Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 993/24.2GAEPS.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 993/24.2GAEPS.G1 Rel. AUSENDA GONÇALVES

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Relação - Recurso Penal n.º 993/24.2GAEPS.G1
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1. No âmbito dos autos identificados em epígrafe, o arguido AA foi julgado e condenado por acórdão proferido em 18 de Junho de 2026 como coautor, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 10.º, n.º 1 e n.º 2, 14.º, n.º 3, e 26.º do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, e de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, na pena de 10 (dez) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 151.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Foi ainda condenado a pagar em partes iguais, a todos os demandantes, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) pelo dano morte; a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pelo dano intercalar sofrido por BB; a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), por danos não patrimoniais, à demandante CC; a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), por danos não patrimoniais, ao demandante DD; e a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), por danos não patrimoniais, a cada um dos demandantes EE e FF, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a publicação da decisão até integral pagamento.

2. Inconformado, interpôs o arguido recurso desta decisão, sustentando, em síntese conclusiva, que: os factos introduzidos através da alteração comunicada em 26 de Maio de 2026 constituem o suporte essencial da condenação, pelo que a procedência do recurso interlocutório acarretaria necessariamente a impossibilidade da condenação nos termos em que ocorreu; a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; o tribunal não apreciou correctamente a prova; foi violado o princípio in dubio pro reo; o enquadramento jurídico-penal da conduta, como homicídio qualificado por omissão imprópria em coautoria, não tem suporte nos pressupostos legalmente exigidos, extraindo-se da sua motivação as seguintes conclusões (extractos):

«(...) 3. Os factos introduzidos através dessa alteração constituem o suporte essencial da condenação recorrida, designadamente quanto à alegada administração de medicação, posição de garante, omissão de assistência, dolo eventual e nexo causal.

4. Existe, por isso, manifesta relação de prejudicialidade entre ambos os recursos, devendo a procedência daquele determinar a revogação do acórdão recorrido.

(...) 6. Independentemente da questão prévia, o acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se a alteração dos factos provados n.ºs 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18 e 19 e 38.

7. A convicção do Tribunal assentou num encadeamento de inferências sucessivas, sem suporte suficiente na prova produzida em audiência.

8. A livre apreciação da prova não autoriza a substituição da falta de prova por presunções, conjecturas ou construções hipotéticas.
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9. O Tribunal partiu da existência de medicamentos no organismo da vítima para concluir que alguém os administrou; dessa conclusão inferiu que teria sido o recorrente; dessa alegada administração extraiu a existência de uma posição de garante; desta deduziu uma omissão penalmente relevante; dessa omissão inferiu o nexo causal e, finalmente, concluiu pela existência de dolo eventual.

10. Nenhuma destas inferências assenta em factos-base demonstrados, violando as regras da lógica, da experiência e do processo penal.

11. O facto provado n.º 19 é frontalmente contrariado pelas declarações do recorrente e pelos depoimentos das testemunhas GG, HH, II e JJ, cfr declarações e depoimentos transcritos ao longo da motivação.

12. Da prova resulta que era a coarguida KK/LL quem administrava os cuidados de saúde, organizava a medicação, contactava os médicos e decidia o recurso aos meios de emergência, Cfr depoimentos transcritos.

13. O recorrente limitava-se a auxiliar a sua mulher em tarefas logísticas, sem autonomia funcional nem poder decisório, no âmbito do dever conjugal de cooperação.

14. Consequentemente, o facto provado n.º 19 deve ser julgado não provado.

15. O facto provado n.º 17 deve ser reformulado, refletindo apenas que o arguido desde fevereiro de 2022, ao abrigo do dever conjugal de cooperação, auxiliava a sua mulher no exercício da atividade desta, resultante do contrato de Família de acolhimento com a Associação ..., sob a orientação da mesma.”

16. Não foi produzida qualquer prova direta de que o recorrente tenha administrado medicação ao ofendido.

17. A prova pericial apenas demonstrou a existência de substâncias medicamentosas no organismo da vítima, sem identificar quem as administrou, quando ou em que circunstâncias.

18. Toda a prova testemunhal aponta para que a administração da medicação era da exclusiva responsabilidade da sua mulher KK/LL, cfr. Resulta dos depoimentos transcritos das testemunhas GG, HH e II.

19. Também não foi produzida prova bastante de que o recorrente tenha efetuado a pesquisa informática referida no facto provado n.º 14, pelo facto das referidas pesquisas terem sido efetuadas em língua portuguesa, e o recorrente não dominava escrita nesse idioma.

(...) 21. A responsabilidade criminal por omissão exige a demonstração de um dever jurídico de garante, nos termos do artigo 10.º do Código Penal.

22. Tal dever não decorre do casamento, da coabitação, da colaboração familiar ou do dever conjugal de cooperação.
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23. O acórdão recorrido não identifica qualquer fonte legal, contratual ou decorrente de ingerência que fundamente uma posição de garante autónoma do recorrente.

24. O contrato de família de acolhimento foi celebrado exclusivamente entre a Associação ... e a sua mulher KK/LL, sendo esta a única responsável pelos cuidados prestados aos utentes.

25. Não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 10.º do Código Penal.

(...) 27. Ainda que existisse posição de garante - o que não se concede - sempre seria indispensável demonstrar que o recorrente detinha domínio funcional sobre a situação de perigo.

(...) 43. Nenhum elemento da prova demonstra que o recorrente tenha previsto e aceite a morte do ofendido.

44. O facto provado n.º 18 deve ser julgado não provado.

45. A imputação do resultado em crimes omissivos pressupõe a demonstração de que a atuação devida teria evitado o resultado com elevado grau de probabilidade.

46. O relatório de autópsia concluiu pela impossibilidade de determinação da causa médico-legal da morte.

47. O relatório de autópsia, ao concluir pela impossibilidade de determinação da causa da morte, torna juridicamente impossível a imputação objetiva do resultado ao recorrente.

(...) 50. Não ficou demonstrado o indispensável nexo de imputação objetiva entre a alegada omissão e o resultado morte.

(... ) 52. A coautoria exige acordo de vontades e domínio funcional conjunto do facto.

(...) 55. O acórdão recorrido enferma dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), por insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.

56. No acórdão recorrido é apenas aflorado o resultado morte relativamente à ilicitude e ao dolo, mas não quanto à previsão típica da norma incriminatória.

(...) 70. A revogação da condenação penal determina necessariamente a revogação da condenação civil.

71. Autonomamente, a imputação solidária ao recorrente da totalidade dos danos pressupõe, nos termos do artigo 497.º do Código Civil, a sua comparticipação no facto ilícito determinante desses danos - comparticipação que, como demonstrado na Secção H supra, não se mostra provada.
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72. Subsidiariamente, caso se mantenha qualquer condenação civil, sempre deverão os montantes arbitrados ser reduzidos, por se mostrarem excessivos face às circunstâncias concretas do caso e à incerteza quanto ao nexo causal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado o acórdão recorrido; b) Ser alterada a matéria de facto nos termos impugnados; c) Ser o recorrente absolvido do crime de homicídio qualificado por omissão; d) Ser revogada a condenação no pedido de indemnização civil; e) Subsidiariamente, ser ordenada a renovação da prova ou o reenvio para novo julgamento; f) Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação no pedido de indemnização civil, ser reduzido o montante indemnizatório fixado, segundo critérios de equidade, nos termos dos artigos 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil.».

3. Nos autos o arguido AA fora acusado, em coautoria, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e) e j), do Código Penal, e de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, tendo a coarguida LL sido declarada contumaz e separado o respectivo processo.

4. Realizado o julgamento, e após reabertura da audiência em 7 de Maio de 2026 para audição do perito médico subscritor do relatório de autópsia, o Tribunal a quo comunicou ao arguido, em 26 de Maio de 2026, ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, tendo-lhe sido concedido o prazo de 20 dias, por si requerido, para preparação da defesa.

5. Do referido despacho de 26 de Maio de 2026, interpôs o arguido, em 19 de Junho de 2026, recurso para este Tribunal, sustentando, em síntese, que os factos comunicados não consubstanciam uma alteração não substancial, mas antes uma verdadeira e substancial alteração dos factos da acusação - por introduzirem, ex novo, a concretização integral do modo de execução do crime de homicídio (anteriormente descrito na acusação como praticado “de forma não concretamente apurada”) e por deslocarem o eixo da imputação para uma comissão por omissão -, com violação dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, invocando ainda a inconstitucionalidade da interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99. Mais alegou o arguido a irregularidade da reabertura da audiência ocorrida em 7 de Maio de 2026 para produção de prova pericial suplementar.

6. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu aos recursos, pugnando pela sua total improcedência. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer também no sentido da improcedência de ambos os recursos.

7. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

1. Delimitação do objecto dos recursos
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Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões [artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ([1])], sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se nestes recursos as questões (elencadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência) de saber se:

A) Quanto ao recurso interlocutório

1. a comunicação efectuada em 26 de Maio de 2026 consubstancia alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação;

2. a reabertura da audiência em 7 de Maio de 2026 padece de irregularidade;

B) Quanto ao recurso da decisão final

3. a decisão recorrida padece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2;

4. ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada e foi violado o princípio in dubio pro reo;

5. o enquadramento jurídico-penal da conduta como homicídio qualificado por omissão imprópria, em coautoria, se mostra correctamente efectuado;

6. a indemnização deve ser reduzida.

2. Importa decidir, tais questões, para o que devem considerar-se como pertinentes os factos provados e não provados e a motivação da respectiva decisão, bem como os factos descritos na acusação pública e os factos comunicados em audiência de julgamento.

Factos provados:

«1.º - O arguido AA é casado com LL e, desde fevereiro de 2022 até ../../2025, residiram juntos na habitação sita na Praceta ..., ..., ....

2.º- LL era cuidadora de idosos, acolhendo-os na sua residência, por intermédio da Associação de Famílias de Acolhimento ..., sendo auxiliada pelo arguido AA nos cuidados a prestar aos idosos.

3.º - A vítima BB nasceu no dia ../../1939 e, pelo menos desde agosto de 2024, que padecia de vários problemas de saúde e com dificuldades de locomoção, apresentando os seguintes antecedentes patológicos: hipertensão arterial, diabetes insulinodependente com lesão de órgão-alvo (retinopatia e nefropatia), doença renal crónica (multifatorial), cardiopatia isquémica e insuficiência cardíaca (submetido a bypass coronário em 2007), portador de pacemaker, hipercalcemia, hiperplasia benigna da próstata, mielopatia cervical (submetido a intervenção neurocirúrgica em 2021).

4.º - BB necessitava de apoio de terceiras pessoas para algumas atividades da vida diária tais como higiene, vestir-se ou caminhar, fazendo, ainda, uso de andarilho ou de mota elétrica adaptada para se deslocar, todavia BB era uma pessoa lúcida, sem sinais de demência.
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5.º- No dia 02/11/2024, BB, foi, nesse contexto, acolhido na residência do arguido AA e da sua mulher, com alguma resistência da parte da vítima e igualmente do ora arguido.

6.º - A vítima era proprietária de um telemóvel onde, entre outras, tinha uma aplicação da sua conta bancária, fazia e recebia chamadas, e fazia ainda videochamadas com uma neta e com alguns dos filhos.

7.º- Pelo menos no dia 29/11/2024, BB apresentava-se mais debilitado, tendo, nesse dia, a mulher do arguido, LL, anunciado à Técnica da Associação que seria expectável que o mesmo viesse a acamar nos 15 dias seguintes.

8.º- Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2024, o arguido e a sua mulher subtraíram os cartões bancários de BB e, sem a sua autorização e contra a sua vontade, a partir daquele dia e até ../../2024, realizaram oito levantamentos e pagamentos, no valor total de €1.120,00.

9.º- Na posse dos cartões, e assim que lograram realizar os primeiros movimentos, no dia ../../2024, os arguidos, não querendo que BB tomasse conhecimento desses mesmos movimentos bancários, danificaram o telemóvel daquele, mergulhando-o em água, e privando-o do contacto com o exterior.

10.º- Em hora não concretamente apurada, mas na noite anterior ao dia 10-12-2024, um dos membros do casal (o arguido ou a sua mulher) deu a seguinte medicação à vítima BB: 

- Diazepam (psicofármaco - benzodiazepina) em dose não concretamente apurada;

- Nordiazepam (metabolito ativo do diazepam) em dose não concretamente apurada;

- Quetiapina (psicofármaco - antipsicótico) em dose não concretamente apurada;

- Norquetiapina (metabolito ativo da quetiapina) em dose não concretamente apurada;

- Zolpidem (psicofármaco - sedativo/hipnótico) em dose não concretamente apurada;

- Paracetamol (fármaco analgésico/antipirético) em dose não concretamente apurada.

11.º - Tal medicação, habitualmente não tomada por BB, em conjunto, tem efeitos notoriamente sedativos deixando o utilizador sem reação, prostrado e sem forças para se alimentar.

12.º - Em consequência da medicação referida no item 10.º, a vítima BB ficou muito sedado, sem capacidade de comer, beber ou andar, e começou a manifestar problemas respiratórios.

13.º - Nesse contexto, a mulher do AA pediu a este que lhe trouxesse leite, que tentou fazer com que a vítima BB o engolisse.
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14.º- O arguido ou/e a sua mulher, nessa ocasião, pesquisaram na internet os seguintes temas “overdose: o que é, sintomas, tratamentos e causas”, “primeiros socorros, crise de hipoglicémia (diabetes), entre outras coisas”.

15.º - Na manhã do dia 10-12-2024, BB não melhorava e continuava com dificuldades respiratórias e prostrado.

16.º - Nem o arguido nem a sua mulher chamaram o INEM ou os Bombeiros, a fim de prestarem assistência à vítima, o que não fizeram concertadamente e com vista a tirar-lhe a vida, tendo BB vindo a falecer, a hora não concretamente apurada, mas entre as 17:00h e as 19:00h do dia 10-12-2024.

17.º - O arguido AA desde fevereiro de 2022 que exercia as funções de cuidador geriátrico, auxiliando a sua mulher na casa desta, a qual tinha um contrato de família de acolhimento com a Associação ....

18.º - O arguido AA, bem sabendo que tinha sido ministrado, por um deles, medicação de sedação e com efeitos hipnóticos em doses elevadas (ou excessivamente desproporcionais) à vítima BB e este se encontrava com sérias e evidentes dificuldades respiratórias, carecendo de socorro médico urgente, tendo ainda o arguido conhecimento do historial médico da vítima, não chamou o INEM/Bombeiros, assim deixando de atuar, prevendo necessariamente como possível que, por força dessa omissão, viesse a ocorrer a morte da vítima BB, como efetivamente ocorreu, conformando-se com tal resultado.

19.º - O arguido sabia que exercia também, em conjunto com a sua mulher, as funções de cuidador de idosos, embora sem contrato formal, fazendo parte da família de acolhimento, e que por isso tinha o dever de garantir as melhores e necessárias condições de saúde, medicamentosas e de bem estar, bem sabendo que em caso de situação anormal de doença ou de emergência, decorrente nomeadamente da ingestão excessiva de medicamentos associada a dificuldades respiratórias, devia proceder à ação necessária para afastar o resultado - risco de morte - que podia acontecer, como veio a verificar-se, conformando-se com tal resultado.

20.º- Após, o arguido AA e a sua mulher LL, decidiram-se a fazer desaparecer o cadáver, por forma a encobrir a sua participação na morte de BB.

21.º- Para tanto, pelas 19h15 do mesmo dia 10/12/2024, adquiriam, num estabelecimento comercial sito em ..., ..., uma caixa plástica com capacidade de 190l, onde colocaram o cadáver, tendo permanecido no quarto individual que o mesmo ocupara,

22.º- E ao longo do dia seguinte, 11/12/2024, pesquisaram na internet os seguintes temas: “soda cáustica: substância pode causar derretimento da pele e corrosão”, “putrefação”, “eliminação de cadáveres em suínos”, “como o corpo humano se decompõe”.

23.º- Após, o arguido AA e a sua mulher deslocaram-se até à drogaria “EMP01...”, na ..., juntamente com a menor MM, de 13 anos de idade, filha da sua mulher e com os mesmos residente.
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24.º - Chegados à referida drogaria, a MM, a mando daqueles, deslocou-se até ao seu interior e adquiriu uma pá, três embalagens de soda cáustica e uma embalagem de lixívia preta, após o que regressaram à residência.

25.º - Já ao início da noite, pelas 20h00/21h00, o arguido, a sua mulher e a MM colocaram a caixa contendo o cadáver na bagageira do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-QG, veículo que aquele conduziu até à Rua ..., em ..., onde, próximo do n.º 127, virou para um caminho onde imobilizou o veículo.

26.º - Ali chegados, o arguido e a sua mulher retiraram a caixa com o cadáver da mala e esconderam-na no terreno, sob a vegetação ali existente, após o que, uma vez mais, regressaram à residência.

27.º- No dia seguinte, 12/12/2024, cerca das 15h00, o arguido AA e a menor MM deslocaram-se até ao local onde esconderam a caixa, contendo o cadáver.

28.º- Já no local, o arguido AA e a menor MM arrastaram a caixa com o cadáver para o interior do terreno.

29.º- Então, o arguido AA munido da pá que haviam adquiriram para o efeito, escavou um buraco.

30.º- Em seguida, o arguido AA e a menor MM abriram a caixa e viraram-na, por forma a projetarem o cadáver para o buraco escavado.

31.º- Já com o cadáver no dito buraco, o arguido AA e a menor MM lançaram sobre o mesmo, soda cáustica e, ainda, objetos como pontas de canetas de insulina e documentos de BB.

32.º- Após, o arguido AA ter coberto com terra o cadáver e todo o buraco que antes escavara, ausentaram-se do local, trazendo consigo a caixa, a pá e as embalagens vazias da soda cáustica que deitaram em vários contentores de lixo que foram encontrando ao longo da estrada em direção à ....

33.º- Já depois de terem regressado à residência, o arguido AA voltou a sair, munido da embalagem de lixívia preta que, em local desconhecido, fez desaparecer.

34.º- No dia imediatamente seguinte, os arguidos, juntamente com a menor MM, levaram o andarilho pertencente a BB, que lançaram ao rio, em ....

