I. Relatório 1. A………… vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do despacho saneador sentença proferido pelo TAF de Mirandela que tinha absolvido da instância os 2º, 3º e 5º réus, com fundamento na procedência da exceção de ilegitimidade passiva e absolveu do pedido os 1º e 4º réus, com fundamento na exceção da prescrição, na ação por si interposta contra Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, C…………, B…………, S.A., Centro Hospitalar do Porto, EPE, em que solicitava o pagamento de indemnização, invocando a sua situação de reformado por incapacidade para o trabalho por motivos decorrente da atuação dos réus. 2. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1- Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação do direito, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar. 2- Face à matéria alegada pelo A., e dada como assente nos autos, inclusive no despacho (transitado em julgado) do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros o A. começou a ser tratado e acompanhado pelo 2º Réu, médico, na sua atividade privada. 3- A relação jurídica estabelecida entre o A. e os médicos, é de direito privado, e não de direito administrativo onde não tem aplicação o Dec- Lei 48051, mas sim a Lei Civil. 4- Prazo de prescrição aplicar in casu da responsabilidade contratual é de vinte (20) anos. 5- Os médicos são partes legítimas nesta demanda. 6- O erro médico não se esgotou na primeira intervenção cirúrgica, prolongou-se pelo menos até a data da última cirurgia corretiva realizada em 29/01/2011. 7- Existe assim um facto continuado, que interrompe a contagem do prazo para efeito de prescrição. 8- A reforma por invalidez do A. em 2000 apenas o considera inapto para o trabalho. 9- O A. só após o relatório do Hospital de Santo António do Porto, em 2008 é que tem conhecimento total e consciência do erro médico, e nunca antes, pois sempre esteve focado na sua recuperação, face as muitas cirurgias e tratamentos a que se sujeitou até esta data e mesmo depois. 10- Antes deste relatório, nunca o A. teve conhecimento e consciência da gravidade e irreversibilidade da situação e só neste momento tem perfeita consciência do erro médico como também é neste momento que tem a consciência de que podia a partir daqui, reclamar uma indemnização pelo "estrago" causado na sua saúde e corpo.
Jurisprudência
Processo 0331/12.7BEMDL
11- Existe assim interrupção da contagem de prazos de prescrição, o qual apenas começa a contar a partir de 2008, e sendo um prazo de 10 anos, ou de 20 anos, a ação foi proposta em 2012. 12- Ação é tempestiva e deverá assim prosseguir os seus trâmites até audiência de julgamento. 13- Não existe ilegitimidade passiva dos réus médicos, nem prescrição do direito do Autor a ser ressarcido em consequência dos erros médicos. Eis, pois as motivações e conclusões que o TCAN, com todo o respeito que muito é, erradamente não concedeu apelação, na medida em que tinha todos os elementos de facto e de direito para revogar a decisão da 1ª instância e conceder provimento ao recurso apresentado pelo Autor. Porém, o TCAN ao não o fazer, cabe aos Egrégios Juízes Conselheiros, reparar "tamanha injustiça", que a manter-se, a prolatada decisão, colocará um cidadão na ruína e desgraça, uma vez que não poderá ser compensado de forma justa e equitativa pela enorme agressão que a sua saúde e vida sofreram em consequência direta e imediata dos erros médicos levados a cabo pelos réus, durante vários anos. Equivale a dizer que aplicação do direito feita nas decisões "em crise", é enviesada e distorcida, pois é, por demais evidente, um facto que não pode ser ignorado e, que tem necessariamente de ser levado em consideração para a construção jurídica da decisão a proferir: O conhecimento real e efetivo por parte do Autor, da irreversibilidade do erro médico só acontece em 2008, com o conhecimento do relatório do Hospital de Santo António de 2008. É este o preciso momento em que o Autor, se consciencializa de forma definitiva e irreversível que nada mais havia a fazer. É pois desta forma cruel, dramática e indisfarçável, que tem real e efetivo conhecimento de que foram as cirurgias, que fez para melhorar, que o deixaram muito pior. É este o momento que deve ser considerado para efeitos de contagem de prazos - situação clínica e de saúde do Autor só fica definitivamente determinada/fixada em 2008. É também aqui em 2008 que o Autor sente efetivamente e realiza/forma a sua vontade e convicção de que deve ser indemnizado. Portanto face ao que se vem a explanar as decisões ora em "crise" violaram de forma grosseira as disposições legais e constitucionais a seguir indicadas: A relação jurídica estabelecida entre o Autor e réu Dr C………. é uma relação de âmbito de direito privado - não tem aqui aplicação do Dec.-lei 48051, mas sim a lei civil, daí a violação do 1154º do CC. Assim sendo, os Réus, são partes legitimas, errada aplicação do direito, violação dos artº 30º nº 1 e 2 do CPC, artº 10º do CPTA, é por demais evidente. Relativamente à questão da responsabilidade que daqui emerge, responsabilidade contratual, resulta que as decisões em "crise" violaram os artº 309º, 486º, 487º e 562º, 566º, todos CC.
