Processo n.º 1714/24.5T8VCD.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro– Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrida – (…), Construção, Lda. * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. (…), Construção, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra (…), pedindo que a Ré seja condenada a restituir à Autora € 38.947,50, acrescidos de juros, e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, em montante a liquidar. Para o efeito alegou, em síntese, dedicar-se, entre o mais, à construção civil e que a Ré, numa altura em que era sócia gerente da Autora, recebeu de clientes € 38.947,50 a título de pagamento de parte do preço de uma obra contratada à Autora e por esta executada, tendo a Ré feito sua tal quantia, pelo que aquela quantia é devida à Autora ou bem que a título de indemnização pelo dano decorrente da violação, pela Ré, dos seus deveres enquanto gerente da Autora (v. g. dever de lealdade) ou porquanto consubstancia um enriquecimento sem causa. Mais alegou que a atuação da Ré determinou “a má execução dos trabalhos e a resolução do contrato de empreitada por parte dos donos da obra”, determinando para a Autora prejuízos com gastos jurídicos e “danos reputacionais”. * A Ré contestou, invocando que pagava as despesas da Autora referentes a materiais e funcionários com o dinheiro que se encontrava na sua conta bancária, pelo que é credora e não devedora da Autora, não tendo esta empobrecido. 2. Foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.* Realizada a audiência final, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «A. Julgando a acção substancialmente procedente, o Tribunal decide: i. Condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de € 38.947,50 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, ficando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa; ii. Absolver a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; B. Julgando procedente o incidente de litigância de má-fé, o Tribunal decide:
Jurisprudência
Processo 1714/24.5T8VCD.E1
i. Condenar a Ré como litigante de má-fé em multa fixada em 7 (sete) UC; ii. Condenar a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por litigância de má-fé a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); C. Condenar a Ré a suportar as custas (quer da acção principal quer do incidente de litigância de má-fé); D. Determinar a remessa de cópia da presente decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.» 3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A presente apelação não se limita a discutir um ou outro aspecto da decisão recorrida, mas visa impugnar a totalidade da sentença, por se tratar de uma decisão que, no seu conjunto, viola direitos fundamentais e contém erros graves de valoração probatória. A sentença recorrida baseia-se, de forma determinante, em presunções e interpretações que não encontram suporte em prova robusta. A Apelante foi condenada, em grande parte, por ausência de prova, mas não teve garantida a oportunidade real de produzir prova essencial, nomeadamente testemunhal. É fundamental sublinhar que: «1, O direito de defesa não se esgota na formalidade, mas exige efetividade. A Apelante não foi colocada em posição de exercer plenamente o seu direito à prova, porque a inquirição da testemunha arrolada não se concretizou, apesar de haver meios telemáticos disponíveis e a sua relevância ser evidente. 2. A litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave, não bastando a existência de irregularidades processuais. O tribunal confundiu ausência de comparecimento .com justificações apresentadas) com intenção de protelar, sem prova objetiva de dolo. 3. O mandatário não é parte, pelo que não pode ser responsabilizado como se fosse a própria Apelante. A atuação do mandatário foi sempre pautada pela cooperação processual, com justificação das faltas e com comunicação atempada. 4 A fixação de indemnização por danos "inúteis" é arbitrária, por falta de prova concreta do prejuízo. 5. A condenação ao pagamento de € 38.947,50 não foi demonstrada de forma inequívoca, pois se baseou em presunções e na ausência de prova produzida pela Apelante, cuja oportunidade foi prejudicada por falha processual. Por todas estas razões, a sentença recorrida não pode subsistir. A Relação deve revogar integralmente a decisão, ou, pelo menos, anular parcialmente a decisão por violação do direito de defesa, determinando a reabertura da prova.