35.º- No dia ../../2025, a arguida, luso-brasileira, colocou-se em fuga, tendo viajado para o ..., assim evitando a sua detenção, encontrando-se, atualmente, em paradeiro incerto.

36.º- O arguido AA estava ciente da situação de especial vulnerabilidade de BB, fosse pela avançada idade (85 anos), fosse pelos graves problemas de saúde que, inclusive, lhe limitavam os movimentos físicos e qualquer possibilidade de defesa e que, aliás, ditaram a necessidade de acolhimento pelos próprios.
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37.º- O arguido AA agiu, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano previamente delineado com a sua mulher KK, com o propósito concretizado de ocultar o cadáver e, deste modo, impedir que a morte chegasse ao conhecimento das autoridades, bem sabendo que não lhes era permitido por lei enterrar o corpo no local onde o fizeram nem tinha autorização para tal, agindo com total insensibilidade, bem sabendo que ofendiam o sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos.

38.º- Em tudo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas, por ação e omissão, eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade para se autodeterminar de acordo com o direito e, ainda assim, não se absteve de atuar como atuou contra a vida de BB.

39.º - Tendo por referência o período da ocorrência dos factos, AA partilhava o núcleo familiar com o cônjuge LL (anteriormente com o nome, KK) de nacionalidade ..., e com a filha dela, menor, residentes na Praceta ..., ..., ....

40.º - AA conheceu a arguida através das redes sociais, convivência regular que originou alguma dependência emocional, e que durante a qual, o arguido teve oportunidade de conhecer algumas das características pessoais e sociofamiliares da namorada, designadamente, que ela é de uma faixa etária superior à sua, que tem cinco filhos fruto de duas anteriores relações afetivas, e que ela assumia a atividade profissional de cuidadora de idosos, em sua casa.

41.º - Atendendo ao rigoroso processo de obtenção e legalização de documentos na ..., designadamente, por a arguida ser estrangeira, o casal celebrou matrimonio religioso em 2018, e só no ano seguinte, o puderam formalizar no Cartório de Registro Civil da Prefeitura local e no Consulado. Não obstante, entre essas datas, a arguida viajou para a ... algumas vezes, particularmente, para celebrar o matrimonio na Mesquita, data em que o casal iniciou a relação de coabitação.

42.º - Casados, a arguida regressou à ..., mas AA só se juntou a ela em fevereiro de 2022, mantendo-se o casal, geograficamente separados durante cerca de dois anos e meio.

43.º - Natural de ..., ..., o processo de socialização AA, decorreu integrado no agregado de origem (pais e três irmãos), família caracterizada como socioeconomicamente remediada, que proporcionou estudos ao arguido, que se licenciou em Relações Internacionais, pela Faculdade de Direito e Ciências Políticas, em ....

44.º - Laboralmente, o arguido não conseguiu colocação profissional especializada, pelo que, aceitou oportunidades de trabalho indiferenciado, designadamente, no sector da construção civil, no comércio alimentar e em contabilidade.

45.º - Quando em Portugal, AA integrou agregado do cônjuge, em ..., ..., que partilhou com a enteada, menor de idade, continuando a sua mulher a dedicar-se à atividade profissional que vinha assumindo em sua casa, prestação de cuidados a idosos, passando, desde então, a contar com o apoio do arguido, e segundo ele expressou, com pretensão de aumentar o número de camas, num outro espaço habitacional.
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46.º - O arguido não beneficiava de vencimento mensal certo, continuando a sua mulher a gerir a economia da atividade de cuidadora de idosos no domicílio, suportando todas as despesas familiares, recebendo o arguido pequenas quantias, à medida das suas necessidades.

47.º - À ordem do presente processo, AA deu entrada em situação de prisão preventiva no EP - Estabelecimento Prisional ..., a 27 de janeiro de 2025.

48.º - Em meio prisional, o arguido foi integrado numa turma de aulas de português, que frequenta duas vezes por semana, e colocado a trabalhar como faxina de pavilhão em dezembro de 2025.

49.º - Apresenta um registo disciplinar, por infrações ocorridas em fevereiro de 2025, na qual foi punido com 5 dias de permanência obrigatória no alojamento, de onde só pôde sair duas horas por dia.

50.º - O arguido não tem visitas, contudo, contacta telefonicamente os pais e a irmã, e expressa poder contar com o apoio da família natural, residente na ....

51.º - Em contexto de entrevista, o arguido adotou uma comunicação verbal relativamente fluida, foi colaborante, disponibilizou alguma informação sobre o seu percurso de vida e verbalizou sentimentos de solidão. O arguido revela dispor de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade.

52.º - O arguido não tem condenações averbadas no CRC.

53.º - Quando o arguido chegou à ..., viviam na casa da sua mulher KK/LL, 3 idosos que estavam aos seus cuidados, e também a sua filha menor, MM, que também ajudava a mãe a cuidar dos idosos, não obstante a sua idade.

54.º - Era a KK/LL quem geria as finanças da casa onde acolhiam os idosos e cobrava o dinheiro aos utentes.

55.º - O arguido AA só tinha os rendimentos que a sua mulher KK/LL lhe entregava pelo auxílio que lhe dava ao cuidar dos idosos.

56.º- Os idosos eram encaminhados para a residência da KK através da Associação Famílias de Acolhimento, por intermédio da Assistente Social GG.

57.º - O Sr. BB foi apresentado à KK e ao arguido AA pela Dra. GG, e acordaram que o pagamento mensal do Sr. BB seria de 1.000,00€ para fazer face às despesas referentes ao seu alojamento e assistência pessoal.

58.º - O Sr. BB pagaria 700,00€ com o valor da sua reforma e os restantes €300,00 seriam pagos pelo seu filho de nome DD que vivia no estrangeiro.

59.º - Foi o arguido AA quem sugeriu à KK que usasse o cartão bancário do Sr. BB, para efetuar algumas das compras da casa, nomeadamente produtos alimentares e de higiene (também para consumo do Sr. BB), e combustível do carro.
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60.º - A menor MM dava a medicação a alguns idosos.

61.º - No dia 9 de dezembro à noite o Sr. BB levantou-se da cama e caiu no chão. Nessa altura foi o arguido AA que o ajudou a levantar-se.

62.º- A partir dessa queda o Sr. BB não se levantou mais e começou a manifestar grandes dificuldades respiratórias.

63.º - BB faleceu no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, com CC.

64.º - Dessa união nasceram três filhos, EE, em ../../1961, DD, em ../../1963, e FF, em ../../1964.

65.º - Os ora demandantes CC, EE, DD e FF são os únicos e universais herdeiros do falecido BB.

66.º - Mesmo depois de ser colocado na família de acolhimento constituída pelo arguido e mulher, BB continuou a manter algum contacto com a mulher, ora assistente/demandante, que por vezes almoçavam juntos, sendo amigos.

67.º - BB sempre foi bom trabalhador.

68.º- O Sr. BB tinha um feitio teimoso, mas contactava regularmente com os seus filhos, principalmente com o filho DD e a neta NN, que residem nos ....

69.º - No início da segunda quinzena do mês de dezembro de 2024, em data não concretamente apurada, os demandantes foram contactados por HH que lhes transmitiu que BB havia, alegadamente, abandonado a “família de acolhimento”, encontrando-se com paradeiro incerto.

70.º - Os demandantes prontamente encetaram diligências no sentido de apurar o paradeiro de BB, tentando, por várias vezes, estabelecer contacto telefónico com o mesmo sem sucesso porquanto, o telemóvel que este habitualmente utilizava encontrava-se desligado.

71.º - Os demandantes, em particular a demandante viúva, ficaram muito preocupados com o sucedido.

72.º - No dia em questão, a demandante não conseguiu dormir, na expectativa de obter notícias e na esperança de que o seu marido regressasse com vida.

73.º - No período de tempo imediatamente subsequente, os demandantes passaram os dias num estado de aflição, desassossego e grande ansiedade.

74.º - Estado que se agravou à medida que o tempo passava, face à ausência de notícias e com o sofrimento causado pela incerteza do que lhe teria acontecido.

75.º - Os demandantes tomaram conhecimento, através da comunicação social, de que as autoridades de polícia criminal haviam encontrado um corpo enterrado num “terreno”, sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., Concelho ..., e que o mesmo era o do seu marido e pai, ficando em estado de choque.
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76.º - A demandante gostava do marido, mas como não tinha capacidades para tratar do mesmo nem para cuidar de si própria, estava separada de facto, assim a morte súbita do seu marido, da forma como sucedeu, causou-lhe profunda mágoa e desgosto, do que tardará a recompor-se.

77.º - A morte de BB também deixou os demandantes EE, DD e FF abalados e desgostosos sofrendo a perda do seu pai que mais não poderão ver.

78.º - Os demandantes experimentaram manifestações de ansiedade, flutuações do humor e do estado de ânimo e instabilidade ou fragilidade emocional e psíquica.

79.º - Por sua vez, os demandantes sentiram-se revoltados, nomeadamente por o seu marido e pai ter sido submetido à morte e o seu corpo enterrado, nos moldes em que o foi, numa zona de “pinhal”.

Factos não provados:

1.1- O arguido AA agiu, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano previamente delineado com antecedência superior a 24 horas, com a sua mulher KK, movidos pelo mero fito de se apropriarem de valores que lhes não pertenciam sem serem visados em processo crime, representando e querendo diretamente de tirar a vida a BB.

 1.2 -  Desde que chegou a Portugal, a mulher do arguido AA impedia-o de se relacionar e socializar com outras pessoas e até mesmo de se ausentar por longos períodos fora de casa, mesmo com a sua família de origem o que levou a que o arguido AA deixasse de falar com os pais, amigos e até com a sua irmã com quem tinha uma forte ligação.

1.3 - Sempre que o arguido saía de casa a KK/LL telefonava-lhe para que voltasse rapidamente.

1.4 - O valor pela prestação da casa de acolhimento a ser suportado pelo filho nunca foi pago por ninguém.

1.5 - O arguido AA não tinha conhecimento que a KK usava o cartão bancário da vítima, para seu proveito próprio e da sua filha, e nem nunca a acompanhou para qualquer levantamento em ATM ou compra efetuada com o cartão da vítima.

1.6 - Quando o Sr. BB caiu na noite de 9-12-2024 KK/LL encontrava-se a dormir num outro apartamento no andar de cima.

1.7 - Nesse apartamento de cima estavam os idosos Sr. OO e Sr. FF.

1.8 - O Sr. BB estava apenas à guarda da KK.

1.9 - No dia 10 de dezembro pelas 12:00h, a arguida KK/LL veio para o apartamento de baixo e foi tratar do Sr. BB, que após isso, aparentemente, melhorou.
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2.0 - Passado algum tempo o arguido AA voltou a aperceber que o senhor BB não estava bem, queixava-se com dores numa perna e de dificuldade em respirar. Foi então que o AA sugeriu à KK que seria melhor chamar a ambulância e levá-lo para o Hospital, mas a KK não queria levá-lo para o Hospital, e o AA não compreendia a razão e continuava a insistir para que chamasse a assistência médica.

2.1 - No dia 10-12-2012 quando a KK disse ao AA que ia chamar o 112 pediu-lhe que fosse buscar a sua filha à escola.

2.2 - Quando o arguido chegou novamente a casa, a KK disse-lhe que já tinha chamado o 112 e pediu-lhe para a ajudar a colocar o Senhor BB numa cadeira de rodas a fim de o levar para a porta da Rua.

2.3 - Seguidamente disse que ia ficar a aguardar a ambulância, ordenou que o AA ficasse em casa a cuidar dos outros utentes e pediu à filha MM que fosse para o apartamento de cima.

2.4 - Nessa altura o arguido AA entrou novamente em casa, enquanto a KK ficou no exterior a aguardar a chegada do 112, dizendo que iria com ele para o hospital. O arguido ficou convicto que a vítima tinha sido transportada de ambulância para o Hospital, acompanhado pela KK/LL.

2.5 - Na manhã seguinte a KK foi de manhã levar a filha à escola, e depois foi chamar o AA ao apartamento de baixo para levarem um outro utente a uma consulta ao Centro de Saúde.

2.6 - Nessa altura a KK informou-o que o Sr. BB tinha ficado internado no Hospital.

2.7 - No regresso do Centro de Saúde a KK pediu ao AA que fosse buscar a MM à escola, enquanto ela foi para o apartamento de cima.

2.8 - E quando o AA chegou a casa com a menor esta foi ter com a mãe ao apartamento de cima.

2.9 - Pouco depois a menor desceu, foi ter com o AA, com lágrimas nos olhos e pediu que este fosse falar com a mãe lá em cima.

3.0 - Quando chegou lá em cima a KK informou-o que não tinha levado o Sr. BB para o Hospital e que ele tinha morrido.

3.1 - Só nessa altura o arguido AA tomou conhecimento do óbito do Sr. BB, desconhecendo a causa da morte.

3.0 - Nessa altura a KK admitiu que não o quis levar para o hospital porque teve receio que achassem que ela não tinha dado a medicação correta.

3.1 - O arguido AA disse que ia chamar a GNR e a KK não deixou dizendo que se o fizesse ela ia presa.
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3.2 - A KK nunca esclareceu a forma como o Sr. BB morreu, mas disse ao arguido que não podiam chamar a GNR e pediu-lhe para ajudar a esconder o corpo. Nessa altura, o AA saiu de casa, disse que não tinha nada a ver com o sucedido, mas a KK insistiu para que a ajudasse a esconder o corpo.              

3.3 - A vítima BB tinha, à data da sua morte, uma vida estável e confortável, era robusto, dinâmico, ativo e vivia para a sua família.

3.4 - A vítima era uma pessoa bem-disposta e alegre.

3.5 - A vítima e os seus filhos formavam uma família unida e feliz.

3.6 - O BB e a sua esposa iam juntos para todo o lado.

Motivação da decisão de facto (extractos):

(...) Num caso, como o dos autos, as únicas pessoas que tiveram conhecimento direto dos factos foram o arguido, a sua mulher e a MM.

Assim, o Tribunal tem de levar em consideração todas as circunstâncias que rodearam os acontecimentos, designadamente os depoimentos das testemunhas que não têm qualquer interesse no desfecho do processo, e nos elementos objetivos que nos são fornecidos pelas diligências efetuadas nos autos, ao nível da investigação, quer pela GNR, quer pela P.J., pelas interceções ambientais, transcrições de mensagens e exames periciais junto aos autos, todos conjugados com as regras da experiência lógica e o princípio da livre convicção do julgador.

O depoimento da vítima, sendo impossível dado o seu decesso, é-nos fornecido, primordialmente, por todos os exames que são efetuados aquando da autópsia médico-legal, pelos vestígios que ainda possam ser relevados e tomados em conta. Neste caso, é o corpo que “fala” através da tanatologia, e de todos os exames forenses relacionados com a mesma.

O ora arguido prestou declarações admitindo, apenas e de forma mitigada, os factos concernentes à ocultação do cadáver do Sr. BB.

Todavia, ao longo das suas declarações, e confrontado com as declarações que havia prestado em sede de interrogatório judicial, designadamente com as claras contradições existentes, as quais não logrou minimamente justificar, o arguido AA referiu factos que nos foram convencendo, cada vez com mais certeza, da sua atuação conjunta no evento mortal, objeto dos presentes autos.

As declarações prestadas pelo arguido demoraram um dia inteiro de julgamento, mais uma sessão para ouvir as suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial. Assim, vamos tentar ser sucintas, mas não esparsas.

Este arguido, referiu, em súmula, que se encontra em Portugal desde fevereiro de 2022 vivendo com a sua mulher, KK, e filha desta, a MM, numa casa na ....  
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Referiu que a KK estava furiosa pois estavam em falta dois meses do pagamento devido pelo contrato de acolhimento do Sr. BB e, por isso, a KK lhe disse que ira aproveitar para tirar o cartão bancário do mesmo, enquanto o arguido lhe dava banho. Nessa altura não concordou muito, mas como era para pagar o que o Sr. BB devia por força do contrato de acolhimento, concordou com a sua mulher, desconhecendo que seria crime.

Posteriormente, os dias foram passando, e a sua mulher quis retirar outra vez o cartão bancário ao senhor BB e, nessa altura, já não concordou não tendo conhecimento de outras transações.

Mais referiu que o Sr. BB, inicialmente, dormia num quarto individual sito no rés-do-chão.

Negou ter sido o próprio a fazer pesquisas na net sobre overdose, sobre hipoglicemia, etc. pois não tinha computador, e se as fizesse, nunca faria a “busca” em português.

No que concerne ao dia 10 de dezembro disse ter constatado que o Sr. BB não se sentia bem, tossia muito e respirava muito mal.

Referiu ainda que a sua mulher KK tinha outro apartamento num andar superior para trazer mais idosos para acolhimento. E, por isso, tinham, entretanto, combinado entre si que ela cuidava de 3 idosos no primeiro andar (incluindo o Sr. BB) e que o próprio ficava a cuidar de outros 2 idosos no rés-do-chão.

Quando reparou que o senhor BB estava a sentir-se mal, foi avisá-la a correr, e a KK pediu-lhe para ir buscar para um copo de leite, tendo obrigado o idoso a beber para vomitar e assim voltou a ficar bem.

Entretanto deu um lanche para a dona JJ (testemunha infra identificada) que tratava como se fosse sua mãe, e depois foi para o seu quarto descansar. Por volta das 18:30h a KK voltou e disse-lhe para a levar a si e à MM a uma “loja dos chineses”. Nessa altura votou a perguntar pelo Sr. BB e a sua mulher disse que estava tudo bem.

Esclareceu nessa altura que, no primeiro andar, ainda não tinham armários só camas.

Quando saíram, a sua mulher foi à tal “loja dos chineses” enquanto o próprio foi ao ....

 Constatou que a KK, na dita loja dos chineses, comprou umas cortinas e uma caixa grande, a qual esclareceu que servia para guardar uns cobertores no primeiro andar (em sede de primeiro interrogatório judicial, como apuramos com a leitura das suas declarações, o arguido disse que quando foram comprar a caixa já sabia que o Sr. BB tinha morrido).