Já quanto à questão da prescrição existe clara violação do artº 498º nº 3, 309º, 325º, todos do CC, artº 119º nº 1 do CP., o prazo é de vinte (20) anos. Aliás, o Ac. do STA - Proc nº 0792/04 de 14/12/2004 da 2ª secção, fixa o prazo de vinte anos para a prescrição por erro médico. Por último ainda, é dever e obrigação legal e constitucional proteger o direito a saúde, vida e reparação de danos emergentes do exercício da atividade profissional de médico por um lado, e por outro lado, também do Sistema Nacional de Saúde, a todos os cidadãos, em geral e em particular do Autor/recorrente, nos precisos termos do artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa. Os tribunais administram a justiça em nome do Povo, e não pode prevalecer na balança da justiça, que uma justiça formal se sobreponha a uma justiça material, e no caso "sub judice" sonegar a proteção de direitos fundamentais ao cidadão o aqui recorrente, tanto mais que se trata de uma situação de emergência social e humanitária. Posto isto, Ambas as decisões, quer da primeira, quer da segunda instância, realizaram uma errada aplicação do direito e assim, violaram, além do mais, o disposto nos artigos 309º, 325º, 486º, 498º nº 3, 562º, 566º, 1154º todos do CC, artigos 30º e 615 nº 1 a. c) e d) do CPC, artº 119º nº 1 do CP, artº 10º do CPTA e artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa. CONCLUSÕES: 1- A decisão sob Revista realizou uma errada aplicação do Direito. 2- Com a adequada aplicação da lei substantiva os Réus são partes legitimas 3- A relação jurídica entre Autor e médicos e de âmbito privado. 4- Emerge assim uma responsabilidade contratual 5- Prazo de prescrição são vinte (20) anos 6- Estão violados direitos fundamentais do aqui Recorrente 7- Pelo que o Acórdão sob Revista a decidir como decidiu, fez uma errada aplicação da lei substantiva e do direito. Finalmente, ao decidir desta forma, violou, de forma grosseira os artigos 309º, 325º, 486º, 498º nº 3, 562º, 566º, 1154º todos do CC, artigos 30º e 615 nº 1 a. c) e d) do CPC, artº 119º nº 1 do CP, artº 10º do CPTA e artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão V. Excelências, "data vénia": a) Receber e dar provimento ao presente recurso; b) Declarar a legitimidade passiva dos réus médicos; c) Declarar a inexistência de prescrição d) Declarar a decisão proferida na sentença/acórdão sob Revista revogadas e substituída por Douto Acórdão que julgue as exceções invocadas pelos Réus/recorridos improcedentes por não provadas, com todas as legais consequências. O que, com o benévolo suprimento de V. Excelências, deve ser feito, por ser de inteira, sã e prudente, JUSTIÇA”. 3. O Recorrido CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO, E.P.E. apresenta as suas contra-alegações nos termos seguintes: “…5.º Não deve, por isso, o presente recurso ser recebido. 6.º Admitindo, por mera hipótese académica, que o seja, não poderá o mesmo deixar de ver-se-lhe negado provimento. 7.º Na verdade, Venerandos Conselheiros, apenas podendo a pronúncia desse Venerando Tribunal recair sobre a aplicação do Direito aos factos dados como provados, que não podem ser alterados nem aditados, é indiscutível a bondade do acórdão recorrido, que confirma na íntegra a decisão da primeira instância, citando e reiterando abundante jurisprudência dos tribunais administrativos superiores para cada uma das questões colocadas e resolvidas. 8.º O recorrente limitou-se, nas presentes alegações, a reproduzir as alegações apresentadas no recurso para o TCAN, tal como tinha, nestas, reproduzido a posição jurídica apresentada na petição inicial. Nada de novo relativamente à solução adoptada e sempre contra jurisprudência sedimentada. 9.º Na verdade, é indiscutível que a matéria sub judice é regulada pela DL n.º 48051 de 21/11/1967, e não foi alegado nem provado que os médicos réus tivessem agido com dolo ou excedendo os limites das suas funções, pelo que nunca podiam ser diretamente demandados e, como tal, são partes ilegítimas. 10.º Por outro lado, é indiscutível a ocorrência da prescrição. 11.º Com efeito, constitui jurisprudência absolutamente reiterada e uniforme que a responsabilidade exercitada é responsabilidade civil extracontratual e não contratual. 12.º Na verdade, não existe qualquer contrato entre o Autor e os Réus, mas apenas o normal funcionamento de serviços públicos, do qual pode decorrer responsabilidade civil extracontratual do Estado e eventualmente dos seus agentes.
