Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LAPA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 509/516 dos autos de reclamação - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que desatendeu a reclamação pelos mesmos apresentadas da decisão sumária de 31.03.2020 que, com fundamento em intempestividade, não conheceu da reclamação que haviam deduzido do despacho proferido no TAC de Lisboa [doravante TAC/L], em 06.09.2019, no processo cautelar instaurado contra MUNICÍPIO DE LISBOA e contrainteressada B…………, LDA. que não havia admitido em parte [respeitante ao despacho saneador e aos despachos de rejeição de meios de prova proferidos] o recurso de apelação que haviam interposto em 30.07.2019. 2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 524/534] na relevância jurídica e social das questões/litígio [mormente, saber se perante a interposição de um recurso o tribunal pode admitir apenas em parte o recurso «recortando ou delimitando as questões concretas que, no seu entender, não devem ser apreciadas» e se havendo lugar a interposição de recurso e não reclamação o prazo de interposição foi respeitado, bem como se o «recurso deveria ainda assim ter sido admitido por dizer respeito a questões que são de conhecimento oficioso, tal como é i) a ilegitimidade da contrainteressada; ii) o dever de ordenar prova necessária ao apuramento da verdade e iii) o pedido de intervenção do MP em processos onde sejam discutidas questões de natureza ambiental e direitos difusos»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 142.º e 145.º do CPTA, 641.º e 643.º do Código de Processo Civil (CPC/2013)]. 3. Os requeridos, aqui ora recorridos, não produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 539 e segs.], tendo o requerido Município apresentado requerimento, estando os autos já pendentes neste Supremo, no qual veio informar que «através da Deliberação n.º 302/CM/2020, da Câmara Municipal de Lisboa, publicada no Boletim Municipal n.º 1374, de 18/06/2020 (que se junta …), que aprovou a Proposta n.º 302/2020, foi (a) declarada a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura, apresentado com vista à realização de obras de alteração e ampliação no prédio sito na Rua ………, n.º …/…, praticado em 17/11/2017, no âmbito do Processo n.º 1189/EDI/2016, bem como (b) aprovado o indeferimento do respetivo pedido de licenciamento», razão pela qual no seu entendimento o processo cautelar e a pretensão ao mesmo subjacente ficaram privados de objeto o que conduz à sua inutilidade superveniente [cfr. art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil (CPC/2013), aplicável ex vi do art. 01.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)] [cfr. fls. 546/547], pretensão esta que mereceu resposta discordante dos aqui recorrentes [cfr. fls. 553/558] na qual, para além de sustentarem a inexistência daquele inutilidade quanto a alguns dos pedidos cautelares e às questões suscitadas relativas a irregularidades/ilegalidades quanto ao sorteio da distribuição dos autos, peticionaram a condenação do requerido Município como litigante de má fé e «nos termos do artigo 543.º do CPC, a pagar uma indemnização aos Recorrentes pelos prejuízos causados, nomeadamente, todas as despesas tidas com este processo, onde se inclui honorários de advogado, honorários de peritos, deslocações e outras despesas (despesas que deverão ser apuradas em fase de execução de sentença ou, caso V. Exas. assim não entendam, após despacho onde for ordenado aos Recorrentes a apresentação dos recibos em causa)», pronúncia/pretensão esta que, por sua vez, foi objeto de resposta do referido requerido Município [cfr. fls.
Jurisprudência
Processo 01483/18.8BELSB-A
561/571], sustentando, por um lado, a sua «intempestividade» e, por outro lado, que o pedido de condenação como litigante de má fé deveria ser julgado improcedente, «indeferindo-se, em conformidade, o pedido indemnizatório formulado», e julgada «verificada a inutilidade superveniente da presente lide». Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Confrontado com o requerimento de interposição de recurso deduzido pelos recorrentes em 30.07.2019 o TAC/L proferiu, em 06.09.2019, despacho no qual, considerando que, para além de se mostrar impugnada a sentença proferida nos autos cautelares, resulta das alegações de recurso como também objeto de impugnação «as decisões proferidas no despacho saneador de 2215 páginas do SITAF e no qual se decidiu, entre outras questões, o pedido de intervenção do Ministério Público, prova por declarações de parte e da legitimidade da contrainteressada para figurar do lado passivo na presente demanda – ver pontos 273 a 306 das alegações de recurso» e «o despacho que indeferiu a prova por inspeção judicial e, bem assim, a prova pericial», pelo que, então, apenas seria admissível o recurso da decisão final e já não quanto àquelas outras decisões dado que «irrecorríveis», termos em que nesse segmento não admitiu o recurso [«rejeitou-o» na expressão utilizada] [cfr. fls. /]. 7. O TCA/S apreciando a reclamação que lhe foi dirigida, tendo por objeto a impugnação da decisão de não admissão do recurso, proferiu decisão sumária, datada de 31.03.2020, rejeitando-a «por intempestividade», sendo que esta decisão, uma vez objeto de reclamação para a conferência, veio a ser mantida pelo acórdão recorrido, prolatado em 14.05.2020, afirmando-se, para além da extemporaneidade da reclamação, que a pretensão dos aqui recorrentes para que o tribunal ad quem apreciasse «as questões por eles suscitadas no recurso que foi convolado em reclamação» dado serem «de conhecimento oficioso» era improcedente, visto tratar-se «de um pedido que extravasa completamente o objeto da presente reclamação, conforme resulta do n.º 4 do art. 643.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do art. 145.º do CPTA», dado que «[n]o âmbito deste meio processual o tribunal apenas pode proferir uma decisão de admissão do recurso, nos casos em que este tenha sido indevidamente rejeitado, caso em que o mandará subir para ser posteriormente decidido, ou, em alternativa, manter o despacho reclamado», pois que «[a] reclamação não se destina a conhecer do objeto do recurso» [cfr. fls. /]. 8. Tal como referido supra os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica das questões elencadas, mas, também, para melhor aplicação do direito, acometendo a decisão de enfermar de erro de julgamento.