Nestes termos e pelo exposto, a Apelante requer: 1. Que o Tribunal da Relação de Évora conheça e dê provimento à presente Apelação, revogando integralmente a decisão recorrida; 2. Que se reconheça e declare a nulidade parcial da decisão, por violação do direito de defesa e por impossibilidade efetiva de produção de prova testemunhal relevante, determinando a devolução do processo ao tribunal de 1ª instância para reabertura da prova e realização de nova audiência final; 3. Subsidiariamente, caso a Relação não entenda ser aplicável a nulidade parcial, que se reduza ou anule a condenação por litigância de má fé; com anulação da multa e indemnização; 4. Que seja anulada a comunicação à Ordem dos Advogados, por ausência de fundamento objetivo; 5. Que se proceda à nova valoração probatória quanto à alegada apropriação indevida; 6. E que seja atendido o principio da cooperação processual que inexistiu neste autos.» * A Autora não respondeu às alegações.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos. 4. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i) Se foi violado “o direito da Ré à produção de prova”; ii) Da inexistência de “apropriação indevida”; iii) Da condenação por litigância de má fé. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto 1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. A Autora tem como escopo a construção de edifícios, construção de obras de engenharia civil, comércio por grosso de materiais de construção e equipamento sanitário, e ainda outras actividades especializadas de construção diversas, revestimento de pavimentos e de paredes e comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
2. No ano de 2019 a Ré era sócia gerente da sociedade Autora. 3. Em Julho do ano de 2019, a Autora celebrou com (…) e (…) um contrato de realização de obras de renovação no imóvel destes sito na Rua (…), n.º 217, (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º (…). 4. Nesse contrato de empreitada ficou acordado que o preço seria pago pelos donos da obra, em parcelas, e por transferência bancária para a conta com o IBAN (…). 5. A titular da conta bancária aludida em 4, à data dos pagamentos, era a Ré. 6. Os donos da obra efectuaram as seguintes transferências para a conta bancária aludida em 4: a) - A 04 de Agosto de 2019, no valor de € 5.500,00; b) - A 07 de Agosto de 2019, no valor de € 4.000,00; c) - A 08 de Agosto de 2019, no valor de € 7.500,00; d) - A 13 de Agosto de 2019, no valor de € 2.000,00; e) - A 19 de Agosto de 2019, no valor de € 2.000,00; f) - A 21 de Agosto de 2019, no valor de € 2.000,00; g) - A 23 de Agosto de 2019, no valor de € 4.947,50. 7. A 10 de Setembro de 2019 a Autora iniciou os trabalhos de execução da obra, no âmbito do contrato aludido em 3. 8. A 12 de Novembro de 2019 a Ré enviou aos donos da obra um email a solicitar o pagamento do valor de € 17.000,00 para “pagamento do pessoal e compra de material e aluguer de equipamento”. 9. Os donos da obra efectuaram as seguintes transferências para a conta bancária aludida em 4: a) - A 13 de Novembro de 2019, no valor de € 6.000,00; b) - A 15 de Novembro de 2019, no valor de € 5.000,00. 10. No mês de Setembro de 2019 e nos meses que lhe sucederam, a Autora efectuou as seguintes obras no imóvel identificado em 3: - Na cave, retirou e evacuou todas as paredes marcadas com um X no plano, no valor de € 1.000,00; - No piso dos quartos, forneceu material e executou muros em esquadria conforme plano, no valor de € 550,00; - No piso dos quartos, fez emaçamento e pintura muros e tectos, no valor de € 2.900,00; - No piso da entrada, retirou e evacuou todas as paredes marcadas com um X no plano, no valor de € 2.
000,00; - No piso da entrada, criou abertura para uma janela de 200 x 60, no valor de € 850,00; - No piso da entrada, fez abertura para criação de 4 degraus, no valor de € 1.500,00; - No piso da entrada, demoliu as escadas para fechar a laje, no valor de € 1.400,00; - No piso da entrada, renovou o chão do terraço da entrada, demoliu, forneceu material e realizou uma laje, preparou a nível do subsolo para execução de uma laje, no valor de € 1.250,00; - No exterior, retirou os abrigos de jardim do fundo, no valor de € 800,00; - No exterior, retirou as lajes exteriores, forneceu material e executou uma laje em betão de 10 cm máximo, plásticos e malha sol, no valor de € 4.350,00. 11. A Autora teve o custo, com as obras executadas, de € 16.600,00. 12. Os donos da obra intentaram acção declarativa em processo comum, contra a aqui Autora, peticionando a condenação desta a restituir-lhes € 30.847,00, quantia que pagaram a título de obras que nunca foram efectuadas, e a pagar-lhes € 9.100,00, a título de indemnização pelos danos causados. 13. Tal acção correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 4, sob o n.º 5114/20.8T8PRT, no âmbito da qual a aqui Autora foi condenada a restituir a (…) e (…) a quantia de € 22.347,50. 14. A Ré indicou o seu IBAN para pagamento do preço da empreitada, aludida em 3. e 4., e recebeu, deles se apropriando, dos valores pagos, através de transferências bancárias, pelos donos da obra, sem os devolver à sociedade Autora. 