13.º Donde resulta que o prazo da prescrição nunca pode ser o de 20 anos, como pretende o recorrente, mas antes o de 3, ou 10 caso se considere que houve responsabilidade criminal dos médicos em causa (artigo 72.° da LPTA, em vigor à data da prática dos factos alegadamente geradores de responsabilidade civil, e 498.°, n.ºs 1 e 3 do CPC), como bem considerou a sentença e o acórdão recorrido. 13.º O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.°, n.º 1, do CC), pelo que a primeira questão a resolver é o dia em que, no presente caso, esse direito pôde ser exercido. 14.º E a douta sentença de 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, dando guarida a sedimentada e reiterada doutrina e jurisprudência, disse-o de forma muito cristalina: foi a partir do momento em que o Autor teve consciência de que tinha sido mal tratado e de que as maleitas de que alegadamente padece foram resultado desse deficiente tratamento, o que lhe proporcionaria a obtenção do respetivo ressarcimento. 15.º O tratamento alegadamente deficiente, que constitui a causa de pedir (única) da presente ação, foi a intervenção cirúrgica efetuada em 7/7/98 no Hospital de Macedo de Cavaleiros, sendo todos os outros atos que se lhe seguiram tratamentos de recuperação e retificação, em relação aos quais não vêm apontadas deficiências, não fazendo, por isso, qualquer sentido vir agora o recorrente falar em facto lesivo continuado. 16.º Ora, assim sendo, o recorrente, teve conhecimento do seu direito, pelo menos aquando da realização das operações de retificação efetuadas em 7/7/98 e 20/10/1999 (factos n.ºs 1, 2 e 4 do probatório), como bem considerou o acórdão recorrido, pelo que a prescrição ocorreu em 7/7/91. 17.º E, considerando as posições mais vantajosas para o recorrente, que a lei não permite, mas que por mera hipótese se articulam, o recorrente, pelo menos em 10/7/2000, data em que, após vários tratamentos de recuperação, foi reformado por invalidez, soube, em absoluto, do alegado deficiente tratamento e do correspondente direito de ressarcimento (passando por cima do conhecimento anterior, aquando da realização dos outros tratamentos de retificação e recuperação). 18.º Pelo que, e tomando em conta sempre o prazo mais favorável para o recorrente (10 anos, considerando a hipótese de existência de crime, que não foi considerado ter existido), a prescrição ocorreu em 10/7/2010. 19.º A presente ação deu entrada no T. J. de Macedo de Cavaleiros em 6/1/2012 e os Réus foram citados em 20/1/2012, pelo que o direito exercitado já estava prescrito, como bem demonstra a douta sentença de 1.ª instância. 20.º Sendo certo, por outro lado, que, na própria formulação do Autor, não existe qualquer responsabilidade do Centro Hospitalar do Porto, EPE, ora alegante, que foi quem com a sua atividade (relatório elaborado em 2008) lhe deu a conhecer a deficiência de atos médicos praticados anteriormente pelos outros Réus (conclusão 9.ª das suas alegações), tendo, após esse relatório, praticado atos de correção aos quais não são apontadas quaisquer deficiências.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. as Ex.ªs suprirão, não deve ser admitido o presente recurso de revista, ou, caso o seja, deve ser-lhe negado total provimento e confirmada o acórdão recorrido.” 4. A Recorrida D…………, S.A. apresenta as suas contra-alegações, sem conclusões, pugnando pela improcedência do recurso, assim defendendo a não admissão do recurso, mas, caso seja admitido, requer o conhecimento da prescrição que invocada, relativamente a si e aos seus segurados C…………. e E…………. 5. O Recorrido C……….. contra-alegou, sem conclusões, requerendo, a final, a não admissão do recurso, mas sendo-o, deverá ser julgado improcedente, mantendo o acórdão recorrido, que julgou procedente a exceção da ilegitimidade passiva, fazendo ainda apelo ao conhecimento da prescrição por si já invocada. 6. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, nº 1 CPTA, foi emitida pronúncia, no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes: “- Contrariamente ao defendido pelo Autor, bem andaram as instâncias em caracterizar a responsabilidade civil em causa como extracontratual, submetida ao regime, atenta a data dos factos, do DL 48.051, de 21/11/67, já que o ato danoso - intervenção cirúrgica de 7/7/1998 - decorreu num estabelecimento hospitalar público, praticado pela equipa chefiada pelos dois médicos co-Réus, no âmbito das funções que exerciam naquele hospital; - Consequentemente, bem andaram as instâncias em julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos dois médicos demandados, uma vez que, não lhes sendo assacada pelo Autor condutas dolosas, não podem ser condenados - a não ser em eventual ação de regresso -, não tendo por isso interesse em contestar ou contradizer; - Tendo o ato causador dos danos - intervenção cirúrgica - ocorrido em 7/7/98 e tendo o Autor tomado consciência dos danos sofridos no pós-operatório, como o próprio refere, é também acertada a decisão das instâncias em considerar procedente a exceção peremptória da prescrição do direito à correspondente indemnização, apenas peticionada em 2012 (14 anos depois). - Não há que confundir, como parece fazer o Autor, o ato causador dos danos pelo mesmo sofridos - a intervenção cirúrgica de 7/7/1998 - com os sequentes atos (intervenções ou tratamentos) tendentes a anular ou minorar aqueles danos sofridos, irrelevantes para o prazo de prescrição do respectivo direito à indemnização. - Também não há que confundir, como igualmente parece fazer o Autor, o momento da consciência do direito à indemnização, nos termos e para efeitos do art. 498° n° 1 do C.Civil, com o momento, irrelevante para este efeito, da consciência da eventual irreversibilidade de tais danos, na sequência de várias tentativas para os debelar ou minorar (que o Autor fixa em 2008).…” 7. A revista foi admitida por acórdão, de 26.06.2019, da formação deste STA a que alude o artº 150º do CPTA.
