Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 064/12.4BESNT.SA1

2026-10-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 064/12.4BESNT.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 064/12.4BESNT.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - A.... S.A. vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de dezembro de 2025, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara parcialmente improcedente a impugnação deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IVA períodos de tributação dos anos de 2006 e 2007.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1. Nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.

2. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, o Recurso de Revista pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3. Conforme douto Acórdão deste Venerando STA, 2ª Secção, de 02.04.2014, Proc. nº 1853/12, in www.dgsi.pt, no que tange ao pressuposto da “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito”: “há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas”; “ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”.

4. Ora, no caso concreto está verificado este pressuposto de admissibilidade do recurso de revista: “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito”.

Senão vejamos:

5. Relativamente ao papel higiénico húmido, é manifesta a necessidade de garantir a uniformização do direito em matéria tratada pela Instância recorrida de forma manifestamente inconsistente,

6. já que se baseou na alegada circunstância do contribuinte não ter suscitado, nem na PI, nem nas suas alegações de recurso, o vício de violação de lei da correcção da taxa de IVA (da taxa reduzida de 5% para a taxa normal de 21%) daquele produto.

7. Com efeito, e como se facilmente se denota das alegações de recurso, a Impugnante/Recorrente suscitou esse vício de violação de lei em 72 a 78 das suas alegações de recurso, reiterando o vício de violação de lei em 57 a 63 das respectivas conclusões.
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8. Vício, esse, que foi ab initio suscitado pela Impugnante em 33 a 35 da PI.

9. Depois reiterado em 27 a 30 de alegações pré-sentenciais.

10. E foi sustentado na Informação da própria AT/UGC junta aos presentes autos em 11.05.2022 e na Informação da AT junta às alegações pré-sentenciais enquanto doc. C.

11. Mais se extraindo das alegações de recurso, de forma clara, que a Impugnante/Recorrente, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, “sindicou o erro de julgamento quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação formal respeitante a cada uma das correções, expressamente individualizadas”.

12. Com efeito, esta matéria processual alegadamente preclusiva foi tratada pela Instância recorrida de forma manifestamente inconsistente e mesmo contraditória.

13. Sendo necessário assegurar a uniformização do direito, como se disse, uma vez que o Tribunal a quo tratou a matéria negligenciando a Jurisprudência assente sobre o tema,

14. de que é exemplo insofismável o douto Acórdão do STA, 2ª secção, de 11.01.2023, Proc. nº 02520/11.2BELRS, o qual inclusivamente trata a correcção em questão também sob o ponto de vista da insuficiência de fundamentação, fazendo recair o ónus da prova sobre a AT e não sobre o contribuinte - e que considera que o papel higiénico húmido é subsumível na taxa reduzida de IVA.

15. Esta necessidade de assegurar a uniformização do direito manifesta-se de igual modo em sede doutrinária, da própria AT,

16. já que, conforme ficha doutrinária aqui em anexo como doc. 1, de 2016, processo nº 10195, citada naquele Acórdão deste Venerando STA, também segundo a própria AT o papel higiénico húmido deve ser sujeito à taxa reduzida de IVA - tal e qual considerou o contribuinte.

17. Sendo certo que a AT está juridicamente vinculada às suas próprias informações administrativas acerca da interpretação e aplicação das normas fiscais (cfr. artigos 68º-A da LGT e 55º do CPPT).

18. Pelo que incorreu em violação dos princípios da igualdade, boa-fé, segurança jurídica, protecção da confiança e das legítimas expectativas dos contribuintes (artigos 6º e 10º do CPA, 55º da LGT e 266º nº 2 da CRP).

19. A divergência jurisprudencial verifica-se inclusivamente em relação a outro produto tratado nos presentes autos - os produtos destinados a pessoas com necessidades especiais de alimentação, mais concretamente os produtos sem glúten, destinados a doentes celíacos.

