Processo n.º 580/26.0T8PTM.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão – J3 Recorrente (Requerida) – (…)* Sumário: (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou ação tutelar comum, na sequência de pedido formulado por (…), transmitido pela Autoridade Central Portuguesa (DGRSP), ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e b), 3.º, alíneas a) e b), 4.º, 5.º, 7.º. alínea f), 8.º, 11.º, 12.º e 26.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Estado Português pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 4 de novembro, pedindo o regresso ao Brasil da criança (…), nascida a 21 de junho de 2016. Para o efeito, em síntese, alegou que os pais da criança se encontram divorciados, tendo as responsabilidades parentais sido reguladas por acordo homologado por decisão judicial de 13 de agosto de 2019, transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio litigioso que correu termos no Brasil, na Comarca de Betim. Referiu que, no âmbito desse acordo, a criança ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com esta, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, tendo sido fixado regime de visitas ao pai, em fins de semana alternados, épocas festivas e metade das férias escolares. Declarou que a criança frequentava o Colégio (…), nessa cidade de Belo Horizonte, onde se encontra matriculada. Porém, no dia 2 de dezembro de 2025, a mãe decidiu, sem o consentimento do pai, viajar com a filha para Portugal, não tendo intenção de regressar ao Brasil e decidindo passar a residir permanentemente em Portugal com aquela, bem sabendo que o pai não tinha autorizado a mudança de residência. Concluiu que o pai se opôs e continua a opor-se a tal deslocação, não autorizando que a criança fixe residência em Portugal. Foi designada data para inquirição da progenitora e da criança e tentou-se alcançar acordo quanto ao regresso voluntário da criança ou solução amigável junto da Requerida, o que não foi conseguido. A Requerida foi notificada para apresentar contestação ao pedido formulado, o que fez, alegando, em síntese, que a deslocação da criança do Brasil para Portugal ocorreu com autorização expressa do progenitor, conforme declaração inscrita no passaporte da mesma, tendo aquele conhecimento da viagem, vindo a manifestar a sua discordância quando se aproximou a data da deslocação. Referiu ainda que não teve intenção de impedir o convívio da filha com o pai, assegurando desde a chegada a Portugal contacto diário entre ambos por via de videochamadas. Alegou ainda que, por decisão judicial brasileira, a guarda da criança foi-lhe atribuída de forma unilateral, assistindo ao progenitor apenas direitos de visita e que, desde a vinda para Portugal, a filha encontra-se estável, segura e integrada, estando matriculada e a frequentar estabelecimento de ensino, acrescentando que com a mudança de país pretendeu proporcionar-lhe melhores condições de vida e estabilidade e não restringir direitos do progenitor.
Jurisprudência
Processo 580/26.0T8PTM.E1
Não foi indicada prova testemunhal. A 16 de março do corrente ano de 2026, foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte: "Atento o que fica exposto considerando o preceituado no artigo 3º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 04 Novembro, resulta que a deslocação para o nosso país e a sua retenção (no nosso país) é ilícita e, da matéria provada não resulta verificada qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Convenção, termos em que decido deferir ao pedido formulado nos autos e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1.º, alíneas a) e b), 3.º, alíneas a) e b), 4.º, 5.º, 7.º, alínea f), 8.º, 11.º, 12.º e 26.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 04 de Novembro, determino o imediato regresso da criança (…), nascida a 21,06.2016, ao Brasil. Registe, notifique e comunique à Autoridade Central pela via mais expedita. Sem custas”. Inconformada com esta decisão, a Requerida interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) Quanto à matéria de facto Pontos 7º, 8º e 9º dos factos. a) Em momento anterior à deslocação, designadamente em setembro de 2025, o Progenitor não manifestou reservas quanto à possibilidade de a menor se deslocar para Portugal, quando foi comunicado pela Progenitora. b) A menor veio para Portugal em 05/12/2025, acompanhada da mãe. c) O pai não exercia guarda efetiva, contínua, mantinha contacto apenas intermitente, sem participação regular, sem participação ativa na sua rotina diária; d) A criança sempre residiu com a mãe, sendo esta a sua principal cuidadora e referência quotidiana. e) A menor foi transferida de forma transparente, o pai não impediu a transferência da menor nem houve qualquer ocultação do paradeiro da criança, não houve rapto, pelo que foi avisado do dia e hora da viagem. f) O pai teve conhecimento da localização da menor, não existiu corte de contacto.
g) O contacto entre pai e filha manteve-se após a chegada a Portugal. h) A criança está integrada e estável em Portugal, com vínculos escolares, sociais estáveis e equilibrado, mesmo em pouco tempo não superior a 1 ano. i) Evidências (relatórios escolares, atestados psicológicos) comprovam estabilidade e bem-estar da criança em Portugal, que está muito feliz a fazer aulas natação na escola. j) A criança após este evento de Tribunal em Portugal, eventual sente resistência atual ao contacto paterno decorrente de conflito emocional, pela situação e não de ação ilícita da mãe. l) O regresso ao Brasil prejudicaria seu desenvolvimento emocional e educacional, contrariando o interesse superior. Quanto ao direito m) Artigo 3.º da Convenção de Haia 1980: retenção ilícita ocorre apenas quando há violação de direitos de guarda efetivamente exercidos. n) Artigo 5.º da Convenção: exceção ao regresso quando a criança está bem instalada no novo ambiente ou quando o regresso é contrário ao seu interesse superior; o) Artigo 227.º do Código Civil português: o interesse superior da criança prevalece em todas as decisões judiciais; p) Jurisprudência consolidada reconhece que o princípio do melhor interesse da criança se sobrepõe à mera titularidade de guarda. q) Nos termos do artigo 3.º da Convenção de Haia de 1980, a deslocação ou retenção apenas é ilícita quando ocorra em violação de direitos de guarda efetivamente exercidos. r) Tal ilicitude exige uma violação clara e efetiva, não bastando divergências ou oposição informal. s) Da inexistência de retenção ilícita, no caso concreto, não se encontram preenchidos os pressupostos da retenção ilícita, embora o progenitor tenha manifestado oposição prévia, tal oposição: não se traduziu em medidas concretas de impedimento, não foi acompanhada de atuação jurídica ou efetiva, não impediu a deslocação da menor. t) Do interesse superior da criança, pois a menor encontra-se atualmente: integrada no sistema escolar, inserida em ambiente familiar estável, emocionalmente protegida. O eventual regresso implicaria uma rutura significativa na sua vida, com impacto negativo no seu bem-estar. u) Da relação com o progenitor, não se demonstrou qualquer atuação da mãe no sentido de impedir o contacto entre pai e filha, a resistência atual da menor deve ser analisada no contexto emocional do conflito, não podendo ser imputada a conduta ilícita da mãe.
v) O próprio Tribunal a quo declarou que a criança demonstrou vontade de permanecer com a mãe em Portugal e quer ver o pai nas férias. Nestes termos deve ser revogada a sentença recorrida e em sua substituição ser proferida uma outra que suspenda o regresso da menor ao Brasil até o julgamento transitado em julgado da ação de suprimento que tramita no Brasil, atual residência da criança. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais da retenção ilícita previstos na Convenção de Haia de 1980. E, em consequência, a situação não configura rapto internacional de menor, não se justificando o regresso da criança ao Brasil. Que seja reafirmado o interesse superior da criança como critério determinante, com base em provas objetivas de sua estabilidade e integração. Assim, será feita a costumada justiça”. O Ministério Público respondeu ao recurso, manifestando concordância com a sentença proferida nos autos e respetivos fundamentos. O recurso foi admitido com efeito devolutivo. 1.1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir: 1. Sobre a (eventual) impugnação da decisão da matéria de facto; 2. Se, à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, a criança (…) foi ilicitamente deslocada e/ou retida em Portugal (pela mãe); 3. Em caso afirmativo, se deve ou não ter sido determinado o seu regresso ao Brasil.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “1. A criança (…) nasceu a 21 de junho de 2016, sendo natural do Estado de Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, onde foi registado o nascimento perante a entidade pública competente. 2. A criança é filha de (…) e de (…), também nacionais do Brasil. 3. A criança e os pais têm a residência habitual no Brasil. 4. Os pais encontram-se divorciados, tendo as responsabilidades parentais da criança sido reguladas por acordo dos pais, homologado por decisão judicial proferida no Brasil, a 13 de Agosto de 2019, pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Betim, já transitada em julgado.