15. Por despacho de 24.03.2025 proferido no âmbito da presente acção, foi designada a realização de audiência prévia para o dia 13.05.2025, pelas 09h15; 16. Por requerimento de 28.04.2025 o sr. Mandatário da Autora requereu a sua intervenção na audiência prévia com recurso a meios de comunicação à distância, o que, por despacho de 29.04.2025, foi indeferido pelo Tribunal, por falta de fundamento legal; 17. Por requerimento de 12.5.2025 o sr. Mandatário da Ré requereu a sua intervenção na audiência prévia com recurso a meios de comunicação à distância, o que, por despacho de 12.05.2025, foi indeferido pelo Tribunal, por falta de fundamento legal; 18. Por requerimento de 12.05.2025 o sr. Mandatário da Ré informou que não compareceria na audiência prévia, comunicando ainda que “prescinde da audiência prévia”. 19. A Ré, não obstante notificada para comparecer pessoalmente na audiência prévia sob pena de condenação em multa em caso de não comparência justificada, não compareceu na audiência prévia realizada a 13.05.2025, o que motivou a sua condenação em multa; 20. À audiência prévia realizada a 13.05.2025 também não compareceu o sr. Mandatário da Ré; 21. Por despacho exarado na própria acta da audiência prévia, foi a Ré convidada para concretizar em factos a alegação genérica das despesas por si pagas com a quantia monetária recebida na sua conta bancária, convite ao qual nada respondeu;
22. Realizou-se a audiência prévia com a presença do sr. Mandatário da Autora; 23. Designado o dia 08.09.2025 para realização da audiência final, por requerimento de 14.08.2025 o sr. Mandatário da Ré informou que a testemunha (…) não estaria em Portugal na data designada, não prescindindo do seu depoimento. 24. Designado o dia 08.09.2025 para realização da audiência final, por requerimento de 07.09.2025 o sr. Mandatário da Ré informou que a Ré “teve de levar familiar a França por motivos de força maior, onde se encontra emigrada e só retorna na próxima 3.ª-feira a Portugal”, fazendo ainda constar “devendo a Ré depor em nova sessão a marcar”. 25. No dia 08.09.2025 não compareceram na audiência final a Ré e a testemunha (…). 26. Prescindindo a Autora do depoimento da Ré, designado o dia 06.10.2025 para continuação da audiência final para inquirição da testemunha (…), por requerimento de 11.09.2025, a Ré informou que esta testemunha “na data agendada se encontra em viagem”, requerendo a alteração da data. 27. Por requerimento de 01.10.2025, o sr. Mandatário da Ré informou que recebera email da testemunha (…), o qual junta e no qual consta “eu vou viajar para a Moldávia”, requerendo o adiamento da audiência final considerando que não iria prescindir da testemunha. 28. Não havendo sobreposição de horários entre a viagem e a audiência final, o Tribunal, a 03.10.2025, não considerou justificada a anunciada falta, permitindo que a inquirição tivesse lugar com recurso a meios de comunicação à distância. 29. Por requerimento de 03.10.2025, o sr. Mandatário da Ré informou que a testemunha (…) não pode estar presente por razões diversas e que não prescinde do seu depoimento. 30. Nesse requerimento, informa ainda o sr. Mandatário da Ré que não comparecerá na audiência final agendada para 06.10.2025, sabendo que a testemunha não comparecerá. 31. No dia 06.10.2025, nem a testemunha (…) nem o sr. Mandatário da Ré compareceram na audiência final, na sequência do que o Tribunal condenou a testemunha em multa e ordenou a emissão de mandados de detenção e condução da testemunha para comparência na audiência final que designou para o dia 13.10.2025. 32. Por requerimento de 06.10.2025, o sr. Mandatário da Ré informou que tinha diligência nos Julgados de Paz, pelo que não iria comparecer na audiência designada para 13.10.2025. 33. Por despacho de 07.10.2025, o Tribunal anunciou que aguardaria até ao final do dia 08.10.2025 pela proposta de datas alternativas, em cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 151.º do CPC, sob pena de indeferimento do adiamento requerido. 34. A 07.10.2025 o sr. Mandatário da Ré repetiu a junção aos autos do requerimento aludido em 29 e 30.
35. A 09.10.2025 o sr. Mandatário da Ré repetiu a junção aos autos do requerimento aludido em 29 e 30. 36. Por despacho de 09.10.2025, o Tribunal manteve a data de 13.10.2025 para realização da audiência final. 37. A 09.10.2025 o sr. Mandatário da Ré repetiu a junção aos autos do requerimento aludido em 32. 38. No dia 13.10.2025, o sr. Mandatário da Ré não compareceu na audiência e os mandados de detenção e condução da testemunha (…) não foram cumpridos por ausência da mesma na morada indicada. 39. A todas as diligências agendadas pelo Tribunal compareceu a Autora, representada na pessoa do seu Mandatário, deslocando-se este do seu escritório, sito em Vila Nova de Famalicão, até ao edifício deste Tribunal, em Faro.» 1.2 A decisão recorrida considerou não provado o seguinte facto: «A. Com o dinheiro aludido em 6 e 9 dos Factos Provados, a Ré pagou despesas da Autora.» 2. Do objeto do recurso 2.1 Da violação do “direito da Ré à produção de prova” Defende a Recorrente verificar-se nulidade por não ter sido ouvida a testemunha (…), por si arrolada. Com relevância para apreciação desta questão (e, bem assim, posteriormente, da questão atinente à condenação por litigância de má fé), importa atentar no seguinte manancial de factos, enunciados na sentença e resultante dos autos (no que aos despachos diz respeito): Na contestação a Ré indicou como testemunha (…), com morada em Faro. Designado o dia 08.09.2025 para realização da audiência final, por requerimento de 14.08.2025 o Mandatário da Ré informou que a referida testemunha não estaria em Portugal na data designada, não prescindindo do seu depoimento. Fez acompanhar o requerimento da reprodução de uma mensagem telefónica. Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho, proferido em 02.09.2025: “Aguarde diligência agendada”. No dia 08.09.2025 a testemunha (…) não compareceu na audiência final. Em tal data houve lugar a produção de prova e, tendo pelo Mandatário da Ré sido reiterado que não prescindia da audição da testemunha, foram proferidos os seguintes despachos:
“A testemunha (…) encontra-se regularmente notificada para comparecer na presente audiência final. Não se encontrando a sua falta justificada, porquanto o documento junto não comprova o motivo alegado para a falta de comparência, aguarde os cinco dias imediatos nos termos e para os efeitos do artigo 603.º/3, do CPC.” e "Para continuação da audiência de julgamento, com a concordância dos Ilustres Mandatários das partes, designa-se o dia 06 de outubro de 2025, pelas 09 horas e 15 minutos. […] Notifique a Testemunha da Ré (…) para comparecer.” Em 08.09.2025 o Mandatário da Ré – após a audiência de julgamento, mas com vista a justificar a falta da testemunha na mesma data – juntou aos autos fotografia de cartão de embarque referente a “(…)”, com voo no dia 06.09. Em 11.09.2025 a Ré, mediante requerimento do seu mandatário, informou que a mesma testemunha “na data agendada [06.10.2023] se encontra em viagem”, requerendo “a alteração da data”. Fez acompanhar o requerimento de um plano de voo do qual consta, mormente, o nome da testemunha e como data de partida o dia 06.10.2025, às 22:50, de Lisboa. Tal requerimento foi, em 18.09.2025, alvo do seguinte despacho: “A continuação da audiência final encontra-se agendada para 6 de Outubro pelas 09h 15. Do documento junto resulta a marcação de um voo no dia 6 de Outubro, porém, pelas 22h 50 (em Lisboa). Não havendo, assim, sobreposição de horários, não encontra o Tribunal justificação para a não comparência da testemunha, seja pessoalmente seja por comunicação à distância (através do Webex a partir do Tribunal de Lisboa). Face ao exposto, aguarde a diligência. Notifique.” Por requerimento de 01.10.2025 o Mandatário da Ré informou que recebera email da testemunha (…), o qual juntou e no qual consta “eu vou viajar para a Moldávia”, requerendo, novamente, o adiamento da audiência final, considerando que não iria prescindir da testemunha. Sobre este requerimento incidiu, em 03.10.2025 o seguinte despacho:
O Tribunal continua a não encontrar motivo sério para concluir pela existência de justificação para a falta de comparência da testemunha. Repetindo-nos, a continuação da audiência final encontra-se agendada para 6 de Outubro pelas 09h 15. Do documento junto resulta a marcação de um voo no dia 6 de Outubro, porém, pelas 22h 50 (em Lisboa). Não havendo, assim, sobreposição de horários, pode a testemunha ser ouvida por comunicação à distância (através do Webex a partir do Tribunal de Lisboa ou a partir do Tribunal do Porto) ou até do lugar onde se encontrar, com recurso a aparelho próprio que permita ligação de voz e imagem e em espaço no qual a testemunha esteja sozinha e haja silêncio. O email junto pela Ré – correspondência entre o sr. mandatário da Ré e a própria testemunha – não infirma o supra concluído pelo Tribunal. Com efeito, se o voo parte de Lisboa, pelas 22h 50, e a viagem do Porto para Lisboa são cerca de 3 horas, como justificar que a testemunha não poderá depor pelas 09h 15 do mesmo dia? O alegado “acompanhar a minha filha que está em risco de perder o filho na gravidez”, sem mais, nada acrescenta de relevante, para o efeito de justificação de eventual falta de comparência. Assim, o Tribunal aguardará pela diligência agendada e, sem mais, a falta da testemunha, a verificar-se, será considerada não justificada. Notifique, sendo o senhor mandatário da Ré para requerer, de imediato, o que tiver por conveniente caso se verifique a necessidade de a inquirição da testemunha o ser por comunicação à distância”. Notificado, o Mandatário da Ré reiterou não prescindir da testemunha, não se pronunciou quanto à inquirição da mesma por comunicação à distância e informou que não iria, ele próprio, estar presente na audiência, por a sua deslocação de Lisboa para o tribunal, em Faro, “não fazer sentido”. No dia 06.10.2025, nem a testemunha (…) nem o Mandatário da Ré compareceram na audiência final, na sequência do que o Mandatário da Autora pediu a condenação da Ré como litigante de má fé. O tribunal a quo proferiu, então, o seguinte despacho: “No que respeita ao pedido de litigância de má fé, notifique a Ré para, em 10 dias, exercer o contraditório. (…) foi notificado por carta registada – efetivamente entregue no dia 18 Set. pelas 11h 48, conforme resulta do registo do centro operacional 8000 Faro disponível no site dos CTT e através da pesquisa (…) – de que no presente dia, pelas 09h 15, deveria comparecer no tribunal para ser ouvida na qualidade de testemunha.