20. Com efeito, conforme douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 13.09.2023, Proc. 1840/10.8BELRS, in www.dgsi.pt, que além do mais corrobora a insuficiência de fundamentação da AT nesta tipologia de correcções, assim como a imputação do respectivo ónus da prova à AT,
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21. “A Impugnante e ora Recorrida não é a fabricante dos bens em causa e não lhe era exigível uma atividade suplementar de verificação sobre se as caraterísticas dos produtos em causa foram ou não autorizados e verificados pela Direção Geral da Saúde ou exigir relativamente a cada um deles a exibição da certificação respetiva: tal verificação recai sobre as entidades fiscalizadoras. Perante a menção constante dos rótulos das embalagens dos produtos em causa de que se trata de produtos sem glúten e aptos a doentes celíacos é legítima a sua inserção nos produtos sujeitos a taxa reduzida. Aliás, e como referido na sentença recorrida a própria Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento da Impugnante e ora Recorrida, embora para efeitos de classificação pautal, já se tinha pronunciado no sentido de ser de atender à composição dos produtos constante da rotulagem, ou seja, no sentido de não ser suplementarmente exigível a exibição da certificação emitida pelas autoridades reguladoras da saúde por parte de quem importa e comercializa os bens. Ora, não tendo sido feita qualquer prova de os produtos em causa não serem adequados para a dieta entérica ou de que as menções constantes dos rótulos não correspondem à verdade, não pode, pois, ser dada razão a Recorrente (AT) quanto a esta questão.”.

22. A divergência jurisprudencial é ainda evidente em matéria de outros produtos aqui também em discussão: chás-infusões.

23. Com efeito, já foram proferidas variadíssimas decisões judiciais no sentido de que também aqueles produtos estão sujeitos à taxa reduzida de IVA, e não à taxa normal (cfr. cópias dessas decisões, aqui anexadas agregadamente como doc. 2) - precisamente o inverso do decidido pelo Tribunal a quo.

24. Em função de tudo isto surge a necessidade de admissão do presente recurso de revista para dissipar dúvidas e evitar divergências jurisprudenciais e mesmo doutrinais, no seio da AT - o que apenas se poderá almejar através da intervenção deste STA, enquanto órgão de regulação do sistema.

25. Escusado será dizer que, nos termos do artigo 8º nº 3 do CCivil, “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.

Por outro lado,

26. Salvo o devido respeito, a Instância recorrida tratou a matéria do ónus da prova de forma juridicamente insustentável.

22. A divergência jurisprudencial é ainda evidente em matéria de outros produtos aqui também em discussão: chás-infusões.

23. Com efeito, já foram proferidas variadíssimas decisões judiciais no sentido de que também aqueles produtos estão sujeitos à taxa reduzida de IVA, e não à taxa normal (cfr. cópias dessas decisões, aqui anexadas agregadamente como doc. 2) - precisamente o inverso do decidido pelo Tribunal a quo.

24. Em função de tudo isto surge a a necessidade de admissão do presente recurso de revista para dissipar dúvidas e evitar divergências jurisprudenciais e mesmo doutrinais, no seio da AT - o que apenas se poderá almejar através da intervenção deste STA, enquanto órgão de regulação do sistema.
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25. Escusado será dizer que, nos termos do artigo 8º nº 3 do CCivil, “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.

Por outro lado,

26. Salvo o devido respeito, a Instância recorrida tratou a matéria do ónus da prova de forma juridicamente insustentável.

27. Pelo que, também por isso, a presente revista deve ser admitida para melhor aplicação do Direito.

28. Com efeito, é consabido que o contribuinte goza da presunção legal de veracidade e boa-fé da sua contabilidade e declarações fiscais, nos termos do artigo 75º nº 1 da LGT.

29. Quem tem a seu favor uma presunção legal está escusado de provar o facto a que ela conduz, com a concomitante inversão do ónus da prova, passando a contraparte/AT a ter o ónus da prova em contrário (cfr. artigo 349º, 350º nº 1 e 2 e 344º nº 1 do CCivil) - não lhe bastando, pois, gerar a mera dúvida.

