Processo 0389/18
A apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil é uma questão juridicamente relevante pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo pode contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil é uma questão juridicamente relevante pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo pode contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
I - Devendo o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ser interpretado em sintonia com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se abstém de decidir todas as questões que as partes colocaram à sua apreciação e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra.
II - Se, no recurso que interpôs para o TCA, o recorrente imputou aos actos impugnados vícios novos sobre os quais não foi proferida qualquer decisão, colocou ao tribunal uma questão que este silenciou completamente, incorrendo em omissão de pronúncia.
I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o Programa Operacional Norte, aprovado pela Decisão C (2000) 1775 da Comissão, de 28.07, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional Norte, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia de um acto se o recorrente IFAP sobretudo recusa a existência de «fumus boni juris» – que o TCA localizou num erro nos pressupostos do acto, que teria andado mal ao negar à recorrida a qualidade de microempresa – e essa crítica do recorrente não é frutífera porque o dito ponto decisório assentou num julgamento de facto, insindicável neste tipo de recursos.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento deve o requerente do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho ter a situação contributiva regularizada.
I - A procedência da excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA depende da demonstração da existência de um acto administrativo que, por falta de impugnação, se tornou inimpugnável e que regulava a situação jurídica do A. quanto às diferenças remuneratórias por ele peticionadas na acção administrativa comum.
II - Assim, improcede essa excepção se não está provado que, à data da instauração da acção, o acto administrativo em causa já era inimpugnável e se limitara a definir a data a partir da qual o A. deveria ser abonado pelo 10.º escalão da carreira docente, não se pronunciando sobre o seu direito às diferenças remuneratórias, nem sequer sobre a eficácia, retroactiva ou não, da rectificação do tempo de serviço a que já se procedera.
Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que através de um discurso jurídico plausível entendeu ser válido um contrato a termo resolutivo.
É de admitir a revista onde se discute se a insuficiência dos detalhes dum «plano de trabalhos» – que devia acompanhar a proposta do candidato à adjudicação de uma empreitada de obras públicas – era causal de exclusão ou se meramente justificava pedidos de esclarecimento.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Sul que ampliou a matéria de facto, com apelo a relatórios publicados na internet.
É de admitir a revista tirada do aresto que considerou legal o acto, do IMT, impositivo de um novo exame de condução – porque a circunstância do recorrente estar acusado num processo penal de ter obtido fraudulentamente a licença de condutor criaria «fundadas dúvidas» sobre a sua «capacidade» para «conduzir com segurança» – visto que a decisão recorrida, para além de questionável, respeita a um problema que se tem repetido e que nunca foi objecto de apreciação por parte do Supremo.
Não é de admitir a revista do aresto que confirmou a extemporaneidade de uma acção, «ex vi» do art. 99º, n.º 2, do CPTA, se a aplicabilidade dessa norma parece adquirida por haver transitado o despacho que, discernindo um erro na forma do processo, determinou que este passasse a observar a espécie adjectiva constante daquele artigo.
Não é de admitir recurso de revista numa medida cautelar onde o recorrente alega a existência de prejuízos de difícil reparação sem fundar essa alegação em factos concretos.
I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”.
II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não haverá lugar, de igual modo, à concessão do correspondente ‘descanso compensatório remunerado’, dado que essa concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias’.