Acórdão 1. Relatório 1.1 A..., S.A, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por ela intentada, tendo como objecto o indeferimento da Reclamação Graciosa da autoliquidação relativa ao “imposto por subscrição” do ano 2016 ao Instituto do Cinema e do Audiovisual IP (ICA). 1.2 Tendo o recurso sido admitido, a ora recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial; B) A Impugnante, ora Recorrente, entende que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que se impunha a declaração de ilegalidade e consequente anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação do Imposto por Subscrição do ano de 2016; C) O Imposto por Subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição (e da ora Recorrente em particular), nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida; D) Por conseguinte, o disposto no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, que criou o Imposto por Subscrição, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP; E) Em particular, o Imposto por Subscrição não respeita as obrigações de generalidade e uniformidade da lei de imposto, onerando exclusivamente um conjunto restrito de apenas quatro contribuintes, injustificadamente tratados de forma desigual e discriminatória relativamente aos demais, sendo selecionados como “alvo” da tributação em causa por uma alegada “relação” com os objetivos da lei ou por serem supostamente agentes de uma “indústria” não densificada nem delimitada, como o exigiria o princípio da legalidade tributária; F) O Imposto por Subscrição, enquanto mera capitação por cliente, alheia da margem ou lucro, desconsidera ainda em absoluto a capacidade contributiva enquanto pressuposto aferidor da incidência de tributos de natureza fiscal, tanto relativamente aos demais agentes económicos, como no que respeita aos mencionados operadores de serviços de televisão por subscrição entre si mesmos, prescindindo de tentar qualquer aproximação ao rendimento real; G) O Imposto por Subscrição revela-se assim como um imposto arbitrário e discriminatório, intolerável à luz do princípio da justiça tributária;
Jurisprudência
Processo 01297/17.2BELRS
H) Verifica-se ainda que a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do DL 9/2013, pela violação dos princípios da reserva de lei formal na criação de impostos e da legalidade fiscal, previstos no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a regulação da liquidação, cobrança e pagamento do Imposto por Subscrição é cometida a Decreto-Lei do Governo, sem que seja facultada a mínima parametrização parlamentar, dessa forma se subvertendo igualmente o princípio da legalidade fiscal (o que se verifica igualmente a propósito da matéria sancionatória relativa a eventuais infrações); I) O Imposto por Subscrição, tendo a sua receita afeta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa especial de justificação nem limite temporal, viola ainda de forma evidente o princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental; J) E verifica-se ainda a ilegalidade do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 55/2012, por violação do princípio da consignação previsto no artigo 16.º da LEO, sendo esta última uma lei de valor reforçado, tal como previsto no artigo 3.º da própria LEO e ainda no artigo 112.º da CRP; K) Ainda que o Imposto por Subscrição constituísse uma contribuição financeira, conforme decidiu o Tribunal a quo, a sua existência e aplicação continuaria a ser inaceitável no plano constitucional; L) Os princípios da universalidade, igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, decorrentes do artigo 13.º da CRP, exigem que as contribuições financeiras respeitem os princípios da equivalência e da proporcionalidade; M) Contrariamente à posição adotada pelo Tribunal a quo, não existe qualquer equivalência jurídica entre o Imposto por Subscrição e um qualquer benefício para os operadores de serviços de televisão por subscrição na medida em que não existe qualquer prestação concreta de um serviço público, qualquer utilização de um bem do domínio público ou qualquer remoção de um obstáculo jurídico à respetiva atividade; N) E, assim sendo, é inconstitucional o normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na dimensão da equivalência, quando aplicado a contribuições financeiras; O) Adicionalmente, é patente a violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, e ainda como manifestação do disposto no artigo 18.º da CRP, uma vez que o Imposto por Subscrição não é adequado (atento o caráter discriminatório), nem imprescindível (podendo as suas receitas ser angariadas através dos impostos gerais) nem certamente o meio menos restritivo (onerando de forma exclusiva agentes económicos que nenhuns benefícios específicos e individualizados extraem da prossecução de uma tarefa geral do Estado), o que, uma vez mais, determina a inconstitucionalidade do normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012; P) No domínio do Direito Europeu, caso se procure justificar o Imposto por Subscrição como um auxílio de Estado, sempre cumprirá concluir pela respetiva ilegalidade substantiva e pelo incumprimento das regras formais relativas à respetiva aprovação pela Comissão Europeia, uma vez que a concessão de um auxílio de Estado se encontra sujeita a apreciação e autorização prévia da Comissão Europeia, a qual, no caso, não foi sequer solicitada;
