Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3022/24.2T8STR-B1.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Acórdão Proc. 3022/24.2T8STR-B1.E1 Rel. MARIA ISABEL CALHEIROS

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Relação - Acórdão n.º 3022/24.2T8STR-B1.E1
Proc. n.º 3022/24.2T8STR-B1.E1 *
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

(…)*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora*
I – RELATÓRIO

1.1. (…) veio peticionar, em 23/10/2024, a declaração de insolvência da sociedade (…), Lda., alegando que é credor da Requerida por créditos devidos em razão de salários em atraso.

1.2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a declarar a insolvência da Requerida, com o seguinte segmento decisório:

«1) Declaro a insolvência da requerida (…), Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º 165, Edifício Av. (…), loja 2, R/C, Fátima.

2) Fixo a residência do gerente da insolvente (…), casado, NIF (…), na Rua do (…), s/n, (…), (…).

(…)»

1.3. Tentada a notificação da sentença à Requerida e ao respectivo legal representante, (…), as mesmas resultaram frustradas.

1.4. Ordenada a citação edital deste último, foi, depois, nomeado patrono ao mesmo nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do CPC.

1.5. Inconformado com a sentença proferida veio aquele, na qualidade de gerente e legal representante da Requerida, interpôr o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se anulasse a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para a regular citação da Requerida

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas):

1.º A douta sentença padece de nulidade insanável por falta de citação da Requerida (artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC), tendo a dispensa de citação (artigo 12.º do CIRE) sido prematura e ilegal, por não esgotamento das diligências do artigo 236.º do CPC.

2.º Neste sentido, tem decidido a nossa jurisprudência que a dispensa de citação não pode ser um atalho para a celeridade processual em prejuízo do contraditório. Conforme se extrai do sumário do acórdão da Relação do Porto n.º 3168/20.6T8AVR-D.P1, de 28-10-2021.

“I - A norma do artigo 12.º do CIRE, ao permitir a dispensa de audiência do devedor e mesmo a sua citação, é uma exceção aplicável apenas quando as diligências para citação determinem um atraso anormal do processado.
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II - Mesmo quando se entenda não haver mais diligências a realizar para a citação do devedor, sempre haverá que dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º, n.º 2, do mesmo artigo, ou seja, a audição do seu representante, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto, sendo que se trata de um dever e não de uma faculdade deixada ao poder discricionário do juiz.

III - Omitida a audição de qualquer das pessoas supra referidas, quando a mesma se mostrava possível, leva a que a dispensa da audição do devedor (mesmo que seja efectivamente desconhecido o seu paradeiro) determinada nesse contexto, enferme de falta de requisitos legais, cometendo-se o vício da falta de citação que gera a nulidade dos actos processuais subsequentes”.

3.º O Tribunal a quo reconheceu a insuficiência das buscas (Cota de 09/10/2025) e a citação edital posterior à sentença confirma que o paradeiro não era "absolutamente desconhecido", o que impunha a citação antes do julgamento.

4.º A ausência de contraditório impediu a defesa quanto ao passivo de € 242.000,00 (Fisco e Seg. Social) e a apresentação de eventual plano de viabilização, violando o artigo 3.º do CPC e o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

5.º O Recorrente, na qualidade de gerente, detém legitimidade nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC, face ao prejuízo direto na sua esfera jurídica e funcional decorrente da sentença.

6.º A signatária, nomeada patrona em 10-02-2026, interpõe o recurso por dever de zelo e patrocínio, suprindo a falta de instruções diretas devido ao trânsito postal da correspondência enviada ao representado.

7.º O recurso visa obstar à extinção da personalidade jurídica da sociedade ("morte jurídica") sem o cumprimento das formalidades essenciais, devendo a sentença ser anulada e ordenada a regular citação da Requerida.

1.6. Não foram apresentadas contra-alegações.*
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*
II – OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).

Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se existiu erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de dispensa de citação nos termos do artigo 12.º do CIRE conducente à nulidade da sentença declaratória de insolvência.*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede e ainda que os seguintes, que resultam do processado:
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1 – Em 25.10.2024 foi proferido despacho a ordenar a citação da Requerida.

2 – Foi, então, expedida carta para a morada indicada na PI, na “Rua (…), 165 – Edifício (…), Av. (…), LJ 2, r/c, 2495-450 Fátima”.

3 – A carta para citação foi devolvida com a indicação, em 30.10.2024, de “Devolvido (destinatário mudou-se – morada desconhecida)”.

4 – Foi colhida informação sobre a sede da requerida através de certidão permanente da C.R.Com., cfr. consulta em 08.11.2024, constando nesta como sede a morada indicada em 2.

5 – Foi expedida nova carta de citação por correio registado para a mesma morada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil (cfr. citação de 08/11/2024).

