Processo 2051/17.7T8VRL.G1
I. O empregador que negoceia uma empreitada de vindima e, para a levar a cabo, coloca os seus trabalhadores na Quinta desse terceiro está obrigado a assegurar-lhes condições de segurança no trabalho, tanto mais se tem conhecimento, consente e aproveita o uso de uma carrinha de caixa aberta pertença da Quinta que, sem condições legais, transporta os seus trabalhadores durante a vindima.
II. Se o trabalhador opta por demandar a empregadora e a seguradora do trabalho com base em direitos emergente da lei de acidente de trabalho, não há que declarar a ocorrência de acidente de viação.
III. O cálculo das prestações do trabalhador sazonal que sofra acidente de trabalho no terceiro dia de trabalho na vindima deve ter base a retribuição abstracta que auferiria no período de um ano x 14, só assim se compensando toda a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de que ficou afectado, não só para a actividade que desempenhava quando se acidentou, mas para todas as demais. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