30. Como se não bastasse, mas no mesmo sentido, segundo o artigo 100º nº 1 do CPPT, “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.”.

31. Ora, descendo ao caso concreto, tal como resulta da factualidade provada, a AT não alegou, nem demonstrou, sequer indiciou, qualquer factualidade tendente a permitir a conclusão de que os produtos em causa estavam sujeitos à taxa normal de IVA e não às taxas reduzidas.

32. Com efeito, como se denota da factualidade provada, designadamente do relatório inspectivo, a AT não alegou quaisquer características ou composição concreta dos produtos que permitisse a sua exclusão das taxas reduzidas de IVA praticadas pela Impugnante/Recorrente.

33. Outrossim, basou-se meramente no descritivo dos produtos, agrupando-os em listagens de categorias de produtos, sem qualquer aferição concreta e casuística quanto à sua composição e características.

34. O que, claramente, é manifestamente insuficiente para o cumprimento do ónus da prova que efectivamente assistia à AT, consignado no artigo 74º nº 1 da LGT e 342º nº 1 do CCivil, como aliás se prevê na sobredita Jurisprudência,

35. e mesmo insuficiente para o cumprimento do seu dever de inquisitório e busca da verdade material, previsto no artigo 58º da LGT.

36. Com efeito, é manifesto que, contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido, o direito de corrigir e liquidar adicionalmente a diferença entre a taxa normal de IVA e as taxas reduzidas de IVA,
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37. pressupunha necessariamente que a AT, no âmbito da sua actividade e prerrogativa inspectiva própria, bem como do seu dever de inquisitório e descoberta da verdade material, tivesse alegado e demonstrado factualidade que permitisse aquele desiderato, particularmente ao nível da composição e características dos produtos em causa - o que a AT não fez.

38. Efectivamente, não era o contribuinte que tinha o ónus de provar que os produtos tinham determinadas características ou composição que lhes permitia a sua inclusão nas taxas reduzidas de IVA,

39. desde logo porque não foi nem é o fabricante dos produtos (outrossim, mero comercializador/retalhista), como se assinala na sobredita jurisprudência e resulta da factualidade provada,

40. pelo que lhe pode ser exigível que os enquadre nas diferentes taxas senão em função da respectiva rotulagem, como aqui sucedeu.

41. Aliás, como é notório, só a AT dispõe de prerrogativas inspectivas; não o contribuinte.

42. Pelo que o ónus da prova era inquestionavelmente da AT e não da Impugnante/Recorrente - contrariamente ao decidido.

43. Assim, a “melhor aplicação do Direto”, no caso concreto, reside, entre outros, no facto das instâncias terem tratado esta matéria processual de “forma ostensivamente errada” e de modo tão “juridicamente insustentável” que se torna imprescindível a intervenção deste Venerando Tribunal.

(II) APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO

45. Para além das alegações precedentes, tendentes a demonstrar a verificação dos pressupostos da admissibilidade do presente recurso, e que aqui se dão por reproduzidas, importa acrescentar o seguinte:

46. Como se disse, nos termos da lei é sobre a AT que recai, prima facie, o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional - o que não logrou fazer.

47. E daí que, ao invés do julgado, face à inexistência de qualquer evidência factual de suporte às conclusões firmadas pela AT, e em função da correcta aplicação das normas de distribuição do ónus probatório, o Tribunal a quo deveria ter concluído tanto pelo vício de falta de fundamentação, como pelo vício de falta de demonstração dos pressupostos de facto.

48. No caso dos autos, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, faltam em absoluto os pressupostos factuais legitimadores das correcções às taxas de imposto,

49. na medida em que a AT apenas se encontra legitimada a promover tais correcções quando concluir que os produtos carecem, em concreto, das características mencionadas nas verbas aplicáveis da tabela anexa ao CIVA.
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50. Esse é, salvo o devido respeito, um evidente ónus fundamentador da AT, como pressuposto prévio e legitimante das correcções efectuadas - e, como se disse, na sua falta, não compete ao contribuinte demonstrar o contrário.