5. Nos termos da referida decisão, a criança ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com a mãe, na Rua (…), n.º 600, apartamento 401, Bairro (…), Belo Horizonte/MG, tendo sido fixado regime de visitas ao pai, em fins de semana alternados, permanência da criança com o pai no dia dos pais e em seu aniversário, alternância das datas comemorativas e metade das férias escolares. 6. A criança frequentava o Colégio (…), sito em Belo Horizonte, no Brasil, onde se encontra matriculada. 7º A mãe decidiu, sem o consentimento do pai, viajar com a filha (…) para Portugal, sem intenção de regressar ao Brasil, tendo chegado a Portugal no dia 04 de Dezembro de 2025, vinda do Brasil. 8º Decidiu ainda passar a residir permanentemente em Portugal, com a criança, de forma unilateral, bem sabendo que o pai não tinha autorizado a mudança de residência. 9º Sucede que o progenitor já em 06.11.2025 tinha dado entrada em juízo de uma ação de suprimento judicial para oposição da viagem internacional de menor (processo n.º 1084295-67.2025.8.13.0024), cumulada com o pedido de tutela de urgência, manifestando de forma inequívoca, expressa e antecipada o seu desacordo com qualquer viagem internacional da criança sem a sua anuência. 10º Todavia, tal pedido não foi apreciado antes da saída da criança para Portugal. 11º Atualmente estão a morar em Albufeira, (…), 1281 8200-419 (…) – tendo a criança sido matriculada pela mãe no 4º ano de escolaridade, no Agrupamento de Escolas (…). 12. O pai não autorizou a mudança da residência da criança para Portugal, como não autoriza a sua permanência neste país, estando disposto a acolhê-la. 13. Nos termos da decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais, o pai está privado do direito de visita e de exercer as demais responsabilidades parentais que lhe cabem. 14. O progenitor, na data de 30.12.2025, formulou pedido de localização e regresso da criança junto da Autoridade Central da República Federativa do Brasil. 15. A criança manifesta vontade de permanecer junto da progenitora, em Portugal, indo ver o pai ao Brasil, em períodos de férias escolares. 16. A criança tem contactado o pai, quase todos os dias, por meios de comunicação à distância, no final das atividades escolares. 17. A progenitora manifesta vontade de continuar a residir em Portugal, na companhia da filha e do atual marido. 18. A criança está matriculada na Escola EB 1 de (…).
19. A progenitora está a trabalhar como contabilista, atividade que já exercia no Brasil. 2.1.2. O tribunal a quo entendeu nada ter ficado por provar, com interesse. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por outro lado, dispõe o artigo 662.º do CPC, no n.º 1 que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar que quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC impõe-se-lhe o ónus de: a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. No presente caso, a Recorrente inicia as Conclusões do seu recurso com um Ponto a), que intitula de “Quanto à matéria de facto”, indicando, em seguida “Ponto 7º, 8º e 9º dos factos”, os quais, como vimos, apresentam o seguinte teor: “7º A mãe decidiu, sem o consentimento do pai, viajar com a filha (…) para Portugal, sem intenção de regressar ao Brasil, tendo chegado a Portugal no dia 4 de Dezembro de 2025, vinda do Brasil.
