Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0328/11.4BEBRG

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0328/11.4BEBRG Rel. ARAGÃO SEIA.

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Administrativo - Acórdão n.º 0328/11.4BEBRG
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)-, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

1. O processo de impugnação foi objeto de sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga em 18 de setembro de 2018, que julgou a impugnação improcedente.

2. A Impugnante, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

3. Os Juízes da Secção Tributário do STA, por acórdão de 19 de junho de 2016, acordaram em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade processual invocada e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja ordenada a produção de alegações pelas partes nos termos do disposto no art.º 120.º do CPPT.

4. Já no segmento decisório relativo às custas decidiu-se, no douto acórdão:

“Custas pela AT, considerando que não contra-alegou (…).”.

5. Entende, a FP, que não tendo contra-alegado, não tendo dado causa à ação nem, tão pouco, tirado proveito da decisão, inexiste razão para a condenar em custas, porquanto não é parte vencida (o processo vai baixar à 1.ª instância, sendo anulados os termos subsequentes à contestação da AT).

6. Por outro lado, na ausência de parte vencida e sendo a Impugnante quem retira proveito da decisão, deve, ela sim, ser condenada em custas, por força do disposto no n.º 1 do art.º 527.° do CPC.

7. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA n.ºs 918/17.1BEALM e 398/18.4BEPRT, de 9 e 30 de janeiro de 2019, respetivamente.

8. Assim, entende a FP que o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas merece ser reformado por outro que condene a Impugnante em custas.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela Fazenda Pública.

Cumpre decidir.

No acórdão de que se reclama decidiu-se:

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade processual invocada, anular os subsequentes termos do processo após a junção da resposta apresentada pela AT e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí
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Administrativo - Acórdão n.º 0328/11.4BEBRG
seja ordenada a produção de alegações pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 120° do CPPT, se não ocorrer outra circunstância que determine tramitação processual diferente.

Custas pela AT, considerando que não contra-alegou e com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Esta decisão recaiu sobre sentença do TAF de Braga que havia julgado a impugnação judicial improcedente e, nessa medida, havia dado ganho de causa à agora requerente, ou seja, a sentença recorrida havia atribuído à agora requerente uma posição de vantagem que perdeu com a decisão do recurso neste Supremo Tribunal.

A condenação em custas nos recursos é uma exigência actualmente inequívoca que decorre do disposto nos artigos 527.º n.º 1 do C.P.C., englobando a taxa de justiça paga, encargos e custas de parte, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e Tabela I-B do Regulamento de Custas Processuais, e 529.º n.º 1 do C.P.C., cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 15.07.2020, proc. n.º 01207/19.2BESNT.

Da leitura atenta destas normas surpreende-se que, quem tem que pagar as custas é a recorrida, ora requerente, porque perdeu o recurso ainda que não tenha contra-alegado.

Na verdade a recorrente impugnou por via do recurso a sentença que lhe foi desfavorável e que havia sido favorável à AT, portanto, esta ficou sem o direito que tinha e nessa medida perdeu o recurso apesar de não ter contra-alegado.

O mesmo se passaria se a seguir à petição inicial não houvesse contestação/resposta e a AT fosse condenada no pedido.

Sendo os recursos um processo autónomo sujeito a tributação autónoma e findando com a decisão, não há que relegar a repartição das custas para o vencido a final.

O que é certo é que neste recurso a recorrente ganhou, foi eliminada a sentença da ordem jurídica e, portanto, a AT perdeu o recurso, porque perdeu a vantagem de que dispunha.

Improcede, assim, o requerido.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, indeferir o requerido.

Custas pela Requerente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.