6. Após vistos, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS Resulta apurado nas instâncias, o seguinte: “1. Em 07/07/1998 o A. foi intervencionado cirurgicamente nas instalações da R. «ULSNE» para debelar uma hérnia discal na L5-S1, tendo-lhe sido efetuada uma laminectomia L5-S1, na qual teve intervenção, como cirurgião, E…………, e como cirurgião ajudante, C………., tendo tido alta médica em 17/07/1998 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial e documento n.º 01 junto aos autos com o requerimento apresentado pelo A. em 18/02/2015, que faz fls. 246 do SITAF); 2. No pós-operatório constatou-se a existência de sequelas de discectomia L5-S1, como pé pendente à esquerda e, por tal motivo, foi o A. novamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido efetuada uma laminoplastia + foraminectomia L4-L5 e L5-S1 + laminoplastia L4 e S1, na qual teve intervenção, como cirurgião, E……….., e como cirurgião ajudante, C…………, que teve lugar nas instalações da R. «ULSNE» em 20/10/1999 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial documento n.º 02 junto aos autos com o requerimento apresentado pelo A. em 18/02/2015, que faz fls. 246 do SITAF); 3. Por não ter recuperado do quadro neurológico, em 01/03/2000 o A. foi novamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo tido alta em 13/03/2000 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 4. Em 30/04/2008, o A. foi submetido a nova intervenção cirúrgica, desta feita nas instalações do R. «CHP», tendo sido efetuada uma artrodese lombar nos níveis L4-L5-S1 para tentar resolver a dor lombar e citalgia esquerda de que padecia, tendo recebido alta hospitalar em 05/05/2008 (admitido por acordo - cf. artigos 32° da petição inicial e 20° da contestação do R. «CHP»); 5. Em 14/05/2008 o A. foi intervencionado cirurgicamente para extração do material que lhe havia sido aplicado em 30/04/2008 para fixar as vértebras, no sentido de debelar a infeção da ferida operatória, tendo tido alta hospitalar em 19/05/2008 (admitido por acordo - cf. artigos 33° a 36° da petição inicial e 21° a 24° da contestação do R. «CHP»); 6. Em 20/03/2010 o A. foi intervencionado cirurgicamente para remoção de quisto sinovial, tendo tido alta hospitalar em 21/03/2010 (admitido por acordo - cf. artigos 37° a 39° da petição inicial e 25° a 29° da contestação do R. «CHP»): 7. Em 29/01/2011 o A. foi intervencionado cirurgicamente a recidiva de quisto sinovial e nevroma cicatricial do pé esquerdo, tendo tido alta hospitalar em 30/01/2011 (admitido por acordo - cf. artigos 37° a 39° da petição inicial e 30° e 31° da contestação do R. «CHP»); 8. O A. encontra-se reformado por invalidez desde 10/07/2000 (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
9. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros no dia 06/01/2012, via Citius (cf. documento de fls. 01 a 41 do SITAF e 35 do suporte físico dos autos); 10. Os RR. «ULSNE» e «CHP» foram citados para a presente ação no dia 20/01/2012 (cf. documentos de fls. 42 do SITAF e 43 e 45 do suporte físico dos autos).” * O DIREITO 1.O Autor começa por aqui sindicar a decisão do TCAN que confirmou a decisão do TAF de ilegitimidade passiva dos dois médicos e suas seguradoras porque o mesmo não alegara que a atuação destes durante a cirurgia fora dolosa. Para tanto alega que a relação jurídica estabelecida entre si e o réu Dr. C…………. é uma relação de âmbito de direito privado, não tendo aqui aplicação o Dec. Lei n.