8º Decidiu ainda passar a residir permanentemente em Portugal, com a criança, de forma unilateral, bem sabendo que o pai não tinha autorizado a mudança de residência. 9º Sucede que o progenitor já em 06.11.2025 tinha dado entrada em juízo de uma ação de suprimento judicial para oposição da viagem internacional de menor (processo n.º 1084295-67.2025.8.13.0024), cumulada com o pedido de tutela de urgência, manifestando de forma inequívoca, expressa e antecipada o seu desacordo com qualquer viagem internacional da criança sem a sua anuência”. Sucede, porém, que, nem nas Conclusões, nem na Motivação do recurso, a Recorrente cumpre, minimamente os ónus que lhe assistem quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, já que, ainda que se perceba, pela leitura integral do requerimento de interposição de recurso, que contesta (apenas) o segmento dessa decisão, segundo o qual o pai da sua filha não consentiu na vinda da mesma para Portugal, não indicou claramente o sentido que, no seu entendimento, deveria ter aquela matéria, nem a prova (produzida nos autos, naturalmente) que sustenta a sua posição. Porém e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a Recorrente não impugnou a factualidade descrita, por exemplo, nos Pontos 12 e 17 dos factos dados como provados, os quais, por si só, são suficientes para se decidir a presente causa. Assim sendo, não se conhecerá, nesta parte, o recurso, mantendo-se o decidido em Primeira Instância quanto à matéria de facto dada como assente. 2.2.2. Os pressupostos de aplicação da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25/10/1980: a) Deslocação/retenção ilícita A decisão recorrida, como se viu, à luz dos princípios e normas constantes da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, julgou verificada a ilicitude da deslocação e retenção da criança (…) em Portugal, pela mãe, ordenando o seu regresso ao Brasil, seu país natal e onde sempre residiu até se deslocar para este país, em inícios de dezembro de 2025. E, a nosso ver, decidiu acertadamente, desde logo, quanto à primeira questão. Com efeito, a referida Convenção entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a 01 de dezembro de 1983 e no ordenamento jurídico do Brasil a 01 de janeiro de 2000 e tem “o objectivo essencial de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante (designado por Estado onde a criança tinha a sua residência habitual), fazer respeitar efectivamente nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita que existiam naquele Estado (da residência habitual) e, paralelamente, evidenciando o princípio da confiança e do respeito mútuo pelas decisões dos diversos Estados, através da institucionalização de um mecanismo de colaboração de autoridades centrais e, mais recentemente, através das redes judiciais e do estabelecimento de comunicações judiciais directas” (António José Fialho, Contributo para um regime processual das ações de regresso das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas (CH 1980), in Julgar on line, maio 2019).
Dispõe, assim, o seu artigo 12.º que “quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança”. O artigo 3.º da Convenção, por seu turno, prevê que “A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado”. Esclarece, por seu turno, o artigo 5.º da Convenção que: “a) O «direito de custódia» inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa, em particular o direito de decidir sobre o lugar da sua residência”. Conforme resulta do preâmbulo da Convenção, esta constitui um instrumento de cooperação judiciária internacional que vincula os Estados Contratantes e que atua em duas vertentes: - a instituição de medidas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, quando ilicitamente transferida para outro Estado contratante, ou nele retida indevidamente; - assegurar o respeito efetivo, nos outros Estados Contratantes, dos direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante. A deslocação ilícita ocorre sempre que haja uma mudança da criança do país onde tem o seu centro de vida para outro, em desrespeito do direito de guarda existente; por outro lado, sempre que a deslocação tiver sido autorizada pelo outro progenitor (designadamente, para passar um período de férias) e depois o regresso da criança não acontecer, esta situação assume a designação de retenção ilícita. No presente caso, entendeu o tribunal a quo que estamos perante uma situação de deslocação e retenção ilícita da criança (…), justificando-o do seguinte modo: “No caso concreto, e face à matéria provada, resulta desde logo que os progenitores da criança encontram-se divorciados, tendo as responsabilidades parentais da criança sido reguladas por acordo dos pais, homologado por decisão judicial proferida no Brasil, a 13 de Agosto de 2019, pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Betim, já transitada em