9. Refira-se, desde logo, que, como repetidamente se tem afirmado, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie importa, desde já, atentar que a invocação da relevância jurídica e social fundamental das questões elencadas, marcadamente adjetivas/processuais, revela-se como clara e inequivocamente improcedente, quer por não se divisar um qualquer interesse ou repercussão comunitária, quer por não se evidenciar nas mesmas complexidade ou grau de dificuldade superior ao comum. 12. Temos, ainda, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que as alegações dos recorrentes, para além de não se mostrarem persuasivas quanto à demonstração do desacerto do julgado, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que o acórdão sob recurso decidiu com acerto, como as mesmas acabam, também, por se consubstanciar ou traduzir uma impugnação que não visa ou não ataca o concreto juízo firmado no acórdão recorrido, tanto mais que este na pronúncia emitida, note-se, limitou-se a desatender a reclamação que foi dirigida à decisão sumária proferida, decisão esta que havia considerado extemporânea a reclamação apresentada quanto ao despacho que não admitiu o recurso de apelação interposto enquanto tendo por objeto a impugnação de outras decisões proferidas. 13. Nessa medida, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica ou social e para uma melhor aplicação do direito. 14. Presentes as pretensões e questões que, entretanto, foram suscitadas no decurso da tramitação havida nos autos de reclamação sub specie e que se mostram referidas sob o § 3 deste acórdão temos que as mesmas deverão ser objeto de apreciação nos autos cautelares de que este processo constitui seu apenso enquanto sede e local próprio para esse efeito. 15. De todo o modo, face ao atrás julgado e à natureza e implicações das mesmas, sempre estariam fora daquilo que constituem os poderes desta Formação de Admissão Preliminar prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, já que a mesma «tem poderes de cognição limitados ao que seja imprescindível para apreciação do que respeite à razão pela qual é constituída», ou seja, «[e]m princípio, apenas decide, e nesse âmbito com carácter definitivo, se os pressupostos ou requisitos específicos de admissão do recurso excecional de revista se encontram preenchidos» e que «[p]or extensão, caber-lhe-á necessariamente praticar os atos que sejam instrumentais ou indispensáveis para o exercício dessa competência exclusiva de verificação dos requisitos da revista excecional», podendo «ainda sustentar-se que lhe caiba, a título excecional, por razão de economia processual, mas sem carácter de exercício necessário, constatar a ocorrência de situações geradoras de evidente
desnecessidade de entrar na análise dos pressupostos específicos do recurso excecional. Será uma decorrência do princípio da limitação dos atos (art. 130.º do CPC), mas sempre limitada a hipóteses, por certo excecionais, de manifesta evidência de que o recurso não está em condições de prosseguir» e não lhe competindo «por regra, apreciar questões - suscitadas ou de conhecimento oficioso - atinentes aos pressupostos gerais do recurso. Essa é uma tarefa a que há-de proceder-se na fase subsequente, se o recurso de revista for admitido por se verificarem os seus pressupostos específicos (Ac. de 17/06/2010, Proc. 457/10)» [cfr., nomeadamente, o Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 08.04.2015 - Proc. n.º 01165/14]. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista, determinando-se quanto às questões suscitadas sob o referido § 3º que se proceda ao seu ulterior conhecimento e pronúncia em sede do processo cautelar após apensação destes autos àqueles. Custas a cargo dos recorrentes. D.N.. Lisboa, 24 de setembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho