Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: 1. O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 30.01.2020, que negou provimento ao recurso da sentença do TAC de Lisboa – que anulara a decisão da Directora Nacional do SEF, proferida em 02.07.2019, condenando a então R. a instruir o procedimento relativo ao pedido de protecção internacional formulado por A………., em 03.06.2019, “com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e condições de acolhimento do requerente de protecção internacional em Itália” – embora com diferente fundamentação. 2. Para tanto alegou em conclusão: 1º - Resulta evidente que o Tribunal recorrido na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2º - O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.º 25º, n.º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 3º - De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º, nº 1 da lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 12/06/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, aceite tacitamente. 4º - Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional, nos termos dos artºs 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 5º - "Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito” (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11); 6º - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que o Acórdão, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
Jurisprudência
Processo 01322/19.2BELSB
7º - Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado no Acórdão que considerou boa a tese do recorrido (Autor). 8º - Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, do mesmo Regulamento. 9º - Estatui a alínea a) do n° 1 do art.º 19º-A da lei 27/2008, de 30 de junho que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV". 10º - Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional", o capítulo IV estabelece no art.º 36° que "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo". 11º - Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do nº 1 do art.º 37º, “a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial”, de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho"; 12º - Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.º 4º o Direito à informação e, no art.º 5º, a realização de uma Entrevista pessoal “A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artº 4º."; 13º - No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.º 5.º do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.º 36.º, n.º 1 da lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cf. pág. 19 a 25 do PA) que deu origem ao respetivo Relatório; 14º - A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente; 15º - Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o recorrido foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos susceptíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália;
16º - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do recorrido, não se impõe à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido; 17º - Não é aplicável o disposto no art.17º n° 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.º 36º e ss. da referida Lei, tal como se comprova no nº 7 do art.º 37°, que estipula que: "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1 observar-se-á o disposto no capítulo III". 18º - A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) na 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). ln casu, a Itália aceitou a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III (e de todas as suas normas), à situação vertente. 19º - Quanto à questão da existência de eventuais falhas sistémicas nos procedimentos de receção dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades italianas, o Regulamento Dublin, no artigo 3º, n.º 2, prevê, efetivamente, que "Caso seja impossível transferir um requerente poro o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável". 20º - E nos termos do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes". 21º - Ora, quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional. 22º- Para melhor corroborar a posição do ora recorrente vejamos a argumentação do TACL no Processo nº 471/19.1BESB a qual desde já subscrevemos: "Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção e no que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejam-se as considerações expendidas no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10. Entendimento que foi vincado muito recentemente pelo TJUE em Acórdão de 19/03/2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17, (...) E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Sistema Europeu Comum de Asilo se tornar num "Asylum Shopping", em que o requerente de asilo apresenta pedidos de proteção internacional em mais do que um Estado Membro ou escolhe o Estado-Membro onde pretende ver o seu pedido apreciado em detrimento de outras, com fundamento nas condições de receção ou de assistência social que cada estado-membro tem para oferecer (optando pelo estado membro que ofereça melhores condições). Não é este o escopo da concessão de proteção internacional às pessoas que, legitimamente procurem a proteção da União. Sublinhe-se que, sem prejuízo, como não poderia deixar de ser, da aplicação integral da Convenção de Genebra de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, a qual assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente alvo de perseguições ou de maus tratos e ofensas, o Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de julho de 2013, criou critérios objetivos e equitativos quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, assegurando a igualdade de tratamento de todos os Requerentes e beneficiários de proteção internacional.(...)". 23º- Na mesma linha, veja-se sentença proferida pelo TACL, no Processo nº 1741/18.1BELSB, a qual também desde já subscrevemos: "( ... ) como explicita o TJUE, "O artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º603/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (...).” (itálico nosso) - cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. Nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu. (...) A este propósito, há que sublinhar, também, que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos n.ºs C-411/10 e C-493/10 (disponível em www.curia.europa.eu (...). Em face do exposto, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III, do citado Regulamento, conforme dispõem os arts. 3º, 7º, n° 2, 18°, n° 1, al. b) e 23°, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse
pedido (...). No caso vertente, reitere-se, não ocorre a violação dos referidos princípios, em virtude de a decisão ora impugnada não ter considerado as circunstâncias pessoais do requerente para efeitos de concessão de proteção internacional, porquanto, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado em território nacional, não competindo às autoridades portuguesas analisar e proferir decisão acerca desse pedido, para efeitos de saber se ao requerente deve ou não ser concedido o direito de asilo. Tal decisão deverá ser emitida pelo Estado responsável pela análise do pedido (...). II 24º - Mais recentemente, o TCASul por Acórdão de 21/11/2019, sob o processo 1258/19.7BELSB deliberou que "(...) é certo que no procedimento concretamente observado, o SEF nada refere quanto à existência de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo a observar pelo Estado italiano, nem quanto às condições de acolhimento dos requerentes aí existentes, a fim de ponderar se existe risco para o ora recorrente de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No entanto e como se viu, o recorrente nada alegou quanto às concretas circunstâncias que viveu em Itália. Para além disso e quanto à situação geral do país, o TJUE considerou no âmbito do proc. n.º C-163/17, de 19/03/2019 acessível em www.curia.europa.eu parcialmente transcrito na sentença recorrida fique o carácter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de protecção internacional, não constitui motivo para entender que os requerentes de protecção internacional que sejam transferidos para a Itália, ficarão em situação de privação material extrema (...) as deficiências que possam existir na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal protecção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do art. 4.º da Carta (...) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as entidades nacionais devem proceder a essa apreciação (...) devem os mesmos ter um nível particularmente elevado de gravidade que depende do conjunto dos dados em causa e que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (...)". 25º - No mesmo sentido se pronunciou o TACSul no processo 1361/19.3BELSB em 30/12/2019, “A cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III, exige a verificação de um duplo condicionalismo - a) que existam "motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro" e b) e qua tais falhas "impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia". A nosso ver nenhum dos requisitos se verifica. Com efeito, a A. não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa. (...
