Processo n.º 348/24.9T8ABF-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Albufeira I. Relatório (…), Exploração Turística e Hoteleira, Lda. instaurou contra (…) e (…), tendo sido chamada a intervir a sociedade (…), Lda., de que os primeiros são os únicos sócios e gerentes, o presente procedimento cautelar de arresto, visando garantir o crédito de que se arrogou ser titular sobre os requeridos, no montante de € 41.280,00. Em fundamento da pretensão deduzida alegou, em suma, que: - no âmbito da sua atividade de exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, celebrou com a requerida (…), Lda., representada pelos requeridos (…) e (…), um contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a manutenção dos jardins e limpeza de piscinas integradas em seis empreendimentos turísticos e de alojamento local que explora, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 4.250,00 + IVA; - a requerida cumpriu o contrato de forma descuidada e defeituosa, ficando as áreas ajardinadas dos empreendimentos em mau estado de conservação, que resultaram em queixas dos clientes e danos na reputação da requerente; - por via do descrito incumprimento contratual, a requerente suspendeu em 30/06/2023 os pagamentos da contrapartida mensal acordada, vindo posteriormente a resolver o contrato, reclamando a restituição dos montantes pagos, referentes aos meses de Novembro de 2022 a Junho 2023, no montante de € 41.820,00; - os requeridos constituíram entretanto uma nova sociedade comercial, denominada (…), Lda., pretendendo que seja esta a celebrar novos contratos; - a requerida encontra-se numa situação económica difícil, não dispondo de liquidez para pagar os salários aos funcionários, o que se deve a atos de má gestão; - os requeridos, enquanto gerentes, tendo perfeito conhecimento da falta de liquidez da sua representada para cumprir as suas obrigações, nem sequer deliberaram no sentido de executar uma das medidas previstas no artigo 35.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, cientes embora da obrigação da sociedade requerida restituir à requerente a quantia reclamada, por via da resolução do contrato de prestação de serviço celebrado; - decorre do artigo 9.º do CSC a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos que aquela concreta insuficiência de capital tiver causado aos credores sociais; - a nova sociedade possui a mesma sede social, as mesmas instalações e equipamentos, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social da (…), Lda.;
Jurisprudência
Processo 348/24.9T8ABF-B.E1
- os requeridos prepararam e executaram todo este esquema enquanto solicitavam à requerente reuniões para apurar as condições essenciais para o cumprimento do contrato; - das medidas adotadas pelos requeridos resultou a sonegação dos bens da sociedade requerida, diminuindo drasticamente as garantias patrimoniais dos respetivos credores; - os requeridos agravaram a situação económica da sociedade, de modo que esta ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações, permitindo àqueles, atento o princípio da autonomia do património social ou da responsabilidade limitada, eximir-se de toda e qualquer responsabilidade junto dos credores da sociedade e dar continuidade à sua atividade empresarial na nova sociedade “(…), Lda.,", sem dissolver a primeira ou declarar a sua insolvência; - após as diligências no âmbito do procedimento cautelar instaurado contra a sociedade, a requerente consolidou o seu fundado receio de o seu crédito não vir a ser satisfeito, atenta a insuficiência do património da “(…), Lda.” e a manifesta intenção dos Requeridos de deslocarem todos os bens suscetíveis de penhora desta sociedade para a esfera jurídica da sociedade “(…), Lda."; - o veículo (…), marca FIAT, antes na titularidade da sociedade requerida, encontra-se agora registado em favor da nova sociedade – “(…), Lda.”; - no processo 50/24.LTBABF-A ficou consignado ter o requerido (…), sócio gerente da “(…), Lda.”, requerida naqueles autos, declarado que a sociedade já não laborava naquelas instalações, sendo agora a sede da sociedade “(…), Lda.”; - mais declarou o sócio-gerente de ambas as sociedades – “(…), Lda. e “(…), Lda. que todos os bens que ali se encontravam já não pertenciam à “(…), Lda.”, mas sim à “(…), Lda.”; - foram identificados e arrestados alguns equipamentos e ferramentas utilizadas na atividade da jardinagem, consignando-se que tinham reduzido valor, bem como um monitor e um pequeno frigorífico usado, tendo sido declarado pelo referido sócio gerente da “(…), Lda.” e da “(…), Lda.”, que os mesmos pertenciam à segunda sociedade; - as encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede, tinham como destinatário a sociedade “(…), Lda.”; - os factos descritos justificam que os requeridos respondam diretamente pelos prejuízos causados aos credores sociais, justificando-se a desconsideração da pessoa jurídica; - a requerente receia não ver satisfeito o seu crédito que foi consolidado com as diligências de arresto no âmbito do procedimento cautelar já decretado anteriormente, onde se atende à insuficiência do património da Requerida. Sem audição dos requeridos, foi proferida decisão que, na parcial procedência do procedimento, decretou como segue:
i. para garantia do crédito da Requerente “(…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda.” sobre a Requerida “(…), Lda.”, no montante de € 41.820,00, determinou a apreensão dos bens da titularidade desta requerida que viessem a ser indicados pela Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação, sob pena de indeferimento imediato do presente procedimento cautelar; ii. absolveu os requeridos (…) e (...) do requerido arresto sobre os seus bens. Inconformada, apelou a requerente, vindo a decisão recorrida a ser revogada, no segmento então impugnado, por acórdão de 10 de outubro de 2024, que decretou o arresto dos bens dos requeridos identificados no requerimento inicial, na medida do necessário para garantia do crédito no montante de € 41.820,00 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte euros) (é nosso o destaque). Efetuado o arresto e notificados os requeridos, vieram deduzir oposição, peça na qual alegaram não ter a requerente alegado factos que permitam concluir, ainda que em termos indiciários, pela existência de um crédito a seu favor, posto que, tendo invocado cumprimento defeituoso, por banda da sociedade oponente, da prestação a que se vinculara, e prejuízos daí decorrentes, não concretizaram os defeitos, nem tão pouco os alegados prejuízos, os quais têm de ser atuais, e não futuros e incertos. Mais invocaram a exceção da caducidade, por não ter a requerente denunciado quaisquer defeitos da prestação no prazo de 30 dias previsto nos artigos 1218.º e 1220.º do CC, regime que têm por aplicável ao caso. Alegaram ainda não ter a requerente invocado factos que consubstanciem o fundado receio de lesão do seu direito, uma vez que a situação económica e financeira da sociedade requerida sofreu um agravamento, sim, mas causado pelo incumprimento daquela, que suspendeu os pagamentos devidos em Junho, apesar de ter continuado a beneficiar dos serviços prestados por três meses mais, mensalidades que nunca pagou. Impugnaram a alegada transferência de bens da interveniente (…), Lda. para a sociedade “(…), Lda.”, cuja constituição teve como finalidade apenas e só diversificar a atividade desenvolvida e não substituir aquela, que continuou a prosseguir o seu objeto social. Invocaram finalmente estar a requerente a atuar em abuso de direito, uma vez que beneficiou da prestação da sociedade oponente e recebeu as faturas emitidas sem denunciar qualquer defeito, pretendendo agora a restituição das contrapartidas pagas desde o início de vigência do contrato, o qual nunca denunciou, sendo em todo o caso excessivo o arresto decretado, dada a desproporção entre os valores do alegado crédito e dos bens arrestados. Concluíram ser o arresto decretado nulo por falta dos pressupostos legais e procedente a exceção da caducidade invocada. Quando assim não fosse entendido, sempre deveria ser julgada procedente a oposição, impondo-se em qualquer caso a redução do arresto às verbas 2 e 3, por serem mais do que suficientes para garantir o crédito invocado. *
