Acordam, em audiência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 206/24.7GBCHV, pendente no Juízo Central Criminal de Vila Real (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi proferido acórdão, em 02-02-2026, a condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva, bem como a decretar a perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º, n.ºs 1, al. b), 3, 4, 5 e 6, do mesmo código, da vantagem patrimonial obtida pelo arguido com a prática do crime, condenando-o no pagamento do montante de € 5.300,00 euros ao Estado. 2. O arguido recorreu desse acórdão, formulando as seguintes conclusões (transcrição[[1]]): «1-O arguido aqui recorrente, viu a sua identificação (que nunca veio com efetividade a ocorrer em audiência de julgamento) ser como que “sabotada” por medidas tomadas e/ou omitidas pelos órgãos policiais que investigaram os factos constantes na acusação, pois que, veja-se que mesmo antes do próprio ser identificado num conjunto de fotografias com diferentes pessoas apresentadas à ofendida BB (entretanto falecida) e à testemunha presencial seu filho CC (pasme-se em conjunto no mesmo momento e no mesmo local - sala de casa dos mesmos), quando, e ainda mais inusitadamente, já antes, tinha sido exibido à ofendida e seu filho/(testemunha presencial dos factos), uma única fotografia do aqui recorrente (a mesma que dias mais tarde foi mostrada em conjunto com a de outras pessoas) previamente a dito “reconhecimento fotográfico” através da apresentação de um conjunto de fotografias de diferentes rostos, para que dissesse quem era a pessoa em causa. 2-Bizarra é a esta situação, ao proceder-se a um reconhecimento por fotografia de um conjunto de pessoas, com os dois ofendidos/testemunhas dos factos presentes, ao mesmo tempo e na mesma sala, tudo, após dias antes ter sido dada a reconhecer isoladamente aos mesmos por telemóvel, a referida foto do aqui recorrente, ora, a prova já de si insuficiente para dar como provado que foi o aqui Recorrente o autor dos factos inscritos na acusação (dado ninguém em Audiência de Julgamento ter efetivamente e de forma clara / sem reservas ter reconhecido o ali Arguido ora Recorrente), a mesma, ficou logo “ab initio” por tal facto viciada. 3-Torna-se surreal, aceitar e admitir o reconhecimento fotográfico realizado nestes autos, quando, querendo ou não, a referida ofendida e o seu filho que presenciaram os factos, com a apresentação de uma prévia fotografia “a solo”, ao reconhecimento fotográfico realizado dias depois, onde constava essa mesma fotografia previamente apresentada, vieram forçosamente a formular um juízo e uma cogitação em torno do aqui Recorrente, através daquela fotografia única antes aos mesmos apresentada, não fosse aliás, esse mesmo reconhecimento fotográfico realizado em numa sala da casa dos mesmo e da forma como o foi (ao mesmo tempo com os dois presentes no ato). 4- Obviamente que nesse reconhecimento fotográfico realizado (após a apresentação de uma única foto do aqui Arguido/Recorrente), a ofendida e o seu filho, com fragmentos dos momentos que viveram, associaram facilmente um rosto ao autor do crime com a foto que dias antes lhe foi mostrada por telemóvel, quer por semelhanças aparentes que possam ter,
Jurisprudência
Processo 206/24.7GBCHV.G1
quer pela simples necessidade de encontrar o autor dos factos, para mais, e como se percebe pela audição do testemunho do filho da ofendida, CC, testemunha presencial e única que aquando da Audiência do Julgamento podia perante a presença do Arguido identificá-lo como sendo o autor dos factos, certo é, que pese embora todo o esforço nesse sentido ter sido realizado em Tribunal, designadamente pelo Ministério Público, cabalmente e de forma clara, diria até lúcida, em momento algum o chegou a fazer/declarar. Ora, 5- Entende-se que o reconhecimento fotográfico seja efetivamente um meio de identificação aceite pelo nº. 5 do Artº. 147 do C.P.P. (desde que seguidamente for seguido pelo reconhecimento pessoal previsto no nº. 2 do mesmo Artº. 147), contudo, não da forma como este o foi feito/realizado em fase de Inquérito, em consonância e se assim não fosse, não se pode aceitar, nem se pode consentir, que seja única e exclusivamente exibida a fotografia de apenas uma pessoa como sendo o suspeito, conforme ocorreu nos presentes autos/previamente ao reconhecimento dessa mesma foto juntamente com outras. 6-Após a exibição de várias fotografias (o que só ocorreu posteriormente), incluindo a do próprio suspeito, deveria então seguir-se o reconhecimento pessoal em banda, que nos autos, pasme-se, não chegou a ocorrer, ao que, os próprios agentes policiais que depuseram nos autos apelidam de “falha” na razão de entretanto terem sido deslocados para outras paragens/funções, como que, descartando responsabilidades em algo que também em Audiência reconhecem ser “in casu” determinante. 7-Parece pois notório que foi violado o elementar direito de defesa do recorrente - cfr. número 1 do Artigo 32.º da C.R.P. -, dado que o reconhecimento não foi prestado com a correta observância/interpretação das regras previstas ao abrigo do Artigo 147.º do C.P.P., veja-se aliás, o que sobre esta mesmíssima matéria, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães no processo 304/13.2GAVRM.G1 que ali correu termos, no qual se pode ler que: “O reconhecimento fotográfico pressupõe que sejam mostradas à testemunha várias fotografias, além da do suspeito.” e, que: ”Ao reconhecimento fotográfico deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda.”, mais se podendo extrair com relevância para os nossos autos, ser: “… lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º C.P.P.”, “Quando o depoimento identificativo da testemunha se baseia apenas em reconhecimento sem observância das disposições legais, seria contraditório dizer-se que não vale o reconhecimento, mas vale o depoimento.”, concluindo que, nestes casos: “…não se devem considerar provados os factos constantes da acusação apenas com base nos referidos depoimentos.”, tudo o que, veja-se, igualmente deveria ter ocorrido no Acórdão de que se recorre. 8-Em Audiência de Julgamento, no momento em que a testemunha CC é confrontada com a identidade visual do aqui recorrente, a dúvida na sua identificação, que verdadeiramente nunca de forma cabal chegou a existir ou a ser ali transmitida (tudo remetendo sempre para a fotografia apresentada) foi “mui” visível, quer na expressão do seu rosto, que aqui não podemos “transferir”, quer na expressão das palavras por si utilizadas, que adiante poderemos transcrever, onde, a incerteza é visível, ao ritmo da também grande necessidade de atribuir um culpado ao que aconteceu, mais não fosse, se já não bastante o atrás exposto, o facto de este testemunha/presencial, conforme relatório clínico que se encontra junto aos autos a Fls…, ter antecedentes médicos de “psicose enxertada em perturbação do desenvolvimento intelectual”, com dificuldades na “gestão da sua própria medicação”, que tudo torna esta condenação do aqui Recorrente em consequente perspetiva ainda mais inusitada, dado que, obviamente “in casu” ainda mais rigoroso teria de ser o “douto”
Tribunal a avaliar as declarações do mesmo e a sua razoabilidade, o qual, recorde-se e sublinhe-se, em momento algum identificou (como adiante se demonstrará) cabalmente em Audiência o aqui Recorrente. Outrossim, 9- Concernante à apreciação da matéria de facto dada como provada, não pode pois deixar de entender-se que “in casu” verificou-se um erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação e entre fundamentação e decisão (alínea a, b e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P., tudo, uma vez que analisada toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acórdão de que se recorre, facilmente se percebem, alguns pontos de facto foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.). 10- E como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, desde logo, destacar a factualidade que o Tribunal “a quo” deu como incorretamente provada e/ou não provada relativamente ao ora recorrente, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 1 a 12, em concreto, todos aqueles que relacionam/identificam o aqui recorrente, diretamente ou indiretamente como o indivíduo que perpetrou os factos de dia 18 de Julho de 2024. 11- Assim, relativamente aos factos provados 1 a 12, atente-se que, parece resultar evidente que o Tribunal “a quo” construiu uma teoria acerca da factualidade “sub judice”, na qual, imputa ao recorrente factos e juízos que não têm suficiente suporte junto da prova em julgamento produzida, onde, aliás tudo até é suficientemente contraditado, de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al. b) do C.P.P., foi produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento, que impunha uma decisão final diversa. 12- Entende pois o recorrente, que a factualidade acima identificada pelos n.(s) 1 a 12 (dos factos provados), carece de efetiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente / essencialmente, com os depoimentos prestados pelas testemunha CC, conjugado com as declarações das testemunhas DD e EE e autos de notícia de Fls. 4 e 5 / depoimentos da ofendida e testemunha CC em sede de Inquérito, e para que dúvidas não restem, confronte-se esses factos dados como provados atrás identificados (na parte em que relacionam/identificam o aqui recorrente, diretamente ou indiretamente como o indivíduo que perpetrou os factos) com as insípidas, e até contraditórias declarações da testemunha CC, quanto a tal temática (do reconhecimento do aqui recorrente). 13-Em primeiro lugar, da audição de todo o depoimento desta testemunha, resulta claro que esta testemunha (como atrás já se explanou), padece de doença de foro mental e, que nesse via todo o seu depoimento deveria ser muito relativizado no acrescento da descoberta da verdade material, algo que, o Tribunal “a quo”, à míngua de suficiente prova não veio a fazer e do mesmo tão pouco sequer se menciona no Acórdão de que se recorre, é que, como já atrás exposto, esta testemunha/presencial, conforme relatório clínico que se encontra junto aos autos a Fls…, tem antecedentes médicos de “psicose enxertada em perturbação do desenvolvimento intelectual”, com dificuldades na “gestão da sua própria medicação”, que tudo torna esta condenação com base nas suas já de si contraditórias declarações completamente inaceitável / inusitada, dado que, obviamente “in casu” ainda mais rigoroso teria de ser o “douto” Tribunal a avaliar as declarações do mesmo e a sua razoabilidade, o qual, recorde-se e sublinhe-se, em momento algum identificou cabalmente em Audiência o aqui Recorrente.
14- Atente-se também na própria discrepância existente nas declarações pelo mesmo prestadas aos ../../2024 e o auto de notícia / denúncia efetuada pelo tio DD (que cfr. confirma o Acórdão transmitiu na GNR ao apresentar a queixa aquilo que o seu sobrinho e irmã lhe descreveram à data - auto de notícia de Fls. 4 e 5), datado de 18/07/2024, na qual, num primeiro momento é descrita uma personagem como tendo “tez branca”, “barba aparada” (sem tão pouco comentar a cor da mesma) e “cabelo preto penteável”, “vestindo camisa branca e calças escuras”, com as declarações também do mesmo em ../../2024, na mesma GNR, onde já afirma que a pessoa em causa teria “barba e cabelo branco”, curiosamente mais condicente com a foto que entretanto surge na investigação. 15- Mas se ainda mais confusão nesta descrição / reconhecimento / visionamento se quiser acrescentar, veja- se ou ouça-se a gravação da seu depoimento a instância do mandatário do arguido, o aqui signatário desse mesmo dia 19/01/2026, quando instado a responder sobre cor da roupa, nomeadamente da camisa /camisolas (por cima) que aquela pessoa trajava no dia dos factos, responde: “camisa, camisola vermelha…” (min. 37:08), algo que, em momento algum antes em fase de inquérito referiu, além do que, por vários momentos como se percebe da leitura das declarações atrás transcritas, faz referência a que o indivíduo que perpetrou os factos tinha uma cor de cabelo “russo” ou “meio russo”, o que tudo torna ainda mais surreal, mesmo que, objetivamente como melhor se poderá ouvir no seu depoimento, todo o esforço dos intervenientes em dali poder algo minimamente concluir, não fosse também questionado ao min 42:24 sobre as fotos apresentadas e ter respondido que as mesmas foram primeiro apresentadas em telemóvel (questiona-se se apenas uma nesta altura o que é nitidamente plausível) e mais tarde, foram trazidas a sua casa fotos em papel (min 42:48) 16- Tudo o que, torna demais evidente, desde logo, a errática forma como desde logo na fase de Inquérito, não foi dado cumprimento ao estatuído no Artº. 147 do C.P.P., “in casu”, absolutamente imprescindível para a descoberta efetiva da verdade material, algo que, o próprio ora Recorrente, já antecipando tal falha, não temendo e, inclusive desejando um cabal cumprimento da descoberta da verdade, aquando da apresentação da sua contestação, tal peticionou (o cumprimento em juízo do Artº. 147 do C.P.P), o que, mal, como ora se percebe, o Tribunal aqui recorrido não anuiu. 17- Questiona-se pois, da legalidade da mostragem de uma foto do arguido numa data anterior às que posteriormente são mostradas com outras pessoas supostamente parecidas, em diferentes momentos, espaçados no tempo e conforme a conveniência da investigação? Se isto são procedimentos legais e aceites por quem decide, muito mal caminha o nosso ordenamento jurídico e as garantias dos arguidos a um processo justo, honesto e equitativo. 18- É pois imperativo que se faça uma análise crítica de toda a prova produzida, pois que, o tribunal “ad quo”, não valorou todos estas enormes falhas e contradições. 19- Deveria o tribunal “ad quo” ter julgado noutro sentido, o que não o fazendo, vem a incorrer na violação de normas relativas à não obtenção de prova mediante reconhecimento e, em consequência, a restante prova produzida sugeria outra decisão - absolvição -, tendo sido, portanto, toda a matéria de facto dos n.(s) 1 a 12 (dos factos provados) incorretamente julgada - cfr. alínea a) do número 2 do Artigo 412.º e alínea a) e b) do número 3 do mesmo artigo do CPP.