Q) Por fim, importa recordar que uma tributação discriminatória como aquela em que se traduz o Imposto por Subscrição viola ainda o disposto na CEDH, em articulação com o seu Primeiro Protocolo, visto que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma não discriminatória e proporcional, atingindo um “justo equilíbrio” entre tal direito e os encargos tributários; R) Sucede que o Imposto por Subscrição constitui uma interferência completamente discriminatória e não proporcional no direito de propriedade privada dos operadores de serviços de televisão por subscrição, configurando uma transferência coativa de recursos financeiros de um conjunto restrito de quatro contribuintes - claramente discriminados relativamente aos demais - em benefício do setor cinematográfico e audiovisual que, entendendo o Estado que deve promover e incentivar, deverá ser financiado pelos impostos gerais; S) O que determina, também, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 10.º da Lei 55/2012, por violação artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH e, indiretamente, do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP; T) Em suma, o Imposto por Subscrição é inconstitucional e ilegal, por violação de diversos princípios constitucionais, supralegais, de Direito Europeu e de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado, o que inquina de forma inevitável e absoluta o despacho de indeferimento e o ato de autoliquidação cuja anulação se peticionou; U) Em caso de procedência do presente recurso, a Recorrente deve ser indemnizada por todos os encargos suportados com a prestação e manutenção das garantias bancárias prestadas, que permitiram suspender o processo executivo, desde a data da sua emissão e até ao trânsito em julgado da decisão favorável a proferir nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 53.º da LGT; V) Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, padece de erro de julgamento, devendo ser revogada. Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela anulação da liquidação em causa. Pede também a indemnização pelos os encargos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada para efeitos de suspensão do processo executivo associado.X 1.3 A entidade recorrida, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1297/17.2BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da autoliquidação efetuada relativa à taxa anual devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei n.º 55/2012, por referência ao ano de 2016. B. A Recorrente fundamenta a sua oposição à sentença recorrida no entendimento de que “O imposto por subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição, nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida”.
C. Porém, e como resulta da análise apresentada à «taxa anual» sindicada nos presentes autos, a mesma configura uma contribuição financeira a favor do ICA, sendo para o efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa adotada pelo legislador. D. Com efeito, a «taxa anual» é uma contribuição financeira porque constitui uma contrapartida da suscetibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas, incluindo, a «taxa anual». E. Pelo que, consistindo a atividade dos prestadores do serviço de distribuição de televisão por subscrição na transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a difusão de emissões de televisão (e de radiodifusão sonoras), próprias e de terceiros, codificadas ou não, essa atividade só existe se a montante existirem conteúdos disponíveis para serem transmitidos. F. É com base no que antecede que se pode afirmar que as prestações administrativas realizadas pelo ICA (apoio ao desenvolvimento e criação de conteúdos cinematográficos e audiovisuais) beneficiam, ainda que de modo presumido, a atividade dos operadores de televisão de subscrição na medida em que beneficiam da garantia da existência de conteúdos dos quais depende a sua atividade. G. Ora, precisamente por se tratar de uma contribuição financeira, ou seja, voltada à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). H. No caso, o grupo é constituído pelos operadores de televisão por subscrição cujo benefício consiste precisamente na garantia da existência de conteúdos cinematográficos ou audiovisuais disponíveis para transmissão. I. Nesse sentido, pode afirmar-se com segurança que a «taxa anual» configura, assim, a contrapartida de uma prestação administrativa - que visa o desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais - presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos - os operadores de serviços de televisão por subscrição. J. Ademais, o ICA ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura. K. Sendo inequívoco que a taxa sindicada constituiu uma receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012). L. Concluindo-se que a «taxa anual» é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, então, a mesma não se encontra sob o domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se prejudicada a análise dos argumentos invocados pela Recorrente com vista a sustentar a inconstitucionalidade material das normas em que se sustenta o tributo, por violação dos princípios constitucionais materiais relativos à configuração dos impostos, em concreto, a violação dos princípios da universalidade, igualdade, tributação do rendimento real e justiça tributária.