6 – A carta de citação veio devolvida com a menção de “Devolvido (receptáculo não existe) em 2024-11-14”.

7 – Ordenada a repetição da citação em 03.12.2024, a carta veio devolvida com a menção: “Devolvido (receptáculo não existe) em 2024-12-10”.

8 – Em 16.12.2024 foi proferido despacho a determinar «a pesquisa nas bases de dados da actual morada do representante legal da requerida (…) e, após, proceda-se à citação desta na pessoa do seu representante legal».

9 – Em 17.12.2024 foram efectuadas pesquisas junto das bases de dados das quais constou a seguinte morada: “Rua (…), S/n, (…), (…)”.

10 – Na mesma data foi expedida carta de citação por correio registado com aviso de recepção para aquela morada.

11 – A carta de citação foi devolvida com a menção de “Devolvido (destinatário mudou-se - morada desconhecida) em 2025-01-06”.

12 – Foram repetidas as pesquisas às bases de dados, que não revelaram novos dados, e, notificado o requerente, veio indicar uma morada profissional daquele legal representante, nos seguintes termos: «Teve conhecimento que o legal representante da Requerida exerce funções de Director na Empresa (…) Portugal, Lda. requer-se efectue a citação para os presentes autos: (…), na qualidade de representante legal da (…), Lda., (…) Portugal, Lda. – Estrada de … (…), 2490-088 Ourém».

13 – Enviada carta registada para a morada acima indicada, foi devolvida por não reclamada.

14 – Nesse seguimento o Requerente veio formular requerimento nos seguintes termos:

«O requerente é um trabalhador que requereu a insolvência da empresa para reaver os seus créditos laborais. Se o processo não correr com a celeridade devida, o trabalhador corre o risco de não conseguir receber os seus créditos designadamente junto do Fundo de Garantia Salarial por perda de prazo».
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15 – Em 10.03.2025 proferido o seguinte despacho:

«Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIRE, a audiência do devedor prevista em qualquer das normas daquele diploma, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.

Nos presentes autos, não obstante as inúmeras diligências não se logrou obter o paradeiro do representante legal da requerida.

Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, sendo desconhecido o seu paradeiro, conclui-se que a realização de mais diligências com vista à citação da requerida acarretaria demora excessiva, motivo porque se dispensa a sua citação.

Para audiência de julgamento designo o próximo dia 25 de março de 2025, pelas 10 horas, neste tribunal, e não antes por manifesta indisponibilidade de agenda (cfr. artigo 35.º, n.º 1, do CIRE)».

16 – Proferida sentença a declarar a insolvência da requerida, foi tentada a notificação da mesma à requerida na morada referida em 2 e ao legal representante nas moradas referidas em 9 e 12, que vieram devolvidas pelas mesmas razões exaradas em 3, 11 e 13, respectivamente.

17 – Tentada a citação pessoal do legal representante, a mesma ficou frustrada conforme certidão de não notificação de 11.09.2025.

18 – Em 30.09.2025 foi determinada a citação edital do legal representante da requerida.

19 – Em 09-10-2025 foi exarada a seguinte cota no processo: “deixo consignado que por consulta do processo n.º 2736/24.1T8STR, verifique que o Legal representante da Insolvente, (…), reside atualmente na Rua do (…), n.º 7, 1º-Esq., 2495-407 Fátima”.

20 – Foi então enviada carta para notificação da sentença ao referido legal representante nesta morada, que veio devolvida por não reclamada, em 26.11.2025.

21 – Em 27.11.2025 foi exarada nova cota no processo: “Deixo consignado que por consulta do proc. n.º 2736/24.1T8STR, em 24-11-2025, verificou-se que naqueles autos também não foi possível a notificação do administrador da Insolvente (gerente), o que foi ali tentado por contacto pessoal”.*
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como decorre das conclusões e do pedido formulado, o Recorrente não coloca em crise a citação/notificação posterior à sentença, pelo que o recurso não tem por objecto a sua validade, nem a substância da decisão que decretou a insolvência.

O Recorrente insurge-se, sim, com a circunstância de a Requerida não ter sido citada antes da sentença que decretou a insolvência, sustentado que por isso a “sentença padece de nulidade insanável por falta de citação da Requerida (artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC), tendo a dispensa de citação (artigo 12.º do CIRE) sido prematura e ilegal, por não esgotamento das diligências do artigo 236.º do CPC”.
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Dispõe o citado artigo 12.º do CIRE que:

«1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular».

Este artigo prevê, então, a possibilidade de ser dispensada a citação do devedor quando essa citação, estando em causa pessoa colectiva, acarrete demora excessiva, por ser desconhecido o paradeiro desta. A situação legitimadora para a dispensa de citação é, pois, o desconhecimento do paradeiro do devedor.