20- Parece resultar evidente, que o arguido aqui recorrente estava “ab initio” condenado, pois que, o Tribunal já havia formulado a sua “livre apreciação da prova” sem que esta tivesse desenvolvido em plena audiência de Julgamento! 21-O exposto revela um total menosprezo pelos mais elementares princípios constitucionais de defesa do arguido, mormente o princípio do estado de direito democrático (Art. 1.º C.R.P.), o princípio da legalidade (Art. 205 C.R.P.), o princípio da defesa (Art. 32.º C.R.P.) e, o princípio “in dubeo pro reo” (Art. 32.º nº 2 CRP). O que aconteceu em sede da audiência de discussão de Julgamento, que levou à elaboração do acórdão condenatório que aqui se recorre, é por isso NULO (o julgamento em questão) e, por força disso a subsequente CONDENAÇÃO por o Tribunal já ter um juízo de condenação formulado antes mesmo de ser produzida qualquer prova. 22- Na verdade, a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável, há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. 23- O tribunal não procedeu a uma livre apreciação da prova, aliás, nem apreciou a prova, apenas tentou em sede de texto de Acórdão Condenatório adequar a linha de raciocínio da condenação a alguns trechos de prova, mas sem qualquer fio condutor, pois que em sede de julgamento não logrou provar-se os factos dados como provados nos pontos 1 a 12 do Acórdão de que aqui se recorre. 24- Resulta, pois, vítreo que o Tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção apenas em juízos de prognose estando por isso ferido de nulidade o processo da formação da livre convicção, uma vez que tal não é compatível com a presunção de inocência, consagrada no Art. 32.º n.º 2 C.R.P. (o qual foi consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo Art. 205.º, n.º 1 C.R.P.. 25- Em matéria de prova, este princípio é identificado por uma imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, sendo certo que o sucede em sede de Acórdão é precisamente o oposto, ou seja, “in dubeo pro culpa”, todos aqueles atrás referidos pontos da matéria de facto dada como provados, são meros conceitos ou conjeturas e não têm suficiente alicerce testemunhal ou documental na prova produzida, pelo que a sentença recorrida padece do vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea a) do C.P.P. 26- Como dispõe o artigo 32º, número 2 da Constituição da República Portuguesa “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, segundo este princípio, todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado, até que seja impossível recorrer, pois até esse momento pode surgir alguma prova que demonstre a inocência do mesmo, neste seguimento de ideias, deve o arguido ser tratado sempre como inocente no decorrer do processo.
27- Ao analisarmos o Acórdão condenatório em crise desde já podemos salientar a principal crítica no facto de que o arguido AA é considerado culpado “ab initio” e, isso colide com o princípio da presunção da inocência, na medida em que o arguido se deveria presumir inocente até prova em contrário e não, de forma inversa, presumir-se de imediato, que é culpado, e recair sobre este o ónus de ter de provar ao longo do processo a sua inocência. 28- O Acórdão de que ora se recorre, realiza todo um esforço de raciocínio de modo inverso, como se referiu parte desde logo que o arguido é culpado e daí advém de imediato a questão da total inversão do ónus da prova, esta atente contra o princípio constitucionalmente consagrado "in dúbio pro reo" e da "presunção da inocência" no sentido em que teria de ser o arguido a provar que não tinha cometido o facto, e não o Tribunal a provar que tenha cometido aqueles factos da forma em que os mesmo estão descritos. 29- Esta é uma prova difícil de realizar porquanto teria, sempre, de ser feita pela negativa, o agente teria de demonstrar que não tinha cometido nenhum facto ilícito, muito mais difícil seria de demonstrar a verdade, mesmo que esta fosse literalmente colocada de branco pintada sobre as Becas e Togas, tal linha de pensamento redunda na conclusão que um arguido não provando a sua inocência (e que “in casu” muita matéria controversa conseguir apresentar para suscitar no mínimo a dúvida), será considerado culpado, põe em causa os mais elementares valores do Estado de Direito. 30- Assim, terá de ser considerado nulo o Acórdão recorrido por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a eventual prática do crime da forma que se encontra colocada no Acórdão condenatório e, o agente que o praticou. 31- No nosso direito criminal não se pode inventar. Ou prova-se ou não se prova. Na dúvida absolve-se o Arguido; Assim, 32- Não existindo provas para os factos provados nos pontos 1 a 12, do Acórdão de que se recorre, o resultado só poderá ser a ABSOLVIÇÃO do arguido aqui recorrente do crime pelo qual foi condenado. 33- Como se referiu supra, a única presunção judicial que tem guarida no C.P.P., bem como, na C.R.P. é a presunção de inocência do arguido.» 3. A Senhora Procuradora da República junto da primeira instância respondeu à motivação do recorrente, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, pelas razões sintetizadas nas seguintes conclusões (transcrição): «1. O recorrente pretende pôr em causa a forma como o Tribunal a quo se convenceu da verificação dos factos que considerou provados, isto é, pretende sindicar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 2. Porém, o Tribunal a quo fez correta apreciação da toda a prova, de forma crítica e com recurso às regras da experiência comum e do normal acontecer, convencendo-se da verificação dos factos conforme o citado princípio da livre apreciação da prova.
3. Foi produzida prova bastante dos factos que sustentaram a condenação do arguido, formando-se a convicção do Tribunal não só no depoimento conjugados das testemunhas CC, FF, GG e EE, bem como das declarações prestadas em inquérito pela ofendida (falecida) BB (que não mereceu oposição da Defesa) e das do próprio arguido, mas também nas fotografias juntas a fls. 12 (como prova documental conjugada com a demais prova testemunhal e não como prova “por reconhecimento de pessoas”), tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade. 4. O Tribunal a quo, face à globalidade da prova, concludente, produzida em audiência de discussão e julgamento só poderia ter condenado o recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada pelo crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal. 5. Neste sentido, surgindo a decisão como uma conclusão lógica e racional da apreciação de toda a prova, numa convicção formada e alicerçada no exame crítico daquela, a admissibilidade de alteração da matéria de facto que é pugnada pelo arguido não poderá proceder, porquanto da leitura do douto acórdão, em particular da decisão da motivação da matéria de facto provada, não descortinamos que dali resulte qualquer erro na apreciação da prova; qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e/ou qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e decisão (alínea a, b e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.), conforme alegado pelo recorrente. 6. O arguido recorrente usou o recurso e invocou os supra citados vícios, fazendo um juízo de censura sobre o decidido, fundamentando-o na simples discordância do modo como resultou a convicção do julgador, o modo como este apreciou a prova e sustentou a convicção de que o arguido praticou os factos. 7. A versão apresentada pelo arguido recorrente, além de não ter tido qualquer suporte em sede de prova testemunhal ou documental, não é minimamente verosímil com as regras da experiência comum e do normal acontecer. 8. Do acórdão em apreço e da matéria de facto produzida em audiência de julgamento não resulta que o Tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra o arguido recorrente, razão pela qual não houve violação do princípio in dúbio pro reo. 9. Tampouco violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção. 10. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão não violou qualquer preceito legal nela se decidiu conforme a lei e o direito deve ser negado provimento ao recurso e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido.» 4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta tomou conhecimento do recurso, apondo o seu visto, nos termos previstos no artigo 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ter sido requerida a realização de audiência ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5, do mesmo diploma.
5. Efetuado o exame preliminar e completados os vistos, teve lugar a audiência, nos termos do artigo 423.º do Código de Processo Penal, tendo a defesa do arguido alegado em conformidade com as conclusões e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pugnado pela improcedência do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso [[2]]. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: a) - A nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (conclusões 30ª, e também, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª); b) - A existência, no acórdão, dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova (conclusões 9ª - 1ª parte, e 25ª-parte final); c) - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, com invocação da violação do princípio in dubio pro reo (conclusões 1ª a 8ª, 9ª - 2ª parte, 10ª a 29ª e 31ª a 33ª). 2. DECISÃO RECORRIDA É do seguinte teor a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido (transcrição): «A) FACTUALIDADE PROVADA Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 18 de julho de 2024, pelas 13:30 horas, o arguido dirigiu-se à habitação da ofendida BB, nascida a ../../1942, sita na Rua ..., em ..., ..., na área desta Comarca de Vila Real. 2. Aí chegado, o arguido bateu à porta e quando a ofendida abriu a dita, perguntou-lhe “Então, não me conhece?”, ao que a ofendida lhe respondeu “Não me digas que és o filho do HH?”, referindo-se a um seu afilhado que já não vê há cerca de trinta anos, ao que o arguido respondeu afirmativamente, tendo sido convidado para entrar na referida habitação pela ofendida. 3. No interior da referida habitação, o arguido encetou conversa com a ofendida, fazendo-se sempre passar pelo seu afilhado, tendo a dada altura referido que iria batizar um filho seu e que precisava que a ofendida lhe emprestasse um fio em ouro, ao que a ofendida assentiu.
4. Assim, por indicação da ofendida, o arguido seguiu-a até ao seu quarto de dormir, onde lhe exibiu um fio de ouro, que o arguido disse não gostar. 5. De seguida, o arguido perguntou à ofendida se lhe podia emprestar dinheiro, ao que esta também assentiu, abrindo uma das gavetas da sua mesinha de cabeceira e daí retirando uma carteira que continha 300€ (trezentos euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, e ainda 5000€ (cinco mil euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, embrulhadas num pedaço de tecido. 6. Perante tal, o arguido lançou mão à referida carteira, bem como ao dito embrulho em tecido e saiu da habitação, apoderando-se da quantia total de 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros). 7. O arguido obteve, assim, proventos económicos que não lhe eram devidos, no valor global de 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros), e em prejuízo da ofendida. 8. O arguido agiu na prossecução de um plano previamente gizado, criando a aparência de se tratar de um familiar da ofendida, no caso do seu afilhado, deste modo levando a ofendida a convidá-lo a entrar na sua casa e a exibir-lhe as poupanças que ali tinha guardadas, o que só conseguiu por artificio ardiloso, com a confiança criada pela conversa que encetou, que levaram a ofendida a nele acreditar. 9. O arguido bem sabia que a quantia de 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros) não lhe pertencia, nem a ela tinha qualquer direito, mercê do engano da ofendida, nessa medida se locupletando em prejuízo desta. 10. O arguido não podia desconhecer a idade avançada da ofendida, a qual à data dos factos contava com 81 anos de idade, dada a sua fisionomia e compleição física, sabendo também que tal facto diminuía a sua capacidade de defesa e a tornava mais vulnerável à sua atuação, o que lhe foi indiferente. 11. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e punida criminalmente. 12. Da conduta ilícita descrita resultou, direta e necessariamente, para o arguido, uma vantagem patrimonial de 5.300,00€ (cinco mil e trezentos euros), correspondente ao valor da quantia monetárias de que se locupletou, que não lhe era devida e que doutro modo não teria obtido. Mais se provou do “relatório social para determinação da sanção”: 13. À data dos factos (2024) AA refere que residia em ... - ... juntamente com a companheira, II, numa habitação de tipologia 1, com uma renda mensal de 500€, onde permaneceram até à data da presente reclusão. 14. Viviam numa situação precária, assente no apoio económico por parte dos familiares e dos rendimentos irregulares que auferia da venda ambulante e de automóveis usados.
15. O arguido tem 4 descendentes, com idades compreendidas entre os 30 e os 43 anos, fruto desta relação, que conta com 45 anos de matrimónio. 16. O arguido refere ter residido durante vários anos em ..., no entanto, após o falecimento de um irmão, em 2001, e desavenças entre familiares naquela área de residência, passou a registar mobilidade habitacional entre as cidades de ..., ..., entre outras, e, posteriormente, em ... (2012), onde permaneceu juntamente com o seu agregado familiar durante cerca de 5 anos. 17. Beneficiavam de uma situação económica estável dependente do exercício da atividade laboral que exercia como comerciante de automóveis e como vendedor de peças de vestuário em feiras, atividade que foi desenvolvendo ao longo do seu percurso de vida após a conclusão do 3º ano do ensino básico, aos 12 anos de idade. 18. Entre finais de 2016 e início de 2017 emigrou para o ... onde viveu até finais de 2022, tendo mantido o mesmo ramo laboral. 19. Nessa altura, após diagnóstico de cancro do intestino, decidiu regressar a ..., fixando residência em ... até fevereiro de 2023, altura em que foi detido pelas autoridades espanholas, tendo cumprido 8 meses de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional ..., por crimes de roubo. 20. O primeiro contacto de AA com o sistema de justiça penal foi em maio de 1998, altura em que deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., saindo em agosto de 1998. 21. Em 13.06.2012 foi preso preventivamente no EP ... tendo em 03.08.2012 sido alterada a medida de coação e colocado em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, medida que incumpriu por se ter ausentado indevidamente em 07.08.2012, tendo sido declarado contumaz em vários processos e passando a registar a mobilidade residencial conforme supra descrito. 22. Em 2023 deu entrada no Estabelecimento Prisional (EP) de ..., tendo cumprido 8 meses de prisão efetiva, pela prática de crimes de roubo. 23. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 19.07.2024, à ordem do processo n.º 67/01.0PELSB, no âmbito do qual foi condenado em 9 anos de prisão pela prática crimes de roubo e burla qualificada, tendo sido transferido para o estabelecimento prisional ... em 14.11.2024. 24. Foi ainda condenado numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e com a condição de pagamento de uma quantia de 12 mil euros ao ofendido, no âmbito do processo 2209/07.7PAPTM. 25. A execução desta suspensão da pena de prisão com regime de prova encontra-se a ser acompanhada por esta DGRSP. 26. Tem pendentes outros processos que se encontram atualmente a aguardar trânsito em julgado e outros a aguardar a realização de julgamento.
27. Em contexto prisional tem vindo a demonstrar um comportamento adaptado, sem registos disciplinares. 28. Face à recente entrada neste Estabelecimento Prisional e frequente mobilidade entre Estabelecimentos Prisionais, para audiências de julgamento, ainda não obteve ocupação laboral, no entanto, mostra interesse na integração numa atividade laboral desde que adaptada às suas condições de saúde. 29. Devido às suas reduzidas habilitações literárias, verbaliza também motivação para frequentar o ensino durante o período de reclusão. 30. Afirma beneficiar de acompanhamento nos serviços clínicos e realizar tratamento medicamentoso destinado a doença coronária e antidepressivo. 31. Mantém como referências afetivas a companheira, filhos e netos que o visitam regularmente e demonstram total disponibilidade para o apoiarem aquando da sua libertação. 32. No certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: 1- No proc. n.º 43/07.3PEFAR do ... Juízo do Tribunal Judicial de Faro, pela prática em 28/12/2008, de 2 crimes de burla qualificada, p. p. cada um deles pelo artigo 218.ºdo C. Penal, foi condenado por sentença transitada em julgado em 10/07/2012, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, a qual foi extinta nos termos do art.º 57.º do C. Penal em 10/11/2014; 2 - No proc. n.º 2209/07.7PAPTM do Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática em 2007 de um crime de burla qualificada, p. e p. artigos 217.º e 218.º, n.º1, do C. Penal, com referência à al. a) do art.º 202.º do mesmo código, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 11/12/2024, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova com a condição de em tal período pagar ao ofendido ou à sua herança a quantia de 12.000,00 euros, não extinta; 3 - No proc. 31/04.1PEPRT do Juízo Central Criminal do Porto, pela prática em 26/04/2004 e em 17/05/2004 de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º1, do C. Penal e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º1, do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 6/07/2023 na pena de 3 anos de prisão efetiva, não extinta; 4 - No proc. 67/07.0PELSB da ... Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 4/12/2007 de 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º do C. Penal e de 6 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, nos 1 e 2, als. b) e c), do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21/01/2013, na pena de 9 anos de prisão, não extinta. 5 - No proc. 1785/08.1PIPRT do Juízo Central Criminal do Porto, J..., pela prática em 19/11/2008, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º2, al. c), ambos do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 16/06/2025, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, não extinta.
