto pressupostos constitutivos de tal direito, o ónus de prova daqueles factos incumbia aos Autores/Recorrentes, de acordo com a regra estabelecida no art. 342.º, nº 1, do Cód. Civil.

Assim, tendo os Apelantes claudicado na prova dos ajuizados factos não lhes pode ser reconhecido o pretendido direito legal de preferência.

Nas conclusões do seu recurso, os Apelantes afirmam que «resulta com suficiente clareza que os prédios a que os Autores fazem referência no art.º 10.º da p.i. são confinantes com o prédio alienado».

Simplesmente, essa sua afirmação não tem qualquer respaldo na matéria de facto dada como provada.

Bem pelo contrário.

Os factos dados como não provados e a que acima fizemos alusão desmentem categoricamente tal afirmação.

14. Os Autores/Apelantes argumentam, igualmente, que «não obstante a divergência doutrinal e jurisprudencial sobre a categorização constitutiva ou impeditiva deste facto» (o facto de que o réu adquirente não seja proprietário de prédio confinante), «o mesmo equipara-se a uma acção de simples apreciação negativa, por isso cabendo aos Réus a prova dos factos constitutivos que se arroga, no caso, propriedade de terreno confinante».
Página 42 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Invocam, para tanto, a norma do art. 343.º, nº 1, do Cód. Civil, que «estabelece que nas acções de simples apreciação ou declaração negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga».

Liminarmente, diremos que desconhecemos qualquer divergência doutrinal e jurisprudencial sobre a categorização constitutiva ou impeditiva do facto em questão, traduzido em «o adquirente não ser proprietário de prédio confinante».

Aliás, nem os Autores/Recorrentes indicam quaisquer obras doutrinárias, nem qualquer jurisprudência que sustente essa sua afirmação.

Sabemos, isso sim, como demos conta, de modo pormenorizado, no antecedente ponto nº 9 deste Acórdão, que a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, e que merece a nossa total adesão, sustenta, claramente, que o exercício do direito de preferência fundado no nº 1 do artigo 1380.º do Cód. Civil, exige e pressupõe que a venda tenha sido efectuada a quem não seja proprietário confinante, facto negativo que constitui um pressuposto constitutivo do direito do autor/preferente, competindo-lhe a sua alegação e prova, nos termos do art. 342.º, nº 1, do Cód. Civil.

O que tanto basta para concluir no sentido de que esta tese dos Autores/Recorrentes está, manifestamente, condenada ao fracasso.

De todo o modo, esta questão nem sequer é determinante, na medida em que, como explicitámos no antecedente ponto nº 11 do presente Acórdão, os Autores fracassaram na prova do primeiro pressuposto constitutivo do direito de preferência que aqui pretendiam fazer e que aí enunciámos, qual seja, o de que o prédio alienado e os prédios que lhes pertencem são confinantes.

 

15. Resta, por último, abordar o argumento esgrimido pelos Apelantes sobre a «sucessão» no direito de preferência.

A este respeito, os Recorrentes invocaram, nas suas alegações e conclusões recursivas, que «adquiriram os aludidos prédios de forma derivada, transferindo os direitos dos anteriores proprietários e possuidores para si, o que é, aliás, confirmado pela necessidade de envio da notificação para preferência ao pai do Réu adquirente, na qualidade de cabeça-de-casal».

Acrescentaram, ainda:

«A herança aberta por óbito de NN e de OO, pais do Autor e avós do Réu adquirente, não foi regularmente notificada para exercer a preferência».

«Ao adquirir tais prédios, como adquiriram, os Autores sucederam nos direitos e obrigações intrinsecamente ligados a tais prédios, incluindo o direito de preferir».

