Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0341/10.9BEBJA

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0341/10.9BEBJA Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0341/10.9BEBJA
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

EMAS – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, S.A., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o Acórdão do TCA Sul, datado de 20.02.2020, que negou provimento ao recurso por si apresentado e confirmou a sentença recorrida, vem do mesmo apresentar o presente RECURSO DE REVISTA, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (atenta a garantia prestada em sede de execução fiscal), o que faz nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 285.º CPPT.

Alegou, tendo concluído:

-O Acórdão recorrido conclui que as impugnações liquidadas cumpriram os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82 “… para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.”.

-Sucede que esta decisão apenas tem em conta os n.ºs 1 das normas em causa, ignorando em absoluto os números 2 das mesmas.

-Ora, a recorrente entende que as normas jurídicas em causa, isto é, os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82, deveriam ter sido interpretados tendo em conta não só os seus n.ºs 1, mas também os seus n.ºs 2 (isto por remissão do art.º 69.º-A do mesmo diploma).

-E, na opinião da recorrente, dessa interpretação global das normas tem de concluir-se que a liquidação da taxa de exploração e conservação deve não só ter em conta o hectare beneficiado/o volume de água utilizado, mas igualmente os custos de conservação, gestão e exploração.

-Isto pois que as aquelas normas impõem expressamente (como o impõe o art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo) que a taxa deve servir exclusivamente para cobrir estes custos.

-Do mesmo modo, tendo da interpretação destas normas que concluir-se que a taxa deve ser proposta pela entidade responsável, no caso a recorrida, e aprovada pelo Ministério da Agricultura, pois que o n.º 2 do art.º 67.º o impõe expressamente.

-Em consequência, não tendo os custos em causa alguma vez sido tidos em conta pela recorrida para efeitos de liquidação da taxa e nunca tendo esta sido proposta ou aprovada pela tutela, considera a recorrente que se devem dar por violadas as referidas normas jurídicas.

-E atenta a forma como as liquidações em causa foram computadas (pura e simplesmente multiplicando-se o volume de água captado pela recorrente por um preço unitário previamente decidido pela recorrida), igualmente deve ter-se por certo que não se tratam de verdadeiras liquidações de uma taxa, mas apenas de um preço pela água captada pela recorrente.
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-Sendo que, não competindo à recorrida a gestão da água contida na obra, não podia esta dela dispor, designadamente para a vender. (art.º 892.º CC).

-Pelo que se deve concluir que os impugnados atos de liquidação, nos moldes em que foram efetuados, ou seja, liquidando autenticamente um preço de água e não uma comparticipação nas despesas / uma taxa de exploração e conservação, constituem ato estranho à atribuição da impugnada tendo, para ela, um autêntico objeto impossível: a venda de água.

-Do mesmo modo, deve concluir-se que estes atos – tal e como foram levados a cabo - constituem a criação de uma obrigação pecuniária não prevista na Lei, pois que o que a Lei prevê é o pagamento da taxa de exploração e conservação e não de um preço pela água.

-Assim sendo, deverá concluir-se que as liquidações em causa violaram o disposto no art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, nos art.ºs 66.º, 67.º e 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 e nas alíneas a), b) e k) do n.º 2 do art.º 161.º CPA (art.º 133.º da anterior versão do diploma).

-E que, atentos estes preceitos, tais atos são nulos.

-Ora, não tendo o Acórdão recorrido declarado a devida nulidade, igualmente violou estas normas legais.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confirme que os atos de liquidação praticados pela recorrida se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica.

Contra-alegou a recorrida Associação A…………, tendo formulado as seguintes conclusões:

1- Exige o CPPT, para que o recurso de revista seja admitido, que este aborde questão jurídica ou social que se revista de importância fundamental ou, quando a sua admissão seja necessária para uma melhor aplicação do direito, por se verificar violação de lei substantiva ou processual.

2- A questão social de importância fundamental alegada pela recorrente, repercussão da taxa no universo dos utilizadores de águas domésticas do concelho de Beja, a ser atendível, o que por si já é muito discutível, não se verifica.

3- A taxa de exploração e conservação referentes à prestação de serviços pela recorrida, entidade gestora do AH Roxo, respeitam a período entre 2004 a 2010, cujo pagamento foi garantido pela recorrente, como esta própria confessa no requerimento de interposição de recurso, pelo que, nos termos legais, foi já devidamente provisionada a sua liquidação.

4- Não existe assim questão social relevante ou qualquer outra questão que se possa agora repercutir em terceiros.

5- O entendimento dado pela recorrente aos nºs 2 dos artigos 66º e 67º do DL 269/82, de 10 de Julho, não é o correcto, pois não atende ao artigo 107º deste diploma, na sua redacção actual, que lhe foi dada no ano de 2005, como se viu.
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6- Mantendo-se em vigor o “Regulamento da Associação de Beneficiários”, aprovado pelo Dec. Reg. 84/82, de 04/11, não é aplicável, até à revisão da legislação específica das associações de beneficiários, os nºs 2 dos art.ºs 66º e 67º do cit. dec. lei, por competir à assembleia geral da recorrida fixar os preços dos serviços que presta – taxas , proceder à sua liquidação e cobrança, tratando-se de receitas próprias embora sujeitas a escrutínio da tutela.