M. Ainda assim, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos, a mesma é igualmente improcedente. N. Com efeito, na medida em que a «taxa anual» configura uma contribuição financeira, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, apenas se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respetivo regime geral. O. E, por apenas se inscrever na reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa, incluindo sobre a «taxa anual». P. Também no que respeita à alegada violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, uma vez mais, deve esta alegação ser julgada totalmente improcedente. Q. Qualificando-se a «taxa anual» como uma contribuição, a consignação de receitas à entidade competente (no caso, ao ICA) para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram é legalmente admissível, sendo aliás, uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. R. No caso, a receita proveniente da «taxa anual» encontra-se totalmente consignada ao financiamento da atividade promovida pelo ICA no âmbito das suas atribuições legais, não podendo ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. S. Sendo que a contribuição financeira sindicada se mostra compatível com os princípios estruturantes do sistema fiscal que fundamentam a proibição da retroatividade da lei fiscal, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição. T. Por fim, e quanto à alegada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade quando aplicado a taxas (em sentido próprio), e como já explicado, cada um dos operadores de televisão por subscrição, enquanto sujeitos passivos da «taxa anual», aproveita, ainda que presumivelmente, da prestação pública desenvolvida pelo ICA, ou seja, a produção e desenvolvimento de conteúdos cinematográficos e audiovisuais que lhes permite desenvolver a sua atividade de transmissão de conteúdos. U. No caso, e demonstrada que está a vantagem da «taxa anual» para o grupo dos operadores de televisão por subscrição onde se incluiu a Recorrente, qualquer indício de desigualdade é afastado quando se constata que a «taxa anual» é diferenciada em função do número de subscritores que cada um desses operadores tenha em cada ano civil. V. É precisamente essa diferenciação que anula a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a Recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação.
W. Adicionalmente, a Recorrente vem ainda invocar que o Imposto por Subscrição deve ser entendido como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º do TFUE, entendimento esse deve ser julgado totalmente improcedente. X. Destaque-se que é a própria legislação europeia que reconhece a necessidade de impor aos organismos com funções similares ao ICA, existentes nos diversos Estados-Membros, a obrigação de financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas de produção ou coprodução nacionais, precisamente pelo facto de o direito europeu reconhecer o papel que as obras cinematográficas desempenham na formação das identidades europeias e na sua qualificação como “bens económicos, que oferecem possibilidades importantes em termos de criação de riqueza e de emprego, e bens culturais, que refletem e moldam as nossas sociedades.” (cf. parágrafo 1 da Comunicação 2013). Y. Ademais, estes regimes de financiamento são considerados compatíveis com o Tratado e conformes ao artigo 107.º, n.º 3, alínea d), do TFUE tendo a Comissão definido os critérios de aferição dessa conformidade, encontrando-se os mesmos plenamente cumpridos na Lei n.º 55/2012. Z. Tudo isto já foi reconhecido pelo STA que concluiu pela inexistência de qualquer violação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE pela “taxa anual” aqui em causa. AA. Finalmente, e quanto à alegada violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é falso que a Recorrente não beneficie, ainda que de modo presumido, da atividade desenvolvida pelo Recorrido no âmbito das suas funções institucionais, improcedendo a qualificação da «taxa anual» como uma interferência discriminatória e não proporcional no direito de propriedade da Recorrente (tudo conforme decidido pelo STA no Acórdão de 23-10-2024 proferido no processo n.