Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01692/19.2BELSB

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01692/19.2BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01692/19.2BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

Notificadas do acórdão desta formação que não admitiu a revista, tanto a recorrente A………., SA, como a recorrida B…………, SA, vieram requerer a sua reforma – no primeiro caso, para correcção de um «lapso manifesto» e, no segundo caso, quanto a custas.

Não houve respostas aos requerimentos da parte adversa.

Cumpre decidir.

Comecemos pelo pedido de reforma fundado no art. 616º, n.º 2, al. a), do CPC.

A recorrente afirma que o acórdão errou claramente ao considerar «falso que a pronúncia das instâncias» – sobre o modo de entender, «in casu», a obrigação legal das propostas estarem redigidas em língua portuguesa – «brigue com qualquer aresto do Supremo»; pois – continua ela – o acórdão deste STA de 12/6/2012 (rec. n.º 331/12) contraria o que as instâncias decidiram nos presentes autos.

Para além disso – e apesar da restrição inserta no art. 23º do seu requerimento – a recorrente também considera que o acórdão reclamado errou ao afirmar que o «assunto», tal e qual se apresenta neste processo, «não suscita dúvidas sérias e razoáveis», pois ela crê que se trata de um tema carecido de elucidação.

Mas a recorrente, aqui reclamante, está equivocada. O acórdão que ela cita – sublinhando que foi relatado pelo actual relator – decidiu que nenhuma parte da proposta pode estar redigida em língua estrangeira. Ora, essa decisão do STA em nada colide com a pronúncia das instâncias «in casu», pois a proposta da autora estava, toda ela, redigida em português – ainda que contivesse partes traduzidas noutros idiomas. Portanto, o caso dos autos e o desse aresto do Supremo, onde a reclamante deposita as suas esperanças, são diferentes; e o acórdão agora reclamado não errou ao asseverar que as instâncias não contrariaram qualquer pronúncia anterior do Supremo, designadamente a do aresto de 12/6/2012.

E o acórdão reclamado também não errou – ao menos de uma forma nítida, clara ou palmar – quando disse que o «assunto» relacionado com o idioma da proposta da autora «não suscita dúvidas sérias ou razoáveis»; o que se deve ao facto dela estar integralmente redigida em português, embora com o acrescento de traduções.

Consequentemente, o acórdão reclamado está imune às críticas da recorrente, cujo pedido de reforma tem de ser indeferido.

Passemos ao pedido de reforma, quanto a custas, do mesmo acórdão, formulado pela recorrida.

No seu segmento propriamente decisório, o aresto não admitiu a revista e atribuiu as custas à recorrente. Ora, é desde logo óbvio que a recorrida não tem legitimidade para pedir a reforma de uma condenação em custas que unicamente onerou a parte contrária. Mas não lhe negaremos legitimidade para solicitar em seu proveito qualquer coisa diversa.
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Administrativo - Acórdão n.º 01692/19.2BELSB
A singularidade do pedido da recorrida advém do facto de ela supor que o acórdão reclamado, para além de tributar em custas a não admissão da revista, deveria prosseguir a sua indagação nesse domínio – e pronunciar-se sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Mas não é assim. A competência da presente formação cinge-se à admissão ou não admissão das revistas (art. 150º do CPTA); e, em sede tributária, à condenação do recorrente nas custas devidas pelo seu decaimento – limitado ao facto de não se receber o seu recurso.

Portanto, os «themata» ligados à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça estão fora do «munus» desta formação preliminar e devem ser colocados ao Juiz do processo, antes da conta (art. 6º, n.º 7, do RCP).

Donde se conclui que o acórdão reclamado disse, em matéria de custas, o que se exigia – não se justificando a pretendida reforma.

Nestes termos, acordam em indeferir os dois sobreditos pedidos de reforma.

As custas de cada um dos incidentes ficam a cargo das requerentes respectivas, fixando-se, em cada um deles, a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020.