6 - No proc. 1312/11.3PIPRT do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., pela prática em 09/11/2011 de um crime de burla na forma tentada, p. e p. artigo 217, nos 1 e 2, do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26/11/2024, na pena de 1 ano de prisão efetiva, não extinta; 7 - No proc. 2740/22.4PAPTM do Juízo Local Criminal de Portimão, pela prática em 26/11/2022 de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º do C. Penal, foi condenado por sentença transitada em 27/02/2025, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva, não extinta. 8 - No proc. 453/17.8PFLRS do Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática em 14/04/2013 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. c) e 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do C. Penal e em 29/08/2012 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. c) e 256.º, n.º1, al. d) e n.º 3, do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em 5/06/2025, na pena única de 18 meses de prisão efetiva, não extinta; 9 - No proc. 4864/15.5T8BRG do Juízo Local Criminal de Braga, J..., pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, al. d) e 3, com referência ao artigo 255.º, al. A e c) ambos do C. Penal, foi condenado por sentença transitada em julgado em 01/09/2025, na pena de 2 anos, suspensa na sua execução por 2 anos, não extinta. B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA: Da acusação pública: * III- MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal resultou da análise crítica e de acordo com as regras da lógica e experiência de vida do conjunto de toda a prova produzida em audiência, nomeadamente declarações do arguido presente em audiência (que negou qualquer intervenção nos factos), depoimentos das testemunhas, conjugado com a prova documental, tudo analisado e compaginado entre si e à luz das regras da lógica e do normal acontecer (art.º 127.º do CPP). Ponderaram-se as fotografias e cota existentes nos autos de fls. 10 a 13, os quais não sendo prova por reconhecimento nos termos do art.º 147.º do CPP, e como tal não tendo valor probatório autónomo, podem e devem ser valorados enquanto prova documental em confronto com os demais meios de prova, mormente testemunhal, produzidos em audiência (tudo como decidido no despacho sob a ref.ª ...85 de 4/06/2025, transitado em julgado). Convém ter presente o que cremos ser pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que na formação da convicção pode e deve o Tribunal socorrer-se da chamada prova “indireta” ou das deduções lógicas para formar uma convicção coerente com a realidade: na síntese do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/05/2015, disponível na base de dados da DGSI, no proc. n.º 1938/12.8PSLSB, L.1-9, (…) “A prova não se resume à direta. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. Entre os meios de prova admissíveis em processo penal, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais ou máximas da experiência inspiradas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência» (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190). Isto posto. Inicialmente serão elencados e sumariados todos os meios de prova; numa segunda parte, procede-se à sua apreciação crítica para fundamentar a convicção do tribunal. I - Analisando os meios de prova produzidos: O arguido AA, confrontado com os factos constantes da acusação, desejou prestar declarações quanto aos mesmos, tendo negado qualquer intervenção nos mesmos dizendo que não tem nada a ver com isto, não foi ele quem fez isto; perguntado se algum dia andou pela zona de ..., ..., respondeu negativamente; e o nome da ofendida BB nada lhe diz. Prova testemunhal: 1) CC, filho da ofendida BB, confrontado com o arguido presente em sala e se o conhecia, filho da ofendida disse que era o senhor “que estava no telefone”; e que na altura tinha barba branca; que se recorda da fotografia do telefone; a situação é por terem levado o dinheiro dele e da mãe; e isto aconteceu há cerca de 2/3 anos; ele estava com a mãe dentro da casa, em bairro ..., em ..., em ...; era final da manhã, ele chegou lá e disse “não me conhece, eu sou o teu afilhado”, a mãe perante aquilo pensava que era aquele que estava na ... e estava cá, e que a dada altura pediu dinheiro, a mãe agarrou o dinheiro e a mãe deu-lhe cerca de 4000,00 euros/5000 euros e tal; ele bateu à porta e depois daquela conversa estiveram na sala e depois passaram para o quarto, onde tinha o dinheiro; foram até ao quarto porque ele pediu dinheiro; e a mãe e o depoente pensavam que ele era o afilhado que estava na ..., e abriram a porta porque pensaram que veio visitar a família; o depoente conhecia o afilhado da mãe; já não viam o afilhado da mãe desde os 17 anos; a conversa durou cerca de meia hora; ele disse que queria o dinheiro e depois fugiu; ele disse que o dinheiro era para compor o carro; e pediu o dinheiro emprestado ou dado como era família; a mãe disse que sim e foi ao quarto buscar o dinheiro e ele foi atrás dela; a mãe tinha o dinheiro guardado numa cómoda e numa mesinha de cabeceira; o dinheiro da mãe eram cerca de 4000 euros e tal e o do depoente eram cerca de 1000 euros. A pessoa que lá foi a casa era um “bandido” que andava a roubar o dinheiro, não era o afilhado da mãe. Perguntado como era o senhor disse que tinha barba branca, era forte e era um bocado alto, era forte e tinha barbas brancas; o cabelo era de cor ...; a cor da pele era mais para o moreno; nunca mais o viu, só viu daquela vez; sobre a idade do tal senhor, ele era mais velho; e ainda sobre a cor do cabelo disse que teria com algumas russas.
Neste momento da sua instância (e não antes) foi confrontado com fotografia de fls. 12 e o depoente disse “é esse mesmo, é esse senhor aqui”, que a pessoa que fez o que acabou de descrever foi a pessoa que está na foto de fls. 12 dos autos. Confrontado com a fisionomia do arguido presente em sala de audiências - o qual tem o cabelo pintado de preto e não tem barba, tendo o rosto escanhoado - disse que o aspeto dele hoje (à data da audiência) é diferente daquele que consta da fotografia de fls. 12 dos autos, nomeadamente pela cor do cabelo e barba, daquele que tinha quando os factos, que descreveu, ocorreram. Apelando apenas à memória do depoente, nomeadamente do que se lembra da pessoa que viu a fazer o que acima descreveu, em confronto com o arguido que está em sala, disse que está mais gordo e confirmou que o rosto está diferente: na altura dos factos tinha barba; e o cabelo que ele tinha na altura dos factos é mais parecido com a cor de cabelo que consta da fotografia de fls. 12. E nessa medida confirmou que a pessoa que fez o que descreveu está mais parecida com a que consta da foto 12 do que a pessoa do arguido que está na sala de audiências. Ainda a respeito da cor do cabelo, disse que tinha “russas”, tinha partes brancas e partes pretas, era para o grisalho e abrir para o branco; e a barba também era mais para o branco. À Defesa esclareceu ainda que o dinheiro era para arranjar o carro; que ele terá dito que era o afilhado da mãe e o depoente que conhecia o afilhado da mãe, que já não via há muitos anos, e na altura a pessoa era parecido com o afilhado da mãe; que a pessoa foi embora; ele tinha dito que ia ao carro e voltava. Nem o depoente, nem a mãe chegaram a tentar em contato com o tal afilhado da mãe. Sobre a “fotografia do telemóvel” que mencionou no início do seu depoimento, disse que era uma fotografia no telemóvel que os polícias lhe mostraram passado algum tempo dos factos que descreveu; que na altura mostraram várias fotografias no telemóvel, perguntando se “é este, este ou este” ao que o depoente ia respondendo “não é este”, “não é este” e numa vez “é este aqui”. Depois também mostraram as fotografias em papel; os polícias foram a casa onde o depoente residia e nessa altura mostraram as tais fotografias e ele identificou a pessoa; e a fotografia que na altura a polícia lhe mostrou e em que identificou o autor dos factos, é a mesma fotografia de fls. 12 que lhe foi exibida em sala no julgamento. Não foi ao posto da GNR, o seu tio foi ao posto fazer queixa; nunca foi ao posto da GNR ... falar sobre isto, nem descrever a pessoa. Nesta sequência, a defesa pediu para ser confrontado com o auto de inquirição na parte formal, nomeadamente data da sua inquirição, sem leitura do seu conteúdo, manteve que não foi ao posto da GNR. A mãe também não foi à GNR para ser inquirida porque estava doente. A mãe tinha 80 anos era baixa e gorda e já faleceu no ano passado. O DD é tio do depoente, não estava lá em casa e veio depois; o tal senhor estava a sair e o tio a entrar, mas o tio não chegou a ver a pessoa que fez isto.
A pessoa que lá foi a casa estava com calças compridas, tinha kispo, camisa e camisola; só lhe viu o rosto; não se lembra da cor da roupa. Confirmou que na altura foi confrontado com 3 fotografias diferentes no telemóvel e em papel e identificou o autor dos factos como sendo a pessoa que consta da fotografia 12. Admitiu como sendo possível que os militares da GNR o tenham ouvido não no posto, mas em casa, e também nesta altura que terá sido confrontado com as fotografias. 2) DD, irmão da ofendida (falecida) BB e tio do anterior depoente; nunca viu o arguido na vida e também nunca viu a pessoa que fez isto à irmã; que na altura o depoente era quem estava a tomar conta da BB e do sobrinho. Na altura a irmã lhe ligou a perguntar-lhe se tinha visto o HH, o afilhado que veio da ..., que este tinha dito que está tinha estado contigo, ao que o depoente negou, que não esteve com nenhum HH, altura que pensou logo que a irmã tinha sido vítima de uma burla; a irmã pensou que era o tal familiar da .... A irmã contou-lhe tudo, nomeadamente começou por lhe pedir um cordão de ouro porque tinha um batizado e depois pediu dinheiro e ela deu-lhe o que tinha na gaveta. E o sobrinho tinha um mealheiro guardado na mesinha de cabeceira e o depoente sabia o dinheiro que lá estava; o depoente disse para a mãe dar também o dinheiro dele. E deram-lhe o dinheiro todo. Não sabe como é que ele chegou lá a casa; o tal sobrinho era DD e chamavam-lhe HH e ela abraçava-se e beijava o tal senhor que pensava ser o afilhado; ela já não via o afilhado há cerca de 30 ou 40 anos. Que em casa estariam cerca de 5000 e tal euros, não chegaria aos 5.500,00 euros; que a irmã lhe contou que o tal senhor dizia que tinha um táxi à espera; que nenhum taxista disse que tinha ido no dia dos factos com quem quer que seja à casa onde ocorreram os factos; que houve uma vizinha, que sabe apenas chamar-se ..., que disse ter visto entrar um senhor em casa da irmã; sabe a quantia do dinheiro existente em casa e que foi dado ao tal senhor porque era o depoente que o contava; que foram os militares da GNR que foram lá a casa no dia dos factos e no dia a seguir; que a irmã nunca foi ao posto da GNR; a irmã era uma pessoa forte que já mal andava, já não saia de casa; que a irmã descreveu o autor dos factos (que ela julgava ser sobrinho) como sendo um rapaz com bom aspeto, que era um homem bem posto; que ele esteve sentado numa banquinha em frente dela que esteve sentada numa cadeirinha. Que a irmã não descreveu fisicamente a pessoa que esteve lá em casa, nomeadamente se era alto/baixo, gordo/magro; que ela disse que a pessoa teria entre 55/60 anos; que estava bem vestido, não lhe disse como; não descreveu a cor de cabelo (se branco ou preto). Confirmou que foi ele, depoente, quem fez a participação dos factos e de na participação ter dado a descrição da pessoa segundo aquilo que a irmã lhe contou. E nesta altura pela Defesa foi requerida a leitura do depoimento exarado em participação naquela parte, o que não mereceu oposição do M.P. O M.P. de igual modo requereu a leitura do depoimento prestado em inquérito pela falecida BB, o que de igual modo, não mereceu oposição da Defesa. Deferidas, procedeu-se às requeridas leituras, tudo como melhor consta da respetiva ata da audiência: 3) BB disse que na altura da participação/auto de notícia a sua irmã (BB) e sobrinho (anterior depoente) estavam presentes: retirando-se do auto, o dia e hora dos factos e a descrição do indivíduo como sendo “alto, de tez branca, barba aparada, cabelo preto penteado” e “vestido de camisa branca e calças escuras”, descrevendo-se o diálogo entre ambos,
nomeadamente a parte do fio de ouro, por causa do batizado do filho, como o tal indivíduo recusou o fio de ouro, por não ser verdadeiro, e perguntou-lhe se tinha dinheiro para emprestar, a ofendida tirou uma carteira com 300,00 euros e um outro embrulho onde tinha os 5000,00 euros; o indivíduo saiu da casa com os 5.300,00 euros. No auto de inquirição da testemunha de ../../2024, a (falecida) BB, além de confirmar o que constava do auto de notícia, disse em essência, que o indivíduo autor dos factos tinha entre 50 e 60 anos, com cabelo e barba grisalhos, alto, cerca de 1,80 metros de altura, com camisa clara; disse o dia e hora dos factos como sendo 18 de julho de 2024, pelas 13.30 horas; e descreveu a dinâmica dos factos nomeadamente os diálogos, nos termos descritos na acusação, bem como a deslocação da sala para o quarto, a pergunta sobre o fio que era de fantasia, como este o recusou, pediu dinheiro e esta lhe entregou cerca de 1.150/1.200 euros; como o filho portador de uma pequena deficiência mental foi buscar um saco com cerca de 4000.00 euros e também o entregou ao arguido; o arguido foi-se embora na posse dos cerca de 5.150,00/5.200,00 euros; devido às suas e do filho dificuldades de locomoção, não sabe a direção que ele tomou, não vendo se se deslocou em algum meio de transporte ou se estava na companhia de alguém; por fim, confrontada com as fotos de fls. 11, 12 e 13, disse que o indivíduo que esteve na sua residência e que lhe levou os 5.150,00/5.200,00 euros foi o indivíduo que consta de fls. 12. No início da segunda sessão, interpelado o arguido a respeito das fotografias com que foi confrontado na última sessão, e daquilo que é o seu aspeto físico em sala de audiências, perguntado se pintava ou pinta o cabelo, disse pintar há já algum tempo, há 7 ou 8 anos que pinta o cabelo; em 2024 já pintava o cabelo; sobre a fotografia que consta da ficha do E.P. é a cara do arguido, mas não está pintado, não estando muito certo porque na foto da ficha tem o cabelo muito curto; havia alturas em que pintava o cabelo e outras que não pintava; confrontado com a fotografia de fls. 12, confirmou ser ele quem está na foto de fls. 12, que não tem o cabelo pintado, precisamente porque havia alturas em que pintava o cabelo, outras que não pintava. A barba era branca e confirmou que agora não tem barba; que umas vezes andava com barba outras não; há cerca de 8 anos que a barba começou a ficar branca. Esclareceu ainda que muitas vezes andava com o cabelo quase rapado. 4) GG, cabo da GNR, há 24 anos; não conhece o arguido, nem nunca o viu; o depoente elaborou o auto de notícia destes autos. Foi o irmão da BB quem fez a denúncia; o irmão da ofendida foi ao posto denunciar presencialmente. Foram ao local dos factos e depois foi elaborado o auto de notícia que foi elaborado com aquilo que a senhora lhes transmitiu e um filho com 50 anos e com uma deficiência; confrontado com o auto de notícia de fls. 4 a 6 confirmou ser este o auto de notícia que elaborou. Depois foi solicitado o Núcleo de Intervenção de ... que se deslocou ao local. A descrição física da pessoa denunciada foi dada pela D. BB no próprio dia. A senhora já tinha “bastante idade” cerca de 70/80 anos, era baixa e relativamente forte, falava fluentemente; o filho tinha um atraso, pela maneira de ser, parecia meio acriançado. 5) EE, cabo chefe, não se recorda de ter visto pessoalmente o arguido, sendo esta a primeira vez que o vê pessoalmente; terá visto o arguido numa foto; e só agora fazendo a comparação se vê que será a mesma pessoa. Conhece a ofendida BB e o filho desta, também testemunha CC, no âmbito deste inquérito;
