Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01510/13.5BEPRT 01389/17

2020-06-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01510/13.5BEPRT 01389/17 Rel. MARIA BENEDITA URBANO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. A………., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que, considerando, em síntese, que o ora recorrente, em sede de apelação, não “indicou os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, o que invalidou a alteração do material fáctico levado ao probatório” e que “o Réu/Estado Português foi correctamente absolvido, tendo em consideração a matéria de facto tida como provada e não provada”, concluiu no sentido de negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto.

2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 277 a 278):

“1ª – O aqui A., reafirma o interesse fundamental numa questão jurídica de relevo, ou seja, o momento relevante, in casu, para se determinar a violação da resolução a um processo resolvido em tempo razoável é o início do processo administrativo conjugado com o processo em Tribunal ou como defendem as instâncias inferiores apenas o processo judicial? Pois tem a potencialidade de se repercutir num número indeterminado de casos face à origem de muitos casos surgir na fase administrativa.

2ª – O a., continua a defender que se deve aferir amplu sensu para efeitos de violação de o art. n.º 20º, n.º 1 e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da n.º Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil, se deve aferir ao inicio do processo administrativo.

3ª – De igual modo se recorre em sede de Revista para o S.T.A., para uma melhor aplicação de Direito pois o aqui recorrente em sentido contrário do concluído pelo T.C.A.N, impugnou e pôs em crise a sentença de 1ª instância, pois tem a potencialidade de se repercutir num número indeterminado de casos.

4ª – Mormente pedindo pela sua revogação no art 44º das conclusões e arguido a nulidade da mesma - art.º 12º e 20º.

5ª – Deste modo para haver uma melhor aplicação do Direito requer-se a Vªs Exas que revoguem esta interpretação do T.C.A.N., - já demonstrada em contrário no art.º precedente - que o A., não imputou vícios à Sentença de 1ª instância.

6ª – Existindo uma nulidade de Acórdão por omissão de pronúncia - art.º 615º n.º1 do N.C.P.C., e 674º n.º1 al., c) do N.C.P.C., que agora expressamente se invoca.

7ª – Com efeito existe um dever legal de fundamentação por parte dos Tribunais que decorre da C.R.P., art.º 205º C.R.P.
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
8ª – Invocando-se como inconstitucional a interpretação do Tribunal de 2ª instância faz do art.º 615º n.º 1 do N.C.P.C., quando interpretado no sentido de considerar válido um Acórdão que não se pronuncie sobre as nulidades expressamente arguidas em sede de recurso da 1ª instância para a segunda, por violação do princípio da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos artigos 2°, 18°, 20º, e 205º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada pelo douto acórdão ao considerar não ser legalmente exigível a tomada de conhecimento no invocado recurso, a arguição da nulidade por omissão da pronúncia.

9ª - Devendo ser reenviado o Acórdão para o T.C.A.N., para pronúncia expressa.

10ª – No que concerne à matéria de Direito ora impugnada, em grande sentido a aqui recorrente renova a sua tese.

11ª – Ou seja, O interesse processual é o elemento fulcral deste processo.

12ª – Foi o A., que em 2000/2001 iniciou o processo Administrativo 26771/2000 junto da Câmara Municipal do Porto? Vide doc., n.º 1 da P.I.

13ª – Logo, tinha interesse na causa, facto confirmado pelo Tribunal quando ordenou a sua citação em 17/11/2010.

14ª – Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa.

15ª – Não podemos discordar mais da tese do T.C.A.N., tese até porque com diz o insigne Prof. Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pags., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.

16ª – Aliás, tal entendimento é suportado pelo depoimento da juíza titular do processo fundamento Juíza ….. – titular final do processo 863/03 a minutos 55:15 quando perguntada pelo mandatário do A” o A. tem aí um interesse processual? Resposta da testemunha – eu percebo…foi ele que fez o pedido para a vistoria do imóvel – tenho perfeitamente conhecimento que isso faz parte do processo”.

17ª – Confirmando o próprio juiz titular final do processo que existia pelo menos desde 2001 um pedido de vistoria da locado – logo sempre houve um interesse processual na rápida resolução do processo.

Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a meritíssima juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português.
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
18ª – Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a meritíssima juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português.

19ª – Desta maneira, o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional “em prazo razoável”, tal como prescreve o art. n.º 20º, n.º 1e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da n.º Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil.

20ª – Devendo o Estado Português ser condenado por demora na resolução em tempo útil e razoável.

21ª – Deve, igualmente, o Estado Português ser condenado por inteiro no pedido formulado pelo A., através da revogação do, aliás douto Acórdão, do tribunal a quo e devendo interpretar os factos quer provados quer os dados como não provados - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 a 16 que se impugnaram – fls., 10, 11 e 12 da douta sentença de 1º instância, no sentido de se concluir pela demora processual com culpa objectiva e o seu nexo de causalidade com os danos patrimoniais e morais melhor explanados no pedido.

22ª – Pois que o aqui A., agora nem sequer tem possibilidades económicas para reactivar o seu negócio nem o estabelecimento comercial tem passados estes anos todos o necessário aviamento para florescer.

23ª – Deve igualmente ser revogado o Acórdão no excerto que nem sequer se pronuncia do tribunal a quo em 1ª instância pela não prova do não encerramento do estabelecimento comercial do aqui A., pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal a quo o art., art. 412º do N.C.P.C., devendo ser revogado neste ponto, e haver pronúncia do T.C.A.N., sobre este ponto - nulidade de pronúncia que se invoca nos termos do art.º674º n.º1 al., c) do N.C.P.C.

Termos em que:

O referido Acórdão que foi concluído quase três anos após a interposição do recurso deve ser substituído por outro que considere a presente acção procedente, nos termos supra descritos, com os danos e pedido já requeridos na competente petição inicial, condenando o Estado Português no pedido por inteiro, ou em alternativa o reenvio para a 2ª instância para correcção das nulidades supra arguidas.

Assim se fará a costumeira justiça!”.

3. O R., ora recorrido Estado Português, representado pelo MP, produziu contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões (cfr. fls. 285 e 286):

“1. O presente recurso não deverá, salvo melhor opinião, ser recebido, uma vez que ambas as instâncias tiveram o mesmo entendimento sobre o núcleo da questão suscitada nos autos, pelo que é improvável ou quase impossível que existia erro manifesto ou ostensivo no direito aplicável, que determine nova reapreciação por esse Alto Tribunal.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
2. Também a complexidade, quer das questões de facto, quer das questões de direito analisadas não são de molde a recomendar essa apreciação.

3. Não está determinada qualquer relevância jurídica ou social da questão em apreço que necessite de ser apreciada por esse mesmo Tribunal.

4. Consequentemente, o recurso não deverá ser recebido.

5. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que ambas as instâncias decidiram com rigor e coerência as questões sobre as quais se tiveram de pronunciar, com a devida absolvição do R. Estado Português.

6. O recorrente não imputa ao acórdão do TCAN vício susceptível de o modificar.

7. Deverá ser negado provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, farão Vossas Excelências, como sempre, a costumada

Justiça!”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 13.12.17, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

3.2. O acórdão recorrido julgou – além do mais - a acção improcedente por ter referido que após a citação do ora recorrente (como interveniente) em 17-11-2010 o processo teve uma tramitação normal até ser proferida sentença em 28-2-2013, pelo que “a pretensão do autor/recorrente tinha que soçobrar”. Estava em causa a impugnação pela senhoria de um estabelecimento de que o ora recorrente era arrendatário de uma deliberação que ordenar a realização de obras. Essa acção (recurso n.º 863/03), deu entrada em 22-7-2003, e só em 17-11-2010, depois de convite a corrigir a petição inicial veio o ora recorrente a ser citado. Essa acção foi julgada procedente por sentença de 28-2-2013.

3.3. O recorrente sustenta, além do mais, que não se pode atender apenas à data em que foi citado como interessado (a qual só ocorreu após vicissitudes várias, incluindo o convite do juiz para ser corrigida a petição inicial do processo 863/03), mas à tramitação deste processo, onde, por exemplo, esteve aberta conclusão desde 3-3-2004 até ser proferido despacho em 4-4-2008.