Esclareceu que sempre ficou no rés-do-chão nesse dia, e a KK e a sua filha MM foram para o primeiro andar. Entretanto fez o jantar para todos - os 3 e também para os idosos -.

Por volta das 20:00h a MM desceu e levou a sopa para os senhores no primeiro andar. A sua mulher dormiu no ... andar e o arguido dormiu no rés-do-chão.
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No dia 11, da parte da manhã, a KK acordou muito cedo e limpou todos os idosos.

Negou também ter pesquisado na internet qualquer nome como putrefação ou soda cáustica, pois só usa português para comunicar com alguém e não para escrever. Nega ter ordenado a MM a ocultar também o cadáver.

Entretanto, ainda nesse dia 11, foi juntamente com a KK levar um dos idosos ao Centro de Saúde e, nessa altura, verificou que a KK estava muito estranha.

Esclareceu, quanto à doença do Sr. BB e da tosse e das dificuldades de respiração que o mesmo tinha e viu, disse à KK para chamar o INEM, tendo a KK respondido que ia levar o senhor BB ao hospital, que já tinha chamado o INEM e disse-lhe para ir fazer o lanche para 2 dos idosos do Rés-do-chão.

Nessa ocasião, confiou na KK, deu o lanche e foi para a varanda das traseiras (onde não podia ver se a ambulância tinha chegado ou não), bebeu um chá e fumou um cigarro. Não viu a ambulância, não sabe se a ambulância chegou, e não sabe se a KK e o Senhor BB chegaram a sair - “pensava sinceramente que tinham ido todos para o hospital”. Entretanto foi buscar a MM à escola em ....

Esclareceu também que, quando chegaram a casa, disse outra vez à KK que o senhor BB não estava bem, levou leite para a KK e esta disse para ele vomitar, depois ele ficou bom. No entanto, passado meia hora ele começou a tossir outra vez e eu disse a KK para irmos para o hospital ao que ela respondeu “eu vou dar o almoço a 2 senhoras” e disse que ia chamar o INEM posteriormente “ela já estava a enrolar”.

Entretanto saíram para ir com o tal idoso ao Centro de Saúde (como tinha referido) e quando voltaram reparou que a KK estava muito estranha. Voltou a perguntar se se estava tudo bem ao que ela terá respondido que sim e que o senhor BB deveria ter alta hospitalar às 16:00h. Foi buscar a MM à escola e esta também parecia triste.

Já em casa, às 17:30h a MM foi ter consigo, estava a chorar e disse-lhe “tenho uma coisa para te contar”, disse para ir ter com a mãe. Quando chegou ao pé da KK, viu a KK “amarela”. Foi nessa altura que a sua mulher lhe contou que o Sr. BB tinha morrido, que não o tinha levado ao hospital, que não o queria levar ao hospital porque senão ele queria fazer queixa do cartão bancário, que o mesmo morreu lá em casa. Nessa altura a sua mulher KK disse que o senhor BB se havia recusado a comer, que cuspia a comida. Também esclareceu que a KK lhe disse não o ter matado e que o mesmo tinha morrido naturalmente, “mas ela não quis chamar a ambulância porque iram desconfiar dela”. Nessa altura a KK pediu-lhe ajuda para esconderem o corpo tendo recusado fazê-lo. No entanto insistiram (a KK e a MM) e por “amor” acabou por ceder.

Mais disse que foi a KK e a filha que colocaram o corpo do Sr. BB na caixa e que só precisavam dele para conduzir. Fizeram o caminho como está descrito na acusação e voltaram para casa. Já no dia seguinte, de manhã, a KK disse-lhe que tinham de voltar ao local para esconder mais a Caixa na areia. Esclareceu que nessa altura o buraco não estava aberto

Foi com a MM fazer o buraco e os dois pegaram na caixa e deixaram cair o corpo do Sr. BB para a cova, tendo sido a MM quem atirou os documentos e a soda caustica. O andarilho foi atirado para o rio onde ainda deve estar no meio das plantas.
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A partir daquele dia ficou sem alma. A KK foi para a ... em dezembro com a MM e ficou sozinho. A dona JJ voltou a andar e quis ir embora. Por isso chamou a “doutora e disse que estava sozinho ela disse para levá-los para o rés-do-chão”. Tomou conta dos 3 idosos e ficou assim mais de 15 dias.  Quando a KK voltou ela não mais trabalhou e no dia 17 de janeiro desapareceu dizendo que ia para ... ou para o ... e posteriormente para a ... pois tinha medo de ser presa.

O arguido esclareceu ainda que o quarto do senhor BB até ao dia 10 era no rés-do-chão e depois do dia 10 é que foi para o primeiro andar porque a KK ia tomar conta dele lá em cima. O senhor BB morreu no dia 10 de dezembro, mas só descobriu isso no dia 11. Disse ainda que o senhor BB pagou 700 EUR e ele tinha que pagar 1000, faltavam 300 EUR. O Sr. BB utilizava o telemóvel, tinha aplicações bancárias e viu o saldo bancário dele. O telefone deixou de funcionar porque a KK lhe pediu para deitar o telemóvel à água. O senhor BB era lúcido. Colocou o telemóvel na água, mas ainda funcionava depois a KK pôs o telemóvel na água quente e deram o telemóvel ao senhor BB já, assim, assim avariado.

Esclareceu que em relação ao Sr. BB só lhe dava banho e não tratava de mais nada, designadamente da insulina.

Afirmou que a vítima caiu na noite de 9 de dezembro na casa de banho. Foi sozinho à casa de banho por volta das 2:00 da manhã e caiu. Foi ajudá-lo a levantar-se e ele queixava-se de dores num osso da perna. Foi levado para a cama, mas parecia bem. Era a KK quem dava a insulina ao senhor BB. A KK queria levantar mais 600 euros.

Quando descobriu que o Sr. BB tinha morrido sugeriu a cremação legal.

Insistiu em dizer que a partir do dia 10 de dezembro o Sr. BB foi instalado no apartamento no piso superior e que a KK dormiu no primeiro andar.

Só a KK recebia dinheiro do acolhimento dos idosos, e não tinha acesso a qualquer conta.

Ora, como resulta à saciedade das suas declarações, o arguido AA contou uma história redonda, eivada de incongruências e contradições, adaptando o seu discurso consoante as questões que lhe eram colocadas, dando uma imagem de nada saber, nada fazer, ser uma pessoa acrítica e completamente manipulada, quer pela sua mulher KK quer pela menor MM.

“Colocou” a vítima a dormir no ... andar, a partir do dia dez de dezembro, e não no quarto individual, onde sempre dormiu no rés-do-chão, porque sabe muito bem que o Sr. BB morreu nesse mesmo dia e, assim, não só tenta descartar a responsabilidade de ser o arguido a tomar conta deste idoso no dia da morte, como também tenta iludir o Tribunal que só teve conhecimento do evento fatal no dia seguinte (dia 11 de dezembro).

Como infra veremos, isto é contrariado não só pela testemunha MM, mas também pela testemunha JJ que lá se encontrava em convalescença (tendo esta testemunha prestado um depoimento totalmente isento e claro).

Além da “deslocalização” conveniente do quarto do Sr. BB no fatídico dia 10, o arguido AA afirmou, por várias vezes, que o mesmo estava a sentir-se mal, com dificuldades respiratórias e a tossir muito e que era melhor chamar o INEM, assim avisando a KK, mas o mesmo nada fez. A sua mulher garantiu-lhe que ia levar a vítima chamando o INEM, confiando na mesma, e foi dar o lanche aos “seus” idosos do rés-do-chão.
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Ora, se acreditou que a sua mulher tinha chamado o INEM e ia com o Sr. BB ao hospital, porque não deu também o lanche aos dois idosos que tinham ficado sozinhos no primeiro andar.

Claro, na versão apresentada pelo arguido, este, no dia 10 de dezembro, não podia dizer que foi vez alguma ao ... andar, já que a sua mulher manteria aí o corpo da vítima já morta, e o AA (segundo a versão com a qual queria convencer o Tribunal da sua inocência total) só no dia seguinte é que ficou a saber do decesso.

Outra incongruência, deixar os dois idosos, que estariam (na versão do arguido) no primeiro andar sozinhos e sem qualquer assistência, quando a KK lhe disse que ia chamar o INEM e levar a vítima ao hospital.

Acresce, que o arguido refere ainda ter ido para a varanda (note-se uma varanda da qual não via a estrada nem ouvia as sirenes) fumar um cigarro. Mais uma vez, o arguido na sua versão tentou, sem sucesso, convencer o Tribunal, que nada viu, nada fez, nada soube, sendo surpreendido no dia seguinte, quer pelo semblante da sua mulher (amarelo) quer pelo choro da MM, e que estas lhe teriam dito que a vítima continuava no dito ... andar, mas morto. Daí a necessidade do arguido AA “colocar”, na sua tese, o Sr. BB no ... piso, bem como a sua mulher, quer a tratar de três idosos quer a dormir aí e não no quarto do casal.      

As incongruências e ausência de lógica da versão do arguido apresentada em sede de julgamento, ficaram mais expostas quando foram ouvidas as suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.

Desde logo, existem várias contradições entre as declarações prestadas em julgamento e as prestadas em sede de interrogatório judicial, como veremos de seguida.

O arguido começa logo por referir que faltavam €300,00 das prestações devidas pelo Sr. BB e, nessa altura, disse à KK para pegar no cartão bancário da vítima e tirar os €300,00 e também dinheiro para a gasolina. Isso aconteceu quando o arguido dava banho à vítima.

Logo aqui a primeira contradição, a ideia de tirar o cartão multibanco ao Sr. BB enquanto lhe estava a dar banho, foi do próprio arguido e não da sua mulher como disse em julgamento.

Mais referiu que, no dia 9 de dezembro, a KK disse à MM para dar o remédio para dormir ao Sr. BB (facto que, no geral, foi corroborado pela testemunha JJ a qual disse que a menor MM costumava dar a medicação aos idosos). Na madrugada de 9 para 10 de dezembro o Sr. BB foi sozinho à casa-de-banho e caiu, ajudou-o a deitar-se na sua cama e passou o dia na cama.

Entretanto tiveram de sair de casa, mas, quando voltaram, o Sr. BB “estava a passar mal com dificuldade em respirar”. Nessa altura chamou a KK e a sua mulher deu leite ao Sr. BB. Disse ainda perante o Juiz de Instrução que “eu acho que ele passou mal porque ela terá dado uns comprimidos que lhe fizeram mal, penso que foi isso porque o leite desfaz os medicamentos…ou não sei…ela fez isto porque o cartão (bancário) tinha ficado preso no banco e ela tinha medo de ele fazer queixa”.
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Nessa altura disse à sua mulher para chamar a ambulância, discutiram, tudo isto se passou no rés-do-chão. A KK “pegou” no Sr. BB para o pôr na cadeira e levou-o para fora da porta dizendo que já tinha chamado a ambulância.

Ora, outra versão sem lógica, resulta das fotografias junto aos autos que no hall de entrada do prédio para a porta da rua existem alguns degraus, pelo que não era fisicamente possível que uma única pessoa levasse o Sr. BB prostrado na cadeira de rodas.

Referiu ainda que nessa noite a KK foi dormir para o primeiro andar e disse que o Sr. BB tinha ficado no hospital - “eu achava que ela não tinha levado para o hospital porque ela estava estranha”.

Mais disse que às 18:00 a KK estava a chorar e queria falar sobre o Sr. BB, disse que ele recusou a insulina e que morreu, tiveram outra discussão. A KK disse “vamos enterrar ele e tudo vai ficar bom”.

Nesse dia, ao contrário do que afirmou em audiência de julgamento, disse terem-se deslocado os três “à loja dos chineses” e a sua mulher comprou, aí, uma caixa de plástico para carregar o corpo e voltaram para casa. Foram as duas - KK e MM - que colocaram o corpo na caixa e pediram-lhe ajuda para o levar no carro. A KK ameaçou-o dizendo-lhe que ele já tinha visto “muita coisa” e por isso estaria implicado. Ficou com medo da família dela e resolveu ajudar.

Foram os três levar a caixa que esconderam em .... Às cinco da manhã voltaram só para a trocar de sítio, e atiraram o andarilho para o rio. Depois, no dia seguinte a MM foi a uma drogaria na ... comprar uma pá, soda e lixívia preta e era o próprio quem ia a conduzir o veículo.

A partir das 16:30h voltou com a MM ao local onde estava a caixa e fizeram o buraco.

A KK disse-lhe que ele não queria comer nem tomar a insulina, mas tomava a medicação para dormir.

Em súmula, e sem nos perdermos mais em considerandos, foram estas as declarações do arguido (em audiência de julgamento e em interrogatório), e foram estas as versões apresentadas pelo arguido, as quais são entre si contraditórias, incongruentes e ilógicas, daí que apenas foram atendidas na medida em que se coadunam com a matéria de facto provada e com a restante prova que foi produzida, ponderada à luz das regras do normal acontecer e do senso comum.

 O depoimento da MM também teve algumas contradições e incongruências. No entanto, e como já adiantamos, sabemos que esta o fez numa tentativa desesperada de defender a sua mãe e “atirar” toda a responsabilidade para o arguido AA.

A MM, enteada do arguido AA, prestou depoimento, demonstrando abertamente uma necessidade emocional de defender a sua mãe KK e por isso incorreu nas já referidas contradições.

A mesma quando foi inquirida em audiência de julgamento referiu, em súmula, que numa certa tarde a mãe estava a chorar, saíram e foram a uma loja comprar uma caixa grande e depois a sua mãe disse que tinha acontecido uma coisa má o senhor BB. Levaram a caixa até um Pinhal. No dia seguinte, foram a uma loja onde compraram soda cáustica e uma pá.
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Foi o AA quem cavou e foram os 2 que viraram o corpo e colocaram a soda cáustica em cima do corpo. Entretanto o AA levou-a a casa e saiu outra vez, e levou com ele a lixívia preta para deitar fora. Referiu ainda que a sua mãe não lhe disse como ele morreu. Recorda-se que atiraram o andarilho do Sr. BB para um rio e continuaram a agir normalmente.

Sabe que o Sr. BB tinha contas bancárias e o AA tinha ficado muito interessado no dinheiro dele. Quem ia levantar o dinheiro era a própria e a mãe.

Referiu ainda que o AA era muito agressivo para a mãe e brigavam muito, era ele quem mandava.

Esclareceu que a sua mãe a tomava conta de idosos desde que era pequenina e o AA ajudava. Sabe que o Sr. BB andou mal cerca de 4 dias “ele tentava ir à casa de banho e caía” Quando a mãe lhe disse que tinha acontecido “uma coisa má ao Sr. BB” este estava no rés-do-chão no quarto dele. Quem transportou a caixa foi a mãe e o AA e eles pediram para a depoente ir ajudar. Para comprar a soda cáustica e a pá foi a sua mãe quem lhe deu o dinheiro.

A mãe não foi consigo e com o AA enterrar o Sr. BB porque estava a sentir-se mal, estava muito triste. Esclareceu ainda que foi a própria que atirou para o buraco as coisas pessoais do senhor BB, quanto à soda cáustica foi o AA e a própria.

O Sr. BB tinha um quarto individual no rés-do-chão e na altura cuidavam de duas senhoras e três senhores.

Referiu ainda que obedecia à mãe e ao AA e que o AA nunca as fechou dentro de casa.

Uma vez que a MM disse por várias vezes não se recordar de certos pormenores foi lido o depoimento prestado pela mesma, perante autoridade judiciária, a folhas 474, nos termos do disposto no artigo 356º, nº3 alínea a e b) do CPP.

Nesse mesmo depoimento a MM começou por explicar que, nas anteriores declarações prestadas perante a PJ, não contou toda a verdade sobre o que realmente se passou com o senhor BB, afirmando que tinha medo do que o AA lhe poderia fazer tanto assim como à sua mãe. Esclareceu que a relação entre a sua mãe LL com o AA nunca foi muito boa e que este sempre foi muito agressivo, e batia na sua mãe. Em relação a si o AA tem por hábito gritar muito consigo, mas nunca lhe bateu. Em relação aos idosos que a sua mãe cuidava o AA nunca demonstrou muito agrado sobretudo em relação aos idosos que padeciam de demência. No que respeita ao senhor BB o arguido “não gostava nem um pouco do senhor BB” tanto que a primeira vez que ele saiu de casa e voltou trazido pelas assistentes sociais o AA não o queria aceitar. O arguido não gostava do senhor BB porque ele era grosso, tinha mau humor e era muito exigente nas coisas. Acrescenta que a sua mãe pelo contrário fazia de tudo para agradar ao senhor BB (…) explica que o senhor BB costumava pedir ajuda para levantar dinheiro no multibanco e que o AA chegou a comentar que viu o dinheiro que ele tinha na conta, tendo dito que queria ficar com aquele dinheiro. (…) não sabe em que dia os factos ocorreram ao certo, mas sabe que foram uns dias antes da comunicação do desaparecimento feita pela sua mãe.
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Depois começou a descrever que no dia dos factos a depoente foi para a escola tendo sido o AA ir buscá-la, como de costume, pelas 13 horas (…) quando chegou a casa a minha mãe estava a chorar e eu perguntei-lhe o que tinha acontecido e nesse momento o AA entrou no quarto fechou a porta, e ele disse que o senhor BB já não estava mais vivo, que tinha acontecido um acidente, nesse momento eu entendi e ele disse que nós tínhamos que nos livrar do corpo, mas questionada refere que no dia dos factos não viu o senhor BB no quarto, esclarecendo que ele vivia num quarto individual (…) depois saíram os 3 de casa e foram uma loja dos chineses em ... perto do ... comprar uma grande caixa plástica preta com tampa, “eu e a minha mãe entramos mas ele não entrou” foram eles os dois que disseram para comprar A mãe estava desesperada, mas bem controlada (…) quando chegaram a casa a mãe e o padrasto disseram-lhe para sair da entrada do quarto do senhor BB que ele estava no quarto, e colocaram-no dentro da caixa. O AA foi buscar gelo e levou para o quarto do senhor BB (…) depois começou a discutir com a sua mãe na entrada do quarto e ouviu a conversa “a sua mãe não queria ir com ele enterrar o senhor BB aí ele ameaçou que se ela não fosse com ele ia dizer à polícia que foi ela que o tinha matado, depois tinha provas contra ela nas câmaras do multibanco. Como a mãe continuava a dizer que não ia com ele, o AA disse “que se não fosse ela ia eu”, mas, ela disse que não ia deixar isso acontecer e ele deu-lhe um murro na cara e continuou a gritar com ela. Ficou mais agressivo. Nessa altura foi até lá e disse que ia com ele para largar a sua mãe (…) aí ele saiu para a rua trancou a porta nós ficamos trancadas dentro de casa quando ele voltou já era tarde tipo umas onze e meia da noite. Passou uma noite e o corpo ficou lá em casa. O AA chamou-a, entretanto, e levou-a a uma drogaria na .... Fomos de carro, ele ficou no carro e disse-me para comprar uma pá e 3 coisas de soda cáustica e uma lixívia preta (…).