Produzida a prova oferecida pelos requeridos, foi em 22/2/2026 proferida decisão [Ref.ª 137701317] que declarou improcedente a oposição deduzida, mantendo o arresto decretado nos seus precisos termos. Inconformados, apresentaram os requeridos o presente recurso e, tendo desenvolvido em desnecessariamente longas e inexplicavelmente repetitivas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido formularam a final, com ostensiva desconsideração pela disciplina do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, conclusões que se alongaram por 30 páginas, de que se extraem, por relevantes, as seguintes: i. Os recorrentes entendem desde logo que não se verificou a prova da aparência do direito, prevista artigo 619.º e ss. do CC e 391.º e ss. do CPC e outros, pelo que a presente providência cautelar deveria ter sido liminarmente indeferida e os recorrentes absolvidos do pedido. ii. A recorrente entende que “a probabilidade da existência de um crédito” depende, antes de mais, da existência de um incumprimento por parte da recorrente, e, decorrente desse incumprimento, que a recorrida tivesse sofrido prejuízos ou danos no valor reclamado de € 41.820,00, o que não se verificou. iii. A recorrida (…) fez a revogação do contrato em 16/11/2023 sem previamente fazer a interpelação admonitória aos recorrentes, acrescendo que mesmo a revogação contratual efetuada é vaga, conclusiva, e nada esclarecedora de quais os defeitos concretos, em que empreendimentos e em que dias foram detetados. iv. A recorrida (…), de má fé, porque sem informar a recorrente (…) das suas intenções, de forma ilegítima e ilícita suspendeu o pagamento das avenças a partir de 01 julho de 2023, sabendo que a recorrente desconhecia as suas intenções de suspensão do pagamento da avença e que, por esse motivo, continuou de boa fé a prestar serviço durante todo o verão, ou seja, de 1 julho a outubro/23, nos 6 empreendimentos explorados pela recorrida, data em que ficou a saber que esta não iria pagar as prestações e suspendeu os trabalhos de prestação de serviços até que as avenças de julho a setembro de 2023 fossem pagas, o que nunca aconteceu; v. Se não existe incumprimento por parte da recorrente “(…), Lda.” por não ter sido transformada a mora em incumprimento, não pode haver a probabilidade da existência de créditos porque este só nasce do incumprimento, que não se verificou. vi. Dos factos indiciados também não se verifica a existência de qualquer dano ou prejuízo sofrido pela recorrida (…). vii. A recorrida (…) não tem suporte legal para pedir a devolução de todas as prestações pagas entre Nov./22 a Junho de 2023 referente ao trabalho prestado pela recorrente em manutenção de piscinas e jardins, ao longo de 8 meses em 6 empreendimentos e, como tal, o crédito reclamado é inexistente ou, quando muito, é um crédito eventual, hipotético e futuro, porque está dependente da prova da sua existência. viii. O cumprimento defeituoso não gera automaticamente direito a indemnização, era à recorrida (…) que se impunha alegar e provar a existência de danos e prejuízos e o nexo causal entre ambos em consequência do cumprimento defeituoso da recorrente, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil;
não o tendo feito não existe qualquer crédito que possa reclamar, e assim sendo, mais uma vez não existe a aparência do crédito. ix. O único defeito alegado e indiciado pela recorrida, que não se aceita, é referente ao relvado de (…), do qual os recorrentes nenhuma culpa tiveram; contudo, além deste empreendimento, trabalharam noutros 5, e além dos jardins também tratavam da limpeza e manutenção das piscinas, sendo que na manutenção e limpeza das piscinas nem a recorrida alegou a existência de defeitos, e nada disto foi pago aos recorrentes. Vir agora pedir a devolução de todas as avenças pagas, no valor € 41.820,00, sem existirem quaisquer prejuízos, constitui um abuso de direito por banda da recorrida. x. Mesmo que houvesse a probabilidade da existência de um crédito por parte da (…) em consequência da referida resolução contratual efetuada em 16/11/2023, relativa ao contrato de trabalhos de manutenção de jardins e piscina celebrado entre as parte e iniciado em 01 de novembro de 2022 até setembro de 2023, atento o decurso do prazo, este crédito teria caducado. xi. Estando em causa contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, compete ao dono da obra, a aqui recorrida (…), a verificação da obra e denúncia dos defeitos da mesma no prazo de 30 dias seguintes ao do seu conhecimento nos termos dos artigos 1218.º e 1220.º, ambos do CC, sob pena de caducidade. xii. A providência cautelar de arresto deveria ter sido liminarmente indeferida, o que consubstancia uma nulidade que expressamente se invoca, mas mesmo que assim não se entenda, a falta desse requisito implica sempre a improcedência do procedimento cautelar de arresto. xiii. Foi dado como provado que a Recorrida pagou aos recorrentes oito (8) avenças, com início em 01 de novembro de 2022 e final a 30 de junho de 2023 conforme factos indiciados 2.1.4 e 2.1.13 da matéria de facto indiciada, o que tem valor de aceitação dos trabalhos efetuados, pois que recebeu as faturas, aceitou-as, pagou-as e recebeu a quitação pelo seu pagamento, utilizando-as na sua contabilidade. xiv. Em especial os serviços de manutenção de jardins e piscinas configuram um contrato de execução continuada, pelo que a resolução não abrange as prestações já efetuadas, nos termos o artigo 434.º, n.º 2, do CC (princípio da irretroatividade), ou seja, mesmo que existisse matéria para a resolução contratual, o que não se aceita, atento o tipo de serviço e o seu pagamento entende-se que o que foi feito e pago está consumado e não pode ser devolvido. xv. As faturas enviadas pelos recorrentes (...) à recorrida relativas aos meses de julho e agosto de 2023 foram por esta e aceites e utilizadas na sua contabilidade, sem que as tenha devolvido aos recorrentes ou sequer invocado qualquer tipo de justa causa para a suspensão ou revogação do contrato, o que demonstra claramente a inexistência de qualquer tipo de incumprimento defeituoso por parte dos recorrentes. xvi. A recorrente (…), Lda. invocou a exceção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do CC, até que a (…) cumprisse o acordo e efectuasse o pagamento dos 3 meses das avenças em dívida, referente ao trabalho prestado entre julho a setembro (inclusive) de 2023, o que nunca veio a acontecer, continuando por liquidar os 3 meses de avenças referentes ao trabalho efetuado pela recorrente (…), Lda. entre 01 de julho a 30 de setembro de 2023.
