Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 03193/09.8BEPRT-B
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, à luz do art. 170º do CPTA, julgou extemporânea a execução dos autos se a argumentação do recorrente em contrário não se afigura credível - pois localiza o «dies a quo» do prazo previsto em tal norma no trânsito do acórdão do Supremo que rejeitou um recurso para uniformização de jurisprudência, encarando-o indevidamente como um recurso ordinário cuja interposição suspenderia os efeitos do já transitado acórdão recorrido.
Processo 0393/16.8BEPNF
Deve admitir-se recurso de revista, relativamente à questão de saber se o art. 43º. 1 do Estatuto da Aposentação é ou não inconstitucional.
Processo 0785/17.5BEPRT
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber a partir de que momento se conta o prazo previsto no art. 2º,n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21/4.
Processo 01436/18.6BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por vícios de forma, julgou procedente a acção dos autos — onde se impugnava o acto que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional do autor e determinou a sua transferência para a Alemanha — se a posição unânime das instâncias se fundou na jurisprudência do Supremo na matéria.
Processo 0769/14.5BECBR
Processo 02125/16.1BEBRG
Processo 01987/17.0BEPRT
Processo 01248/08.5BESNT
Processo 0970/18.2BELSB
Deve admitir-se revista de acórdão que decide de modo divergente da jurisprudência deste STA.
Processo 03288/06.0BELSB
Processo 0514/07.1BELLE
Processo 107/17.5PBCVL.C1
I – A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência.
II – Como instrumento de reprodução, a gravação apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.
III – A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adianta quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados.
IV – Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (v.g. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do CPP.
V – O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
VI – Mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é idêntico, constituindo o cerne da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
VII – A expressão “puta”, trata-se de expressão comumente aceite como ofensiva da honra e consideração de qualquer mulher, conotando-a como socialmente desqualificada ao mais baixo nível, que vende o corpo por dinheiro.
VIII - Tendo em vista o teor, objectivo, e conotação da expressão em causa, quando dirigida a uma mulher, a expressão em causa, no contexto em que foi proferida, é manifestamente ofensiva.

Processo 49/13.3GDCVL.C1
I – A previsão do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil visa todo e qualquer meio de transporte terrestre (incluindo máquinas, florestais ou industriais), desde que e enquanto utilizado como meio de circulação.
II - Assim, para efeitos daquele normativo, só pode ser veículo de circulação terrestre o que estiver a ser utilizado como meio de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias, na via pública - tal como previsto no referido art. 109.º, n.º 2 do CE - ou, até, casuisticamente, em local privado.
III – No caso concreto, em razão da dinâmica conducente ao acidente, traduzida no resvalamento de uma máquina escavadora quando estava a ser utilizada no transporte de materiais, e não na sua função específica de escavamento, remoção de terreno, tal veículo deve ser qualificado como de circulação terrestre.
IV – Caso de força maior é o acontecimento cognoscível, imprevisível, não decorrente da actividade em curso, que, por isso mesmo, lhe é exterior, e cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Deste modo, para estarmos na presença de uma causa de força maior é necessário que o acontecimento causal seja exterior à pessoa do detentor e da própria coisa que provoca ou produz o risco.
V – Em situação como a dos autos, o resvalamento da máquina escavadora nem sequer é estranho ao seu funcionamento, constituindo um dos riscos próprios deste género de veículos, qualquer que seja a sua causa, isto é, ainda que não seja possível identificar o risco concreto que originou o acidente.
VI – Por conseguinte, as circunstâncias em que ocorreram os factos não podem ser consideradas excepcionais ou anómalas ao ponto de poderem afastar o nexo de causalidade adequada entre os riscos próprios da escavadora e o acidente.

Processo 02761/17.9BEPRT
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.