Processo 723/09.9TBBJA-B.E1
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo executivo corre, de acordo com as competências de cada um, junto ao Agente de Execução tramitado no sistema SISAAE e, quando seja requerido ou decorra da lei a prática de acto da competência da secretaria ou do juiz, junto do Tribunal onde é tramitado no sistema CITIUS, até à prática do mesmo acto (cfr. n.º 5 do art.º 551º do CPC). 2. Proferido pelo juiz despacho de arquivamento com fundamento em que “…ante o estado da execução, nada mais se vislumbra merecer, por ora, pronúncia pelo Tribunal…”, o processo continua activo junto do Agente de Execução, não sendo necessária a prolação de despacho de reactivação formal da instância judicial, antes do deferimento judicial das diligências que o Exequente posteriormente requereu com vista à autorização da pesquisa de bens ou direitos penhoráveis na titularidade do Executado. 3. Não há violação do princípio do contraditório, nem diminuição das garantias de defesa do Executado, se o despacho que autorizou a realização dessas pesquisas e o respectivo resultado só forem conhecidos do Executado depois de realizada a penhora. 4. A omissão de notificação da realização da penhora ao advogado constituído pelo Executado, é uma nulidade processual secundária que carece de ser arguida, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias contados a partir do momento em que intervém no acto processual posterior, ou é notificado para este, e tem por consequência a declaração de nulidade da notificação e dos actos processuais subsequentes que da mesma dependam, mas não afecta a penhora em si, nem os actos processuais que a precederam. 5. O incumprimento, pelo Agente de Execução, de despacho que lhe determinou a rectificação de nota discriminativa de honorários e despesas apresentada, não gera iliquidez ou incerteza relativamente ao valor da dívida exequenda, oportunamente liquidada no requerimento executivo e fundada no incumprimento de contrato de mútuo bancário junto aos autos. 6. Tampouco permite concluir que é excessivo ou injustificado o montante da penhora fixado pelo Agente de Execução em € 25.000,00, quando da posição assumida pelo Executado nos autos resulta que se mantêm em dívida pelo menos € 22.755,53, a que acrescem juros contabilizados desde 2014 e as despesas com a execução.