xvii. Termos em que deve a exceção de não cumprimento, que integra uma exceção perentória, prevista no artigo 428.º do CC, ser dada como procedente e provada e o pedido do presente arresto ser dado como não procedente e não provado. xviii. O relatório da perícia à relva e jardim de (…) efetuado pelo engenheiro agrónomo (…), datado de 24/05/2023 e junto como doc. 14 com a oposição ao arresto, não foi impugnado, devendo ser inserido na matéria dos factos indiciados o ponto 2.2.4 dos factos não provados, com o seguinte texto “A praga referida em 2.1.9 já existia há cerca de 2 a 3 anos contados desde o momento em que a requerida iniciou os seus trabalhos de manutenção (em novembro de 2022), apesar de a mesma desconhecer o problema”. xix. A sentença não foi equitativa, tendo desconsiderado o prejuízo da recorrente, que tem 3 mensalidade por pagar, que configura um crédito da recorrente. xx. Os sócios da recorrente viram dois imóveis arrestados, cujo valor comercial ronda mais de € 300.000,00 sendo um deles casa de morada de família, sendo o seu valor muito superior ao crédito. xxi. Atenta a prova produzida, deve o presente arresto ser de imediato levantado; contudo, à cautela, caso assim não se entenda, deve ser reduzido às verbas n.ºs 2 e 3. Indicando como erradamente interpretadas as disposições dos artigos 428.º, n.º 2, 434.º, 798.º, 799.º, 804.º a 808.º, 1154.º, 1207.º, 1221.º a 1223.º e 1227º, todos do CC, os apelantes concluem pela revogação da decisão recorrida e sua substituição pro outra que os absolva dos pedidos formulados ou, quando assim se não entenda, que reduza o arresto decretado na medida do estritamente necessário. Não foram oferecidas contra alegações.* Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPC que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes: i. Da nulidade; ii. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; iii. Da (in)existência do direito de crédito invocado pela requerente da providência; iv. Do abuso de direito; v. Do excesso.* Da nulidade Invocam os apelantes a existência de nulidade, a qual decorreria do facto de não ter sido proferido, como entendem que se impunha, despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por não terem sido alegados factos essenciais, designadamente os atinentes à provável existência do direito de crédito a acautelar.
Ora, conforme corretamente fez notar o Sr. Juiz aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 640.º (vide n.º 1), não estamos perante a arguição de nenhum dos vícios previstos no artigo 615.º e que acarretam a nulidade da decisão pelo que, no limite, os apelantes invocam uma nulidade processual: teria sido omitido pelo juiz um ato que a lei imporia, no caso o indeferimento liminar (cfr. artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, pertencendo todos os preceitos ao CPC). Como tal, teria de ser arguida perante a 1ª instância, nos termos e prazos previstos nos artigos 195.º e 149.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o que não se verificou. Em todo o caso, as irregularidades cometidas só têm valor de nulidade quando possam influir no exame e decisão da causa. Não é o caso, pois os fundamentos que teriam determinado o indeferimento liminar poderão ser invocados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, implicando desta feita a improcedência da providência requerida, como, de resto, vem requerido pelos recorrentes. Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade.* Da impugnação da matéria de facto Os recorrentes impugnam a decisão que fixou os factos indiciariamente provados e não provados, pretendendo que a matéria constante do ponto 2.2.4. do elenco dos não provados seja dada como assente, sustentada no relatório da autoria do eng.º (…), que não foi contrariado, constituindo meio de prova bastante. Está em causa a seguinte factualidade: “A praga referida em 2.1.9. já existia há cerca de 2 a 3 anos contados desde o momento em que a requerida iniciou os seus trabalhos de manutenção (em novembro de 2022), apesar de a mesma desconhecer o problema. O ponto em causa encontra-se relacionado com a factualidade constante dos pontos 2.1.6. a 2.1.1.2., interessando aqui especialmente os seguintes: “2.1.6. Em 01 de novembro de 2022 parte da relva do empreendimento de (.. já se mostrava amarela. 2.1.7. O estado da relva referido no ponto anterior resultava da existência da deficiência do sistema de rega existente em tal empreendimento, deficiência essa que era do conhecimento da Requerente. 2.1.8. Durante a execução dos serviços referidos em 2.1.5., verificou-se que as áreas de jardim do empreendimento (…) começaram a definhar e a degradar-se, concretamente com o aparecimento de áreas peladas e com raízes secas e podres. 2.1.9. A crescente degradação do relvado do empreendimento (…) resultou do aparecimento, em data não concretamente apurada, da infestação da praga conhecida como “Blissus insularis”, comumente referida como percevejo-da-florida”. O Tribunal motivou a decisão quanto a estes pontos de facto fazendo apelo aos testemunhos prestados por (…), (…) e (…), indicando ainda as declarações de parte dos requeridos, na parte em que obtiveram corroboração.
