Processo 32/24.3PJOER.S1
I - Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado pela al. h) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01 – infração cometida em estabelecimento prisional –, é aplicável a pena de 4 a 12 anos de prisão prevista no art. 21.º, n.º 1, aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, a pena de 5 a 15 anos de prisão.
II - A previsão desta alínea reflete a al. g) do n.º 5 do art. 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, que inclui, entre as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infrações, o facto de estas serem cometidas em estabelecimento penitenciário.
III - Na determinação da medida da pena, este facto, por integrar a circunstância qualificativa prevista na al. h) do art. 24.º, não pode ser novamente valorado como fator de agravação, por força da proibição da dupla valoração; podem, porém, ser valorados o modo e a forma de execução, designadamente a dissimulação na introdução dos produtos no estabelecimento prisional, a atuação em coautoria, a diversidade e quantidade das substâncias e a finalidade de disseminação e cedência à população reclusa.
IV - A resina de canábis inclui-se na tabela I-C anexa ao DL n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, não acolhendo aquele diploma, para efeitos da definição típica dos crimes ou da determinação da moldura abstrata das penas, a distinção entre «drogas duras» e «drogas leves». A circunstância de a maior quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos ser constituída por resina de canábis, a par de MDMA, buprenorfina, cocaína e heroína, não constitui, só por si, fator de atenuação da pena, devendo atender-se à diversidade, quantidade, número de doses e danosidade dos produtos.
V - As exigências de prevenção geral são elevadas nos crimes de tráfico de estupefacientes, em vista da proteção da saúde pública e do reforço das expectativas e da confiança da comunidade na norma violada, devendo a pena ser proporcional à concreta gravidade dos factos.
VI - Pelo critério da prevenção especial, revelam-se elevadas as necessidades de socialização quando o arguido pratica crime de tráfico de estupefacientes durante o cumprimento, em estabelecimento prisional, de pena aplicada por crime da mesma natureza, apresenta antecedentes criminais, acentuada propensão para a prática de crimes e situação de dependência de drogas, não permitindo as circunstâncias pessoais e a conduta anterior formular um juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes.
VII - Verificados os pressupostos formais e material da reincidência previstos no art. 75.º do CP, nomeadamente por a condenação anterior não ter constituído suficiente advertência contra a prática de novo crime da mesma natureza, o limite mínimo da pena aplicável é elevado de um terço, nos termos do art. 76.º, n.º 1, passando a moldura penal a situar-se entre 6 anos e 8 meses e 15 anos de prisão.
VII - O recurso quanto à medida da pena não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas a verificar a observância dos critérios legal e constitucionalmente impostos de culpa, prevenção, adequação e proporcionalidade, justificando-se a intervenção corretiva do tribunal de recurso quando a pena aplicada não respeite esses critérios.
IX - Na presença, ponderação e confronto de todos estes elementos, tendo em consideração a moldura penal resultante da agravação prevista no art. 24.º do DL n.º 15/93 e da reincidência, não se identifica fundamento suscetível de colocar em crise a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, por inobservância dos critérios de adequação e proporcionalidade, das finalidades da punição ou do limite imposto pela medida da culpa.