º 48051, mas sim a lei civil, daí a violação do art. 1154º do CC. Mas, não tem razão. Como se entendeu na decisão recorrida: “O mesmo instaurou a presente ação com vista a obter uma indemnização para ressarcimento dos danos que alegadamente sofreu em virtude de ato médico. E, tal como agora em sede de recurso, defende que está em causa a responsabilidade contratual (cfr. artigo 44º da petição inicial). Mas não é assim. Resulta de forma inequívoca da petição inicial que o autor situa o facto causador dos danos que pretende ver ressarcidos no momento da realização da primeira cirurgia a que foi submetido, a qual foi realizada no Centro Hospitalar do Nordeste, EPE pelo réu C……….. (cfr. artigos 9º, 10º, 11º, 17º, 29º, 44º, 45º, 66º, 67º e 68º). Ora, como tendo sido reiteradamente entendido na jurisprudência do STA, a responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos não tem natureza contratual mas sim extracontratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos de 20/04/2004, proc. n.º 0982/02, de 9/06/2011, proc. n.º 0762/09 e de 16/01/2014, proc. n.º 0445/13). Bem andou, pois, o TAF ao entender que o regime jurídico aplicável à situação descrita nos autos é o que se mostra estabelecido no Decreto-lei n.º 48051. E tal entendimento não é posto em causa pelo facto de o ora recorrente ter sido, numa primeira fase, consultado pelo réu C………… no consultório privado, onde foi efetuado o diagnóstico. Como atrás referimos, o facto ilícito e culposo não reside no diagnóstico, mas sim na primeira cirurgia a que o recorrente foi submetido e essa foi realizada no Centro Hospitalar do Nordeste, EPE.
Deste modo e tendo presente a data da prática dos factos relatados pelo ora recorrente, não sofre qualquer dúvida que se aplica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos aprovado pelo Decreto-lei n.º 48051. Vejamos então se à luz desse regime o TAF apreciou corretamente a exceção de ilegitimidade dos réus. Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 48051 no que à matéria em causa respeita pode ser definido da seguinte forma: “- Pelos atos causados por atos ilícitos e culposos (negligência) praticados pelos titulares dos órgãos e pelos agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas no exercício das suas funções e por causa desse exercício respondem, direta e exclusivamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas coletivas públicas (art. 2.º, n.º 1). - Pelos danos causados por atos praticados por aqueles mesmos entes (titulares de órgãos ou agentes administrativos) nas mesmas condições (no exercício das suas funções e por causa destas), mas cometidos com dolo, respondem, solidariamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas coletivas públicas e o lesante (art. 3.º, n.ºs 1 e 2). - Pelos atos praticados ainda pelos mesmos entes “se tiverem excedido os limites das suas funções” responde exclusivamente perante o lesado, o lesante (art. 3.º, n.º 1). No âmbito das relações internas, o Estado e as demais pessoas coletivas públicas que tiverem satisfeito qualquer indemnização gozam de direito de regresso contra os lesantes, nos casos em que estes agiram “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo (art. 2.º, n.º 2). Como refere Carlos Cadilha (intervenção produzida em conferência sobre “Responsabilidade civil extracontratual do Estado”, publicada pelo Ministério da Justiça, sob o título “A responsabilidade civil extracontratual do Estado, p. 238), configuram-se assim as seguintes situações: Responsabilidade exclusiva da administração (atos praticados com culpa leve); Responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (atos praticados com negligência grave); Responsabilidade solidária da Administração (atos praticados com dolo); Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes (atos que excedam os limites das funções”. Neste sentido tem sido também a jurisprudência do STA relativa à interpretação das normas e do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 48051 (cfr. a título exemplificativo, os Acórdãos de 07/07/2005, Proc. n.º 0561/05, de 25/05/2005, Proc. n.º 0855/04 e de 06/06/2007, Proc. n.º 0295/05).
