Processo 7754/17.3T8VNF-B.G1
I. O aval reconduz-se a uma relação de garantia que está na base do art. 32º, da LULL, onde se estipula que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
II. Assim, através do aval aposto em livrança entregue em branco, para garantia do pagamento de todas quantias contratualmente assumidas pela sociedade mutuária perante o Banco mutuante, está o avalista vinculado ao pagamento dessas mesmas quantias (capital, juros e despesas ou encargos contratualmente previstos) resultantes do incumprimento da sociedade mutuária, com referência à data do vencimento da mesma livrança.
III. Até à data de vencimento aposta na livrança em branco, são devidos, por via do negócio jurídico subjacente (designadamente contrato de mútuo ou de concessão de crédito) as taxas de juro contratualmente estabelecidas.
IV. A partir de tal data de vencimento, tudo se passa e passará no restrito campo da obrigação cambiária, sendo, pois, apenas devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante constante do respetivo título (arts. 4º, do D.L. n.º 262/83, de 16.06, art. 559º, n.º 1, do
C. Civil e Assento n.º 4/92, de 13.07).
V. Sendo a livrança entregue como garantia do cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato de empréstimo e no pacto de preenchimento o seu preenchimento é autorizado em qualquer momento – impondo-se apenas como requisito a verificação do incumprimento – não configura qualquer atuação de má fé ou abuso de direito o seu não preenchimento, pelo portador beneficiário, logo que verificado tal incumprimento ou, no caso de preenchimento posterior, fazer incluir no valor aposto na mesma, para além do capital em dívida, os juros de mora vencidos após o incumprimento até à data de vencimento da livrança, acrescidos das penalizações contratualmente estabelecidas.
VI. O prazo de prescrição de três anos da livrança (art. 70º, §1, ex vi do art. 77º, da LULL), entregue com data de vencimento em branco, apenas se inicia desde a data de vencimento inscrita na livrança pelo portador.
VII. Tal interpretação não viola qualquer princípio constitucional, designadamente da segurança jurídica, proteção da confiança, proporcionalidade e igualdade.
