Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum singular nº226/23.9GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de ..., em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferida sentença, lida e depositada em 08.07.2026, no que para aqui releva, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]: Pelo exposto, decido: A. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e d), e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; B. Suspender a execução da pena de 3 (três) anos de prisão pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, e subordinada ao cumprimento pelo arguido da seguinte regra de conduta: obrigação de frequentar um programa específico de prevenção da violência doméstica, a indicar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; C. Condenar o arguido AA no pagamento da quantia de 3.000€ (três mil euros) a título de arbitramento indemnizatório, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a ser pago à herança indivisa aberta por óbito BB, com expressa exclusão do arguido como herdeiro desta quantia, por aplicação analógica do regime da indignidade sucessória; D. Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando-se em 2 (duas) unidades de conta a taxa de justiça inicial. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos que condena o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do art. 152.º, nºs 1, als. a) e d), e 2, al. a), do Código Penal. 2.º A Sentença é, no modesto entendimento do recorrente, nula por violação dos direitos de defesa previstos constitucionalmente no art. 32.º da Constituição da Républica Português, por violação do dever de fundamentação - art. 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, por violação do princípio do in dubio pro reo, por omissão de pronúncia quanto a questões sobre as quais deveria pronunciar-se - al. c), do nº 1, do art. 379.º do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova - al. c), do nº 2, do art. 410.º, do Código de Processo Penal, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal. 3.º Na audiência de Julgamento de 9 de Junho de 2026, conforme consta da Acta junta, o defensor do arguido abandonou a sala de audiência em protesto contra a condução dos trabalhos pela Meritíssima Juiz e por lhe ter sido retirada a palavra.
Jurisprudência
Processo 226/23.9GAMNC.G1
3.ºA A senhora Juiz continuou a audiência não estando presentes nem o arguido nem o defensor deste. Tal constitui nulidade insuprível, que foi alegada de imediato pela defesa - art. 119.º, al. c), do Código Penal e art. 64.º, al. c), do Código de Processo Penal. 4.º É consensual na Doutrina e na Jurisprudência que o exercício das garantias de defesa do arguido exige a especificação com menção do tempo e do lugar das condutas integrantes do mau trato físico e psicológico. E sobre o modo no caso de crime de violência doméstica. As imputações genéricas, conclusivas ou difusas, devem ter-se por não escritas não podendo servir de suporte à condenação. A não ser assim, está posto em causa o pleno exercício de um efectivo contraditório, em violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 5.º O recurso, quer na Acusação quer na Sentença que a reproduz textualmente, a expressões como: “PONTO 3 - Facto 3 - No decurso da união matrimonial, no interior da casa morada família, o arguido, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, em alguns trechos com frequência semanal, dirigiu apodos à vítima, insultando-a, designadamente, de puta, filha da puta, dizendo-lhe que não valia para nada. PONTO 4 - Facto 4 - Nesse contexto espácio temporal o arguido, em números de vezes não contadas, desferiu pontapés, empurrões, bofetadas no corpo da vítima (…) alguns dos quais protagonizados na presença dos filhos de ambos, quando ainda menores de idade. PONTO 5 - Facto 5 - Em data não definida, há cerca de 40 anos … PONTO 6 - Facto 6 Ao longo do período que contempla os anos de 2000 a 2023 (?!?) com foros de seriedade, o arguido comunicou à vítima que a havia de matar ateando fogo ao seu corpo… - ponto 6 da acusação. PONTO 7 - (…) em data verificada em fase situada entre o ano de 2016 e antecedente a Março de 2017, por lapso o arguido remeteu (…) E, do mesmo passo, no ponto 8 da acusação diz-se “por essa altura…” e, pergunta-se: qual altura? Quando? No espaço de 15 meses referido, quando ocorreu a ameaça do arguido? PONTOS 11 e 12 - Factos 11 e 12 - O vertido em 11, refere “no início do ano de 2013” o arguido desferiu um pontapé nas nádegas da vítima.”, que estão presentes em todos os factos dados como provados, revelando imputações genéricas conclusivas, vazias e sem concretização no espaço e no tempo, tornam a sentença nula porquanto violam o direito de defesa do arguido previsto constitucionalmente - art. 32 da Constituição da República Portuguesa.” É incorreto, uma vez que não permite a defesa do arguido. 6.º Devem os factos 3 a 14 da Sentença serem julgados não escritos com as legais consequências, sobretudo porque reconduzem os factos provados a nada, em termos de factos praticados pelo arguido e que, constituiriam crime de violência doméstica.
7.º Logo, há insuficiência da matéria de facto para a decisão pelo que deve a Sentença ser julgada nula, o crime não provado e o arguido absolvido com as legais consequências. 8.º É nula a Sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. 9.º Longamente na sua Contestação, o arguido chamou a atenção do Tribunal para esta vacuidade, falta de objectividade e de concretização dos factos no tempo e no espaço. O Tribunal nada disse. 10.º Relativamente aos factos dados como provados ocorridos há 20, 30 e 40 anos, além de não constituírem crime e de deverem dar-se como não escritos, são factos já prescritos (independentemente de terem ocorrido ou não). 11.º O arguido na sua Contestação alegou a prescrição e requereu que o Tribunal sobre ela se pronunciasse. Não o fazendo o Tribunal, a sentença é nula nos termos da al. c), do nº 1, do art. 379.º do CPP. 12.º Dispõe o art. 379, nº 1, do CPP que é nula a sentença que no seu texto não contenha as menções do nº 2, do art. 374.º e, al. b), do nº 3, do art. 374.º do CPP. Na Sentença, agora recorrida, não consta a enumeração dos factos provados e não provados, com uma exposição completa, pese embora concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com exame crítico das provas que servem para formar a convicção do Tribunal. Assim, como é da Jurisprudência assente: 13.º “(…) a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 14.º Deve, por isso, resultar com limpidez, da decisão sobre a matéria de facto, a análise, a ponderação, a articulação da prova produzida, numa apresentação lógica, racional e articulada da mesma e das razões pelas quais, face a essa prova e relativamente a determinado facto, o Tribunal decidiu de uma determinada forma. Detendo-nos agora no invocado uso de “(…) uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos tiveram lugar e as concretas circunstâncias em que ocorreram as alegadas agressões quer físicas, quer psicológica. 15.º A título de exemplo, dizer no ponto 3 que o arguido “… em múltiplas ocasiões de número não apurado…” é um “não facto” a que falta em absoluto o rigor e a concretização. 15.º A E nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 23, 29, 29, 30, 31, as seguintes expressões vagas “(…) vezes não contadas, (…) ainda menores de idade.”, e todas estas expressões sem concretização no tempo, obrigam a que se devem considerar não escritas e a matéria desses pontos da matéria de facto dada como não provada.
16.º De facto, todos os factos vertidos na acusação, com excepção dos acontecimentos a partir de Julho/Agosto de 2023, ocorreram há mais de 20, 30 e 40 anos (veja-se o ponto 5 da matéria de facto provada, e muitos outros factos, ocorridos na infância dos filhos do arguido (que agora têm 52 e 54 anos) e na sua juventude)). A vida conjugal do arguido com a alegada vítima durou 53 anos! 17.º O princípio do “in dubio pro reo” é um princípio estruturante do direito penal. Na Constituição da República Portuguesa acha consagração na vertente o princípio da presunção de inocência, prevista no art. 32.º do texto constitucional. 18.º Ora, conforme já se referiu, devem dar-se por não escritos os factos números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 17, 29, 30, 31 da acusação e logo da sentença. E, assim a sentença não poderia socorrer-se de tais factos da acusação para estribar a condenação. 19.º Por seu turno, o depoimento das testemunhas CC, DD e EE, são sobretudo testemunhos de “ouvir dizer”. 20.º Ora, se as testemunhas CC e EE referiram expressamente que a alegada vítima, sua irmã e mãe, era pessoa de verdade e que não mentia é no mínimo estranho que a Senhora Magistrada considerasse no ponto 10 dos factos provados o que considera “10) Por recear que o arguido concretizasse as ameaças que aventava, a vítima não apresentou denúncia criminal até Setembro de 2023 e quando confrontada ou questionada por amigas sobre os hematomas, os lábios inchados e queimaduras que, amiúde, ostentava no corpo, a vítima apresentava desculpas tentando fazer crer que se tratavam de meros incidentes fortuitos.”. Além de falso não há qualquer suporte para tal. 21.º Assim, sem a vítima para poder interrogar-se, sem relatórios médicos, sem fotografias das lesões, sem testemunhas da acusação independentes, toda a acusação assenta em declarações de testemunhas que prestaram depoimento e depuseram com raiva, com ressentimento, sem conhecimento directo, com despeito. 21.º A Testemunhas como o filho EE que confessa desde os 18 anos ter uma relação tensa com o pai, o arguido, que durante 35 anos só veio a casa, uma que outra vez por ano, que nada presenciou, mas que aproveitou o internamento da mãe no IPO já sem consciência para se apoderar de perto de € 40.000,00 da conta da sua mãe, são os que o Tribunal valorou! 22.º Face à ausência de prova objectiva, à natureza isolada dos factos alegados, à distância temporal dos acontecimentos, objectivamente subsiste a dúvida séria e razoável quanto à veracidade da acusação e na dúvida deve necessariamente favorecer o arguido. É nula, assim, a sentença por violação do princípio “in dubio pro reo”. 23.º Todas as testemunhas da acusação pública em que o Tribunal piamente acreditou, todas elas se revelaram comprometidas, sem conhecimento direto dos factos, abertamente desavindas com o arguido, zangadas, iradas e sem ponderação no depoimento.
23.º A) A testemunha CC, nunca viu nada, nunca sua irmã lhe disse nada, nenhum insulto ouviu. Tudo o que sabe e só após Julho/Agosto de 2023 (foi seu sobrinho EE que lhe contou). Manifestamente depoimento indirecto “in tottum” que não pode servir para fundamentar a decisão do Tribunal. 23.º B) Mas mais refere a testemunha que sua irmã, a alegada vítima, em Agosto de 2023 sofria de doença cancerígena com metástases cerebrais e sem capacidade volitiva, incapaz de reger-se a si mesma. 24.º Deveria, assim, o Tribunal ao conferir credibilidade a esta testemunha ter assente que, a partir de Agosto de 2023, a alegada vítima não tinha capacidade de se reger a si mesma, não tinha capacidade de querer. E sob esse filtro deveria o Tribunal ter analisado os factos ocorridos após Agosto de 2023. 25.º A testemunha EE, filho do arguido, foi a testemunha basilar para o Tribunal que lhe conferiu toda a credibilidade sem curar de ver o que da prova resulta: 1. Trouxe para a discussão a sua orientação sexual, 2. Pretendeu convencer o Tribunal que fora perseguido toda a vida por seu pai, o arguido, 3. Demonstrou uma raiva absoluta e um desprezo profundo por seu pai que só se explica por motivos pessoais e psicológicos, 4. Sempre viveu em ..., em ..., durante os últimos 33/34 anos da sua vida (saiu de casa aos 18 anos), 5. O seu conhecimento dos factos é de ouvir dizer, alegadamente, a sua mãe. 6. Limita-se a falar da sua infância e juventude para com os fantasmas do passado explicar o presente. 26.º É o clássico exemplo de depoimento indirecto, de ouvir dizer que não pode servir de fundamento à decisão do Tribunal. 27.º A testemunha DD fez um depoimento indirecto e falso, mesquinhamente falso não se tendo coibido de dizer que o arguido abandonara a mulher, para o desmentir categoricamente em audiência. 28.º Os depoimentos das testemunhas de acusação são assim, indirectos, de ouvir dizer, de testemunhas que não presenciaram os factos, que dizem que a (alegada) vítima lhes negou sempre as condutas imputadas ao arguido, sendo certo que era uma pessoa verdadeira e que não mentia. 29.º Não se percebe, assim, a lógica do raciocínio que o Tribunal colocou na apreciação dos actos. Por falta de fundamentação, é nula a sentença.
