Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. «MUNICÍPIO DE GONDOMAR» [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 15.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 732/753 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida, em 19.03.2020, pelo TAF do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado «totalmente procedente» a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., LDA. [doravante A.], e que, em consequência, anulou «o ato administrativo … impugnado» de exclusão da A. e de adjudicação à contrainteressada B…………., LDA., condenando o R. «a, no prazo de 10 [dez] dias, praticar um outro ato que admita a proposta da Autora e adjudique a esta o contrato de empreitada de “Beneficiação da Rua ……….. – Lugar ………. – União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo”» [cfr. fls. 626/655]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 762/774] na relevância jurídica fundamental e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por incorretamente julgadas, as que se prendem com o juízo de total procedência da pretensão impugnatória e condenatória deduzida já que incurso não só em nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], mas, também, enfermando de erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 38.º do CPTA, 272.º, 580.º, 581.º e segs. do CPC/2013, 55.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] já que na situação sub specie teria sido feito pelas instâncias numa ação de contencioso pré-contratual, que «tem uma finalidade devidamente delimitada, de impugnação de atos relativos à formação dos contratos» e de cujo objeto «se encontra excluída a possibilidade de impugnação de atos de aplicação de multa», uma apreciação «de forma incidental, a (in)validade de um ato de aplicação de multa, ato este cuja validade é também sindicada, a título principal, noutro processo a correr termos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2879/19.3BEPRT». 3. A A., aqui recorrida, produziu contra-alegações [cfr. fls. 839/850] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 03039/19.9BEPRT
6. O TAF/P julgou a presente ação totalmente procedente, para tal considerando que o ato impugnado [de exclusão da proposta da A. e de adjudicação à Contrainteressada] padecia de ilegalidade que lhe havia sido acometida, por proferido com violação do disposto na al. l) do n.º 1 do art. 55.º do CCP, já que «tal como a Autora alega, inexiste qualquer ato administrativo de aplicação de multa, seja porque, mesmo que este existisse, o mesmo ainda era ineficaz quanto ao seu destinatário», visto não ser «possível imputar a autoria do alegado “despacho” de 29 de março de 2019 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar» pelo que «falece, desde logo, inelutavelmente, o requisito constitutivo do “sujeito”, o que quer dizer que esse “despacho” não consubstancia um qualquer ato administrativo na aceção que se encontra consagrada nos artigos 148.º e 155.º, n.º 2, do CPA», incorrendo o ato «em ilegalidade material, por erro nos pressupostos de facto e em violação do disposto na parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, seja porque não existia ato administrativo de aplicação de multa contratual em anterior contrato público pelos valores máximos permitidos, seja porque este não foi notificado à Autora». 7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, manteve integralmente o julgado, sustentando, nomeadamente que o TAF/P se limitou a apreciar o fundamento de ilegalidade que havia sido invocado e que «ao fazê-lo o TAF não “caiu na exceção dilatória de litispendência”, como pretende o recorrente, já que inexiste identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a que corre termos sob o n.º 2879/19.3BEPRT», pois «nos presentes autos a autora impugna os atos de exclusão da sua proposta e de adjudicação praticados no âmbito do concurso público aberto pelo Município de Gondomar referente à empreitada para “Beneficiação da Rua ………. - Lugar de ………… - União de Freguesias de Foz de Sousa e Covelo” e peticiona ainda a condenação do réu a adjudicar-lhe o contrato» ao passo que «no processo n.º 2879/19.3BEPRT que a aqui autora instaurou contra o Município de Gondomar, a mesma pede ao tribunal, em primeiro lugar, que declare “a inexistência do ato administrativo” que aplicou uma multa no âmbito da empreitada “Manutenção/Recuperação, Substituição e Novo Espaço de Jogo e Recreio”». 8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 9. A alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as concretas questões suscitadas não assumem a importância jurídica fundamental invocada e que o juízo sindicado, naquilo que constitui a sua essência, se mostra prima facie acertado, não carecendo de uma melhor aplicação do direito. 10. Com efeito, temos que não se descortina a demonstração da relevância jurídica quanto às questões colocadas [e que se prendem: i) com a nulidade de decisão por excesso de pronúncia, e ii) com a alegada ocorrência da «exceção de autoridade do caso julgado» feita com a apreciação incidental feita da validade do ato de aplicação de multa contratual em violação do disposto no quadro normativo supra convocado e iii) com a infração do art. 272.º do CPC dado que deveria ter sido determinada a suspensão da instância da presente ação fundada em causa prejudicial], tanto mais que, consubstanciando questões marcadamente adjetivas/processuais, não transcendem ou possuem um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias.
11. Resulta, por outro lado, que analisadas prima facie as pronúncias das instâncias, em especial o juízo firmado no acórdão recorrido, não se descortina a necessidade de melhor aplicação do direito dado que, naquilo que constitui o cerne da pronúncia, que se prende com a apreciação da pretensão impugnatória enquanto estribada no preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55.º, n.º 1, al. l), do CCP e decorrente ilegalidade acometida ao ato impugnado por infração do preceito, o juízo em crise encontra-se, genericamente e na sua essência, no quadro daquilo que são os deveres/poderes de pronúncia, e, nesse contexto, mostra-se estribado em fundamentação credível e razoável, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos. 12. Flui de tudo exposto a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 24 de setembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]