julgado. Nos termos da referida decisão, a criança ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com a mãe, na Rua (…), n.º 600, apartamento 401, Bairro (…), Belo Horizonte MG, tendo sido fixado regime de visitas ao pai, em fins de semana alternados, permanência da criança com o pai no dia dos pais e em seu aniversário, alternância das datas comemorativas e metade das férias escolares. Por conseguinte, ambos os progenitores exerciam, em conjunto, essas responsabilidades. É, aliás, este o regime regra que resulta do disposto no artigo 1906.º do Código Civil e que determina que as questões de particular importância devem ser decididas por comum acordo entre os progenitores. Ora, a decisão sobre a mudança do local de residência configura uma questão de particular importância (tanto mais que falamos de mudança de residência para outro país), exigindo o acordo entre ambos os progenitores, devendo, na falta de acordo, ser decidida pelas autoridades competentes. É isto que resulta do n.º 5 do citado artigo 1906.º do Código Civil, onde se elege especificamente a residência do menor como uma das questões que o tribunal deve considerar/determinar aquando da regulação o exercício das responsabilidades parentais. E em idêntico sentido rege o Código Civil Brasileiro, ao prever que ambos os progenitores são titulares do “poder familiar”, em plena, total e igualdade de direitos, interesses, deveres e exercícios e, perante eventuais divergências insuperáveis entre eles poderá ser solucionada pelo Poder Judiciário (art. 1.631º; art. 1.634, artigo com nova redação [Lei Federal n. 13.058/2014] – ambos do CC/2002; art. 21, ECA), uma vez que não prevalece a vontade de apenas um deles. A titularidade será exclusiva de um só dos pais quando o outro falecer ou dele for destituído, ou, em caso de não reconhecimento da filiação (art. 1.633, CC/2002). No art. 1.634 do Código Civil de 2002 – com nova redação decorrente da Lei Federal n.º 13.058, de 22.12.2014 (Lei da Guarda Compartilhada) – são relacionados os direitos e deveres na relação pessoal entre os pais e seus filhos menores e não emancipados. Ali se esclarece que são inerentes ao exercício do poder familiar a criação, educação, a guarda – unilateral ou compartilhada – cuja aplicação pragmática desses interesses é de exclusiva e total responsabilidade dos pais. E, em caso de “guarda unilateral”, o progenitor que não a possuir terá assegurado o direito de visitas (artigo 1632.º do CC/2002). Ressalte-se que, conquanto não esteja exercendo a guarda direta, o progenitor permanece com a plena e total titularidade do “poder familiar”. O exercício da guarda garante aos progenitores o legítimo interesse e efetivo direito de reclamar, na expressão da lei, seu filho "[...] de quem ilegalmente os detenha" (artigo 1634.º, VIII, CC/2002), valendo-se, quando necessário, de pretensão judicial cautelar de busca e apreensão, mesmo em face do outro progenitor, em guarda unilateral. A criação e educação dos filhos é de primária, primordial e exclusiva responsabilidade dos progenitores (artigo 229.º, 1ª parte, CF/1988). Entre os interesses e garantias pessoais, os pais têm o legítimo direito de exigir que seus filhos "[...] prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição" (artigo 1634.º, IX, CC/2002), a concessão ou negativa de consentimentos para casar – cuja idade núbil é alcançada aos 16 anos (artigo 1517.
º CC/2002) – para efetuar viagens ao exterior (observadas as regras estabelecidas no ECA, artigo 84.º; e Res. n.º 74/2009, CNJ), e para eventual alteração de residência para município diverso, também são de exclusiva responsabilidade dos pais. Do exposto, resulta que, por maioria de razão, a mudança de residência (para outro país) é um assunto a submeter à decisão de ambos os progenitores, não só nos termos do CC Português, mas também à luz do CC Brasileiro. E um progenitor que exerça as responsabilidades parentais de forma conjunta só pode alterar o local de residência da criança com autorização do outro progenitor ou segundo a decisão do tribunal (neste sentido, cfr. Paulo Guerra e Helena Bolieiro, quando, a propósito das questões de particular importância dão como exemplo a “saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência com carácter duradouro” – “A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Visão Prática dos Principais Instituto do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 196”). Também a Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a propósito da mesma questão, refere que “para se considerar conjunta ou não a guarda, cumpre saber se é ou não necessário o consentimento de ambos os progenitores para “decidir sobre o local de residência da criança”, acrescentado depois que se “entende uniformemente que existirá rapto se, tendo de ser decidido por ambos os progenitores o local de residência da criança, por assim resultar do regime de exercício das responsabilidades parentais aplicável, a deslocação ou