A…….., recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do acórdão de 04/06/2020, vem reclamar requerendo a reforma do mesmo, nos termos e com os fundamentos do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, na parte em que este considera existir prescrição do seu direito, devendo, para tanto, o processo ser remetido à 1ª instância, para produção da prova que consta dos autos, de modo a apurar em que momento o recorrente teve efetivo conhecimento da gravidade e irreversibilidade das lesões sofridas em consequência dos erros médicos continuados. Para tanto alega que está claramente provado que só se apercebeu da gravidade da sua situação e da irreversibilidade da mesma após o relatório do Hospital de Santo António, no Porto, no ano de 2008. Pelo que é nesse preciso momento que pode e deve exercer o seu direito, sendo nesse mesmo momento que deve começar a contagem de prazo de prescrição para o exercer. Alega, ainda, que foi ignorada a decisão do acórdão do STA, que admitiu a revista da decisão em causa e que determinou que a questão da prescrição do direito do Recorrente fosse melhor apurada e realizada em 1ª instância, onde fosse produzida prova testemunhal e documental que habilitasse o Tribunal a concretizar qual o momento em que o Autor/Recorrente teve conhecimento efetivo da irreversibilidade das suas lesões e consequentes sequelas/danos. O que o Tribunal ignorou. Então vejamos. Nos termos do preceito alegadamente violado: 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Invoca o reclamante que se impunha decisão diversa da defendida no acórdão reclamado nos termos do art. 616º nº2 do CPC com fundamento em diversa interpretação dos preceitos legais aplicáveis à situação dos autos. Na verdade, os fundamentos com os quais o reclamante pretende invocar a reforma do acórdão na parte em que considera existir prescrição do seu direito mais não são do que erros de julgamento que não se integram em qualquer manifesto lapso do juiz quer na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem na existência no processo de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Jurisprudência
Processo 0331/12.7BEMDL
Na verdade, e como se diz no acórdão reclamado, e depois de ter chamado à colação o decidido no acórdão deste STA Pleno - Proc. 02142/13.3BELSB, de 07/05/2020: " (…) É, pois, irrelevante que só em 2008 e, após a esperança depositada em várias intervenções e tratamentos corretores, o Autor se tenha capacitado da irreversibilidade dos danos sofridos. Na verdade, o momento do conhecimento dos danos (indemnizáveis) sofridos, ainda que não eventualmente em toda a sua extensão, nos termos do art. 498º nº 1 do C. Civil não se confunde com o momento da consciência da eventual irreversibilidade dos mesmos. É que a eventual reversibilidade dos danos sofridos não afastaria, por si só, o direito à respetiva indemnização. Em suma, o Autor carece de razão quando pretende que o prazo prescricional só se considera iniciado em 2008 com o fundamento de que só nessa data soube, ou se capacitou, da irreversibilidade dos danos sofridos em 1998.(… )" Por outro lado a decisão reclamada em nada contradiz o acórdão que admitiu a revista que, e no que aqui releva, que entendeu que: “No entanto, as instâncias não se mostram persuasivas a propósito da prescrição. O respectivo «dies a quo» coincide com a «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498º, n.º 1, do Código Civil). E, sendo a prescrição uma excepção peremptória, o ónus de alegação e prova dos factos que a integrem incumbe aos réus (art. 342º, n.º 2, do mesmo diploma). Ora, a matéria de facto coligida pelas instâncias não é imediatamente reveladora dessa «data» - motivo por que elas ensaiaram deduções várias, tentando apurá-la. Mas o assunto permanece obscuro, pois as instâncias raciocinaram a partir da certeza de que a primeira cirurgia fora mal sucedida - em vez de o fazerem a partir da certeza de que então houvera um efectivo «erro médico». Por outro lado, a circunstância do autor - mal ou bem - ter demandado dois hospitais, decerto por motivos diferentes, torna imediatamente estranho que o «dies a quo» do prazo prescricional seja o mesmo em relação a ambos. Cremos, pois, que o problema crucial da prescrição do direito indemnizatório invocado pelo autor necessita de melhor indagação. O que, conjugado com a gravidade das lesões por ele sofridas, conduz à admissão da revista.” Só que, a decisão que admite a revista apenas levanta questões que não estarão bem esclarecidas no acórdão do Tribunal Central visando uma maior indagação e profundidade na análise das mesmas não condicionado a decisão posterior a proferir. E o facto de a fundamentação utilizada pela decisão cujo recurso foi admitido em revista revelar iatos que só por si justificam aquela admissibilidade, não implica que uma dissecação dos seus fundamentos não conduza à mesma decisão.
Assim, tendo a aqui reclamação por base a existência de erro de julgamento por diferente interpretação dos preceitos legais aplicáveis e não qualquer dos pressupostos do nº2 do art. 616º do CPC não é de admitir o pedido de reforma de acórdão.* Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma de acórdão. Custas do incidente pelo reclamante. Lisboa, 29/10/2020 A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL n.º 10-A 2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Madeira dos Santos e Carlos Carvalho)