Ora, como bem decidiu o TAF, analisada a petição inicial constatamos que o autor, ora recorrente, não alegou factos que, provados, pudessem conduzir à conclusão de que os réus médicos agiram com dolo ou excedendo os limites das suas funções. Ao invés, o que ele sustentou foi que houve negligência na realização da primeira cirurgia (cfr. artigo 17º da petição inicial). Assim sendo e na medida em que à luz do regime estabelecido no Decreto-lei n.º 48051 os réus não podiam ser condenados, não têm qualquer interesse em contradizer, sendo, por isso, partes ilegítimas. Não sofre, assim, a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe é apontado.” E bem. Desde o início que o Autor disse que a primeira cirurgia fora negligentemente executada, causando-lhe sequelas irreversíveis e, nessa medida, danos patrimoniais e morais cuja obrigação de indemnizar atribuiu solidariamente aos RR.. Portanto a alegação é de uma conduta meramente negligente, e não dolosa apesar de o Autor nas alegações deste seu recurso de revista alegar a possibilidade de que a conduta dos médicos possa ser considerada como "dolo eventual". Porém, e como refere o MP no seu parecer: “...é uma afirmação tardia, desgarrada dos factos trazidos pelo próprio Autor à lide nos momentos anteriores, e com eles incongruente, até no âmbito das mesmas alegações, onde o Autor, contraditoriamente, também refere: «A lei penal prescreve e diz-se crime: a) - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; b) - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parece evidente "in casu" que estamos perante a segunda situação em que os atos ilícitos (erros médicos) são evidentemente culposos». E, não é pelo facto de ter consultado o médico co-Réu C………. no seu consultório privado, onde este lhe diagnosticou uma hérnia discal como causa das suas dores na coluna, que tal altera o enquadramento jurídico da situação, já que o que releva é que a causa de pedir da p.i. do A. é o "erro médico" praticado na intervenção de 7/7/1998, num estabelecimento hospitalar público, por uma equipa chefiada pelos médicos, E…………, acompanhado do referido C………. atuando no exercício das suas funções ao serviço daquele hospital público. Sendo que não vem invocado qualquer erro no diagnóstico efetuado pelo médico C……….. na consulta privada antes de o Autor ser encaminhado para o estabelecimento hospitalar público aqui em causa. A natureza da relação em causa nos autos é, pois, extracontratual, regida pelo DL 48.051, de 21/11/67. O que significa que os dois médicos RR. aludidos são, partes ilegítimas, por não terem interesse direto em contestar já que não vem alegado pelo A. uma sua atuação/conduta dolosa nos termos supra referidos.
Pelo que, improcede este fundamento do recurso. 2. Vem o Autor também sindicar a decisão do TCAN relativamente aos RR. hospitais, na parte em que se entendeu que o direito de indemnização estava prescrito porque a ação fora proposta mais de dez anos depois do Autor saber que houvera um «erro médico» na primeira cirurgia. Para tanto alega que o prazo de prescrição a aplicar in casu da responsabilidade contratual é de vinte (20) anos e que o erro médico não se esgotou na primeira intervenção cirúrgica, antes se tendo prolongado pelo menos até à data da última cirurgia corretiva realizada em 29/01/2011. Pelo que, existindo um facto continuado foi interrompida a contagem do prazo para efeito de prescrição. Conclui pela violação dos arts 498º, nº 3, 309º, 325º, todos do CC, 119º, nº 1 do CP, citando o Ac. do STA - Proc nº 0792/04 de 14/12/2004, da 2ª subsecção da secção CA, e alegando que o mesmo fixa o prazo de vinte (20) anos para a prescrição por erro médico. Ora, quanto à alegação de que o prazo de prescrição é de 20 anos, tal apenas ocorreria se estivéssemos perante uma responsabilidade contratual relativamente aos dois médicos RR. que, como vimos, não é o que está aqui em causa. Daí que a violação dos referidos preceitos não esteja, por isso, também, em causa. Por outro lado, o prazo de responsabilidade extracontratual apenas seria de 10 anos, nos termos do artigo do art. 498°, n° 3 do C.Civil, se o facto ilícito puder aqui constituir um crime com prescrição sujeita a um prazo de 10 anos, ou seja, no caso, um crime de ofensa à integridade física grave - arts. 144° b) e 118°, n° 1 b), do C.Penal. Contudo nunca foram invocadas condutas dolosas, o que, desde logo, exclui estarmos perante o referido crime. Apenas podendo estar em causa um crime de ofensa à integridade física grave por negligência (arts. 148°, n° 3 do C.Penal) ou intervenção/tratamento médico-cirúrgico com violação das "leges artis" (art. 150°, n° 2 do C.Penal), o prazo prescricional seria de 5 anos, prazo prescricional dos referidos crimes, nos termos do art. 118°, nºs 1 c) e 2 do C.Penal). 3. Fixado o prazo prescricional vejamos qual a data em que o mesmo se inicia e se existem prazos diferentes para entidades diferentes. 3.1. Disse-se no acórdão que admitiu a revista que : “Ora, a matéria de facto coligida pelas instâncias não é imediatamente reveladora dessa «data» - motivo por que elas ensaiaram deduções várias, tentando apurá-la. Mas o assunto permanece obscuro, pois as instâncias raciocinaram a partir da certeza de que a primeira cirurgia fora mal sucedida - em vez de o fazerem a partir da certeza de que então houvera um efetivo «erro médico».
