Processo 1243/19.9T8FAF.G1
I- Não tendo sido manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do seu acompanhante, a única questão com pertinência para à decisão respeitante à designação judicial do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado prende-se com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à ponderação da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível.
II- Daí que a aferição e densificação de tal critério passe pelo apuramento de todo um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, especialmente da sua esposa e do filho S. F., para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
III- A não inclusão de tal matéria de facto na sentença recorrida, bem como a omissão de diligências probatórias adequadas ao suficiente apuramento da mesma, implica a respetiva anulação, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, por deficiência da decisão sobre a matéria de facto, de forma a permitir a ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