30.º O Tribunal disse que: “O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Recorreu a juízos de experiência comum e do normal acontecer.” Porém, 31.º Tal não se descortina na fundamentação da sentença que não explica racionalmente porque crê em algumas testemunhas e não noutras e porque não analisa os depoimentos criticamente, conforme se referiu na análise dos depoimentos das testemunhas de defesa em confrontação com as testemunhas de acusação. 32.º Há erro notório na apreciação da prova, pelo que é nula a sentença nos termos do nº 1 al. c) do art. 379 do CPP. 33.º Por seu turno e na sequência, o Tribunal deu por provados factos que não poderia ter dado como provados em face da prova produzida. 33.º I - Devem, assim, alterar-se a matéria de facto pela seguinte forma: a) O recorrente considerou incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, conforme já anteriormente referido: Pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 27 (restrição de visita só muito mais tarde e é falsa), 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da matéria de facto provada. E outrossim incorrectamente julgados os factos g, h, i, k, l, da matéria de facto não provada. 34.º Na análise e fundamentação de direito o Tribunal fez uma errada subsunção dos factos à norma. 35.º A alegada vítima, BB sempre estudou ao longo dos anos e obteve a equivalência dos seus conhecimentos de vida ao 12.º ano de escolaridade - facto provado nº 38. E no documento - tese final - que apresentou diz-se de si mesma uma mulher forte, independente pessoal e profissionalmente, e descreveu a vida com o seu marido, que elogia, cheia de realizações e progressos. Revela-se, como referem também os depoimentos de sua filha, de sua neta FF, e no geral de todas as testemunhas, como uma mulher realizada, com profissão que exercia diariamente, independente economicamente, forte física e psicologicamente (diz a neta FF ela é quem mandava lá em casa), livre e determinada. Conclui assim erradamente a sentença que o comportamento do arguido tivesse criado degradação da vida e pessoa de sua mulher, falta de dignidade, medo, angústia, infelicidade, intranquilidade. Tudo ao contrário. 36.º E esse relato da sua vida reconduz-se a 37 anos da sua vida se casada (de 56 anos no total). Não é um relato de uma vida, não é um relato de um ano, é um relato de décadas que o Tribunal opta por não valorar, que o Tribunal desqualifica numa atitude sem par.
37.º O documento não foi posto em crise por ninguém. E quando o Tribunal amesquinha o documento que o considera um trabalho só académico, a verdade é que a alegada vítima podia não o ter escrito, não ter dito dito o que disse se tal fosse verdade, poderia sempre não falar da sua vida pessoal e conjugal com o marido. Fê-lo e assim o Tribunal optou por julgar (obviamente sem ouvir a alegada vítima ou valorar o que escreveu) que fez os elogios ao marido por medo! Não se pode concordar com o vertido na sentença. É claro erro de subsunção dos factos à norma. 38.º O Tribunal, por seu turno, não se pronunciou sobre as seguintes matérias: − A acusação baseada em generalidades, em frases e factos ocos, sem sentido no espaço, sem concretização no espaço e tempo. − De tal forma que, como foi alegado, viola os direitos de defesa constitucionalmente previstos - art 32 da CRP. − Todos esses factos deverão ter-se por não escritos. A esta alegação o Tribunal nada disse. − A prescrição de factos que hipoteticamente terão ocorrido há 20, 30, 40 e mesmos mais anos. Foi alegado. O Tribunal disse nada. − Os depoimentos falsos e indirectos de ouvi dizer, os testemunhos motivados por ódio, má relação, desejos de vingança. Foi alegado. O Tribunal disse nada. − A valorização de depoimentos como credíveis e isentos e a desvalorização de outros sem qualquer razão lógica e sem argumentação devida. − Valorização de factos totalmente fora do contexto da relação entre o arguido e sua falecida mulher, nomeadamente as relações entre pais e filhos relativamente aos quais a alegada vítima nem sequer interveio ou foi requerida. O Tribunal valorou-os indevidamente. 39.º Assim é, no modesto entendimento do recorrente, nula a sentença. O Tribunal, a final, formou a sua convicção com base exclusivamente no depoimento do filho do arguido EE que mantem relações tensas e inexistentes com o arguido já há 36 anos e na mera convicção pessoal por forma tal violando o disposto no art. 127 do CPP e o princípio do “in dubio pro reo”. Violou o Tribunal, assim, o disposto no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, comete a nulidade insuprível da alínea c) do art. 119 do Código penal e art. 64 al. f) do CPP, viola o disposto na al. c) do nº 1 do art. 379 do CPP, art. 374, nº 2 e al. b) do nº 3 e art. 379 do CPP, viola o princípio do “in dubio pro reo”.
Termos em que, a Sentença deve ser julgada nula e o arguido absolvido, com as legais consequências, quer do crime que lhe é imputado, quer da multa determinada. Assim, decidindo, faram V.ªs Ex.ªs, Colendos Juízes Conselheiros, acostumada e esperada Justiça. 3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pelo Exma. Senhora Procuradora da República, respondeu ao recurso, pronunciando-se detalhadamente sobre cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, sem, no entanto, formular conclusões, pugnando pelo não provimento do recurso. 4. Nesta instância, o Ministério Público, representado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o seu parecer, defendendo verificar-se a nulidade insanável suscitada pelo recorrente, decorrente da ausência de defensor na sessão da audiência de julgamento em questão, pelo que terá de ser repetida a parte afetada pela nulidade, com prolação de nova sentença, assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do recurso centra-se nas seguintes questões, a saber: - Se foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º 1 c) do Código de Processo Penal; - Se a sentença enferma de nulidade em conformidade com o disposto nos artigos 374.º, nº 2 e 379.º do Código de Processo Penal; - Se a sentença padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se alude no artigo 410.º 2 a) e c) do CPP; - Se ocorre erro de julgamento quanto aos factos n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da matéria de facto provada e os factos g, h, i, k, l, da matéria de facto não provada;
- Se foi violado o princípio do “in dubio pro reo”; e - Se ocorre errada subsunção jurídica da factualidade provada ao crime de violência doméstica porque o recorrente foi condenado. 2- A decisão recorrida 1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva fundamentação da matéria de facto: 2.1. Factos provados: Da acusação pública: 1) A vítima BB e o arguido casaram em ../../1970 (vinte de setembro de 1970), vivendo, desde data não fixada, mas situada na década de 1980, até ../../2023 (dez de setembro de 2023), em comunhão de mesa, leito e habitação, com residência fixada em Rua ..., ..., em ..., .... 2) O arguido e a vítima são progenitores comuns de EE, nascido a ../../1972 e de GG, nascida a ../../1974. 3) No decurso da união matrimonial, no interior da casa morada família, o arguido, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, em alguns trechos com frequência semanal, dirigiu apodos à vítima, insultando-a, designadamente, de puta, filha da puta, dizendo-lhe que não valia para nada. 4) Nesse contexto espácio temporal, o arguido, em número de vezes não contadas, desferiu empurrões, pontapés e bofetadas no corpo da vítima na sequência de discussões que iniciava, algumas das quais, protagonizadas na presença dos filhos de ambos, quando, ainda menores de idade. 5) Em data não definida, há cerca de 40 anos, DD e esposo deslocaram-se à residência da vítima e arguido. Em tal circunstancialismo, e por ver que a vítima se encontrava a rir durante o convívio, o arguido, sem nada que o fizesse prever, abeirou-se da esposa e desferiu-lhe quatro ou cinco estalos no rosto. 6) Ao longo do período que contempla os anos de 2000 a 2023, com foros de seriedade, o arguido anunciou à vítima que a havia de matar ateando fogo ao seu corpo, expressões de que a mesma ficou sempre bem ciente. 7) Com efeito, em data verificada em fase situada entre o ano de 2016 e antecedente a Março de 2017, por lapso, o arguido remeteu foto à filha em que eram visíveis órgãos genitais masculinos. 8) Por essa altura, no interior da casa morada família, o arguido, ao aperceber-se de que a vítima tomara conhecimento do episódio, declarou que a mataria e lhe atearia fogo caso se divorciasse, exibindo, para o efeito, um bidon que continha, no seu interior, gasolina.
9) Em Março de 2017, GG, filha do casal, apresentou denúncia por violência doméstica contra o ora arguido, o que despoletou a insaturação de inquérito criminal distribuído sob o NIPC 6/17.0GAMNC, em que a mesma relatara agressão física perpetrada pelo arguido na sua pessoa, ocasionada em discussão em que fora aludida a partilha da imagem desnuda, supra indicada. 10) Por recear que o arguido concretizasse as ameaças que aventava, a vítima não apresentou denúncia criminal até Setembro de 2023 e quando confrontada ou questionada por amigas sobre os hematomas, os lábios inchados e queimaduras que, amiúde, ostentava no corpo, a vítima apresentava desculpas tentando fazer crer que se tratavam de meros incidentes fortuitos. 11) Em julho de 2023, na casa morada de família, após almoço de família, ao avistar a vítima a dirigir-se para o pátio, o arguido desferiu um pontapé nas nádegas daquela. 12) Com a conduta descrita o arguido provocou à vítima dor e sofrimento, a qual, de imediato, exclamou, “ai que me doeu”. 13) À vítima BB em Agosto de 2023, foi diagnosticado adenocarcinoma pulmonar, estádio IV, por metastização cerebral múltipla supratentorial, ganglionar, pleural, pulmonar bilateral, hepática e óssea multifocal, sendo acompanhada e tratada pelo Instituto de Oncologia do Porto (doravante, IPO). 14) A partir de Agosto de 2023 e até à data da separação de facto, o arguido não confecionou ou adquiriu refeições alimentares adequadas para a vítima, doente terminal, consumir de modo diário. 15) Face aos sinais de falta de alimentação compatível com a condição de saúde que a vítima apresentava e exigia, por essa época, a vizinha HH, passou a confecionar e a entregar, diariamente, o almoço à vítima na sua residência. 16) Na sua sequência, EE, filho do casal, mudou-se de ... para a casa dos progenitores, em ..., para tratar e cuidar da mãe, na sua doença. 17) Em dia registado no período que medeia Agosto de 2023 e antecedente a 09.09.2023, o filho da vítima convidou-a a lanchar em Pizzaria sita nas imediações de Escola Secundária de ..., conduzindo-a até ao local. 18) O arguido, à chegada da vítima a casa, como que desagradado pela saída desta, começou a pontapear as cadeiras que restavam no logradouro da residência na sua presença. 19) No dia 09.09.2023, enquanto a ofendida, os filhos e as netas conversavam no interior da casa, o arguido assomou no local e iniciou discussão em que vociferou, entre outras expressões, a seguinte: isto é uma vergonha, exijo respeito na minha casa, imóvel, este, bem comum do casal. 20) Pelas 20h:00, do citado dia, no interior da cozinha e enquanto a vítima jantava acompanhada do seu filho, o arguido calçou uma luva precipitando saída para o exterior da moradia.
21) Uns momentos volvidos, retornou à cozinha da casa empunhando machado, de características não apuradas, de uso corrente para o corte de lenha, com que previamente se munira, e manejando-o desferiu pancadas em estante próxima do local onde a vítima partilhava a refeição com o filho, verbalizando em simultâneo: “ é para ver se isto funciona”. 22) Por consequência das machadadas que o arguido levou a cabo, a estante indicada ficou partida. 23) Durante o serão do indicado dia, o arguido abeirou-se da vítima e exibindo-lhe uma foto de EE anunciou: “estás a ver o teu filhinho? É a última vez que o vais ver”. 24) Na manhã de 10.09.2023 a vítima estabeleceu contacto telefónico com o filho, que não havia pernoitado em casa, a reportar o sucedido e pedindo-lhe que não regressasse, pois, temia que o arguido concretizasse a ameaça que antecipara. 25) A 10.09.2023 foi acionada patrulha da GNR ... que se deslocou à residência da vítima e assegurou a sua retirada da moradia, até ao posto territorial do identificado órgão de polícia criminal para apresentação da denúncia, a qual, despoletou a instauração dos presentes autos. 26) A vítima mudou-se, então, para a casa da sua irmã, CC, sita em ..., onde fixou residência. 27) A vítima pelo agravamento da doença de que padecia, foi internada na unidade de cuidados paliativos do IPO do Porto, a 14.10.2023, com pedido expresso de restrição da visita do arguido, até à data do seu falecimento, em ../../2023. 28) No decurso de indicado internamento no IPO, houve registo de vários episódios de agitação noturna em que a vítima acordava em pesadelo aos gritos “ele vem aí”, referindo-se ao arguido. 29) Na fase da infância dos seus filhos, o arguido circulava de carro no centro de ..., junto ao café EMP01..., com eles e a ofendida e, de repente, deu-lhe uma bofetada na face e partiu-lhe os óculos que a mesma trazia colocados. 30) Na fase da adolescência dos filhos do arguido e da ofendida, o arguido disse à ofendida que lhe inseriria um ferro incandescente na vagina caso ela se pretendesse divorciar. 31) Na fase inicial da doença da ofendida, o arguido batia-lhe nas mãos quando a mesma não conseguia colocar a chave na fechadura. 32) O arguido atuou sempre com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde psíquica da sua esposa, de a humilhar, vexar e a ofender na sua honra e consideração pessoal, de lhe provocar dores físicas, de limitar a sua liberdade e autodeterminação pessoal, de lhe provocar temor e receio pela sua integridade física e vida, levando-a a crer que a qualquer momento atentaria contra ela, de lhe provocar intranquilidade e insegurança, e ofendê-la na sua dignidade humana.
33) O arguido sabia ainda, pois não podia ignorar, que a sua conduta era suscetível de pôr em causa a sã liberdade de determinação da esposa, quer como pessoa, quer como mulher, quer como mãe, bem sabendo que sobre ele recaía um dever especial de respeito e proteção para com aquela, decorrente do laço familiar que os une e reforçado, no que à vítima importa, pela condição clínica de doença terminal que lhe fora diagnosticada. 34) A pressão psicológica que o arguido exerceu sobre a vítima, o destrate emocional provocado, por comportamentos como afirmações de desconsideração, de rebaixamento, de insulto, de ameaça direta são, de todo, incompatíveis com o trato que a dignidade humana supõe e que a situação clínica, em particular, da vítima pressupunha. 35) O arguido ao ameaçar a vítima, nos moldes descritos, destruindo bens de uso doméstico, com recurso a machado, patenteando gasolina, agiu com a intenção concretizada de a intimidar e, dessa forma, a coagir a comportar-se de acordo com as suas determinações, o que conseguiu, e permitiu-lhe manter durante anos a prática dos factos atrás descritos, sem que inicialmente a vítima os denunciasse publicamente. 36) O arguido sabia ainda que ao praticar os suprarreferidos factos no domicílio que partilhava com a esposa, a colocava numa situação de fragilidade dentro do seu próprio lar, e dificultando dessa forma a existência de auxílio de terceiros ou de testemunhas das agressões físicas e psicológicas que lhe infligia e omitindo os cuidados necessários ao seu bem-estar. 37) O arguido agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. Da contestação: 38) A ofendida BB apresentou uma tese final para a qualificação e validação de competência para a conclusão do 12.º ano (equivalência) na .... 39) Nesse documento, descreveu uma vida cheia de realizações, progressos e revelou ser uma mulher forte, independente pessoal e profissionalmente. 40) A partir de Agosto de 2023, foi o filho EE quem cozinhou para a mãe até à sua ida para o IPO do Porto. 41) Em Agosto de 2023 foi o arguido que telefonou a seu filho EE a comunicar-lhe que “a tua mãe está muito mal”, o filho EE veio e verificando que sua mãe estava doente, ficou em casa dos pais a ajudar. 42) Nos dias seguintes o arguido colou a pequena mesinha que está agora novamente funcional. Das condições pessoais: 43) O arguido reside com a filha GG, 53 anos, que padece de doença psiquiátrica, estando integrada na APPACDM de ....
44) O filho do arguido reside em ..., não existindo qualquer contacto entre pai e filho. 45) O arguido pertence a uma família, com raízes em ..., constituída pelos pais e oito descendentes, com condição económica modesta. 46) Durante um curto período de tempo esteve emigrado em ..., mas foi em ... que acabou por se estabelecer por conta própria, como relojoeiro. 47) O estabelecimento comercial também era gerido pela ofendida. 48) O arguido abriu várias lojas, denominadas “...”, em ..., ..., ... e ..., cuja atividade cessou no ano de 2010, altura em que refere ter sido vítima de um acidente vascular cerebral. 49) Atualmente, o arguido está reformado, mas mantém em funcionamento a relojoaria em .... 50) O arguido aufere uma pensão no valor líquido de 914,08€. 51) Refere não retirar qualquer rendimento do estabelecimento comercial que continua ativo. 52) A filha é beneficiária de uma pensão de invalidez, mas não contribui para as despesas do agregado. 53) O arguido suporta encargos na ordem dos 355,18€ mensais, repartidos pelos consumos domésticos e comunicações. 54) Anualmente suporta encargos no montante de 779,22€, referentes a seguros de risco de dois imóveis, IMI de dois imóveis e condomínio do apartamento. 55) O arguido foi diagnosticado com um adenocarcinoma na próstata, e realizou tratamento de radioterapia, e encontra-se estável, continuando a ser acompanhado em consulta de Urologia no .... 56) Beneficia de apoio psicológico. 57) Concluiu o 4.º ano de escolaridade. 58) O arguido não tem antecedentes criminais.* 2.2. Factos não provados: a) Não obstante a gravidade da doença e o estado de saúde de BB, de que o arguido era sabedor, o mesmo continuou a fumar nas divisões da casa onde a vítima permanecia, desenroscando as lâmpadas da moradia, caso o próprio se ausentasse da residência, por modo a que a vítima não pudesse usufruir de iluminação e eletricidade.