retenção tiver resultado apenas da vontade de um deles, sem consentimento do outro” (in “Ob. cit., pág. 83”). No caso dos autos, e como resulta da matéria provada, apenas a progenitora decidiu mudar de residência para outro país, trazendo consigo a criança, passando a morar na cidade de Albufeira, onde está a viver desde 05 dezembro de 2025, tendo iniciado atividade laboral e a criança iniciado o seu percurso escolar. Ora, desde que aqui chegaram decorreram pouco mais de 3 meses (…) Resulta, assim, dos factos provados que a progenitora tomou, sozinha, a decisão de vir para Portugal com a sua filha, após o divórcio e sem a autorização ou consentimento do pai da criança, a quem competia, igualmente, o exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões de particular importância para a vida da filha e privando, de forma repentina, a criança de desfrutar também da companhia e afeto do progenitor, com quem convivia com alguma regularidade. Há, pois, que concluir não só pela ilicitude da deslocação a Portugal promovida pela requerida / progenitora em relação à criança, como também no concerne à retenção que dela vem fazendo neste país, devido à falta de consentimento para o efeito de seu pai / requerente”. Ora, perante o que foi escrito pela Senhora Juíza na Primeira Instância, pouco há a acrescentar e nada a alterar. Com efeito, o artigo 5º da Convenção esclarece que o exercício do “direito de custódia” a que alude o artigo 3º, enquanto pressuposto para a caracterização da deslocação da criança como ilícita, “inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança … e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência”, o que significa que,
ainda que, por via do regime de exercício das responsabilidades parentais que se mostra fixado relativamente à (…), esta esteja “à guarda” (em sentido restrito) da mãe, não assiste a esta, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais, donde, a mudança do país de residência da criança sempre teria que ser decidida em conjunto, por ambos os pais, ou, na falta de acordo, por intervenção judicial. Na verdade e conforme resulta de uma análise esclarecedora efetuada pelo tribunal a quo relativamente ao enquadramento legislativo da questão no sistema jurídico brasileiro, o “poder familiar” implica, por regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelos dois progenitores, mesmo quando não vivem juntos, salvo decisão judicial em contrário. Isso significa que ambos devem participar das decisões relevantes sobre a vida da criança, incluindo educação, saúde, viagens internacionais e mudança de domicílio. A inibição (ou suspensão/perda) do poder familiar no Brasil, por seu turno, tem fundamento legal direto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diplomas que contêm normas que estabelecem em que situações um dos pais pode ser privado, suspenso ou destituído do poder familiar por decisão judicial – os artigos 1637.º e 1638.º do CC e o artigo 24.º do ECA, que remete para aqueles. Assim, tendo-se provado que a Requerida se deslocou com a filha para Portugal para aqui fixar a sua residência, contra a vontade do pai, e que este, detentor do direito de conviver com a criança, não se mostra inibido do “poder familiar”, conclui-se, sem dificuldade, como concluiu o tribunal a quo, que a deslocação da Gabriela para Portugal foi ilícita, à luz do previsto no artigo 3º da Convenção. E, nem se diga, como faz a Recorrente, que o pai da sua filha “consentiu e assinou o termo de autorização de emissão do passaporte”, sendo até irrelevante que desse passaporte conste que “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar apenas com um dos pais, indistintamente” (vide cópia do passaporte da criança, junto com a contestação apresentada pela Recorrente), já que daqui não pode extrair-se uma autorização para mudança de país. Com efeito, decorre do artigo 83.º do ECA que nenhuma criança ou adolescente pode viajar para o exterior sem autorização de ambos os pais (salvo exceções específicas) e a Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta aquele artigo 83.º, estabelecendo igualmente que a saída do país com apenas um dos pais exige autorização expressa do outro – o que explica a necessidade de aposição no passaporte da referida menção (ou a obtenção de documento oficial com a mesma). Aliás, a própria Recorrente refere, na sua contestação, que o pai da sua filha opôs-se à deslocação da criança, quando se aproximou a data da vinda, tendo desencadeado meios legais e judiciais para o impedir. Face ao exposto, conclui-se, pois, que a (…) foi ilicitamente deslocada do Brasil para Portugal pela sua mãe. b) O regresso da criança ao país da residência habitual vs. exceções do artigo 13.º da Convenção Resolvida aquela primeira questão, há que decidir se deve ou não ser ordenado o regresso da criança ao Brasil, país da sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência.
