Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01297/17.2BELRS
I - A “taxa anual” devida pelos operadores de televisão por subscrição corresponde a uma contribuição financeira paga pelos operadores referidos com vista a financiar as políticas públicas no âmbito das actividades cinematográficas e audiovisuais, definidas pela entidade reguladora do sector - o Instituto do Cinema e do Audiovisual,
I. P. -, as quais são necessárias ao exercício da actividade económica dos operadores de televisão por subscrição mencionados.
II - O regime do tributo em referência não viola os princípios constitucionais da igualdade, da reserva de lei, nem ocorre violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, bem como das normas de Direito Europeu relativas a auxílios de Estado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Processo 01110/15.5BEAVR.SA1
Processo 0592/23.6BEVIS.SA1
A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, deve ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI.
Processo 0619/20.3BESNT
O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
Processo 01124/18.3BELRS
Processo 01046/23.6BEPRT
I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
II - Apresentando-se a Impugnante em juízo a discutir a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo, defendendo que esta repercussão constitui um elemento da taxa lançada pela Câmara Municipal do … e que o seu pagamento lhe foi exigido por esta, conclui-se que, na tese da Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo que abrange todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, incluindo a questão da repercussão legal, sendo, por isso, os tribunais tributários materialmente competentes para julgar este litígio.
III - A legitimidade para, em tribunal, discutir uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, deve concluir-se que o repercutido possui legitimidade processual activa.
IV - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
V - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado, nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que os valores cobrados ao consumidor na parte respeitante à contrapartida pela utilização do bem de domínio público pela concessionária ainda possuem natureza de crédito tributário.
Processo 01468/21.7BEBRG.CN1.SA1
I - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
Processo 0552/16.3BEAVR.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0505/22.2BEVIS.SA1
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo 0326/23.5BEMDL.SA1
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo 01087/21.8BEBRG.CN1.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 02722/17.8BEBRG.SA1
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a solução dada à questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, tanto mais eu apoiada em jurisprudência daquele Supremo Tribunal, não aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter adoptado tese juridicamente insustentável.
III - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o Tribunal Central Administrativo decidiu em plena sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito consolidada.
Processo 064/12.4BESNT.SA1
I - Não podem ser objecto do recurso de revista questões que não foram objeto do acórdão do TCA recorrido.
II - O meio processual adequado para obter a uniformização de jurisprudência é o “recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 284.º do CPPT) e não o recurso de revista (art. 285.º do CPPT).
III - Não pode admitir-se a revista se na questão que o recorrente pretende ver reapreciada, tal como por ele conformada, assenta em pressupostos factuais - factos e conclusões de facto - que não ficaram provados pelas instâncias, num julgamento que não podemos sindicar.
Processo 040/11.4BELRS.SA1
Não se justifica admitir recurso de revista para que o STA decida a questão de saber se, numa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, pode o tribunal pronunciar-se diretamente sobre a pretensão material do interessado - no caso, o direito ao reembolso - ou se deve limitar-se a anular o ato de indeferimento e remeter o processo à Administração, pois que em face da clareza das normas correspondentes do CPTA tal questão não oferece dificuldade ou novidade que justifique a admissão do recurso e o STA já se pronunciou sobre ela em várias ocasiões tendo o TCA adotado entendimento idêntico ao do órgão de cúpula da jurisdição.