º 0617/14.6BEALM). BB. Mantendo-se, como deverá, a improcedência de todos os argumentos da Recorrente e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada, improcede também o pedido de indemnização por encargos suportados com a prestação e manutenção das garantias bancárias para suspensão dos processos executivos.X 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo emitido parecer no sentido “…de dever ser negado provimento ao recurso interposto.”X 1.5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.X 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 1. A sociedade impugnante é uma sociedade anónima, cuja atividade prosseguida, se integra na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, designadamente serviços de televisão, serviços de internet e serviços de telefone, facto não contestado; 2. Aquando da submissão da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2016, a impugnante apurou na autoliquidação um montante a pagar, referente à referida “Taxa” de €334.759,25, através da «Guia de Depósito Taxa por Subscrição n.º 33» com o seguinte teor:
«(…) B... SA., pessoa coletiva n.º ...81, com sede no Lugar ..., ... Palmela, irá transferir no prazo legal para a conta ...96 domiciliada junto do IGCP - Instituto de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública, Titulada em nome de ICA - Instituto de Cinema e do Audiovisual IP., a quantia de €334.759,25, correspondente à liquidação da Taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de televisão por subscrição, referente ao número médio de 191291 Subscritores respeitante ao ano civil anterior, prevista no n.º2 e 3 do artigo 10º da Lei n.º 55/2012 de 06 de setembro, alterada pela Lei n.º28/2014 de 19 de maio. Fórmula de cálculo NS=SNST/4 (…)» (cf. fls., do PA apenso aos autos) 3. Através do ofício n.º ...22 de 03.08.2016, o ICP IP., interpelou a sociedade impugnante para proceder à regularização voluntária da importância apurada no prazo de 10 dias, cf. doc. Fls. 4 do PA; 4. Por falta de pagamento, no prazo referido, foi extraída a respetiva certidão de dívida, n.º 2016/2 de 24.08.2016, no montante de €334.759,25, cf. fls. 8 e 9 do PA; 5. Em 26.04.2017 foi emitido em nome da sociedade impugnante documento intitulado como «Notificação da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa» que a, ora impugnante, havia deduzido da autoliquidação do tributo em causa nos autos, com os fundamentos que se dão por reproduzidos, cf. Doc. 2 e 4 juntos com a PI; 6. O impugnante prestou Garantia Bancária através do Banco 1... no montante de €428.008,64 para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...90, cf. Doc. 3 junto com a PI; 7. A sociedade impugnante suportou encargos com a referida prestação da garantia, nos montantes constantes do documento n.º 9, junto com PI;X DOS FACTOS NÃO PROVADOS “Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.” MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO “A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo a análise crítica dos documentos juntos aos autos encontrando-se referida no probatório com remissão para as folhas dos processos onde se encontram.”X 2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida seguintes: i) Erro de julgamento, porquanto o “imposto por subscrição” constitui um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, mesmo difusa, não existindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição, nem directa e especifica, nem sequer reflexa ou presumida, sendo o seu regime materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP [conclusões A) e D)]. ii) Erro de julgamento, porquanto o “imposto por subscrição” revela-se um imposto arbitrário, discriminatório e intolerável, à luz do princípio da justiça tributária [conclusão G)]. iii) Erro de julgamento, porquanto ocorre inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, por violação da reserva de lei formal na criação de imposto e da legalidade fiscal, na medida em que a regulação da liquidação, cobrança e pagamento do “Imposto por Subscrição” é cometida a Decreto-Lei do Governo, sem que seja facultada a mínima parametrização parlamentar, dessa forma se subvertendo igualmente o princípio da legalidade fiscal [conclusão H)] iv) Erro de