Por outro lado, a circunstância do autor - mal ou bem - ter demandado dois hospitais, decerto por motivos diferentes, torna imediatamente estranho que o «dies a quo» do prazo prescricional seja o mesmo em relação a ambos.” Quanto a esta questão de estar em causa a demanda de dois hospitais a decisão recorrida respondeu: “Em suma, ao invés do que o recorrente vem agora sustentar em sede de recurso, a situação que relatou na petição inicial e os factos que aí alegou foi a de que os danos que pretende ver ressarcidos resultaram da intervenção cirúrgica realizada no Centro Hospitalar do Nordeste, EPE no dia 7/07/1998 e nada tiveram a ver com as posteriores cirurgias e tratamentos que realizou. Não estamos, pois, perante um facto ilícito continuado.” Ora, uma cirurgia mal sucedida é potenciadora de erro médico mas não significa necessariamente que houve erro médico. Contudo, da petição inicial resulta que o Autor apenas relativamente à 1ª operação no Centro Hospital do Nordeste EPE – Macedo de Cavaleiros invoca que algo terá corrido mal, o que foi detetado logo no pós-operatório (art. 10º da petição). E não só, o Autor invoca no artigo 29º da petição que a primeira cirurgia constituiu um erro médico. E que foi reencaminhado para o Centro Hospitalar do Porto (Hospital de Santo António) para corrigir os danos e lesões resultantes da atuação negligente do 2º Réu. E, no artigo 43º refere que sofreu danos das sucessivas intervenções cirúrgicas, continuando no art. 44º da petição que: “O principal facto gerador de responsabilidade (contratual) foi a primeira operação a que foi sujeito, facto praticado pelo 2º réu que, como se prova, não seguiu todos os procedimentos médicos a que estava adstrito.” E quanto ao 4º Réu apenas diz no art. 47º da petição que: “Na mesma medida, o 4º réu é demandado porque tem interesse em contradizer as sucessivas operações a que o Autor foi sujeito nas suas instalações.” Contudo, em momento algum do articulado vem referido qualquer tipo de conduta culposa, sob a forma de negligência ou de dolo, donde possa resultar a sua responsabilidade por qualquer tipo de danos. E, por fim, o Autor termina a parte final da sua p.i., sob a epígrafe «C) - Nexo causal e responsabilidade», é absolutamente claro: «Os danos supra descritos, patrimoniais e não patrimoniais, determinam a obrigação de indemnizar; foram causados pelos RR. e equipa médica que interveio na primeira intervenção cirúrgica realizada no corpo do A., ao não procederem correta e adequadamente na situação que lhe foi apresentada; situação que lhe causou grave risco de saúde e até de vida, como lhe causaram as sucessivas intervenções; em suma, os danos supra descritos estão em evidente e necessário nexo causal com a situação provocada pelos RR.» (cfr. artigos 65° e segs. da p.i.).
Em suma, apesar do Autor no decurso da petição misturar no mesmo saco a 1ª cirurgia e as posteriores intervenções para correção da mesma, o que é certo é que é claro da mesma que vem indicado como ato causador de danos, o único ato a que imputa erro médico, a intervenção de 7/7/1998, na "Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E." e que é suscetível de responsabilidade da 2ª R. e já que a referência às intervenções e tratamentos subsequentes o são apenas com vista a minorar esses danos. Em suma, não resulta da petição a alegação de qualquer erro médico nas cirurgias ocorridas entre março e maio de 2008. E daí que não tenha qualquer sentido, em face do alegado na petição, falar-se em "ilicitude continuada", ou em "erro médico continuado", como bem refere a decisão recorrida ao referir “Não estamos, pois, perante um facto ilícito continuado”. A este propósito diz-se na decisão recorrida: “Isto posto e revertendo ao caso dos autos, importa uma vez mais atentar no que o recorrente alegou na petição inicial. E assim fazendo, impõe-se concluir não podermos acolher a tese agora defendida pelo mesmo no sentido de que apenas teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade em 2008 através do relatório do Hospital de Santo António, pois até então desconhecia que as lesões eram irreversíveis. Com efeito, o que resulta da petição inicial é que o recorrente logo após a primeira cirurgia que realizou tomou conhecimento que foi praticado um ato ilícito e que do mesmo resultaram danos. Assim é que, o mesmo alegou que logo no pós-operatório dessa cirurgia “concluiu que algo teria corrido mal e de facto correu como não estava previsto”, posto que “passadas várias horas da cirurgia e já sem efeito da anestesia tinha a perna esquerda do joelho para baixo adormecida e sem sensibilidade no pé”, pelo que lhe “foi então sugerido pelo 2º R. que (…) procedesse a tratamentos de fisioterapia”; tais tratamentos “foram levados a efeito nas instalações do 1º R. durante mais de 2 meses sem, no entanto, qualquer expectativa de melhoria. Pelo que a médica … solicitou um exame complementar de diagnóstico, uma electromiografia”, do qual “resultou claro que não seria possível a recuperação da lesão do pé do A.” (cfr. artigos 10º a 15º da petição inicial).” Bem andaram, assim, as instâncias ao decidirem que apenas releva para efeitos de contagem do prazo prescricional relativo ao pedido indemnizatório formulado a intervenção causadora dos danos cuja indemnização vem pedida. 3.2. A questão que se segue é, agora, a de saber se o momento em que se inicia o prazo prescricional relativamente à cirurgia que se entendeu ser a causa de pedir nos presentes autos. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º, nº1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, o art. 498°, n° 1 do C. Civil, dispõe que o prazo prescricional se conta "a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos".