Em ordem a justificar a inclusão dos factos 2.2.1. a 2.2.7 no elenco dos não provados, incluindo portanto o ponto aqui impugnado, consignou a Sra. juíza não ter sido produzida prova específica a tal respeito, detalhando não ter sido feita “menção detalhada em audiência” a respeito destes mesmos factos. Verifica-se assim ter sido efetivamente ignorado pelo tribunal, quanto a este específico aspeto, o teor do relatório da autoria do Eng.º (…), 24 de Maio de 2023, cujo conteúdo corrobora o facto provado 2.1.9., não tendo a Ex.mª julgadora explicitado por que motivo não considerou quanto constava do mesmo no que concerne à anterioridade (em relação à celebração do contrato) da instalação da praga, quando nele obviamente fundamentou o ponto 2.1.11 (que infra tomará o n.º 12). Consta da 2ª parte da conclusão 5ª do dito relatório que “os danos apresentados, devido à sua extensão e com base nos anos de experiência, são sem sombra de dúvidas danos de dois ou três verões sem a correta aplicação de produtos fitofarmacêuticos como também a má drenagem do solo, o que leva a desenvolver zonas com algum encharcamento” (é nosso o destaque), sendo certo que inexiste prova, qualificada ou não, que contrarie tal parecer técnico. Deste modo, atendendo à apurada extensão dos danos existentes no relvado do empreendimento denominado (…), sendo certo que à data em que a requerida iniciou a sua prestação de serviços já o mesmo se apresentava amarelecido (cfr. ponto 2.1.6.), afigura-se muito provável quanto ali foi consignado pelo seu qualificado autor, sendo certo que, encontrando-se o relatório datado de Maio de 2023, a referência aos “verões anteriores” remete-nos para ocasião anterior à celebração do acordo que vinculou requerente e requerida. Deste modo, tendo na devida conta que no âmbito dos procedimentos cautelares o standard da prova é menos exigente do que aquele que vigora para a ação, bastando-se a lei com a summaria cognitio, ou seja, uma suficiência de probabilidade, na procedência da impugnação, elimina-se o ponto 2.2.4. do elenco dos factos não provados, e determina-se o aditamento de um novo ponto aos factos provados com a seguinte redação: “Os danos verificados no relvado decorrem ainda de dois ou três verões anteriores ao acordo celebrado entre as partes sem a correta aplicação de produtos fitofarmacêuticos, agravada pela má drenagem do solo”. A fim de evitar eventuais contradições, determina-se a eliminação do ponto 2.2.4. dos factos indiciariamente não provados.* II. Fundamentação De facto Estabilizada, é a seguinte a factualidade indiciariamente apurada e que mereceu menção de não provada com relevância para a decisão: 1. A requerente “(…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda.” é uma sociedade cuja atividade compreende a gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros no Algarve, Alentejo e Fátima e dedica-se à atividade de gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros.
2. Na região do Algarve, a Requerente detém a exploração, entre outros, de 6 empreendimentos turísticos e de Alojamento Local, nomeadamente Apartamentos (…), (…), Apartamentos (…), (…), (…) e (…). 3. A Requerida “(…), Lda.” é uma sociedade constituída em 9 de novembro de 2022, com o capital social de € 5.000,00, cujo objeto social compreende a atividade de plantação e manutenção de jardins e piscinas, em que são sócios gerentes os Requeridos (…) e (…). 4. Em 01/11/2022, a Requerida declarou prestar à Requerente os serviços de manutenção de jardins e limpeza de piscinas nos empreendimentos referidos em 2), com exceção da piscina do empreendimento de (…) e do jardim do empreendimento (…) e, em contrapartida, a Requerente declarou pagar pelo preço mensal de € 4.250,00 + IVA. 5. Os serviços referidos em 2.1.4. consistiam em trabalhos de manutenção estética e funcional dos relvados, procedendo ao arranque de raízes infestantes, aplicação de fungicidas, herbicidas ou inseticidas (estes a adquirir pela Requerente), rega, corte de sebes, arranjo de canteiros e de limpeza das aludidas piscinas inseridas nos empreendimentos referidos em 2. 6. Em 01 de novembro de 2022 parte da relva do empreendimento de (…) já se mostrava amarela. 7. O estado da relva referido no ponto anterior resultava da existência da deficiência do sistema de rega existente em tal empreendimento, deficiência essa que era do conhecimento da Requerente. 8. Durante a execução dos serviços referidos em 5, verificou-se que as áreas de jardim do empreendimento (…) começaram a definhar e a degradar-se, concretamente com o aparecimento de áreas peladas e com raízes secas e podres. 9. A crescente degradação do relvado do empreendimento (…) resultou do aparecimento, em data não concretamente apurada, da infestação da praga conhecida como “Blissus insularis”, comumente referida como percevejo-da-florida. 10. Os danos verificados no relvado aquele empreendimento decorrem também de dois ou três verões, anteriores ao acordo referido em 4 sem a correta aplicação de produtos fitofarmacêuticos, agravada pela má drenagem do solo. 11. Em maio de 2023 a Requerida percebeu que o problema não era falta de água, mas sim a sobredita infestação. 12. A descoberta da praga referida em 9 resultou da avaliação efetuada por eng.º agrónomo que se deslocou ao local em 24/05/2023, a pedido da Requerida e a suas únicas expensas. 13. A requerida comunicou à requerente a existência da praga referida em 9, o que sucedeu em data não concretamente apurada.