Veio o sr. Mandatário da Ré comunicar a impossibilidade de comparência da testemunha invocando factos relativamente aos quais o Tribunal entendeu não configurarem motivo justificado para a falta, sem prejuízo de se ter permitido à testemunha depor com recurso a meios de comunicação à distância. A própria testemunha não apresentou, diretamente junto do Tribunal, qualquer justificação, não obstante ter sido notificada pelo Tribunal para comparecer. Da carta de notificação da testemunha fez-se expressamente constar: “A não comparência e a não justificação da falta em audiência, pode implicar a condenação em multa, podendo ainda ser ordenada a sua comparência sob custódia”. No presente dia, a testemunha não compareceu. A Ré manifestou expressamente não prescindir da testemunha faltosa. O sr. Mandatário da Ré comunicou nos autos que não compareceria na presente sessão de julgamento. Não obstante ter sido hoje que se verificara a falta não justificada da testemunha, e ter sido hoje concretizado o anúncio de falta de comparência do sr. Mandatário da Ré – o que do ponto de vista processual poderá ter consequências, olhando aos princípios de lisura, correção e dever de boa-fé processual que a todos obriga – certo é que o ‘não prescindir da testemunha’ está como se disse, manifestamente expresso nos autos. Ora, nem a falta do mandatário da Ré, nem a falta da testemunha motivaria o adiamento da audiência, é correto, porém, a continuação da audiência final para hoje agendada destinava-se apenas à inquirição da testemunha … (esta já faltosa na primeira sessão de julgamento). Resulta do disposto pelo artigo 508.º/3, c), do CPC que no caso de a parte não prescindir de testemunha que falte sem motivo justificado e não seja encontrada para vir depor sob custódia, pode ser substituída. Assim, tendo a testemunha faltado sem motivo justificado, não sendo prescindida, para além de condenação em multa (artigo 508.º/4, do CPC), deverão ser emitidos mandados de detenção e condução da mesma. Face ao exposto, determina-se a condenação da testemunha Vítor Ferreira no pagamento da multa que se fixa em 2 (duas) UC – cfr. artigos 508.º/4, 417.º/2, do CPC e 27.º/1, do RCP. Não sendo exequível o cumprimento pela autoridade policial de mandado de detenção e condução da testemunha no decurso da presente diligência, designa-se o próximo dia 13 de Outubro, pelas 14h 00, para continuação da audiência com a inquirição da testemunha (…). Emita mandados de detenção e condução da testemunha com vista a fazê-la comparecer no tribunal no dia e hora designados. A detenção deverá sê-lo pelo tempo estritamente necessário para assegurar a comparência da testemunha em tribunal.
Considerando que a mesma testemunha, (…), encontrando-se regularmente notificada para comparecer no dia 08.09.2025, na audiência final, veio juntar, por intermédio do sr. Mandatário da Ré, cartão de embarque referente a voo Porto-Varsóvia, não obstante no mesmo constar 6 Set, admitindo-se que a mesma a 8 de Set, permanecesse ainda fora do país, tem-se como justificada a falta de comparência na audiência do dia 8 Set.”. Por requerimento de 06.10.2025, o Mandatário da Ré informou que tinha diligência nos Julgados de Paz, pelo que não iria comparecer na audiência designada para 13.10.2025. Por despacho de 07.10.2025, o tribunal a quo anunciou que aguardaria até ao final do dia 08.10.2025 pela proposta de datas alternativas, em cumprimento do disposto pelo n.º 2 do artigo 151.º do CPC, sob pena de indeferimento do adiamento requerido. Não obstante em 07.10.2025 e 09.10.2025 reiterasse nos autos requerimentos pretéritos, o Mandatário não propôs datas alternativas, pelo que em 09.10.2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Em face do não cumprimento integral do disposto pelo artigo 151.º, n.º 2, do CPC, mantém-se a data agendada para continuação da audiência”. Em 09.10.2025 o Mandatário da Ré repetiu a junção aos autos do requerimento de 06.10.2025. No dia 13.10.2025 o Mandatário da Ré não compareceu na audiência e os mandados de detenção e condução da testemunha (…) foram infrutíferos, por ausência da mesma na morada indicada. O tribunal a quo proferiu, então, o seguinte despacho: “Não obstante terem sido emitidos mandados de condução para que a testemunha faltosa (…) comparecesse no presente dia para ser inquirida, a mesma não foi encontrada, o que torna impossível a sua inquirição. Não tendo sido, após o conhecimento da impossibilidade da inquirição da testemunha, conhecimento esse que cumpria obter na presente audiência, requerido o que quer que seja, designadamente ao abrigo do disposto do 508.º, n.º 3, alínea c), do C.P.C., nada mais há a determinar pelo tribunal devendo a audiência prosseguir para as alegações finais. Reitera-se o que tem vindo a ser a posição assumida pelo tribunal nos últimos despachos exarados, no sentido de inexistir qualquer justificação para que a audiência não continue e chegue ao seu término na presente data, ainda que se verifique falta do senhor mandatário da Ré. Notifique”. Vejamos.