O depoimento da MM foi desde logo contrariado pelo depoimento da testemunha JJ que afirmou nunca ter ouvido qualquer discussão entre o casal, nem violência.

 A assistente CC, viúva da vítima, referiu em súmula que não vivia com o seu marido, mas que costumavam encontrar-se para almoçarem juntos e eram essencialmente amigos. Era um homem alto e pesado. Sabia que o filho do meio o ajudava a pagar o alojamento ao Sr. AA. Mais referiu que tinha dificuldades de visão, diabetes, usava bengala e andarilho, tinha uma mota elétrica própria para se locomover dadas as dificuldades que tinha para se deslocar. Todavia, estava “bem da cabeça”, só era um pouco teimoso. Tinha um telemóvel com aplicações bancárias e sabia trabalhar muito bem com isso, até fazia transferências bancárias. A neta NN era a mais próxima do avô até tinham uma conta conjunta no Banco 1....

Referiu ainda que a última vez que o seu marido lhe ligou para almoçarem juntos foi em finais de outubro de 2024, já se encontrava na casa de acolhimento.

Deslocou-se duas vezes a essa casa já depois de descobrirem a morte do seu marido. Na primeira vez só estava o arguido e o mesmo não lhe entregou os bens pessoais do seu marido dizendo que não sabia onde estavam. Da segunda vez foi acompanhada das assistentes sociais e na mesma casa já estava o arguido e a mulher, e entregaram-lhe um saco com roupa, que não era a roupa do seu marido, e tinha um telemóvel avariado.

Disse também que o seu falecido marido era bom amigo e bom pai. Não tinha forças nem condições para tomar conta dele, assim juntamente com o seu filho arranjaram um sítio para que ficasse mais aconchegado.
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Os filhos falavam com o pai através do Facebook e do Whatsapp. Quando teve conhecimento da sua morte e de todo o contexto esteve internada no Hospital ... com um princípio de enfarte, sentiu-se muito triste e angustiada.

Não obstante, a posição que tem no presente processo, e não obstante viver separada de facto do seu marido, a assistente demonstrou efetivamente ter sofrido quer com o desaparecimento, quer com a morte do seu marido e tal resultou não só da imediação da prova, mas também das regras da experiência comum que nos permitem concluir que, depois de terem vivido uma vida inteira juntos, tendo três filhos em conjunto e continuando amigos, a assistente sofreu a angústia e o desgosto da perda do ente querido.

A testemunha JJ, viveu na casa de acolhimento dos arguidos durante 4 semanas depois de ter sido operada à anca. Partilhava um quarto, no rés-do-chão, com uma senhora que tinha demência e que estava sempre na cama, e noutro quarto mais desviado, também no rés-do-chão, estava o Sr. BB que tinha mau feitio.

Pensa que chegou à casa do arguido e da mulher no dia 4 de setembro e saiu no dia 18 de dezembro de 2024.

Numa certa noite ouviu o Sr. BB a cair na casa-de-banho e a gritar. Nessa altura viu o AA e a mulher KK a saírem do quarto do casal (que via perfeitamente da sua cama) e foram socorrer o Sr. BB. No dia seguinte a KK disse-lhe que ia chamar o INEM, mas quando foi buscar o Sr. BB ao quarto ele tinha desaparecido, bem como o andarilho.  Lembra-se que não ouviu qualquer sirene de ambulância.

Mais esclareceu esta testemunha que era a menina (MM) quem punha a caixinha dos medicamentos e depois aparecia o AA ou a mulher para trazerem o pequeno-almoço. Quem lhe fazia a higiene era a KK e sempre foi muito bem tratada naquela casa. Foi confrontada com a reportagem fotográfica a fls. 384 e ss. que confirmou, só não tendo a certeza de qual era a sua cama.

Também disse esta testemunha que nunca ouviu o casal a discutir, nunca ouviu socos entre eles, lembra-se até que o AA nem gostava de ouvir palavrões e a menina também era muito educada.

Refere que quem coordenava a casa eram os dois, o AA e a KK.

Esclareceu que o Sr. BB, no dia em que a KK disse que ia chamar o INEM, tinha um pouco de “ronqueira”. Viu a KK com uma cadeira de rodas na mão.

Esclareceu por fim que não gostava do andarilho do Sr. BB pois fazia muito barulho.

Esta testemunha que demonstrou total isenção, tanto mais que disse ser bem tratada pelo arguido e mulher, confirmou a queda do Sr. BB, confirmou que o arguido e a mulher dormiam no mesmo quarto no rés-do-chão e que foram os dois socorrer a vítima quando esta caiu na casa de banho. Confirmou que eram os dois a coordenar a casa de acolhimento, nunca ouviu qualquer discussão ou assistiu a qualquer agressividade e que foi no próprio dia que a KK lhe disse que ia chamar o INEM também lhe disse que entretanto tinha desaparecido.
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A testemunha GG, assistente social, que trabalha com a Associação ..., associação de acolhimento, sem fins lucrativos começou por referir que a KK foi uma das fundadoras dessa associação pois já trabalhava aí desde 2013.

No que concerne ao Sr. BB, sabe era uma pessoa que passava alguns períodos como sem-abrigo e que tinha algumas quedas por dificuldades de locomoção. Em agosto o Sr. BB estava mentalmente bem, só não aceitava as incapacidades físicas. Como tinha uma vaga na casa de acolhimento da KK a assistente da ... contactou os filhos. A prestação era de €1000,00 mensais e o Sr. BB pagava €700,00 e o filho DD transferia €300,00. O Sr. BB tinha um quarto só para ele e, quando lá chegou, já lá estava a D. PP que sofria de demência muito forte e a QQ.

Na entrada do prédio até chegar ao rés-do-chão existiam 3 ou 4 degraus que o Sr. BB tinha dificuldade em subir, tinha de se segurar no varão.

No dia 28 de novembro o Sr. BB estava com um discurso estranho, disse que tinha caído e que o telefone estava avariado. Parecia triste. O Sr. BB confidenciou-lhe que caiu e que o AA e a KK lhe disseram que nessa altura o telemóvel caiu no chão.

A Dra. GG da Câmara fez uma visita ao Sr. BB depois de 28 de novembro e ele disse-lhe “que não era perfeito, mas estava bem”.

No dia 11 de dezembro recebe um telefonema da KK, por volta das 14:00h, que lhe diz que o Sr. BB tinha desaparecido ao que respondeu para se dirigir ao Posto da GNR.

No dia 18 a KK envia-lhe uma mensagem a dizer que ia ter com a filha RR à ... pois estava com problemas. Nessa ocasião o AA mantinha contacto com a KK.

A testemunha SS, Inspetora da P.J inquirida disse que inicialmente foi a GNR quem tomou conta do desaparecimento, mas depois enviaram todo o processo para a P.J.

Fizeram buscas na freguesia e tinha desaparecido mesmo. Não tinha sequer medicação prescrita e, sem essa medicação, não podia sobreviver. Fizeram busca à casa de acolhimento em 23 de janeiro de 2025, fizeram vigilâncias anteriores ao arguido.

Aquando da busca a menor ainda estava com o AA e outra filha da KK. A própria KK tinha passado lá o Natal. O AA não revelou surpresa. Existia um quarto no rés-do-chão com alguns haveres do Sr. BB. No mais viram um quarto com um senhor e uma senhora em condições deploráveis.

Confirmou o auto de diligência.

Confirmaram junto dos Bombeiros que não os chamaram para “dificuldades respiratórias e verificaram que entre a data em que parou o pacemaker e a data do invocado desaparecimento, nenhum deles chamou os bombeiros.

A testemunha TT, inspetora da PJ, disse, em síntese, terem verificaram que foram efetuados levantamentos de dinheiro antes e depois do desaparecimento, designadamente no dia 7 de dezembro, e viram as imagens dos levantamentos anteriores, e já posteriormente no .... Quem aparecia nas imagens era sempre a KK e a MM.
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Quando procederam à busca na casa de acolhimento só estava o AA e a MM e esta ficou desagradada quando lhe pedimos o telemóvel para ver as mensagens que foram transcritas, designadamente trocadas com a mãe.

    Foi a MM que lhes indicou o local onde estava o corpo do Sr. BB “era uma coisa que lhe pesava”, mas estava preocupada em proteger a mãe. Fez todo o percurso desde a loja dos chineses e quando chegaram ao local disse “sabem ele está a uma grande profundidade”, e aqui aparentava uma certa calma.

A testemunha UU, inspetor da P.J. confirmou todos os autos de visionamento de imagens designadamente as imagens da KK e da MM no dia 9 de dezembro.

Referiu que se apuraram compras efetuadas na loja de chineses com o cartão bancário do Sr. BB - fls. 815.

Fizeram uma reconstituição dos factos que consta a fls. 916 e ss. que confirma. Foram efetuadas interceções ambientais entre o AA e a RR, filha da KK, e esta estava sempre a mandar calar o AA, dizia para ele estar calado. Foram transcritas as mensagens trocadas entre a KK e as filhas RR e a MM e aí podemos concluir que o AA não sabia que a KK tinha ido para o ....

A testemunha HH, Técnica Superior no Município ... a qual disse ter conhecido o Sr. BB no âmbito da ação social e era um utente complexo. Começou a acompanhá-lo em agosto de 2024 quando começou a ter entradas no Centro Hospitalar por quedas.

No dia 30 de setembro acompanhou o Sr. BB à casa de acolhimento da qual gostou, ainda com alguma resistência e o AA mostrou resistência por causa do feitio do Sr. BB.

A última vez que esteve com o Sr. BB foi no dia 29 de novembro, no seu quarto no rés-do-chão e estava com um pé lesionado. Esteve sempre sentado na cama, fez alusão a estar sem telemóvel e que os filhos já tinham efetuado o pagamento dos 600 euros em atraso. Queria ir passar as festas com os filhos, embora não mantivesse muito contacto com eles.

Nesse dia a KK disse que o Sr. BB estava mais debilitado e que em 15 dias iria acamar.

Desde a primeira visita que o Sr. BB precisava de ajuda para subir os degraus até ao rés-do-chão e o AA assistiu sempre a tudo.

Quando a KK a avisou que o Sr. BB tinha desaparecido a mesma disse que se tinha ausentado de casa enquanto aquela tinha ido comprar o pão.

Confirma a autoria e o teor do email de fls. 8.

Sabe que o AA também lhe falou como foi o desaparecimento, mas já não se recorda com pormenor, só sabe dizer que eram só detetou incongruências entre as explicações dadas pela KK e as explicações dadas pelo AA.
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Todas estas testemunhas, supra identificadas, descreveram os factos que tiveram conhecimento de forma clara e com total isenção.

Posteriormente, foram ouvidos o demandante DD, filho da vítima e a testemunha NN, neta do Sr. BB e arrolada no pedido de indemnização civil.

Pelo demandante DD foi referido em súmula que está a viver nos ... desde 2010 e o seu pai costumava ir quase todos os anos para os ... ter consigo ou com o seu irmão.

Quanto à situação do acolhimento do seu pai referiu que foi um processo difícil pois o mesmo era um homem muito teimoso e orgulhoso e por isso estava sempre em contacto com as técnicas da C.M. da .... Tentou sempre arranjar forma de o seu pai ir viver para os E.U.A. pois o depoente não podia sair por uma questão legal.

A certa altura, a sua mãe ligou-lhe dizendo-lhe que o telefone do seu pai estava sempre desligado e, a partira daí, começaram a investigação. A NN tinha uma conta bancária conjunta com o seu pai e era a única que podia ver os movimentos da mesma.

Quando descobriram que o seu pai tinha desaparecido viveram momentos difíceis e angustiantes. Esteve sempre em contacto com os seus irmãos e com a sua mãe que sofre do coração, chorava muito e estava muito nervosa.

O seu pai era muito apegado aos netos e viajava frequentemente aos ... por isso. Pensa que a última vez que o seu pai o visitou foi depois do Covid-19.

Enviava sempre o dinheiro ao seu filho que estava em Portugal para proceder ao pagamento do restante da mensalidade da casa de acolhimento e tem quase a certeza que em 6 de dezembro estava já tudo em dia.

A testemunha NN, neta de BB e filha de DD, referiu, em síntese, que viveu muitos anos em Portugal e sempre conviveu muito com os seus avós e acompanhava o seu avô ao hospital sempre que necessário.

Sempre falavam pelo telemóvel mesmo quando se mudou para os ... e o seu avô costumava passar férias na casa do seu pai. Falavam por Skype, Messenger, Facebook, etc.

Em dezembro de 2024 o seu pai pediu-lhe para vir a Portugal para toar conhecimento das contas bancárias do avô pois já não sabiam do seu paradeiro.

Esclareceu que o seu avô mentalmente estava muito bem, mas tinha dificuldades de locomoção e de visão (tinham sempre que lhe dar o braço ou a mão).

Não se conseguiram despedir do avô e pai, e o seu pai DD ainda se está a recuperar.

Esclareceu que no mínimo o seu avô ligava-lhes de 2 em 2 meses.

A sua avó tinha uma visita marcada para ver o seu avô na casa de acolhimento no início de dezembro e a mesma foi cancelada alegando que o seu avô “estava mal”.
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Também foi ouvido o demandante FF que, em súmula, disse ter uma boa relação com o seu pai e que o mesmo tinha passado consigo o Natal de 2022.

A sua mãe e o seu pai sempre gostaram um do outro como amigos.

Foi muito difícil passar por todo o processo da morte.       

Tal como referimos em relação à assistente CC, não obstante não manterem já uma relação tão próxima com o pai, os demandantes demonstraram cabalmente terem sentido sincero desgosto pela perda do pai e isso foi corroborado pela testemunha NN, neta da vítima e com a qual mantinha uma relação muito próxima, que confirmou o desgosto e a tristeza vivida pela família e fê-lo com foros de seriedade.          

Quanto ao mais, foi o próprio arguido que nos chamou a atenção para as situações insólitas, que ocorreram entre o dia 9 e o dia 10 de dezembro, com o Sr. BB, designadamente a “medicação” que foi ministrada à vítima no dia 9 de dezembro, a queda na casa-de-banho na madrugada do dia 10, os sintomas de mal-estar que a vítima passou a demonstrar, como a tosse e a dificuldade em respirar, o leite que lhe foi dado “para que tirasse o efeito dos medicamentos” que lhe foram dados.

Acresce que o arguido referiu que, sempre que chamavam o INEM, eram os dois que acompanhavam os idosos ao hospital. Quando questionado porque não o fez desta vez, o arguido nada conseguiu dizer nem justificar.

Ou seja, mesmo tendo o arguido tentando, de todas as formas, afastar de si qualquer responsabilidade pela morte da vítima, foi o próprio que indicou ao Tribunal todo o iter criminis, o que nos levou a analisar o relatório da autópsia com mais pormenor.

As conclusões do relatório pericial da autópsia efetuada à vítima BB foram as seguintes:

“1. A vítima, com 85 anos de idade, apresentava múltiplos antecedentes patológicos e seria parcialmente dependente nas atividades da vida diária.

2. O exame necrópsico revelou cadáver em avançado estado de decomposição, situação que prejudica e limita a interpretação dos achados necrópsicos e a realização/resultados dos exames complementares de diagnóstico.

3. Não foram observadas lesões traumáticas passíveis de provocar a morte da vítima.

4. Foram objetivadas e confirmadas histologicamente alterações patológicas cardiovasculares (conforme previamente caraterizadas), as quais passíveis de condicionar uma arritmia com desfecho fatal e constituir causa de morte natural.

5. Contudo, conjugando os elementos disponíveis, não é possível excluir, perentoriamente, que a morte da vítima possa ter resultado de uma causa de morte violenta (como decorrente de asfixia ou inadequada administração de insulina).
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6. Pelo exposto, admite-se a morte de BB como de causa e etiologia médico-legal indeterminadas.

7. Conforme explicitado no capítulo "Discussão", admite-se que a morte tenha ocorrido no dia 10/12/2024.”

Isto é, admite que a morte da vítima possa ter advindo de causa natural, mas não exclui perentoriamente que possa ter resultado de uma causa de morte violenta (por asfixia ou inadequada administração de insulina).

Um resultado inconclusivo da autópsia devolve ao julgador o princípio da sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º do CPP, conjugando todas as demais provas que constem nos autos. Todavia, não consideramos que este resultado tenha sido de todo inconclusivo, tanto mais que não descartaram a morte violenta ou por asfixia ou inadequada administração de insulina.

Por isso mesmo, e para afastar qualquer tipo de dúvida, foram requeridos esclarecimentos ao Exmo. Perito médico-legal que foram profícuos.

Continuando a dissecar tal relatório, podemos constatar que do mesmo consta, e bem, os últimos registos sobre o estado de saúde e a situação social da vítima.

