Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0126/14.3BEMDL
I - A usucapião, constituindo, por natureza, uma forma de aquisição originária (desde logo, do direito de propriedade), é, para efeitos fiscais, ficcionada como transmissão gratuita de bens, em particular, imóveis, nascendo, constituindo-se a obrigação tributária no momento do trânsito em julgado da ação de justificação judicial, quando for celebrada a escritura de justificação notarial ou na data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial (e não no momento da aquisição do direito …) - ver, artigos (arts.) 1.º n.ºs 1 e 3 alínea (al.) a), 2.º n.º 2 al. b) e 5.º (n.º 1) al. r) todos do Código do Imposto do Selo (CIS).
II - Nos termos do art. 13.º n.º 1 do mesmo compêndio, o valor (tributável) dos imóveis é o valor patrimonial tributável (VPT), conforme com os termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), à data da transmissão ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
III - Não consubstanciando, objetivamente, desrespeito pela lei, a utilização, pelo julgador, da regra de interpretação, inscrita no n.º 3 do art. 11.º da Lei Geral tributária (LGT), só, em situações limite, muito específicas, quando mais nenhum sentido literal, lógico, finalístico e/ou sistemático, for possível atribuir a normas, em particular, de incidência tributária, a mesma deve acontecer e, nesse caso, sempre, com a preocupação de o resultado não se traduzir, em vez da aplicação, na criação de Direito.
IV - No caso de alguém que, desde partilha, ocorrida em 1989, logo, passou a possuir um prédio urbano, composto de casa de habitação, …, inscrito na competente matriz predial, o qual, entre outros, na escritura de justificação notarial, de julho de 2013, veio a ser adquirido, como tal, por usucapião (e sem qualquer referência/menção a “benfeitorias”), não se tem de curar saber se o imposto do selo incide, apenas, sobre o ato de aquisição do prédio objeto de usucapião ou se inclui o ato de aquisição de benfeitorias, realizadas nesse mesmo prédio.
Processo 0181/11.8BEALM 0265/18
I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Como resulta do n.º 4 daquele artigo, no recurso de revista excepcional está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos.
III - Se as questões decididas pelo Tribunal Central Administrativo em matéria de facto comprometem inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto.
Processo 0580/12.8BESNT 0621/18
I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias.
III – Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e sem esse carácter, deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra; admitimos, no entanto, que em casos contados, essa distinção não possa prescindir duma avaliação do mérito da obra, sob pena de sermos conduzidos a resultados indesejados e indesejáveis.
IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
V - Polemizando-se nos autos publicações relativas a vários museus as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma porque destinadas a crianças e jovens, sendo, por isso, válido supor serem “obras de divulgação pedagógica” previstas ainda no dito art. 58.º n.º 1, assim se afastando das participações em comentários televisivos, bem como em crónicas em jornal, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em
I.
VI - O pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual e, porque assim é, o mesmo é regulado pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade.
VII - As situações em que o contribuinte tem o direito de exigir que a Administração Fiscal lhe pague juros indemnizatórios em resultado de ter tido em seu poder quantias provenientes de impostos que se vem a concluir não serem devidas, prendem-se fundamentalmente com a ocorrência de qualquer erro imputável aos serviços, o que acontece quando uma liquidação vem a ser anulada em processo judicial ou de reclamação graciosa.
VIII - É que, no caso de existir erro de direito, incluindo sobre os pressupostos, o mesmo é sempre imputável aos serviços e foi judicialmente demonstrada a prática de um erro imputável aos serviços, que esse erro deu origem a um pagamento e que em função deste a AT teve em seu poder por um determinado período uma quantia a que não tinha direito.
IX – A contribuinte tem pois, direito ao pagamento de juros indemnizatórios por se verificarem os pressupostos previstos no art. 43º da LGT constituindo esse uma indemnização em função de um prejuízo ilegalmente causado a terceiro fora de qualquer relacionamento contratual, ou seja, o pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
X - Pelo que, tendo ainda em conta que no art. 100.º da L.G.T. terá a A.T. de reconstituir, de imediato e plenamente, a situação hipotética de legalidade, são de atribuir juros indemnizatórios como forma de indemnizar a contribuinte por prejuízos provocados causados, conforme previsto no dito art. 43.º.