A possibilidade de dispensa ali contemplada decorre da circunstância de o processo de insolvência «dever conhecer um rápido desfecho. Os credores pretendem geralmente receber o valor dos seus créditos e evitar que o devedor possa prejudicar esse objectivo. O devedor, por seu lado, pode ter a ganhar com um célere esclarecimento da sua situação, almejando a adopção de medidas de recuperação» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, Almedina, 5.ª edição revista, pág. 59).

Mas «ainda que, …, seja dispensada a audiência do devedor, e, portanto, também no caso em que seja dispensada a citação do mesmo, deverá ser ouvido, sempre que possível, um representante do devedor», que no caso de pessoa colectiva, corresponde ao seu legal representante (idem, pág. 158). E, «por idêntica razão de decidir, deve considerar-se dispensada a audiência alternativa sempre que ocorram, quanto à pessoa a ouvir, situações idênticas às que legitimam a dispensa de audiência do próprio devedor (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, pág. 108).

«Tal como sucede em sede do exercício do contraditório no âmbito das providências cautelares comuns (cfr. artigo 385.º do CPC), também no processo de insolvência vale como regra a audição do requerido e, como excepção, a sua falta, e, em consequência, impõe-se que a excepção se mostre amparada em decisão judicial fundamentada (aludindo v. g. às razões plasmadas no n.º 1 do artigo 12.º do CIRE)» (Ac. do TRL de 25.10.2011, Proc. n.º 1143/10.8TJLSB-C.L1-1, em www.dgsi.pt).

No caso que nos ocupa importa reconhecer, como decorre da matéria de facto exarada em III., que a citação da requerida prévia à prolacção da sentença de declaração de insolvência não foi, efectivamente, realizada; contudo tal ocorreu no quadro de uma decisão judicial que a dispensou ao abrigo do disposto no citado artigo 12.º. Ou seja, «a efectiva e referida “falta” de citação … mostra-se autorizada/coberta por uma decisão/despacho judicial, que a sancionou/determinou” ao abrigo daquele dispositivo legal».
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Ora, «como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme, e no que à respectiva forma de arguição concerne, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podem/devem assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) Já as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, então o meio impugnatório adequado é a reclamação perante o juiz, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) a interposição de recurso nos termos gerais. (…)

Tal forma de agir assim se impõe porque, como há muito ensinava outrossim o Prof. José Alberto dos Reis, “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; … as decisões impugnam-se por meio de recursos (artigo 677.º) e não por meio de arguição de nulidade do processo» (Ac. do TRL de 25.10.2011, Proc. n.º 1143/10.8TJLSB-C.L1-1).

E sendo assim, porque no caso vertente a invocada nulidade de falta de citação está coberta por uma decisão judicial que ordenou a dispensa de citação prévia à prolacção da sentença, o meio próprio de reacção é a interposição de recurso, como o foi, considerando-se que este, em vista das conclusões apresentadas, abrange a referida decisão.

Defende o Recorrente que a dispensa de citação (artigo 12.º do CIRE) teria sido «prematura e ilegal, por não esgotamento das diligências do artigo 236.º do CPC», o que se traduziria na nulidade da sentença.

Esta invocação remete para o erro na verificação dos pressupostos de dispensa da citação referidos no artigo 12.º do CIRE e não, como pretende, o Recorrente, para a nulidade da sentença, pois que as causas de nulidade da sentença são só as contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, às quais não se reconduz a situação em apreço, tanto mais que a dispensa/omissão de citação ocorreu a coberto de despacho que a determinou.

A falta daqueles pressupostos pode constituir errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo, próprio das nulidades da sentença» (Acórdão do TRG de 24.11.2014, rel. Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt).

Feita a clarificação e regressando, de novo, à matéria de facto exarada em III. verifica-se que, com vista a proceder à citação da Requerida, foram efectuadas pesquisas nas bases de dados para apurar e confirmar a sede da Requerida e remetidas cartas de citação para a morada dessa sede, todas frustradas por nela ser desconhecida a requerida (mudou-se) e não conter receptáculo para depósito de correspondência.

«Como se decidiu no Acórdão do TRL de 20/10/2009 (Rijo Ferreira) “haverá de se considerar ser desconhecido o paradeiro do devedor quer nas situações em que se desconhece em absoluto a sua morada, como aqueles casos em que, não obstante haver indicação de morada, ele não seja nela encontrado, após a realização de diligências e tentativas adequadas” (citado no Ac. do TRL de 13.07.2023, Proc. 12494/22.9T8SNT-D.L1-1, disponível em www.dgsi.pt).
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Depois verifica-se que também foram efectuadas tentativas de ouvir o legal representante da Requerida, conforme previsto no n.º 2 do citado artigo 12.º, tendo a carta remetida para a sua morada pessoal (obtida mediante consulta às bases de dados) sido devolvida com a indicação de mudou-se e a carta enviada para uma possível morada profissional sido também devolvida, desta feita por não reclamada.