51. Logo, não tendo cumprido o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos de facto em que sustenta as correcções em causa, a AT tampouco logrou inverter tal ónus na esfera do contribuinte.

52. Ademais, não se olvide que a contabilidade, escrita e declarações do Contribuinte beneficiam de uma presunção legal de veracidade e de boa-fé, consagrada no artigo 75.º n.º 1 da LGT,

53. a qual, nos termos do artigo 75.º n.º 2 alínea a) LGT, apenas soçobra quando “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo” - o que não é o caso.

Por outro lado,

54. Não pode a AT/FP, já no decurso do processo de Impugnação Judicial, tentar suprir a referida ausência/insuficiência de fundamentação.

55. Com efeito, é pacífico na Jurisprudência que não pode ocorrer uma fundamentação a posteriori do acto tributário - a fundamentação deve ser anterior ao acto tributário ou, quando muito, contextual/contemporânea do acto tributário, sob pena de irremediável prejuízo do direito de defesa do contribuinte.

Por conseguinte,

56. O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando as sobreditas disposições e princípios legais.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., admitindo o presente recurso e concedendo, a final, provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Acórdão do TCAS aqui recorrido e julgando a Impugnação integralmente procedente, com a anulação das liquidações de IVA e JC aqui impugnadas e as demais consequências legais, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso porquanto:

« 3.2 No caso concreto dos autos a Recorrente assenta o seu juízo sobre a necessidade de intervenção deste tribunal numa alegada divergência da jurisprudência e doutrina administrativa sobre a repartição do ónus da prova nos casos de enquadramento, em sede de IVA, nas listas de bens que beneficiam de taxa reduzida, que o legislador estabeleceu em anexo ao CIVA.
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3.3 Afigura-se-nos, contudo, que não se verifica essa alegada divergência, pois as aparentes divergências assentam nas especificidades de cada caso e na prova que tanto a Administração como os sujeitos passivos carreiam para os autos.

3.4 No caso concreto dos autos é manifesto que a Recorrente parte de pressupostos de facto que as instâncias deram como não provados, sendo certo que foi entendido que a Administração Tributária tinha justificado de forma bastante as correções efetuadas. Daí que, salvo melhor opinião, não se esteja perante uma questão de repartição do ónus da prova sobre as caraterísticas dos produtos, como parece fazer crer a Recorrente.

3.5 Com efeito, pese embora as questões de fundo contendam com as caraterísticas de determinados produtos comercializados pela Recorrente nos seus estabelecimentos, de modo a aferir da bondade do seu enquadramento nas listas I e II anexas ao CIVA, decorre do acórdão recorrido que nenhum elemento sobre os mesmos foi levado à matéria de facto assente que permita pôr em causa as correções realizadas pela Administração Tributária.

3.6 Assim sendo e atento que não se vislumbra do acórdão recorrido qualquer erro notório no julgamento efetuado, afigura-se-nos que não se justifica a intervenção excecional deste tribunal, motivo pelo qual não se impõe a admissão da revista.»-

Notificada a recorrente do parecer do Ministério Público, veio esta responder reiterando a necessidade de admissão do recurso “para melhor aplicação do direito” porquanto O acórdão recorrido trata a matéria do ónus da prova, da presunção de veracidade das declarações e da aplicação do artigo 100.º do CPPT de forma “ostensivamente errada e juridicamente insustentável”, conforme é desenvolvido e fundamentado no recurso de revista, existe divergência relevante entre essa decisão e a jurisprudência citada, designadamente quanto à qualificação do papel higiénico húmido, dos produtos sem glúten e dos chás/infusões, bem como quanto ao ónus probatório da AT nestas situações e a questão tem clara relevância jurídica e social, é suscetível de repetição em numerosos casos futuros e reclama uma intervenção uniformizadora do STA, nos termos do artigo 285.º do CPPT.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 18 a 32 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
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necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos apreciou recursos da Fazenda e do A... dirigidos à sentença do TAF de Sintra que decidiu a impugnação judicial do indeferimento da reclamação tendo por objeto as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2006 e 2007, resultante da diferença da taxa de IVA aplicada e a taxa que a AT considerou dever sê-lo, relativamente a diversos produtos.