) Tais condicionalismos têm, a nosso ver, de ser apreciados em concreto, por referência à situação concreta de cada requerente, e não em abstracto, com a mera invocação de falhas sistémicas generalizadas (...) tem de haver um risco real para o requerente e a este cabe demonstrar que existem circunstâncias excepcionais que lhe são próprias, o que no caso dos autos não se verifica, nem nunca foi alegado pela requerente, quer nas declarações iniciais, quer na petição do presente recurso, onde apenas é referido o conhecimento comum e generalizado das dificuldades de acolhimento em Itália. Assim o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que a A. tenha sido ou venha a ser vitima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art. 3.º n.º 2 do Regulamento de Dublin III". 26º- E recentemente, o STA, no processo 2240/18.7BELSB, por Acórdão de 16/01/2020, "Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália. 3. Na verdade, das "declarações" prestadas pelo requerente (ponto H do provado), apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que "não concretiza" qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa. (...) Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que "há falas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes" que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a proteção devida ao requerente de asilo. O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de "refugiados", em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer "suspeita séria" - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento "desumano ou degradante", nos termos expostos (...). Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigados pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma "situação anómala", não são, por si só, e atentos os contornos da situação, suscetíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013.
Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas. 27º- Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada. 28º- Efetivamente, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo italiano. 29º- Com todo o respeito, cabe aqui apenas reiterar que a ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cf. art.º 25º, n.º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência. 30º- Nesta sede, não podia o Estado Português concluir que estava impedido, por força do disposto no segundo parágrafo do nº 2, do artigo 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013, de proceder à transferência do recorrido para a Itália. 31º- Crê-se destarte inequívoco, que o Acórdão a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto da ora Recorrente. 32º - Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido (cf. art.º 150º nº 1 do CPTA) e dado provimento, com as legais consequências, com que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!” 3. O Recorrido apresentou deduziu contra-alegações, concluindo: “a) Bem andou o tribunal a quo, ao proferir o douto acórdão, nos termos em que o fez. b) Efetivamente, para além dos factos notórios resultantes de notícias, conhecendo-se que, o próprio Tribunal dos Direitos do Homem, reconhece a existência de insuficiências no sistema de asilo italiano c) incumbia à Entidade Demandada, ao invés de retirar do silêncio das autoridades italianas, - a aceitação de retoma, d) instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país,- de modo a demonstrar perante o decisor – o quão bem formada foi a decisão
e) No caso em apreço, nada referindo a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco atual, direto ou indireto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE, verifica-se que a decisão de “aceitação de retoma” foi prematura f) Uma vez que há indícios que permitem concluir pela probabilidade séria de o Autor, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4. da CDFUE, g) Afigura-se que, o acto impugnado – incorre em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência – ocorreu ou não aceitação de retoma - e, por conseguinte, a decisão proferida foi-o em violação do disposto no artigo 58.º do CPA, Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se que seja mantido o teor do douto acórdão proferido, condenando-se a Recorrente a reconstituir o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, instruindo o pedido com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. Pois, Somente assim, se fará a Costumada Justiça! 4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 02.04.2020. 5. O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da ação. 6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram. 7. Cumpre decidir, sem vistos. * FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa: “A) – Em 15.05.2017, o Autor requereu protecção internacional em Itália, tendo sido as suas impressões digitais registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1BNO0G6C. – Cfr. fls. 10 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Em 03.06.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que foram registadas as suas impressões digitais, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência PTPT18412019........ – Cfr. fls. 9 e 22 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Em 12.06.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência
ITIT1BNO0G6C. – Cfr. fls. 28-32 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em 01.07.2019, o Autor prestou declarações, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Texto integral com imagem E) — Em 02.07.2019. os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido referido na alínea anterior, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. — cfr. fls. 50 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) — Em 02.07.2019. os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.° 1193/GAR/2019 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: PROCESSO N.º 1078.19PT G) – A 02.07.2019, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: H) – Consta publicado, com data de 08.05.2018. na página do Diário de Notícias na internet, no endereço «https://www.dn.pt/lusa/interior/migrantes-acusam-italia-de-responsabilidade-por-abusos-cometidos.na-libia-9319675.html», o artigo intitulado "Migrantes acusam Itália de responsabilidade por abusos cometidos na Líbia", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: I) — Com data de 04.06.2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço «https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1301JT-OBRTP», o artigo intitulado "Itália não será mais "campo de refugiados da Europa", diz novo governo", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: J) – Com data de 28.07.2018. foi publicado, na página do jornal O Público na Internet, no endereço «https:www.publico.pt/2018.07/28mundo/noticia-criancas-migrantes-em-italia-obrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atavessar-fronteira-1839419» o artigo intitulado — Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira" cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: K) – Consta publicado, com data de 22.12.2018, na página da SIC Notícias na internet, no endereço «https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migatoriatoria/2 018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterrâneo», o artigo intitulado "Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: L) – Consta publicado, a 23.01.2019. no endereço «https//www.wort.lu/pt/mundo/ir-lia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc178e33e406», o artigo intitulado "Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
M) — Em 18.09.2019. o Conselho Português para os Refugiados emitiu instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: O DIREITO Nas suas conclusões o aqui recorrente toca nos seguintes pontos relativamente ao decidido no acórdão recorrido: 1_ Invoca desde logo a falta de fundamentação da decisão recorrida pelo facto de a mesma não lograr fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda. Como se vê da própria argumentação o que vem invocado não é a falta de fundamentação mas antes um erro na interpretação das normas jurídicas aplicáveis que de seguida identifica. 2_ Depois o recorrente desenvolve uma série de argumentos para concluir que não é aplicável o disposto no art.17º n° 2 da lei do Asilo, pela natureza "especial" do procedimento como resulta dos arts.º 36º e ss. da referida Lei, antes obedecendo a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) na 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). Em 1ª instância, e não obstante nada ter sido invocado na petição inicial nesse sentido faz-se uma extensa explanação sobre a questão da participação procedimental do então autor, sem que daí se tire qualquer consequência. Por sua vez, a decisão recorrida também se pronúncia sobre a questão em sentido diverso do seguido em 1ª instância concluindo que: “Por conseguinte, não se acompanha a decisão recorrida quando entendeu violado o direito de participação procedimental do A. e Recorrido e remeteu para as formalidades indicadas nos art.ºs 121 e 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. No caso dos autos, face a matéria factual provada, a participação procedimental do A. e Recorrido ficou feita por via da entrevista que foi realizada. A decisão recorrida condenou o SEF a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.” Mas não deixa de constatar que a decisão de 1ª instância não se retirou da mesma questão qualquer consequência: “Por fim, refira-se, que apesar de na decisão recorrida se ter entendido ter existido uma violação do direito de participação procedimental do A. e Recorrido, não se retirou desse julgamento nenhuma consequência, isto é, não se indicou aquela violação como implicando uma invalidade do ato impugnado.”
