Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 28 de Novembro de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., ao processo de execução fiscal nº 2275201301022350, movido pelo Serviço de Finanças de Caminha para cobrança coerciva de dívida referente a reposição de quantias indevidamente recebidas da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no período compreendido entre 1 de abril de 2000 e 30 de Setembro de 2013, na quantia exequenda de € 20.113,68. O TAF de Braga declarou prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01/04/2000 até 06/01/2009, por consequência, determinou a extinção da execução nessa parte. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- Após a morte da pensionista B……….., em março de 2000, a Caixa Geral de Aposentações, por desconhecimento desse facto, continuou a depositar as pensões de que era titular até Setembro de 2013. Foi, assim, por morte da referida pensionista, creditado indevidamente, desde abril de 2000 a Setembro de 2013, o montante global de € 20.113,68. 2- A Caixa Geral de Aposentações apenas tomou conhecimento da morte da pensionista B………. em Setembro de 2013, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça 3- O oponente era autorizado da conta de depósitos à ordem n.º 00017581400, na qual era creditada a pensão da falecida pensionista B……….. Conta essa que continuou a ser movimentada após o decesso da mesma. 4- Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, o oponente reconhece expressamente a sua condição de devedor para com a CGA, ou dito de outra forma, reconhece o direito da CGA ver respostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de sobrevivência após o falecimento de B………... 5- O regime a que deve obedecer a restituição das pensões indevidamente pagas não se reporta ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas ao constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que prevê o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. 6- O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, trata, de facto, numa das secções (VI), da reposição de dinheiros públicos, mas de uma forma genérica, enquanto que o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, cuida especificamente, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, do recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social que dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor estando ambos os diplomas numa relação de especialidade (artigo 7.º do Código Civil) que implica, no caso, a aplicação deste último. 7- O Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, concretiza o conceito de prestações indevidas como sendo as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, v. g., sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
Jurisprudência
Processo 0562/14.5BEBRG
em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; após terem cessado as respetivas condições de atribuição (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril). 8- A situação em apreço subsume-se perfeitamente a este diploma, uma vez que, estamos perante pensões que foram colocadas à disposição de B………… (que, por não ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva), após terem cessado as respetivas condições de atribuição [cfr. n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril. 9- Pelo que, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir, nos termos do artigo 13.º daquele diploma. 10- Na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho – Lei Orgânica da CGA), esta pauta a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais que “Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B nos seguintes processos: Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;”, por ser esse que lhe é aplicável e uma vez que o presente litígio insere-se nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social, como é o caso dos presentes autos. 11- A atuação desta Caixa, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdencial lhe são conferidos por lei. O presente caso, respeita à recuperação de pensões indevidamente creditadas após o óbito. 12- Assim, sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo n.º 1 do artigo 306 º do Código Civil e também do n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas. Contra-alegou o recorrido tendo concluído: 1 – O recurso da recorrente tem apenas como objecto o facto de o tribunal a quo ter declarado prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, por violação do art. 13º do DL 133/88 de 20 de abril. 2 – Entendeu o tribunal a quo que “o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 40, nº 1 do DL nº 155/92 de 28.07, que constitui norma especial e derroga a norma geral do art 309º do Cód. Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos – de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado – pese embora estejamos na presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo o montante foi recebido por outrem que não era o respectivo destinatário (…)” – neste sentido vide o Acórdão do STA de 06.06.2018, proferido no processo nº 0164/5.
3 – Entende o oponente/recorrido que, embora seja verdade que o art. 13º do Decreto Lei nº 133/88 de 20 de Abril, estabelece o prazo de 10 anos para a prescrição do direito à restituição das prestações indevidamente pagas pela Segurança Social, não é menos verdade que este prazo só se conta a partir “da data da interpelação para restituir”, o que não ocorreu no caso dos autos. Pelo que se questiona: E nos casos em que não houve interpelação? 4 – Salvo o devido respeito, por opinião contrária, aplicar apenas o prazo definido no art. 13º, do DL 133/88, de 20/04, sem mais, será uma interpretação redutora da lei. 5 – Pelo que, não havendo interpelação do devedor para restituição das prestações que recebeu indevidamente, o prazo de prescrição que será de aplicar será o previsto no art. 40º, nº 1, do Dec. Lei nº 155/92, de 28/07. 6 – O art. 10º, nº 1 do Cód. Civil, refere que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”, acrescentando ainda o nº 3 que “a situação é resolvida segundo a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema”. 7 – Deste modo, constata-se que o DL nº 155/92, de 28/07, referente ao “regime da administração financeira do estado”, reserva a Secção VI sobre a matéria de “reposição de dinheiros públicos” e que prevê no art. 40º nº 1, que “a obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco ano apos o seu recebimento”. 8 – Por outro lado, a restituição de valores indevidamente recebidos pelos particulares após o seu recebimento, a lei prevê um prazo de 10 anos a contar da data da interpelação, mas é omissa quanto aos casos em que a interpelação não ocorra, como acontece no casos dos autos, o que significa que o legislador não previu tais casos, o que se consubstancia numa lacuna legal, que cumpre integrar. 9 – Desta forma, fazendo de novo recurso ao prazo previsto no art. 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28/07, entendemos que a lacuna deverá ser preenchida, aplicando-se, analogicamente, o prazo de 5 anos, ali previsto. 10 – E a reforçar tal entendimento, veja-se também o art. 60º, nº 3, da Lei nº 4/2007, de 16/01, prevê o prazo de 5 anos para a prescrição de obrigações “do pagamento das cotizações e das contribuições” da segurança social. 11 – Mais prevê aquele diploma, no seu art. 69º que “o direito às prestações pecuniárias vencidas prescrevem a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento”. 12 – Concluindo, encontramos nos dois diplomas, o Dec. Lei nº 155/92, de 28/07 e a Lei nº 4/2007, de 16/01 em que ambos estipulam o prazo de 5 anos para o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, de forma a impedir a perpetuação de dívidas ao Estado. 13 – Assim, o oponente/recorrido apenas está obrigado a repor todas as quantias nos últimos 5 anos.
14 – Aquele prazo, tal como refere o art. 40º nº1 do Dec. Lei nº 155/92 de 28/07, refere “que obrigatoriedade de reposição prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. 15 – Pelo que, atento ao exposto, ao contrário do que é dito pela recorrente, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data do seu recebimento, nos termos do art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07. 16 – Deste modo, decidiu o tribunal a quo corretamente, ao ter julgado procedente a oposição e, por conseguinte, ter declarado prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, mostrando-se a douta sentença bem fundamentada de facto e de direito. O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve proceder na parte relativa a custas, tendo concluído: “(…)Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos deverá ser concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida para que nela fique a constar que o valor da taxa de justiça aplicável é o que consta da Tabela I-B, anexa ao RCP.”. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 18/03/2000, faleceu B……….., mãe do Oponente, utente da Caixa Geral de Aposentações, a quem fora atribuída pensão vitalícia. 2. No período compreendido entre 01/04/2000 a 30/09/2013, a Caixa Geral de Aposentações continuou a creditar na conta de depósitos à ordem n.º …………… pensões, em nome de B……………., a pensão referida em 1), que perfez o total de € 20.113,68. 3. O executado, ora Oponente era co-titular da conta de depósito à ordem identificada no ponto anterior, tendo procedido ao levantamento das pensões referidas em 2) – cfr. fls. 44-45 dos autos e facto confessado no artigo 6.º da p.i.. 4. Em 29/10/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu nota de débito em nome do Oponente para pagamento da quantia referida em 3), acrescido de juros de mora contados desde 12/10/2013 a 31/10/2013, no montante global de € 20.181,08. 5. Por carta datada de 14/10/2013, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, o Oponente informou não ter possibilidade de proceder ao pagamento da dívida relativa às pensões indevidamente recebidas, requerendo o “envio da situação para as Finanças”. 6. Em 01/11/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu certidão de dívida em nome do Oponente, referente à quantia de € 20.113,68, acrescida dos juros de mora vencidos (€ 67,40) e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
7. Em 12/12/2013, o Serviço de Finanças de Caminha instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º 2275201301022350, com base na certidão de dívida referida em 6). 8. Citado no processo de execução fiscal referido em 7), em 06/01/2014, o Oponente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 9. Por email de 27/01/2014, a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao patrono da nomeação. 10. Em 17/02/2014, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha. Nada mais se deu como provado. A questão colocada nos presentes autos já não é nova e já mereceu anteriormente resposta por parte deste Supremo Tribunal em sentido contrário ao defendido pela recorrente, cfr. entre outros, acórdão do Pleno da secção do contencioso tributário datado de 03.07.2019, recurso n.º 01541/14.8BESNT e acórdãos da secção datados de 06.06.2018, recurso n.º 01614/15, de 21.11.2019, recurso n.º 01213/15.6BELRS e de 19.02.2020, recurso n.º 01811/12.0BELRS. Porque não se vislumbram, agora, razões de facto e de direito para decidir de modo divergente seguiremos de perto o que se deixou escrito neste último acórdão, por referência à doutrina emanada do Pleno: As referidas questões têm vindo a ser tratadas uniforme e reiteradamente por este Supremo Tribunal, motivo por que vamos reproduzir a fundamentação do mais recente acórdão, proferido em 21 de Novembro de 2019, no processo com o n.º 1213/15.6BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt: «3.1. As questões aqui em apreço – determinação das normas, do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações – não são novas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois sobre elas já se pronunciou o acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), em sentido do qual aqui não iremos divergir. 3.2. No referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) firmou-se a seguinte doutrina: “I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC)”. 3.3. O mencionado acórdão analisou a questão da aplicabilidade ou não do regime jurídico do Decreto-Lei nº 155/92 à obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas a título de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações, concluindo a este respeito que: “o Decreto-Lei n.