Com efeito, em agosto de 2024 estava escrito nos Registos Clínicos do Centro de Saúde ... o seguinte:

“(...) CASO SOCIAL - INTERNADO A PEDIDO DE CHEFE DE EQUIPA. O Sr.º BB tem 84 anos, autónomo nas AVDs. Reside numa loja da qual é proprietário. Diz ser casado, mas não residir com esposa. Tem 3 filhos mas estão fora do país. Viveu na fase inicial da sua vida em ..., posteriormente na ... de Sul onde trabalhou como serralheiro mecânico. HDA: Recorreu ao SU a 24/08 por queda de mota elétrica com TCE, referiu que adormeceu a conduzir. Múltiplas escoriações tratadas no SU a possibilitar alta clinica, porém doente afirma residir na rua. Conhecido e com varias intervenções quer do serviço social hospitalar, quer do serviço social do SAAS da Autarquia. No ultimo internamento foi proposto integração em estrutura adequada (Família de acolhimento) com a colaboração dos filhos e apoio dos mesmos, recusou. Hoje solicita integração em quarto alugado, foi diligenciado em conjunto com a colega do SAAS, que se dirigiu a este hospital e em conjunto com a colega foi proposta nova integração em quarto alugado na freguesia ... com apoio de SAD do Centro Social e paroquial de ... ao nível da ..., alimentação. Doente aceitou a proposta apresentada. Quando chegou ao local teria várias escadas, pelo que doente recusou e regressou ao SU. Aguarda resolução social.

AP:

# Diabetes mellitus (tipo 2 insulinodependente): ## Retinopatia diabética,

## Nefropatia diabética: DRC estadio 4 de etiologia multifatorial : DM + megaureter agudizada sem fator evidente (pedida consulta de urologia mas doente não foi). Quistos renais - pCreatinina basal de 2.4 mg/dL # HTA - LOA: Cardiopatia isquémica,
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## ICC classe I-II da NYHA, Cardiopatia isquémica

- Bypass coronário 2007- OPCABGx3: AMIE-DA; Ao-OM2 com VSI. HSJ - Seguido na Cardiologia até 2016

# Portador de pacemaker # Megaureter congénito

# HBP- Foi seguido por Urologia HSJ até 2011 # Mielopatia cervical

> Submetido a neurocirurgia em 05/2021

- Tratamento de mielopatia cervical por Laminectomias C3-C4, bordo inferior de C2 e bordo superior de C5; Fixação posterior e artrodese C3-C4 . Utilização de neuromonitorização com PEMs e PESSs

# Anemia em análises de 10/07 - Sem estudo dirigido

Cirurgias: Apendicetmonia, amigdalectomia, protese peniana 2005, bypass coronária 2007

Faltou a inúmeras consultas nos últimos anos (Endocrinologia, Cardiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Urologia) - diz não ter recebido convocatória,.

Sem registo recente no RSE dos CSP. MH:

- AAS 100: 1 apos o almoço;

- Rosuvastatina (Crestor) 10mg 1id;

- Insulina Lantus 20 UI dia de manhã SC - Jardiance 10: 1+0+0

- Bisoprolol 1,25: 1 de manhã - Ac folico: 1+0+0

- Calcium D: 1+0+1

- Alopurinol 100: 0+1+0

- Lorazepam 1 mg: 1 ao deitar

- Pantoprazol 20: 1+0+0

- Dutasterida+Tansulosina (Combodart) 0.5mg+0,4mg 1 comp a noite."

(…)

“Setembro de 2024 (Lar Santa Casa da ...):
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"AAS 100mg; rosuvastatina 10mg; jardiance 10mg; bisoprolol 1.25mg; acido fólico; calcium d; alopurinol 100mg; insulina 20 unidades.".

Centro de Saúde : 08/08/2024: "carta de alta de internamento no ... desde ../../.... ate dia 6 de agosto - caso social. Levado ao SU no dia 16/07 por queda, MH - AAS 100: 1 apos o almoço;- Rosuvastatina (Crestor) 10mg 1id;- Insulina Lantus 20 UI dia de manhã SC,- Jardiance 10: 1+0+0,- Bisoprolol 1,25: 1 de manhã,-Ac folico: 1+0+0,- Calcium D: 1+0+1,- Alopurinol 100: 0+1+0,- Lorazepam 1 mg: 1 ao deitar,- Pantoprazol 20: 1+0+0,- Dutasterida+Tansulosina (Combodart) 0.5mg+0,4mg 1 comp a noite. Situação social de elevada complexidade, Já conhecida deste serviço por anteriores tentativas de intervenção, sempre sem sucesso por falta de colaboração do próprio. Após articulação com o SAAS sabe-se que se encontra em situação de indigência há vários dias. Desconhece-se o paradeiro onde tem pernoitado após recusa de algumas soluções de alojamento. Da narrativa do próprio qto à solução do seu problema habitacional e assistencial, refere que tem como projeto viajar a curto prazo, ... ou ... do SUL (países onde residem os filhos). Este projeto, já verbalizado em outros contatos com o doente, revelou-se infundado, uma vez que a relação com os filhos se encontra distanciada. Objetivamente, temos um doente, com 84 anos, com limitações de autonomia, consciente, orientado, pouco colaborante, em situação de indigência há dias ou semanas, sem retaguarda familiar presente, com relações familiares complicada. Assistente social tentou arranjar família de acolhimento...porem esta é em ... e o utente recusou- se a ir no dia da alta, tendo tido alta contra parecer. Hoje apresentou-se no serviço para fazer penso. Tem estado a dormir na rua na sua mota ...vai mudando de sito. Chamada de urgência a colaboração da Ass social - conseguiu-se que o utente aceitasse ir dormir hoje ao hotel ... e amanha se verá onde vai dormir- vem as 11 h fazer penso.

Último registo em 26/11/2024: "MEDICAÇÃO / PRESCRIÇÃO / RENOVAÇÃO / INJECÇÃO. Redict, 0.5 mg + 0.4 mg, Cápsula, Frasco - 30 unidade(s); Insulina glargina [Lantus], 100 U/ml, Solução injetável, Caneta pré-cheia -5 unidade(s).”

Como podemos concluir da leitura das prescrições normais no Centro de Saúde ..., a medicação habitual do Sr. BB era “MH - AAS 100: 1 apos o almoço;- Rosuvastatina (Crestor) 10mg 1id;- Insulina Lantus 20 UI dia de manhã SC,- Jardiance 10: 1+0+0,- Bisoprolol 1,25: 1 de manhã,-Ac folico: 1+0+0,- Calcium D: 1+0+1,- Alopurinol 100: 0+1+0,- Lorazepam 1 mg: 1 ao deitar,- Pantoprazol 20: 1+0+0,- Dutasterida+Tansulosina (Combodart) 0.5mg+0,4mg 1 comp a noite.” Da qual só o lorazepam é sedativo e ansiolítico.

Ora, o arguido, quando fala (em relação aos dias 9 e 10 de dezembro) em medicação, tosse, dificuldades respiratórias e leite, não podia estar a referir-se, apenas, ao comprimido de Lorazepam 1 mg. Na verdade, e é consabido, este medicamento sendo devidamente administrado serve para solucionar problemas de insónia, sendo também um ansiolítico (cfr. bula disponível no site do Infarmed(https://extranet.infarmed.pt/INFOMED-fo/detalhes-medicamento.xhtml?med_guid=0cf87b306db711e2925087e99f4dbb94 ).

Também resulta do relatório de autópsia o seguinte:

“C) Procedeu-se à colheita de sangue cardíaco, fragmentos de órgãos (pulmão, rim, fígado), bílis, conteúdo gástrico, urina, fezes (presentes na fralda) e conteúdo dos quistos renais, do cadáver, amostras remetido ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses da Delegação Norte do INMLCF,I.P. para exame toxicológico -pesquisa de álcool etílico, drogas de abuso e substâncias medicamentosas. Do respetivo relatório, datado de 19/03/2025, o qual segue em anexo ao presente relatório pericial, extrai-se:
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- resultado positivo, no sangue cardíaco, para:

- Etanol (álcool etílico), numa concentração estimada de 1,34 ± 0,17g/L (contextualizável nos fenómenos putrefativos);

- Diazepam (psicofármaco - benzodiazepina), numa concentração estimada de 29ng/mL (valor considerado de nível terapêutico*);

- Nordiazepam (metabolito ativo do diazepam), numa concentração estimada de 11ng/mL;

- Quetiapina (psicofármaco - antipsicótico), numa concentração estimada de 483ng/mL (valor considerado de nível terapêutico*);

- Norquetiapina (metabolito ativo da quetiapina), numa concentração estimada de 133ng/mL;

- Zolpidem (psicofármaco - sedativo/hipnótico), numa concentração estimada de 171ng/mL valor considerado de nível terapêutico*);

- Paracetamol (fármaco analgésico/antipirético), numa concentração estimada de 754ng/mL (valor considerado de nível infra-terapêutico*).

-resultado negativo, no sangue cardíaco, para drogas de abuso.”

No sangue cardíaco colhido não encontraram Lorazepam, nem a restante medicação que era sempre prescrita ao Sr. BB, quer para o coração, quer para a diabetes ou mesmo para o colesterol.

E, o que constatamos da panóplia de medicamentos que foram encontrados no sangue cardíaco, é que são vários medicamentos com efeitos sedativos e até hipnóticos, como esclareceu o Senhor Perito Médico-legal.

Nenhum destes medicamentos, encontrados no sangue cardíaco, resultam da última prescrição medicamentosa efetuada ao Sr. BB, como vimos supra, e são vários medicamentos com efeitos sedativos e até hipnóticos (como resulta também da pesquisa efetuada por nós no site do Infarmed e pelos esclarecimentos dados pelo Exmo. Perito médico-legal).

O arguido disse sempre que a vítima estava com dificuldades respiratórias.

As questões que se colocam neste momento são as seguintes:

- porque é que a referida medicação foi encontrada no sangue cardíaco do cadáver da vítima (já que não fazia parte da sua medicação habitual)?

- quais os efeitos da junção de toda aquela medicação descoberta no sangue cardíaco?

Assim, como já fomos adiantando, e para afastar qualquer dúvida, foi reaberta a audiência de julgamento, e foi chamado o Sr. Perito Médico-Legal para prestar alguns esclarecimentos.
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Em súmula o Sr. Perito referiu que a medicação encontrada no sangue cardíaco torna o paciente sonolento, prostrado e indefeso e que pode até levar a problemas respiratórios - depressão respiratória - e à morte.

No que concerne às doses que foram encontradas no sangue cardíaco, referiu que a putrefação tanto pode aumentar a dose dos fármacos ingeridos, como pode diminuir e que, nesta altura, não pode já dizer se aumentou ou diminuiu.

Mais esclareceu que na autópsia foi encontrada uma fratura de uma rótula (joelho) que era uma fratura mais recente a qual causaria dor, não a morte. Não conseguiu dizer quão recente era essa fratura, que podia ter ocorrido cinco dias antes da morte ou no dia anterior.

O paracetamol esclareceu que é um medicamento para a dor.

Esclareceu, ainda, que o leite costuma ser utilizado para diminuir a absorção dos produtos ingeridos em caso de intoxicação, embora não tenha valor científico.

Prestados estes esclarecimentos, e conjugando o teor do relatório pericial da autópsia com os mesmos, com as próprias declarações do arguido e toda a demais prova produzida e abundante, podemos concluir, sem margem para hesitações, que o arguido ou a sua mulher “Em hora não concretamente apurada, mas na noite anterior ao dia 10-12-2024, um dos membros do casal (o arguido ou a sua mulher) deu a seguinte medicação à vítima BB: 

- Diazepam (psicofármaco - benzodiazepina) em dose não concretamente apurada;

- Nordiazepam (metabolito ativo do diazepam) em dose não concretamente apurada;

- Quetiapina (psicofármaco - antipsicótico) em dose não concretamente apurada;

- Norquetiapina (metabolito ativo da quetiapina) em dose não concretamente apurada;

- Zolpidem (psicofármaco - sedativo/hipnótico) em dose não concretamente apurada;

- Paracetamol (fármaco analgésico/antipirético) em dose não concretamente apurada.

E, em consequência a vítima BB ficou muito sedado, sem capacidade de comer, beber ou andar, e começou a manifestar problemas respiratórios e foi nesse contexto que a mulher do AA pediu a este que lhe trouxesse leite, que tentou fazer com que a vítima BB o engolisse. E que na manhã do dia 10-12-2024, BB não melhorava e continuava com dificuldades respiratórias e prostrado e que nem o arguido nem a sua mulher chamaram o INEM ou os Bombeiros, a fim de prestarem assistência à vítima, o que não fizeram concertadamente e com vista a tirar-lhe a vida, tendo BB vindo a falecer, a hora não concretamente apurada, mas entre as 17:00h e as 19:00h do dia 10-12-2024 e que o arguido AA, bem sabendo que tinha sido ministrado, por um deles, medicação de sedação e com efeitos hipnóticos em doses elevadas (ou excessivamente desproporcionais) à vítima BB e este se encontrava com sérias e evidentes dificuldades respiratórias, carecendo de socorro médico urgente, tendo ainda o arguido conhecimento do historial médico da vítima, não chamou o INEM/Bombeiros, assim deixando de atuar, prevendo necessariamente como possível que, por força dessa omissão, viesse a ocorrer a morte da vítima BB, como efetivamente ocorreu, conformando-se com tal resultado.
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Com efeito, os factos objetivos assentes, alicerçados em prova direta, permitem-nos concluir, no mínimo e com segurança, não só os contornos da omissão do arguido, como também pela previsão da possibilidade de, por força dessa omissão, provocar a morte da vítima, conformando-se com essa possibilidade, previsão e conformação indissociáveis seguindo um raciocínio indutivo/dedutivo à luz das regras da experiência comum e tendo em conta o normal acontecer e os padrões de entendimento e comportamento do homem médio.

É, para nós, óbvio que o arguido, sabendo dos problemas de saúde de que a vítima padecia, da medicação sedativa que lhe tinha sido ministrada e do estado de doença em que se encontrava, carecendo, por isso, de socorro médico urgente, deixou de atuar como se lhe impunha, dada a sua posição de cuidador informal, que consistia em providenciar pelo/a socorro/assistência à vítima, previu necessariamente que, por força da conduta omissiva adotada - não providenciar pelo socorro e assistência médicos urgente da vítima -, viesse a verificar-se a sua morte, conformando-se com a mesma.

Uma omissão com tais contornos conscientemente assumida, como foi o caso, não podia deixar de acarretar a previsão pelo arguido, pessoa de normal e são entendimento, da possibilidade de ocorrência do resultado fatídico, como efetivamente veio a suceder.

Adianta-se, desde já, que tais razões valem inteiramente para a resposta negativa da materialidade que se alinhou no ponto 1.1. da “matéria de facto não provada”.

O Tribunal para convicção positiva atendeu ainda:

- À informação bancária de fls. 8 a 11, 39 a 42, 68, 73 a 75, 76, 81 a 83, 87, 125 a 136, 685, 731 a 736, 749 a 757 e 774 a 808.- Participação do desaparecimento do Sr. BB a fls. 20 e 184. -Relatório de serviço, a fls. 24 e 25.

- Autos de diligência, a fls. 96 e 97, 226 a 229, 295 a 297, 375, 517, 641, 648, 650 e 815.- Recibo, a fls. 98.

- Auto de visionamento de imagens, a fls. 105 a 117, 264 a 266, 298 a 304 e 331 a 338.-Informação do Registo Automóvel, a fls. 138. - Cota de fls. 153.- Auto de declaração para transcrição de casamento celebrado no estrangeiro, a fls. 199 e 200.- Assento de nascimento, a fls. 201 e 202; - Informação social, a fls. 246 a 248.

- Atestado de doença, a fls. 249.- Reserva/bilhete de avião, a fls. 306 a 312.- Informação SPOC, a fls. 314 a 321.

- Auto de busca e apreensão, a fls. 377 a 379 e 409 e 416.- Inspeção judiciária, com reportagem fotográfica, a fls. 382 a 407 e 410 a 415A.- Procuração emitida pela mulher do arguido conferindo poderes a uma das suas filhas, a fls. 419 a 421.- Auto de diligência, com reportagem fotográfica, a fls. 436 a 440.- Inspeção judiciária, com reportagem fotográfica, a fls. 441 a 473. - Auto de verificação de óbito, a fls. 480.- Auto de apreensão, a fls. 482. - Reportagem fotográfica, a fls. 486.- Assento de nascimento, a fls. 556.- Auto de apreensão, a fls. 712 e 713.- Relatório de análise de registo em antenas BTS, a fls. 767; - Auto de análise de informação bancária, a fls. 812 a 814; - Fatura, de fls. 816.  - Relatório do pacemaker, a fls. 891 e 892 e fls. 934.- Auto de diligência, a fls. 917 a 921.- Auto de transcrição de conversações, a fls. 922 a 933.
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- Assento de óbito, a fls. 983. - Relatório de pesquisa informática, constante do Apenso.

- Relatório pericial contendo o exame lofoscópico, a fls. 642 a 647 e - Relatório de autópsia de fls. 971 a 982.

- Documentos juntos com o pedido de indemnização civil que deram entrada com a referência nº ...98 a 4-8-2025 (designadamente habilitação de herdeiros).

- CRC junto aos autos e relatório social.

A convicção negativa da prova resultou, além do que já ficou dito supra no que concerne às declarações do arguido que não nos mereceram credibilidade, à ausência de qualquer outro meio de prova credível sobre os factos.

Factos da acusação e meios de prova aí indicados:

1.º- Os arguidos são casados entre si, residindo ambos, desde data não concretamente apurada e até ../../2025, na habitação sita na Praceta ..., ..., ....

2.º- A arguida era, à data dos factos infra descritos, cuidadora de idosos, acolhendo-os na sua residência, por intermédio da Associação de Famílias de Acolhimento ..., sendo auxiliada pelo arguido nos cuidados a prestar aos idosos.

3.º- No dia 02/11/2024, BB, de 85 anos de idade, foi, nesse contexto, acolhido na residência dos arguidos.

4.º- BB padecia de vários problemas de saúde, como diabetes e dificuldades graves de locomoção, necessitando do apoio de terceiras pessoas para as actividades da vida diária, como higiene, vestir-se ou caminhar, fazendo, ainda, uso de andarilho ou de mota eléctrica adaptada para se deslocar.

5.º- Pelo menos no dia 29/11/2024, BB apresentava-se notoriamente mais debilitado, tendo, nesse dia, a arguida anunciado à Técnica da Associação que seria expectável que o mesmo viesse a acamar nos 15 dias seguintes.