julgamento, porquanto existe violação do princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, porquanto o “imposto por subscrição” tem a sua receita afecta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa específica de justificação, nem limite temporal [conclusões I) e J)] v) Erro de julgamento, porquanto, estando em causa uma contribuição financeira a mesma não respeita o princípio da equivalência, na medida em que não existe qualquer prestação concreta de um serviço público, qualquer utilização de um bem do domínio público ou qualquer remoção de um obstáculo jurídico à respetiva atividade [conclusões K) e N)]. vi) Erro de julgamento, porquanto o tributo em apreço não respeita o princípio da proporcionalidade, porque não é adequado (atento o caráter discriminatório), nem imprescindível (podendo as suas receitas ser angariadas através dos impostos gerais) nem certamente o meio menos restritivo (onerando de forma exclusiva agentes económicos que nenhuns benefícios específicos e individualizados extraem da prossecução de uma tarefa geral do Estado) [conclusão O)]. vii) Erro de julgamento, porquanto, o “Imposto por Subscrição” como um auxílio de Estado, sempre cumprirá concluir pela respetiva ilegalidade substantiva e pelo incumprimento das regras formais relativas à respetiva aprovação pela Comissão Europeia, uma vez que a concessão de um auxílio de Estado se encontra sujeita a apreciação e autorização prévia da Comissão Europeia, a qual, no caso, não foi sequer solicitada [conclusão P)]. viii) Erro de julgamento, porquanto o “Imposto por Subscrição” constitui uma interferência completamente discriminatória e não proporcional no direito de propriedade privada dos operadores de serviços de televisão por subscrição, configurando uma transferência coativa de recursos financeiros de um conjunto restrito de quatro contribuintes -
claramente discriminados relativamente aos demais - em benefício do setor cinematográfico e audiovisual que, entendendo o Estado que deve promover e incentivar, deverá ser financiado pelos impostos gerais, o que corporiza violação das normas da CEDH relativas à protecção da propriedade privada [conclusões Q a S)]. A sentença julgou improcedente a impugnação incidente sobre a liquidação da taxa anual de subscrição devida ao ICA, I.P., por referência ao exercício de 2016 (n.º 2 do probatório). Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Nesta conformidade, podemos constatar que a receita aferida pela taxa em análise apenas cumpre os objetivos específicos da Lei 55/2012 de 6 de setembro, relativamente à satisfação das necessidades do ICP.IP, sem que parte dessa receita possa ser afeta à satisfação de necessidades financeiras do Estado. // Quer isto dizer que é possível presumir que, potencialmente, os operadores de serviços de televisão beneficiam do apoio «à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais» uma vez que tal apoio se destina, precisamente ao desenvolvimento desses setores que integram os conteúdos televisivos que os mesmos fornecem por subscrição. // Na verdade, como vimos, este tributo foi criado por lei no sentido de disponibilizar ao Estado meios de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual nacional. // E, se bem atentarmos na finalidade atrás identificada, podemos constatar que seguindo tal financiamento os objetivos ali identificados, mostra-se hialino que a receita obtida pelo ICP IP., deve contribuir para um maior desenvolvimento em termos quantitativos e qualitativos da produção cinematográfica nacional e participações internacionais, o que representa, desde logo, a disponibilidade de mais conteúdos cinematográficos e audiovisuais e a consequente possibilidade dos operadores alcançarem um sinalagma difuso através da obtenção de um maior número de subscrições e consequentemente um maior valor de receita. // Neste sentido, resulta igualmente claro que a responsabilidade pelo financiamento desta tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir - o montante máximo de subscrições a efetuar por cada operador de serviços de televisão. // Aceita-se que a prestação de serviços de televisão por subscrição não pressupõe uma relação direita com a atividade do ICP.IP.. No