Vejamos, então, e relativamente à intervenção de 7/7/1998 (por não existir continuidade entre esta 1ª cirurgia realizada na 2ª R. e as cirurgias reparatórias realizadas no 4º R.) quando é que o recorrente tomou conhecimento dos danos sofridos. Como se diz no acórdão que admitiu a revista: “Na presente revista, o recorrente afirma duas essenciais coisas: quanto aos médicos (e à sua seguradora), defende que a respectiva responsabilidade é contratual e de direito privado pelo que, não só esses réus e intervenientes disporiam de legitimidade passiva, como o direito que lhes foi oposto não estaria prescrito - pois só prescreveria no prazo de vinte anos; quanto aos réus hospitais, sustenta que o prazo prescricional de dez anos só podia iniciar-se em 2008 - data em que teve consciência de que fora vítima de um irrecuperável «erro médico». No entanto, as instâncias não se mostram persuasivas a propósito da prescrição. O respectivo «dies a quo» coincide com a «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498º, n.º 1, do Código Civil). E, sendo a prescrição uma exceção peremptória, o ónus de alegação e prova dos factos que a integrem incumbe aos réus (art. 342º, n.º 2, do mesmo diploma).” E, continua o mesmo: “Ora, a matéria de facto coligida pelas instâncias não é imediatamente reveladora dessa «data» - motivo por que elas ensaiaram deduções várias, tentando apurá-la. Mas o assunto permanece obscuro, pois as instâncias raciocinaram a partir da certeza de que a primeira cirurgia fora mal sucedida - em vez de o fazerem a partir da certeza de que então houvera um efetivo «erro médico». Então vejamos. É indiscutível que a prescrição deduzida pelo réu constitui uma exceção perentória do direito do autor nos termos do art. 576 º do C.P. Civil. E que compete ao réu que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem nos termos do artº 342º, nº 2 do C. Civil. Contudo, as regras do ónus da prova só são chamadas à colação se os factos relevantes não estiverem provados. O que, no caso, se traduz em saber se resulta dos autos a data em que o aqui recorrente teve conhecimento do direito que lhe competia, ou seja, do direito a ser indemnizado, embora com desconhecimento ainda da pessoa responsável e da extensão integral dos danos. E, interpretando o referido art. 498º do CC tendo sempre presente o art. 9º do CC podemos concluir que basta que se saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu caráter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. Não está aqui em causa saber em que momento um hipotético lesado abstrato, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efetivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal.
E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Como recentemente foi decidido no Ac. deste STA Pleno – Proc. 02142/13.3BELSB, de 07/05/2020 de onde se extrai: “A este propósito disse-se no acórdão deste STA de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] que este conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos». Pelo que, a determinação deste concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum. Ora do ponto 1 da matéria de facto fixada nos autos resulta que no pós-operatório da 1ª cirurgia realizada em 7/7/1998 se constatou a existência de sequelas de discectomia L5-S1, como pé pendente à esquerda. Ou seja, resultou claro para todos os envolvidos na cirurgia, nomeadamente o aqui recorrente a existência de sequelas, o que é suficiente para este ter ficado com a consciência de que sofreu danos resultantes da referida cirurgia embora sem saber se posteriores cirurgias poderiam ou não corrigir esses danos. É, pois, irrelevante que só em 2008 e, após a esperança depositada em várias intervenções e tratamentos corretores, o Autor se tenha capacitado da irreversibilidade dos danos sofridos. Na verdade, o momento do conhecimento dos danos (indemnizáveis) sofridos, ainda que não eventualmente em toda a sua extensão, nos termos do art. 498° n° 1 do C.Civil não se confunde com o momento da consciência da eventual irreversibilidade dos mesmos.
É que a eventual reversibilidade dos danos sofridos não afastaria, por si só, o direito à respetiva indemnização. Em suma, o Autor carece de razão quando pretende que o prazo prescricional só se considera iniciado em 2008 com o fundamento de que só nessa data soube, ou se capacitou, da irreversibilidade dos danos sofridos em 1998. Não procede, também nesta parte, o recurso. 3. Por fim o recorrente vem invocar que as decisões recorridas violam dos artsº 24º, 25º e 64º da CRP, ou seja, o direito à vida, à integridade física e à saúde. Mas, tendo as decisões recorridas apenas interpretado e aplicado os preceitos legais supra referidos, qualquer violação daqueles preceitos constitucionais teria de o ser na interpretação feita pelas instâncias. Ora, nem o recorrente explica de que forma é que a interpretação feita pelas instâncias viola os referidos preceitos constitucionais, nem ela se vislumbra ocorrer. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso nos termos supra expostos. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2020. – Ana Paula Portela (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.