Daqui segue que em Março de 2025, cinco meses depois da entrada em juízo do requerimento inicial, ainda não se havia logrado realizar a citação da requerida, nem do seu legal representante, sendo que em ambos os casos as únicas moradas apuradas nas bases de dados correspondem àquelas para onde foram remetidas as cartas de citação e estas vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se”.

Tentou-se a citação da Requerida, que se frustrou por não ser encontrada na morada da sede, e tentou-se ainda a citação do seu legal representante nas moradas obtidas, tentativa igualmente frustrada.

É, por isso, manifesto que foram desenvolvidas no processo as diligências necessárias para lograr citar a Requerida e também seu legal representante, incluindo as buscas que se impunham, não se tendo apurado nem o paradeiro daquela, nem o do seu legal representante.

Mostravam-se, assim, «verificados os dois requisitos cumulativos que foram indicados pelo tribunal recorrido na dispensa de citação: desconhecimento do paradeiro e demora excessiva. (…) Haviam já decorrido … meses sobre a entrada da petição, pelo que, face à natureza urgente dos autos, nenhuma outra diligência era exigível (…). Entendemos, nestes termos, que já tinham sido efectuadas as diligências adequadas e que se impunham – duas tentativas de citação por via postal, consulta às bases de dados (…) – tendo já decorrido cerca de seis meses sobre a propositura da ação, pelo que foram cumpridas as exigências do artigo 12.º do CIRE, que não se mostra violado» (Ac. do TRL acima citado, proferido em situação análoga).

Ressalta-se que «sendo verdade que o diferimento da audição do devedor se justifica em rigor por razões de eficácia e de celeridade (quando a citação acarrete demora excessiva – cfr. artigo 12.º, n.º 1, do CIRE –, sendo que o processo de insolvência tem carácter de urgente, gozando de preferência sobre o serviço ordinário do tribunal – cfr. artigo 9.º do CIRE), e que tais preocupações não devem porém restringir de uma forma intolerável o direito de defesa [a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law, possuindo quer o princípio da igualdade das partes , quer o do contraditório, dignidade constitucional – artigo 20.º –, por derivarem ambos em última instância, do princípio do Estado de direito], importa não olvidar que o contraditório não é de todo postergado, antes é ele tão só diferido para momento posterior à declaração de insolvência, sendo sempre o devedor notificado da sentença, e nos termos previstos para a citação (aplicando-se-lhe portanto as disposições referentes à realização da citação), podendo então da mesma embargar (cfr. artigos 37.º, n.º 2 e 40.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE).

E, daí que, no âmbito da aferição dos pressupostos a que alude o artigo 12.º, n.º 1, do CIRE (v. g. para se concluir pelo desconhecimento do paradeiro do devedor), não se justifique uma aturada, exaustiva e demorada indagação, justificando-se tão só que, pelo menos, sejam efectuadas as diligências a que alude» o artigo 236.º, n.º 1, do CIRE (Acórdão do TRL de 25.10.2011, Proc. n.º 1143/10.8TJLSB-C.L1-1, acima citado).
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Quanto à exigência constante do n.º 2 e 3 do citado artigo 12.º, de audição do representante do devedor, sempre que tal seja possível, «tal equivale a dizer que, se não obstante as diligências efectuadas com vista à audição prévia de um representante do devedor (neste âmbito não se justificam naturalmente que sejam empregues os mesmos índices de diligência empregues com vista à citação do próprio devedor), tal não se veio a revelar de qualquer utilidade, impõe-se inevitavelmente prosseguir com o processo» (idem).

No caso dos autos, como também vimos, a audição do legal representante da requerida foi tentada, sem que se tenha logrado encontrar o seu paradeiro.

Resta referir que da circunstância de ter sido exarada cota no processo de insolvência em 09/10/2025, a dar conta da existência de nova morada daquele legal representante, em nada avulta porque não só a carta ali remetida veio devolvida, como de seguida, em 27/11/2025, foi igualmente exarada cota a dar conta que, afinal, naquele morada não tinha sido possível a notificação do gerente da requerida “o que foi ali tentado por contacto pessoal”.

Sintomático é que o paradeiro do legal representante da Requerida permanece desconhecido, razão pela qual se procedeu à sua citação edital, o que apenas serve, ao contrário do pretendido, para reforçar que a Requerida estava em paradeiro desconhecido.

Importa, então, concluir que não ocorreu erro de julgamento quanto aos pressupostos de dispensa de citação, cujo preenchimento se verificava, improcedendo, por isso, o presente recurso de apelação.*
V – DECISÃO

Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.*
Custas da apelação pelo Recorrente, por nela ter decaído (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.*
Évora, 18/06/2026

Maria Isabel Calheiros (relatora)

Maria Domingas Alves Simões (1ª adjunta)

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º adjunto)