Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Humanitária ……………….. interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da pronúncia do TAF de Sintra que, na acção de indemnização por ela instaurada contra o Estado, absolveu o réu da instância por falta de pagamento oportuno da taxa de justiça. A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. O MºPº contra-alegou, mas fora de prazo – pois foi notificado para o efeito em 10/7/2020 e só apresentou a minuta em 5/10/2020. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente accionou o Estado para obter a condenação do réu a indemnizá-la pelos danos resultantes de não lhe ter sido proporcionada justiça equitativa e em prazo razoável. E, logo na petição, a autora disse-se isenta de custas – nos termos do art. 4º, al. f), do RCP. O Mm.º Juiz do TAF entendeu que tal isenção não existia, motivo por que convidou a autora a liquidar a taxa de justiça. E, como ela o não fez, o TAF julgou verificada a correspondente excepção dilatória e absolveu o réu da instância. A autora apelou. Mas o TCA Sul confirmou inteiramente o decidido pelo TAF. Na sua revista, a recorrente reitera que é beneficiária de isenção de custas e alude à violação do art. 8º, n.º 3, do Código Civil – o que sugere, «impliciter», que algum tribunal lhe terá reconhecido esse direito. Mas o recurso é claramente inadmissível. Desde logo, porque a posição unânime das instâncias é indiscutivelmente exacta – e insusceptível de ser posta em crise por aquela norma do Código Civil. À luz do art. 4º, n.º 1, al. f), do RCP, a recorrente goza de isenção de custas, todavia restrita aos pleitos justificados pelas suas «especiais atribuições» ou relativos a interesses que lhe estejam «especialmente conferidos» por razões estatutárias ou legais. Ora, tudo isso é alheio à acção dos autos, onde a autora contesta o modo de funcionamento da justiça num determinado caso – como o TCA exuberantemente explicou. Por outro lado, a «quaestio juris» sobre custas, colocada na revista – para além de se mostrar bem resolvida, como vimos «supra» – não tem relevância jurídica bastante para instar à intervenção do Supremo.
Jurisprudência
Processo 01357/16.7BESNT
Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Madeira dos Santos Lisboa, 29 de Outubro de 2020