b) A estante ficou totalmente inutilizada. c) Durante o serão do indicado dia referido em 17), o arguido colocou música em som alto, impedindo a vítima de repousar e adormecer. d) No dia 09/09/2023, a ofendida estava de regresso a casa do passeio por ... e ida à pizzaria. e) A filha do arguido, na altura dependente de drogas, acusou o pai de violência doméstica, tendo o Ministério Público arquivado os autos considerando que a vítima verdadeira fora o aqui arguido. f) O arguido sempre fumou em casa, mas após perceber que sua mulher ficara afetada pela vacina do Covid jamais fumou dentro de casa, isto é, desde 2020 que não mais fumou em casa. g) Em casa do arguido, era o arguido e a filha GG e a neta FF quem cozinhavam para a ofendida BB. h) HH só levou à D. BB um pequeno “mimo” duas ou três vezes na vida. i) O arguido partiu uma pequena mesa de apoio, na cozinha, porque seu filho nela havia colocado uns pares de cuecas, sujas, na cozinha, em absoluto desrespeito pelo seu pai, pela sua mãe irmã e sobrinhas. j) Em Agosto de 2023 a senhora CC falava ao telefone com a família toda amavelmente e por tempo infinito. k) A ofendida BB saiu de casa na companhia de sua irmã para se deslocar ao ... para consulta no IPO e não para ir fazer qualquer denúncia na Guarda Nacional Republicana. l) A ofendida BB não proibiu ou restringiu a visita do marido no hospital.* Este Tribunal não se pronuncia sobre qualquer outra asserção inserta na acusação pública e na contestação por considerar que as mesmas se afiguram irrelevantes, ou conclusivas, ou matéria de direito.* 2.3. Da motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e do normal acontecer. Em termos de prova documental/ pericial, foram considerados os seguintes elementos: - Auto de notícia de fls. 4; - CAN, de fls. 29, de fls. 31, de fls. 33, de fls. 35;
- Relatório Final, de fls. 92; - Assento de óbito, de fls. 103; - Auto de inquirição NIPC 6/17.0GAMNC, de fls. 273; - Auto de denúncia NIPC 6/17.0GAMNC, de fls. 275; - Informação IPO, de fls. 308. Não foi considerado o teor das fichas de avaliação de risco, a fls. 8 e 49v, pois as mesmas não são um meio de prova relativamente à materialidade dos factos que consignam, e cuja demonstração sempre será procurada por outra via no âmbito da investigação (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/11/2022, relator Pedro Afonso Lucas, processo n.º 471/20.9PIVNG.P1). Uma breve nota para referir que, conforme decorre do disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal, torna-se necessário lavrar auto de notícia “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória”. O aresto supra mencionado discorreu, também, sobre o valor do auto de notícia: “E em processo penal, o auto em causa apenas demostra documentalmente, além da sua própria existência, que determinados factos foram objeto de notícia, comunicada em determinadas circunstâncias de modo, tempo e lugar, e por qualquer motivo - mas não é suficiente, em si mesmo, para a prova dos factos noticiados. Aliás, a distinção resulta nítida quando, na alínea c) do nº1 do art. 243º do Cód. de Processo Penal, se elenca entre os elementos que devem constar do auto, a indicação dos “meios de prova conhecidos”. Portanto, no que tange à apreciação dos factos que se relatam no auto, a mesma é feita no âmbito do processo subsequente, e segundo os princípios (correspondentes a um processo de estrutura acusatória) da produção e apreciação da prova, consagrados desde logo nos arts. 124º a 127º do Cód. de Processo Penal, sendo que nenhum especial valor probatório é atribuível ao “auto de notícia” no nosso ordenamento processual penal - neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/01/2014 (proc. 467/13.7TBLGS.E1)[10]. O que significa que nada do que ali seja vertido poderá impor-se à prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre os factos noticiados, de acordo com as regras e princípios processuais penais próprios. Pelo que, em bom rigor, nem tem cabimento falar-se em qualquer especial valor probatório do registo (ou ausência dele) de um facto num auto de notícia para a demonstração (ou indemonstração) desse mesmo facto. E, de todo, o apelo ao que quer que conste (ou não conste) de um auto de notícia pode impor decisão diversa, sobre a demonstração de um determinado facto relevante, daquela a que o tribunal de julgamento chegue na sequência da produção e valoração dos elementos de prova relevantes para apreciar tal demonstração.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2013 (proc. 2319/11.6TBFAF.G1)[11], «um auto de notícia pode ser valorado como meio de prova, mas as comprovações nele feitas valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela entidade que o elaborou» ; ou, no mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/01/2011 (proc. 280/09.6TAVCD.P1)[12], «O auto de notícia faz fé em juízo da respectiva diligência de prova, mas não tem a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, do CPP.” Prosseguindo, o arguido optou por não prestar declarações no início da audiência de julgamento, mas somente após a produção de toda a prova testemunhal, tendo demonstrado que, para além de ter estado presente e ter ouvido, de viva voz, o que disseram as testemunhas inquiridas na sua presença e de ter tido conhecimento da súmula comunicada em virtude do seu afastamento voluntário (no caso da testemunha CC), também ouviu as gravações das sessões. Quanto ao teor e à credibilidade atribuída às suas declarações, mais à frente nos pronunciaremos. A prova testemunha carreada pelo Ministério Público subsumiu-se, essencialmente, ao testemunho do filho do arguido e da ofendida, da irmã da ofendida, de duas amigas, o militar da Guarda Nacional Republicana que esteve presente nos factos de 10/09/2023 e a assistente social do IPO do Porto, que acompanhou a fase final da vida da ofendida. II, amiga de BB há vários anos, mas com uma relação mais próxima há nove, desde que voltou de ..., relatou que costumava ir caminhar com a ofendida, que, entretanto, adoeceu. Referiu que, numa das visitas à residência da ofendida, esta lhe disse que o marido (aqui arguido) só lhe dava “panikes do ...” para se alimentar, pelo que decidiu levar-lhe uma refeição quente durante as duas semanas seguintes (sopa, prato e sobremesa), por considerar que a amiga não estava a ser bem nutrida, o que foi observado pelo arguido, diz. Teve conhecimento de que o filho do casal regressou de ... para cuidar da ofendida, e passou ele a cozinhar as refeições, uma vez que BB já não tinha capacidades para tal, estava mentalmente debilitada e confusa. Esta testemunha afiançou que chegou a ir visitar a amiga BB a casa da irmã, em ..., e ouviu-a partilhar, num jardim, que o arguido empunhou um machado em direção à fotografia de EE e ameaçou matá-lo, o que despoletou a retirada da habitação - a testemunha viu BB emocionada, descrevendo de forma escorreita e lúcida o episódio, tendo a própria HH se emocionado ao recordar um dos últimos momentos que viveu com a amiga. Também explicou que viu um hematoma no braço da ofendida, em data que não consegue apurar, que nunca ouviu insultos ou ameaças (pois nunca esteve simultaneamente com ambos os membros do casal) e que, do que percebia, a filha do arguido não era um auxílio na prestação de cuidados, devido à doença de saúde mental de que padece. Confrontada, após requerimento do arguido, com as declarações que prestou em sede de inquérito, confirmou que a conversa ocorreu num jardim em ..., nas proximidades da casa da irmã da ofendida, não se tendo apurado qualquer contradição nos seus depoimentos.
Seguidamente, foi inquirida DD, amiga da ofendida desde a infância e que com ela costumava tomar café quase todos os dias; disse que assistiu a uma agressão do arguido à ofendida, em que o mesmo, na primeira casa do casal, lhe desferiu bofetadas no rosto, não ter ocorrido qualquer discussão, há cerca de 40 anos (pois os filhos do casal ainda eram pequenos), e, desde então, evitou frequentar a habitação, tendo retornado quando teve conhecimento do estado débil de BB - o que permitiu dar como provado o facto n.º 5. Esta testemunha foi perentória ao afirmar que a ofendida tinha medo do arguido, e parecia ter horário estipulado para chegar a casa, como se se chegasse depois da hora tal pudesse desencadear uma quezília grave. Mais disse que ouviu o arguido apodar a ofendida de “filha da puta”, no decurso de uma conversa normal, bastando que esta não estivesse de acordo com as suas ideias - o que aconteceu, pelo menos uma vez, na ourivesaria (e, por vezes, a ofendida respondia). Foi DD que decidiu levar a ofendida às urgências hospitalares, por suspeitar dos esquecimentos que ia tendo e chegou a levar-lhe comida a casa duas vezes, ouvindo a ofendida queixar-se de que o arguido só comprava doces no supermercado (mas viu a testemunha HH a encarregar-se de levar refeições, o que motivou que deixasse de o fazer). Esta testemunha explicou que a ofendida BB lhe contou, no dia seguinte, e através de chamada telefónica, o episódio em que o arguido a ameaçou, exibindo uma fotografia do filho, o que a levou a contactá-lo, dizendo que não deveria regressar a casa. Percetivelmente pesarosa, por recordar os últimos dias de vida da sua grande amiga, a testemunha DD patenteou ter mantido um contato próximo com a ofendida neste período - visitava-a todas as semanas no IPO do Porto e, antes disso, visitou-a na casa da irmã da ofendida. Recordou a conversa que teve com a ofendida no jardim próxima da habitação de CC, momento em que a ofendida se sentiu à vontade para partilhar alguns episódios vividos durante o relacionamento: contou que o arguido a terá agredido na face de tal forma que ficou bastante marcada e desculpou-se dizendo que foi mordida por mosquitos; e disse que, no momento em que disse que pretendia divorciar-se, o arguido foi buscar um bidon de combustível e ameaçou que o utilizaria em si e lhe pegaria fogo. Também disse, sem conseguir concretizar o número de vezes e datas, que viu BB com nódoas negras, lábios inchados e queimaduras, mas a ofendida tentava sempre justificar o ocorrido com eventos fortuitos. Esta testemunha conseguiu transmitir ao Tribunal pequenos apontamentos do dia-a-dia da ofendida, que lhe disse que o arguido ficou com ciúmes de um elogio feito à comida cozinhada pelo filho (e ausência de valorização do facto de ter ido buscar morangos) e decidiu não lhe dar a medicação. Quanto à sua razão de ciência e credibilidade, o Tribunal não ficou com dúvidas da credibilidade da testemunha, sobretudo quando conjugado com o que infra se relatará.
Posteriormente, a testemunha JJ, militar da Guarda Nacional Republicana que se deslocou à residência do arguido no dia ../../2023, explicou que, após a irmã da ofendida ter ido ao Posto solicitar assistência, a patrulha deslocou-se à residência para auxiliar a retirada da residência; aí chegados, viu o arguido já fora da habitação propriamente dita, mas não se aproximou dos militares da Guarda Nacional Republicana. A testemunha descreveu a ofendida BB como estando lúcida, mas fisicamente debilitada, e decidida a abandonar a residência, por não receber a adequada ajuda do marido. KK, assistente social no IPO do Porto no período de internamento da ofendida, explicou que recebeu um pedido de colaboração do médico assistente, dando conta de que, por força das alegações relativas à ocorrência de uma eventual situação de violência doméstica, a ofendida não poderia regressar para casa, caso tivesse alta clínica. Confirmou que falou com a própria ofendida (que estava consciente e orientada durante a maior parte do tempo, até ser transferida para os cuidados paliativos), com o filho EE e com a irmã daquela, CC, tendo a ofendida referido que não pretendia regressar a casa. Aduziu que soube de pormenores do caso através do filho e da irmã da ofendida, mas BB estava no quarto a ouvir enquanto era relatado. Mais, foi a equipa de enfermagem que lhe reportou o(s) episódio(s) de pânico sofrido(s) pela ofendida BB durante a noite (em que a ofendida pensava que o arguido estava no hospital e ficou apavorada), bem como que foi a própria ofendida que impediu o arguido de a visitar. Finalmente, afiançou que a filha GG, apesar de não estar barrada, não visitou a ofendida BB no hospital, e que ficou convencida de o filho EE tinha uma genúina motivação para cuidar da mãe. Ora, esta testemunha, absolutamente isenta e sem ligações familiares ou de amizade com qualquer um dos intervenientes, relatou, objetivamente, que a ofendida, no uso das suas capacidades mentais e de livre e espontânea vontade, impediu o arguido de a visitar no hospital e declarou que não pretendia regressar a casa, o que é um forte indicador de que o ambiente familiar não era tão pacífico como o arguido pretendeu fazer crer. De tal isenção e imparcialidade beneficia a testemunha JJ, militar da Guarda Nacional Republicana. O filho do arguido, EE, prestou um depoimento que reputamos como real e vivido, começando por explicar que está de relações cortadas com o arguido desde 2023, o ano de falecimento da vítima BB. A testemunha, com conhecimento direto e, até aos seus 18 anos de idade, diário, da realidade familiar, disse que cresceu a achar que a relação mantida entre os pais era normal (até perceber que não), e descreveu que o arguido tratava a ofendida BB como uma funcionária, um objeto, tendo todos os membros do agregado familiar de viver em função das suas vontades.