o depoente teve intervenção no processo, fez a inquirição da senhora e do filho, depois o depoente foi transferido; o depoente fez a inquirição na residência deles; a senhora tinha uma certa idade e tinha mobilidade muito reduzida, tinha muita dificuldade; a senhora solicitou a inquirição na sua residência e as duas inquirições foram feitas na residência da senhora e filho desta. Pelos depoimentos percebeu o argumento que foi bater à porta e passar para a ofendido a possibilidade de conhecer a pessoa que estava a bater à porta, do género “não me está a conhecer” e a pessoa não conhecendo arrisca respostas “és o JJ, és o DD”…pessoas que não vêm há muito tempo e não conhecem bem, e foi o caso nesta situação; neste caso, a senhora confundiu quem bateu à porta como sendo um sobrinho que já não via há 30 anos e pensou que seria essa pessoa, a partir do momento que lhe disseram sou essa pessoa; a pessoa só entra em casa porque a senhora pensa ser alguém de família; a senhora depois percebeu que não era; ela tinha muita dificuldade em movimentar-se dentro de casa pela idade e porque estava muito forte; julgando ser a pessoa de família e em que podia confiar que o levou para o próprio quarto; a senhora em termos psicológicos estava bem; o filho apesar de algumas limitações, fez um discurso coerente, percebendo-se bem aquilo que lhe era perguntado. A senhora disse que não via o afilhado há cerca de 30 anos, ela próprio deu esse nome e a pessoa do outro lado aceitou e assim entrou na residência; levaram há volta de 5.300,00 euros, parte num lado, parte outro; inicialmente, foi solicitado um empréstimo de um fio de ouro, depois como não era em ouro, ele recusou. E só depois ela entrega o dinheiro. Depois ele pegou no dinheiro e foi-se embora e não houve mais qualquer contato. Sobre quem fez isto, esclareceu que: foi de acordo com o relato da BB, e com a maneira como transmitiram a pessoa nomeadamente/descrição física da pessoa, como idade, barba, cabelo grisalho…nesta sequência entre os investigadores, entre si, trocam informação de modo a ver se há outras situações semelhantes, apuraram que havia uma pessoa que estava a fazer um procedimento em tudo semelhante aquele que tinha acontecido em casa da BB, bater à porta, fazer uma sugestão “não me conhece” de forma a que a pessoa lhe diga “és este, ou aquele”, e a fisionomia era também muito idêntica, um indivíduo com a mesma idade, com a barba e cabelo grisalhos; havia vários pontos que pareciam indicar que seria o senhor AA (aqui arguido). Neste caso, a troca de informações foi com o NIC de Gaia que já tinha tido uma situação semelhante e foi-lhe solicitado que remetessem uma foto da pessoa que eles desconfiavam que procedia da mesma maneira ou semelhante e foi-lhe remetida uma foto do senhor AA para depois ser feito um reconhecimento por foto; porque se é a pessoa dá uma ideia se as pessoas reconhecem ou não reconhecem; às vezes também ficam na dúvida; neste caso, foi passado 1 mês, ou 1 mês e pouco, e as pessoas às vezes quando vêm a foto não reconhecem e dizem que não tem nada a ver; há quem fica na dúvida e os agentes também aceitam tal resposta porque é razoável; mas neste caso, a BB e o filho desta não tiveram qualquer dúvida. E o depoente ficou sem dúvida que aquela pessoa (que eles reconheceram na foto) foi quem entrou naquela residência. Repetiu que foram as caraterísticas físicas e “modus operandi” que permitiram concluir ser a mesma pessoa. Nesta sequência, fizeram o reconhecimento por fotografia e não sabe porque é que não fizeram logo a seguir o reconhecimento presencial; o depoente não continuou no processo. Habitualmente o depoente faz o procedimento presencial imediato, mas neste caso foi colocado noutro posto e por isso não sabe.
Confrontado com as fotos de 11 a 13, disse que foi no confronto com a foto de fls. 12 que a BB e o filho desta não tiveram qualquer dificuldade em dizer ser a pessoa que esteve lá em casa; as outras duas fotos - 11 e 13 - retirou-as da internet, tendo o cuidado de serem duas fotos de duas pessoas que fossem o mais parecidas com a foto de fls. 12; tentou encontrar fotos de pessoas com cabelo grisalho e com barba que se assemelhassem com a pessoa da foto de fls. 12 para não indiciar aquela pessoa em concreto, porque não fazia sentido andar atrás da pessoa exata; não houve assim qualquer sugestão para a foto 12. Está-se a esfolhar e as pessoas observam e não reagem; mas quando as pessoas reagem de forma espontânea e natural de que a pessoa em causa “está aqui”, convenceu-se que era aquela a pessoa de foto 12. Qualquer um dos dois - BB e CC - não teve qualquer dificuldade em identificar a foto 12 como sendo a da pessoa que esteve lá em casa e cometeu os factos em julgamento; aquela identificação foi feita com os dois presentes, mas não houve sugestão da resposta de um em relação ao outro; esclareceu quando fazem isto é para chegar à pessoa autora dos factos; se os militares indiciarem a resposta, não têm vantagem porque podem não estar a investigar a pessoa autora dos factos. E se fizerem isso, provavelmente têm a mesma resposta, o primeiro diz e o outro vai atrás; e por isso, apesar de estarem na mesma sala foram exibidas de forma separada a cada um deles as três fotos e cada um deles, sem ver a foto para onde o outro apontou, apontou para a foto 12. Cada um deles não viu para que foto o outro apontou. Os colegas do NIC de Gaia que enviaram a foto 12 disseram que tinham a foto de um cliché fotográfico feito com o arguido uns dias antes. Esclareceu ainda a perguntas da defesa: no dia da denúncia já foi feita a descrição física de uma pessoa com as características semelhantes que constam da fotografia; confrontado com o teor do auto de 18/07/2024 onde consta quanto à descrição física da pessoa denunciada com “barba aparada” e “cabelo preto penteável”, como é que tiveram conhecimento que afinal aquela pessoa tinha cabelo branco, esclareceu que o que lhe foi transmitido pela senhores ofendidos era que o senhor tinha barba e cabelos grisalhos. O depoente antes de os inquirir teve o cuidado de colher informação, nomeadamente junto destes e os ofendidos relataram como sendo pessoa de barba e cabelos grisalhos. O depoente ficou com a ideia que a pessoa tinha o cabelo e barba grisalhos. Confirmou que foi no dia 20 de agosto de 2024 (data das inquirições conforme autos de fls. 14 / 15 e 17 /17 verso) que lhes mostrou as fotografias, sendo que antes os ofendidos descreveram fisicamente o ofendido e só depois é que lhes mostrou as fotografias. Repetiu que o confronto com as fotografias 11, 12 e 13 foi feita a cada um dos ofendidos BB e filho em separado. O depoente faz sempre reconhecimento presencial após o reconhecimento por fotografia porque é assim que está estabelecido, o reconhecimento por fotografia só por si poderá não ter validade como o reconhecimento presencial. Esta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
B. Documentais: - auto de notícia - fls. 4; - sob a ref.ª ...52 de 15/01/2025 mostra-se o assento de nascimento n.º ...01 de 2014, do qual resulta, entre o mais, que BB nasceu em ../../1942. - certificado do registo criminal do arguido atualizado de 14/01/2026 - relatório social para determinação de sanção. II - Analisando e motivando de forma crítica a prova acabada de elencar: Como já dito, a convicção formou-se com base na prova direta, isto é, nos depoimentos dos diretamente intervenientes na situação em julgamento e por apelo às deduções lógicas que essa prova direta impõe. Da conjugação de toda a prova válida e legalmente produzida em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos de CC acima sumariado, o depoimento de BB (entretanto falecida, depoimento que pode e deve ser valorado porquanto observado o legal formalismo como da ata consta foi lido em audiência de julgamento), pessoas vítimas dos factos em julgamento, presentes no dia, hora e local dos factos julgados provados, que viram e contataram com o autor dos factos pelo período de duração dos mesmos, que interagiram com o autor dos factos, nomeadamente, comunicando com ele, observando a sua atuação e modo de atuação, conjugado com os depoimentos de DD, irmão da BB e tio do CC, que não tendo visto o autor dos factos teve conhecimento dos mesmos imediatamente a seguir à sua ocorrência pelos próprios ofendidos (depoimento indireto ou de ouvir dizer que pode e deve ser valorado nos termos do art.º 129.º do CPP), ficou o tribunal plenamente convencido dos factos objetivos julgados e daí julgar os mesmos integralmente provados, nomeadamente quando ao circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorreram, como o arguido abordou a BB e os diálogos entre os dois existentes, como aquele ganhou a confiança da ofendida ao fazer-se passar por um familiar que aquela não via há muitos anos, lhe pediu emprestado um fio em ouro, que de seguida veio a recusar por não ser de ouro, de seguida lhe pediu dinheiro que aquela lhe deu na quantia julgada provada; anotando-se que a quantia também se prova pelos depoimentos das três mencionadas testemunhas (BB, filho desta e irmão da BB), sendo que o irmão da BB tinha um conhecimento direto do dinheiro então existente na casa porque na altura o era quem estava a tomar conta da BB e do sobrinho, mormente pela avançada idade da BB e alguma fragilidade física que já apresentava, como dificuldade em caminhar, só caminhava em casa, já não saia de casa e de algumas limitações cognitivas do sobrinho. Da motivação de o arguido ser o autor de tais factos: o tribunal também se convenceu sem qualquer dúvida que foi o arguido quem praticou os factos julgados provados, sendo este convencimento resultado da análise crítica e de acordo com as regras da lógica, da experiência comum e por apelo às deduções de toda a prova produzida em julgamento, e parte das próprias declarações do arguido (que podem ser devem ser valoradas como qualquer outro meio de prova) conjugadas com os depoimentos acima referidos, auto de notícia, depoimentos prestados em audiência, mormente depoimento da BB, falecida, validamente reproduzido em audiência, bem como dois militares interveniente nas investigação, assinalando-se que todos estes depoimentos foram prestados de forma objetiva, isenta e sem qualquer especial intenção de prejudicar o arguido.
De facto, numa análise superficial da prova poderia pensar-se existir alguma incongruência probatória quanto à autoria dos factos pelo arguido, nomeadamente na parte da descrição física do arguido à data dos factos constante do auto de notícia de fls. 4 e 5 e aquela descrição física que mais tarde se apura, o que poderia justificar a existência de dúvida fundada e razoável de que tenha sido o arguido quem cometeu os factos, devendo em tal caso aplicar-se o princípio do “in dubio pro reo” e julgar como não provada a autoria dos factos, mormente que tenha sido o arguido quem os cometeu. É sabido, que o principio “in dubio pro reo” vale apenas para a matéria de facto e vem a traduzir-se em que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (cfr. Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal, pág. 215). Este princípio atua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito (tipo incriminador na sua dupla faceta de tipo objetivo e de tipo subjetivo), quer digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação (ditos tipos justificadores), bem como circunstâncias relevantes para a determinação da pena. O princípio “in dubio pro reo” é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido. Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" - Figueiredo Dias in D.tº Processual Penal, 1974, 211. "Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio “in dubio pro reo” uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus" - vd. Castanheira Neves in processo criminal, 1968, 55/60. Tal dúvida não ocorre no caso em apreço, porquanto, o tribunal conjugando toda a prova e por apelo ao princípio da imediação da prova produzida em audiência, não ficou com qualquer dúvida que foi o arguido quem cometeu estes factos que se julgaram integralmente provados. Lembre-se que na apreciação das declarações e depoimentos o tribunal dá relevância, não apenas aos aspetos estritamente verbais referentes ao significado literal do que o arguido ou a testemunha diz, mas também a muitos outros elementos, onde se incluem, a desenvoltura das declarações ou dos depoimentos, o tom e as alterações da frequência da voz, a comunicação gestual, as hesitações, o período de silêncio entre a pergunta e a resposta, os silêncios, a frequência dos períodos de silêncio no decurso do discurso, durante o discurso, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos corporais, as reações corporais ao que se vai ouvindo, nomeadamente os arguidos em relação ao que vai sendo dito pelos outros declarantes quando os mencionam, etc… consagrando-se na prática o princípio da imediação da prova produzida ante tribunal que julga o caso.