3.4. Para além de outras questões suscitadas no recurso que se prendem com o modo como foi apreciado o recurso da matéria de facto ou a arguição de nulidades da decisão da primeira instância a questão central deste recurso é a de saber em que termos é avaliado o atraso na administração da justiça relativamente a um interessado que não estava, mas devia ter estado como se reconheceu em despacho próprio, no processo desde o seu início.
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
A nosso ver a questão justifica a intervenção do STA por ser efectivamente uma questão de importância social e jurídica fundamental e ainda por não ter sido encarada e refutada a tese do autor em termos concretos e concludentes.

Vejamos porquê.

É sem dúvida de importância jurídica e social a aplicação em concreto do regime jurídico da responsabilidade civil extra - contratual do Estado, por atraso na justiça. Desde logo, por serem frequentes tais acções e ser previsível a repetição das respectivas questões, pelo que, ressalvando as matérias relativamente às quais exista jurisprudência consolidada é pertinente a intervenção do STA, enquanto órgão máximo da jurisdição administrativa, e a sua contribuição para a uniformização da jurisprudência.

Relativamente à questão concretamente colocada neste processo (saber se o atraso na tramitação do processo ocorrida antes do interessado – ora recorrente - ser citado é, ou não, relevante) não é conhecida jurisprudência deste Supremo Tribunal e, por outro lado, essa questão nem sequer é claramente destacada e enfrentada, apesar de estar colocada nas conclusões 24ª a 33ª.

Justifica-se, assim, admitir a revista”.

5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, as quais têm que ver com:

i) Nulidades por omissão de pronúncia assacadas ao acórdão recorrido;

ii) Inconstitucionalidade de uma determinada interpretação que o acórdão recorrido terá feito do artigo 615.º do CPC.

iii) Erro de julgamento de direito relativamente ao regime jurídico da responsabilidade do Estado por atraso na justiça.

Vejamos.

2.2. Quanto à questão das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, há que começar por abordar uma questão prévia, que tem que ver com o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão do TCAN que se pronunciou sobre as nulidades assacadas ao seu acórdão de 23.06.17.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
Tal como mencionado no despacho da Relatora de 02.05.2019, não está legalmente prevista a possibilidade de recurso do acórdão proferido pelo TCAN ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 145.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 617.º, n.º 5, do CPC. Deste modo, declara-se nulo, por falta de fundamentação legal, o articulado apresentado como recurso da supra mencionada decisão do TCAN, o qual deverá ser desentranhado, e, bem assim, deve ser desentranhada a resposta ao citado despacho da Relatora.

Passando agora ao conhecimento das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, o ora recorrente, para a justificar, afirma que, “Com efeito existe um dever legal de fundamentação por parte dos Tribunais que decorre da C.R.P., art.º 205º C.R.P”. Quanto à alegada falta de fundamentação, a mesma decorrerá da circunstância de o acórdão recorrido não ter explicitado as razões que o levaram a entender que o ora recorrente não imputou qualquer vício à sentença do TAF do Porto.

A figura da nulidade por omissão de pronúncia tem que ver com a obrigatoriedade de conhecimento, por parte do julgador, de todas as questões colocadas pelas partes à apreciação do tribunal, resultando essa obrigatoriedade do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC. A sanção de nulidade constante da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC consubstancia a cominação ao seu desrespeito. Basicamente, o juiz deve resolver na decisão judicial todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (e, portanto, se tenham tornado inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras. Uma tal nulidade não se verificará quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre meros argumentos, considerações, razões ou motivos de que as partes se socorram para fundar as suas pretensões. Conforme se pode constatar, a argumentação utilizada pelo ora recorrente nada tem que ver com esta figura da omissão de pronúncia. E a verdade é que o acórdão recorrido se pronunciou sobre esta questão, ainda que sucintamente, para concluir que mesmo que o MP tivesse razão no seu argumento de que o apelante não imputou concretos vícios à sentença, ainda assim devia conhecer-se do objecto do recurso. Improcede, deste modo, este alegado vício da decisão judicial.