Assim, já acima se transcreveu a parte relevante para o presente caso do artigo 12.º da Convenção, da qual resulta que a regra é, pois, a de que, tendo decorrido menos de um ano entre a data da deslocação ou retenção ilícita e a data do início do processo no qual foi requerido o regresso da criança ao país da residência habitual – como é o caso dos autos – o tribunal deve ordenar o regresso imediato da criança. Porém, a verificação deste prazo não impede que se ponderem as circunstâncias previstas no artigo 13.º e que podem justificar a decisão de recusa do regresso da criança. Prevê o artigo 13.º que: “Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar: a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança”. Desde logo e como sublinha Maria dos Prazeres Beleza cabe àquele que se opõe ao regresso o ónus da prova da verificação de alguma das circunstâncias previstas no transcrito artigo 13.º (in Jurisprudência sobre rapto internacional de crianças, Revista Julgar n.º 24, 2014, pág. 85). No presente caso, para concluir pela ordem de regresso da criança, escreveu-se na sentença recorrida: “Ora, no caso em apreço, tendo em consideração que, à data de início do processo, ainda não tinha decorrido o período de 1 ano contado desde a deslocação, não importa aquilatar da integração do menor em Portugal (cfr. artigo 12.º, § 2, parte final, da Convenção). Chegados aqui, tendo o pedido de regresso sido apresentado dentro do prazo de um ano, previsto no artigo 12.º da Convenção, impõe-se, assim, verificar se, in casu, alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 13.º da Convenção se verifica.
O regresso não será determinado se por exemplo, se concluir que esse regresso poderá implicar a sujeição da criança a perigos de ordem física e/ou psíquica ou a situação qualificável como intolerável, sujeição a situações de abusos (físicos / sexuais), ou outras formas de maus tratos. Sucede que, face à matéria de facto dada como provada, não se descortinam quaisquer elementos que sejam subsumíveis ao mencionado artigo 13.º da Convenção, não havendo, pois, fundamento válido que permita impedir o regresso desta criança ao Brasil – nada se provou, sequer indiciariamente, que levasse a suspeitar que haveria um risco grave de a criança, com o regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. Não se vislumbram, assim, motivos que justifiquem uma decisão de retenção, razão pela qual deverá ser determinado o regresso da criança ao Brasil. A criança (…) foi ouvida pelo tribunal e, nas suas declarações a mesma deixou transparecer que se trata de uma criança meiga, dócil, educada, sendo evidente o amor e carinho que nutre pela progenitora e a afeição que tem para com a mãe, embora tenha deixado também transparecer que gosta do pai e de estar com ele, embora o pretenda fazer nas férias escolares. É evidente que atenta a sua idade – tem apenas 9 anos de idade – não permite compreender, na sua plenitude, o alcance e efeitos que tal decisão acarreta, mas deixou claro ter uma opinião sobre a mãe e o que significa viver com esta – até porque não terá conhecido outra realidade – sabe que o pai vive no Brasil, está longe dele, e manifestou a vontade de estar com ele nas férias. Por fim, de referir que a decisão que determina o regresso é, à luz da leitura que a jurisprudência e doutrina prevalecentes vêm fazendo das normas da Convenção e do Regulamento, a única solução que se coaduna com os direitos da criança, mormente com o direito de não ser retirada do seu local de residência habitual, onde tem fixado o seu centro de vida, por decisão unilateral de um progenitor. Trata-se de uma decisão que, em condições normais, deverá tomada por ambos os progenitores. Deste modo, não se vislumbra também a violação de quaisquer normas e princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou dos direitos da Criança, nem tampouco da nossa própria Constituição, pois que o que se visa com a presente decisão é, precisamente, salvaguardar o superior interesse da criança (interesse esse que deverá sobrepor-se a todos os demais, incluindo, dos seus progenitores). (…) Assim, no caso concreto, nestes autos visa-se tão só discutir/apurar se, no caso em apreço, se verificou ou verifica uma deslocação e/ou retenção ilícitas e se se deve determinar o regresso imediato da criança ao Brasil, sem prejuízo do que se venha a decidir oportunamente no que concerne a uma eventual alteração das responsabilidades parentais de que deve ser alvo (onde, entre outras questões, se deverá discutir uma alteração da sua residência). (…)”. E, mais uma vez, pouco se pode acrescentar ao que foi exposto na sentença recorrida e nada há a alterar ao aí decidido.