Relatou que, quando era criança, e numa viagem de carro, no centro de ..., o arguido achou que a ofendida estava a olhar para um indivíduo que circulava na rua e deu-lhe uma bofetada na cara, partindo-lhe os óculos - o que, face à credibilidade que atribuímos a esta testemunha, com conhecimento direto dos factos, permitiu dar como provado o facto n.º 29. Esta testemunha descreveu o arguido como alguém que “fervia em pouca água”, imprevisível e que mostrava outra faceta fora de casa, dando conta de que o arguido também era agressivo com os próprios filhos. Recordou os insultos direcionados à ofendida (“vaca / vacazona”, “puta”, “não serves para nada”) e confirmou ter ouvido o arguido dizer à ofendida, quando a testemunha teria cerca de 15 anos, que se a ofendida se quisesse divorciar lhe inseriria um ferro incandescente na vagina (o que motivou o facto provado n.º 30); mais recordou, sem concretizar datas, que quando a ofendida partilhou que se queria separar do arguido, este ameaçou queimá-la com um ferro de engomar, aproximando tal objeto, cálido, da face de BB. Também disse ter observado, em data não apurada da sua adolescência, hematomas na face da ofendida, que a deixaram resguardada no quarto durante dois dias, sem prejuízo de recorrer a maquilhagem para ocultar as feridas quando saía à rua. EE, atualmente com 54 anos de idade, explicou que, alguns anos após a maioridade, foi residir para ... e regressava a Portugal uma ou duas vezes por ano, ficando alojado na casa do arguido e da vítima; não obstante o afastamento físico, mantinha contacto telefónico frequente com a mãe (quase todos os dias ou semanalmente), reconhecendo que a vítima tentava ocultar o que se passava na residência para não o preocupar, mas continuou a aperceber-se do medo sentido em pequenos gestos (quando a ofendida tinha de fazer tarefas/ ir a locais às escondidas do arguido e sem descurar a confeção de alimentação, para evitar a sua ira). Quando estava em Portugal, EE continuava a ouvir insultos verbais do arguido para a mãe, mas sempre foi respeitando a vontade desta de continuar no casamento, apesar de não concordar. Efetivamente, a ofendida BB foi-lhe contando mais episódios já após a descoberta da doença, designadamente a situação em que o arguido lhe deu “uma grande tareia” por ter recebido uma mensagem de parabéns de um colega do curso de pastelaria que frequentara. A testemunha disse que foi o arguido que lhe ligou a informar da doença da mãe, pedindo ajuda para lhe prestar cuidados, o que fez - até porque, diz, a irmã GG, que padece de doença bipolar, não prestava auxílio, não cozinhava e não era capaz de cuidar da ofendida, e as sobrinhas poucas vezes foram lá a casa (três ou quatro), mas não eram capazes de cozinhar - neste sentido, foram dados como provados os factos n.º 16, 40 e 41. Contou, ainda, a situação ocorrida no regresso do passeio e ida à pizzaria, que culminou com o arguido chateado e a pontapear a cadeira, despejando num objeto a sua frustração por não ter sido convidado e/ou não lhe terem confecionado o jantar - dando-se como provados os factos n.º 17 e 18.
Relativamente à falta de luz, a testemunha apenas sabe que a ofendida lhe disse que o arguido comunicou que o candeeiro estava avariado, apesar de se ter apurado que a lâmpada está desenroscada (interpretando que o arguido queria deixar a ofendida no quarto às escuras, para poupar na fatura da eletricidade) - sendo a esta e a demais prova testemunhal produzida manifestamente insuficiente para se poder concluir pela reiteração e motivação de tal circunstancialismo, o que culminou no facto não provado em a). A mãe também lhe relatou que, num dia em que tentava colocar a chave na ranhura, não teve forças para o fazer (quando já havia adoecido) e as chaves caíram, tendo o arguido esmurrado às suas mãos com desagrado - o que foi confirmado pela testemunha CC e foi basilar para dar como provado o facto n.º 31. EE presenciou a situação ocorrida a 09/09/2023, juntamente com a sua irmã e sobrinhas, nos termos mencionados na acusação, recordando-o com precisão por ter sido o dia que antecedeu a retirada de casa da ofendida; e foi a própria que lhe ligou, a avisar para não regressar à habitação, tendo depois explicado que foi ameaçada com a sua fotografia, dizendo que era a última vez que o via (o filho, não a fotografia), o que muito assustou BB - tendo desencadeado a atuação do filho e da irmã CC. A testemunha mencionou ainda uma situação, quando era criança, em que uma amiga da mãe presenciou uma “grande tareia” junto à praia, depois de terem regressado de um passeio. Quanto à estadia da ofendida no IPO do Porto, a testemunha demonstrou pleno conhecimento de todo o processo clínico e mencionou que se revezava com a tia CC para poderem acompanhar a ofendida no internamento - tendo a mesma recebido visitas das netas, mais ao final do dia, da filha (uma vez) e das amigas. Também mostrou saber que a ofendida tinha pesadelos durante a noite e medo de que o arguido entrasse no hospital, tendo sido uma enfermeira a informá-la da possibilidade de impedir alguém de a visitar, ao que a ofendida aderiu, tendo assinado o documento necessário (o que foi confirmado pela testemunha KK e justificou o facto provado n.º 28 e não provado em l). Não obstante reconhecer que a ofendida BB tinha conta bancária e viatura próprias, a testemunha sempre evidenciou que a mesma não era integralmente livre (recorde-se o referido quanto ao facto de fazer tarefas às escondidas do arguido e de ter uma preocupação séria no horário de chegada a casa, relacionada com a confeção de refeições, atribuindo-lhe uma imperatividade extrema, de modo a evitar reações mais gravosas por parte do arguido). Das declarações de EE denota-se que ele foi o principal cuidador da ofendida durante a sua doença, tendo abandonado a vida minimamente organizada que tinha em ... para prestar cuidados, reconhecendo, por isso, a incapacidade da sua irmã e do arguido em fazerem-no. Do seu testemunho perpassa, claro está, um relato de quem não mantinha uma relação com o progenitor, por, nas suas palavras, este não o deixar ser livre, mas também de alguém que se sentiu realizado, feliz e com um sentido de missão cumprido por ter podido proporcionar à sua mãe um final de vida tranquilo e afastado de uma dinâmica que só a adoentava mais. Perfilhando-se como um apoio do sobrinho, a testemunha CC explicou que era quinze anos mais jovem do que a irmã BB, e foi por ela criada; recordou que, na fase inicial do casamento com o arguido, a irmã viveu em casa dos seus pais, onde percebeu que o relacionamento não era pacífico (e.g. viu o arguido esbofetear a irmã).
A própria admitiu sentir raiva do arguido, pelos vários anos de maus tratos infligidos à irmã, mas decidiu não denunciar a situação em momento anterior para respeitar a vontade da própria irmã. A testemunha viu a situação em que o arguido deu um pontapé nas nádegas da ofendida, e esta se queixou com dores, apesar de o arguido se estar a rir para atribuir alguma normalidade ao sucedido. Também reportou a insensibilidade do arguido na viagem de regresso a casa após a realização de uma TAC, na qual a ofendida havia reagido mal ao contraste e se sentiu mal, vomitando e sujando-se, tendo a testemunha percebido, porque estava em chamada com o arguido, que este estava a gritar com ela e a censurá-la pelo sucedido. CC teve conhecimento direto, através da ofendida, do episódio da exibição da fotografia do filho, e percecionou o medo vivido pela irmã, o que acabou por ser o gatilho para, no dia seguinte, rumar à residência com o sobrinho EE e retirar, a seu pedido, a ofendida da residência. Não obstante ser percetível que esta testemunha, até pela natureza da sua profissão (enfermeira), assumiu um papel de relevo na prestação de cuidados à ofendida, o seu depoimento foi objetivo, factual, tendo conhecimento direto de algumas situações que observava quando estava com o casal na residência; também atestou a inatividade da filha e das netas da ofendida nesta fase final da vida da irmã. Relativamente aos pesadelos noturnos da irmã no hospital, soube-o por tal ter sido comentado pela equipa de enfermagem que estava no turno da noite, e nega ter sido ela a impedir a visita do arguido, o que foi asseverado pela assistente social inquirida, KK. Prosseguindo, GG, filha do arguido e da ofendida, referiu ter sido diagnosticada com transtorno bipolar há cerca de quatro anos (estando atualmente medicada) e elucidou que não residia com os progenitores à data do adoecimento de BB; na sua opinião, o arguido cuidava bem da mulher, e nunca viu a testemunha DD a prestar cuidados à ofendida. Fez ainda questão de, de modo não muito convincente, referir que nunca ouviu o arguido insultar a mãe, nem presenciou agressões (e chegou a residir na habitação do arguido e da ofendida com as suas filhas, em período temporal que não conseguiu circunstanciar). Esta testemunha negou ter recebido fotografias de órgãos genitais enviadas pelo arguido e classificou a relação mantida entre os pais como “normal”. Quanto ao facto de ter apresentado queixa contra o arguido, que deu origem ao processo n.º 6/17.0GAMNC, a testemunha referiu que o declarado nesse processo não era verdade, e que já tinha pedido desculpa ao pai pelo que fez. Quando confrontada com o facto de os seus depoimentos serem contraditórios, GG optou por referir que o que disse aquando da apresentação da queixa não era verdade, mas fê-lo de um modo emocionado, constrangido e periclitante, que até levou o Tribunal a questioná-la se se sentiria mais à vontade em prestar declarações na ausência do arguido - o que escolheu não fazer.
Também foi contraditória ao referir, num primeiro momento, que o arguido cozinhava as refeições para a ofendida, mas posteriormente já esclareceu que o arguido não cozinhava, ia buscar alimentos ao supermercado e aquecia. Esta testemunha confirmou ter visto a testemunha HH na residência duas ou três vezes, e que a mesma levou peixe e fruta cozida para a mãe, o que contraria a versão apresentada pelo arguido de que apenas lhe levava uma “gracinha”. Entende o Tribunal que esta testemunha apresentou um discurso monocórdico e limitado, respondendo à grande maioria das questões com os vocábulos “sim” ou “não”, verbalizando juízos de valor sobre o irmão (e.g. a ida à pizzaria foi a única vez que o irmão levou a mãe a jantar). Relativamente à ida à pizzaria, a testemunha GG viu o arguido a pontapear uma cadeira, desagradado com a ausência dos familiares. GG também presenciou a situação ocorrida a 09/09/2023, na qual o arguido empunhou um machado e partiu uma mesa que se encontrava na cozinha, mas desvalorizou o facto, esclarecendo que a mesa já está composta (o que é absolutamente irrelevante); sabe que o irmão não dormiu em casa nessa noite e que lhe pediu que desse a medicação à mãe. Mais disse que o arguido estava saturado do ambiente familiar, pois naquele dia o filho EE havia discutido sobre a ausência de silicone na banheira. Após o sucedido, não teve medo, achou normal, e continuou a jantar, assim como os demais presentes, o que se afigura altamente incompreensível de assim ser, se tal evento tivesse acontecido num ambiente familiar pacífico, como a testemunha pretende fazer crer que existia. Ao invés, é mais provável, de acordo com as regras da experiência comum, conjeturar este tipo de atuação como normal se este evento não tiver sido o primeiro ato violento levado a cabo pelo arguido e representar uma continuação da sua maneira de agir e de lidar com os familiares. No que respeita ao dia 10/09/2023, presenciou os factos, confirmando que a mãe recebeu uma chamada durante o almoço e saiu para o exterior; depois, ouviu a tia CC falar sobre “dinheiro de uma viagem aos ...” com o arguido, mas desconhece a que se referia. Achou que a mãe ia com a Guarda Nacional Republicana para uma consulta médica; viu que o pai não se aproximou da polícia e recolheu-se junto das viaturas que compõe e recorda-se de o irmão ter dito que já não aguentava mais e que tinha de ser (a retirada da ofendida da habitação). Questionada sobre o motivo pelo qual só visitou a ofendida uma vez no IPO do Porto, visto que não estava impedida de a visitar, a testemunha GG disse que não o fez porque ninguém se ofereceu para lhe facultar um local para pernoitar - e nessa visita, a ofendida BB não lhe disse que não queria que o arguido fosse visitá-la, nem que não fosse. Também visitou a mãe uma vez, em data anterior, na residência da tia CC, mas em momento algum a mãe lhe deu a entender que estava ali forçada e que queria regressar para casa. Auscultada sobre as visitas que as suas filhas fizeram à avó, pausou o discurso para pensar, durante breves momentos, e disse que foram “algum tempo”, sendo percetível o alheamento sobre esta questão.