Embora de forma não muito precisa, o ora recorrente também imputa nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido por o mesmo, alegadamente, sobre a parte do seu recurso de anulação em que pretendia que fossem considerados certos factos que a 1.ª instância deu como não provados. E fá-lo, nestes termos: “23ª – Deve igualmente ser revogado o Acórdão no excerto que nem sequer se pronuncia do tribunal a quo em 1ª instância pela não prova do não encerramento do estabelecimento comercial do aqui A., pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal a quo o art., art. 412º do N.C.P.C., devendo ser revogado neste ponto, e haver pronúncia do T.C.A.N., sobre este ponto - nulidade de pronúncia que se invoca nos termos do art.º674º n.º1 al., c) do N.C.P.C”.

Também agora não ocorre nenhum vício de omissão de pronúncia. E isto pela simples razão de que o acórdão recorrido tratou – de forma genérica, é certo, e com o recurso a excertos colhidos na doutrina e na jurisprudência – o pedido de alteração da matéria de facto. Sob a epígrafe “Do erro de facto da sentença, começa por sublinhar que, “Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, o tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (…)”. Após um percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em questão, conclui deste modo:
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
“Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. É que o ora Recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que ditariam decisão diversa da recorrida, tendo-se limitado a reproduzir afirmações genéricas por si prestadas em declarações de parte, bem como do depoimento da Senhora Juíza, mas sempre de modo descontextualizado. Assim sendo, não se bulirá na factualidade tida por assente”.

2.3. No que respeita à questão de inconstitucionalidade, a mesma é apontada não a uma norma ou segmento de norma, mas a uma interpretação normativa alegadamente feita pelo acórdão recorrido: “8ª – Invocando-se como inconstitucional a interpretação do Tribunal de 2ª instância faz do art.º 615º n.º 1 do N.C.P.C., quando interpretado no sentido de considerar válido um Acórdão que não se pronuncie sobre as nulidades expressamente arguidas em sede de recurso da 1ª instância para a segunda, por violação do princípio da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos artigos 2°, 18°, 20º, e 205º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada pelo douto acórdão ao considerar não ser legalmente exigível a tomada de conhecimento no invocado recurso, a arguição da nulidade por omissão da pronúncia”.

Desde já se antecipa que não procede esta alegada inconstitucionalidade. Com efeito, o acórdão recorrido em parte alguma formulou essa interpretação, muito menos o fez com a intenção de criar uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Acresce a isto, e por fim, que não basta a simples invocação de normas constitucionais para deduzir de forma adequada o incidente de inconstitucionalidade.

2.4. No que se refere ao erro de julgamento de direito relativamente ao regime jurídico da responsabilidade do Estado por atraso na justiça, segundo cremos – pois que as alegações de recurso não são propriamente claras –, são colocadas duas questões.

De um lado, o recorrente sustenta que o que está em causa nos presentes autos é saber “o momento relevante, in casu, para se determinar a violação da resolução a um processo resolvido em tempo razoável é o início do processo administrativo conjugado com o processo em Tribunal ou como defendem as instâncias inferiores apenas o processo judicial?” (conclusão 1.ª das alegações).

De outro lado, e este parece-nos ser o argumento-chave do recorrente, segundo este último “O interesse processual é o elemento fulcral deste processo”. “Foi o A., que em 2000/2001 iniciou o processo Administrativo 26771/2000 junto da Câmara Municipal do Porto? (…)”. “Logo, tinha interesse na causa, facto confirmado pelo Tribunal quando ordenou a sua citação em 17/11/2010”. “Confirmando o próprio juiz titular final do processo que existia pelo menos desde 2001 um pedido de vistoria da locado – logo sempre houve um interesse processual na rápida resolução do processo” (conclusões das alegações 11.º, a 13.º e 17.º). Ou seja, é convicção do ora recorrente que o que realmente conta é o interesse processual e ele tinha-o desde que espoletou o processo de vistoria junto da Câmara Municipal do Porto. Já o acórdão recorrido entendeu que só em 2010, com a sua citação, o A., ora recorrente, entrou no processo. Ora, tendo a decisão sido prolatada em 2013, não se pode falar em atraso na justiça.
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
Vejamos.