14. A requerente pagou o preço mensal acordado referido em 4 até 30/06/2023, perfazendo a quantia de € 41.820,00, correspondendo ao preço mensal, acrescido de IVA, durante 8 meses. 15. Através de e-mail enviado pela requerente para a requerida em 2/10/2023, subscrito pelo sócio gerente da primeira, sob o assunto “Fatura – (…)”, a mesma comunicou o seguinte: “Dado que neste momento V. Exas. se encontram em incumprimento e ambas as empresas se encontram em negociação para resolver este impasse, reservamos o direito de não proceder a qualquer outro pagamento até que a situação esteja sanada da V. parte. Pelo que, não reconhecemos e não aceitamos a presente fatura, motivo pelo qual a devolvemos por este mesmo meio”. 16. A requerida respondeu por mail enviado em 03/10/2023, com o seguinte conteúdo: “RE: Fatura – (…) Reiteramos o que foi dito e não aceitamos que estejamos em incumprimento, muito menos que o trabalho fosse mal executado, até porque quem não paga desde julho – com a fatura enviada – são os senhores, sendo que a fatura de agosto só seguiu agora porque acreditamos, de boa fé, que pagassem Julho, e por este motivo não foi enviada mais cedo, acresce que só renegociamos após o pagamento das faturas, sendo que ainda falta o mês de setembro, como bem sabem”. 17. A Requerida suspendeu os seus serviços após o envio pela requerente do email datado de 02/10/2023. 18. Através de e-mail enviado pela requerente em 16/11/2023, subscrito pelo seu gerente Rui Sacramento, aquela comunicou à requerida o seguinte: “Excelentíssimos Senhores, Na qualidade de Representante Legal da sociedade sob a firma “(…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda.” (“…”), venho pelo presente email comunicar, nos termos previstos na lei, a Resolução do Contrato de Manutenção de Jardins e Limpeza de Piscinas para os empreendimentos de Alojamento Local que explora na área de Albufeira, celebrado com V. Exas. em 01/11/2022. Como é do V/ conhecimento, a (…), tendo-se deparado com o cumprimento defeituoso do V/ serviço, ilustrado pelo estado lastimável de conservação e de arranjo estético a que chegaram todos os relvados dos vários empreendimentos que a “(…)” explora neste momento, suspendeu legitimamente a realização dos pagamentos devidos até que fossem encetadas por V/ Excelências as diligências necessárias no sentido de dar cumprimento ao contratualmente acordado e, portanto, do correto tratamento e arranjo estético de tais relvados. No seguimento do aludido cumprimento defeituoso, a (…) tentou chegar a um acordo com vista à manutenção das relações contratuais com V/Excelências e à subsistência do contrato celebrado, através das comunicações via email datadas de 21 e 27 de Setembro de 2023. Sucede que V/ Excelências, mediante comunicação datada de 3 de Outubro de 2023, além de terem descartado qualquer tipo de responsabilidade pelo cumprimento defeituoso supra descrito, inviabilizaram qualquer possibilidade de acordo, condicionando a vossa obrigação de reparação dos defeitos denunciados, ao pagamento das prestações que a “(…)” legitimamente suspendeu. Acontece que, o invocado pela (…) quanto à suspensão do pagamento das mensalidades consubstancia uma prerrogativa tutelada pela lei face ao vosso incumprimento.
Entretanto, através de comunicação via email datada de 9 de Outubro de 2023, foi exigido pela (…), a redução do preço pago e fixada data para a eliminação dos defeitos e conclusão dos trabalhos aí descritos até 31 de Outubro de 2023. Acontece que, chegada a data aprazada, constatou a (…) que, uma vez mais, não procederam V/ Excelências em conformidade com as instruções dadas, mantendo-se os defeitos a que se aludiu. Atendendo a todo o exposto, considera-se que a relação contratual entre a (…) e V/ Excelências atingiu um ponto de não retorno, pelo que se mostra irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato celebrado, por manifesto incumprimento definitivo da Vossa parte. Assim, solicita-se a V/ Excelências a devolução de todas as quantias entregues e emissão da correspondente nota de crédito até ao dia 23 de Novembro de 2023. Ressalvo que a (…) reserva o direito de recurso à via judicial para efeitos de se ver ressarcida, nos termos gerais, dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da V/ conduta”. 19. Em 26/10/2023, os requeridos pessoas singulares constituíram uma nova sociedade comercial por quotas, designada “(…), Lda.”, sociedade que possui a mesma sede social, com as mesmas instalações, os mesmos sócios-gerentes, o mesmo CAE principal e o mesmo objeto social que a Requerida “(…), Lda.”. 20. Em 10/11/2023, a Requerida “(…), Lda.” transferiu a propriedade do veículo matrícula (…), marca FIAT, para a sociedade “(…), Lda.”. 21. Do relatório de crédito Standard emitido pela (…) em 31/10/2023, a Requerida “(…), Lda.” registava, no ano de 2022, € 18.118,04 em vendas líquidas, € 3.993,69 em resultado líquido, € 8.993,69 em capital próprio, € 19.001,41 em Passivo e € 27.995,10 em ativo. 22. Do relatório referido em 21., resulta que a Requerida “(…), Lda.” não consta na lista de devedores das Finanças, da Segurança Social, não tem processos de insolvência ou PER, não tem ações judiciais (enquanto Ré) e não consta da lista pública de execuções. 23. Do relatório referido em 21 resulta que a Requerida “(…), Lda.” regista dois empregados no ano de 2022. 24. O Requerido (...) é proprietário do veículo com a matrícula (…), marca Fiat; 25. O veículo com a matrícula (…), marca Citroen, afeto à atividade desenvolvida pela sociedade requerida, encontra-se registado, desde 10/11/2023, em nome da sociedade “(…), Lda.”; 26. O veículo com a matrícula (…), marca Renault, afeto à atividade desenvolvida pela sociedade requerida, encontra-se registado, desde 10/11/2023, em nome da sociedade “(…), Lda.”. 27. No âmbito do procedimento cautelar que corre termos neste Juízo Local Cível sob o n.º 50/24.1T8ABF-A, foi arrestado o saldo da conta à ordem da Requerida com o IBAN (…), domiciliada no Banco (…), na quantia de € 450,09, assim como uma serra circular, dois compressores, duas motosserras, um corta relva, um moto disco, três roçadeiras, uma sopradora), uma impressora, um monitor e um frigorífico.