Com efeito, a Recorrente não prova (e, na verdade, nem alega em termos factuais) a verificação de qualquer uma das circunstâncias que legitimaria a recusa de ordem de regresso, não bastando afirmar, em termos meramente conclusivos que “o regresso ao Brasil prejudicaria seu desenvolvimento emocional e educacional, contrariando o interesse superior”. De que forma prejudicaria o seu desenvolvimento? Não viveu e frequentou a escola sempre nesse país? E como poderia, em concreto, ser contrariado o seu superior interesse ou a que superior interesse se refere a Recorrente – ao da filha ou ao próprio? Ainda quanto à vontade manifestada pela criança de permanecer em Portugal, o tribunal a quo não deixou de a apreciar, atribuindo-lhe – bem – uma relevância relativa, atenta a sua idade (9 anos) e o facto de sempre ter vivido com a mãe, com a qual, ao que tudo indica, manterá uma relação securizante e de afeto genuíno – o que, inevitavelmente, até pelo grau (diminuto) de maturidade expectável, contamina essa sua vontade. Aliás, note-se que a criança manifestou vontade de permanecer em Portugal com a mãe mas nada apontou de negativo à sua vivência no Brasil, nem ao pai, com o qual (ao contrário do alegado pela mãe) convivia quinzenalmente quando ali viviam e o qual, atualmente, lhe liga todos os dias – o que não pode deixar de ser considerado como sintomático do seu envolvimento no desenvolvimento da filha (vide, quanto à relevância da expressão da vontade de uma criança, o acórdão do TRC de 10/09/2024, processo 512/24.0T8FIG.C1, in dgsi). Do mesmo modo, são irrelevantes as considerações relativas à boa adaptação / integração da criança em Portugal (do que não se duvida, aliás), uma vez que, como bem se referiu na decisão recorrida, a presente ação não versa (nem pode versar) sobre qualquer decisão atinente ao exercício das responsabilidades parentais (ou, na terminologia jurídica brasileira, ao poder familiar), no qual se compreende, também, a decisão quanto à fixação da residência da criança. Finalmente e quanto ao invocado, pela mãe, superior interesse da criança, dir-se-á que o espírito da Convenção e a determinação nela contida de fazer operar um regresso rápido da mesma ao país da residência habitual assenta, precisamente, nesse princípio. Com efeito, como escrevem Paulo Guerra e Helena Bolieiro, “As normas da presente Convenção determinam um processado expedito para fazer cessar uma situação ilícita de retirada de uma criança, com base na ideia de que há efeitos prejudiciais dessa retirada. Tal imposição visa evitar a legitimação, contra os interesses da criança, de comportamentos dos progenitores com condutas contrárias às decisões assumidas de guarda e, sobretudo, independentemente da questão de fundo, fazer retornar, de forma célere e expedita, a criança a quem foi retirada. Como se refere no preâmbulo do articulado da aludida Convenção: “Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícita e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao estado da sua residência habitual, bem como a assegurar a proteção do direito de visita (…)” (…) Na verdade, é comummente aceite e traduz o espírito da Convenção que a criança deve poder crescer e desenvolver-se num ambiente de estabilidade, não devendo, assim, ser inopinadamente retirada do país onde se encontra a residir, afastada da sua escola, dos seus amigos, dos seus professores, das suas atividades quotidianas de comunicar através da língua à qual se encontra ligada. Daí a necessidade de o regresso ser efectivado o mais rapidamente possível” (in “A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, págs. 437-8). Em suma, presume-se que o regresso (imediato) da criança ao local de onde foi (ilicitamente) retirada e onde tinha centrada a sua vida corresponde, efetivamente, ao seu superior interesse.
Nada se provando, pois, quanto à verificação de alguma circunstância prevista no citado artigo 13.º, outra não poderia ser, portanto, a decisão tomada pelo tribunal a quo, que, nesta sede, resta confirmar (no mesmo sentido, vide o acórdão do STJ de 24/03/2026, processo n.º 2557/25.4T8PTM-A.E1.S1, acórdão do STJ de 20/04/2022, processo n.º 403/21.7T8MBR.C1.S1 e o acórdão deste TRE de 12/10/2023, processo n.º 1210/23.8T8FAR-A.E1, in dgsi). Face ao exposto, improcede, pois, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique.* Évora, 18 de junho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Helena Bolieiro (2ª Adjunta)