Confrontada com as declarações prestadas a 02/05/2024, perante Magistrada do Ministério Público, a testemunha GG alterou o discurso inicial e confirmou o que havia dito na altura, ou seja, que o pai apelidava a mãe de “filha da puta”, mas acrescentou que ela respondia, não sabe em que termos, e também não sabe por que motivo o arguido tratava a ofendida dessa forma. FF, neta do arguido e filha de GG, apresentou-se, inicialmente, com um discurso muito assertivo, mas que decaiu aquando da contra instância do Ministério Público. Mantinha, segundo diz, uma relação próxima com os avós e via a relação de ambos como normal, boa, com brincadeiras e picardias. Nunca ouviu insultos do arguido para a avó, só recíprocos e no contexto de uma recreação. Descreveu a ofendida como uma mulher livre, empoderada, com carro, profissão e salário próprio, que ia a aulas de ginástica e a jantares de mulheres, e que era quem mandava lá em casa. A testemunha nunca viu agressões, nem ouviu insultos verbalizados pelo arguido; viu a avó com hematomas, mas diz que ela se queimava com o ferro, se feria com vidros, isto porque tinha pouca aptidão espacial. Mais mencionou que, na fase inicial da doença, ela, a mãe e o arguido cuidaram da avó, juntamente com a tia CC, até à chegada do tio EE, e eram um grupo unido, o que não foi confirmado por ninguém. Sabe que o arguido proibiu que se fumasse dentro de casa e desconhece que o arguido tenha desligado as luzes na residência. Relativamente à alimentação dada à ofendida, a testemunha disse que o avô ia comprar comida com a sua mãe (o que nem a própria mencionou), mas não soube esclarecer que tipo de produtos adquiria; também sabe que, por vezes, a vizinha levava comida, mas era apenas “um carinho”. Fez questão de consignar que, aquando da chegada de EE, ele explodiu de uma forma que nunca tinha visto, com toda a gente, e era provocador, até consigo e com a irmã. Referiu que visitou a avó na casa da tia CC (que descreve como controladora) e no IPO, quase todos os dias, e assumiu uma postura de neutralidade, por ter medo de também ser impedida de ver a avó BB - até ao dia em que discutiu com a tia por ter sido acusada de estar a permitir a realização de videochamadas entre a avó BB e o arguido e aquela a proibiu de visitar a avó na fase final da sua vida. A testemunha FF estava presente nos factos ocorridos a 10/09/2023 - a saída de casa da ofendida com o auxílio da Guarda Nacional Republicana - e recorda-se de ter visto a tia CC aos gritos, a insultar o arguido, e o tio EE a “chorar copiosamente”, desconhecendo o motivo; o avô ficou dentro de casa, a pedido da testemunha, pois estava atrapalhado. Acabou por seguir com a tia CC para o ... naquele momento, não se recorda do motivo pelo qual foi; e não considerou a situação normal, mas “lidou na mesma”; não quis saber o que se estava a passar e aproveitou a boleia.
Ora, a perspetiva desta testemunha relativamente aos factos daquele dia é, no mínimo, peculiar: não quis saber do motivo pelo qual a Guarda Nacional Republicana se deslocou à residência; o tio estava a chorar imenso, a tia CC estava enervada e, mesmo assim, FF não cuidou em apurar o sucedido, sugeriu que o avô ficasse calmamente na residência e, segundo diz, com o pretexto de aproveitar uma boleia, foi para o ... naquele momento. De facto, se, como diz a testemunha, nada se estivesse a passar no agregado familiar, a conduta de FF seria altamente incongruente (e do próprio tio, que estava lavado em lágrimas); mas esta descrição dos factos é mais compatível, em face das regras da experiência comum e do normal suceder, com o final de um bem estar de fachada ou o término de uma dinâmica insustentável. Relativamente à situação anterior, do arremesso do machado, a testemunha não viu o ocorrido, mas soube do sucedido pelo tio EE e pelo arguido. LL, neta do arguido, aduziu que frequentava a casa dos avós quase todos os fins de semana, durante algumas horas, e nunca observou insultos ou agressões. Em discurso idêntico ao da irmã e do avô, disse que a avó ficava com marcas no corpo com facilidade, bastava encostar-se a algo. Atestou que a avó era uma mulher forte, viajada, livre, que jantava fora com amigas e vestia o que queria e ia à cabeleireira todas as semanas; era autónoma no trabalho, tinha viatura própria e geria o seu próprio dinheiro. Nunca se apercebeu de o arguido fumar dentro de casa após o diagnóstico da avó, de o mesmo aumentar o volume dos aparelhos ou de retirar a iluminação do quarto da avó. Não presenciou os factos ocorridos a 10/09/2023, mas chegou a visitar a avó na casa da tia CC, aquando do seu próprio aniversário; demonstrou mágoa por ter sido proibida de ver a avó sem estar outra pessoa na sala, após ter sido acusada de permitir o contacto do arguido com a mesma, por videochamada. LL confirmou que o arguido não cozinhava, e referiu ter ido com ele buscar alimentação ao supermercado; também fez referência ao momento de cisão, em que o avô deixou de ingerir a comida cozinhada pelo filho e passou a fazer as refeições sozinho. A testemunha MM, prima em segundo grau da ofendida, foi sua formadora na ...; explicou que não frequentava a casa do casal e que não presenciou agressões nem insultos. Foi também orientadora da ofendida na realização do portefólio reflexivo de aprendizagem, apresentado pela ofendida em Junho de 2009, e junto como documento n.º1 com a contestação - sendo este um documento a apresentar a um júri de validação e visto pelos formadores, não merecendo qualquer corroboração do que ali é escrito. NN é mecânico, e o arguido é seu cliente; reside a 200 metros da habitação; nunca se apercebeu de problemas na relação, nem viu ferimentos; descreveu a ofendida como uma mulher autónoma e ativa. A sua razão de ciência é limitada aos contactos sociais mínimos.
OO é proprietário de uma sapataria a poucos metros da ourivesaria do arguido; refere ter sido criado pela ofendida BB, mas não manteve uma relação próxima com ela, nem conviviam frequentemente. Nunca viu marcas no corpo da ofendida e ela nada confidenciou consigo (até porque não tinham intimidade para tal). A testemunha PP é amiga do arguido e convivia com ele no café todas as semanas (apesar de não saber se, em 2023, isso sucedeu); mantinha pouca convivência com a ofendida BB; desconhece agressões ou insultos perpetrados pelo arguido, só lhe conhecendo virtudes. Ainda assim, não soube, antes do falecimento da ofendida, que esta estava doente, só após o falecimento - o que coloca em crise a proximidade da relação. QQ, proprietária de uma loja de fotografia nas proximidades da ourivesaria do arguido, afiançou que tomava café com a ofendida todos os dias; não privava com o casal, nunca foi à sua casa e nunca viu quaisquer indícios de maus tratos. Exteriorizando um pensamento populista (e que não é tido pelo Tribunal como credível), sabe que a ofendida frequentava a cabeleireira (que era mulher do seu filho, a testemunha RR) duas vezes por semana, e por isso era uma mulher livre e que não poderia, no seu pensamento, ser vítima deste tipo de crime; é que, se o fosse, tal seria, com certeza, no seu entender, partilhado com a sua cabeleireira. Foi contraditória ao referir, num primeiro momento, que nunca foi à residência do arguido, mas depois disse que lhe levou maçã cozida; optou por esclarecer que enviou os alimentos pelo arguido ou pelo filho. RR é filho da testemunha antecedente e tem a certeza de que a ofendida BB contaria à sua ex-mulher qualquer situação grave que acontecesse no relacionamento, e que ela o denunciaria, convicção esta que não se afigura minimamente verosímil, não obstante a relação profissional próxima existente. Não apresentou razão de ciência sobre os factos ou a vivência do casal. Finalmente, a testemunha SS explicou que a sua mulher é prima direta da ofendida BB, que trabalha num estabelecimento muito próximo da ourivesaria do arguido, e que a ofendida até foi sua aluna numa formação de pastelaria, há vários anos. Privava com a ofendida esporadicamente, não tendo conhecimento dos factos. Após a produção de prova testemunhal, o arguido optou por prestar declarações. O seu discurso foi, sobretudo, de negação dos factos, tentando descredibilizar a principal testemunha dos factos, o seu filho EE - o discurso livre do arguido, que o Tribunal permitiu, propositadamente, denotou um claro despeito, rancor e desconsideração pelo filho, que tratou constantemente por “esse gajo”. De facto, se o arguido é capaz de, num Tribunal, transmitir todo este desrespeito pelo próprio filho (sendo que o inverso não sucedeu, porque EE não se referiu ao pai em termos desapropriados e, apenas quanto questionado sobre como descreveria o arguido, se muniu de adjetivos para tal), ficará ao critério da ideação equacionar como será o seu comportamento no quotidiano.
