Processo 8381/23.1T8STB-A.E1
Sumário: 1. No artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que replica o artigo 249.º do Código Civil, estão em causa os lapsos de escrita que assomam de forma clara e inequívoca no contexto da peça processual, “seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão.” Deverá tratar-se, portanto, de uma divergência entre a declaração e a realidade que seja “ostensiva”, “manifesta”, de tal modo que se afigure evidente que o teor da declaração não corresponde à vontade do declarante. 2. Não pode ser considerada um lapso de escrita, suscetível de retificação nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a indicação de uma alegada taxa de juro errada no requerimento executivo, quando não se explica onde radicou o erro, nem se indica no requerimento executivo a forma de cálculo da concreta taxa de juro, a qual encerra uma componente variável. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
