Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO. A………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa pedindo a anulação da decisão da Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 09/03/2017, que indeferiu o seu pedido de asilo ou, em alternativa, a autorização de residência por considerar que esse pedido deveria ser dirigido à Bulgária por este ser o Estado por onde Autor entrou no espaço europeu e, por isso, o responsável pela sua análise. Aquele Tribunal julgou a acção improcedente. E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA. II. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Recorrente requereu às autoridades portuguesas a concessão de asilo ou, em alternativa, a autorização de residência por razões humanitárias alegando ter sido vítima de ameaças de morte, de perseguição e de tortura pelos Talibãs do seu país de origem, o Afeganistão, por ser de religião muçulmana sunita e pertencer ao grupo étnico árabe.
Jurisprudência
Processo 0391/18
Requerimento que foi indeferido por despacho da Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, com fundamento no disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, julgou inadmissível o pedido formulado pelo Requerente por ele dever ser apreciado no país por onde o mesmo entrou no espaço europeu - a Bulgária – e aí ter sido registado. Inconformado, o Autor impugnou judicialmente esse indeferimento alegando que a transferência de Portugal para a Bulgária acarretaria o seu regresso ao Afeganistão com o risco sério e grave de ser novamente sujeito a perseguições e torturas físicas e psicológicas, pelo que o seu pedido devia ser deferido, ao abrigo do artigo 3.º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, do princípio do non refoulement, previsto no art.º 33.º da Convenção de Genebra e ainda à luz dos art.ºs 3.º, n.º 2 e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, 7.º do PIDPC, 3.º da CEDH e 25.º da Constituição e artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26/03. Sem êxito já que o TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, decisão que o TCA Sul confirmou. A qual, no essencial, foi fundamentada do seguinte modo: “… Não pondo o Recorrente em crise os pressupostos de facto em que assenta a decisão administrativa tomada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim como os que mostram considerados na sentença recorrida, designadamente: (i) que formulou pedido de proteção internacional em Portugal; (ii) de já antes, em 30/11/2015, ter apresentado um pedido de protecção internacional à Bulgária; (iii) de Portugal ter formulado um pedido de tomada a cargo às autoridades búlgaras, ao abrigo do artigo 13.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013; (iv) de a Bulgária ter aceitado o pedido de tomada a cargo efetuado por Portugal, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, e ainda, (v) por não ser alegado ou posto em crise que tal Estado membro, a Bulgária, não assegure as condições legais de acolhimento e de retoma do requerente, nenhuma censura há a extrair em relação ao decidido na sentença sob recurso. Com efeito, tendo sido determinada a transferência do Recorrente para a Bulgária, por este país ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional, é tal pedido inadmissível, segundo o artigo 19.º-A n.º 1, al. a), da Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014, tal como foi considerado no ato administrativo impugnado.
Sendo o pedido de proteção internacional inadmissível, conforme estatui o n.º 2 do artigo 19.º-A, da Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014, “(…) prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, isto é, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro (in casu, a Bulgária) o responsável pela tomada a cargo do Requerente (isto é, pela análise de tal pedido), pelo que, nem o ato impugnado, nem a sentença recorrida, podem padecer de qualquer vício de violação de lei, não ocorrendo a violação dos normativos de direito invocados pelo Recorrente – neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do TCA Sul de 29/08/2014, Proc. n.º 11359/14, de 23/08/2012, Proc. n.º 8967/12, e Acórdão do TCA Norte de 27/01/2017, Proc. n.º 643/16.0BEPRT. A situação factual relativa ao ora Recorrente, nos termos em que se encontra descrita nos autos, impede que o Estado português aprecie os fundamentos do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, por não ser o competente à luz do Regulamento de Dublin, antes determinando o pedido de retoma do requerente a cargo às autoridades búlgaras, nos termos previstos na alínea b), do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06.” ….. Como se disse na sentença recorrida, integrado no Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), o Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 (Regulamento de Dublin) estabelece os critérios e os mecanismos que permitem determinar qual o Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros, de forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão e proteção internacional, assegurando simultaneamente os objetivos definidos pela União Europeia em matéria de Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. … Tendo as autoridades nacionais, ora Recorrido, solicitado à Bulgária a retoma a cargo do requerente, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Asilo e tendo o pedido de retoma a cargo do requerente sido aceite pela Bulgária, a responsabilidade pela análise e decisão desse pedido de proteção internacional transferiu-se para as autoridades búlgaras a 21/02/2017, motivo pelo qual, o Estado Português é responsável apenas pela execução da transferência do requerente, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin. …. A sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente os normativos legais e regulamentares aplicáveis, impondo a lei a decisão proferida e aqui recorrida, de negar provimento à acção, por inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente em Portugal, a 07/11/2016, sem antes aferir da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, nos termos dos artigos 3.º e 7º da Lei de Asilo.” 3. O Autor não aceita essa decisão sustentando que a revista deve ser admitida não só porque se mantém a situação que faz perigar a sua vida se for ordenado o seu regresso ao seu país de origem, como a “decisão objecto de recurso padece de vícios do procedimento que levou à tomada da decisão e deferimento tácito do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, pois a Recorrida não cumpriu a obrigatoriedade legal, prevista no art.º 19.
º da Lei do Asilo, de proceder a uma pesquisa da informação sobre o país de origem do Recorrente na instrução preliminar do processo, sendo que a Recorrida nem tão pouco fundamenta a razão de inexistência de tal informação.”. 4. Como se acaba de ver a razão que levou, primeiramente, o TAC e, depois, o TCA Sul a indeferir a pretensão do Recorrente foi a circunstância das autoridades portuguesas não terem competência para a apreciar por a mesma estar sediada no Estado por onde o Recorrente entrou no espaço europeu. Daí que não tenham chegado a pronunciar-se sobre o mérito daquela pretensão. Todavia, e apesar disso, o recurso ignora essa realidade e em vez de criticar o fundamento dessa decisão reincide em argumentar com as razões que justificaram o seu requerimento – isto é, que se mantinha no seu país de origem a situação que o levou a abandoná-lo e a temer pela sua vida se a ele for obrigado a regressar – acrescentando, agora, que o Acórdão recorrido não censurou a decisão recorrida por ela não ter instruído correctamente o procedimento desencadeado pelo seu requerimento. O que significa que esta revista não afronta directamente a decisão recorrida nem, sequer, põe em causa os seus fundamentos o que, por si só, era suficiente para a mesma não poder ser admitida. Acresce que tudo indica que as instâncias decidiram correctamente. DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.