O arguido fez questão de atribuir defeitos aos outros - o filho é prepotente, a ofendida BB é que o insultava às vezes -, erguendo-se como um “coitado” que foi “abandonado como um cão” no dia da ida à pizzaria; também decorreu das declarações de CC que o arguido não contactava a ofendida para saber como correu a consulta médica, ao invés era ela que tinha a obrigação de querer saber como ele (o membro do casal que não estava doente) se encontrava. Também se estranha que o arguido se tivesse conformado com um texto nas redes sociais a informar que estava proibido de visitar a sua mulher no hospital e tivesse desistido de querer saber informações, ainda que por outros familiares, do estado de saúde da ofendida. A forma como descreveu o episódio do machado na mesa é, no meu entender, sintomática da personalidade dominante do arguido, que o fez esperando que os familiares lhe perguntassem o motivo, desejando essa importância e supremacia pelo medo. Sopesando toda a prova recolhida, conclui-se o seguinte: - Na impossibilidade de inquirição da alegada vítima direta, o Tribunal deve socorrer-se de prova indireta dos factos (por lógico, presunção ou indícios). - Foi inquirido um militar da Guarda Nacional Republicana, que presenciou o ocorrido a 10/09/2023, e que asseverou que a ofendida, de livre, espontânea e coerente vontade, quis abandonar a habitação naquele dia e relatou não receber o apoio adequado do marido/ arguido naquela fase de doença. - KK, assistente social do IPO, disse ter falado com a própria ofendida, que lhe disse que não pretendia regressar a casa, e soube pela equipa de enfermagem dos episódios de pânico noturnos vividos pela ofendida, e que motivaram a equipa a sugerir a possibilidade de barramento de visitas, ao que a ofendida acedeu. - Estas duas testemunhas são absolutamente imparciais e objetivas, pois não privavam com o arguido ou com a ofendida. - Da informação do IPO a fls. 308 consta a confirmação do aludido pela testemunha KK. - O testemunho de EE afigurou-se mais credível do que o de GG; o primeiro relatou, espontaneamente, episódios de violência vividos e visualizados por si, enquanto que a segunda foi periclitante, pausada, constrangida, notavelmente condicionada e a criar, à medida que as perguntas lhe eram feitas, uma versão adequada à do arguido, com o qual reside desde o falecimento da ofendida. - A credibilidade do testemunho de GG foi obviamente afetada, uma vez que a mesma reconheceu que mentiu (no outro processo crime), apesar de o Tribunal ter ficado com a convicção de que o estava a fazer, parcialmente, nesta audiência de julgamento, devido ao seu discurso confuso, pensativo, monocórdico, e circunscrito (que não pode ser explicado, somente, pela doença de saúde mental de que padece).
- Não obstante, GG confirmou os factos relativos ao arremesso do machado e à saída de casa da ofendida, adotando, à semelhança da sua filha FF, um comportamento passivo, não questionador, conformado com o que estava a suceder e que traduzia o conhecimento intrínseco e direto da realidade vivida no agregado familiar. - As testemunhas GG, FF e LL pretenderam fazer o Tribunal crer que o arguido era uma pessoa calma, ponderada e racional, ao invés a ofendida é que o apodava de “filho da puta”, todavia mais tarde foi possível esclarecer que, efetivamente, o arguido também utilizava este vocabulário. - A própria atuação do arguido, ao dirigir-se ao exterior, calçar uma luva, empunhar um machado e ir partir, à frente de toda a família, uma mesa, esperando obter as suas reações (o que foi confirmado pelo próprio), é absolutamente contrária à personalidade pacata de que quiseram convencer o Tribunal. - Não é minimamente crível que o arguido, caso a relação com a ofendida fosse normal, saudável e respeitosa, como o próprio aduziu, não quisesse questionar os militares da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram à residência a ...9... saber por que motivo ali se encontravam e para onde levavam a sua mulher - ao invés, o arguido resguardou-se e optou por, calculisticamente, formalizar uma queixa no dia seguinte. - Do discurso do arguido foi perpassando, ainda, que o mesmo é autocentrado e narcisista; por exemplo, na situação da ida à pizzaria, o arguido disse que se sentiu abandonado, como “um cão”, e foi deixado sem jantar, descurando totalmente o momento de lazer e de felicidade que o filho estava a proporcionar à ofendida (e nem contactou a família para saber por que estavam a demorar, porque os outros é que tinham de lhe ligar). - Não colhe o alegado pelo arguido de que o filho EE queria mandar lá em casa e o desrespeitava; o arguido era plenamente capaz, caso o quisesse, de expulsar o filho de casa, caso entendesse que o seu comportamento era inadequado, o que optou por não fazer. - Também não é minimamente credível que o arguido se estivesse a referir à fotografia (e não ao próprio EE) na situação ocorrida a 09/09/2023, e que despoletou a retirada da ofendida de casa com a Guarda Nacional Republicana, até porque a fotografia ainda continua na habitação e nenhuma das testemunhas o percecionou dessa forma. - As netas do arguido, beneficiárias diretas de doações de veículos automóveis por parte deste, na iminência ou logo após o falecimento da ofendida, apresentaram um discurso parcial, nos termos supra descritos. - Concretizando, FF, psicóloga, e à data dos factos estudante de psicologia, foi inicialmente assertiva e justificativa, todavia tal não se manteve na contra instância, onde passou a estar hesitante, pouco segura e com voz tremida; a inação que descreveu na situação ocorrida a 10/09/2023 é incompatível com o quadro pintado pela própria de um relacionamento amoroso saudável entre os avós. Pelo contrário, a sua reação espelha o clima de medo (foi embora com a tia CC naquele dia), a constatação do desmoronar de uma aparência de normalidade, que só para o exterior existia. O facto de a testemunha não ter questionado os familiares sobre as motivações que levaram à retirada de casa da ofendida com a Guarda Nacional Republicana naquele dia (e o choro compulsivo do tio EE) permitem concluir que a mesma tinha pleno conhecimento do motivo, e se conformou com ele - a prestação de cuidados adequados à avó, numa fase aguda da doença, e num ambiente seguro e feliz, que não existia.
- As testemunhas carreadas pelo arguido não apresentaram razão de ciência direta sobre os factos essenciais, limitando-se a opinar sobre os breves contactos que tiveram com a ofendida. - Finalmente, a versão do arguido de que o presente processo não passa de um plano conjeturado por EE, CC e DD para terem acesso a quantias monetárias, bens e fios de ouro da ofendida é descabida e incompreensível, sem suporte em qualquer outro indício. - A testemunha HH, amiga próxima da ofendida, ouviu da própria o relatar de factos praticados pelo arguido, e prestou um depoimento sereno, ponderado e narrativo, que se credibilizou. Deste modo, sopesando a credibilidade dos testemunhos, nos termos supra elencados, e das declarações prestadas pelo arguido, conclui-se que a sua versão dos factos não foi suficiente para abalar a convicção do Tribunal quanto à verificação dos factos provados n.º 1 a 31 e 40 a 41. Os factos provados n.º 38 e 39 resultam do teor do documento n.º1 junto com a contestação, que se subsume a portefólio elaborado pela ofendida para apresentação na ..., na qual a mesma não relata nenhum dos factos supra provados - e nem seria expetável que a ofendida o fizesse num documento público (mas tal não significa, sem margem para dúvidas, que não tenha sucedido). O factos provado n.º 42 é suportado pela fotografia da mesa, junta como documento n.º2. Quanto à convicção positiva sobre os factos provados descritos de 32) a 37), referentes à afirmação da consciência da ilicitude da conduta desenvolvida pelo arguido e a verificação dos demais elementos subjetivos, decorre do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, uma vez que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, resultando antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Quanto aos factos provados em 43) a 57), que refletem as condições económicas do arguido, o Tribunal alicerçou-se nas suas declarações e no teor do relatório social elaborado pela DGRSP. O Tribunal relevou ainda o teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos para dar como provado o facto n.º 58. Os factos não provados assim foram classificados por serem contraditórios relativamente à factualidade provada e/ ou por não ter sido efetuada prova cabal da sua ocorrência e/ou frequência; concretamente, a questão da música alta e de o arguido deixar a ofendida às escuras ou não foi aflorada, ou não se recolheu prova suficiente da sua ocorrência. 3. Apreciação do recurso 3.1 Da alegada nulidade insanável devido a ausência do defensor do arguido por a sua presença ser obrigatória, prevista na al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal.
3.1.1- A alegação do recorrente tem que ver com o ocorrido na sessão da audiência de julgamento de 09.06.2026, conforme documentado na respetiva ata. Na verdade, com relevo para a decisão da questão em apreço, evidenciam os autos, nomeadamente, o seguinte: Na referida sessão da audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha CC, após o abandono voluntário do arguido da sala de audiências e aquando da instância do seu ilustre mandatário, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: “ Atendendo ao teor da perguntas formuladas pelo Ilustre Mandatário, ao respetivo tom, à forma da inquirição da testemunha, suscetíveis de afetar a serenidade, quer do depoimento, quer a dignidade do ato processual, a levar a cabo, promove-se que V.ª Ex.ª determine que as perguntas sejam formuladas por intermédio do Tribunal assegurando-se assim a regularidade da produção de prova e o respeito que é devido quer a testemunha, quer ao próprio Tribunal”. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, este, no uso da mesma, manifestou oposição a que fosse deferido tal requerimento, invocando que, se o mesmo fosse deferido, a defesa abandonaria imediatamente a sala. Pronunciando-se sobre o requerido pelo Ministério Público, a Exma. Senhora Juíza proferiu, então, o seguinte despacho: “ Decorrida a instância do ilustre Mandatário do arguido, efetivamente verificou-se que os ânimos se exaltaram, tendo o Tribunal requerido e elevado o tom de voz de modo a que as partes serenassem e fizessem as questões, mas sem entrar em confronto direto. Parecendo existir alguma animosidade entre o Ilustre Mandatário do arguido e a testemunha, não coartará os direitos da defesa que a instância seja intermediada através do Tribunal, deferindo-se o promovido pelo Ministério Público. Notifique.” Em face do assim decidido, o Ilustre Mandatário do arguido pediu a palavra e, no uso da mesma, afirmou que, em face do doutamente deferido pelo Tribunal, a defesa entende que lhe estão a ser coartados os direitos e as liberdades de defesa do arguido, opõe-se determinantemente, fará participação à ordem dos Advogados e lavra protesto, porque pretende demonstrar que o depoimento da testemunha, em tudo falso, revelador de uma raiva incontida contra o arguido, nem de longe, nem de perto, está a ser molestado pela defesa. Mais acrescentou que a defesa abandonaria a sala e continuaria com o depoimento das demais testemunhas, mais requerendo a comunicação à Ordem dos Advogados. De seguida, o ilustre mandatário saiu da sala de audiências. Nessa sequência, após ouvir o Ministério Público sobre tal incidente, a Exma. Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
“ Tendo em conta que a ausência da sala de audiências foi voluntária, por parte do Ilustre Mandatário do arguido, em oposição ao despacho proferido, e tendo o Tribunal esclarecimentos para fazer à testemunha, determina-se o prosseguimento da audiência, ficando para todos os efeitos gravados através do sistema "Citius". No mais, proceda às comunicações promovidas pelo Ministério Público. Notifique.”. Ato contínuo, o Tribunal prosseguiu a audiência retomando a audição da testemunha CC, consignando-se na ata da sessão que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 39 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 55 minutos, ficando gravado o seu depoimento. Entretanto, após a interrupção dos trabalhos e a audiência prosseguir na parte da tarde, já com a presença do arguido e seu ilustre mandatário, a Mmª Juiz, após despacho nesse sentido, resumidamente, deu conhecimento do que se passou na referida ausência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 332.º, n.º 7, ex vi do artigo 352.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. E uma vez que a testemunha CC, se encontrava presente, a mesma prestou esclarecimentos adicionais, posto o que, após o Ministério Público e o ilustre mandatário do arguido afirmarem não pretenderem quaisquer esclarecimentos, este último suscitou a nulidade insanável do ato de inquirição da testemunha CC, face à ausência da defesa, nos seguintes termos: “ ...o Tribunal não poderia continuar a inquirir a mesma, sem que tivesse interrompido a audiência e nomeado defensor oficioso ao arguido. O que ocorreu foi uma nulidade insanável, com violação do princípio da obrigatoriedade da assistência do defensor, previsto no art.º 104º, n.º 1, al. C). Nulidade essa que deve ser arguida, de imediato, até ao final do acto, como foi neste momento. Nestes termos requer a V.ª Ex.ª seja dado sem efeito todo o depoimento da testemunha CC, por violação dos direitos do arguido” Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no seu exercício, em súmula, promoveu o seguinte “ Face ao requerido pela defesa, cumpre fazer uma súmula dos acontecimentos: A testemunha foi inquirida pelo Ministério Público, foi inquirida pela defesa e, após deferimento do requerido pelo Ministério Público, foi determinado pelo Tribunal que a inquirição ocorresse através da Mm. ª Juiz. O Ilustre Mandatário do arguido no seguimento, lavrou protesto, afirmando que iria abandonar a sala de audiências. A inquirição foi feita, até essa altura, nos plenos trâmites legais. E entendemos que após também. Tendo a Exma. Senhora Juíza efetuado uma súmula do depoimento prestado pela testemunha e questionado o Ilustre mandatário sobre se pretendia algum esclarecimento, nada há a apontar ao Tribunal, não existindo aqui qualquer ato gerador de nulidade.