28. A Requerida “(…), Lda.” encontra-se em difícil situação económica apresentando falta de liquidez para cumprir as suas obrigações e para pagar salários aos seus funcionários. 29. As encomendas de matérias primas em stock e acomodadas no logradouro da sede apresentam como destinatário “(…), Lda.”. 30. Foram arrestados nestes autos ainda os seguintes bens: a) direito do requerido (…) na fração autónoma designada pela letra L, destinada a habitação, do prédio urbano em PH, inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), e descrito na CRPredial de Albufeira com o n.º (…). Sobre o imóvel incide hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) para garantia do montante máximo de € 200.200,00; b) direito do requerido (…) no prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…) e descrito na CRPredial de Mangualde com o n.º (…), conforme autos de arresto juntos aos autos em 19/02/2025 (facto aditado por resultar dos autos – artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPCiv.).* Factos indiciariamente não provados: a) A requerida “(…), Lda.” aplicou os produtos químicos necessários para controlar a praga identificada no ponto 2.1.9., tendo a requerente “(…) – Exploração Turística e Hoteleira, Lda.” conhecimento de tal situação desde o início do tratamento. b) Nessa mesma altura foi explicado aos funcionários do empreendimento (…) que enquanto se aplicam tais produtos químicos não se pode regar, porque senão o tratamento não tem efeito. c) Apesar das recomendações e das explicações referidas no ponto anterior, no dia seguinte, quando os trabalhadores da requerida sociedade chegavam ao empreendimento, o terreno estava ensopado em água. d) A requerida alertou a requerente no âmbito do contrato de manutenção de jardins e piscinas para os seguintes problemas: - “skimers” danificados ou tamponados, o que significa que não filtram em condições, e - inexistência de sistemas de regas, por exemplo no empreendimento (…), ou sistemas antigos e ineficazes como por exemplo no empreendimento (…). e) A requerida só recebeu reclamações da requerente a partir de outubro de 2023. f) A requerente sempre disse à requerida para continuar os trabalhos e que lhe pagaria no final do Verão de 2023, porque se tratava de uma altura de muito trabalho e que depois acertavam as contas.
g) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a requerente sofreu danos na sua reputação e viu em risco a viabilidade do seu negócio. h) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a requerente foi confrontada com queixas recorrentes por parte dos seus clientes, desagradados pela impossibilidade de utilizarem os jardins para efeitos de recreio e de lazer, antevendo uma abrupta perda de reservas dos seus alojamentos. i) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a requerente sofre o risco de ver resolvidos os contratos de cessão de exploração daqueles alojamentos por incumprimento das obrigações contratuais a que se encontrava adstrita. j) Na sequência da falta de cuidado com o arranjo estético e funcional dos jardins, a requerente receou fortemente uma redução da sua atividade e do seu volume de negócios. k) Os Requeridos declinaram qualquer responsabilidade, tendo recusado reiteradamente a realização dos serviços contratados. l) A requerida estava a atrasar a celebração de contratos com novos colaboradores com vista a que os mesmos viessem a ser celebrados com uma nova sociedade que planeavam constituir. m) A criação da sociedade referida em 8 teve como objetivo a diversificação de negócio, sendo que a requerida, sociedade mais antiga dos requeridos, continuaria a dedicar-se à manutenção de jardins e piscina, e a nova sociedade teria como atividade principal a realização de pequenos restauros e ou/de construções no âmbito da construção civil.* De Direito Da (in)existência do direito de crédito invocado pela requerente Os procedimentos cautelares, enquanto meios de tutela provisória do direito de que se arroga quem os deduz, visam acautelar o efeito útil da ação, protegendo o requerente do “periculum in mora”, ou seja, do prejuízo decorrente da demora do processo principal. Por assim ser, basta-se a lei com a demonstração sumária da probabilidade séria da existência do direito e do referido perigo da demora (vide n.º 1 do artigo 362.º e n.º 1 do artigo 368.º, ambos os preceitos do CPC). Resulta do disposto no artigo 601.º do CC que pelo cumprimento das obrigações respondem todo os bens do devedor suscetíveis de penhora, património do devedor que é assim a garantia do credor. Nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CPC "O credor que tenha justificado receito de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor". O assim preceituado adjetiva a faculdade concedida ao credor pelo artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, o qual prescreve que "O credor que tenha justo receito de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo".
O decretamento do arresto depende, porém, como resulta do artigo 392.º, este do CPCiv., da alegação e prova pelo requerente dos factos que tornam provável a existência do crédito, sendo que esta probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado bastam-se com uma prova sumária (fumus boni iuris), e daqueles que justifiquem o receio de perder a garantia patrimonial do crédito invocado (periculum in mora). No caso vertente, não estando em causa que a requerente e a requerida sociedade (…), Lda. celebraram entre si contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a segunda se obrigou, mediante o pagamento de uma remuneração mensal, a um certo resultado do seu trabalho (cfr. artigo 1154.º do CCiv.), as prestações assumidas renovavam-se periodicamente, sendo assim de caracterizar como contrato de execução continuada e de duração indeterminada, o que também não vem questionado. Com efeito, ao celebrarem um contrato, as partes podem vincular-se por tempo determinado ou nada convencionarem a tal respeito. Quando nada for convencionado a respeito, como se verificou no caso em apreço, em homenagem ao princípio de ordem pública de que a ninguém pode ser exigido que se mantenha vinculado por tempo indeterminado,[1] qualquer uma das partes pode denunciar o acordo. A denúncia, enquanto causa extintiva dos contratos, é uma declaração unilateral recetícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual. Trata-se de uma faculdade discricionária, não carecendo portanto de fundamentação, e não confere à contraparte o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato. Trata-se ainda de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado[2]. Não obstante, afigura-se que, ocorrendo incumprimento definitivo e relevante – cfr. artigos 801.º e 802.º, n.º 2, do CCiv., este “a contrario sensu” – nada obsta a que o contraente adimplente lance mão da resolução para pôr termo a contrato celebrado com duração indeterminada. No caso sob apreciação, tendo suspendido o pagamento da acordada remuneração em Junho de 2023, ainda que nada se tenha apurado quanto aos motivos que determinaram tal suspensão, nem tão pouco que tenham sido então comunicados à requerida, a requerente, só através do mail datado de 02/10/2023 a que se refere o ponto 15 se refere ao incumprimento – sem especificar em que consistia – por parte da primeira. Resulta ainda dos factos apurados que a requerente emitiu declaração resolutiva em 16/11/2023, apontando como fundamento o cumprimento defeituoso, por banda da requerida, da prestação a que se vinculara, “ilustrado pelo estado lastimável de conservação e de arranjo estético a que chegaram todos os relvados dos vários empreendimentos”. No mail então enviado aludiu ainda a uma interpelação anterior, na qual alegadamente formulara exigência de redução do preço pago e eliminação dos defeitos, o que não teria sido aceite, sem que, contudo, tal facto integre o elenco dos factos indiciariamente provados. No que se refere à exigida prova da aparência do direito de crédito invocado pelo requerente da providência, pressuposto do respetivo decretamento e que resultaria do seu direito a obter a restituição das prestações efetuadas por força da resolução operada, consignou-se na decisão recorrida:
