I. Relatório 1. O partido ALIANÇA – identificado nos autos – propôs no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente ação administrativa contra o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, em que pede seja: «revogada a decisão de não provimento (...), por ilegal, quanto ao requerimento de atribuição (...) da Subvenção Pública prevista e estribada na conjugação do art. 17.º, nº.2 (Subvenção pública para as campanhas eleitorais) da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com o art. 5.º, nº.7 (Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos) do mesmo diploma legal, e ambos com o art. 1.º (Legislação aplicável) da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)». 2. Por decisão de 10 de dezembro de 2010, o TAC de Lisboa declarou-se absolutamente incompetente em razão da hierarquia, tendo, em consequência, remetido os autos a este Supremo Tribunal Administrativo. 3. Citado o R., o mesmo veio contestar a ação, alegando, por exceção, a inimpugnabilidade do ato e o incumprimento do ónus de indicação dos contrainteressados e, por ação, a inexistência de um direito do A. a uma subvenção pública para campanha eleitoral. 4. O A. replicou, pronunciando-se sobre as exceções invocadas no sentido da sua improcedência, sem contudo acrescentar qualquer argumento em defesa da sua posição. 5. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPTA, são os autos submetidos à Conferência para julgamento. II. Matéria de facto 6. Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para a presente decisão: 1. Em 4 de junho de 2019, o partido ALIANÇA requereu ao Presidente da Assembleia da República Portuguesa que lhe fosse atribuída a Subvenção Pública prevista nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 17.º e artigo 18.º, todos da Lei 19/2003, de 20 de junho, dado ter obtido, na eleição do ano de 2019 para o Parlamento Europeu, 61.753 votos – cfr. processo instrutor, fl. 1; 2. Através do ofício n.º 2726/GABSG/2019, de 2 de julho de 2019, o Secretário-Geral da Assembleia da República comunicou ao referido partido que: «não se encontram reunidos os requisitos para atribuição de subvenção pública ao Partido Aliança, decorrente dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 26 de maio de 2019. No que respeita à subvenção para a campanha eleitoral em epígrafe, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, só é devida aos partidos que obtenham representação.
Jurisprudência
Processo 02360/19.0BELSB
O direito à subvenção ao partido, atribuída ao abrigo do n.º 7 do art. 5.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é que estabelece como condição a obtenção de mais de 50.000 votos na eleição para a Assembleia da República, ainda que sem obtenção de representação parlamentar. – cfr. processo instrutor, fl. 8; 3. A referida comunicação foi precedida de um despacho do Presidente da Assembleia da República, de 2 de julho de 2019, que a autorizou – cfr. processo instrutor, fls. 2 a 4; 4. Em 19 de julho de 2019, o Partido ALIANÇA reclamou daquela decisão junto do Presidente da Assembleia da República, onde concluiu que: «1. Requer-se que seja reconhecido ao Partido ALIANÇA, direito à subvenção pública prevista nos termos conjugados do n.º 7 do art. 5.º, com os nºs.1, 2, e 6 do art. 17.º e art. 18.º, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, dado ter obtido, na eleição do corrente ano de 2019 para o Parlamento Europeu, 61.753 votos. 2. Tal direito à subvenção pública decorre da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que estatui, logo no art.1.º, com a epígrafe Legislação aplicável, que A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações. (sublinhado nosso)(o que estava sublinhado?) 3. Daqui decorre pacificamente que, supletivamente, o que se aplica à eleição de deputados à Assembleia da República Portuguesa, também se aplica à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.» - cfr. processo instrutor, fls. 9 a 19; 5. Em 22 de outubro de 2019, o Secretário-Geral da Assembleia da República comunicou ao partido ALIANÇA, através do ofício n.º 2882/GABSG/2019, de 14 de outubro de 2019, que «cumpre transmitir que se reitera o entendimento anteriormente veiculado, através do ofício com a referência 2726/GABSG/2019, de 2 de julho p.p., e que por despacho de Sua Exa. o Presidente da Assembleia da República de 9 de outubro foi negado o provimento à supra referida reclamação.» - cfr. processo instrutor, fl. 28; 6. Não se conformando com tal despacho, o partido ALIANÇA recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i. 7. Por despacho do Juiz Relator, de 28 de novembro de 2019, o Tribunal Constitucional declarou-se incompetente para o julgamento da referida ação – cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i. III. Valor da causa 7. Fixa-se o valor da presente ação em € 30.000,01, sem prejuízo da sua eventual correção caso o processo forneça os elementos necessários, nos termos do n.º 4 do artigo 299.º do CPC – v. também artigos 295.º, 305.º e 306.º do CPC.
IV - Do saneamento e questões a decidir 8. Este Tribunal é o competente e o processo é o próprio, não enfermando o mesmo de nulidades que o invalidem, sendo que as partes mostram-se dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e gozam de legitimidade processual, estando devida e regularmente representadas. V – Exceção de inimpugnabilidade do ato 9. A presente ação tem por objeto a impugnação – ou recurso, como impropriamente refere o A. na sua p.i. – do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2019, que recusou ao partido ALIANÇA a atribuição de uma subvenção pública para campanha eleitoral, conforme requerido pelo mesmo. Na sua contestação, o R. alega que «o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 9 de outubro de 2019, ora impugnado, limitou-se a reiterar o entendimento subjacente a decisão de indeferimento plasmada em anterior despacho proferido em 2 de julho de 2019, consistindo, portanto, numa mera confirmação de um ato primário de indeferimento, na sequência de uma impugnação administrativa que era facultativa». Consultado o processo administrativo instrutor verifica-se que, efetivamente, assim é. Desde logo, como resulta da própria notificação do ato impugnado, o mesmo «reitera o entendimento anteriormente vinculado, através do ofício com a referência 2726/GABSG/2019, de 2 de julho p.p., e que por despacho de 9 de outubro foi negado provimento à supra referida reclamação». O referido despacho, ora impugnado, foi proferido sobre o Parecer AJAR n.º 217-8/2019, que do mesmo modo conclui pela reiteração dos fundamentos constantes do despacho de 2 de julho antecedente. O referido despacho, que autorizou o envio do ofício n.º 2726/GABSG/2019 ao ora A., foi proferido sobre a Informação n.º 020/DGF/2019, na qual já estavam contidos todos os fundamentos que viriam a ser reiterados no Parecer AJAR n.º 217-8/2019, que fundamentou o ato impugnado. Assim, não só o sentido da decisão é o mesmo, como a fundamentação dos dois atos é idêntica, não existindo quaisquer dúvidas de que o segundo é meramente confirmativo do primeiro, nos termos do número 1 do artigo 53.º do CPTA. É certo que o ato impugnado decide uma impugnação administrativa, sob a forma de reclamação, mas não existindo norma expressa que imponha a necessidade daquela reclamação, a mesma é facultativa e não suspende os efeitos do ato confirmado, nos termos do número 2 do artigo 185.º e do número 2 do artigo 189.º do CPA, pelo que, ainda que fosse possível a convolação ou a substituição do objeto da presente ação por aquele ato, a mesma nunca poderia ser conhecida por ser também manifesta a sua intempestividade. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela inimpugnabilidade do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2019, devendo, em consequência, absolver-se o R. da instância.
10. Procedendo a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, fica prejudicado o conhecimento da exceção de incumprimento do ónus de indicação dos contrainteressados. VI. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar procedente a arguida exceção de inimpugnabilidade do ato e, em consequência, absolver o R. da instância. Custas do processo pelo A. Notifique-se Lisboa, 29 de outubro de 2020. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.