Conforme ressalta do que vem disposto nos artigos 508.º e s. do CPC e é ditado pelo princípio da celeridade processual, a regra no processo civil vigente é a de que a falta de testemunha não dá azo ao adiamento da audiência ou dos atos de produção de prova[1]. Sensível às consequências que podem decorrer da não produção de prova por falta de comparência de testemunha arrolada, o legislador prevê, no entanto, que: - em caso de impossibilidade definitiva da testemunha para depor, a parte a possa substituir; - em caso de impossibilidade temporária da testemunha para depor, de mudança de residência por parte da testemunha após o seu oferecimento, de omissão da notificação devida à testemunha ou de não comparência por outro impedimento legítimo, a parte a possa substituir ou requerer o adiamento da inquirição, que não deve ocorrer além de 30 dias; - em caso de falta injustificada, é ordenada a comparência sob custódia; - se a comparência sob custódia não for bem sucedida, a testemunha pode ser substituída. Em síntese, a testemunha que falte por impedimento legítimo ou bem que pode ser substituída a requerimento da parte ou bem que, por uma vez, poderá designar-se nova data para a sua audição. Se, ao invés, a falta não resultar de impedimento legítimo, deve tentar-se a comparência da testemunha sob custódia e, inviabilizando-se esta, pode ter lugar a substituição da testemunha. Uma vez que o artigo 509.º do CPC é expresso na estatuição de que, salvo acordo das partes, não pode haver lugar a segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa, neste caso (de falta sem impedimento legítimo), se a comparência forçada não puder ser determinada e executada no próprio dia, a parte que arrolou a testemunha deve preparar-se para – na data resultante de adiamento, não se logrando a comparência custodiada da testemunha – indicar testemunha substituta, a ouvir na mesma data (no pressuposto de que a parte contrária prescinda do prazo previsto no artigo 510.º, n.º 1, do CPC, pois se não prescindir, a substituição ficará sem efeito). O regime assim estatuído não é de fácil compatibilização com o disposto no artigo 603.º, n.º 3, do CPC[2], já que este (ao prever a possibilidade de justificação dos faltosos nos 5 dias imediatos à audiência) permite que nem sempre se saiba, na data da audiência, se a falta da testemunha é ou não justificada, isto é, se assenta ou não em impedimento legítimo. No caso dos autos, a testemunha (…) faltou uma primeira vez em 08.09.2025 [falta essa que veio a ser julgada justificada por despacho proferido na segunda data designada (06.10.2025), uma vez que só após a primeira sessão da audiência fora apresentada cabal justificação para aquela (primeira) falta]. Em 06.10.2025 [segunda data designada], porém, novamente faltou a testemunha, desta feita sem impedimento legítimo [pois, como acertadamente notado pelo tribunal a quo, a audição da testemunha mostrava-se agendada para a manhã desse dia e só na noite – 22h 30 - do mesmo dia a testemunha tinha de apanhar um voo em Lisboa, além do que fora dada a possibilidade de a testemunha ser ouvida por meio tecnológico à distância, sem que a Ré acolhesse essa sugestão ou sequer sobre a mesma se pronunciasse], o que determinou que o
tribunal lançasse mão da presença forçada da testemunha, para o que designou uma terceira data: o dia 13.10.2025. Tratou-se, é certo, de um segundo adiamento, em princípio vedado pelo artigo 509.º do CPC, mas foi ditado pela impossibilidade de imediata execução dos mandados para comparência compulsiva da testemunha. A presença custodiada em 13.10.2025 revelou-se infrutífera, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 508.º, n.º 3, alínea c) e 509.º, ambos do CPC, nenhum outro adiamento podia ter lugar. A Ré, por sua vez, jamais pugnou pela substituição da testemunha. Pelo contrário, sempre insistiu na sua audição, que até à data defende. Em face do exposto, é imperativo concluir que ao tribunal a quo não pode ser imputada qualquer violação legal em prejuízo da Ré. Esta, diversamente do que afirma, não foi impedida de produzir prova, mormente testemunhal. Pelo contrário, foram-lhe dadas sucessivas oportunidades para que o fizesse, tendo esgotado ou entendido não lançar mão (reportamo-nos à possibilidade de substituição ou de audição à distância) dos mecanismos legais para o efeito. Por outro lado, o direito à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, mormente por via da possibilidade de apresentar e ver produzida prova, não é ilimitado e tem de ser conjugado com outros direitos, igualmente de consagração constitucional, qual seja o de que a causa seja objeto de decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Através do mecanismo previsto nos artigos 508.º e ss., o legislador processual civil logrou, precisamente, a concordância prática entre os valores constitucionais da proibição da indefesa e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. Não se vislumbra, ainda, qualquer violação do disposto no artigo 413.º do CPC, também invocado pela Apelante. O princípio da aquisição processual, a que esta norma se reporta, dirige-se às provas atendíveis. Ora, o depoimento de uma testemunha que não foi – legalmente – ouvida, não configura, logicamente, uma prova atendível. Por último, importa referir que não existe a norma invocada pela Apelante para sustentar a existência de nulidade [“artigo 623.º, n.º 1, alínea c”], vício que, de qualquer modo e face ao já explanado, sempre não se verificaria. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 2.2 Da “apropriação indevida” É entendimento da Recorrente que o tribunal a quo errou “na valoração probatória e na conclusão da apropriação indevida”. Para o efeito, porém, limitou-se a alegar que “a sentença baseia a condenação em presunções e na ausência de prova documental da Apelante” e conclui que “a condenação deve ser revista porque não se provou, de forma inequívoca, a apropriação indevida de todos os valores”. A alegação peca por vaga, pelo que, na ausência de impugnação direcionada à decisão sobre a matéria de facto, resta aquilatar se desta não resultavam factos que permitissem ao tribunal a quo concluir que a Ré se locupletara de valores devidos à Autora.