“Ora, apesar do indiciado estado inicial do relvado (com segmentos de relva amarela), a Requerida assumiu a obrigação de assegurar a manutenção estética e funcional dos jardins (cfr. ponto 2.1.5.), o que implica, para além dos atos rotineiros de corte ou rega, uma atuação técnica adequada à preservação e recuperação do relvado, dentro dos parâmetros normais da atividade profissional. (…) Decorrentes do princípio da boa fé surgem, precisamente, deveres laterais que impendem sobre o prestador de serviços, como sejam os deveres de esclarecimento e conselho que variam substancialmente em função das circunstâncias e advêm do facto de aquele, sendo um técnico na matéria, conhecer as consequências e a melhor forma de obter o resultado pretendido. Daqui decorre que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de natureza técnica, como o dos autos, impendem sobre o prestador não apenas deveres principais de atuação material, mas também deveres acessórios de proteção, informação, vigilância e conselho, especialmente quando detém conhecimentos técnicos específicos que a contraparte não possui. Com efeito, embora tenha ficado indiciado que a praga foi a causa da degradação acentuada do relvado, não resultou indiciado que, entre mais, a Requerida tenha adotado diligências tempestivas de diagnóstico perante o agravamento progressivo da situação; comunicado de forma imediata, clara e comprovada a existência da praga e as medidas urgentes a implementar; solicitado atempadamente à Requerente a aquisição dos produtos fitossanitários necessários (cuja aquisição competia à Requerente); e, ainda, que a mesma tivesse adiantado recomendações técnicas concretas cuja inobservância pudesse ser imputada à Requerente. Esta ausência de prova quanto às concretas diligências técnicas adotadas é particularmente relevante, pois cabia à Requerida o ónus da prova da correta execução da prestação e, assim, a prova de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa, para afastar a responsabilidade. A Requerida obrigou-se a realizar um concreto serviço – manutenção estética e funcional dos jardins – resultado esse que, indiciariamente, não foi alcançado, tendo-se verificado agravamento significativo do estado do relvado durante a execução do contrato. Entre a constatação inicial de relva amarelada e a evolução para zonas peladas com raízes secas e podres vai uma diferença qualitativa que, segundo as regras da experiência comum, impunha atuação técnica mais célere e incisiva, designadamente ao nível do diagnóstico fitossanitário. O facto de apenas em maio de 2023 ter sido confirmada a existência da praga – quando os trabalhos se iniciaram em novembro de 2022 – revela, com suficiente probabilidade, atraso na identificação da causa real da degradação, sendo que não ficou demonstrado que antes dessa data tenham sido encetadas diligências técnicas adequadas à exclusão de causas patológicas. O atraso no diagnóstico de tal infestação, em contexto de prestação técnica especializada, integra, com suficiente probabilidade, violação do dever de vigilância e de diagnóstico adequado.
Não se ignora que o sistema de rega apresentava deficiências. Porém, tal circunstância não exonera automaticamente o prestador de serviços que, conhecendo essa limitação, aceita iniciar e prosseguir a execução do contrato, sem demonstrar que tenha condicionado a sua atuação à prévia correção estrutural do sistema, nem que tenha advertido formalmente para a impossibilidade técnica de garantir o resultado pretendido nessas condições. A prova oferecida mostra-se suficiente para demonstrar a aparência do direito que a Requerente peticiona, permitindo a sua apreciação perfunctória, célere e sumária, considerando-se, indiciariamente, que a Requerente é titular do direito de crédito invocado contra a Requerida”. Resulta da transcrição vinda de fazer que, sem discutir o bem fundado da resolução – que exige, recorda-se, o incumprimento grave e definitivo –, se deu como perfunctoriamente provada a existência do crédito reclamado. Diversamente, questionam os apelantes o fundamento resolutivo, alegando ter sido excedido o prazo de denúncia de eventuais defeitos, não ocorrendo, de outro lado, incumprimento definitivo, dado não ter havido interpelação admonitória para cumprir, sustentando ainda que o regime do artigo 434.º, n.º 2, obsta ao pretendido efeito restitutório. Prima facie, impõe-se fazer notar que os factos agora julgados indiciariamente provados, designadamente o facto vertido no ponto 8, apresenta uma diferença importante em relação ao ponto 6 da decisão originária: enquanto neste se aludia às áreas ajardinadas dos empreendimentos (de todos os empreendimentos) referidos em 2, “em especial o de “(…)”, o atual ponto 8 restringe as anomalias detetadas a este último empreendimento, não tendo assim a requerente logrado fazer prova de deficiente prestação relativamente a qualquer um dos restantes. Acresce que, segundo o fundamento resolutivo invocado pela requerente, o deficiente desempenho da requerida atingia os relvados, nenhuma referência tendo sido feita às áreas ajardinadas. Feitas tais precisões, sem discutir se os factos provados permitem concluir que, nos termos do acordo celebrado, as obrigações assumidas pela requerida (...) englobavam os deveres laterais ou acessórios de prestação que na decisão recorrida se considerou terem sido violados, e se tal violação se assume como suficientemente grave e definitiva para fundar a resolução do contrato, não tendo aquela logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do artigo 799.º do CC, detenhamo-nos na natureza do crédito reclamado. Dispõe o artigo 433.º que “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes”. O n.º 1 do artigo 434.º consagra a regra da retroatividade, ao dispor que “A resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”. Não cabendo aqui discutir se a resolução opera como causa extintiva do contrato (ex tunc) ou apenas transforma a relação contratual numa relação de liquidação, vem sendo admitido sem dissenso que a resolução extrajudicial é um direito potestativo que se exerce por declaração recetícia, tendo como efeitos essenciais o efeito liberatório e o efeito restitutório.
Não obstante, faz-se notar, a resolução extra judicial infundada, assim considerada após controlo judicial, não tem, afigura-se, eficácia extintiva do vínculo contratual[3]. Como explica o Sr. Cons. Júlio Gomes[4], “O efeito liberatório extingue os deveres primários de prestação (mesmo que já devidos) retroativamente (artigo 434.º, n.º 1). O efeito restitutório, que visa repor as partes na situação anterior à execução, exige a restituição in natura como regra”. Interessando em especial à decisão do caso o efeito restitutório, concorda-se ainda com o autor citado quando afirma que “a restituição não visa a reparação de um dano, ainda que (…) acabe por ter incidência sobre a grandeza do eventual dano a reparar, caso a resolução do contrato concorra com a reparação do dano”, estando antes em causa “desfazer o contrato”. Mas a citada regra da retroatividade conhece, no n.º 2 do preceito, uma exceção importante, aí se dispondo que “Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”. A ressalva final, dirigindo-se aos casos em que apenas o cumprimento de todas as prestações satisfaz o interesse do credor[5], não tem aqui aplicação, interessando antes quanto dispõe o n.º 1 do preceito. Não estando em causa, já se referiu, que o contrato celebrado entre a requerente e a requerida (...) é de qualificar como contrato de execução continuada, cabe questionar se não é de admitir, ainda assim, uma retroatividade mitigada, numa interpretação menos literal da norma. A entender-se deste modo, as prestações que tiveram utilidade para os respetivos credores à medida que foram sendo reciprocamente executadas ficariam a salvo do efeito resolutivo, que, no entanto, poderia operar a partir da primeira prestação que se quedou sem contrapartida. Na versão da requerente, que a sentença recorrida secundou, a resolução operaria plenamente o seu efeito restitutório, daí o seu direito a haver todas as quantias pagas a título de contrapartida, como se as prestações efetuadas pela requerida (…), Lda. nenhum interesse tivessem satisfeito. Ocorre, porém, que a factualidade julgada indiciariamente assente não corrobora tal versão: é certo que a requerida não resgatou o relvado do empreendimento (…), mas nada se apurou quanto a eventual cumprimento defeituoso da prestação a que se vinculou nos restantes cinco empreendimentos. Mais: tendo suspendido o pagamento das contrapartidas acordadas em Junho de 2023, a requerente não recusou tais prestações, tendo a requerida prolongado os seus serviços por três meses mais. Resulta do que vem de se expor que, ainda a entender que o n.º 2 do artigo 434.º não exclui uma retroatividade mitigada (e não cabendo aqui discutir se é ou não de admitir uma resolução apenas parcial do contrato), tal pressupunha a alegação e prova por banda da requerente de que, estando em causa o fornecimento de serviços distintos em relação a cada um dos empreendimentos, fora acordado um correspetivo específico. Não foi aqui o caso, resultando dos factos apurados terem as partes convencionado uma contrapartida global pela prestação a cargo da requerida. Em suma, sendo aplicável ao caso dos autos o regime exceção do n.º 2 do artigo 342.º, ainda a admitir que a requerida incumpriu, no que respeita ao empreendimento (…), ou cumpriu de forma deficiente, a prestação a que se vinculara, e que tal incumprimento parcial legitimava a resolução do contrato celebrado, não logrou a requerente fazer prova, ainda que de primeira aparência, do seu direito à restituição integral das prestações pagas
desde o início de vigência do contrato. Tal fracasso compromete o decretamento da providência, sem que daqui resulte, faz-se notar, em ordem a prevenir equívocos, qualquer desrespeito pelo decidido no anterior acórdão proferido nos autos que, respondendo a recurso apresentado pela requerente, apreciou – e decidiu – apenas e só a questão de saber se os gerentes da requerida poderiam ser pessoal e subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da sociedade sua representada. E independentemente da censurabilidade das apuradas condutas, a então decretada desconsideração da personalidade coletiva da requerida é questão que se situa a jusante da agora apreciada existência do direito de crédito da requerente. Do mesmo modo, não fica prejudicado eventual direito de indemnização da requerente por danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso da prestação por banda da sociedade requerida, o que não foi aqui peticionado (cfr. artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil) [6]. Procede assim o recurso, ficando prejudicada a apreciação dos invocados exceção do abuso do direito e excesso do arresto (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelos requeridos, determinando o levantamento do arresto decretado. Custas a cargo da requerente, nesta e na 1ª instância (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Évora, 18 de Junho de 2026 Maria Domingas Simões Mário João Canelas Brás Vítor Sequinho dos Santos Sumário: (…) __________________________________________________ [1] Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª ed., Coimbra 2006, pág. 289. [2] Sendo igualmente um meio de impedir a prorrogação ou renovação de um contrato celebrado por tempo determinado, caso em que deve fazer-se para o termo do prazo da renovação, hipótese que para aqui não releva - cfr. Prof. A. Varela, "Das obrigações em geral", 7.ª ed., II, pág. 280.
[3] Cfr., Joana Farrajota, “A resolução do contrato sem fundamento”, Almedina 2015, TESES, págs. 179 e seguintes. [4] No seu estudo “Algumas Reflexões Sobre os Efeitos da Resolução do Contrato por Incumprimento” COLÓQUIO DE DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSO CIVIL do STJ, livro digital, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2025/12/Livrodigital-direito-civil-2024.pdf. [5] Tome-se como exemplo, mencionado pelo Sr. Conselheiro Júlio Gomes no estudo citado, o caso da escola de condução que falha em ministrar a última lição ao instruendo, inviabilizando a sua sujeição a exame. [6] Isso mesmo acentua o Sr. Conselheiro Júlio Gomes no estudo citado, onde escreve, com recurso à lição de Matteo Dellacasa “(…) a reparação do dano e a restituição das prestações têm lógicas distintas: O ressarcimento do dano, quantificado na medida do interesse positivo, procura colocar a parte que sofre o incumprimento na situação em que se teria encontrado se o contrato tivesse sido cumprido e “reproduz em termos pecuniários a fisionomia do sinalagma”: a dimensão da indemnização é modelada atendendo ao valor da prestação, descontados os custos poupados pela não execução do contrato. As restituições, ao invés, são “orientadas por uma ótica retrospetiva, tendendo a colocar as partes na situação em que se encontravam antes da execução do contrato”.