O depoimento do CC, em julgamento, apesar das notórias dificuldades de expressão por alguma gaguez, foi rigoroso, coerente, objetivo e nessa medida credível; como sempre ao longo do seu depoimento, de forma honesta e objetiva, compreende-se que entrado na sala e confrontado com a pessoa do arguido sentado no local destinado ao arguido, não se tenha lembrado de imediato do rosto do arguido como sendo aquele que no dia 18/07/2024, pelas 13.30 horas cometeu os factos julgados provados, pois verificam-se elementos objetivos que podem perturbar tal memória imediata: - os factos ocorreram em 18/07/2024 e a testemunha está a ser ouvida em audiência em 19/01/2026, isto é cerca de 1 ano e 6 meses desde o momento em que o viu e com ele conviveu durante a decorrência dos factos; e pese embora seja um acontecimento único, é da experiência comum que a memória com o decorrer do tempo, esquece pormenores, o que é compreensível; - mais se complica a tarefa de identificação imediata e automática, se atendermos que o arguido se apresentou em sala de audiência com as diferenças físicas normais, como seja estar mais velho um ano e meio da data dos factos, e segundo a testemunha mais gordo e algumas mudanças no rosto, as quais também objetivamente verificamos ocorrer nomeadamente por comparação com a foto que consta da “guia de transferência precária” que instrui os presentes autos. O tribunal exortando o depoente a apelar apenas à memória do depoente, nomeadamente do que se lembra da pessoa que viu a fazer o que acima descreveu, em confronto com a pessoa do arguido presente em sala, disse que está mais gordo e confirmou que o rosto está diferente: na altura dos factos tinha barba; e o cabelo que ele tinha na altura dos factos é mais parecido com a cor de cabelo que consta da fotografia de fls. 12. E nessa medida confirmou que a pessoa que fez o que descreveu está mais parecida com a que consta da foto 12 do que com a pessoa do arguido que está na sala de audiências. A nosso ver, esta resposta é plenamente sincera, satisfatória e cremos que corresponde plenamente à verdade, até porque são notórias as diferenças de cabelo e barba entre a pessoa do arguido na foto 12 (que o arguido confirmou ser foto da sua pessoa) e as que apresentou a tal respeito em sala. De facto, o arguido, que está preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo, apresentou-se em sala com o cabelo pintado de preto e o rosto escanhoado. E tal, objetivamente não corresponde ao aspeto que o mesmo anteriormente tinha na foto de fls. 12 (cabelo penteável, isto é, com cabelo a cair sobre a testa e grisalho e a barba de alguns dias e também grisalha), nem com a fotografia que consta da “guia de transferência precária” que instrui os presentes autos, onde está uma foto do arguido no canto superior direito, com cabelo muito curto, quase rapado e grisalho e a barba de alguns dias, também grisalha. E tudo isto pode e deve ser valorado como prova documental, contraditada que foi em julgamento, sendo que o arguido no início da segunda sessão, interpelado a respeito das fotografias com que foi confrontado na última sessão, e daquilo que é o seu aspeto físico em sala de audiências, perguntado se pintava ou pinta o cabelo, disse que há cerca de 7 ou 8 anos que pinta o cabelo; em 2024 já pintava o cabelo; sobre a fotografia que consta da ficha do E.P. que é a cara do arguido, mas o cabelo não está pintado, não estando muito certo porque na foto da ficha tem o cabelo muito curto; havia alturas em que pintava o cabelo e outras que não pintava; confrontado com a fotografia de fls.
12, confirmou ser ele quem está na foto de fls. 12, que não tem o cabelo pintado, precisamente porque havia alturas em que pintava o cabelo, outras que não pintava. Ou seja, o que a prova e as regras da lógica obrigam a deduzir é que o arguido nem sempre e em todos os momentos se apresentava perante terceiros com o mesmo corte e a mesma cor de cabelo (umas vezes curto ou quase rapado, outras vezes mais comprido; umas vezes grisalho ou quase branco, outras pintado de preto (como foi o caso no dia da audiência de julgamento); umas vezes tem barba aparada, outras barba de alguns dias e noutras vezes total e perfeitamente escanhoado; e apelando às regras da experiência comum cremos que esta mudança de aspeto não seja inocente; de facto, sendo esta sua atuação criminosa uma atuação com cabeça e rosto totalmente descobertos, que como tal permite logo após o cometimento do crime ser descrito pelos traços mais comuns e que saltam à vista, como sejam cor da pele e cabelo, com ou sem barba, alto/ baixo, magro/ gordo, idade, etc… os dois traços de identificação de mais fácil modificação como sejam a existência ou não de cabelo e a sua cor, bem como a existência ou não de barba, podem ser rapidamente alterados, pintando ou tirando a tinta do cabelo, rapando a barba ou deixando-a crescer, sendo que as outras caraterísticas de identificação já serão de mais difícil mudança (a idade, emagrecer ou engordar, etc…); isto para dizer, que não pode ser por uma diferente descrição da cor do cabelo ou ter ou não a barba aparada que se pode colocar a dúvida fundada e razoável quanto aos aspeto físico do autor dos factos. Será por apelo às demais caraterísticas físicas e aos depoimentos seguros das testemunhas que o viram na data dos factos, que se ultrapassa qualquer dúvida a tal respeito. Foi o caso, como infra melhor se motivará. Se é certo que no auto de notícia de fls. 5, que pode e deve ser valorado quanto às declarações nele vertidas, porque lidas em audiência, com consentimento do M.P. e Defesa, se descreve o então denunciado, ora arguido, como sendo um individuo alto, de tez branca, com barba aparada e cabelo preto penteável, certo é que, mais tarde as testemunhas BB e CC descrevem, como dito pelo militar ouvido em julgamento EE, o arguido com as caraterísticas físicas que motivou o confronto com a fotografia de fls. 12, e que os ofendidos identificaram, sem qualquer dúvida, como sendo o autor dos factos de que foram vítimas. E do depoimento deste militar, de igual modo objetivo e isento, alcançou-se porque é que foi esta fotografia (e não outra) e com estas concretas caraterísticas de cabelo e barba que foi solicitada ao NIC de Gaia (caraterísticas físicas do suspeito e “modus operandi”), porque nas informações que coligiu anteriormente, o suspeito era alguém com tais caraterísticas de rosto e cabelo (grisalhos). E como explicou de forma congruente, foi derivado a estas caraterísticas físicas, que retirou da internet mais duas fotografias - 11 e 13 - de dois sujeitos com caraterísticas físicas semelhantes ao então suspeito que consta de fls. 12 (e pela simples observação verificamos que os três têm em comum cabelo e barba grisalhos), tudo de modo a com maior rigor prosseguir a investigação contra o autor dos factos e não qualquer outra pessoa. E como dito pelo militar, logo na altura os ofendidos, sem qualquer sugestão do militar e sem se influenciarem pela resposta do outro, cada um na sua vez, coincidiram, na forma espontânea, em reconhecer o autor dos factos como sendo aquele que estava na foto de fls. 12 dos autos.
E nesta parte cremos que este depoimento está em linha de rigor e objetividade com o depoimento da primeira testemunha CC que em depoimento revelador de algumas dificuldades de expressão, mas sempre honesto, espontâneo e simples, respondendo a tudo e não revelando qualquer artificio ou reserva mental, em qualquer momento nunca disse ter sido influenciado por quem quer que seja (a sua falecida mãe testemunha BB ou pelo investigador EE) ao identificar o autor dos factos que relatou como sendo a pessoa da foto 12. E pela forma genuína e simples como depôs em sala, em contra instâncias exaustivas e por vezes repetitivas, não temos qualquer dúvida que também o teria dito se tal tivesse acontecido - que foi porque a mãe apontou para a foto 12 que ele também apontou, ou porque o investigador apontou para a foto 12 que ele também apontou. Mas nunca o disse em qualquer momento do seu depoimento ou deixou sequer no ar a hipótese de tal ter acontecido, o que como tal também dissipa qualquer dúvida quanto a tal matéria. O arguido em audiência reconheceu que é o seu rosto que está na foto de fls. 12 e como tal de em tempos anteriores ter o aspeto físico - cabelo e barba - que consta da foto e que os ofendidos reconheceram sem qualquer sugestão ou influência de quem quer que seja. Como decidido no anterior despacho sob a ref.ª ...85 de 4/06/2025, transitado em julgado, este “reconhecimento por fotografia” não é meio de prova por “reconhecimento de pessoas” regulado imperativamente no art.º 147.º do CPP, por a isso obstar o disposto no n.º 5 do mesmo preceito (o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º2). No entanto, estas diligências de prova não podem ser ignoradas porque em nosso entender integram prova documental e testemunhal que pode e deve ser valoradas de forma crítica nos termos do art.º 127.º do CPP, nomeadamente em termos de deduções lógicas. Deverá, assim, ser dada pouco ou nenhum relevo à mudança da cor do cabelo ou ao aparamento da barba por tudo aquilo que acima se disse, nomeadamente as mudanças voluntárias de aspeto físico do arguido, mas também pelo que a testemunha CC, ouvido em audiência disse de forma espontânea quando o tribunal apelando apenas à sua memória nomeadamente do que se lembra do aspeto físico da pessoa que viu a fazer o que acima descreveu em confronto com a pessoa do arguido que estava a ver em sala, disse, olhando para o arguido, que atualmente está mais gordo e confirmou que o rosto está diferente: na altura dos factos tinha barba; e o cabelo que ele tinha na altura dos factos é mais parecido com a cor de cabelo que consta da fotografia de fls. 12. E nessa medida confirmou que a pessoa que fez o que descreveu está mais parecida com a que consta da foto 12 do que a pessoa do arguido que está na sala de audiências. E repete-se o arguido confirmou ser ele quem está na foto de fls. 12. EE explicou como acedeu a esta fotografia como sendo a foto da pessoa do arguido e como esta foi tirada no âmbito de outro processo dias antes dos factos em julgamento nestes autos.
A testemunha BB, entretanto, falecida, cujo depoimento em inquérito foi lido em audiência de julgamento, e como tal pode e deve ser valorado, confirmou as caraterísticas físicas do autor dos factos de que foi vítima em tudo semelhantes às que constam da foto de fls. 12, descrevendo-o como tendo cerca de 50 / 60 anos, com cabelo e barba grisalhos, com cerca de 1,80 m. A idade da ofendida BB à data dos factos, facto relevante como infra se verá, a respeito da qualificativa “idade da vítima” do crime de burla, alcançou-se pelo documento sob a ref.ª ...52 de 15/01/2025 que é o assento de nascimento n.º ...01 de 2014, do qual resulta, entre o mais, que BB nasceu em ../../1942, provando-se, assim, o segmento a este respeito alegado em 1) e dos 81 anos alegado em 9 dos factos provados. Por tudo o exposto, convenceu-se o tribunal coletivo em julgar provados os factos como o fez. Atendeu-se ainda ao relatório social para determinação de sanção de onde se retiraram os factos atintes às condições de vida pessoal, familiar e profissional do arguido. O certificado de registo criminal do arguido atualizado serviu para se julgarem provadas as condenações acima transcritas.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1 - A nulidade do acórdão por falta de fundamentação Na conclusão 30ª, embora indicação de qualquer preceito legal, o recorrente entende que «(…), terá de ser considerado nulo o Acórdão recorrido por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a eventual prática do crime da forma que se encontra colocada no Acórdão condenatório e o agente que o praticou.» Essa invocação é complementada, em conclusões antecedentes, com a alegação de o tribunal, quanto aos factos dados como provados nos pontos 1 a 12, na parte em que identificam o arguido como o autor dos mesmos, «(…) já ter um juízo de condenação formulado antes mesmo de ser produzida qualquer prova» (conclusão 21ª), «(…) não procedeu a uma livre apreciação da prova, aliás, nem apreciou a prova, apenas tentou em sede de texto de Acórdão Condenatório adequar a linha de raciocínio da condenação a alguns trechos da prova, mas sem qualquer fio condutor» (conclusão 23ª), «(…) fundamentou a sua convicção apenas em juízos de prognose estando por isso ferido de nulidade o processo da formação da livre convicção, uma vez que tal não é compatível com a presunção de inocência (…) e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais» (conclusão 24ª), mais referindo, na conclusão 22ª, que «(…) a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável, há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão». Toda esta alegação, apesar de misturada com a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento, é, efetivamente, suscetível de consubstanciar a invocação da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação de facto, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (doravante abreviado por CPP).
3.1.1 - De acordo com o artigo 374.º, n.º 2, desse diploma, a fundamentação da sentença “(…) consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Por seu lado, o citado artigo 379.º, n.º 1, al. a), sanciona com o vício de nulidade a sentença que não contenha, entre outras, as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, acrescentando o seu n.º 2 que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las. A exigência de fundamentação das decisões judiciais surge como manifestação da necessidade de as tornar mais controláveis, num quadro constitucional de um Estado de direito democrático. Esse dever de fundamentação encontra consagração no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Concretizando essa estatuição, o CPP, no n.º 5 do artigo 97.º, impõe que os atos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. No que respeita à mencionada exigência da exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, é sabido que à motivação da decisão é assinalada uma dupla dimensão finalística: de natureza intraprocessual e de natureza extraprocessual. Através da primeira visa-se a explicitação da decisão, permitindo o controlo efetivo da sua racionalidade e legalidade, quer pelos seus destinatários diretos, quer pelo próprio julgador, quer ainda pelo tribunal de recurso, estando em causa funções de garantia, de impugnação e de defesa. Com a função extraprocessual da fundamentação permite-se o controlo difuso da decisão pela comunidade em geral, no âmbito de um processo público, equitativo e decidido por um julgador independente e imparcial, nessa medida contribuindo para a própria legitimação do poder judicial. Particularmente quanto à decisão sobre a matéria de facto, a fundamentação traduz-se numa garantia judiciária fundamental do cidadão num Estado de Direito Democrático, concretizada na garantia do princípio da legalidade, da independência e da imparcialidade do juiz, do exercício do direito de defesa das partes e de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Para poder reapreciar a decisão, o tribunal de recurso tem de conhecer o processo de formação da convicção que lhe serviu de suporte, de modo a poder concluir se nela se seguiu um raciocínio lógico na apreciação das provas, isto é, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária. Para cumprir essa sua dupla função, a motivação da decisão de facto terá de conter os elementos suficientes e necessários que permitam aos seus destinatários e aos cidadãos em geral concluir que a mesma, apesar de tomada com base no princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.
º do CPP, não é arbitrária nem tendenciosa, mas antes o resultado de um processo intelectual de valoração racional e crítica, assente em regras da lógica e da experiência comum e em conhecimentos científicos. Tal implica que a motivação de facto se concretize numa exposição, tanto quanto possível completa, mas sem deixar de ser sintética, dos motivos que fundamentam a decisão e num exame crítico das provas que tenham sido consideradas relevantes pelo juiz. O Supremo Tribunal de Justiça refere [[3]] que este exame crítico: «(…)consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (…). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.» Para além de indicar os meios de prova utilizados, torna-se necessário, a partir deles, explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que aquela se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjetivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. A motivação deverá, necessariamente, consistir numa explicitação detalhada do percurso mental que o julgador efetuou, ou seja, do processo lógico e racional que seguiu na apreciação e valoração das provas, assim se garantindo que não se tratou de uma ponderação arbitrária das mesmas na formação da convicção, antes permitindo que um leitor atento e suficientemente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Para tal, o julgador terá de expor, justificar e analisar criticamente as razões ou motivos que o levaram a considerar como demonstrado ou não cada um dos factos submetidos à sua apreciação. Através dessa tarefa, está obrigado a justificar o fundamento da sua decisão, em termos de lograr convencer os respetivos destinatários da bondade da mesma. Mais concretamente, através desse exame crítico, o julgador enuncia as razões de ciência dos vários meios de prova, explicita a razão da opção por uma e não por outra das versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a declarações, depoimentos, documentos, exames e outras eventuais provas. Esta atividade de motivação do juízo de facto é orientada pelo chamado princípio da completude ou da plenitude, que significa a necessidade de a motivação encerrar uma justificação completa e cabal do conjunto de razões que conduziram à decisão de facto tomada pelo juiz, de modo a torná-la perscrutável e cognoscível para os respetivos destinatários.