entanto, a verdade é que com a evolução dos dispositivos eletrónicos e cada vez mais difundidos por todas os consumidores e especialmente pelas camadas mais jovens é consequentemente, compreensível, que os conteúdos cinematográficos e audiovisuais transmitidos através da utilização da internet e televisão obtenham um crescimento exponencial se a sua qualidade e quantidade for uma realidade. // Por outro lado, também podemos dizer que os operadores, obtêm mais sucesso na sua atividade - no sentido de celebrarem mais subscrições, consoante os conteúdos que tenham para oferecer, o que revela a importância desses mesmos conteúdos. // Daí, que, como se vem dizendo, a alegada qualidade dos mesmos quer cinematográficos quer audiovisuais sejam determinantes ainda que indiretamente, para a atividade de prestação de serviços de televisão por subscrição, o que contraria a posição da impugnante quando refere que esta prestação de serviços não extrai qualquer benefício da promoção da atividade cinematográfica e audiovisual. // Pelo que se vem concluindo, entende este tribunal que o tributo em análise não pode ser considerado uma "Taxa" por não se mostrar evidente a remuneração da utilização específica de bens ou serviços públicos, ou seja, de uma contrapartida devidamente individualizada, inexistindo, pois, a sinalagmaticidade própria deste tributo. // No entanto, como se disse, tendo em conta que a taxa anual visa compensar atuações públicas, ainda que dirigidas, a um grupo homogéneo de sujeitos passivos, que mantêm alguma proximidade com as finalidades pretendidas, entende este tribunal que o tributo em análise reveste a natureza de - Contribuição Financeira.
// (…) // Quer isto dizer, que tal como na situação dos autos e como foi decidido no Acórdão do TCAS tirado no processo n.º968/12.4BELRS de 24.11.2022, «A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas tem natureza de contribuição financeira.» // Neste conspecto, podemos concluir que a alegada "taxa" prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Lei 55/2012, constitui efetiva e inequivocamente, à luz do disposto no art.165.º, n.º 1, al. i), da CRP, uma Contribuição Financeira, porquanto reúne os requisitos da definição mais consensual sendo uma prestação pecuniária e coativa exigida por uma entidade em contrapartida de uma prestação administrativa (ainda que difusa) presumivelmente aproveitada pelos sujeitos passivos, distinguindo-se assim do imposto e da taxa, quer pelo seu pressuposto, quer pela sua finalidade». Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre proceder ao enquadramento seguinte. 2.2.2. Enquadramento A Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro (Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais), estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Nos termos do artigo 3.º da Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, o Estado deve assumir uma política pública de fomento da actividade cinematográfica em língua portuguesa. Por seu turno, a Lei do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I.P.)( Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27/03.) esclarece que este é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio( Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 79/2012, citado.), o qual tem em vista «apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais»( Artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 79/2012, citado.). O mesmo dispõe como receitas próprias o «produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual»( Artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 79/2012, citado.). O regime das “taxas” devidas pelos operadores do sector dos serviços de televisão por subscrição vem previsto no artigo 10.º da Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais. Assim, estatui o n.º 2 do preceito que «[o]s operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores». «A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula: NS = SNST/4 // em que: // NS é o número de subscrições de cada operador; // SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa» [artigo 10.º, n.