Processo 0341/10.9BEBJA
Processo 0206/19.9BESNT
I - Se o arguido, na sequência da notificação que lhe foi efectuada nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, vem apresentar recurso, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT, de uma putativa decisão de aplicação da coima, esse recurso deve ser rejeitado por ausência de objecto. II -Essa decisão não tem de ser precedida de notificação do arguido para exercício do direito de contraditório nem de convite para corrigir a petição inicial, uma vez que estamos perante rejeição do recurso e perante erro insusceptível de sanação.
Processo 01507/14.8BEPRT
Não é de admitir o recurso previsto no art. 73.ºn.º2 do R.G.C.O. quanto à nulidade insanável por falta de elementos que contribuíram para a fixação da coima se a contra-ordenação em causa remonta ao exercício de 2009, é relativa a omissões e inexactidões em declarações que se referem os artigos 119.º n.º1 e 24.º n.º 2 do R.G.I.T. e se a melhoria na aplicação do direito e a necessidade de uniformizar jurisprudência radica em acórdão relativo a contra-ordenação por falta de pagamento de portagens, em que é diversa a situação analisada quanto àqueles elementos.
Processo 0581/17.0BEALM
I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária).
II - Relativamente à taxa de ocupação do subsolo (TOS) deve vincar-se que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional e do S.T.A., é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas.
III - A legitimidade das partes ("legitimatio ad causam") é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do
C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura.
IV - Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).
V - A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
VI - De acordo com a doutrina pode fazer-se a distinção entre a repercussão obrigatória ou legal, a qual encontra consagração, por exemplo, em sede de I.V.A., por contraposição à repercussão voluntária, sendo que, em relação a esta última, resultando a transferência da carga tributária de acordo/relação entre privados, regerão as regras do direito civil.
VII - O Município do Seixal não é sujeito da relação material controvertida nos presentes autos, dado não ter qualquer interesse em contradizer a presente demanda, na medida em que inexiste um qualquer prejuízo que da procedência da mesma para ele possa advir (cfr.artº.30, do C.P.Civil; artº.9, nº.1, do C.P.P.T.). Em conclusão, é parte ilegítima (ilegitimidade passiva) no âmbito da presente instância impugnatória. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0267/07.3BEALM
O recurso de revista excepcional hoje previsto no art. 285º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0238/19.7BEFUN
I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II – Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do C.P.P.T., e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do C.P.P.T.;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma;
IV - Não se verifica erro de direito no decidido quanto à caducidade, por não ser de aplicar o prazo previsto no art. 45.º n.º 1 da L.G.T..
Processo 0306/13.9BELRS 0424/17
I - Em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (art. 5.º do CPC).
II - Sendo certo que o tribunal de recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, tem a sua actividade balizada pelas conclusões das alegações do recurso (art. 684.º, n.º 3, do CPC), mantém total liberdade no julgamento da matéria de direito, designadamente ao conferir à norma escolhida o sentido e alcance que, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, entende ser o correcto, ainda que divergentes dos conferidos pelas partes.
III - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º, n.º 2, do CPC); esse vício não pode resultar do conhecimento de uma questão suscitada pelas partes, ainda que decidida com argumentos diversos dos invocados, conferindo à norma escolhida o sentido e alcance que, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, entende ser o correcto, ainda que divergentes dos conferidos pelas partes.
IV - Como decorre das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e do artigo 91.º do Código do IRC, o crédito de imposto por dupla tributação internacional deve poder ser deduzido à colecta da derrama estadual individual de molde a evitar a dupla tributação que resulta de o rendimento obtido e tributado no estrangeiro contribuir também para o lucro tributável da empresa em Portugal sobre o qual recaiu a derrama estadual individual da empresa.
V - Uma empresa residente em Portugal que tenha suportado imposto sobre o rendimento no estrangeiro e não possua colecta de IRC em Portugal (nomeadamente pela existência de prejuízos fiscais) mas possua colecta de derrama estadual, será duplamente tributada no mesmo rendimento se não puder deduzir o imposto pago no estrangeiro, nos termos preceituados no artigo 91.º do Código do IRC, à sua colecta de derrama estadual.
VI - As dissemelhanças de regime entre o IRC e a derrama estadual, não são aptas a afastar a derrama estadual do âmbito de aplicação das referidas Convenções e, também, que do artigo 91.º do Código do IRC, uma vez que se trata incontestavelmente de um imposto de natureza idêntica ou substancialmente semelhante ao do IRC, pressuposto pelo artigo 2.º, n.º 4, do Modelo de Convenção.
