Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01087/21.8BEBRG.CN1.SA1

2026-10-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01087/21.8BEBRG.CN1.SA1 Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01087/21.8BEBRG.CN1.SA1
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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"A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 26/03/2026 (cfr. Magistratus), o qual concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a presente impugnação improcedente, visando, mediatamente, liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 2015 e no montante global de € 199.942,40.X
O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 15/04/2026 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões:

1-Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença proferida e, em substituição, julgando a impugnação improcedente.

2-O objecto do presente recurso funda-se na densificação do conceito de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que determinadas facturas não titulam operações reais, para efeitos de cumprimento, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, das regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, bem como, quais os limites do Princípio do Inquisitório a cumprir pela mesma.

3-O objecto do presente recurso reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, quer pela sua utilidade jurídica, quer pela capacidade de expansão da controvérsia - tais indícios constituem os limites de actuação da Administração Tributária e Aduaneira, nomeadamente quanto ao cumprimento do Princípio do Inquisitório, previsto no art.º previsto no art.º 58º da Lei Geral Tributária, mas, principalmente, no que concerne à liquidação de tributos, de acordo com o Princípio da Legalidade a que obedece. Limites esses com consagração na Lei Fundamental - veja-se o art.º 103º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

4-A admissão do presente recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, considerando que existem decisões, proferidas por tribunais superiores - e no âmbito deste mesmo processo -, com posição contrária à sufragada pelo aresto ora em crise no que à interpretação do direito diz respeito, nomeadamente com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, acórdão de 30 de Abril de 2025, Relatora Cristina da Nova, já transitado em julgado, e a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros.

5-Contrariamente ao propugnado no aresto recorrido, na situação em apreço, não se apuraram os factos que integram o conceito de indícios sérios, objectivos e consistentes da falta de materialidade das operações tituladas pelas facturas em discussão nos presentes autos.

6-Na falta de apuramento dos indícios aludidos na conclusão anterior, a questão relativa à legalidade da actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, terá de ser resolvida contra ela.
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7-O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 74º, n.º 1 e 75º, n.º 1, da LGT, artigo 100º do CPPT, artigo 19º, n.º 3 do CIVA, artigo 6º do RCPITA e artigo 58º da LGT.X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, emitir parecer quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr. Magistratus).X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, tudo constante do acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.15 a 58 da mesma peça processual).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).

No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
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O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo é uma impugnação judicial que tem por objecto, mediato, actos de liquidação adicional de I.V.A. (cfr.artº.87, do C.I.V.A.) e juros compensatórios, relativos ao período de 2015 e no montante total de € 199.942,40 (cfr.al.E) do probatório supra), cuja fundamentação decorre de procedimento inspectivo externo incidente sobre o ano civil mencionado e no qual se conclui pela imprópria dedução de I.V.A., devido a não verificação dos requisitos previstos no artº.19, nº.3, do C.I.V.A.

O T.A.F. de Braga julgou a impugnação judicial procedente e, consequentemente, anulou as liquidações objecto do processo.
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Da fundamentação de direito da sentença constam os seguintes vectores, em síntese nossa:

1-Que, nos termos do artigo 19, n.º3, do CIVA “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.” A presunção de veracidade da contabilidade, prevista no artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas não se realizaram;

2-Que no caso dos autos, os principais elementos em que se fundou a AT, para as correcções em discussão, foram recolhidos no âmbito da acção inspectiva à sociedade “B...” e respeitam a essa sociedade;

3-Que não resultam do relatório indícios que permitam concluir que os valores constantes das facturas registadas na “B...” merecem maior fiabilidade do que os valores constantes das facturas entregues por esta sociedade aos seus clientes. O facto de os valores registados na contabilidade da “B...” serem inferiores é consentâneo com uma actuação desta sociedade no sentido de pagar menos imposto;

4-Que os indícios recolhidos quanto às facturas emitidas à impugnante também não são aptos a abalar a presunção de credibilidade de que goza a sua contabilidade;

5-Que trabalhando a impugnante com base em encomendas dos seus clientes, encontra-se perfeitamente justificado o facto de manter um inventário de matérias primas apenas residual;