Não se trata, porém, de exigir uma argumentação detalhada, minuciosa e analítica, mas sim de garantir que todos os aspetos fundamentais suscitados e tratados na decisão sejam abordados na fundamentação, não lhe faltando nenhum elemento que deva conter, para que os seus objetivos primários possam ser efetivamente alcançados. Nisto se traduz o princípio da suficiência, que também deve presidir à motivação da decisão de facto. A este respeito, o legislador teve a preocupação de temperar a exigência da completude e da suficiência do processo argumentativo de exposição dos motivos, com a restrição de a mesma dever ser concisa, como expressamente refere o citado artigo 374.º, n.º 2. 3.1.2 - No caso vertente, a extensa motivação da decisão de facto, atrás transcrita, contém claramente a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal coletivo quanto aos factos em apreço, dados como provados nos pontos 1º a 12º, particularmente na parte relativa à identificação do arguido como autor dos mesmos. Com efeito, depois de, numa primeira parte, ter elencado exaustivamente os meios de prova carreados para os autos e produzidos em audiência de julgamento, designadamente a prova documental e testemunhal, com indicação resumida do teor de cada um desses elementos probatórios, o coletivo de juízes passou, como se impunha, a um outro patamar, que expressamente intitulou de "Analisando e motivando de forma crítica a prova acabada de elencar". No qual procedeu à explicitação das razões pelas quais a concatenação do conjunto da prova produzida, avaliada também de acordo com as regras da experiência e da normalidade, permite concluir no sentido de ter sido o arguido a praticar os factos em apreço. Concretamente, enquanto prova documental conjugada com os restantes depoimentos, o tribunal coletivo valorou a identificação inequívoca do arguido, feita, através de fotografias, pela ofendida e pelo filho desta, cujos depoimentos foram considerados isentos, tendo aquele, em audiência, confirmado ser a pessoa retratada na fotografia junta a fls. 12. Foi também valorado o modo de atuação adotado no caso dos autos, coincidente com o de outras situações envolvendo o arguido, o que levou os órgãos de polícia criminal à pessoa deste, com base nessa forma específica de atuar (bater à porta das vítimas e fazer-lhes acreditar que se tratava de uma pessoa conhecida e que já não viam há muitos anos), aliada à correspondência das características físicas. O tribunal coletivo explicou, ainda, a dificuldade da testemunha CC em reconhecer fisicamente o arguido na sala de audiências, com a circunstância de se apresentar mais gordo, com o rosto escanhoado e com o cabelo pintado de preto, ou seja, exibindo características físicas diferentes da data dos factos e da referida fotografia. Sendo que o próprio arguido reconheceu, em audiência, que umas vezes pintava o cabelo e que outras não e que ora andava com barba ora barbeado. Atenta a ligeira incongruência relativamente à descrição física do autor dos factos feita no auto de notícia, onde se alude a barba aparada e cabelo preto, o coletivo de juízes considerou que, posteriormente, a ofendida e o seu filho descreveram o autor dos factos com as características físicas correspondentes às da pessoa retratada na dita fotografia e que, sem qualquer dúvida, identificaram como o autor dos factos. Assim, da análise e ponderação conjugada das provas diretas, destacando-se o reconhecimento do arguido, através de fotografias, pela vítima e pelo filho desta, apesar das alterações no aspeto físico daquele, perfeitamente justificadas e compreensíveis, aliado à forma de atuação, o tribunal coletivo concluiu que as evidências documentais e
testemunhais permitem ultrapassar qualquer dúvida razoável e atribuir ao arguido a autoria dos factos. A fundamentação do acórdão recorrido contém a indicação das provas (documental e testemunhal, com indicação da respetiva razão de ciência), bem como a explicitação da relevância que lhes foi atribuída e as razões da sua credibilização, conjugadas com as regras da experiência comum, permitindo, sem qualquer dificuldade, a compreensão do raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise crítica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal. Tal fundamentação, para além de, obviamente, não ser inexistente, o que demonstra a total falta de sustentação da alegação do recorrente, é completa, uma vez que explicita de forma perfeitamente percetível e assimilável os termos em que a convicção do tribunal recorrido se formou no sentido de ter sido o arguido o autor dos factos, pelo que nem sequer padece de qualquer deficiência. O recorrente discorda, legitimante, da valoração feita pelo tribunal relativamente aos meios de prova. Mas essa divergência de perspetivas não significa, de modo algum, a verificação da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, prendendo-se antes com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, da qual o recorrente também lançou mão. Em suma, o acórdão recorrido cumpre as exigências do artigo 374.º, n.º 2, não padecendo da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º, ambos do CPP, pelo que improcede este segmento do recurso. 3.2 - Os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova Na conclusão 9ª, o recorrente alega que «[c]oncernante à apreciação da matéria de facto dada como provada, não pode pois deixar de entender-se que “in casu” verificou-se um erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação e entre fundamentação e decisão (alínea a, b e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P., tudo, uma vez que analisada toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acórdão de que se recorre, facilmente se percebem, alguns pontos de facto foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.).», acrescentando, na conclusão 25ª, que «(…) todos aqueles atrás referidos pontos da matéria de facto dada como provados, são meros conceitos ou conjeturas e não têm suficiente alicerce testemunhal ou documental na prova produzida, pelo que a sentença recorrida padece do vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea a) do C.P.P.» Percorrendo o corpo da motivação, constata-se que essas questões, relativas aos referidos vícios decisões, não são objeto de qualquer desenvolvimento, sendo abordadas nos precisos termos constante das transcritas conclusões. 3.2.1 - Ao invocar tais vícios nos termos expostos, o recorrente revela uma confusão nítida entre as duas formas perfeitamente distintas que existem de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.
º 2 (a chamada revista alargada) e, por outro, a impugnação (ampla) da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPP. No primeiro caso, o recurso pode ter como fundamento qualquer dos seguintes vícios, previstos nas várias alíneas do citado n.º 2 do artigo 410.º: - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a); - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b); - ou o erro notório na apreciação da prova (al. c). Conforme resulta expressamente desse preceito legal, os vícios aí referidos, que são de conhecimento oficioso[[4]], constituindo um defeito estrutural da decisão, têm de resultar do respetivo texto, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[[5]]. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, esta terá que ser autossuficiente quanto a eles, não se podendo recorrer à prova documentada. No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede na impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). 3.2.2 - Como resulta das referidas conclusões e da própria motivação, o recorrente invoca a existência, no acórdão recorrido, dos referidos vícios decisórios, em termos abstratos, isto é, sem concretizar onde radicam os mesmos. Com efeito, limita-se a alegar que o tribunal não podia dar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 12, na parte em que o identificam como sendo o indivíduo que os praticou, por não ter sido feita prova bastante nesse sentido, atenta, designadamente, a indevida valoração do reconhecimento fotográfico e a não valoração das discrepâncias e contradições que aponta a alguns depoimentos testemunhais, que indica e, inclusivamente, transcreve no corpo da motivação. Nessa conformidade, defende que devem tais factos ser considerados como não provados, com base numa valoração das provas diferente daquela que foi efetuada tribunal, em flagrante violação do princípio da livre apreciação da prova e da presunção da inocência, que assim errou nessa apreciação. Constata-se, assim, que o recorrente não se atém ao texto da decisão recorrida, para demonstrar que da mera leitura da mesma resulta que o coletivo de juízes incorreu em erro ao dar como provados determinados factos, como se impunha que fizesse, o que afasta liminarmente a existência daqueles vícios decisórios. Pelo contrário, extravasando o âmbito da arguição dos vícios em questão, socorre-se da prova produzida em audiência para demonstrar que o tribunal recorrido a valorou erradamente, visando, assim, a reapreciação da mesma pelo tribunal de recurso, com vista a ser dado como não provado ter sido ele o autor dos factos com base nos quais foi condenado.
Tal erro, nos termos em que é invocado pelo recorrente, a existir, traduzir-se-á antes em erro de julgamento, objeto da impugnação alargada de decisão de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, a analisar de seguida, e não da impugnação restrita prevista no artigo 410.º, n.º 2, ambos do CPP. Aquilo que o recorrente questiona é o modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida, ou seja, o uso que fez do princípio da livre apreciação da prova, sem apontar à decisão qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova, no sentido em que estes vícios devem ser entendidos, ou seja, como resultando do próprio texto da decisão posta em crise. Com efeito, o recorrente invoca os apontados vícios como corolário da sua própria apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto do acórdão recorrido, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento. De todo o modo, uma vez que esses vícios são de conhecimento oficioso, sempre diremos que, do texto da decisão sob escrutínio, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação de qualquer deles. Contrariamente ao que o recorrente parece pressupor, o vício da insuficiência não é uma insuficiência da prova produzida para dar como provada a matéria de facto em causa, mas sim a insuficiência dessa matéria de facto para a decisão de direito. Com efeito, a insuficiência para a decisão (de direito) da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. Consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente. Por seu lado, na insuficiência da prova para os factos provados censura-se a errada apreciação da mesma levada a cabo pelo tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Da leitura do acórdão recorrido não resulta a invocada insuficiência da matéria de facto dada como assente, uma vez que o tribunal tomou posição sobre todos os factos que foram alegados, não decorrendo também que tenham surgido factos relevantes para a discussão da causa (para além daqueles que constam da matéria de facto) sobre os quais devesse recair um juízo de provado ou não provado, sendo os factos dados como assentes bastantes para se poder decidir a questão da culpabilidade do arguido e da determinação na pena a aplicar-lhe. Por seu lado, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre os factos provados, não havendo sequer factos não provados, uma vez que em parte alguma se afirma e nega ou mesmo tempo uma coisa ou se emitem duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, nem entre a fundamentação e a decisão, por não ser de concluir que, de acordo com um raciocínio lógico, a motivação se orienta no sentido contrário ao da respetiva decisão de facto tomada, nem ainda que esta não seja esclarecedora face a uma colisão entre os fundamentos invocados.
Em suma, os factos em apreço são simultaneamente compreensíveis, dentro da perspetiva da lógica interna da decisão vista no seu todo. Finalmente, também não se deteta ostensivamente qualquer equívoco resultante de factos do conhecimento geral ou do funcionamento das leis da lógica, da física, da mecânica ou de conhecimentos científicos, criminológicos e vitimológicos, o que afasta a existência de um erro notório na apreciação da prova. A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto não revela qualquer vício de raciocínio na apreciação da prova, que se evidencie aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que se traduza em ter-se dado como provado algo que não se provou ou que não pode ter acontecido. Nestes termos, improcede a questão relativa aos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. 3.3 - A impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento O recorrente sustenta, ainda, que o tribunal de primeira instância não apreciou corretamente a prova produzida em audiência, impondo-se, em face da análise da mesma, uma decisão diversa quanto a determinados factos dados como provados, que deverão ser dados como não provados, por falta de prova suficiente, ao abrigo do princípio in dubio pro reo. 3.3.1 - Esta questão reconduz-se à impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, ao abrigo do artigo 412.º do CPP. Tal erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida, ocorrendo quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, nomeadamente pela audição da prova gravada pelo tribunal de recurso, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, al. b), todos do CPP. Todavia, conforme jurisprudência uniforme[[6]], esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição das gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006[[7]]: «(…) o "julgamento" a efetuar em 2.ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (…). Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1.ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento". A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução (…).». Exige-se, todavia, que haja uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida. Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, segundo o qual “[s]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como por algumas restrições legais. Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional. A livre apreciação da prova não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos meios de prova, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso. Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. Como o Supremo Tribunal de Justiça salienta, designadamente no acórdão de 20-01-2010[[8]]: «Nos limites da impugnação, o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação.
A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efetivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem “decisão diversa”. (…) Mas a convicção autónoma sobre o sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderá resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deve analisar em juízo e ponderação autónomos; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. (…) Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como pressuposto que o princípio da livre apreciação da prova (e a livre convicção, no sentido materialmente adequado do conceito) não esteja deferido, ou seja passível de aplicação, apenas ao tribunal de 1ª instância, mas também à instância de recurso no limite dos poderes de cognição definidos pela delimitação do recorrente. A livre convicção do tribunal de recurso substitui-se, nos limites da cognição, à convicção do tribunal recorrido, aceitando-a na identidade de apreciação, ou sobrepondo-lhe, se for o caso, a sua própria convicção.» Assim, o tribunal de recurso deve verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Com efeito, o recorrente não se pode limitar a pretender uma revisão da convicção alcançada pelo tribunal recorrido com argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo antes imperioso demonstrar que as provas indicadas a impõem. Ou seja, é, necessário demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Ao tribunal de recurso cabe analisar o processo de formação da convicção do julgador, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova produzida. Se a decisão factual se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando o julgador por uma das soluções permitidas pelas regras de experiência comum e da lógica, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação e da oralidade, apenas deverá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras.
