Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. «MUNICÍPIO DE MATOSINHOS» [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 19.06.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 304/333 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida, em 14.02.2020, pelo TAF do Porto [doravante TAF/P] [que havia julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual «improcedente» - cfr. fls. 204/234], julgando «procedente a ação» instaurada por A…………, SA [doravante A.] [na qual se mostrava peticionada: i) a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada «B…………., Sociedad Anónima - Sucursal em Portugal» praticado pelo R. no âmbito do concurso público para execução da empreitada denominada «Corredor ……… - troço compreendido entre a ponte da ….. e a ponte de ……., incluindo a estabilização e valorização das margens do rio Leça - 1.ª fase»; ii) a adjudicação à A. da empreitada em causa]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 354/382] na relevância social e jurídica das questões e do objeto de litígio, e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por incorretamente julgadas, as que se prendem com o juízo de total procedência da pretensão impugnatória e condenatória deduzida já que incurso não só em nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], mas, também, enfermando de erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 42.º, 43.º, 56.º, 57.º, 70.º e 283.º, todos do Código dos Contratos Públicos [CCP] já que a situação em causa não seria de omissão de qualquer atributo, mas de eventual «incompletude de alguns planos e apenas previstos tão-somente nas condições técnicas do projeto, no que toca à manutenção e garantia» sem que tal gere «a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes». 3. A A., aqui recorrida, produziu contra-alegações [cfr. fls. 396/415] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como vimos o TAF/P havia julgado a presente ação totalmente improcedente, para tal considerando que o ato de adjudicação não padecia das ilegalidades de que foi acometido, porquanto e no que constitui objeto de discussão nesta sede inexiste in casu situação de «omissão de um atributo», antes se tratando de «incompletude de alguns dos planos (plano de mão-de-obra e plano de equipamento no que toca à manutenção e garantia) que seriam
Jurisprudência
Processo 02189/19.6BEPRT
avaliados no atributo plano de trabalhos», pelo que «tal incompletude não se repercute ao nível da exclusão da proposta, mas antes ao nível da avaliação da mesma, já que se trata de aspeto da proposta submetido à concorrência e avaliação (cf. metodologia de avaliação dos subfactores da Valia Técnica)», presente, ainda, que «conforme resulta do programa do procedimento (ponto 8.3), - quaisquer outros documentos solicitados nas restantes peças do procedimento não serão tidos em conta para efeito de análise e avaliação das propostas e a sua não entrega não é motivo de exclusão -, pelo que a não entrega dos documentos mencionados nas condições técnicas do projeto de espaços exteriores e de integração paisagística, projeto de execução - tomo I (…) não é motivo de exclusão», entendendo, ainda, que a situação sob apreciação «é distinta» daquela que foi julgada pelo STA no seu acórdão de 14.06.2018 [Proc. n.º 0395/18] visto estarmos perante procedimento em que diversamente o plano de trabalhos constitui «atributo qualitativo» da proposta, inexistindo «fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada nos termos do artigo 70.º, n.º 2 als. a) e b) do CCP». 7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu provimento ao recurso interposto pela A. e revogou a decisão, julgando, em decorrência, procedente a ação sub specie, para tal fazendo apelo da jurisprudência deste Supremo que havia sido firmada no acórdão atrás citado, considerando que «determinando o programa de procedimento que o Plano de Trabalhos, no que respeita ao diagrama de faseamento, deveria conter a "descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços" de manutenção, e que o Plano de Equipamentos e o Plano e Mão-de-Obra deveriam conter todos os capítulos do Mapa de Quantidades, é patente que a proposta da contrainteressada, não contendo tais elementos, não poderia ser admitida», tanto mais que se «há um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos e os correspondentes meios que lhe estarão afetos, quer no cronograma temporal, quer no plano da mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários, ainda que relativo à prestação de serviços de Manutenção no Período de Garantia» tal «viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP, pois que tal fase não poderá ser dissociada do contratado e concursado, circunstância que não foi reconhecida pelo tribunal a quo», sendo que «se é verdade que o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão-de-Obra eram avaliados, tal não invalidou que a entidade adjudicante tenha estabelecido como parâmetros base que os mesmos fossem elaborados e submetidos, no mínimo por capítulo do mapa de quantidades, constituindo a violação destes parâmetros base fundamento de exclusão, no termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP» e que «concluindo-se ser omissa a proposta da Contrainteressada, nomeadamente, quanto à "descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços" de manutenção, tal sempre deveria determinar a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, aI. b), do CCP, por violação de parâmetros base que deveriam ser respeitados na formulação dos atributos da proposta, pois que se é certo que o concurso e a correspondente proposta, prevê a sua segmentação em duas fases, as mesmas não deixam de, ainda assim, de integrar um único concurso incindível». 8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 9. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. No caso estamos em presença de procedimento e contrato que visam colmatar/resolver problemas de erosão nas margens do rio Leça, estando a obra em curso desde 20.02.2020, obra essa que contempla a estabilização das margens do referido rio e a construção de uma ciclovia ao longo de todo o percurso do rio [desde a Ponte da ….. à Ponte de ……, numa extensão de aproximadamente 6.500 metros], tendo um valor de adjudicação de 5.423.392,86 € + IVA e um prazo de execução de 18 meses, e sendo que a mesma mostra-se beneficiar do apoio de fundos comunitários, que, segundo é alegado, «tem de estar concluída até Junho de 2021, sob pena de ser anulada a candidatura e retirados» tais fundos. 11. Ora o concreto impacto aportado pela execução do julgado anulatório em termos de paralisação das obras, dos consequentes atrasos na sua realização, com os prejuízos e as perdas envolvidos e de natureza vária, mostra-se ser causa de forte perturbação, acarretando consequências altamente negativas de índole socioeconómica e ambiental, pelo que, nesta summaria cognitio que o Tribunal é chamado a proferir, impõe-se concluir que o relevo social da questão tem, por si, a «importância fundamental» que legitima o recurso excecional de revista. 12. Temos, por outro lado, que as questões em torno da análise das propostas e motivos de exclusão destas revelam-se, em regra e in casu, dotadas de complexidade, já que envolvem o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, tendo sido diametralmente dissonante a resposta dada às mesmas pelas instâncias, na certeza de que, por repetíveis, gozam de capacidade de expansão da controvérsia, mostrando-se, ainda, tal resposta como dubitativa e carecedora de análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal. 13. Por último, importa atentar no valor elevado envolvido no presente procedimento e contrato [ronda os 6.400.000,00 €], tudo confluindo, assim, para a necessidade de se receber o recurso de revista interposto. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 24 de setembro de 2020 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho