Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0181/11.8BEALM 0265/18

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0181/11.8BEALM 0265/18 Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0181/11.8BEALM 0265/18
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 181/11.8BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso por interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (O processo foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, onde deu entrada a petição inicial, mas esse Tribunal declarou-se incompetente em razão do território e declarou que a competência para conhecer da presente impugnação judicial era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao qual os autos foram remetidos e que aceitou essa competência.), que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2007 e 2008 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «

[…]».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer.

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 O CASO SUB JUDICE

A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, verificou que o ora Recorrente marido – que se encontrava enquadrado na categoria B em sede de IRS, sendo tributado pelo regime da contabilidade organizada, e que exercia uma actividade empresarial na área da construção civil pela actividade – tinha declarado, relativamente aos anos de 2007 e 2008, como rendimentos da categoria G (mais-valias) os ganhos obtidos com a venda de vários
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0181/11.8BEALM 0265/18
imóveis (quatro das sete fracções autónomas de dois prédios constituídos em propriedade horizontal e por ele construídos), ao invés de, como deveria, os ter declarado como rendimentos da categoria B (empresariais), tanto mais que comprou os dois prédios onde construiu sete fracções autónomas das quais vendeu quatro e contabilizou como gastos da sua actividade diversos bens e serviços que respeitam à construção daqueles prédios.

Em consequência, a AT liquidou adicionalmente aos ora Recorrentes o IRS que considerou devido pela requalificação dos referidos rendimentos.

Os ora Recorrentes impugnaram essas liquidações e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja deu-lhes razão; essencialmente e no que ora interessa, porque considerou que os referidos rendimentos não podiam ter-se como empresariais, na medida em que não resultavam do exercício de uma actividade considerada comercial, porque nunca preordenada ou dirigida à obtenção desses rendimentos.

Inconformada com essa sentença, a AT dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão, reapreciou toda a prova produzida e concluiu, diversamente do que concluíra a sentença, que essa prova não autorizava outra conclusão senão a que motivou a AT a proceder à requalificação dos rendimentos e consequentes liquidações adicionais. Por isso, revogou a sentença e manteve os actos impugnados.

É desse acórdão que vem interposto o recurso sob análise.

2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0181/11.8BEALM 0265/18
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2.3 Por outro lado, como resulta do n.º 4 do art. 150.º do CPTA (e, hoje, do n.º 4 do art. 285.º do CPPT), «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.2.4 Lidas as alegações de recurso, resulta que os Recorrentes, em ordem a demonstrarem a admissibilidade do recurso de revista esgrimiram a importância fundamental da questão jurídica, da qualificação dos ganhos em causa, que consideram requerer “esclarecimento” e «orientação para a apreciação de outros casos», na medida em que «colocar-se-á em casos futuros», «extravasa os limites do caso concreto» e sobre ela «não existe jurisprudência do STA», e com a melhor aplicação do direito, esta porque a questão «foi tratada pelas instâncias de forma contraditória» e porque o Tribunal Central Administrativo Sul «tratou a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável».

No entanto, toda a argumentação dos Recorrentes assenta numa divergência com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no que se refere à apreciação da prova e à conclusão a que esse Tribunal de recurso chegou, em divergência com o Tribunal de 1.ª instância, sobre a natureza das operações relacionadas com os prédios, que foi o que motivou a diversa qualificação jurídica dos rendimentos delas resultantes. Na verdade, foi a apreciação da prova – que o acórdão recorrido erigiu em objecto do recurso, dizendo que «importava valorar convenientemente a força destes factos [apurados pela Inspecção Tributária] não controvertidos para a qualificação dos rendimentos em causa» – que o levou a afirmar que «não podemos concordar com os juízos valorativos que subjazem à decisão» e que esta «enferma, com efeito, de erro de julgamento de facto», para concluir que o sujeito passivo exerceu a actividade de construção de prédios para venda e, por isso, que a AT andou
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0181/11.8BEALM 0265/18
bem ao enquadrar os rendimentos resultantes da venda, para efeitos de tributação em IRS, na categoria B.

Ora, nos termos do disposto no já citado n.º 4 do art. 150.º do CPTA, está vedado a este Supremo Tribunal em sede de recurso de revista conhecer do invocado erro do Tribunal Central Administrativo Sul na apreciação das provas.

Disso bem deram conta os Recorrentes que, apesar de tentarem centrar o objecto do recurso em torno da alegada violação de normas do CIRS, designadamente os seus arts. 4.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), acabaram por reconhecer que estava em causa um erro na apreciação das provas, se bem que, na tentativa de contornar as restrições que o citado n.º 4 do art. 150.º do CPTA coloca ao objecto do recurso de revista, alegaram que «está em causa a violação de uma norma jurídica», qual seja a que resulta dos n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

Salvo o devido respeito, é manifesto que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em nada belisca o disposto nos n.ºs 4 e 5, do art. 607.º do CPC, que impõem ao tribunal, em sede de elaboração da sentença e no que respeita ao julgamento da matéria de facto (E ao tribunal de 2.ª instância, quando é chamado a reapreciar essa decisão.) – em que vigora a livre apreciação das provas relativamente a cada facto, com excepção dos «factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» –, designadamente, que proceda à análise crítica das provas e à indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção e das ilações deles retiradas.

Ora, como resulta da leitura do acórdão recorrido, os Juízes Desembargadores reapreciaram toda a prova produzida e, segundo a sua prudente convicção, concluíram que a mesma não autorizava outra conclusão senão aquela a que chegou a AT: os ora Recorrentes exerceram a actividade de construção de prédios para venda. Assim, os rendimentos obtidos com essa actividade foram correctamente enquadrados na categoria B em sede de IRS.

Essa conclusão do Tribunal Central Administrativo Sul não pode constituir objecto de recurso de revista, motivo por que não há interesse em prosseguir na apreciação dos demais pressupostos da admissibilidade da revista.

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Como resulta do n.º 4 daquele artigo, no recurso de revista excepcional está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos.
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0181/11.8BEALM 0265/18
III - Se as questões decididas pelo Tribunal Central Administrativo em matéria de facto comprometem inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.

Custas pelos Recorrentes.
*

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.