6.º- Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2024, os arguidos subtraíram os cartões bancários de BB e, sem a sua autorização e contra a sua vontade, a partir daquele dia e até ../../2024, realizaram oito levantamentos e pagamentos, no valor total de €1.120,00.          

7.º- Na posse dos cartões e assim que lograram realizar os primeiros movimentos, no dia ../../2024, os arguidos, não querendo que BB tomasse conhecimento desses mesmos movimentos bancários e decididos a prosseguir na apropriação dos valores, engendraram um plano com vista a tirar-lhe a vida.

8.º- Assim, e com o intuito de lograrem a aparência de causa de morte natural, no dia 10/12/2024, os arguidos pesquisaram na internet os seguintes temas “overdose: o que é, sintomas, tratamentos e causas”, “primeiros socorros, crise de hipoglicémia (diabetes)”.
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9.º- Então, de forma não concretamente apurada, no interior da residência, em momento compreendido entre as 17h00 e as 19h00 do dia 10/12/2024, os arguidos tiraram a vida a BB.

10.º- Após, os arguidos decidiram-se a fazer desaparecer o cadáver, por forma a encobrir a sua participação na morte de BB.

11.º- Para tanto, pelas 19h15 do mesmo dia 10/12/2024, adquiriam, num estabelecimento comercial sito em ..., ..., uma caixa plástica com capacidade de 190l, onde colocaram o cadáver, tendo permanecido no quarto individual que o mesmo ocupara, 

12.º- E ao longo do dia seguinte, 11/12/2024, pesquisaram na internet os seguintes temas: “soda cáustica: substância pode causar derretimento da pele e corrosão”, “putrefacção”, “eliminação de cadáveres em suínos”, “como o corpo humano se decompõe”.

13.º- Após, o arguido ordenou à menor MM, de 13 anos de idade, filha da arguida e com os mesmos residente, que o acompanhasse, tendo conduzido até à drogaria “EMP01...”, na ..., onde, a mando daquele, esta adquiriu uma pá, três embalagens de soda cáustica e uma embalagem de lixívia preta, após o que regressaram à residência.

14.º- Já ao início da noite, pelas 20h00/21h00, o arguido voltou a ordenar à menor MM que o acompanhasse a si e à arguida, sua mãe, e, desta feita, colocaram a caixa contendo o cadáver na bagageira do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-QG, veículo que aquele conduziu até à Rua ..., em ..., onde, próximo do n.º 127, virou para um caminho onde imobilizou o veículo.

15.º- Ali chegados, os arguidos retiraram a caixa com o cadáver da mala e esconderam-na no terreno, sob a vegetação ali existente, após o que, uma vez mais, regressaram à residência.

16.º- No dia seguinte, 12/12/2024, cerca das 15h00, os arguidos voltaram a ordenar à menor MM que os acompanhasse até ao local onde esconderam a caixa, contendo o cadáver.

17.º- Já no local, os arguidos e a menor MM - esta sob as orientações daqueles - arrastaram a caixa com o cadáver para o interior do terreno.

18.º- Então, os arguidos, munidos da pá que adquiriram para o efeito, escavaram um buraco.

19.º- Em seguida, os arguidos e a menor MM abriram a caixa e viraram-na, por forma a projectarem o cadáver para o buraco escavado.

20.º- Já com o cadáver no dito buraco, os arguidos lançaram sobre o mesmo a soda cáustica e, ainda, objectos e documentos de BB.

21.º- Após os arguidos terem coberto com terra o cadáver e todo o buraco que antes escavaram, ausentaram-se do local, trazendo consigo a caixa, a pá e as embalagens vazias da soda cáustica que deitaram em vários contentores de lixo que foram encontrando ao longo da estrada em direcção à ....
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22.º- Já depois de terem regressado à residência, o arguido voltou a sair, munido da embalagem de lixívia preta que, em local desconhecido, fez desaparecer.

23.º- No dia imediatamente seguinte, os arguidos voltaram a ordenar à menor MM que os acompanhasse, levando, desta vez, o andarilho pertencente a BB e que vieram a lançar ao rio, em ....

24.º- No dia ../../2025, a arguida, luso-brasileira, colocou-se em fuga, tendo viajado para o ..., assim evitando a sua detenção, encontrando-se, actualmente, em paradeiro incerto.

25.º- Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano previamente delineado, bem sabendo todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.

26.º- Agiram os arguidos, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano previamente delineado com antecedência superior a 24 horas, movidos pelo mero fito de se apropriarem de valores que lhes não pertenciam sem serem visados em processo crime, com o propósito concretizado de tirar a vida a BB, cientes da sua situação particularmente indefesa, fosse pela avançada idade (85 anos), fosse pelos graves problemas de saúde que, inclusive, lhe limitavam os movimentos físicos e qualquer possibilidade de defesa e que, aliás, ditavam a necessidade de acolhimento pelos próprios.

27.º- Mais agiram os arguidos, em comunhão de intentos e esforços e em execução de plano previamente delienado, com o propósito concretizado de ocultar o cadáver e, deste modo, impedir que a morte chegasse ao conhecimento das autoridades, bem sabendo que não lhes era permitido por lei enterrar o corpo no local onde o fizeram, agindo com total insensibilidade, bem sabendo que ofendiam o sentimento moral colectivo de respeito devido aos mortos.

Pelo exposto, incorreram os arguidos, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo de:» Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. c), e) e j) do Código Penal;» Um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Mais se requer a aplicação ao arguido AA da pena de acessória de expulsão, prevista pelo artigo 151.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 23/2007, de 04/07.

PROVA, toda a dos autos, designadamente:

POR DECLARAÇÕES:

1) Prestadas pelo arguido, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, gravadas no sistema Citius.

TESTEMUNHAL:

1) II, Inspectora-Chefe da Polícia Judiciária;
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2) TT, Inspectora da Polícia Judiciária;

3) UU, Inspector da Polícia Judiciária;

Todos com domicílio profissional no DIC de Braga, cuja notificação se requer seja realizada nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código de Processo Penal.

4) MM, identificada a fls. 474 a 479 (depoimento prestado perante MMP) e refª ...25;

5) GG, identificada a fls. 99; e

6) JJ, identificada a fls. 140 e 720.

PERICIAL:

1) Relatório pericial, a fls. 642 a 647; e

2) Relatório pericial, a fls. 971 a 982.

Factos comunicados em audiência de julgamento

Da audiência de julgamento resultaram indiciariamente apurados os seguintes factos, com diferente descrição na acusação, que poderão ser relevantes à boa decisão da causa e descoberta da verdade material:

1.º - (…). 2.º - (…).

3.º - A vítima BB nasceu no dia ../../1939 e, pelo menos desde agosto de 2024, que padecia de vários problemas de saúde e com dificuldades de locomoção, apresentando os seguintes antecedentes patológicos: hipertensão arterial, diabetes insulinodependente com lesão de órgão-alvo (retinopatia e nefropatia), doença renal crónica (multifatorial), cardiopatia isquémica e insuficiência cardíaca (submetido a bypass coronário em 2007), portador de pacemaker, hipercalcemia, hiperplasia benigna da próstata, mielopatia cervical (submetido a intervenção neurocirúrgica em 2021).

4.º - BB necessitava de apoio de terceiras pessoas para algumas atividades da vida diária tais como higiene, vestir-se ou caminhar, fazendo, ainda, uso de andarilho ou de mota elétrica adaptada para se deslocar, todavia BB era uma pessoa lúcida, sem sinais de demência.

5.º- No dia 02/11/2024, BB, foi, nesse contexto, acolhido na residência do arguido AA e da sua mulher, com alguma resistência da parte da vítima e igualmente do ora arguido.

6.º A vítima era proprietária de um telemóvel onde, entre outras, tinha uma aplicação da sua conta bancária, fazia e recebia chamadas, e fazia ainda videochamadas com uma neta e com alguns dos filhos.
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7.º- (…). 8.º- (…).

9.º- Na posse dos cartões, e assim que lograram realizar os primeiros movimentos, no dia ../../2024, os arguidos, não querendo que BB tomasse conhecimento desses mesmos movimentos bancários, danificaram o telemóvel daquele, mergulhando-o em água, e privando-o do contacto com o exterior.

10.º- Em hora não concretamente apurada, mas na noite anterior ao dia 10-12-2024, um dos membros do casal (o arguido ou a sua mulher) deu a seguinte medicação à vítima BB:

- Diazepam (psicofármaco - benzodiazepina) em dose não concretamente apurada;

- Nordiazepam (metabolito ativo do diazepam) em dose não concretamente apurada;

- Quetiapina (psicofármaco - antipsicótico) em dose não concretamente apurada;

- Norquetiapina (metabolito ativo da quetiapina) em dose não concretamente apurada;

- Zolpidem (psicofármaco - sedativo/hipnótico) em dose não concretamente apurada;

- Paracetamol (fármaco analgésico/antipirético) em dose não concretamente apurada.

11.º - Tal medicação, habitualmente não tomada por BB, em conjunto, tem efeitos notoriamente sedativos deixando o utilizador sem reação, prostrado e sem forças para se alimentar.

12.º - Em consequência da medicação referida no item 10.º, a vítima BB ficou muito sedado, sem capacidade de comer, beber ou andar, e começou a manifestar problemas respiratórios.

13.º - Nesse contexto, a mulher do AA pediu a este que lhe trouxesse leite, que tentou fazer com que a vítima BB o engolisse.

14.º- O arguido ou/e a sua mulher, nessa ocasião, pesquisaram na internet os seguintes temas “overdose: o que é, sintomas, tratamentos e causas”, “primeiros socorros, crise de hipoglicémia (diabetes), entre outras coisas”.

15.º - Na manhã do dia 10-12-2024, BB não melhorava e continuava com dificuldades respiratórias e prostrado.

 16.º - Nem o arguido nem a sua mulher chamaram o INEM ou os Bombeiros, a fim de prestarem assistência à vítima, o que não fizeram concertadamente e com vista a tirar-lhe a vida, tendo BB vindo a falecer, a hora não concretamente apurada, mas entre as 17:00h e as 19:00h do dia 10-12-2024.

17.º - O arguido AA desde fevereiro de 2022 que exercia as funções de cuidador geriátrico, auxiliando a sua mulher na casa desta, a qual tinha um contrato de família de acolhimento com a Associação ....
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18.º - O arguido AA, bem sabendo que tinha sido ministrado, por um deles, medicação de sedação e com efeitos hipnóticos em doses elevadas (ou excessivamente desproporcionais) à vítima BB e este se encontrava com sérias e evidentes dificuldades respiratórias, carecendo de socorro médico urgente, tendo ainda o arguido conhecimento do historial médico da vítima, não chamou o INEM/Bombeiros, assim deixando de atuar, prevendo necessariamente como possível que, por força dessa omissão, viesse a ocorrer a morte da vítima BB, como efetivamente ocorreu, conformando-se com tal resultado.

19.º - O arguido sabia que exercia também, em conjunto com a sua mulher, as funções de cuidador de idosos, embora sem contrato formal, fazendo parte da família de acolhimento, e que por isso tinha o dever de garantir as melhores e necessárias condições de saúde, medicamentosas e de bem estar, bem sabendo que em caso de situação anormal de doença ou de emergência, decorrente nomeadamente da ingestão excessiva de medicamentos associada a dificuldades respiratórias, devia proceder à ação necessária para afastar o resultado - risco de morte - que podia acontecer, como veio a verificar-se, conformando-se com tal resultado.

20.º- Após, o arguido AA e a sua mulher LL, decidiram-se a fazer desaparecer o cadáver, por forma a encobrir a sua participação na morte de BB. (corresponde ao 10)

21.º- (…). 22.º- (…).

23.º- Após, o arguido AA e a sua mulher deslocaram-se até à drogaria “EMP01...”, na ..., juntamente com a menor MM, de 13 anos de idade, filha da sua mulher e com os mesmos residente.

24.º - Chegados à referida drogaria, a MM, a mando daqueles, deslocou-se até ao seu interior e adquiriu uma pá, três embalagens de soda cáustica e uma embalagem de lixívia preta, após o que regressaram à residência.

25.º - Já ao início da noite, pelas 20h00/21h00, o arguido, a sua mulher e a MM colocaram a caixa contendo o cadáver na bagageira do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-QG, veículo que aquele conduziu até à Rua ..., em ..., onde, próximo do n.º 127, virou para um caminho onde imobilizou o veículo.

26.º - Ali chegados, o arguido e a sua mulher retiraram a caixa com o cadáver da mala e esconderam-na no terreno, sob a vegetação ali existente, após o que, uma vez mais, regressaram à residência.

27.º- No dia seguinte, 12/12/2024, cerca das 15h00, o arguido AA e a menor MM deslocaram-se até ao local onde esconderam a caixa, contendo o cadáver.

28.º- Já no local, o arguido AA e a menor MM arrastaram a caixa com o cadáver para o interior do terreno.

29.º- Então, o arguido AA munido da pá que haviam adquiriram para o efeito, escavou um buraco.
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30.º- Em seguida, o arguido AA e a menor MM abriram a caixa e viraram-na, por forma a projetarem o cadáver para o buraco escavado.

31.º- Já com o cadáver no dito buraco, o arguido AA e a menor MM lançaram sobre o mesmo, soda cáustica e, ainda, objetos como pontas de canetas de insulina e documentos de BB.

32.º- Após, o arguido AA ter coberto com terra o cadáver e todo o buraco que antes escavara, ausentaram-se do local, trazendo consigo a caixa, a pá e as embalagens vazias da soda cáustica que deitaram em vários contentores de lixo que foram encontrando ao longo da estrada em direção à ....

33.º- (…).

34.º- No dia imediatamente seguinte, os arguidos, juntamente com a menor MM, levaram o andarilho pertencente a BB, que lançaram ao rio, em ....

35.º- (…).

36.º- O arguido AA estava ciente da situação de especial vulnerabilidade de BB, fosse pela avançada idade (85 anos), fosse pelos graves problemas de saúde que, inclusive, lhe limitavam os movimentos físicos e qualquer possibilidade de defesa e que, aliás, ditaram a necessidade de acolhimento pelos próprios.

37.º- (…).

38.º- Em tudo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas, por ação e omissão, eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade para se autodeterminar de acordo com o direito e, ainda assim, não se absteve de atuar como atuou contra a vida de BB.».     

3. A apreciação dos recursos

A) Do recurso interlocutório

3.1- Da tempestividade

Antes de mais, cumpre notar que o recurso interlocutório abrange, na realidade, duas questões distintas, reportadas a decisões proferidas em momentos diferentes: a alteração de factos comunicada em 26 de Maio de 2026 e a reabertura da audiência, determinada por despacho de 4 de Maio de 2026 e notificada ao arguido em 5 de Maio de 2026, a que este reagiu por requerimento de 5 de Maio de 2026, indeferido por despacho de 7 de Maio de 2026, do qual o arguido foi notificado nessa mesma data.

Ora, tendo este recurso sido apresentado apenas em 19 de Junho de 2026, é manifesto que, quanto ao segmento relativo à reabertura da audiência, o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1, se mostrava, à data da sua interposição, largamente ultrapassado - sendo, pois, extemporâneo nessa parte -, o que obsta ao seu conhecimento quanto a esse concreto fundamento, sem prejuízo de se dizer, a latere, que, ainda que cognoscível, o mesmo sempre improcederia, em face do poder-dever de produção de prova suplementar nos termos do artigo 340.
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º, mesmo após encerramento da discussão da causa, sob pena da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), última parte (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 05-07-2023, Proc. n.º 51/20.9IDAVR.P, e da Relação de Coimbra de 08-05-2019, Proc. 3320/16.9T9CBR.C1).

 

3.2- Da alegada alteração substancial dos factos

Como é pacífico, os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.

Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta pelo artigo 32.º, n.º 5, da CRP, impende sobre o acusador a narração integral dos factos que imputa ao arguido: é ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. Nessa tarefa, não pode o Ministério Público ser «ajudado» pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e de desvio do juiz da sua posição de terceiro imparcial e supra partes (imparcialidade a que também alude o artigo 6.º da CEDH).

Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (artigo 340.º, n.º 1), de modo a proporcionar, nos limites do possível, a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa. Assim, podendo suceder que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, poderá o juiz intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação/pronúncia, reformulando-a ou mesmo acrescentando os factos novos que emergirem durante a discussão da causa, o mesmo podendo ocorrer com outras questões, uns e outras submetidos à disciplina do preceituado nos artigos 358.º e 359.º, que tratam da alteração dos factos e que possibilitam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido e o processo justo.

Tanto a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia como a substancial - «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» [artigo 1.º, alínea f)] - redundam em incidentes ocorridos na marcha processual, na fase da audiência de discussão e julgamento, sendo conferida ao juiz a possibilidade de aditar, mesmo oficiosamente, novos factos só nessa fase conhecidos.

Efectivamente, o artigo 1.º, alínea f), define a alteração substancial dos factos através de dois critérios alternativos: a imputação de um crime diverso, ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Qualquer alteração que não preencha um destes dois critérios é, por definição legal, não substancial, sujeita ao regime mais permissivo do artigo 358.º ([2]).

A identidade dos factos afere-se, antes, pela manutenção ou ruptura da identidade do objecto do processo, entendido como o mesmo “pedaço de vida” ou acontecimento histórico unitário que a acusação levou a julgamento - sendo, como escreveu Souto de Moura, princípio estruturante do processo penal que «os factos devem permanecer os mesmos entre a acusação e o trânsito em julgado», sob pena de o arguido se ver confrontado com «novos factos e novas incriminações que não houvera tomado em conta aquando da preparação da (...
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) defesa».. Nesta tarefa de aferição da identidade do facto histórico, a doutrina atribui um papel central à identidade do bem jurídico protegido, como elemento polarizador que permite distinguir a mera concretização ou densificação de um facto-quadro já acusado da imputação de uma realidade axiologicamente distinta.

Revertendo ao caso concreto, verifica-se que a alteração comunicada em 26 de Maio de 2026 preserva integralmente a identidade do objecto do processo, pelas seguintes razões:

a) Identidade temporal, espacial e pessoal do evento histórico: a acusação já imputava aos arguidos, em comunhão de esforços, a morte de BB, ocorrida na sua residência, entre as 17h00 e as 19h00 do dia 10 de Dezembro de 2024 (artigo 9.º da acusação). A alteração comunicada não desloca este núcleo factual em qualquer das suas coordenadas essenciais (quem morreu, quando, onde, por acção de quem), antes se limita a preencher, com base na prova entretanto produzida, a fórmula que a própria acusação deixara em aberto: «de forma não concretamente apurada».

É a esta luz que se compreende a ausência de ruptura da identidade histórica do facto: a acusação já anunciava a insuficiência do seu conhecimento sobre o modus operandi, remetendo a sua  possível concretização para a fase de produção de prova em audiência - função que a prova pericial (indicada na própria acusação) e a subsequente audição do perito médico vieram, precisamente, a cumprir.

b) Identidade do bem jurídico e do tipo legal: mantêm-se rigorosamente os mesmos, tanto o bem jurídico protegido - a vida de BB -, como o tipo legal aplicável imputado - homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º do Código Penal -, não havendo, pois, «crime diverso» em qualquer das acepções que a jurisprudência e a doutrina lhe reconhecem.

c) A cláusula de equiparação do artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal - ao estabelecer que, «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei» - constitui o fundamento dogmático da não-alteridade entre acção e omissão: o deslocamento do vector da imputação de uma conduta activa indiferenciada (não concretamente determinada) para uma comissão por omissão, não é, pois, à luz da arquitectura própria do Código Penal, susceptível de configurar o conceito de «crime diverso».

Ao contrário dos crimes de execução vinculada - em que o legislador liga a censura penal a um meio de execução específico -, no de homicídio, paradigma, nesta matéria, dos crimes de execução livre, nenhuma «outra intenção da lei» obsta àquela equiparação: relativamente ao mesmo resultado típico, é o próprio direito substantivo, e não uma qualquer sua interpretação processual extensiva, que determina a irrelevância, para efeitos de identidade do tipo, da distinção entre matar por acção ou matar por omissão.

d) Ausência de agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis: a moldura penal do homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (pena de 12 a 25 anos de prisão) é rigorosamente a mesma, seja a conduta imputada a título comissivo, seja a título omissivo, pelo que também não se verifica o segundo critério alternativo do mencionado artigo 1.º, alínea f).
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Acresce, no caso, que a concretização do modus operandi era indispensável para que o Tribunal pudesse decidir com um mínimo de rigor sobre a autoria da morte com um elemento fáctico não meramente lateral ou circunstancial, mas cuja falta a própria acusação já anunciava carecer de ulterior densificação.

Por fim, quanto à inconstitucionalidade invocada à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99, de 15 de Dezembro de 1999, Proc. n.º 24/97, importa precisar o alcance do juízo neste formulado. Nesse aresto, o Tribunal julgou inconstitucional a interpretação dos citados artigos 358.º e 359.º no sentido de não se considerar como alteração dos factos - substancial ou não - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetessem, não se encontrassem especificamente enunciados, descritos ou discriminados naquelas peças processuais, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório.

Do critério assim fixado não resulta, porém, que toda e qualquer concretização ou desenvolvimento da matéria factual deva ser automaticamente reconduzido ao regime de tais normativos. Como explicitou o mesmo Tribunal, designadamente, no acórdão n.º 82/2013, de 20 de Fevereiro de 2013 (Proc. n.º 804/12), a aplicação do juízo formulado no Acórdão n.º 674/99 pressupõe que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado o mesmo critério normativo, isto é, que tenham sido considerados, na decisão condenatória, factos atinentes ao modo de execução do crime que não se encontravam especificamente descritos ou discriminados na acusação ou na pronúncia. No mesmo sentido, o acórdão n.º 834/2023, de 7 de Dezembro de 2023 (Proc. n.º 427/2023), salientou expressamente que o critério normativo julgado inconstitucional no Acórdão n.º 674/99 não coincide necessariamente com toda e qualquer situação em que ocorra uma modificação da matéria de facto, tendo concluído, naquele caso, que a decisão recorrida não aplicara a interpretação normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 674/99.

 O Tribunal Constitucional distinguiu, designadamente, uma verdadeira alteração factual atinente ao modo de execução do crime de uma mera alteração da redacção do facto provado decorrente do exame crítico da prova.

  Ora, no caso dos autos, a matéria concretizada na alteração comunicada em 26 de Maio de 2026 não introduziu um novo núcleo factual autónomo nem modificou o objecto essencial da imputação. A acusação já indicava, como meios de prova, os relatórios periciais de fls. 642-647 e 971-982 - designadamente o relatório de autópsia e o relatório toxicológico -, dos quais directamente decorre a matéria posteriormente concretizada quanto à medicação, aos seus efeitos e à omissão de socorro médico, tendo esta sido ainda complementada pela audição do respectivo subscritor, em sede de reabertura da audiência licitamente determinada.

Não se está, assim, perante a introdução de um novo modo de execução do crime, autónomo e não descrito na acusação ou na pronúncia, nos termos que determinaram a censura constitucional formulada no Acórdão n.º 674/99, mas perante uma concretização da matéria factual já integrada no objecto do processo e sustentada pelos elementos probatórios anteriormente indicados.
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Por conseguinte, a situação dos autos não coincide com o critério normativo que foi objecto do juízo de inconstitucionalidade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99, não se verificando, por essa via, a inconstitucionalidade invocada.

Improcede, assim, o recurso interlocutório.

B) O recurso da decisão final

4. A impugnação da matéria de facto

Previamente ao conhecimento da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, suscitado pelo arguido, impõe-se apreciar, por ter sido invocado por este e ser, aliás, de conhecimento oficioso, se a decisão recorrida padece de algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, designadamente dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação e do erro notório  [artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e (c].

Existem duas formas distintas de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: a chamada revista alargada, i. é., a convocação da existência de um dos vícios formais a que alude o artigo 410.º, n.º 2  e a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4.

No âmbito da revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, antes se limita a detectar os vícios que a sentença, por si só, evidencie e, se não puder saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista essa sanação (artigo 426.º, n.º 1).

Estes vícios constituem um erro na construção do silogismo judiciário, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, implicando um defeito estrutural da decisão. Noutros termos, são vícios de congruência jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ([3]).

Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
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4.1- Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

O vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada ([4]).

No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Porém, não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º) ([5]).

4.1.1- Quanto à posição de garante

Sustenta o arguido que a matéria de facto não contém elementos bastantes para fundar uma sua posição de garante, por inexistência de vínculo contratual formal. Não lhe assiste razão.

 Da matéria de facto (itens 17 e 18) extrai-se que o arguido exercia, desde 2022, funções de cuidador geriátrico, auxiliando a mulher na casa de acolhimento e coordenando ambos a casa e tratando dos idosos, e, ainda, que o arguido conhecia o estado de saúde da vítima e sabia que tinha o dever de assegurar as condições necessárias de saúde, medicação e bem-estar.

E no facto 19.º consta como provado que o arguido «sabia que exercia também, em conjunto com a sua mulher, as funções de cuidador de idosos, embora sem contrato formal, fazendo parte da família de acolhimento, e que por isso tinha o dever de garantir as melhores e necessárias condições de saúde, medicamentosas e de bem-estar» da vítima.

Daqui resulta que a matéria de facto provada não é omissa quanto às circunstâncias em que o arguido exercia funções de cuidado relativamente à vítima, nem quanto à assunção dessas funções em conjunto com a sua mulher e no âmbito da família de acolhimento. A inexistência de contrato formal constitui, aliás, uma circunstância expressamente contemplada na própria factualidade provada, não permitindo, por si só, concluir pela insuficiência desta.

 É, por isso, possível extrair da factualidade uma base para a corroboração da posição de garante quanto ao arguido, que não assenta simplesmente na sua relação conjugal, mas na imputada assunção efectiva de funções de cuidado e na integração conjunta na estrutura de acolhimento.

Também é possível extrair da factualidade a capacidade concreta para a actuação exigível - solicitação de assistência (ao INEM ou aos Bombeiros) ou transporte da vítima a uma unidade de saúde -, dependente, não de conhecimentos médicos especializados, mas apenas do reconhecimento da gravidade da situação.
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Na matéria de facto dá-se conta de que o arguido conhecia a medicação administrada, observava os sintomas respiratórios e sabia que a vítima tinha antecedentes médicos relevantes, estando sublinhado, na própria fundamentação, que, em situações anteriores, os arguidos acompanhavam idosos ao hospital quando era chamado o INEM.

Neste plano, a factualidade é suficiente para sustentar que a actuação omitida pelo arguido poderia ter sido por ele assumida e era-lhe concretamente acessível.

A questão de aferir a idoneidade jurídica dessas circunstâncias para fundar a posição de garante situa-se já no plano da subsunção dos factos ao direito (artigo 10.º do Código Penal) e não no da alegada insuficiência da matéria de facto.

4.1.2 - Quanto à coautoria

Defende o arguido que a decisão considerou como não provado que ele tivesse agido “em execução de plano previamente delineado, com antecedência superior a 24 horas”, pelo que faltaria base factual para integrar a coautoria. Não tem razão.

O aludido facto era concernente e tinha o seu foco numa modalidade específica e mais exigente de concertação - o planeamento antecipado -, pelo que a sua não demonstração não contende nem prejudica a concertação efectivamente tida por assente no facto 16.º, segundo o qual nem o arguido nem a sua mulher chamaram o INEM ou os Bombeiros, “o que não fizeram concertadamente”.

Para a verificação da coautoria, nos termos do artigo 26.º, do Código Penal, não é necessário que o acordo entre os comparticipantes seja prévio à execução ou que resulte de um plano anteriormente delineado, podendo formar-se no próprio momento da execução. Tal entendimento é igualmente compatível com a coautoria por omissão, quando dois garantes, tendo o dever de actuar, decidem “concertadamente” não o fazer.

Assim, a ausência de prova de um plano previamente delineado com antecedência superior a 24 horas não afasta, por si só, a existência de um acordo entre os agentes quanto à não actuação, desde que esta concertação resulte, como sucede no caso, da matéria de facto provada.

 4.1.3 - Quanto à causalidade da omissão

Argumenta ainda o arguido que a decisão recorrida não refere o facto causador da morte, nem a causalidade adequada entre a omissão que lhe é imputada e o resultado, pelo que os factos provados seriam insuficientes para a condenação pelo crime de homicídio (conclusões 45.ª a 51.ª e 56.ª a 59.ª).

É jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, na comissão por omissão, o nexo de causalidade só se tem por estabelecido quando se constate, com probabilidade séria e segura, que a acção omitida teria evitado o resultado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2013, Proc. 37/12.7JACBR.C1.S1).  Como se afirmou neste aresto, «dado que na omissão as conclusões da teoria de causalidade são menos fiáveis que no fazer positivo, somente quando se constate com probabilidade séria e segura que a acção esperada teria evitado o resultado» pode este ser imputado ao omitente.
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Esta exigência fundamenta-se na incerteza inerente à causalidade hipotética, aplicando-se às situações em que a omissão de auxílio médico adequado foi determinante para o desfecho fatal.

É que, nos crimes omissivos impróprios, a imputação do resultado pressupõe que a acção juridicamente devida e omitida se apresente como adequada à sua evitação, não bastando a mera existência de um dever jurídico de agir. Como, a propósito da omissão impura, observa Maria do Céu Rueff Negrão (“Sobre a Omissão Impura no Actual Código Penal Português e em especial sobre a fonte do dever que obriga a evitar o resultado”, Revista do Ministério Público, n.º 25, 1986, pp. 45-48, e n.º 26, 1986, pp. 43-48), assume particular relevância a relação entre a conduta omitida e o resultado típico, designadamente a aptidão da acção devida para evitar a produção daquele resultado.

Dito de outra forma, só se tem por preenchido este nexo causal quando se demonstre, no plano naturalístico, que a omissão foi a condição sem a qual o resultado (criminoso) não se teria verificado e, além disso, que, num plano geral e abstracto (por isso, normativo) se possa afirmar que a mesma foi a causa adequada de tal desfecho, i. é., que a omissão foi a causa adequada do dano produzido.

Donde, se quanto a este juízo sobre a adequação, de índole normativa, a sua apreciação deve assentar num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva -, já naquele seu plano naturalístico o nexo causal, por se tratar de elemento do tipo objectivo, tem de ser objecto de prova e de constar explicitamente da matéria de facto provada, sem que possa ser dela deduzido por ilações ([6]).

Ora, lida a decisão recorrida, verifica-se que na matéria de facto provada se descreve a administração da medicação à vítima (facto 10.º), os seus efeitos (factos 11.º, 12.º e 15.º), a não chamada do INEM ou dos Bombeiros (facto 16.º) e o conhecimento e a representação do arguido (factos 18.º e 19.º).

Porém, não contém qualquer facto que permita estabelecer a causa da morte de BB e, em particular, se esta resultou do quadro de sedação e de dificuldades respiratórias descrito nos factos, bem como que, com probabilidade séria e segura, essa morte, no quadro de sedação e de dificuldades respiratórias daquele, teria sido evitada se o arguido tivesse solicitado assistência (ao INEM ou aos Bombeiros) ou efectuado o transporte da vítima a uma unidade de saúde.

Nem se diga que tal nexo decorre da expressão «como efetivamente ocorreu» ou de outras insertas nos itens 18.º e 19.º dos factos, potencialmente idóneas ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo, porquanto se quedam pela afirmação de que o arguido previu a verificação da morte e de que com que ela se conformou. Perante esse quadro, a conclusão ou a interpretação do conteúdo desses itens com o sentido de que a morte resultou da omissão não teria o suporte factual imposto para o nexo causal com os contornos acabados de expor.

O Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17-03-2016 (P. 849/12.1JACBR.C1.S1), apreciando uma situação idêntica, emitiu doutrina com inteira aplicação a este caso: «em termos de prova indiciária não pode haver juízo de inferência, sem que estejam demonstrados os factos que servem de suporte necessário a essa inferência»;
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«a motivação da decisão de facto é mera fundamentação da convicção sobre os factos enumerados», pelo que «somente os factos apurados em audiência de julgamento que resultarem como provados e não provados são fundamentados pela motivação». E concluiu: «na causalidade factual da prática do evento letal concretizado na morte da vítima, a decisão recorrida não se basta a si própria, ao fixar como provadas conclusões ou ilações, pelo que há manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente à imputada acção causal da arguida na prática do facto criminoso».

Também no acórdão  ora recorrido a imputação da morte à omissão do arguido não assenta em factos provados que a suportem - a causa da morte e a evitabilidade deste resultado com a actuação omitida -, mas numa inferência extraída na motivação, a partir da potencialidade abstracta da medicação e do quadro clínico descrito, sem que os factos que lhe serviriam de base tenham sido apurados e enumerados como provados ou não provados.

A motivação da decisão de facto, longe de colmatar esta lacuna, evidencia-a: nela se transcrevem as conclusões do relatório de autópsia, segundo as quais o cadáver se encontrava «em avançado estado de decomposição, situação que prejudica e limita a interpretação dos achados necrópsicos e a realização/resultados dos exames complementares de diagnóstico»; foram «objetivadas e confirmadas histologicamente alterações patológicas cardiovasculares (…), as quais passíveis de condicionar uma arritmia com desfecho fatal e constituir causa de morte natural»; «contudo, conjugando os elementos disponíveis, não é possível excluir, perentoriamente, que a morte da vítima possa ter resultado de uma causa de morte violenta (como decorrente de asfixia ou inadequada administração de insulina)»; admitindo-se, a final, a morte «como de causa e etiologia médico-legal indeterminadas».

Na mesma motivação, dá-se ainda conta de que, em sede de reabertura da audiência, o Sr. Perito esclareceu que a medicação encontrada «pode até levar a problemas respiratórios - depressão respiratória - e à morte», mas que a putrefação «tanto pode aumentar a dose dos fármacos ingeridos, como pode diminuir», não podendo já dizer se aumentou ou diminuiu - sendo certo que o relatório toxicológico, igualmente transcrito, qualifica as concentrações de diazepam, quetiapina e zolpidem encontradas como de «nível terapêutico».

Perante este quadro, o Tribunal a quo, depois de afirmar que o resultado da autópsia não era «de todo inconclusivo», por não descartar a morte violenta, concluiu que a morte resultou da omissão do arguido. Todavia, a circunstância de a perícia não excluir uma causa violenta - que, de resto, identifica como asfixia ou inadequada administração de insulina, e não como depressão respiratória de origem medicamentosa - não equivale à demonstração positiva dessa causa, tanto menos quando a mesma perícia aponta, como hipótese concreta e histologicamente sustentada, uma causa de morte natural. Acresce que, tal como resulta da motivação, nem o relatório pericial nem o Sr. Perito (nos seus esclarecimentos) se pronunciaram sobre se uma intervenção médica atempada teria evitado a morte.

Poderia argumentar-se que esse grau de probabilidade resultaria, por inferência, da conjugação de três elementos: a deterioração da vítima foi progressiva e prolongada no tempo - desde a noite de 9 para 10 de Dezembro, sem melhoras ao longo de toda a manhã e tarde do dia em que veio a falecer, entre as 17h00 e as 19h00 -, e não um evento súbito e irreversível, existindo múltiplas janelas de oportunidade para a prestação de socorro; a exclusão pericial da fractura da rótula como causa da morte, tendo o Sr. Perito Médico-Legal esclarecido que a fratura encontrada na autópsia «causaria dor, não a morte»; e o conhecimento geral e comum de que a depressão respiratória induzida por sedativos é, em regra, tratável em meio hospitalar, mediante suporte ventilatório e monitorização atempada.
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Não obstante, esta argumentação, a despeito do seu aparente vigor, não pode suprir, com a segurança que a gravidade da consequência jurídica reclama, a ausência de um pronunciamento técnico-pericial específico sobre a questão decisiva: se e com que grau de probabilidade a intervenção médica urgente, solicitada em qualquer momento da aludida janela temporal em que a vítima permaneceu sintomática, teria evitado o resultado morte. Como se extrai da motivação, o Sr. Perito Médico-Legal esclareceu apenas o mecanismo geral e abstracto de causação da morte - que a medicação encontrada «pode levar a... depressão respiratória... e à morte» -, nada afirmando de útil quanto à questão da reversibilidade concreta desse processo perante socorro atempado.