Está demonstrado que, tendo sido contratadas e realizadas pela Autora as obras de renovação referidas em 3. dos factos provados, o respetivo preço foi transferido pelos clientes da Autora para conta titulada pela Ré (cfr. factos 3 a 9), cujo IBAN fora por esta fornecido, não tendo a Ré entregue tais valores à Autora, antes se apropriando deles (cfr. 14 da matéria de facto provada). O tribunal a quo fundou estes factos na análise da prova documental (mormente o orçamento da obra e os comprovativos das transferências bancárias) e testemunhal, bem como na confissão decorrente de falta de impugnação, o que cabalmente justificou. Não se vislumbra, portanto, como possa sustentar-se que não se provou, de forma inequívoca, a apropriação indevida dos referidos valores. A circunstância de a Ré não ter logrado demonstrar o que (apenas superficialmente) alegara (i.e., que com o dinheiro recebido pagara despesas – jamais concretizadas – da Autora) em nada belisca esta conclusão. Improcede o recurso, portanto, também nesta parte. 2.3 Da condenação por litigância de má fé Insurge-se, por último, a Recorrente, contra a condenação por litigância de má fé, fundando o seu desacordo (i) na circunstância de não ter ficado demonstrada uma conduta negligente ou dolosa e (ii) no entendimento de que os factos não permitiam a condenação em indemnização no valor de € 750,00 ou esta é excessiva. 2.3.1 O tribunal a quo fundou a condenação da Ré por litigância de má fé na alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, nos termos da qual se diz litigante de má fé “quem, com dolo ou negligência grave […] tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Para o efeito, baseou-se, em síntese, nas seguintes considerações: - a Ré e o seu mandatário não compareceram sucessivamente a várias diligências processuais (audiência prévia e várias sessões da audiência final), o que inclusivamente levou à condenação da Ré em multa; - as comunicações feitas pela Ré no sentido de dar a conhecer previamente as faltas – seja da Ré, da testemunha ou do mandatário da Ré – não se fizeram acompanhar de factualidade ou prova suficiente, motivando vários despachos judiciais a respeito; - a testemunha arrolada pela Ré, Vítor Ferreira, faltou injustificadamente com o beneplácito do mandatário da Ré, que se absteve de colaborar no sentido da realização do depoimento da testemunha (v.g. não correspondendo à possibilidade concedida pelo tribunal de audição por meios tecnológicos à distância), ao mesmo tempo que manifestava expressamente não prescindir da mesma;
- não obstante tivesse sido dado a conhecer ao mandatário da Ré previamente que a falta da testemunha era considerada injustificada, o mesmo decidiu não comparecer à audiência, invocando que a testemunha iria faltar; - o mandatário da Ré repetiu sucessivamente requerimentos, sem apresentar qualquer justificação idónea e sem responder ao despacho que visava obter datas alternativas para finalização da audiência, causando perturbação grave para o normal andamento do processo, incluindo adiamentos, emissão de mandados e deslocações infrutíferas da parte contrária; - a Ré não respondeu ao convite do tribunal para concretizar factos essenciais à discussão e decisão da causa. Contrapondo, a Recorrente invoca em seu favor que “todas as faltas foram sempre justificadas e até se mencionou a distância da ida a Faro, sabendo que a diligência não se realizaria, pois a testemunha não se encontrava em Portugal”, “As faltas do mandatário foram sempre justificadas e cumpridas” e todas as faltas foram comunicadas e justificadas, com fundamento em diligências profissionais, impossibilidade objetiva de conhecimento e comunicação atempada ao tribunal. Porém, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, nem todas as faltas foram justificadas, pois quer a Ré, quer a testemunha (…) foram condenadas por terem faltado injustificadamente a diligências. Em segundo lugar, não há confusão possível entre anunciar uma falta e a falta ser justificada. Assim, por exemplo, quando, em reação ao despacho de 03.10.2025 (que expressamente alertava para que a anunciada falta da testemunha na diligência de 06.10.2025 não era justificada e que a audiência se manteria) o Mandatário da Ré informou que não iria, ele próprio, estar presente na audiência, por a sua deslocação de Lisboa para o tribunal, em Faro, “não fazer sentido”, tendo efetivamente faltado, a sua ausência careceu, em absoluto de justificação, já que (i) o tribunal manteve a diligência e (ii) nesta, estivesse o Mandatário da Ré presente, poderia ter-se logrado meios alternativos para a produção de prova, quer mediante a audição da testemunha (por meios à distância), quer mediante a substituição legalmente prevista. E, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a condenação por litigância de má fé, não há, face aos factos descritos (v.g. apresentação de justificações desadequadas, falta de resposta à interpelação do tribunal acerca da possibilidade de a testemunha ser ouvida à distância, falta de conjugação, com o mandatário da parte contrária, de data alternativa para a audiência), como deixar de acompanhar o tribunal a quo na inferência de que não covinha à Ré ouvir a testemunha, tudo não passando de um exercício dilatório, efetivamente conseguido, já que obrigou à convocação de mais duas sessões de julgamento, para já não falar na enorme alocação de recursos humanos, quer por banda do tribunal, que se viu obrigado a proferir uma multiplicidade de despachos a respeito e a presidir a diligências infrutíferas, quer por banda do Mandatário da Autora, que, pelo menos em duas vezes, se deslocou em vão de Vila Nova de Famalicão até Faro. Efetivamente, como assinala a jurisprudência[3], o elemento subjetivo ínsito ao instituto da litigância de má fé não é psicológico, mas ético-jurídico e, no caso em apreço, radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e boa fé a que as partes estão adstritas.