A primeira questão a ser tratada é, portanto, a de saber se nas acções de responsabilidade do Estado por atraso na justiça, não obstante se estar a “medir” o tempo do processo judicial, ainda assim pode ser considerado o tempo de actuação de outras entidades estaduais. Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão deste STA de 27.11.2019, Proc. n.º 2445/15.2BELSB, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz: “Como se pode constatar, neste preceito associa-se o direito a uma decisão em tempo célere à prolação de uma decisão de um tribunal independente e imparcial – ou seja, associa-se este direito à actuação de um tribunal. Todavia, desde muito cedo o dispositivo em apreço foi sendo alvo de decisões interpretativas do TEDH, designadamente, e para o que para o caso interessa, no que respeita à contabilização do período de tempo relevante para efeitos de atestar da razoabilidade da duração do processo. E, justamente, já se entendeu que a fase procedimental, na medida em que constitua um obstáculo de facto ao acesso aos tribunais poderá também entrar na equação (Golder c. Reino Unido, n.º 4451/70, § 32, 21 fevereiro 1975). Ora, pode considerar-se que um obstáculo deste tipo existe quando o litígio tem início ou nasce perante autoridades administrativas, cuja actuação tem influência na formação ou na tutela do direito invocado, só em fase ulterior, e em função da actuação das autoridades administrativas competentes, se cogitando ou sendo possível o acesso aos tribunais. Num outro plano, a actuação de autoridades administrativas já foi considerada relevante para efeitos de contabilização do prazo razoável. Assim, em Martins Moreira c. Portugal, § 60, foi dito que o Estado é responsável por todas as suas instituições e não apenas pelos tribunais. Neste último caso questionava-se, entre outras coisas, o tempo de demorou a realização de perícias médico-legais que competiam ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, tendo esse tempo sido tido em consideração com vista ao apuramento da duração razoável do processo. Também em Poiss c. Áustria se admitiu a contabilização, para efeitos de aplicação do artigo 6, § 1, da CEDH, da duração de certos procedimentos administrativos”.

Dito isto, cumpre sublinhar que o TEDH já foi sensível, nos termos assinalados, ao tempo excessivo que levou a actuação de outras entidades ou autoridades estaduais que não os tribunais. Mas, e agora passamos para a segunda questão, nunca o TEDH foi tão longe ao ponto de concluir, sem mais, que, a partir do momento em que um particular se dirige à Administração apresentando um requerimento, designadamente e como no caso dos autos, um pedido de vistoria de um imóvel, logo aí nasce um interesse processual a que, na eventualidade de chegar a haver um processo judicial, os tribunais actuem com a celeridade devida. E é esta a tese que defende o ora recorrente e é este o argumento que verdadeiramente sustenta a sua pretensão indemnizatória. Pois que, e passando ao caso dos autos, e quanto à actuação dos serviços camarários da Câmara Municipal do Porto, pode constatar-se que eles actuaram de forma pronta.

Em suma, e quanto à primeira questão, nada havendo que censurar à actuação da Administração, não tem qualquer sentido analisar se estaríamos ou não perante uma situação ainda passível de ser enquadrada na orientação jurisprudencial do TEDH acima exposta. No que concerne à segunda questão, a tese do interesse processual pré-judicial, principal sustentáculo da sua pretensão indemnizatória, não pode vingar.

Mas há um argumento do recorrente que merece alguma reflexão.
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
Como vimos, as instâncias consideraram que o ora recorrente foi citado em 17.11.2010 e desde essa altura até 28.02.2013, data da prolação da sentença, “o processo em causa teve uma normal e regular tramitação”. Mas, como bem assinala o recorrente nas suas alegações de recurso, a sua citação tardia deveu-se à circunstância de o processo ter estado parado 4 anos na 1.ª instância (cfr. fls. 276 e 276v. dos autos). Circunstância que está comprovada na matéria de facto nos pontos A a E. No ponto D pode ler-se: “Com data de 03/03/2004 foi aberta conclusão nos autos de RC n.º 836/03”; e no ponto E) pode ler-se: “Em 04/04/2008, no âmbito do aludido processo, proferiu-se o seguinte despacho: «Notifique a Recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida na sua contestação» (…)”. Não obstante se reconhecer alguma valia a este argumento, o mesmo não poderá ser atendido porque não é de molde a sustentar juridicamente a pretensão indemnizatória do ora recorrente. Passa-se a explicar.