A recorrente pretende revista do acórdão do TCA, abrangendo até aquilo que ele não apreciou - a saber, o “caso” do papel higiénico humedecido (conclusões 5 a 18 das alegações de recurso) -, sendo que o acórdão justificou que não podia conhecer da questão porque a sentença, quanto a esse bem, não se pronunciou sobre o alegado vício de violação de lei e a recorrente não invocou nulidade por omissão de pronúncia quanto a essa questão - cf. fls 33/34 do acórdão.

Ora, não tendo o acórdão do TCA emitido pronúncia sobre essa questão, claro está que a revista não pode tê-la como objeto, não se justificando a respetiva admissão com esse fim (cf., entre muitos outros e apenas por mais recente o Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 3/06/2026, proc. n.º 2172/10.7BEPRT.SA1).

Quanto aos erros de julgamento de direito que o acórdão apreciou e que, por isso, poderiam, verificando-se algum dos respetivos pressupostos, ser objeto do recurso de revista, lidas atentamente a respetiva fundamentação e decisão somos levados a considerar de todo injustificada a invocação da necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”.

Por um lado, porque perscrutando o acórdão, manifesto é que não lhe pode caber com justiça o epíteto de “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, que não o é manifestamente.

Por outro, porque a ter havido contradição do decidido com jurisprudência deste STA em situação de facto equiparável (o que está manifestamente por demonstrar), não é o recurso de revista, mas o recurso para uniformização de jurisprudência o meio processual adequado para proceder a essa uniformização, porquanto o seu julgamento cabe ao Pleno, com intervenção de todos os juízes, e não à Secção, em formação de três juízes, não vinculando o Tribunal no seu todo - cf., neste sentido, correspondente a jurisprudência pacífica desta Secção, o Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 1/07/2026, proc. 02624/13.7BEPRT.SA1
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Daí que, mesmo a admitir-se ter o TCA, no presente aresto, dissentido eventualmente de algum Acórdão deste Supremo Tribunal - o que, como dissemos já, implica análise rigorosa dos pressupostos de facto de cada uma das decisões proferidas - nem por isso está demonstrada a necessidade de admissão da revista.

Tenha-se, finalmente em conta que, como bem salientado no acórdão do TCA, no caso dos autos consta do probatório fixado, como factos “não provados” que «“a) Não ficou provado existirem divergências entre os valores apurados pela AT no seu relatório inspectivo e aqueles que deveriam ter sido apurados; » e que « b) Não ficou provado que os bens identificados no ponto 2 do probatório supra fizessem parte, em 2006 e 2007, da lista de bens destinados à alimentação de pessoas com necessidades especiais.», o que a recorrente parece olvidar ao longo da sua alegação, mas que este STA tem de dar como assente na revista (cf. o n.º 3 do artigo 285.º do CPPT e o Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 1/07/2026, proc. 0359/11.4BEALM.SA1).

CONCLUINDO:

I - Não podem ser objecto do recurso de revista questões que não foram objeto do acórdão do TCA recorrido.

II - O meio processual adequado para obter a uniformização de jurisprudência é o “recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 284.º do CPPT) e não o recurso de revista (art. 285.º do CPPT).

III - Não pode admitir-se a revista se na questão que o recorrente pretende ver reapreciada, tal como por ele conformada, assenta em pressupostos factuais - factos e conclusões de facto - que não ficaram provados pelas instâncias, num julgamento que não podemos sindicar.

Termos em que a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.