Não tendo esta questão sido foi colocada pelo A. na petição inicial, nem tendo as instâncias retirado qualquer consequência das dissertações jurídicas feitas sobre a mesma não pode a questão relativa ao direito de participação do aqui recorrido ser objecto da presente revista. 3_ A questão que vem colocada e de que cumpre conhecer é a invocada pelo recorrente ide que o A. não alegou nem fez prova de ter sido sujeito a qualquer situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em Itália, pelo que se impunha como consequência imediata e vinculada a inadmissibilidade do pedido de asilo do A. e a sua transferência para Itália, face ao disposto no artº 37º nº 1 da Lei nº 27/2008, por não ser caso de aplicação do disposto no artº 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE nº 604/2013. Pelo que, a decisão recorrida, ao assim não entender, padece de erro sobre os pressupostos e violação dos referidos preceitos legais. Para tanto refere que o Regulamento Dublin, no artigo 3º, n.º 2, prevê, efetivamente, que "Caso seja impossível transferir um requerente poro o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável". E que, nos termos do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes". Mas que, nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional. Entendeu o acórdão recorrido que “incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do A. e Recorrido para este país. Deveria o SEF ter instruído oficiosamente o presente procedimento, nele fazendo introduzir informação fidedigna e atualizada sobre aquele procedimento e aquelas condições, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do A., conforme indicado no art.° 3.°, n.° 2, do Reg. (UE) 604/2013, de 26-06.” E para tanto invoca que:
“Entende-se, assim, no que se refere ao art.º 3.º, n.º 1, do citado Regulamento, que a discricionariedade ali contemplada acaba por ser afastada pela obrigação constante do n.º 2 daquele preceito legal, que determina um verdadeiro dever legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capítulo III do Regulamento (cf. neste sentido, COSTELO, Cathryn - Dublin-case, op. cit., pp. 87-88; BROUWER, Evelien - Mutual trust and the Dublin regulation: Protection of fundamental rights in the EU and the burden of proof. Utrecht Law Review. (...) No caso dos autos, não foram invocadas pelo A. e Recorrido razões suficientemente sérias e objectivas para se concluir pela impossibilidade de transferência para Itália, por aí poder ser submetido a um tratamento desumano e degradante. Porém, é também certo que tem sido noticiadas relativamente a Itália a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, falhas essas que o A. invocou, ainda que sem suficiente densidade, nas declarações que prestou no SEF. Tais falhas são reafirmadas na PI da presente ação. Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca daquelas condições. Da factualidade apurada nos autos decorre que existem falhas no procedimento de asilo em Itália e deficiências nas condições de acolhimento. Na decisão recorrida, quanto a este aspecto, diz-se o seguinte: “Conforme resulta da factualidade assente em F) e G), a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac sob a referência IT1B...G6C e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual da República Italiana, no que concerne ao funcionamento do procedimento de proteção internacional e condições de acolhimento dos requerentes e refugiados. Conforme resulta da factualidade assente em H) a M), são várias as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019. Note-se que, ainda em 18.09.2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu informação no sentido de que o “sistema de asilo italiano tem vindo a ser amplamente analisado por várias organizações de direitos humanos, que reportam preocupantes opções legislativas e políticas das autoridades de Itália neste domínio, às quais se associa uma forte retórica racista e xenófoba” e que “a informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles (ECRE) e os Médicos sem Fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de
asilo”, entre as principais contando-se a “degradação preocupante das condições de acolhimento de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional e a existência de obstáculos significativos ao acesso a condições de acolhimento dignas (onde se incluem o acesso a cuidados de saúde, alojamento e medidas de integração)”, a “limitação do escopo da proteção conferida”, os “problemas de acesso efetivo ao procedimento de asilo”, o “alargamento dos períodos legais de detenção de requerentes de proteção internacional e os “riscos de violação do princípio do non-refoulement” [cfr. o facto assente em P)]. Na verdade, não obstante a Entidade Demandada alegar, nos presentes autos, a inexistência de falhas sistémicas em Itália, certo é que do acto impugnado não constam quaisquer dados relativos à actual situação daquele Estado-Membro, no que concerne ao funcionamento do procedimento de asilo e às condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional. Ora, artigo 58.º do CPA, aplicável ao procedimento de protecção internacional, por força do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo Código, dispõe – sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” – que “O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados”. Como temos vindo a decidir em situações semelhantes à dos presentes autos [cfr. sentenças proferidas em 17.09.2018, no Proc. n.º 1353/18.0BELSB, e em 31.01.2019, no Proc. n.º 2240/18.7BELSB], face ao acervo de informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro, de que são exemplo as informações cujo teor se julgou assente nas alíneas H) a M) do probatório – que são factos que a generalidade das pessoas regularmente informadas têm conhecimento e, nessa medida, factos notórios –, incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o atual funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.” Então vejamos. A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação: “a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que: “O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...) A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...) “Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” O A., e aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano. Nas suas declarações iniciais apenas refere que no campo onde estava em Itália havia lutas todos os dias e não havia assistência médica mas não refere que tenha precisado de tratamentos médicos e que os mesmos não lhe foram prestados, tendo até referido ser saudável. Portanto invocou deficiências genéricas e abstratas nas suas condições de acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 2 meses mas não invocou quaisquer factos concretos suscetíveis de conduzir a um risco efetivo de tratamento desumano. Não refere quaisquer factos concretos de onde se possa concluir por um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento EU nº 604/2013.
No caso concreto o A. também não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa. Em suma das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália. Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III. Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. E quanto à questão que se alude na decisão recorrida de que resulta de H) a M) da matéria de facto informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019, o Acórdão deste STA 02240/18.7BELSB de 01/16/2020, a que aderimos, responde da seguinte forma: “Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação. Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.” Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido. Não se impunha, pois, no presente caso, como se concluiu no acórdão recorrido, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.” * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido; b) Julgar improcedente a ação administrativa especial intentada por A……….. contra o Ministério da Administração Interna. Sem custas (art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06). Lisboa, 4 de Junho de 2020. – Ana Paula Portela (relatora) – Adriano Cunha –Madeira dos Santos.