VII - Estando em causa o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, deve aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 90.º do Código do IRC na sua plenitude, efectuando-se as deduções dos benefícios fiscais às colectas de IRC e da derrama estadual.
VIII – O Tribunal a quo fundamentou a interpretação que preconiza do artigo 88º, n.º 14, do CIRC, na redacção em vigor em 2011, no disposto no número 20 do mesmo artigo, introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que estabelece que para efeitos do disposto no número 14 do artigo 88.º, quando seja aplicável o RETGS, o prejuízo fiscal a considerar é o prejuízo fiscal do grupo e, em particular, no artigo 135.º daquela lei que confere carácter interpretativo à regra introduzida no mencionado número 20 do artigo 88.º.
IX – Porém, a norma que desponta do artigo 88.º, n.°14, do CIRC, numa interpretação que tome em consideração os elementos gramatical, histórico, teleológico e sistemático, aponta claramente no sentido de que os "sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal” a que se refere o dispositivo são as empresas individualmente consideradas e não o grupo empresarial.
X - Segundo a jurisprudência constitucional plasmada no Acórdão do TC n.º 172/2000, no Processo n.º 762/98, ocorre a violação da proibição da retroactividade em matéria fiscal (artigo 103º, nº 3, da Constituição) pela norma interpretativa que a si mesma confere eficácia relativamente a factos anteriores à sua entrada em vigor.
Processo 07/09.2BELRS 010/18
I - Preceituando o artigo 1º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que as suas normas se aplicam “sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei tributária ou legislação especial incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais«, há que concluir que a Lei Geral Tributária (LGT), limitando o alcance de todas as disposições do CPPT, não consente a interpretação de que a alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT revogou o nº 1 do artigo 45 da LGT na parte em que este atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante.
II – Por força da redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT a ilegalidade da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (4 anos contados nos termos do nº 4 do artigo 45 da LGT) constitui ilegalidade não só invalidante do acto de liquidação mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto.
III – Embora o acto de notificação seja distinto do acto de liquidação e seja, por tal razão, requisito da sua eficácia, o certo é que esta ilegalidade pode também ser apreciada no processo de execução fiscal, como sucede com outros caso de ilegalidade de que padeça a dívida exequenda desde que enquadrado nas alíneas a) g) e h) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
IV – Porém, o facto da intempestividade da notificação da liquidação em qualquer caso, incluindo a falta da sua notificação ao contribuinte no prazo da caducidade, poder ser fundamento de oposição, não significa que, por tal razão, que quando essa falta for determinante da caducidade do direito de liquidação não possa, por força do preceituado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT, ser ilegalidade invalidante desse acto e, como tal, fundamento de impugnação judicial.
V – Estando apurado, e não sendo discutido neste recurso, que os únicos elementos que a Administração Tributária apresentou para prova da notificação da liquidação ao sujeito passivo foram exclusivamente colhidos do seu sistema interno, carece de fundamento, face ao preceituado, conjugadamente, nos artigos 38.º, n.º 1 e 3, 39.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6 e 41.º do CPPT, a alegação de que a sentença, que julgou não verificada a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e verificada esta, padece de erro de julgamento de direito.
Processo 0562/14.5BEBRG
Processo 0365/18.8BEVIS
Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitua causa de nulidade do acórdão prevista no nº 1, al. b), do artº 615º do CPC, só a falta absoluta de motivação produz nulidade.
Processo 02413/09.3BEPRT 0308/15
I – O despacho judicial que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na sequência de declaração, pelo órgão de execução fiscal, de extinção de parte os processos de execução em que tinha sido proferido o despacho de reversão, produz, nos termos do artigo 219.º do CPC, caso julgado formal, obstando a que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que, a propósito desse despacho de reversão, tenham sido suscitados na petição inicial;
II – É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho referido em I, conheceu das questões de mérito suscitadas pelo Oponente relativamente ao despacho de reversão proferido nos processos extintos.
III – Tendo a sentença apreciado todas as questões suscitadas pelo Oponente no único processo de execução que se mantinha activo e não tendo dela sido interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, há que concluir que, nessa parte, a sentença transitou em julgado, isto é, que a decisão aí tomada sobre a relação material controvertida tem, dentro e fora do processo, força obrigatória, (artigo 620.º do CPC), o que obsta a que este Supremo Tribunal Administrativo sobre tais questões se pronuncie novamente.