Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………., com os demais sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra a Ordem dos Médicos, no qual pediu a suspensão de eficácia “do acto de expulsão do Requerente da Ordem dos Médicos”. Por despacho de 22.04.2019 foi determinada a antecipação do juízo sobre a causa principal [na qual é pedida “A declaração de nulidade ou a anulação do acto deliberativo de aplicação ao A. da sanção disciplinar de expulsão da Ordem dos Médicos, por via das ilegalidades e invalidades do respectivo processo”]. Por sentença dessa mesma data o TAC julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. O A. interpôs recurso para o TCAS que por acórdão de 10.12.2019 julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional e revogou a sentença recorrida no segmento em que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual no que respeita aos vícios imputados à deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos. E, em substituição julgou improcedente o pedido de invalidação do acto impugnado [a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 22.01.2018 que aplicou ao A. a pena disciplinar de expulsão daquela Ordem], e, totalmente improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido formulado. O Recorrente interpõe esta revista do acórdão do TCAS alegando, em síntese, que tendo-lhe sido aplicada uma pena de expulsão, se está em presença de caso com relevância social superior ao comum o que constitui fundamento para a admissão do recurso de revista. A Recorrida contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta improcede. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Jurisprudência
Processo 01268/18.1BELSB
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente defende que o acórdão recorrido merece censura por, não obstante ter julgado parcialmente procedente o recurso jurisdicional que interpusera, omitiu o conhecimento da prescrição dos ilícitos disciplinares, bem como deixou de conhecer pedido de intimação que havia sido expressamente feito à Recorrida, para dar resposta ao pedido de aclaração da decisão de expulsão, não se tendo ambas as instâncias pronunciado quanto à alegada falta de oponibilidade do acto ao recorrente, atenta a alegada falta de notificação do Recorrente da decisão da Recorrida. Alega ainda que as instâncias não apreciaram, devendo tê-lo feito, pretensão que deveria ter sido apreciada “em obediência ao direito de tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 2º do CPTA e com assento constitucional no art. 268º nº 4 da CRP sob pena de inconstitucionalidade que expressamente se invoca e que deve ser conhecida, relativa a questão como foi a preterição do direito do arguido à realização de audiência de julgamento, tanto mais que não teve conhecimento dos depoimentos escritos de três testemunhas por si arroladas, não tendo tido possibilidade de os contraditar”. A primeira instância julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual, no que respeita aos vícios de prescrição do procedimento disciplinar, violação do direito a um julgamento em audiência pública e erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como quanto aos vícios relativos ao impedimento do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Médicos. No demais julgou “totalmente improcedente o presente processo”, tendo, consequentemente, absolvido a entidade demandada do pedido. Já o acórdão recorrido não acompanhou tal interpretação, tendo entendido que improcedia a excepção da intempestividade da prática do acto processual no que respeita aos vícios imputados à deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 25.01.2018, embora no demais negando provimento ao recurso. Conhecendo em substituição, julgou improcedente o pedido de invalidação do acto impugnado com base nos vícios imputados àquela deliberação e, em consequência, julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a ré do pedido formulado. Em acórdão de 27.02.2020 o TCAS julgou não se verificarem as nulidades imputadas ao acórdão de 10.12.2019. Pese embora a pouca clareza da alegação e conclusões da presente revista, as quais em boa medida repetem o já alegado na apelação, delas retira-se que o Recorrente imputa essencialmente ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia - “omissão de conhecimento da prescrição dos ilícitos disciplinares”, não conhecimento pelo Tribunal do “pedido de intimação que havia sido expressamente feito à Recorrida de aclaração do acórdão de expulsão”, e, não tendo ainda “ambas as instâncias se pronunciado quanto à alegada definitividade do ato, atenta a falta de notificação do arguido da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos…”. Ora, basta compulsar o acórdão de 27.02.2020, em sustentação do proferido 10.12.2019, para se ver, mesmo num juízo sumário, que o acórdão recorrido tratou todas estas questões, pelo que, este fundamento não justifica a admissão de revista.
Quanto aos erros de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido a sua argumentação não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura plausível, consistente e coerente. Assim, não se afigurando que a apreciação das questões colocadas no presente recurso determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre elas tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2020. - Teresa da Sousa (relatora) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.