7- Do supra exposto decorre o clausulado no “Contrato de Concessão de Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, celebrado com o Ministério da Agricultura, nomeadamente, o direito atribuído à recorrida de fixar e cobrar os preços relativo aos serviços que presta e, consequentemente, liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícola.

8- Falecendo assim os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, previstos no art.º 285º do CPPT, não deverá este ser admitido.

9- Por outro lado, defende a recorrente a nulidade do acto de liquidação, não em conclusões, por a taxa, quantitativo, não ter sido submetida à aprovação do Senhor Ministro.

10- Nos termos processuais, as conclusões limitam o âmbito do recurso, pelo que também, por este facto, e por nada ali constar, não poderá ser considerado o argumento deduzido pela recorrente.

11- Também este ponto não poderá ser objecto deste recurso, porque não levantado em 1ª e 2ª Instâncias e, como tal, não considerado por estas.

12- O recurso, como atrás se referiu destina-se a proceder ao reexame de questões julgadas em Instâncias inferiores, e não para apreciar novas questões.

13- Pelas conclusões supra, as mencionadas sob os nºs 5 a 7, nomeadamente, não se verificam as nulidades previstas no artigo 161º nº1, alíneas a) e b) do CPA.

14- De igual forma, também não se verifica a alínea k) da cit. disp., pois estamos perante acto previsto na lei, liquidação da taxa de exploração e de conservação para actividades não agrícolas, em aproveitamento hidroagrícola, pela sua entidade gestora, associação de beneficiários, como acima se demonstrou.

15- Pelo exposto, não deverá ser admitido o presente recurso, por não preencher os necessários requisitos e, caso assim não se entenda, não deverá o presente recurso merecer provimento.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.
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O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente vimos que o presente recurso apenas deverá ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Para efeitos de preenchimento do critério da relevância jurídica ou social da questão a recorrente alega especificamente que a questão agora novamente colocada à decisão, desta vez a esse Supremo Tribunal Administrativo, terá sem dúvida fundamental relevância social Pois que o valor que a recorrente tiver de pagar à recorrida a título de TEC, terá impreterivelmente efeitos sobre as tarifas a pagar pelos seus utilizadores, aumentando-as tanto mais quanto maior for tal valor. Sendo que seus utilizadores são todos os consumidores de água para consumo humano e outros no concelho de Beja, isto em número próximo dos vinte mil. Os quais, a não procederem os argumentos da recorrente, verão as tarifas que lhe são aplicadas aumentarem substancialmente. O que tendo em conta que, atento o tecido social da região, grande parte dos utilizadores em causa são pessoas (sejam individuais ou coletivas) de fracos recursos, terá importância social fundamental.

Na verdade, estas razões que a recorrente invoca para preenchimento deste critério da relevância social não devem relevar para efeitos da admissão do presente recurso, efectivamente ainda que seja verdade que o tecido social servido pela distribuição de água que era efectuada pela recorrente seja de fracos recursos económicos, a ser devida a taxa liquidada, sempre teriam os consumidores da água que a pagar, por repercussão, a não ser que a própria recorrente assumisse o seu custo “social”, o que não parece querer fazer. Ou seja, não se trata de argumento relevante para que, considerado isoladamente, o recurso possa ser admitido, sem que tal argumento esteja conexionado com a legalidade da própria taxa.
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Por outro lado, como a recorrente bem refere na sua “nova” petição de impugnação judicial, cfr. artigos 7º e ss., na presente data já não é a recorrente que procede à captação de água e, portanto, a possibilidade e responsabilidade de repercussão dos valores das liquidações impugnadas nas facturas dos consumidores, tratando-se de valores retroactivos, apenas lhe caberá a si decidir, sempre respeitando as normas legais em vigor no tocante a essa matéria.

Alega ainda a recorrente, para efeitos do preenchimento critério da admissão do recurso quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que atento o infra exposto, designadamente no que se refere ao facto de a decisão recorrida ignorar em absoluto o legalmente previsto acerca do fim exclusivo das taxas em causa – a cobertura dos custos de conservação, gestão e exploração da infraestrutura - e a sua obrigatória submissão a aprovação da tutela (n.ºs 2 dos art.º 66.º e 67.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho), parece à recorrente claro que o Acórdão recorrido não fez a conveniente aplicação das normas legais aplicáveis. Sendo que apenas uma reapreciação da questão por esse Tribunal será suscetível de realizar uma melhor aplicação do Direito.

Esta questão é a questão fulcral do presente recurso e já as instâncias, com apoio nas normas próprias, artigos 66º, 67º e 68º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, agora invocados pela recorrente, escalpelizaram cada uma das taxas em discussão, a de conservação e de exploração, tendo ambas as decisões concluído que as taxas liquidadas eram devidas pela recorrente. Não se vislumbra que agora neste recurso, sejam trazidos à apreciação novos argumentos mais fortes ou mais relevantes que, ainda que de forma perfunctória, causem dúvida séria neste Supremo Tribunal sobre a bondade das decisões proferidas.

Assim, não se vislumbra que estejam preenchidos os critérios de admissão do presente recurso, pelo que, o mesmo não é admissível.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.