E concluíram: «Ao negar essa preferência o tribunal a quo violou também o direito de propriedade dos Autores plasmado no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa e o art.º 7.º do Código do Registo Predial».
Página 43 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
No tocante aos prédios identificados nos pontos nºs 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como provada - prédios esses cuja aquisição pelos Autores foi posterior à data da celebração do contrato de compra e venda relativamente ao qual pretendem exercer a preferência -, o Mm.º Juiz a quo já havia escrito - e bem - na sentença apelada que «era essencial, para aquilatar da existência e/ou violação desse direito de preferência, apurar a quem pertenciam tais prédios na referida data».

E aduziu, igualmente: o direito de preferência «só se constitui no momento da decisão de celebrar o negócio jurídico relativo ao qual se exerce a preferência (…). Ora, no caso, os Autores não alegaram - nem resultou demonstrado - quem eram os proprietários dos prédios referidos nos pontos 3, 4, 5 e 6, dos “Factos provados” à data em que os Réus decidiram celebrar o contrato de compra e venda em causa nos autos ou, pelo menos, à data da outorga da escritura pública de compra e venda, e, consequentemente, quem eram os titulares originários do direito de preferência inerente à propriedade desses prédios».

Por fim, rematou: «estando em causa prédios distintos, eventualmente com proprietários distintos, haveria, então, que atender ao disposto no art.º 1380.º, n.º 2, do Código Civil, para determinar a qual desses proprietários caberia o direito de preferência - no pressuposto, claro está, de se demonstrar que algum dos prédios de que os Autores hoje são proprietários confina com o prédio alienado o que, de todo modo e como já se referiu, também ficou por demonstrar».

Assim, para que o argumento da «sucessão» no direito de preferência, apresentado pelos Recorrentes, funcionasse, seria preciso que tivesse ficado provado na sentença apelada: (i) quem era o dono do prédio confinante em 2019 (não em 2022); (ii) que esse prédio confinava, efectivamente, com o prédio rústico vendido («...»); (iii) que os prédios tinham ambos área inferior à unidade de cultura (iv) que esse direito, não exercido em 2019, se transmitiu, com o prédio, até aos Autores em 2022.

Simplesmente, os Recorrentes nunca dizem que prédio concreto, pertencente à herança dos pais do Autor, confinava com o prédio vendido em 2019, nem qual era a sua área.

Ou seja, no recurso, os Apelantes dão como assente, o que, precisamente, carecia de demonstração, mas que não ficou provado, de todo em todo, na sentença recorrida: que o prédio da herança, em 2019, confinava com o prédio vendido.

E isto porque não ficou demonstrado no processo que qualquer prédio da família do Autor (herança incluída) confinasse com o prédio vendido (essa era, precisamente a matéria fáctica alegada nos artigos 25.º, 26.º e 28.º da petição inicial, que foi julgada não provada).

Daqui resulta, pois, que o argumento da «sucessão» no direito de preferência, aduzido pelos Apelantes, acaba por reafirmar a lacuna com outras palavras.

O recurso não traz nenhum facto novo, que tenha ficado provado na sentença apelada, que sustente a dita confrontação do prédio da herança, em 2019, com o prédio alienado. Usa apenas uma narrativa diferente («sucessão hereditária») para chegar à mesma conclusão (a confrontação entre os prédios), a qual não tem, na sentença recorrida, qualquer base factual provada.
Página 44 de 45
Relação - Apelaçâo n.º 990/23.5T8FAF.G1
Trata-se, assim, de um argumento cuja validade carecia de um facto que, pura e simplesmente, não foi dado como demonstrado no processo.

Em suma: esta tese dos Autores/Recorrentes está, também, por isso, votada ao insucesso.

Improcede, pois, na íntegra, o recurso.

*
As custas serão suportadas pelos Autores/Apelantes, uma vez que ficaram vencidos (cfr. art. 527.º, nº 1).

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, assim, a sentença apelada.

Custas do recurso pelos Apelantes.*

Guimarães, 01/10/2026

Assinado electronicamente

José Pedro Paixão

José Lino Alvoeiro

Maria Amália Santos