º 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto [que o anterior o Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto], e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente, à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado». Assim, dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal que «1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia» (…) Em suma, resulta daquele regime legal de prescrição, que, estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado”. Assim, no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o novo âmbito de aplicação definido para o regime jurídico de administração financeira do Estado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, passou a abranger a devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações. Da aplicação deste entendimento à factualidade dos presentes autos, resulta que o regime jurídico aplicável à devolução das quantias que tenham sido indevidamente recebidas pelo Oponente é o estipulado no já mencionado Decreto-Lei n.º 155/92. 3.3.1. Em aditamento e reforço da fundamentação expendida no acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), que se centra essencialmente no teor literal do Decreto-Lei n.º 155/92, acrescentamos alguns argumentos de natureza sistemática e teleológica. Primeiro para destacar – no plano da interpretação sistemática – que o artigo 74.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação da Caixa Geral de Aposentações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 e actualizado por diversas vezes, a última em 24 de Maio de 2019) dispõe expressamente que “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade” e que o artigo 79.º, n.º 1 do mesmo Estatuto acrescenta ainda que “no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efectividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respectiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta” (sublinhados nossos). Destas normas resulta que existe um continuum entre o estatuto de funcionário público ou trabalhador em funções públicas e o de aposentado da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, na falta de disposição que especificamente indique um prazo de prescrição para o exercício do direito à devolução das quantias indevidamente pagas aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, deve ser-lhes aplicável o regime jurídico a que se subordinam os funcionários do Estado (ou seja, o do Decreto-Lei n.º 155/92).
Segundo, para salientar – agora no plano da interpretação teleológica – que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Com efeito, e não obstante as inúmeras modificações legislativas que têm vindo a aproximar os dois regimes em termos de estrutura orgânico-funcional, a verdade é que o fundo da Caixa Geral de Aposentações continua a inscrever-se orçamentalmente (v., por exemplo, os mapas I e VI anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) no perímetro das receitas e despesas do Orçamento do Estado (serviços e fundos autónomos), ao passo que o fundo da Segurança Social se inscreve no respectivo Orçamento Autónomo (v., por exemplo, os mapas X e XIV anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro). Acresce que os financiamentos da Caixa Geral de Aposentações (incluindo as prestações contributivas dos diversos serviços a que os beneficiários estão vinculados) são todos decorrentes de dinheiros públicos – incluindo, em certa acepção, as contribuições dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, pois também elas resultam de operações de retenção na fonte de remunerações pagas ou suportadas por dinheiros públicos, como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011 destacou, ao analisar a diferença de tratamento decorrente da medida das reduções remuneratórias consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2011 – ao passo que os financiamentos do Fundo da Segurança Social são mais diversificados, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas. 3.4. Quanto ao prazo prescricional e à sua contagem, afirma-se ainda no referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) o seguinte: “No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3) (…) A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do n.º 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141.º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Junho de 2008, recurso 1212/06, e da 2.ª Subsecção de 30 de Outubro de 2007 – Rec. 86/07). Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17 de Março de 2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22 de Novembro de 2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29 de Outubro de 2015 [Proc. n.º 0183/15] (…) Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-Lei n.
º 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas. Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.º do Código Civil (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)”. Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores. A sentença recorrida decidiu nesse sentido, estribando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, motivo por que não merece censura. Quanto à questão das custas. Alega ainda a Recorrente que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do RCP. Vejamos. A questão decidenda consiste, pois, em saber se o regime previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 12º do RCP se aplica à Caixa Geral de Aposentações, nos processos em que esta intervenha, como entidade demandada, em processos que sigam a forma de oposição que corram termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais. A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao “valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo” (artigo 11º do RCP). Ressalvam-se, porém, os casos especiais previstos no artigo 12º do citado diploma legal, cuja epígrafe consiste a “Fixação do valor em casos especiais”. Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a alínea c) do nº 1 do art. 12º, do RCP: “1 – Atende-se ao valor indicado na I. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:
(...) c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social (...)”. Refere-se este preceito legal à fixação do valor da causa em casos especiais, em função da particularidade das espécies processuais. E o litígio em causa respeita ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, por envolver uma dessas instituições e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social, neste caso, do sector público, pelo que se subsume à previsão da norma legal da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do RCP. Assim sendo o valor da taxa de justiça devida corresponde, em regra ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta. O que deve ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que aqui se discutiu a prescrição da obrigação, subsumindo-se assim o presente processo à previsão da norma legal em causa, a alínea. c) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, cfr. acórdão deste Supremo tribunal datado de 21.11.2019, recurso n.º 01243/16.0BEAVR. Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso quanto à questão de fundo e conceder provimento ao mesmo recurso quanto à questão das custas. Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, tendo-se em conta o anteriormente determinado. D.n. Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.