Não obstante, mesmo que assim se entendesse, o Ilustre Mandatário esteve presente durante a inquirição da testemunha, até ao momento em que decidiu abandonar a sala, momento a partir do qual a mesma apenas prestado esclarecimentos à Mm.ª Juiz. Se existisse alguma nulidade seria relativamente aos esclarecimentos que foram prestados à Mm.ª Juiz e não ao total ato que foi praticado. Assim, entende o Ministério Público não existir qualquer nulidade. A existir, seria apenas quantos aos esclarecimentos prestado à Mm.ª Juiz”. Tendo a Mmª Juiz proferido, então, o seguinte despacho: “ Relativamente quanto à alegada nulidade suscitada, por ausência da defesa na continuação da inquirição da testemunha CC, verificou-se que, na sequência de despacho do Tribunal a decidir que a continuação da inquirição ocorresse por intermédio do Tribunal devido aos ânimos exaltados entre o Ilustre Mandatário do arguido e a testemunha, o mesmo levou ao abandono da sala de audiências por parte do Ilustre Mandatário. Tal abandono foi voluntário e não era consequência necessária do protesto; foi uma decisão livre e espontânea do Ilustre mandatário. Prosseguiu-se a inquirição com os esclarecimentos, possível, pelo Tribunal, e foi seguidamente dado conhecimento dos mesmos, os quais constam da gravação do "Citius", tendo sido dado conhecimento de tais esclarecimentos quer ao arguido, quer ao seu Ilustre mandatário. Foi também exercido o contraditório, não tendo sido feita qualquer questão neste seguimento. Tendo em conta o abandono voluntário pelo Ilustre Mandatário, entende o Tribunal que não se verifica qualquer nulidade, uma vez que, dentro do possível e do exigível, foram acautelados todos os direitos de defesa, sobretudo porque a própria inquirição da testemunha, por intermédio do Tribunal, não poria em causa quaisquer direitos de defesa do arguido, porque o Tribunal sempre iria mediar e não coartar o direito de arguido fazer questões à testemunha. Por se entender que o abandono voluntário não poderá legitimar qualquer tipo de nulidade, entende-se que a mesma não resulta verificada. Notifique.” 3.1.2- No caso em apreço, relativamente à questão suscitada - não estando obviamente em causa a apreciação da conduta dos sujeitos processuais a propósito do incidente gerado aquando da inquirição da testemunha CC -, em síntese do descrito no ponto anterior, com relevo para a decisão da questão suscitada, objetivamente inexistem dúvidas de que, em determinado período da audiência de julgamento, concretamente, de acordo com a ata da audiência, entre as 11 horas e 39 minutos e as 11 horas e 55 minutos, o julgamento prosseguiu sem a presença do arguido e, bem assim, do seu ilustre advogado. Ora, relativamente a este facto, não podemos concordar com a solução dada pela Exma. Senhora Juíza quando apreciou e decidiu a invocada nulidade decorrente da ausência, em julgamento, do defensor do arguido.
Efetivamente, o artigo 64.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “obrigatoriedade de assistência”, prescreve: “1 - É obrigatória a assistência do defensor: (....) c) No debate instrutório e na audiência; (...)”. O acompanhamento do arguido por advogado não é somente um direito subjetivo do arguido. A defesa em processo penal assegura a proteção de interesses de ordem pública. Nos casos previsto no nº 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal «a justiça e a natureza equitativa do processo impõem, em tais actos a defesa técnica a cargo de um profissional qualificado”, cfr. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4ª edição revista, 2022, pág. 187. Na verdade, a existência de assistência ao arguido por um defensor impõe-se ao Estado, em determinados momentos processuais (…), enquanto condição de assegurar a “igualdade de armas”, um processo justo, equitativo, e sem compressões intoleráveis ao efetivo direito de defesa contemplado no artigo 32º, nº 1 da CRP. E, nessa medida, demonstrativo que o direito de acompanhamento por advogado não só é um direito (subjetivo) constitucional (artigo 20º, nº 3 da CRP), mas, em certas circunstâncias, um dever de imposição do Estado para defesa de direitos fundamentais, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo I, 2019, pág. 689. No que concerne à audiência de julgamento, a ratio da imposição da obrigação de assistência do arguido por defensor tem que ver com o facto de se tratar de um momento referencial fundamental quanto ao exercício do contraditório e à apresentação e discussão das provas, cfr. Henriques Gaspar, ob. cit., pág. 188. Outrossim, o artigo 67.º do Código de Processo Penal estatui que: “1- Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto. 2- Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos. 3- Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.” (sublinhando nosso). Assim, o legislador previu as situações em que ocorre ausência dos referidos atos processuais por parte do defensor ou abandono da defesa, prescrevendo que, nesses casos, é imediatamente nomeado outro defensor ao arguido.
Como bem salienta Henriques Gaspar, ob. cit., pág. 199, “Não sendo possível, ou se for inconveniente para o adequado exercício da defesa ou para o interesse do processo, a nomeação imediata, «pode ser decidido interromper a realização do ato» - nº 2. A fórmula «pode» está certamente empregue com um sentido que não significa faculdade, mas imposição; sem a assistência de defensor a realização do ato de assistência obrigatória não pode prosseguir até que seja nomeado defensor; a nulidade seria a consequência da continuação da realização do ato sem a assistência de defensor - artigo 119º, alínea c).”. Pelo que, no caso em análise, o prosseguimento da audiência de julgamento no circunstancialismo descrito, ainda que na ausência voluntária do mandatário do recorrente, sem que, no período dessa ausência, tenha sido nomeado ao arguido um defensor oficioso, consubstancia a nulidade insanável suscitada, prevista no art.º 119.º 1 c) do CPP, a qual não pode considerar-se sanada ou corrigida pela tramitação e comunicações supra referidas Com efeito, as nulidades insanáveis, como a sua designação indica, e ressalvada a ocorrência de caso julgado da decisão final, não são suscetíveis de sanação, e podem ser conhecidas e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, cfr. artigo 119º do CPP. A expressão utilizada pelo legislador “em qualquer fase do procedimento”, conforme tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, deverá ser entendida como significando que as nulidades insanáveis são suscetíveis de serem conhecidas e declaradas oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final. Tal como salienta o Prof. Germano Marques da Silva[3] “ A designação legal de nulidade insanável não é correta.Com efeito, a nulidade não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspeto, atua como meio de sanação. A declaração da nulidade insanável pode ter lugar em qualquer fase do procedimento, mas apenas enquanto a decisão final não transitar em julgado. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de atos de um processo que fundou com decisão irrevogável”. No mesmo sentido, vide João Conde Correia, in Contributo Para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Stvdia Ivridica, 44, Boletim da Faculdades de Direito, Coimbra Editora, págs. 116, 117 e 169; e na jurisprudência, com apoio do Tribunal Constitucional, vide, entre outos, Ac. RC de 16.06.2015, proc. 181/06.0TASEI-A.C1; Ac. RE de 30.09.2014, proc. 89/06..9GCSTB-A.E1; Ac. RG de 10.07.2008, proc. 1156/08-2; Ac RE de 20.12.2018, proc. 739/09.5TBTVR-B.E1; Ac. RE de 08.09.2015, proc. 246/116GBTNV-B.E1; decisão sumária de 18.04.2018 da RE, proc. 13/11.7GARMZ.E1; Ac. STJ, de 27/1/2022, no Processo n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; e Ac. TC nº 146/2001, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. Por isso, no caso vertente, como foi salientando pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, “(…) independentemente de, no caso, já após o regresso à sala de audiência por parte do mandatário do arguido, lhe ter sido dado conhecimento das declarações prestadas pela testemunha CC e de estas se encontrarem gravadas, a nulidade insanável já fora cometida a montante, impondo-se, assim, a sua declaração, nos termos aí previstos, isto é, em qualquer fase do procedimento.”. Nesta conformidade, e tendo em conta o preceituado no artigo 122º do Código de Processo Penal e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais nele ínsito, impõe-se declarar tal nulidade insanável e ordenar-se a repetição (somente) da inquirição da testemunha na parte em que se tomaram os esclarecimentos referidos na ata da audiência e
prestados no período de ausência do ilustre mandatário, nomeando-se, para estar presente, caso este esteja ausente, defensor oficioso ao arguido, com a realização de alegações finais e a consequente elaboração de nova sentença. Em consequência do assim entendido, considera-se ficar prejudicado o conhecimento do restante objeto do presente recurso. III - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: 1) Declarar a nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal decorrente da ausência do defensor do arguido na sessão da audiência de julgamento do dia 09.06.2026, aquando da inquirição da testemunha CC, devendo proceder-se à repetição (somente) da inquirição da testemunha na parte em que se tomaram os esclarecimentos referidos na ata da audiência e os prestados no período de ausência do ilustre mandatário, nomeando-se, para estar presente, caso este esteja ausente, defensor oficioso ao arguido, com a realização de alegações finais e a, consequente, elaboração de nova sentença; e 2) Em julgar prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do presente recurso. Sem custas. Notifique. Guimarães, 06.10.2026 Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página. Os Juízes Desembargadores Armando Azevedo - Relator Ausenda Gonçalves - 1ª Adjunta Cristina Xavier da Fonseca - 2ª Adjunta [1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto da responsabilidade do relator. [2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
[3] Curso de Processo Penal II, Verbo, Edição de 1999, pág. 75.