Tratando-se de matéria de natureza eminentemente técnico-científica - a farmacocinética e a farmacodinâmica dos fármacos em causa, a sua interacção, e o tempo de janela terapêutica útil para reversão de um quadro de depressão respiratória induzida -, não podendo este Tribunal, por presunção ou inferência judicial assente apenas nas regras da experiência comum, substituir-se ao parecer pericial que sobre ela deveria ter incidido, à prova técnica que os autos não contêm.

Note-se, aliás, que esta lacuna resulta do facto de o Tribunal a quo nunca ter enfrentado esta questão como tal e não de uma qualquer opção fundamentada, identificando-a e resolvendo-a, ainda que discutivelmente: percorrida toda a motivação da decisão de facto, constata-se que o raciocínio do colectivo avança directamente da descrição do quadro sintomático da vítima e do mecanismo geral de causação da morte explicado pelo Sr. Perito para a conclusão da imputação do resultado ao arguido, sem que em qualquer momento se detenha, de forma expressa e autónoma, sobre a questão de saber se, e com que probabilidade, a intervenção médica atempada teria evitado esse resultado.

Em suma, estamos perante a falta de factos cuja decisão pressupõe conhecimentos técnico-científicos que não podem ser supridos por regras da experiência comum à margem da prova pericial. Nos termos do artigo 163.º, n.º 1, o juízo técnico-científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, devendo qualquer divergência ser fundamentada (n.º 2) ([7]).

Verifica-se, assim, que a matéria de facto provada não contém os factos necessários à imputação objectiva do resultado morte à omissão do arguido - elemento do tipo de homicídio cometido por omissão -, e que essa lacuna decorre de não terem sido indagadas e esclarecidas, designadamente junto do Sr. Perito ou através de perícia complementar, as questões de saber se a morte resultou do quadro descrito nos factos 11.º, 12.º e 15.º e se a acção devida pelo arguido a teria evitado. Não se trata, pois, de uma impossibilidade de prova, mas de uma indagação que, podendo e devendo ter sido feita, o não foi - pressuposto do vício invocado pelo arguido.

Padece, por conseguinte, a decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), procedendo, nesta parte, o recurso.

4.2- Da contradição insanável

Invoca o arguido a contradição insanável da fundamentação por se afirmar no acórdão, simultaneamente, que «a administração da medicação não foi concretamente individualizada» e que «um dos membros do casal» administrou os medicamentos encontrados no organismo da vítima, concluindo que, não tendo sido possível determinar quem praticou esse acto, o Tribunal acabaria por utilizar esse mesmo facto para fundamentar a sua condenação.
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Por outro lado, invoca ainda outra contradição do acórdão, por nele se afirmar que a causa da morte não pôde ser cientificamente determinada e se concluir, implicitamente, que a morte resultou da actuação e da posterior omissão imputadas ao arguido.

O vício da contradição insanável de fundamentação, «tal como os demais previstos nas alíneas a) e c), tem de resultar do texto da decisão recorrida e só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» ([8]).

Este vício, como resulta da letra da alínea b) do artigo 410.º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que se incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.

4.2.1- A primeira contradição invocada - a não individualização de quem administrou a medicação - não se verifica, por duas ordens de razões: uma relativa à estrutura da imputação a título de coautoria, outra relativa ao próprio objecto da condenação do arguido.

De facto, é da essência da coautoria de acordo com o disposto no artigo 26.º do Código Penal, fundada no domínio funcional do facto, que não seja exigível a individualização de qual dos comparticipantes executou, em concreto, cada segmento material da conduta típica, bastando que se demonstre o acordo (ainda que tácito) e a contribuição relevante de cada um para o resultado global - a incerteza sobre “qual dos dois” praticou um acto material determinado é, precisamente, o tipo de indeterminação que a figura da coautoria se destina a superar, e não uma falha lógica da decisão.

Acresce que a condenação do arguido não assenta, ela própria, no facto de ter sido ele (e não a sua mulher) quem administrou a medicação. O facto 10.º descreve um antecedente factual e um elemento de contexto (a criação da situação de perigo), mas a conduta pela qual o arguido é penalmente responsabilizado é a imputada omissão de que tratam os factos 16.º, 18.º e 19.º - não ter chamado o INEM ou os Bombeiros, sabendo (e é irrelevante, para este efeito, saber-se se foi ele ou a mulher quem administrou os fármacos) que «tinha sido ministrado, por um deles, medicação de sedação».

A formulação disjuntiva do facto 10.º é, assim, inteiramente compatível com a condenação, porque o facto que a sustenta directamente não é a autoria da administração, mas o conhecimento da sua ocorrência e dos seus efeitos, conjugado com a omissão do dever de socorro que sobre o arguido, autonomamente, recaía enquanto garante.

Não há, pois, contradição entre «não se apurou quem administrou» e «o arguido foi condenado», por respeitarem a factos distintos, com funções diferentes na economia da imputação.
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A segunda contradição invocada - a causa da morte não cientificamente determinada - mostra-se neste momento prejudicada pelas razões expostas no ponto 4.1.

4.2.2 - Apesar de não ter sido invocada pelo arguido, cumpre conhecer oficiosamente de uma contradição que o texto da decisão recorrida evidencia, segundo uma sua interpretação plausível.

No facto 16.º deu-se como provado que o arguido e a sua mulher não chamaram o INEM ou os Bombeiros, «o que não fizeram concertadamente e com vista a tirar-lhe a vida» - formulação com que se exprime a vontade dirigida à produção do resultado própria do dolo directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). Diferentemente, nos factos 18.º e 19.º descreve-se o elemento subjectivo com uma formulação própria do dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal): «prevendo necessariamente como possível que, por força dessa omissão, viesse a ocorrer a morte da vítima BB, como efetivamente ocorreu, conformando-se com tal resultado».

É este, e só este, o grau de dolo que a decisão recorrida acolheu, ao que acresce que nela se deu como não provado (facto 1.1.) que o arguido tivesse agido «representando e querendo diretamente (…) tirar a vida a BB». Também na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo conclui, «no mínimo e com segurança», pela «previsão da possibilidade de, por força dessa omissão, provocar a morte da vítima, conformando-se com essa possibilidade». E no enquadramento jurídico e na determinação da medida da pena, afirma expressamente que o arguido «agiu (comissão por omissão) com dolo eventual», circunstância que valorou como diminuindo a ilicitude e o juízo de censura.

Dolo directo e dolo eventual constituem modalidades distintas que se excluem reciprocamente da relação volitiva do agente com o resultado: quanto à mesma omissão e ao mesmo resultado morte, ou o agente actua com o propósito de o produzir, ou apenas o representa como possível e com ele se conforma. A decisão recorrida dá, assim, como provadas duas proposições que não podem coexistir - contradição entre factos provados e entre estes e um facto não provado -, sobre elemento relevante para a decisão, o que integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b).

Tal contradição não afecta a prova da omissão em si mesma - a não chamada do INEM ou dos Bombeiros, a concertação dos arguidos nessa inacção e a morte da vítima no período indicado, mas apenas o segmento do facto 16.º relativo à direcção da vontade.

Verificado o vício, e impondo-se já o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao nexo causal (ponto 4.1.3), deverá o tribunal de 1.ª instância, no novo julgamento, sanar igualmente esta contradição, fixando o grau de dolo em conformidade com a prova produzida. Fá-lo-á, naturalmente, com respeito pela proibição da reformatio in pejus, que vincula também o tribunal do reenvio (artigo 409.º, n.º 1) e impede que a contradição seja resolvida em termos mais gravosos para o arguido do que os da decisão recorrida - a qual acolheu, na fundamentação de direito e na determinação da pena, o dolo eventual.

4.3- O erro notório

A jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) daquele preceito apenas como o erro que, ponderados os factos provados e não provados, advém de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio ([9]).
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Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente ([10]). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido ([11]) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido.

Constata-se, assim, que os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova.

Está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente o que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à prova objecto de apreciação, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto.

Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.

A prova a considerar neste âmbito, é apenas aquela em que assentou a convicção do tribunal recorrido para, a partir daí e em conjugação com a matéria factual assente, aferir se tal prova não poderia suportar os factos que foram dados como provados e vice-versa.

No caso vertente, o arguido estriba este vício em três argumentos:

1-  A alegada incompatibilidade entre a sua “insistência” para que fosse chamada assistência médica e a conclusão pelo dolo eventual, sustentando o arguido que seria contrário às regras da experiência comum concluir pela sua conformação com o resultado morte quando a «própria fundamentação da decisão descreve» que ele insistiu junto da mulher para que fosse chamada assistência médica e que acreditava que tal já havia sucedido.

Esta alegação assenta, porém, numa premissa que não encontra respaldo na matéria de facto provada: o Tribunal a quo não deu como provado que o arguido tenha insistido junto da mulher para que fosse chamada assistência médica, nem que acreditasse que tal já havia sucedido. Pelo contrário, deu expressamente como não provado que o arguido tenha sugerido à mulher que chamasse a ambulância e insistido para que o fizesse (facto não provado 2.0) e que tenha ficado convicto de que a vítima havia sido transportada de ambulância para o hospital (facto não provado 2.4). Não pode, por isso, o arguido erigir sobre essa factualidade não provada a alegada incompatibilidade lógica entre a conduta do arguido e a conclusão quanto ao dolo eventual.

A versão apresentada pelo arguido foi expressamente apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido acolhida na matéria de facto provada. O que a fundamentação da decisão recorrida efectivamente contém não é a afirmação, como facto assente, de que o arguido insistiu na chamada de assistência médica e acreditou que esta já havia sido solicitada, mas apenas a referência a essa versão da defesa, expressamente apreciada e não acolhida pelo Tribunal.
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Não pode, por isso, retirar-se da fundamentação uma conclusão factual que a decisão não deu como provada. O que o recorrente apresenta como uma contradição da decisão resulta, sim, da leitura descontextualizada de uma passagem da motivação, confundindo a exposição de uma versão defensiva com a sua aceitação como matéria de facto provada.

A não prova desta versão prejudica, de igual modo, o invocado erro sobre as circunstâncias do facto (artigo 16.º, n.º 1, do Código Penal), cujo pressuposto - a convicção de que a vítima havia sido transportada ao hospital, onde lhe seria prestada assistência - não resultou provado (facto não provado 2.4.). Não se verificando esse pressuposto, não há erro susceptível de excluir o dolo.

2- A respeito do conhecimento, que lhe é atribuído, da medicação (apesar de não ter sido possível determinar quem concretamente a administrou), o recorrente retoma, também aqui sob a invocação do erro notório, o argumento já apreciado a propósito da primeira contradição insanável ventilada.

Com efeito, no facto 18.º não se dá como provado que tenha sido o arguido a administrar a medicação, mas apenas que este tinha conhecimento de que ela fora administrada “por um deles”. Não existe, assim, a apontada incompatibilidade entre a indeterminação da autoria da administração e o conhecimento que dela o Tribunal deu como provado. A circunstância de não ter sido possível determinar qual dos membros do casal administrou a medicação não impede, por si só, que se dê como provado que o arguido tinha conhecimento dessa administração, sendo certo que a decisão recorrida indicou os elementos probatórios em que assentou essa conclusão.

3 - Por fim, o recorrente sustenta haver na decisão recorrida uma alegada “extrapolação indevida” quanto aos efeitos concretos da medicação sobre a vítima (factos 11.º e 12.º), nela se presumindo, a partir da mera potencialidade sedativa abstracta das substâncias encontradas, que estas produziram, em concreto, os efeitos descritos - sedação profunda, incapacidade de comer, beber ou andar e dificuldade respiratória -, sem prova directa desses efeitos sobre a vítima.

Não lhe assiste razão, desde logo, porque, ao invocar o erro notório na apreciação da prova, não se atém ao texto da decisão recorrida, para demonstrar que da mera leitura da mesma resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados determinados factos, como se imporia que fizesse, como acima se disse, o que afasta liminarmente a existência de tal vício.

Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida não assentou exclusivamente numa consideração abstracta sobre a potencialidade farmacológica das substâncias.

Com efeito, a conclusão alcançada pelo Tribunal resultou de vários elementos probatórios ([12]), conjugados entre si e com os dados relativos à medicação administrada e aos seus efeitos, pelo que não colhe o argumento de que a decisão corresponde a uma inferência arbitrária ou desligada da prova produzida ou de que assentou em presunções sem qualquer suporte nessa prova, ou seja, não incorreu no vicio para que o Supremo Tribunal de Justiça alertou no acórdão  invocado no recurso.

4.4. O reenvio do processo e das questões prejudicadas
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Verificados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (ponto 4.1.3) e de contradição insanável (ponto 4.2.2), e não sendo possível a este Tribunal supri-los - uma vez que a sanação do primeiro exige a produção de prova sobre factos que não foram indagados, matéria da competência do tribunal de julgamento -, impõe-se o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, circunscrito exclusivamente às questões de estabelecer:

a) a causa da morte de BB e, em particular, se esta resultou do quadro de sedação e de dificuldades respiratórias descrito nos factos 11.º, 12.º e 15.º;

b) se a atempada solicitação de assistência (ao INEM ou aos Bombeiros) ou transporte da vítima a uma unidade de saúde teria evitado, com probabilidade séria e segura, a morte da vítima;

c) o grau de dolo com que o arguido actuou, sanando-se a contradição entre, por um lado, o facto 16.º e, por outro, os factos provados 18.º e 19.º e o facto não provado inserto no item 1.1.).

Pode o Tribunal, para o efeito, determinar as diligências de prova que se mostrem necessárias, designadamente novos esclarecimentos do Sr. Perito ou a realização de perícia complementar (artigos 158.º e 340.º), competindo o novo julgamento ao Tribunal que efectuou o julgamento anterior, nos termos do artigo 426.º-A.

Determinado o reenvio, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso da decisão final - a impugnação ampla da matéria de facto, a violação do princípio in dubio pro reo, o enquadramento jurídico-penal do crime de homicídio e o pedido de indemnização civil -, porquanto dependem da matéria de facto a fixar no novo julgamento (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi  do artigo 4.º).

A condenação pelo crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, que não vem autonomamente impugnada, não é afectada pelo reenvio, cabendo ao tribunal de 1.ª instância, em função do que vier a decidir, proceder ao cúmulo jurídico das penas e reapreciar a pena acessória.

III - Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Rejeitar, por extemporâneo, o recurso intercalar interposto pelo arguido AA na parte em que impugna a reabertura da audiência [artigos 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal] e, no mais, negar-lhe provimento, mantendo o despacho recorrido de 26 de Maio de 2026;

b) Conceder parcial provimento ao recurso da decisão final e determinar, uma vez verificados os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do mesmo diploma, restrito às questões de estabelecer:
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(i) a causa da morte de BB e, em particular, se esta resultou do quadro de sedação e de dificuldades respiratórias descrito nos factos 11.º, 12.º e 15.º;

(ii) se a atempada solicitação de assistência (ao INEM ou aos Bombeiros) ou transporte da vítima a uma unidade de saúde teria evitado, com probabilidade séria e segura, a morte da vítima;

(iii) o grau de dolo com que o arguido actuou, sanando-se a contradição entre, por um lado, o facto 16.º e, por outro, os factos provados 18.º e 19.º e o facto não provado inserto no item 1.1.);

c) Anular, em consequência, o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido pelo crime de homicídio qualificado, na pena única em cúmulo jurídico, na pena acessória e no pedido de indemnização civil, devendo o tribunal de 1.ª instância, após o novo julgamento, proferir nova decisão sobre essas matérias;

d) Manter a condenação do arguido pela prática de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Custas do recurso intercalar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

Sem custas quanto ao recurso da decisão final (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

Guimarães, 6 de Outubro de 2026

Ausenda Gonçalves (Relatora)

Júlio (1.º Adjunto)

Luísa Alvoeiro (2.ª Adjunta)

[1] Diploma a que pertenceram todas as demais normas sem menção de origem.

[2] Como escreveu Souto de Moura, é estruturante do processo penal o princípio de que «os factos devem permanecer os mesmos entre a acusação e o trânsito em julgado», sob pena de o arguido se ver confrontado com «novos factos e novas incriminações que não houvera tomado em conta aquando da preparação da (...) defesa».

O critério do «crime diverso» tem sido objecto de extenso desenvolvimento doutrinário a partir da obra de Frederico Isasca (“Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, Almedina, “2ª ed.”, p. 93),  para quem crime não é sinónimo de tipo legal de crime - precisão que o próprio Supremo Tribunal de Justiça acolheu, ao assinalar que «crime também não é sinónimo de tipo legal de crime, pois, se o fosse, a lei não formularia, como alternativa para a alteração substancial dos factos, a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, do STJ, de 20 de Novembro de 2014, Proc. n.º 17/07.4GBORQ.E2-A.S1).
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[3] Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 8ª Edição, pp. 73 e ss.

[4] Como assinalam Simas Santos e Leal Henriques, (ob. cit., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340).

Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07).

[5] Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. 3213/03, e de 29/4/1992, P. 42535.

[6] No sentido de que o nexo causal, enquanto elemento do tipo, tem de ser provado e estabelecido com segurança, pronunciou-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 09-06-2020 (P. 1131/13.2TACBR.C1).

[7] Este Tribunal da Relação, no acórdão de 27-04-2020 (P. 325/13.5TABGC.G1), num caso em que os peritos concluíram não ser possível saber se a conduta da arguida fora a causa da morte, «porque não podem ser excluídas outras causas», afirmou que «a prova pericial não está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP, impondo-se ao juiz uma apreciação vinculada».

[8] Ac. do STJ de 17-12-2014 (p. 937/12.4JAPRT.P1.S1). No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14-03-2013 [(p. 1759/07.0TALRA.C1.S1): «Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, (…) se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados»], de 11/5/1994 [(p. 045987): «verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados»] e de 12/2/1997 [(p. 047001): «A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.»]
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[9] Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito».

[10] Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit..

[11] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80.

[12] O próprio arguido descreveu, tanto no primeiro interrogatório como em audiência de julgamento, o estado em que encontrou a vítima, referindo, designadamente, a tosse, a dificuldade respiratória e a prostração.