Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………..., invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão deste recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, de 18.06.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Funchal na parte em que a absolveu da instância por caducidade do direito de acção. O TAF do Funchal, antecipando a decisão da causa principal nos termos do artigo 121º do CPTA, julgou a acção intentada pelo ora recorrente procedente e, em consequência, «anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28.02.2019», que lhe aplicara a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, fazendo-o com fundamento na prescrição do respectivo procedimento disciplinar. Antes, porém, no mesmo saneador-sentença, tinha o TAF do Funchal julgado improcedente a excepção da caducidade do direito de acção que tinha sido invocada pela entidade demandada. O TAF, para julgar improcedente a dita excepção, partiu da consideração de que o acto impugnado, não obstante ter sido notificado ao autor a 11.03.2019 e a acção intentada apenas a 01.07.2019, viu o respectivo prazo de impugnação suspenso por duas vezes: - entre 25.03.2019 e 12.04.2019, em virtude de reclamação apresentada pelo autor e indeferida pelo réu; e entre 23.04.2019 e 03.05.2019, datas em que, respectivamente, o autor requereu a cópia do despacho de indeferimento da reclamação e efectivamente a obteve. Relativamente àquele primeiro período de «suspensão do prazo de impugnação» [artigo 59º nº4 do CPTA], que terá sido de 19 dias, todos estão de acordo, partes e instâncias. Não assim quanto ao segundo: - o TAF entendeu que ocorreu suspensão, aqui de 11 dias, porque a notificação do despacho de indeferimento - da «reclamação» - não incluía os fundamentos que, a solicitação do autor, feita em 23.04.2019, só lhe foram fornecidos, com cópia desse acto, a 03.05.2019; - o TCAS entendeu que neste período «não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo», e daí que tenha revogado o julgamento de procedência da dita excepção. O ora recorrente argumenta que a notificação do acto de indeferimento da reclamação não fazia qualquer menção aos fundamentos que o justificaram, como resulta claro do provado, e daí que tenha tido necessidade de pedir cópia do acto para poder proceder à impugnação judicial do acto punitivo. 2. A entidade recorrida contra-alegou pugnando, nomeadamente, pela «não admissão» do recurso de revista. 3. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 4. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0153/19.4BEFUN
5. A decisão proferida pelo acórdão recorrido, relativamente à caducidade do direito de impugnação contenciosa do acto administrativo, mostra-se desconforme, à partida, com o que consta da matéria de facto provada - mormente seu ponto H) - e com o que é disposto nos artigos 114º, nº2 alínea a), do CPA, e 60º, nºs 2 e 3, do CPA. Tudo aponta, pois, para a necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.