Nessa conformidade, o Tribunal da Relação só pode e deve determinar uma modificação da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa da proferida e não apenas quando permitem uma outra decisão [[9]]. Essa conclusão terá de resultar de uma convicção determinada por uma valoração autónoma das provas concretamente indicadas pelo recorrente, igualmente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, só assim se garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Daí a exigência feita nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar os concretos pontos da mesma que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas. Para cumprir o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente tem de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então tem de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. 3.3.2 - No caso em apreço, o recorrente entende terem sido erroneamente julgados os pontos 1 a 12 da matéria de facto provada, na parte em que o identificam como o indivíduo que, no circunstancialismo em apreço, se dirigiu à habitação da ofendida, com 81 anos de idade, e, levando-a a crer que se tratava de um afilhado que não via há 30 anos, lhe pediu dinheiro emprestado, logrando, assim, que a mesma lhe entregasse € 5.300, de que se apoderou, factos esses que vieram a ser considerandos como integrantes do crime de burla qualificada pelo qual foi condenado. Exige-se, pois, que refira o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado como provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, explicitando as razões desse entendimento. Neste âmbito, o recorrente alega que, ao invés do considerado pelo tribunal recorrido, não foi produzida prova suficiente de ter sido ele o autor dos factos, invocando, para tanto, que: - ninguém em audiência o reconheceu de forma clara e sem reservas, mormente a testemunha CC, filho da ofendida, BB, entretanto falecida, sendo estas as duas únicas pessoas que viram e conversaram com o autor dos factos e que, por isso, o poderiam reconhecer; - não pode ser valorado o reconhecimento fotográfico realizado dias depois dos acontecimentos, mediante a exibição, àquelas duas pessoas, de três fotografias, uma delas do arguido e que elas reconheceram;
- isto porque, não só tal reconhecimento fotográfico não foi seguido de reconhecimento presencial, como foi feito em conjunto e no mesmo local (na sala da casa das referidas pessoas, com as duas presentes no ato), como, ainda, foi precedido, dias antes, da exibição às mesmas, num telemóvel, da referida fotografia do arguido, pelo que, aquando daquele reconhecimento fotográfico, facilmente associaram um rosto com a foto mostrada dias antes por telemóvel; - a testemunha CC, conforme relatório clínico junto aos autos, tem antecedentes médicos de “psicose enxertada em perturbação do desenvolvimento intelectual”, pelo que todo o seu depoimento deveria ser muito relativizado, o que o tribunal coletivo não fez nem sequer refere no acórdão; - existe uma discrepância entre o auto de notícia datado de 18-07-2024, em que o autor dos factos é descrito como tendo “barba aparada” (sem referência à cor da mesma) e “cabelo preto penteável”, “vestindo camisa branca e calças escuras”, e as declarações prestadas pelo referido CC à GNR, a 20-08-2024, ao afirmar que a pessoa em causa tinha “barba e cabelo branco”, curiosamente mais coincidente com a fotografia que surgiu na investigação e utilizada no reconhecimento fotográfico; - bem como existe uma outra contradição entre estas últimas declarações e o depoimento prestado pela mesma testemunha em audiência, aquando refere que a pessoa vestia “camisa, camisola vermelha”, mais aludindo a “cabelo russo” ou “meio russo”. Por tudo isto, entende o recorrente que não foram cumpridas as regras previstas no artigo 147.º do CPP, relativas à obtenção da prova por reconhecimento, e que a restante prova produzida sugeria outra decisão quanto à matéria de facto impugnada, tendo sido violados os mais elementares princípios constitucionais de defesa, mormente da presunção de inocência e in dubio pro reo. Vejamos se tem razão. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer que, conforme resulta da motivação da decisão de facto, acima transcrita, o tribunal recorrido não valorou, enquanto meio de prova autónomo, o reconhecimento fotográfico efetuado em inquérito. Com efeito, ao elencar os meios de prova, os senhores juízes referiram expressamente que «[p]onderaram-se as fotografias e cota existentes nos autos de fls. 10 a 13, os quais não sendo prova por reconhecimento nos termos do art.º 147.º do CPP, e como tal não tendo valor probatório autónomo, podem e devem ser valorados enquanto prova documental em confronto com os demais meios de prova, mormente testemunhal, produzidos em audiência (…)». Recorde-se que a cota de fls. 10 foi lavrada pelo militar da GNR EE, pertencente ao Núcleo de Investigação Criminal (NIC) do Destacamento Territorial ..., que teve a seu cargo a investigação, consignando que, no âmbito da recolha de informação e da cooperação policial, apurou que AA (o arguido), se dedica à prática por todo o território nacional, de furtos e/ou burlas, com contornos idênticos aos denunciados nos autos, pelo que iria ser efetuado um reconhecimento por fotografia desse suspeito junto da ofendida e do seu filho, sendo a fotografia do arguido junta a fls. 12.
Como também se explicita na motivação da decisão de facto, a testemunha EE, em julgamento, esclareceu que essa fotografia lhe foi facultada pelos colegas do NIC de Gaia, por terem tido uma investigação com um modo de atuação semelhante ao denunciado nos autos e cujo autor dos factos tinha características físicas idênticas às descritas pela ora ofendida (em termos de idade e com barba e cabelo grisalhos). Nessa sequência, retirou da internet as fotografias juntas a fls. 11 e 13, relativas a duas pessoas com semelhanças físicas às da pessoa da foto de fls. 12, a fim de proceder ao referido reconhecimento fotográfico, no qual, quer a ofendida, quer o seu filho, não tiveram qualquer dúvida em identificar a pessoa da foto de fls. 12 (o ora arguido), como sendo o autor dos factos, conforme ficou a constar dos autos de inquirição dessas testemunhas, juntos a fls. 14 a 15 e 17. De acordo com o exame crítico da prova relativamente a essa autoria, o tribunal coletivo considerou decisivo o depoimento da testemunha CC em julgamento, o qual, apesar das notórias dificuldades de expressão por alguma gaguez, foi rigoroso, coerente, objetivo e, nessa medida, credível. Para tanto, os senhores juízes consideraram compreensível que a testemunha, confrontada com a pessoa do arguido, sentada no lugar próprio da sala de audiência, não se tenha lembrado de imediato do seu rosto como sendo a pessoa que praticou os factos, uma vez que se verificavam elementos objetivos suscetíveis de perturbar a memória. Por um lado, o tempo entretanto decorrido (cerca de 1 ano e 6 meses). Por outro, as diferenças físicas notadas pela testemunha, ao afirmar que a pessoa presente na sala estava mais gorda e tinha o rosto diferente, pois o autor dos factos tinha barba e o cabelo era mais parecido com a cor de cabelo que consta da fotografia de fls. 12, nessa medida confirmando que essa pessoa era mais parecida com a que consta dessa foto do que com o arguido, presente na audiência. O tribunal coletivo reputou essa resposta plenamente sincera, satisfatória e correspondente à verdade, até porque eram notórias as diferenças de cabelo e barba entre a pessoa do arguido na foto de fls. 12 e as que apresentou no julgamento, pois, estando preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo, tinha o cabelo pintado de preto e o rosto escanhoado. O que, objetivamente, não corresponde ao aspeto que tinha na foto de fls. 12 (cabelo penteável e grisalho e a barba de alguns dias e também grisalha), nem com a fotografia do arguido que consta da respetiva “guia de transferência precária” que instrui os presentes autos (fls. 45), onde o mesmo está com cabelo muito curto, quase rapado e grisalho e com barba de alguns dias, também grisalha. O tribunal coletivo entendeu valorar esta prova documental, contraditada que foi em julgamento, sendo que o arguido confirmou ser a pessoa da foto de fls. 12 e que, embora pintasse o cabelo há cerca de 7 ou 8 anos, nela não tinha o cabelo pintado, precisamente porque havia alturas em que não o pintava. Perante isso, e invocando as regras da lógica, os senhores juízes inferiram que o arguido, nem sempre e em todos os momentos, se apresentava com o mesmo corte e cor de cabelo (umas vezes curto ou quase rapado, outras vezes mais comprido, umas vezes grisalho ou quase branco, outras pintado de preto), nem com a mesma barba (umas vezes aparada, outras com alguns dias e outras escanhoado), levando a crer que, de acordo com as regras da experiência comum, essa mudança de aspeto não seja inocente, por se tratarem de dois traços de identificação mais comuns e de fácil e rápida modificação após atuações criminosas com cabeça e rosto descobertos.
Nessa conformidade, os julgadores entenderam que não pode ser pela diferente cor do cabelo (grisalho ou preto) ou tamanho da barba (aparada ou não) que se coloca uma dúvida fundada e razoável quanto ao aspeto físico do autor dos factos, sendo antes por apelo às demais caraterísticas físicas e aos depoimentos seguros das testemunhas que o viram na data dos mesmos, que se ultrapassa qualquer dúvida a tal respeito, como efetivamente entenderam que foi o caso. Para tanto, ponderaram que foram as características físicas descritas pela ofendida e pelo filho CC (o cabelo e a barba grisalhos), bem como a semelhante forma de atuação, que motivaram e permitiram confrontá-los com a fotografia de fls. 12, juntamente com as fotos de mais duas pessoas com semelhanças no cabelo e barba, tendo ambos, espontaneamente, sem sugestão do militar da GNR e sem se influenciaram pela reposta do outro, identificado, sem qualquer dúvida, o autor dos factos como sendo a pessoa daquela primeira fotografia. Em suma, o tribunal recorrido entendeu que estas diligências de prova, embora não se reconduzindo a um reconhecimento de pessoas, regulado no artigo 147.º do CPP, não podem ser ignoradas, porque integram prova documental e testemunhal, que pode e deve ser valorada de forma crítica nos termos do artigo 127.º do CPP. Foi, assim, seguido o entendimento jurisprudencial [[10]] de que a inobservância das regras do artigo 147.º do CPP no inquérito, em concreto a proibição de valoração prevista no seu n.º 5, por o reconhecimento fotográfico não ter sido seguido de reconhecimento presencial, não impede a testemunha de, em julgamento, identificar o arguido com base na sua memória dos acontecimentos, enquanto prova testemunhal, coadjuvada pela exibição de um documento em audiência, com sujeição ao crivo do contraditório e de acordo com a livre convicção do julgador. Nessa medida, a exibição de uma fotografia constante dos autos a uma testemunha em julgamento, para refrescar ou confrontar a sua memória, não é um ato de "reconhecimento", mas antes o exercício lícito da inquirição, ao abrigo dos artigos 138.º, n.º 4, e 345.º, 3, por remissão do artigo 348.º, n.º 7, todos do CPP, podendo ser valorada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, em conjugação com os demais elementos de prova recolhidos nos autos. O perigo de sugestão induzida pela fotografia é acautelado pela imediação e pelo exercício do contraditório na audiência. Constitui pressuposto básico da distinção entre prova testemunhal e prova por reconhecimento o de que esta pressupõe a indeterminação prévia do agente do crime, sendo já distinta a situação de confirmação como agente do crime de alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual, com todo o catálogo de direitos inerentes a essa qualidade. Pressupondo a prova por reconhecimento a indeterminação prévia do agente do crime, a situação em que a testemunha é, em audiência de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infração, não configura um reconhecimento pessoal, integrando-se no âmbito da prova testemunhal. E embora não lhe possa ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado, pode ser livremente valorada, em conjugação com os outros meios de prova.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2005[[11]], distingue o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas”, submetendo este às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele à disciplina do artigo 147.º do CPP. Como aí se refere: «Se a testemunha que depõe em audiência de julgamento, tendo na sua frente certa pessoa na posição de arguido, lhe assaca a prática de certos factos, contextualizados espácio-temporalmente, a questão posta ao tribunal não é a de saber qual é a pessoa, dentre várias, a quem os factos constantes da pronúncia podem ser atribuídos, que corresponde à representação recognitiva e mnemónica retida pela testemunha, mas a de saber se a imputação feita nesse depoimento a essa concreta pessoa é ou não credível, segundo o princípio da livre apreciação da prova testemunhal. Em causa não está, pois, saber qual é a identidade da pessoa que corresponde à imagem que a testemunha sensorizou como sendo o autor dos factos que relata, mas sim a de saber se a subjetivação que faz relativamente ao arguido se revela capaz, dentro da apreciação crítica de todas as provas produzidas em julgamento, de fundar a convicção do tribunal. Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efetuada - não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente (…) é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido.» Ora, no caso dos autos, a testemunha CC não foi chamada a reconhecer o arguido entre várias pessoas de identidade desconhecida, mas sim questionada sobre se conhecia o arguido presente na sala de audiências, tendo respondido que era a pessoa da fotografia que lhe fora mostrada em inquérito e, novamente, exibida em julgamento, pertencente efetivamente ao arguido. Questão diferente é saber se esse depoimento, livremente valorado em conjugação com todos os outros elementos probatórios, é suficiente para dar como provado ter sido ele o autor dos factos. O tribunal coletivo conclui que sim, considerando: - que, pelas razões atrás expostas, deve ser dado pouco ou nenhum relevo à mudança da cor do cabelo ou ao tamanho da barba (entre a fotografia e o aspeto apresentado pelo arguido em audiência);
- que a testemunha CC, em audiência, confirmou que o autor dos factos está mais parecido com a pessoa da foto de fls. 12 do que com a pessoa do arguido presente na sala de audiências; - e que a ofendida, entretanto falecida, no depoimento prestado em inquérito e validamente lido em audiência, confirmou as características físicas do autor dos factos em tudo semelhantes às que constam da mesma fotografia (como tendo cerca de 50/60 anos, com cabelo e barba grisalhos e com cerca de 1,80m). Todavia, este raciocínio lógico mostra-se afetado por uma circunstância suscetível de criar uma dúvida fundada e razoável sobre o facto impugnado, circunstância essa traduzida numa incongruência probatória que os senhores juízes, detetando-a e analisando-a, consideraram-na justificada, a ponto de afastarem dúvida. Entendemos, no entanto, não ser possível concluir neste sentido. Como já referimos, foram as características físicas do autor dos factos fornecidas pela ofendida e pelo seu filho, concretamente, aquele ter cabelo e barba grisalhos, que, juntamente com a semelhante forma de atuação, permitiu ao militar da GNR encarregado da investigação, EE, obter, junto do NIC de Gaia, a fotografia do arguido de fls. 12, na qual, efetivamente, este apresenta cabelo grisalho e barba com algum tamanho e predominantemente branca. Sucede que, de acordo com o auto de notícia, junto a fls. 4 a 6, que pode ser valorado porque foi validamente lido em audiência, a ofendida, cerca de 1 hora após dos factos, descreveu o autor dos mesmos como um indivíduo com “barba aparada e cabelo preto penteável”. Efetivamente, em julgamento, a testemunha GG, militar da GNR que elaborou tal auto, para além de confirmar o respetivo teor, afirmou que a ofendida descreveu esse indivíduo como uma pessoa “de cabelo preto, vestia uma camisa branca, umas calças escuras e com barba aparada” (a partir do minuto 04:43). Confrontados com essa relevante discrepância fisionómica, os senhores juízes explicitaram na motivação da decisão de facto que «(…) mais tarde, as testemunhas BB e CC descrevem, como dito pelo militar ouvido em julgamento EE, o arguido com as características físicas que motivou o confronto com a fotografia de fls. 12 (…)». Perante isso, procedemos à audição do depoimento da testemunha EE, donde resulta (a partir do minuto 02:54) que, na sequência do auto de notícia elaborado pelo seu colega, foi encarregado da investigação, tendo procedido à inquirição da ofendida e do seu filho CC, inquirições essas que, conforme resulta dos respetivos autos, juntos a fls. 14 a 15 e 17, tiveram lugar no dia 20-08-2024, ou seja, um mês após os factos (ocorridos a 18-07-2024), tendo sido nessas diligências que também foi efetuado o aludido reconhecimento fotográfico. De acordo com esse primeiro auto, a ofendida disse que confirmava na íntegra os factos denunciados no auto de notícia, nada tendo a acrescentar ou alterar, mais tendo respondido, por lhe ter sido perguntado, que, desde a data dos factos, até à data da inquirição, não tinha quaisquer outras informações achadas relevantes, descrevendo o suspeito como tendo cerca de 50 a 60 anos, com cabelo e barba grisalhos, alto, cerca de 1,80m, trajando
uma camisa clara, julga que de cor ..., e umas calças de cor .... E, confrontada com as fotos de fls. 11, 12 e 13, confirmou que o indivíduo que esteve na sua residência se trata, inequivocamente, o da foto de fls. 12 (ou seja, o arguido). Por seu lado, de acordo com o auto de inquirição de fls. 17, a testemunha CC descreveu essa pessoa como sendo um indivíduo branco, forte, alto, com barba e cabelo branco, trajando camisola branca e calça preta. E, igualmente confrontado com as ditas fotografias, disse que esse indivíduo é o constante da foto de fls. 12. Na parte inicial do seu depoimento, o militar EE Quadros referiu que, dias antes dessas inquirições, foi falar com a ofendida e com o filho, para ver se, para além do que constava do auto de notícia, havia mais alguma informação a recolher, não tendo conseguido obter muito mais (a partir do minuto 04:23). O que, claramente, sugere que não lhe foi transmitida qualquer alteração relevante na descrição do agente, designadamente no que concerne à cor do cabelo. Todavia, mais adiante (a partir do minuto 11:27) referiu que, de acordo com a descrição do autor dos factos fornecida pela ofendida (idade aproximada, barba e cabelo grisalho), tentou averiguar junto de outros colegas se havia pessoas a atuar com o mesmo modus operandi, tendo obtido a informação, junto do NIC de Gaia, da existência de um individuo a adotar um procedimento em tudo semelhante ao denunciado nos autos e com uma fisionomia idêntica à descrita pela ofendida (sensivelmente a mesma idade, cabelo grisalho e barba aparada), tendo-lhe esses colegas remetido a foto que juntou a fls. 12, utilizada para fazer o reconhecimento fotográfico, aquando das referidas inquirições, no dia 20-08-2024. Mais adiante ainda (a partir do minuto 29:30), mencionou que, no dia da denúncia, já foi indicado um indivíduo com essas características, o que, como vimos, não corresponde à verdade. O que motivou o confronto da testemunha com o teor do auto de notícia, segundo o qual a ofendida descreveu o autor dos factos como tendo “barba aparada e cabelo preto”. Perante isso, o militar EE Quadros mostrou-se algo hesitante, escudando-se no desconhecimento do teor do auto de notícia, o que não se compreende bem, e acabando por referir que lhe foi transmitido desde o início, pela ofendida e pelo filho, que o suspeito tinha cabelo e barba grisalhos, mencionando que antes das inquirições se deslocou a casa deles, para tentar obter mais informações, designadamente através de vizinhos ou eventuais câmaras de vigilância, o que não conseguiu. Todavia, se nessa deslocação, a ofendida e o filho lhe descreveram o suspeito como tendo barba e cabelo grisalhos, contrariando, assim, a descrição feita por aquela uma hora depois dos factos (com a memória mais fresca) e exarada no auto de notícia, mal se compreende que o militar EE Quadros não tenha vertido essa informação nos autos, designadamente através de um auto de declarações ou, pelo menos, na própria cota de fls. 10. Aliás, nesta apenas é mencionada a semelhança do modus operandi, omitindo-se qualquer alusão a semelhanças de fisionomia.