6-Que não resultaram demonstrados indícios da falta de materialidade das operações tituladas pelas facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT;

7-Que face a tudo o que vem dito e que ficou demonstrado, entende-se que as correcções efectuadas não se podem manter, uma vez que a Administração Tributária não logrou fazer a prova, que lhe era exigida o que implica a procedência da presente impugnação;

8-Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

A A.T. deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, no aresto lavrado, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a presente impugnação improcedente

Em resumo nosso, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e no que ora interessa:

1-Que a questão fulcral a decidir reside no erro de julgamento que a apelante invoca no que diz respeito à decidida existência de indícios fortes, sérios e consistentes relativamente à facturação tida por falsa pelos seus serviços de inspecção tributária relativamente às liquidações de I.V.A. aqui em causa nos autos;

2-Que sobre a AT não recai o ónus de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negociai das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros - cf. art. 240.º do CC) para lograr o ónus de prova que sobre si impende (cf. nesse sentido, entre outros, acórdãos do Pleno da secção do CT do STA de 16.11.2016, proc. n.
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º 0600/15, e de 19.10.2016, proc. n.º 511/15);

3-Que no que concerne aos indícios recolhidos junto da recorrida, os serviços inspetivos da AT, detectaram que os inventários finais de matérias-primas apresentavam valores residuais e a variação de produção era inexistente. Por outro lado, apurou-se que parte dos serviços contratados à recorrida eram os clientes que forneciam o fio para a confecção das peças encomendadas. Acresce que os montantes de aquisições feitas, expressas no anexo «P» apresentado pela recorrida, não coincidiam com os valores expressos e declarados pela "B...» no anexo «O»;

4-Que dos meios de pagamento facultados pelos clientes da empresa foi possível identificar a existência de mais quatro contas bancárias além da indicada no sistema da Administração Tributária;

5-Que da consulta aos movimentos das contas verificou-se que são transferidos montantes das empresas A..., Lda., aqui impugnante, e outras e no mesmo dia, ou nos dias subsequentes à data em que são recebidas as transferências, são levantados valores em numerário, no ATM, são emitidos cheques (sem identificação de beneficiário) e são efetuadas transferências para a empresa "C..., Lda.", para outras contas bancárias da empresa B... e para AA;

6-Que compilados todos os factos índice supra referidos, que devem ser lidos conjuntamente, entendemos que a AT reuniu indícios factuais, suficientes e consistentes da existência de uma situação de faturação falsa. Por isso, ao invés do prolatado na sentença recorrida, entendemos que a AT cumpriu o seu ónus decorrente dos arts. 74 e 75, da LGT;

7-Que os actos impugnados não ofendem o princípio do inquisitório, na sua dimensão de um dever de busca da verdade material (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec.01683/11.1BEBRG).

Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à produção de prova dos indícios de uma situação de facturação falsa, desqualificadora da possibilidade de dedução de I.V.A. ao abrigo do artº.19, nº.3, do C.I.V.A. X
A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.

Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, as questões enunciadas no presente recurso são as seguintes [cfr.nº.2 das conclusões do recurso]:

1-A densificação do conceito de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que determinadas facturas não titulam operações reais, para efeitos de cumprimento, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, das regras do ónus da prova do artº.74, da Lei Geral Tributária;

2-Os limites do Princípio do Inquisitório a cumprir pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Ora, quanto a estas questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;

2-Não vislumbra este Tribunal que no acórdão recorrido sejam patentes erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito, dado que, o mesmo aresto se encontra devidamente suportado, além do mais, em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula.

Por último, fazemos menção do projecto de acórdão (cfr.RJ1468/21.7BEBRG.CN1), decidido nesta mesma data, no qual surge como apelante a mesma sociedade, estruturando em sede de revista excepcional idênticas questões às erigidas no presente processo e no qual se decide, igualmente, não admitir a revista.

Por tudo o anteriormente exposto, a revista excepcional não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X
Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso, mais a dispensando do pagamento total do remanescente da taxa de justiça.X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.