O tribunal a quo podia, pois, concluir, como concluiu, ter havido um deliberado e reiterado incumprimento do dever de cooperação processual, desrespeito deliberado por decisões judiciais e entorpecimento do regular andamento do processo. É, assim, inquestionavelmente justificada a condenação por litigância de má fé. 2.3.2 É ainda entendimento da Recorrente que a indemnização por litigância de má fé, fixada em € 750,00, é indevida ou excessiva. Para o efeito invoca: - não ter havido prova documental de despesas e, logo, do prejuízo concreto; - inexistir nexo causal entre as faltas e o prejuízo efetivo. Não é assim, porém. A comparência da Autora e/ou do seu mandatário na audiência prévia (na qual nem a Ré, nem o seu mandatário compareceram) e nas várias sessões da audiência de julgamento (mormente as duas que resultaram de adiamento por falta da testemunha Vítor Ferreira) está plasmada nas respetivas atas. Como certeiramente refere o tribunal a quo, pelo menos uma destas deslocações (a que resultou do 2º adiamento por ausência injustificada da testemunha faltosa e concomitante ausência do mandatário da Ré) redundou numa deslocação inútil, com inerente tempo perdido, havendo também que contabilizar – como fez, adequadamente, o tribunal a quo – a tramitação processual originada pelos sucessivos e entorpecedores requerimentos da Ré, traduzidos – necessariamente – no esforço processual complementar de responder. Está demonstrado, por outro lado, que para garantir a sua presença, o mandatário da Autora teve de deslocar-se, na ida e no regresso, entre Vila Nova de Famalicão e Faro (facto 39). Que de tanto decorre um prejuízo resulta manifesto, além do mais, de o Mandatário da Ré ter invocado a muito menor distância entre Lisboa e Faro como pretexto (indevido, vimo-lo já) para não comparecer em tribunal. Existe, pois, inquestionável nexo de causalidade entre a conduta da Ré/seu mandatário e estes prejuízos para a Autora/seu mandatário, os quais não tinham de ser documentados acrescidamente, desde logo quando visto o disposto no artigo 543.º, n.º 2, do CPC[4]. Efetivamente, o prudente arbítrio e a razoabilidade “arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência”[5]. Julga-se, pois, que o valor arbitrado (distanciado significativamente dos € 3.000,00 peticionados pela Autora) vai de encontro ao que a experiência comum dita como sendo o custo dos atos visados ressarcir. * O Mandatário da Ré insurge-se, ainda (embora, de novo, perfunctoriamente), contra a comunicação à Ordem dos Advogados, determinada pelo tribunal a quo. Fá-lo, aparentemente, em mera decorrência da pretensão de que fosse revogada a decisão sobre a litigância de má fé, que, porém, irá subsistir, como vimos.
Refere, ainda, que “não é parte, pelo que não pode ser responsabilizado como se fosse a própria Apelante”. Sem razão, novamente. Primeiro, porque a comunicação encontra expressa previsão no artigo 545.º do CPC. Em segundo lugar, porque está demonstrada cabalmente má fé instrumental (ou seja, aquela que “abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo”[6]), sendo que o comportamento processual é (também) da responsabilidade do senhor advogado (a começar pelas suas próprias ausências). Justifica-se, como tal, a comunicação determinada. 3. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 18 de junho de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, pág. 510. [2] Assim não o entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 2º, 4ª ed., Almedina, pág. 381, o que, porém, justificam com o facto do artigo 603.º do mesmo diploma se reportar ao adiamento total da audiência. [3] Veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/12/2015, proferido no processo n.º 298/14.7TBCNT-A.C1 e disponível na base de dados da dgsi.
[4] A propósito, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2017, proferido no processo n.º 1639/14.2TbVCT.G2 e disponível na base de dados da dgsi. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/06/2020, proferido no processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1 e disponível na base de dados da dgsi. [6] Definição que encontramos em Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ob. cit., pág. 456.