Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 336/346 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que havia declarado o mesmo Tribunal «absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação» deduzida contra Estado Português [doravante R.] e que, em consequência, absolveu o R. da instância. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 353/358] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, 20.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]. 3. Devidamente notificado R. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 360/378] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como referido TAC/L havia-se declarado absolutamente incompetente para conhecer da presente ação administrativa, porquanto tendo o A. imputado «a violação do seu direito de acesso à justiça aos despachos e decisões proferidos pelo tribunal de 1.ª instância e pelos tribunais de recurso, todos relativos à questão de saber se, em virtude do apoio judiciário concedido pela Segurança social, deveria ser determinada a prossecução do processo sem o pagamento da multa determinada pelo despacho judicial de 03.04.2009» daí resulta que «a matéria em litígio gravita em torno de uma sequência de decisões judiciais que o Autor reputa de ilícitas, por alegada desconformidade legal e constitucional, reconduzindo-se o objeto dos presentes autos a um litígio relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes de erro contido em decisões jurisdicionais, proferidas pelos tribunais da jurisdição comum em matéria cível, o qual - por força do disposto no artigo 4.º, n.
Jurisprudência
Processo 01308/17.1BELSB
º 4, alínea a), do ETAF - encontra-se subtraído à apreciação deste tribunal, sendo competentes para conhecer da presente ação os tribunais judiciais», sendo que a «tal conclusão não obsta o facto de as decisões judiciais em causa não terem sido objeto de revogação, porquanto - como bem refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2014 [Proc. n.º 1668/12.0TVLSB.L1.S1] - “Seja à luz do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, seja por aplicação direta do art. 22.º da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da ação”, nada interferindo ao nível do pressuposto processual da competência do tribunal, para o que releva exclusivamente a natureza jurisdicional dos atos alegadamente causadores dos danos invocados - a qual, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Autor, no requerimento de fls. 285-287 - e a sua proveniência de outras ordens de jurisdição» [cfr. fls. 289/299], juízo este que foi mantido in toto pelo TCA/S. 7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer nem a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado e ora em causa revela a necessidade de intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito. 9. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, já que, sendo de índole processual, a quaestio juris sobre que versa a revista não assume um particular relevo jurídico, para além de que a mesma não reclama também labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias neste domínio, não envolvendo complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou que o enquadramento normativo seja especialmente intrincado, complexo ou confuso. 10. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, a decisão, convergente, das instâncias que declararam a jurisdição comum como a competente para conhecer do conflito desenhado nos autos está fundamentada num discurso coerente e plausível, não resultando convincente a alegação aduzida pelo recorrente, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que «a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum» [cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Procs. n.ºs 0882/15, 0883/15 e 0916/15, de 11.11.2015 - Proc. n.º 01375/15, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0213/16, de 09.02.2017 - Proc. n.º 094/17, de 24.05.2017 - Proc. n.º 0546/17, de 16.11.2017 - Proc. n.º 01226/17, e de 28.01.2020 - Proc. n.º 01461/17.4BELSB] e na certeza de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N.. Lisboa, 29 de outubro de 2020. [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho.