I. Para os efeitos preceituados nos artigos 358.º e 359.º do CPP, a identidade dos factos afere-se pela manutenção ou ruptura da identidade do objecto do processo, entendido como o mesmo “pedaço de vida” ou acontecimento histórico unitário que a acusação levou a julgamento, assumindo um papel central nessa aferição a identidade do bem jurídico protegido, como elemento polarizador que permite distinguir a mera concretização ou densificação de um facto-quadro já acusado da imputação de uma realidade axiologicamente distinta.
II. Nos crimes de resultado cometidos por omissão, a imputação do resultado ao omitente pressupõe que a acção por ele devida (como garante) o teria evitado, exigindo-se, perante a incerteza inerente à causalidade hipotética, a demonstração de que, com probabilidade séria e segura, a conduta esperada impediria o evento fatal, só se tendo por preenchido esse nexo causal quando se demonstre, no plano naturalístico, que a omissão foi a condição sem a qual o resultado (criminoso) não se teria verificado e, além disso, que, num plano geral e abstracto (por isso, normativo) se possa afirmar que a mesma foi a causa adequada de tal desfecho, i. é, que a omissão foi a causa adequada do dano produzido.
III. O nexo de causalidade integra o tipo objectivo de crime, tem de ser objecto de prova e constar expressamente da matéria de facto provada, não podendo ser substituído por inferências ou ilações desenvolvidas na motivação da decisão de facto, que é insusceptível de colmatar a ausência de fixação factual da causa da morte e da evitabilidade deste resultado, porquanto se destina apenas a fundamentar a convicção sobre os factos concretamente enumerados como provados e não provados.
IV. Neste caso, o relatório pericial inconclusivo sobre a causa da morte e a eficácia do socorro que o garante deveria ter prestado não pode ser suprido pelo tribunal por presunção ou inferência judicial assente apenas nas regras da experiência comum, pois o juízo sobre esse nexo causal incide, no plano naturalístico, em matéria eminentemente técnico-científica, submetida ao regime da prova pericial (artigo 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). A omissão da fixação factual da causa concreta da morte e da probabilidade séria e segura da sua evitabilidade por socorro médico atempado integra o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP].
V. A concomitante inclusão na factualidade tida por assente de uma formulação própria do dolo eventual com uma outra que exprime a vontade dirigida à produção do resultado intrínseca ao dolo directo constitui o vício da contradição insanável [artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP].
VI. Tais vícios determinam o reenvio parcial do processo para novo julgamento, com a realização de diligências periciais complementares, circunscrito a tais questões (artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP).
VII. Esse reenvio mantém inalterada a condenação autónoma pelo crime de profanação de cadáver, não impugnada, e vincula o Tribunal do reenvio ao respeito pela proibição da reformatio in pejus (artigos 409.º, n.º 1, e 426.º, n.º 1, do CPP).