º 3]. A este propósito, afirma-se, no Acórdão deste Tribunal, de 06/11/2024, P. 02123/15.2BEALM (Bem como no Acórdão do STA, de 23/10/2024, P. 0617/14.6BEALM.), o seguinte: «Uma das taxas concebidas para financiar o sector do cinema e do audiovisual foi a «taxa anual» prevista no art. 10.º, n.º 2 da Lei n.º 55/2012. // Assim, e como assevera o Ministério Público, a denominada «taxa anual» não visa financiar as despesas públicas em geral e tem como sujeitos passivos um grupo concretamente definido, os operadores de serviços de televisão por subscrição, ao qual estão presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. // Na esteira ainda do EPGA, a chamada «taxa anual» mais não é do que uma contribuição financeira na acepção doutrinal e jurisprudencial acima abundantemente dada, constituindo uma contrapartida pela susceptibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas. // A actividade dos operadores do serviço de distribuição de serviços de televisão por subscrição inclui a difusão de emissões de televisão, próprias ou de terceiros. // A actividade daqueles operadores só existe se a montante existirem conteúdos disponíveis para serem transmitidos. // Numa situação de inexistência de conteúdos, entre os quais se encontram as obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo as que são desenvolvidas e produzidas através dos apoios previstos na Lei n.º 55/2012, a actividade dos operadores de televisão por subscrição mostra-se inviabilizada. // (…) // Assim, dúvidas não sobram de que o apoio ao desenvolvimento e criação de conteúdos cinematográficos e audiovisuais efectuado pelo ICA beneficiam, ainda que de modo presumido, a atividade dos operadores de televisão de subscrição na medida em que beneficiam da garantia da existência de conteúdos dos quais depende a sua atividade e, como contribuição financeira que é, dirigida à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo), sendo o constituído pelos operadores de televisão por subscrição cujo benefício consiste precisamente na garantia da existência de conteúdos cinematográficos ou audiovisuais disponíveis para transmissão. // Em suma: // - a «taxa anual» caracteriza-se como a contrapartida de uma prestação administrativa tendo em vista o desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e audiovisuais - presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos - os operadores de serviços de televisão por subscrição; // -o ICA ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura; // -a «taxa» em apreço consiste numa receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012)». Em síntese, a “taxa” prevista no artigo 10.º/2, da Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, corresponde a uma contribuição financeira devida pelos operadores de televisão por subscrição com vista a financiar as políticas públicas no âmbito das actividades cinematográficas e audiovisuais, definida pela entidade reguladora do sector - o ICA, I.P. -, as quais possibilitam o exercício da actividade económica dos operadores de televisão por subscrição referidos, como sucede com a recorrente. Trata-se de uma contribuição financeira devida pelos operadores de televisão por subscrição, que tem em vista financiar a actividade de promoção da produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, realizada pelo recorrido, de que beneficiam os referidos operadores, entre os quais se conta a recorrente. O STA tem seguido o entendimento de que o tributo em apreço corresponde a uma contribuição financeira (V. Acórdão de 06/11/2024, P. 02123/15.2BEALM e Acórdão do STA, de 23/10/2024, P. 0617/14.6BEALM.). Por conseguinte, cumpre recordar alguns traços da figura em exame. Corresponde a «uma categoria de tributo cujo facto tributário se constitui em função de um nexo bilateral derivado, para o qual influem, respetivamente, os respectivos sujeitos passivos, o grupo ao qual pertencem ou se consideram integrados e, por último, o serviço ou o bem a que, na qualidade de membros do respectivo grupo, acabam por ter acesso» (Filipe de Vasconcelos Fernandes, As “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, AAFDL, Editora, 2022, p. 41.). O que releva é o tipo de nexo que vincula os sujeitos passivos ao pagamento de determinada contribuição e qual a respectiva expressão bilateral.