Na p.i. que apresentou no TAF do Porto o então A. identificou os seguintes danos:

“22º

– Pelo facto de o processo judicial ter durado dez anos, tem vivido numa situação de incerteza desde 2003;

b) - Sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;

c) - Não tem podido organizar-se;

d) – Vem sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;

e) – Sente-se frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;

f) – A demora no termo do seu processo, fez-lhe falta, pois levaria ao pagamento de uma indemnização:

g) – Tinha a expectativa de receber tal quantia, pagar dívidas, efectuar provisões de honorários ao seu mandatário e de aplicar o remanescente;

h) - Sendo certo que tal situação gerou a perda de interesse no locado em questão no processo administrativo, pois não podia ser utilizado, logo não gerou receita para o aqui A;

i) – Fez com que não pudesse pagar os honorários devidos ao seu mandatário;

j) – Fez com que tivesse que pedir empréstimos a familiares para sobreviver;

k) – Fez com que, ao invés de apenas suportar os honorários do seu mandatário durante alguns anos, teve que suportar e dever os honorários de dez anos;
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
45º

O A., teve danos patrimoniais por causa da delonga da justiça, com efeito, para alem dos danos apontados no art. 22º, als., j), e k), ainda teve os seguintes danos, se tivesse executada a sentença teria recebido dinheiro que serviria para pagar as dívidas, pagar advogado, por dinheiro a render, pagar despesas de saúde, de ter melhorias de condições de vida”.

A título de valores indemnizatórios peticionou a final:

“47º

a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais num valor nunca inferior a 15.000,00 (quinze mil euros);

b) - Uma indemnização por danos patrimoniais mencionados nas als., i) j), e k), do art. 22º e 45º, montantes a apurar em sede de liquidação de sentença”.

Que retirar daqui?

O verdadeiro dano invocado é que, em virtude do atraso do processo que envolveu a dona do prédio onde se situava o seu restaurante e a Câmara Municipal do Porto (CMP), ele não recebeu uma suposta indemnização que lhe viria a resolver os seus problemas económicos (pagamento de empréstimos à família, pagamento de honorários, melhoria das suas condições de vida, etc.). Mas, justamente, se o recurso contencioso de anulação que foi intentado pela senhoria contra a CMP teve como objecto a “decisão proferida em 02/12/2002 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, no uso de competência delegada, no âmbito do processo de vistoria de salubridade, onde foi determinada a execução de obras impostas pelos peritos que vistoriaram o prédio (…)” que indemnização esperava o ora recorrente receber? E de quem? Da senhoria? Da CMP? Realce-se que a acção em que teria havido atraso na justiça não é uma acção em que o ora recorrente tivesse demandado a senhoria por atrasar as obras no imóvel que lhe foram impostas pela CMP e, com isso, ter provocado prejuízos ao seu negócio de restauração. Vale isto por dizer que, mesmo que se comprovasse um atraso na justiça no processo em que interveio como recorrido particular, não seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre esse atraso e os danos, ou seja, e na realidade, não ter obtido uma indemnização que lhe permitia pagar as suas dívidas. Pois que para se estabelecer o nexo de causalidade era preciso que o pagamento de uma indemnização ao ora recorrente fosse uma consequência do já mencionado recurso contencioso, o que, em face do quadro legal pertinente, não poderia ocorrer. E, relativamente aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo A., a sua verificação não resultou provada, tal como se extrai do julgamento firmado nas instâncias, assim improcedendo a esse título a peticionada indemnização.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 01510/13.5BEPRT 01389/17
Custas pelo recorrente, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário

Lisboa, 4 de Junho de 2020. – Maria Benedita Urbano (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.