Com efeito, atenta a relevância da nova e diferente descrição do agente para o procedimento que, juntamente com o modus operandi, conduziu à obtenção da fotografia de fls. 12, era expectável que o militar EE procedesse daquela forma, até porque teve a preocupação de se deslocar a casa da ofendida para procurar obter mais informações. Significa isto que a primeira vez que surge objetivamente nos autos a referência a “cabelo e barba grisalhos” é nas inquirições da ofendida e do seu filho, efetuadas no dia 24-08-2024, ou seja, posteriormente aos contactos da investigação com o NIC de Gaia e ao fornecimento, por este, da fotografia do arguido, com essas características fisionómicas. Até esse momento, os elementos constantes nos autos eram no sentido de essa pessoa ter barba aparada e cabelo preto, não estando minimamente explicado por que razão, a ofendida alterou essa descrição. Neste contexto, não pode ser completamente arredada a possibilidade de ter sido exclusivamente com base na semelhança do modo de atuação que a investigação obteve a dita fotografia junto do NIC de Gaia. Modus operandi esse que, no entanto, não pode ser considerado tão único e específico, a ponto de, só por si, apontar com segurança no sentido de ter sido o arguido a praticar os factos. O que introduz uma perturbação no raciocínio lógico que, valorando essencialmente a identificação do arguido através da exibição da fotografia, lhe atribuiu a autoria dos factos. Com efeito, a ter sido assim (o que não podemos excluir por completo), é possível que tenha existido também algum sugestionamento da ofendida e do seu filho aquando dos reconhecimentos por fotografia, para mais, atentas as circunstâncias informais em que estes ocorreram, isto é, no mesmo momento, na sala da residência da ofendida, estando ambos presentes. Embora o militar EE tenha afirmado que não foram influenciados um pelo outro, na prática é difícil que cada um deles não se tenha apercebido do reconhecimento efetuado pelo demais. Sugestionamento esse que, naturalmente, contaminou o depoimento da testemunha CC em audiência, quando lhe foi mostrada a fotografia de fls. 12 e que ele identificou como sendo o autor dos factos, atenta a necessária associação à mesma foto utilizada no reconhecimento fotográfico, ocorrido praticamente 18 meses antes. Tenha-se presente que, atenta a falibilidade do meio de prova por reconhecimento, impõe-se a adoção de especiais cautelas, sobretudo quando é o único ou o decisivo elemento da identificação de um suspeito. Como vários estudos têm revelado, a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando é avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que lhe são mostradas, procurando localizar aquela que mais semelhanças apresente com o agente do crime por si visualizado, dada a natural preocupação em identificar alguém. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros fatores, designadamente o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência. O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efetuada dependente mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras
testemunhas do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Por outro lado, a aludida perturbação é adensada pela circunstância de, em audiência, a testemunha CC não ter sido linear na descrição do autor dos factos. Curiosamente, começou (ao minuto 14:17) por dizer que tinha cabelo preto, ou seja, coincidente com o auto de notícia, para, posteriormente afirmar que já tinha umas russas (ao minuto 16:15). Todavia, esta última afirmação foi feita na sequência de lhe ter sido perguntado se tinha a certeza que o cabelo era preto e depois de ter sido questionado sobre a sua idade, respondendo que tinha 51 anos, e sobre se a pessoa era mais velha, respondendo afirmativamente, bem como de ter sido observado que a testemunha já tinha o cabelo quase mais branco do que preto. O que poderá ter sugestionado a resposta sobre a cor do cabelo do autor dos factos (minuto 15:07 em diante). Para além disso, uma outra circunstância causa alguma perturbação. A testemunha CC, no início do seu depoimento (a partir do minuto 01:45), quando questionado sobre se conhecia o arguido de algum lado, respondeu “este senhor estava no telefone, as fotos estavam no telefone”, acrescentando mais adiante que, primeiramente, os polícias lhe mostraram várias fotografias no telemóvel, tendo reconhecido numa dela o autor dos factos, e que, dias mais tarde, lhe mostraram as mesmas fotografias em papel, correspondentes às de fls. 11 a 13 (a partir dos minutos 25:10, 31:58 e 37:15). Sucede, porém, que o militar EE, a respeito de exibição de fotografias no telemóvel, declarou que se tratavam de fotografias retiradas das redes sociais e de pessoas mais próximas da sua zona de trabalho, e que quanto confrontou a ofendida e o filho com elas, não ficou com ideia de que tivessem algum interesse, não lhes tendo dado relevância, porque nem as pessoas se enquadravam muito, nem aqueles se inclinaram para identificar alguma delas (entre os minutos 33:15 e 37:16). Fica-se, pois, na incerteza sobre se, efetivamente, as fotografias mostradas no telemóvel incluíam a do arguido e se a testemunha CC o reconheceu nessa ocasião. Acresce que este último, no seu depoimento em audiência, faz algumas observações que não devem ser ignoradas. Por um lado, quando lhe estavam a ser exibidas as fotografias de fls. 11, 12 e 13, diz “é esse, é esse aí também” e faz a seguinte pergunta “não há mais, não, não há mais?”. E quando o senhor juiz que o inquiria diz “três. Ouça, três fotografias diferentes”, a testemunha diz “duas”, bem como “é este aqui de frente aqui, é mais este aqui” (a partir do minuto 39:15). Por outro lado, momento depois (ao minuto 40:33), a respeito das pessoas constantes dessas fotografias, refere “este não era, só era estes dois”. Estas afirmações sugerem que, na perceção da testemunha, duas das três fotos se reportarão à mesma pessoa, o que poderá ser explicado pela circunstância de, embora as três pessoas tenham todas barba e cabelo grisalhos, as de fls. 11 e 12 são muito parecidas e, por isso, aptas a gerar aquela confusão na mente da testemunha.
Por outro lado, a pergunta sobre se não havia mais fotografias e a afirmação “é mais este aqui”, são sugestivas de alguma hesitação na identificação. Pelo exposto, as apontadas circunstâncias são aptas a suscitar uma dúvida que não incide sobre um aspeto periférico do processo probatório, mas sim sobre um pressuposto factual essencial, desde logo a descrição do cabelo e da barba do autor dos factos fornecida pela ofendida, a partir do qual a investigação logrou chegar à fotografia do arguido que foi utilizada para a testemunha o identificar. Num contexto em que se impunham especiais cautelas na apreciação da prova, atenta a probabilidade de um efeito de indução mnemónica derivado de a fotografia exibida em julgamento já ter sido mostrada à testemunha em inquérito, pelo menos uma vez (segundo o militar da GNR) ou até duas vezes (segundo a própria testemunha), correndo-se o sério risco de, em julgamento, a testemunha sobrepor a imagem da fotografia que lhe foi mostrada no inquérito, ao rosto do agente no dia dos factos. Estando em causa um facto essencial à afirmação do tipo de crime, a dúvida sobre a sua verificação não pode deixar de ser valorada em benefício do arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo, em decorrência da presunção de inocência. Esse princípio tem aplicação no domínio da decisão de facto e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto decisivo para a solução da causa, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa. É certo que não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente. Cremos ser esse o caso, pelo conjunto de razões acima expostas. Perante a prova produzida e a fundamentação da decisão, a apontada dúvida, relevante e objetiva, não podia racionalmente ter sido ultrapassada, assentando a decisão condenatória numa certeza que os elementos probatórios não suportam de forma segura e inequívoca. O tribunal coletivo deveria, pois, ter ficado em estado de dúvida sobre a autoria dos factos, resolvendo-a a favor do arguido. Consequentemente, impõe-se uma decisão diversa da recorrida quanto à factualidade objeto de impugnação pelo recorrente, ou seja, os pontos 1 a 12 da matéria de facto provada, na parte em que o identificam como o autor dos factos aí descritos.
Nessa conformidade, introduzem-se as seguintes alterações na decisão sobre a matéria de facto provada: - no ponto 1, onde consta “o arguido”, passa a constar “um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar”; - nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, sempre que consta “o arguido”, passa a constar “o indivíduo de identidade não apurada”. Coerentemente, passa a constar da matéria de facto não provada, que: “O indivíduo que atuou da forma descrita nos factos provados foi o arguido”. Procede, assim, a impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento, donde decorre não estarem reunidos os pressupostos de punição do arguido pelo crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, devendo ser absolvido. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem: A) - Alterar a decisão sobre a matéria de facto provada, nos termos sobreditos. B) - Absolver o arguido da prática do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, pelo qual foi condenado, bem como da condenação a pagar ao Estado o montante de € 5.300,00 euros, declarado perdido a favor do mesmo, nos termos do art.º 110.º, n.ºs 1, al. b), 3, 4, 5 e 6, do Código Penal. Sem custas (artigo 513º, n.º 1, a contrario, do CPP).* * (Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º, n.º 2, do CPP) 06 de outubro de 2026 Jorge Bispo (Relator) João de Matos-Cruz Praia (1º Adjunto) (com declaração de voto) Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta) Ana Teixeira (Presidente da Secção)
Declaração de voto Concordo com a alteração da matéria de facto provada e com a consequente absolvição do arguido decidida no acórdão, mas entendo que havia razões para seguir uma via de fundamentação distinta. Durante a sua inquirição em audiência de julgamento, foram exibidas à testemunha CC três fotografias, uma delas com o rosto do arguido, que a testemunha reconheceu como sendo o autor dos factos e que veio, por isso, a constituir a prova essencial da sua condenação. Esse reconhecimento não observou o modelo procedimental exigido pelo art. 147º do CPP (porque ao reconhecimento fotográfico não se seguiu o reconhecimento presencial, como impõe o nº 5 do preceito), pelo que a prova assim obtida não pôde ser utilizada (valorada) como prova por reconhecimento (nº 7 do preceito). E, na minha ótica, não podendo valer como prova por reconhecimento, também não podia ser aproveitada como prova documental e/ou testemunhal, sujeita ao princípio da livre apreciação (art. 127º do CPP): com efeito, i) às provas (meios de prova/meios de obtenção de prova) tipicamente previstas estão associados determinados regimes (também tipicamente regulados) que não podem ser adulterados; ii) quando haja de lançar mão de uma diligência probatória que visa a produção (recolha/obtenção) de prova para a qual a lei já preveja um determinado meio de prova/meio de obtenção de prova (típico) - no caso, o reconhecimento de pessoas -, tem de ser observada a disciplina legal (meio de prova/meio de obtenção de prova e respetivos regimes) já consagrada, não havendo, nestas situações, espaço para liberdade e flexibilidade aquisitiva da prova (é esta a orientação que defendo em João de Matos-Cruz Praia, Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto, Julgar, Online, 2019, pp. 18 ss., e que aqui mantenho, ainda que em dissonância com a jurisprudência dominante). Desta forma, e como referi, considero que se justificava uma linha de fundamentação diversa da que foi acolhida no acórdão. João de Matos-Cruz Praia (assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) [[1]] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [[2]] - Vd. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, pág. 335, o acórdão do STJ de 28-04-1999, in Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano de 1999, tomo II, pág. 196, e o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República - I Série-A, de 28-12-1995. [[3]] - Designadamente no acórdão de 25-01-2006 (processo n.º 05P3460), disponível em http://www.dgsi.pt. [[4]] - Vd. o acórdão uniformizador de jurisprudência referido na nota 2.
[[5]] - Vd. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pág. 77 e ss. [[6]] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1), de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20-01-2010 (processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [[7]] - Publicado no Diário da República n.º 74/2006, Série II de 13-06-2006. [[8]] - Proferido no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. [[9]] - Cf. os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1) e de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt. [[10]] - Cf. os acórdãos do STJ de 03-03-2010 (processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1), de 15-09-2010 (processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1), de 20-09-2017 (processo n.º 1353/13.6GBABF.E1.S1) e de 06-11-2019 (processo n.º 868/16.9PRPRT.P1.S1), do TRP de 16-02-2022 (processo n.º 9106/18.9T9PRT.P1) e do TRC de 10-11-2010 (processo n.º 209/09.1PBFIG.C1), disponíveis em http://www.dgsi.pt. [[11]] - Disponível em http://tribunalconstitucional.pt.