Por isso se afirma que «[a]s contribuições constituem prestações pecuniárias e coactivas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo» (Sérgio Vasques, A taxa de segurança alimentar, Cadernos de Justiça Tributária, 05, Julho/Setembro de 2014, pp. 3-18, maxime, p. 8.). O que caracteriza a contribuição financeira é o facto de ser uma prestação pecuniária imposta a cada membro de um grupo homogéneo de sujeitos passivos, em função das utilidades ou benefícios conferidos a esse grupo por certa política pública. Ou seja, existe um sinalagma entre a prestação efectuada ao grupo e o pagamento da contribuição financeira. Este sinalagma tem de se reflectir na estrutura do tributo em causa, seja no plano da incidência subjectiva ou objectiva, seja no plano da quantificação da prestação tributária. Em síntese, dir-se-á que se trata de tributo assente na responsabilidade de um grupo homogéneo de sujeitos que, beneficiando da actividade pública, são diferenciados dos demais contribuintes, no que respeita à imposição de uma prestação coactiva, ordenada ao financiamento da referida actividade. Essencial ao conceito é a ideia de sinalagma de grupo, de troca entre uma prestação efectuada pela entidade pública em favor dos membros do grupo e a prestação pecuniária coactiva imposta a cada membro do grupo referido. Donde resulta que a ideia de equivalência entre os dois lados da balança surja como evidente, seja na estruturação (subjectiva e objectiva) do tributo, seja na determinação do respectivo quantum. Feito o presente enquadramento, importa aquilatar do bem fundado do presente apelo, quanto aos alegados vícios da sentença em crise. 2.2.3. As questões colocadas pelo presente recurso foram apreciadas por vários acórdãos desta secção de CT do STA, nomeadamente pelo Acórdão proferido no Processo n.º 02123/15.2BEALM, datado de 06/11/2024, em cujo sumário se afirma, designadamente, o seguinte: «A denominada «taxa anual» devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei nº 55/2012, de 6/9, caracteriza-se como a contrapartida de uma prestação administrativa tendo em vista o desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e audiovisuais - presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos - os operadores de serviços de televisão por subscrição. // O Instituto do Cinema e do Audiovisual IP, ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura. // A «taxa» em apreço consiste numa receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012) pelo que deve ser qualificada como contribuição financeira e não está abrangida pelo domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. // É que deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar. // (…) // À luz da jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, não foi violado o princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, os princípios constitucionais da reserva de lei, legalidade fiscal, irretroactividade da lei fiscal, segurança jurídica e tutela da confiança, os princípios da equivalência e da proporcionalidade, decorrente do princípio da igualdade, quando aplicado a taxas (em sentido próprio), as normas de Direito Europeu relativas a auxílios de Estado e, bem assim, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem». No Acórdão desta Secção de CT do STA, de 01/10/2025, P. n.º 1007/24.8BELRS, foi feita a síntese da jurisprudência consolidada do STA, incidindo o mesmo sobre as mesmas questões suscitadas pelo presente apelo.
Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o aí decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para esse acórdão, cuja junção dispensamos por se encontrar disponível em www.dgsi.pt. Sem embargo, cumpre notar o seguinte. A configuração do tributo é função do benefício obtido pelo sujeito passivo com as políticas públicas em causa. Os conteúdos audiovisuais são a base da atividade da recorrente, operador de televisão por subscrição. «[A contribuição] é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior» (artigo 10.º/3, da Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais). A variabilidade da tributação em função do benefício obtido pelo sujeito passivo do tributo é um indício seguro, não só de que estamos perante uma contribuição financeira, mas também de que o seu regime jurídico é delineado em função do princípio do benefício, o qual espelha a relação de equilíbrio e de proporcionalidade que deve ostentar o tributo em apreço. Desta forma, a diferenciação da tributação dos sujeitos passivos, imposta pelo artigo 10.º/3, citado, resulta da actividade económica pelos mesmos exercida, de forma que a primeira acompanha a dimensão e a importância da segunda. O que afasta o juízo negativo sobre a ausência de equivalência de prestações e não permite sustentar a asserção de que o tributo soçobra perante o teste da proporcionalidade, nas suas dimensões de necessidade, adequação e proporção. No que se reporta à alegada violação do direito à propriedade provada, consagrado no sistema da CEDH, cumpre notar que a recorrente não concretiza os termos da alegada violação. O pagamento pela recorrente da quantia de €334.759,25, devida, nos termos da Lei da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, não configura, só por si, medida confiscatória do seu património. A mesma tem fundamento nas funções de regulação do sector da actividade da recorrente exercidas pelo recorrido e a sua medida afere-se pelos benefícios ingressados na sua esfera jurídica que advém do exercício das referidas funções de regulação. Motivo por que se rejeita a presente alegação. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.